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ALGUNS TRAÇOS  DA  FUNÇÃO  DE  VEREADOR<br />                        Gustavo  Kruschewsky  -   Advogado<br />O povo outorga ao vereador uma missão que deve ser traduzida em função ou poder de decisão política, à luz da Constituição Federal e Lei Orgânica do seu Município, com a finalidade de criar leis, fiscalizar e assessorar, quando de sua competência, o poder executivo municipal. A Câmara de vereadores e a Administração Pública do Município compõem, portanto, o  GOVERNO  MUNICIPAL.<br />Todavia, sozinho, o EDIL carece de poder. O vereador (de qualquer sexo) é eleito para fazer parte de uma Câmara de Vereadores. Esta deve sempre funcionar em nível de colegiado, ou seja, na qualidade de órgão dirigente cujos membros têm poderes idênticos e com total independência. Estes membros, os vereadores ou edis são chamados também, no cotidiano de suas funções, de pares.<br />O vereador, na sua atividade CAMERAL, tem autonomia e poder de decisão, mas, fora dela é praticamente um cidadão comum. Meirelles explica com mais detalhes da seguinte forma: “Na Câmara, o vereador tem liberdade individual de ação, mas, fora da Câmara, não dispõe dessa faculdade, nem a representa, nem pode tomar iniciativas ou medidas em nome da Casa, na forma regimental”.<br />Prossegue o escritor: “Mesmo quanto às informações sobre negócios municipais, não é admissível que o vereador as solicite, em caráter individual, ao prefeito ou a qualquer outra autoridade, devendo fazê-lo, sempre que as desejar, por intermédio da Câmara, a quem submeterá, previamente, o pedido.<br />É importante ainda citar o mestre Meirelles ao afirmar que: “O vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence. Não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal, acerca de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providencia desejada pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu presidente, a quem de direito, solicitando o que deseja o edil.<br />A nossa Constituição Federal prevê no art.29 inciso VI a questão da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Adiante, no inciso VII, refere-se às proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança.<br />Há de se notar que o crime comum (crime fora do exercício da função de agente político) cometido pelo edil não está incluído no benefício concedido constitucionalmente da inviolabilidade do legislador municipal. Portanto, exclui-se a possibilidade da Câmara de Vereadores autorizar ao judiciário a instauração de processo criminal contra o legislador de Estado Municipal. Estado aqui considerado como sociedade politicamente organizada.<br />No tocante aos impedimentos ou incompatibilidades, deve-se verificar a prescrição da Lei Orgânica Municipal. No caso especifico da Câmara de Vereadores da cidade de Ilhéus, assim dispõe o art.35 da Lei Orgânica deste Município: “Os vereadores não podem: I – desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo o contrato quando obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum” ( condicionado a qualquer das partes revogar ou anular o ato), (grifos nossos), nas entidades constantes na alínea anterior;<br />À partir da posse dos vereadores o inciso II do referido artigo prevê outros impedimentos e incompatibilidades a exemplos de: “ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo e patrocinar causa (advogar) para qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a.<br />O art. 37 é taxativo ao prescrever que: “Perde o mandato o vereador que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior”. Além de outras previsões estabelecidas nos incisos seguintes deste artigo.<br />Portanto, verifica-se que estas questões da inviolabilidade e incompatibilidade do exercício funcional do vereador, apesar da importância do comentário, parece-nos, por questões até éticas , de preocupação maior de caráter interna corporis (do âmbito interno da Câmara de Vereadores) e que todos que têm missão de edil observem, fiscalizem e cumpram, com maior rigor possível e clareza, o parágrafo 1º do art. 37 da L.O.M de Ilhéus , que estabelece : “ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas”.<br />Finalmente é oportuno lembrar que sendo também dos cidadãos, “que exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, de cinco por cento do total do numero de eleitores do município”, a iniciativa para criação de Leis Complementares e considerando que no art. 53, parágrafo único inciso VIII da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus está previsto que o Código de Zoneamento é um dos objetos de Lei Complementar. É preciso, com urgência, que a população organizada solicite aos vereadores, a criação urgente de comissões especiais de estudos com assessoramentos de técnicos e especialistas experientes com a finalidade de criação de um projeto que seja convertido em Lei gerando assim o Código de Zoneamento da nossa cidade.<br />E, se este código já existe, que seja observado, respeitado, readaptado e levado ao conhecimento da população para que esta cobre e fiscalize, em parceria com os vereadores, as ações ou omissões da Administração Pública previstas nas normas legislativas deste Código.<br />Sendo assim, o vereador demonstra que está exercendo uma das suas funções precípuas que é a elaboração de projeto que deverá ser convertido em Lei Municipal, visando o interesse e bem estar da população autóctone, dos imigrantes que aqui se estabelecem e dos turistas, pois teremos um efetivo disciplinamento, por exemplo, das zonas residenciais, zonas comerciais e mistas”, da estética urbana e rural, etc. Aliás, diga-se de passagem, que no art. 14 e seus vários incisos, parágrafos e alíneas da Lei Orgânica do nosso Município estão previstas várias regras de competência do Poder Executivo Municipal e que devem com perseverança, discussão e urbanidade serem cobradas pelos legisladores do município em parceria com a população organizada. Estas ações poderemos chamá-las de exercício da democracia participativa.<br />Portanto, nas palavras de Meirelles “A participação efetiva nos trabalhos da Câmara tem para o vereador o caráter dúplice de direito-dever. É direito individual resultante da sua investidura no mandato; é dever público para com a coletividade que o elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante em defesa dos interesses coletivos” MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Helvética Editorial Ltda., 1997 (p.437).<br />
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No caso especifico da Câmara de Vereadores da cidade de Ilhéus, assim dispõe o art.35 da Lei Orgânica deste Município: “Os vereadores não podem: I – desde a expedição do Diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo o contrato quando obedecer a clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum” ( condicionado a qualquer das partes revogar ou anular o ato), (grifos nossos), nas entidades constantes na alínea anterior;<br />À partir da posse dos vereadores o inciso II do referido artigo prevê outros impedimentos e incompatibilidades a exemplos de: “ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo e patrocinar causa (advogar) para qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a.<br />O art. 37 é taxativo ao prescrever que: “Perde o mandato o vereador que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior”. Além de outras previsões estabelecidas nos incisos seguintes deste artigo.<br />Portanto, verifica-se que estas questões da inviolabilidade e incompatibilidade do exercício funcional do vereador, apesar da importância do comentário, parece-nos, por questões até éticas , de preocupação maior de caráter interna corporis (do âmbito interno da Câmara de Vereadores) e que todos que têm missão de edil observem, fiscalizem e cumpram, com maior rigor possível e clareza, o parágrafo 1º do art. 37 da L.O.M de Ilhéus , que estabelece : “ É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas”.<br />Finalmente é oportuno lembrar que sendo também dos cidadãos, “que exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, de cinco por cento do total do numero de eleitores do município”, a iniciativa para criação de Leis Complementares e considerando que no art. 53, parágrafo único inciso VIII da Lei Orgânica Municipal de Ilhéus está previsto que o Código de Zoneamento é um dos objetos de Lei Complementar. É preciso, com urgência, que a população organizada solicite aos vereadores, a criação urgente de comissões especiais de estudos com assessoramentos de técnicos e especialistas experientes com a finalidade de criação de um projeto que seja convertido em Lei gerando assim o Código de Zoneamento da nossa cidade.<br />E, se este código já existe, que seja observado, respeitado, readaptado e levado ao conhecimento da população para que esta cobre e fiscalize, em parceria com os vereadores, as ações ou omissões da Administração Pública previstas nas normas legislativas deste Código.<br />Sendo assim, o vereador demonstra que está exercendo uma das suas funções precípuas que é a elaboração de projeto que deverá ser convertido em Lei Municipal, visando o interesse e bem estar da população autóctone, dos imigrantes que aqui se estabelecem e dos turistas, pois teremos um efetivo disciplinamento, por exemplo, das zonas residenciais, zonas comerciais e mistas”, da estética urbana e rural, etc. Aliás, diga-se de passagem, que no art. 14 e seus vários incisos, parágrafos e alíneas da Lei Orgânica do nosso Município estão previstas várias regras de competência do Poder Executivo Municipal e que devem com perseverança, discussão e urbanidade serem cobradas pelos legisladores do município em parceria com a população organizada. Estas ações poderemos chamá-las de exercício da democracia participativa.<br />Portanto, nas palavras de Meirelles “A participação efetiva nos trabalhos da Câmara tem para o vereador o caráter dúplice de direito-dever. É direito individual resultante da sua investidura no mandato; é dever público para com a coletividade que o elegeu como seu representante e que, por isso mesmo, o quer atuante em defesa dos interesses coletivos” MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Helvética Editorial Ltda., 1997 (p.437).<br />