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PROCESSO: RP Nº 137249 - Representação UF: BA TRE
Nº ÚNICO: 137249.2014.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 471942014 - 09/08/2014 18:03
REPRESENTANTE(S): PAULO GANEM SOUTO
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA
ADVOGADA: LILIAN SANTIAGO REIS
REPRESENTADO(S): RUI COSTA
ADVOGADO: ADRIANO SOARES DA COSTA
ADVOGADA: CARLA MARIA NICOLINI
ADVOGADA: RAFAELA GONÇALVES DA SILVA DOURADO
ADVOGADO: OUTROS
RELATOR(A): JUIZ MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA NEGATIVA -
CONTEÚDO INVERÍDICO, OFENSIVO, CALUNIOSO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:
14/08/2014 18:08-Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 14/08/2014.
Deferido(a) o pedido de resposta
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Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 14/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga
Cuida-se de direito de resposta ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela Coligação UNIDOS PELA
BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo reputado inverídico,
ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso.
O representante afirma que em 07/08/2014, no perfil do representado na rede social Facebook, foi acusado de, em
2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de Salvador para o loteamento Jardim Valéria
II, local distante de onde antes moravam.
Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o
projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se
encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias.
Em 10 de agosto de 2014, deferi pedido liminar determinando a imediata retirada da postagem objeto dessa
representação, o que foi cumprido às 18h47min do mesmo dia, conforme informado pelo representado às fls. 19/23.
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Às fls. 24/31, Rui Costa dos Santos suscita preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de especificação do trecho
considerado ofensivo ou inverídico, o que lhe restringiria a possibilidade do exercício da ampla defesa, pugnando pela
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Afirma que a notícia veiculada baseou-se em fatos verdadeiros, públicos e notórios, de cunho meramente jornalístico,
sem o condão de ferir a honra do representante, vez que não constituiriam ofensa pessoal ou às disposições legais
eleitorais, descabendo o direito de resposta pleiteado.
Alega que à época do governo do representado, notícias acerca da "limpeza" realizada no Centro Histórico de Salvador
eram corriqueiras e objeto de comentários não apenas da crítica especializada mas também de toda a imprensa e
população baiana.
Diz ser público e notório que o suposto programa de restauração do Centro Histórico de Salvador, realizado durante o
governo do requerente, configurou-se como uma "assepsia social" , uma faxina discriminatória, onde toda a pobreza do
Pelourinho era sujeira que deveria ser varrida para debaixo do tapete e que sua postagem apontava a prioridade dada
pelo governo ao Centro Histórico, sem considerar o humanismo como elemento central.
Defendendo não ter havido veiculação de propaganda sabidamente inverídica e nem difamação, pugna pela
improcedência da representação.
Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que a propaganda divulgada, embora se refira
a fatos verídicos, ultrapassou os limites da crítica política, cabendo o exercício do direito de resposta.
Feito o relato. Passo a decidir.
Preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar suscitada pelo representado não encontra guarida.
Ao relatar os fatos, o representante efetivamente destacou na petição inicial os trechos que considerou ofensivos à sua
pessoa, grafando-os em negrito, a saber:
"...o governo Paulo Souto fez uma higienização na área. Famílias foram realocadas do Centro Histórico para o loteamento
Jardim Valéria II, em Coutos, muito distante da rotina que elas já tinham no Centro.
... "assepsia social" , ou seja, uma faxina, em que a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do
tapete."
A postulação do requerente, na forma como colocada, permitiu o pleno exercício do direito de defesa, não havendo
que se cogitar de inépcia da inicial que possa conduzir à extinção do feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
O artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, estatui que a partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social."
Na representação em apreço, o candidato Rui Costa, por meio de postagem realizada em seu perfil na rede social
Facebook, veiculou notícia que enseja a concessão do direito de resposta pretendido.
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Conforme já assentado na decisão liminar, ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar contenha
informações verdadeiras acerca do processo de revitalização do Centro Histórico, as mesmas foram apresentadas ao
leitor com o uso de expressões que transmitem a ideia de que o representado, à época que estava à frente do Governo
do Estado, conduzia o processo de revitalização do Centro Histórico de forma racista e segregadora.
Ao atribuir ao representante a realização de uma "assepsia social" , com a higienização da área do Centro Histórico,
afirmando, ainda, que ele estaria fazendo uma faxina, e que consideraria a pobreza do Pelourinho uma sujeira que
deveria ir para debaixo do tapete, o representado extrapolou o limite da crítica política, ofendendo a imagem e a honra
do candidato Paulo Souto.
Pelo exposto, DEFIRO O DIREITO DE RESPOSTA, que deverá ser divulgada no perfil do representado na rede social
Facebook, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos termos previstos no artigo 17, IV, "a" e "c" da Resolução TSE nº
23.398/2013, ficando disponível para acesso pelo período de 8 dias, tendo em vista que a postagem ofensiva foi veiculada
de 07 a 10 de agosto deste ano.
Publique-se.
Salvador, 14 de agosto de 2014.
Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz Relator
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 14/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga
Cuida-se de direito de resposta ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela Coligação UNIDOS PELA
BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo reputado inverídico,
ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso.
O representante afirma que em 07/08/2014, no perfil do representado na rede social Facebook, foi acusado de, em
2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de Salvador para o loteamento Jardim Valéria
II, local distante de onde antes moravam.
Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o
projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se
encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias.
Em 10 de agosto de 2014, deferi pedido liminar determinando a imediata retirada da postagem objeto dessa
representação, o que foi cumprido às 18h47min do mesmo dia, conforme informado pelo representado às fls. 19/23.
Às fls. 24/31, Rui Costa dos Santos suscita preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de especificação do trecho
considerado ofensivo ou inverídico, o que lhe restringiria a possibilidade do exercício da ampla defesa, pugnando pela
extinção do feito sem julgamento do mérito.
Afirma que a notícia veiculada baseou-se em fatos verdadeiros, públicos e notórios, de cunho meramente jornalístico,
sem o condão de ferir a honra do representante, vez que não constituiriam ofensa pessoal ou às disposições legais
eleitorais, descabendo o direito de resposta pleiteado.
Alega que à época do governo do representado, notícias acerca da "limpeza" realizada no Centro Histórico de Salvador
eram corriqueiras e objeto de comentários não apenas da crítica especializada mas também de toda a imprensa e
14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
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população baiana.
Diz ser público e notório que o suposto programa de restauração do Centro Histórico de Salvador, realizado durante o
governo do requerente, configurou-se como uma "assepsia social" , uma faxina discriminatória, onde toda a pobreza do
Pelourinho era sujeira que deveria ser varrida para debaixo do tapete e que sua postagem apontava a prioridade dada
pelo governo ao Centro Histórico, sem considerar o humanismo como elemento central.
Defendendo não ter havido veiculação de propaganda sabidamente inverídica e nem difamação, pugna pela
improcedência da representação.
Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que a propaganda divulgada, embora se refira
a fatos verídicos, ultrapassou os limites da crítica política, cabendo o exercício do direito de resposta.
Feito o relato. Passo a decidir.
Preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar suscitada pelo representado não encontra guarida.
Ao relatar os fatos, o representante efetivamente destacou na petição inicial os trechos que considerou ofensivos à sua
pessoa, grafando-os em negrito, a saber:
"...o governo Paulo Souto fez uma higienização na área. Famílias foram realocadas do Centro Histórico para o loteamento
Jardim Valéria II, em Coutos, muito distante da rotina que elas já tinham no Centro.
... "assepsia social" , ou seja, uma faxina, em que a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do
tapete."
A postulação do requerente, na forma como colocada, permitiu o pleno exercício do direito de defesa, não havendo
que se cogitar de inépcia da inicial que possa conduzir à extinção do feito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito.
O artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, estatui que a partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social."
Na representação em apreço, o candidato Rui Costa, por meio de postagem realizada em seu perfil na rede social
Facebook, veiculou notícia que enseja a concessão do direito de resposta pretendido.
Conforme já assentado na decisão liminar, ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar contenha
informações verdadeiras acerca do processo de revitalização do Centro Histórico, as mesmas foram apresentadas ao
leitor com o uso de expressões que transmitem a ideia de que o representado, à época que estava à frente do Governo
do Estado, conduzia o processo de revitalização do Centro Histórico de forma racista e segregadora.
Ao atribuir ao representante a realização de uma "assepsia social" , com a higienização da área do Centro Histórico,
afirmando, ainda, que ele estaria fazendo uma faxina, e que consideraria a pobreza do Pelourinho uma sujeira que
deveria ir para debaixo do tapete, o representado extrapolou o limite da crítica política, ofendendo a imagem e a honra
do candidato Paulo Souto.
14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
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Pelo exposto, DEFIRO O DIREITO DE RESPOSTA, que deverá ser divulgada no perfil do representado na rede social
Facebook, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos termos previstos no artigo 17, IV, "a" e "c" da Resolução TSE nº
23.398/2013, ficando disponível para acesso pelo período de 8 dias, tendo em vista que a postagem ofensiva foi veiculada
de 07 a 10 de agosto deste ano.
Publique-se.
Salvador, 14 de agosto de 2014.
Márcio Reinaldo Miranda Braga
Juiz Relator
Decisão Liminar em 10/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga
DECISÃO
Cuida-se de direito de resposta, com pedido liminar, ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela
Coligação UNIDOS PELA BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo
reputado inverídico, ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso.
Afirma que em 07/08/2014, no perfil do Representado na rede social Facebook, que pode ser acessado por meio do link
, o Representante é acusado de, em 2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de
Salvador, para o loteamento Jardim Valéria II, local distante de onde antes moravam.
Diz que o texto informa, ainda, que entre 2002 e 2004, 1.072 núcleos familiares saíram do Pelourinho sem receber
indenização, acusando o Representado de ter expulsado sem qualquer justificativa inúmeras famílias do Centro
Histórico.
Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o
projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se
encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias.
Destaca que o Decreto que reconheceu a utilidade pública dos imóveis que foram utilizados para a revitalização foi
assinado, em 2002, por Otto Alencar, hoje integrante do grupo político do Representado, não se podendo atribuir a
Paulo Souto a chamada "limpeza social" .
Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata retirada da matéria, sob pena de multa diária e, ao final, que
lhe seja concedido o direito de resposta pleiteado.
Feito o relato. Passo a decidir.
Dispõe o artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, in verbis:
"Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social."
Em outros termos, tem-se que após o início do período eleitoral, dada a escolha dos candidatos a cargo eletivo,
informações, conceitos e imagens caluniosos, injuriosos difamatórios ou sabidamente inverídicos, difundidos por
14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia
http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 6/6
qualquer veículo de comunicação social, podem ensejar requerimento de direito de resposta.
Pois bem.
De plano, ressaltando o juízo superficial e mutável, cabível neste momento processual, firmo convencimento no sentido
de que a postagem feita pelo candidato Rui Costa, em seu perfil oficial na rede social Facebook, deve ser retirada.
Ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar possa conter algumas informações que coincidem com as
descritas nas demais notícias veiculadas à época, outras podem não apresentar a mesma precisão, ou, ao menos, sua
exatidão não pode ser de pronto aferida.
Entretanto, considero que o título escolhido pelo candidato para sua postagem, no caso, "Limpeza Social", se mostra
ofensivo, remetendo inclusive a uma ideia de segregação e racismo, que é desenvolvida também em trechos da nota,
como quando afirma que "o governo fez uma higienização na área" ou ao asseverar que o Ministério Público tentou
barrar o projeto por acreditar que tanto o governo fazia uma ¿assepsia social" , ou seja, ¿uma faxina, em que a pobreza
do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do tapete" .
Diante dessas considerações, identifico a presença dos pressupostos autorizadores ao deferimento da medida liminar
almejada, caracterizando-se o fumus boni iuris pela intenção ofensiva contida no texto, residindo, ainda, o periculum in
mora, no prejuízo que a manutenção da postagem pode trazer ao requerente, pois cada vez mais pessoas terão acesso
ao quanto ali colocado.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMIMAR, determinando que o representado proceda à imediata retirada da postagem
objeto desta representação de sua página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Notifique-se o Representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos
dispostos no art. 8º da Resolução TSE nº 23.398/2014.
Publique-se.
Salvador, 10 de agosto de 2014.
MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
Juiz Relator

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Decisão direito de resposta deferido - facebook Rui Costa - limpeza social pelourinho

  • 1. 14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 1/6 Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 137249 - Representação UF: BA TRE Nº ÚNICO: 137249.2014.605.0000 MUNICÍPIO: SALVADOR - BA N.° Origem: PROTOCOLO: 471942014 - 09/08/2014 18:03 REPRESENTANTE(S): PAULO GANEM SOUTO ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA ADVOGADA: LILIAN SANTIAGO REIS REPRESENTADO(S): RUI COSTA ADVOGADO: ADRIANO SOARES DA COSTA ADVOGADA: CARLA MARIA NICOLINI ADVOGADA: RAFAELA GONÇALVES DA SILVA DOURADO ADVOGADO: OUTROS RELATOR(A): JUIZ MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA NEGATIVA - CONTEÚDO INVERÍDICO, OFENSIVO, CALUNIOSO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR LOCALIZAÇÃO: COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES FASE ATUAL: 14/08/2014 18:08-Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 14/08/2014. Deferido(a) o pedido de resposta Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir Despacho Decisão Monocrática com resolução de mérito em 14/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga Cuida-se de direito de resposta ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela Coligação UNIDOS PELA BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo reputado inverídico, ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso. O representante afirma que em 07/08/2014, no perfil do representado na rede social Facebook, foi acusado de, em 2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de Salvador para o loteamento Jardim Valéria II, local distante de onde antes moravam. Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias. Em 10 de agosto de 2014, deferi pedido liminar determinando a imediata retirada da postagem objeto dessa representação, o que foi cumprido às 18h47min do mesmo dia, conforme informado pelo representado às fls. 19/23.
  • 2. 14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 2/6 Às fls. 24/31, Rui Costa dos Santos suscita preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de especificação do trecho considerado ofensivo ou inverídico, o que lhe restringiria a possibilidade do exercício da ampla defesa, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Afirma que a notícia veiculada baseou-se em fatos verdadeiros, públicos e notórios, de cunho meramente jornalístico, sem o condão de ferir a honra do representante, vez que não constituiriam ofensa pessoal ou às disposições legais eleitorais, descabendo o direito de resposta pleiteado. Alega que à época do governo do representado, notícias acerca da "limpeza" realizada no Centro Histórico de Salvador eram corriqueiras e objeto de comentários não apenas da crítica especializada mas também de toda a imprensa e população baiana. Diz ser público e notório que o suposto programa de restauração do Centro Histórico de Salvador, realizado durante o governo do requerente, configurou-se como uma "assepsia social" , uma faxina discriminatória, onde toda a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ser varrida para debaixo do tapete e que sua postagem apontava a prioridade dada pelo governo ao Centro Histórico, sem considerar o humanismo como elemento central. Defendendo não ter havido veiculação de propaganda sabidamente inverídica e nem difamação, pugna pela improcedência da representação. Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que a propaganda divulgada, embora se refira a fatos verídicos, ultrapassou os limites da crítica política, cabendo o exercício do direito de resposta. Feito o relato. Passo a decidir. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar suscitada pelo representado não encontra guarida. Ao relatar os fatos, o representante efetivamente destacou na petição inicial os trechos que considerou ofensivos à sua pessoa, grafando-os em negrito, a saber: "...o governo Paulo Souto fez uma higienização na área. Famílias foram realocadas do Centro Histórico para o loteamento Jardim Valéria II, em Coutos, muito distante da rotina que elas já tinham no Centro. ... "assepsia social" , ou seja, uma faxina, em que a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do tapete." A postulação do requerente, na forma como colocada, permitiu o pleno exercício do direito de defesa, não havendo que se cogitar de inépcia da inicial que possa conduzir à extinção do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito. O artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, estatui que a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." Na representação em apreço, o candidato Rui Costa, por meio de postagem realizada em seu perfil na rede social Facebook, veiculou notícia que enseja a concessão do direito de resposta pretendido.
  • 3. 14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 3/6 Conforme já assentado na decisão liminar, ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar contenha informações verdadeiras acerca do processo de revitalização do Centro Histórico, as mesmas foram apresentadas ao leitor com o uso de expressões que transmitem a ideia de que o representado, à época que estava à frente do Governo do Estado, conduzia o processo de revitalização do Centro Histórico de forma racista e segregadora. Ao atribuir ao representante a realização de uma "assepsia social" , com a higienização da área do Centro Histórico, afirmando, ainda, que ele estaria fazendo uma faxina, e que consideraria a pobreza do Pelourinho uma sujeira que deveria ir para debaixo do tapete, o representado extrapolou o limite da crítica política, ofendendo a imagem e a honra do candidato Paulo Souto. Pelo exposto, DEFIRO O DIREITO DE RESPOSTA, que deverá ser divulgada no perfil do representado na rede social Facebook, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos termos previstos no artigo 17, IV, "a" e "c" da Resolução TSE nº 23.398/2013, ficando disponível para acesso pelo período de 8 dias, tendo em vista que a postagem ofensiva foi veiculada de 07 a 10 de agosto deste ano. Publique-se. Salvador, 14 de agosto de 2014. Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz Relator Decisão Monocrática com resolução de mérito em 14/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga Cuida-se de direito de resposta ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela Coligação UNIDOS PELA BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo reputado inverídico, ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso. O representante afirma que em 07/08/2014, no perfil do representado na rede social Facebook, foi acusado de, em 2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de Salvador para o loteamento Jardim Valéria II, local distante de onde antes moravam. Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias. Em 10 de agosto de 2014, deferi pedido liminar determinando a imediata retirada da postagem objeto dessa representação, o que foi cumprido às 18h47min do mesmo dia, conforme informado pelo representado às fls. 19/23. Às fls. 24/31, Rui Costa dos Santos suscita preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de especificação do trecho considerado ofensivo ou inverídico, o que lhe restringiria a possibilidade do exercício da ampla defesa, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Afirma que a notícia veiculada baseou-se em fatos verdadeiros, públicos e notórios, de cunho meramente jornalístico, sem o condão de ferir a honra do representante, vez que não constituiriam ofensa pessoal ou às disposições legais eleitorais, descabendo o direito de resposta pleiteado. Alega que à época do governo do representado, notícias acerca da "limpeza" realizada no Centro Histórico de Salvador eram corriqueiras e objeto de comentários não apenas da crítica especializada mas também de toda a imprensa e
  • 4. 14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 4/6 população baiana. Diz ser público e notório que o suposto programa de restauração do Centro Histórico de Salvador, realizado durante o governo do requerente, configurou-se como uma "assepsia social" , uma faxina discriminatória, onde toda a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ser varrida para debaixo do tapete e que sua postagem apontava a prioridade dada pelo governo ao Centro Histórico, sem considerar o humanismo como elemento central. Defendendo não ter havido veiculação de propaganda sabidamente inverídica e nem difamação, pugna pela improcedência da representação. Com vista dos autos, o Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que a propaganda divulgada, embora se refira a fatos verídicos, ultrapassou os limites da crítica política, cabendo o exercício do direito de resposta. Feito o relato. Passo a decidir. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar suscitada pelo representado não encontra guarida. Ao relatar os fatos, o representante efetivamente destacou na petição inicial os trechos que considerou ofensivos à sua pessoa, grafando-os em negrito, a saber: "...o governo Paulo Souto fez uma higienização na área. Famílias foram realocadas do Centro Histórico para o loteamento Jardim Valéria II, em Coutos, muito distante da rotina que elas já tinham no Centro. ... "assepsia social" , ou seja, uma faxina, em que a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do tapete." A postulação do requerente, na forma como colocada, permitiu o pleno exercício do direito de defesa, não havendo que se cogitar de inépcia da inicial que possa conduzir à extinção do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito. O artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, estatui que a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." Na representação em apreço, o candidato Rui Costa, por meio de postagem realizada em seu perfil na rede social Facebook, veiculou notícia que enseja a concessão do direito de resposta pretendido. Conforme já assentado na decisão liminar, ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar contenha informações verdadeiras acerca do processo de revitalização do Centro Histórico, as mesmas foram apresentadas ao leitor com o uso de expressões que transmitem a ideia de que o representado, à época que estava à frente do Governo do Estado, conduzia o processo de revitalização do Centro Histórico de forma racista e segregadora. Ao atribuir ao representante a realização de uma "assepsia social" , com a higienização da área do Centro Histórico, afirmando, ainda, que ele estaria fazendo uma faxina, e que consideraria a pobreza do Pelourinho uma sujeira que deveria ir para debaixo do tapete, o representado extrapolou o limite da crítica política, ofendendo a imagem e a honra do candidato Paulo Souto.
  • 5. 14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 5/6 Pelo exposto, DEFIRO O DIREITO DE RESPOSTA, que deverá ser divulgada no perfil do representado na rede social Facebook, em até 48 (quarenta e oito) horas, nos termos previstos no artigo 17, IV, "a" e "c" da Resolução TSE nº 23.398/2013, ficando disponível para acesso pelo período de 8 dias, tendo em vista que a postagem ofensiva foi veiculada de 07 a 10 de agosto deste ano. Publique-se. Salvador, 14 de agosto de 2014. Márcio Reinaldo Miranda Braga Juiz Relator Decisão Liminar em 10/08/2014 - RP Nº 137249 Juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga DECISÃO Cuida-se de direito de resposta, com pedido liminar, ajuizado por Paulo Ganem Souto, candidato a Governador pela Coligação UNIDOS PELA BAHIA, contra Rui Costa, por força da veiculação, em sua página do Facebook, de conteúdo reputado inverídico, ofensivo, calunioso, difamatório e injurioso. Afirma que em 07/08/2014, no perfil do Representado na rede social Facebook, que pode ser acessado por meio do link , o Representante é acusado de, em 2002, ter "varrido" diversas famílias carentes que viviam no Centro Histórico de Salvador, para o loteamento Jardim Valéria II, local distante de onde antes moravam. Diz que o texto informa, ainda, que entre 2002 e 2004, 1.072 núcleos familiares saíram do Pelourinho sem receber indenização, acusando o Representado de ter expulsado sem qualquer justificativa inúmeras famílias do Centro Histórico. Traz aos autos matéria jornalística veiculada no site da Folha de São Paulo on line, no intuito de esclarecer que o projeto de revitalização do Pelourinho não foi iniciado em 2002, mas muito antes, sendo que naquele ano já se encontrava em sua sétima etapa, tratando, ainda, a matéria, da indenização paga às famílias. Destaca que o Decreto que reconheceu a utilidade pública dos imóveis que foram utilizados para a revitalização foi assinado, em 2002, por Otto Alencar, hoje integrante do grupo político do Representado, não se podendo atribuir a Paulo Souto a chamada "limpeza social" . Requer, em sede liminar, que seja determinada a imediata retirada da matéria, sob pena de multa diária e, ao final, que lhe seja concedido o direito de resposta pleiteado. Feito o relato. Passo a decidir. Dispõe o artigo 58 da Lei n° 9.504/97, reiterado pelo art. 4º da Resolução TSE nº 23.398/13, in verbis: "Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social." Em outros termos, tem-se que após o início do período eleitoral, dada a escolha dos candidatos a cargo eletivo, informações, conceitos e imagens caluniosos, injuriosos difamatórios ou sabidamente inverídicos, difundidos por
  • 6. 14/8/2014 Tribunal Regional Eleitoral da Bahia http://www.tre-ba.jus.br/@@processrequest 6/6 qualquer veículo de comunicação social, podem ensejar requerimento de direito de resposta. Pois bem. De plano, ressaltando o juízo superficial e mutável, cabível neste momento processual, firmo convencimento no sentido de que a postagem feita pelo candidato Rui Costa, em seu perfil oficial na rede social Facebook, deve ser retirada. Ainda que o conteúdo da notícia que se pretendeu reavivar possa conter algumas informações que coincidem com as descritas nas demais notícias veiculadas à época, outras podem não apresentar a mesma precisão, ou, ao menos, sua exatidão não pode ser de pronto aferida. Entretanto, considero que o título escolhido pelo candidato para sua postagem, no caso, "Limpeza Social", se mostra ofensivo, remetendo inclusive a uma ideia de segregação e racismo, que é desenvolvida também em trechos da nota, como quando afirma que "o governo fez uma higienização na área" ou ao asseverar que o Ministério Público tentou barrar o projeto por acreditar que tanto o governo fazia uma ¿assepsia social" , ou seja, ¿uma faxina, em que a pobreza do Pelourinho era sujeira que deveria ir para debaixo do tapete" . Diante dessas considerações, identifico a presença dos pressupostos autorizadores ao deferimento da medida liminar almejada, caracterizando-se o fumus boni iuris pela intenção ofensiva contida no texto, residindo, ainda, o periculum in mora, no prejuízo que a manutenção da postagem pode trazer ao requerente, pois cada vez mais pessoas terão acesso ao quanto ali colocado. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMIMAR, determinando que o representado proceda à imediata retirada da postagem objeto desta representação de sua página do Facebook, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Notifique-se o Representado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos dispostos no art. 8º da Resolução TSE nº 23.398/2014. Publique-se. Salvador, 10 de agosto de 2014. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA Juiz Relator