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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA VARA FEDERAL
E JUIZADO ESPECIAL DE BRUSQUE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL
PROCESSO Nº 2008.72.65.000181-8
RECLAMANTE: VILSON CAETANO
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS
1- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1) OBJETIVO
O presente trabalho pericial, tem por finalidade realizar a aferição dos agentes nocivos
descritos no formulário anexado aos autos, referente ao período compreendido entre 01-03-
1976 à 13-10-1978 (função de Padeiro), aos quais estaria o mesmo exposto no período
elencado. Para tal foi realizada diligência no dia 31 de julho de 2008, às 14:00 horas e que ,
notificadas as partes, contou com as seguintes presenças: Sr. Aníbal Bartz (Proprietário da
Panificadora Aníbal Bartz ME.) e o Dr. Osnildo Ramos Reis (Assistente Técnico da
Reclamada).
1.2) DOS TRABALHOS PERICIAIS
A elaboração dos trabalhos para o presente Laudo apresentaram os seguintes diagnósticos:
Verificação das características construtivas do ambiente de trabalho;
Inspeção dos locais onde o reclamante desempenhou suas atividades;
Entrevista com o Proprietário da Panificadora Aníbal Bartz ME.;
Busca ficha de recebimento e registro de treinamento do correto uso dos EPI’s;
Verificação dos Laudos Ambientais da Empresa (Laudo Técnico das Condições Ambientais
de Trabalho - ano 2006).
1.3) APARELHOS UTILIZADOS
Para avaliação do calor foi utilizado um termômetro de globo marca Instrutherm, modelo
TGD-200. Composto de indicador e módulo-sensor com 3 sondas, indica a temperatura de
globo, bulbo seco, bulbo úmido e efetua o cálculo de IBUTG interno e externo. Sonda de
globo com sensor central em Pt-100 – Classe A, Norma DIN 43760. Sonda de bulbo seco e
úmido com haste em Pt-100 - Classe A, Norma DIN 43760. Temperatura de operação 0 a
100°C. Precisão ± 0,1°C.
Para avaliação do ruído foi utilizado um Decibelímetro marca Instrutherm, modelo DEC-
5000. Equipamento em conformidade com as normas IEC-651 e ANSI SI.4, tipo 2, faixa de
medição de 30 a 130 dB, ponderação em frequência A e C, resposta
lenta de 1s e rápida de 125 ms, faixa de freqüência de 20 HZ a 8 KHz,
precisão de ± 1.5 dB, microfone de ½. Calibrador marca Instrutherm,
modelo CAL-3000, nível de pressão sonora de som 94 dB e 114 dB,
2
precisão 0.4 dB, frequência de 1000 +2.4% Hz permite calibração com A,B,C ou D,
calibração de microfones 1 e ½ conforme a IEC 942 classe 1.
Para verificar o nível de luminosidade foi utilizado um Luxímetro digital Marca
Instrutherm, Modelo LD-200 em , em conformidade com a IEC-801-2/3/4, Fotodiodo de
Silício, escalas 200, 2.000, 20.000, 200.000 Lux, precisão ±3.0%.
2) DESCRIÇÃO DO LOCAL E POSTO DE TRABALHO
O Reclamante laborava no período em análise, junto à empresa Aníbal Bartz ME. com
endereço comercial na Av. Otto Renaux, 220, Bairro Centro – Brusque (SC). A Empresa
tem como atividade principal Padaria e Confeitaria. No dia desta perícia encontramos: Sala
de Panificação Geral com uma área aproximada de 80 metros quadrados, pé direito de
aproximadamente 3 metros, forro de madeira, piso cerâmica, paredes de alvenaria,
ventilação artificial com ventilador de teto, iluminação artificial com lâmpadas
fluorescentes, mesas, balcões, balança, geladeira, máquinas (Cilindro, Amassadeira,
Modeladora e Fatiadeira). Sala Forno (boca do forno) com uma área aproximada de 25
metros quadrados, pé direito de aproximadamente 3 metros, forro de madeira, piso
cerâmica, paredes de alvenaria, ventilação artificial com ventilador/exaustor, iluminação
artificial com lâmpadas fluorescentes, 01 forno modelo FX5 – tipo SIAN ÚTIL S/A com
temperatura interna de aproximadamente 200 °C. Sala de Abastecimento do Forno com
área de aproximadamente 12 metros quadrados, piso de cerâmica, iluminação artificial com
lâmpadas fluorescentes, pequeno depósito de briquete (combustível).
Segundo o Sr. Aníbal Bartz, o Reclamante executava suas atividades na Padaria. Não tinha
um posto de trabalho específico. Executava atividades na máquina Cilindro, na máquina
Amassadeira, na máquina Modeladora, nas mesas e junto ao forno. As atividades de colocar
e retirar pães/biscoitos/cucas/bolos no forno eram executadas por um período aproximado
de 02:00 horas. O forno permanecia fechado a maior parte do tempo. Era aberto ao colocar
e retirar pães/biscoitos/cucas/bolos. Eventualmente abastecia o forno com pedaços de
madeira dura (pequenas toras). Abastecimento rápido, que era e continua sendo realizado
em média duas vezes por dia. As máquinas cilindro, modeladora e amassadeira estavam
situadas na sala do forno (boca do forno). Esta sala era 03 metros mais larga, possuía forro
de madeira, piso de madeira (taco), paredes de alvenaria, iluminação natural e artificial,
boa ventilação natural (4 janelas amplas que permaneciam abertas), pé direito de
aproximadamente 3,0 metros. O maquinário, as mesas, o forno e outros móveis encontrados
no dia desta perícia, são os mesmos da época periciada (01-03-1976 à 13-10-1978).
3) DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
O Reclamante no cargo e função de Padeiro, tinha como tarefas:
a) Pesar os ingredientes;
b) Colocar os ingredientes na Amassadeira;
c) Ligar a Amassadeira para que os ingrediente sejam misturados e amassados;
d) Retirar a massa da Amassadeira;
e) Colocar a massa sobre a mesa para descansar;
f) Cilindrar a massa;
g) Modelar a massa, passando-a pelo Modelador;
h) Formatar a massa;
i) Abrir o forno para colocar a massa para cozer e/ou retirar a massa cozida;
j) Retirar das formas os pães/biscoitos/cucas/bolos;
3
k) Colocar combustível no forno, eventualmente.
l) Efetuar a limpeza do material utilizado e do ambiente de trabalho como um todo.
4) EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Não me apresentaram nenhum documento que o Reclamante recebia algum Equipamento
de Proteção Individual (EPI), bem como, o treinamento para o correto uso, guarda e
conservação do mesmo.
5) ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
5.1) AGENTE INSALUBRE
AGENTE FÍSICO: Sobrecarga Térmica
A avaliação da exposição ao calor foi feita utilizando-se do “Índice de Bulbo Úmido –
Termômetro de Globo” (IBUTG), previsto na Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e
Operações Insalubres) – Anexo n° 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da
Portaria 3214 de 8 de junho de 1978.
O IBUTG, é um índice de Sobrecarga Térmica definido por uma equação matemática que
correlaciona todos os parâmetros ambientais, ou seja, temperatura, umidade do ar,
velocidade do ar, calor radiante e o tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador.
De acordo com o Quadro n° 3 do Anexo n° 3 da NR 15 (Portaria 3214 do MTE de 8 de
junho de 1978), o tipo de atividade desenvolvida pelo Reclamante era moderada (De pé,
trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação e, Em movimento,
trabalho moderado de levantar ou empurrar).
De acordo com o Quadro n° 1 do Anexo n° 3 da NR 15 (Portaria 3214 do MTE de 8 de
junho de 1978), o Limite de Tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho
contínuo num tipo de atividade moderada é de 26,7.
O levantamento quantitativo do IBUTG foi realizado próximo a boca do forno, as 15:20
horas. Durante a medição foi colocada massa no forno. O IBUTG (Índice de Bulbo Úmido
e Termômetro de Globo) obtido foi de 21,9. Valor dentro do limite de tolerância.
AGENTE FÍSICO: Iluminação inadequada
Anexo 4 da NR-15 foi revogado pela Portaria n° 3.751, de 23-11-1990.
A iluminância avaliada no momento da perícia, junto as máquinas e na sala onde se
encontra a boca do forno, foi superior a 200 lux, considerada adequada, de acordo com a
NBR 5413, para iluminação de interiores, que prevê para esta atividade uma iluminação
mínima de 150 – 200 lux. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da
Panificadora, laborado no ano de 2006, coloca que a iluminância na sala do forno era de 80
a 200 lux. Segundo informações do Sr. Aníbal Bartz (Proprietário da Panificadora), entre
01-03-1976 à 13-10-1978, a sala era mais iluminada. Além da iluminação artificial,
existente hoje, também existia uma boa iluminação natural.
AGENTE FÍSICO: Ruído
O levantamento quantitativo do nível de ruído existente nos postos de
trabalho junto as Máquinas e na sala do forno, ficou entre 67 dB(A) e 76,5
dB(A).
4
Máquina Cilindro em ação: 76,5 dB(A); máquina Modeladora em ação: 70,7 dB(A);
máquina Amassadeira em ação: 76 dB(A); próximo a boca do forno: 67 dB(A).
O Reclamante executou as suas atividades diárias exposto de modo habitual e permanente a
níveis de ruído abaixo do limite de tolerância estabelecidos nas normas vigentes para
aspectos de insalubridade (Anexo 01 da NR 15 - Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do
MTb – ruído de 85 dB(A)) e aposentadoria especial (Anexo ao Decreto n° 53.831 de 25 de
março de 1964 – ruído de 80 decibéis).
6- CONCLUSÃO.
Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de
8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N°15,
este perito conclui que o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubres.
De acordo com Anexo ao Decreto N° 53.831 de 25 de março de 1964 e Anexos I e II do
Decreto N° 83.080 de 24 de janeiro de 1979, legislação vigente na época, o Reclamante
não laborou em condições especiais.
7- RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMADO
Quesito 1: Conforme item 2.
Quesito 2: Conforme item 2.
Quesito 3: Conforme itens 2 e 5.1.
Quesito 4: Serviço de padaria e confeitaria.
Quesito 5: Conforme item 3.
Quesito 6: Não.
Quesito 7: Não laborou em condições especiais.
Quesito 8: Não laborou em condições especiais.
Quesito 9: Conforme item 5.1.
Quesito 10: Não laborou em condições especiais.
Quesito 11: Não laborou em condições especiais.
Quesito 12: Não laborou em condições especiais.
Quesito 13: Conforme item 4.
Quesito 14: Conforme item 4.
Quesito 15: Conforme descrito no Laudo Técnico Pericial.
8- ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a considerar, encerramos aqui o presente Laudo Técnico Pericial,
composto de 04 (quatro) laudas impressas e assinadas.
Brusque (SC), 09 de agosto de 2008.
Eng° Marelise Parey
Perito - Engenheiro Segurança do Trabalho
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Laudo técnico pericial panificadora anibal bartz

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA FEDERAL DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE BRUSQUE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PROCESSO Nº 2008.72.65.000181-8 RECLAMANTE: VILSON CAETANO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS 1- CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1.1) OBJETIVO O presente trabalho pericial, tem por finalidade realizar a aferição dos agentes nocivos descritos no formulário anexado aos autos, referente ao período compreendido entre 01-03- 1976 à 13-10-1978 (função de Padeiro), aos quais estaria o mesmo exposto no período elencado. Para tal foi realizada diligência no dia 31 de julho de 2008, às 14:00 horas e que , notificadas as partes, contou com as seguintes presenças: Sr. Aníbal Bartz (Proprietário da Panificadora Aníbal Bartz ME.) e o Dr. Osnildo Ramos Reis (Assistente Técnico da Reclamada). 1.2) DOS TRABALHOS PERICIAIS A elaboração dos trabalhos para o presente Laudo apresentaram os seguintes diagnósticos: Verificação das características construtivas do ambiente de trabalho; Inspeção dos locais onde o reclamante desempenhou suas atividades; Entrevista com o Proprietário da Panificadora Aníbal Bartz ME.; Busca ficha de recebimento e registro de treinamento do correto uso dos EPI’s; Verificação dos Laudos Ambientais da Empresa (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - ano 2006). 1.3) APARELHOS UTILIZADOS Para avaliação do calor foi utilizado um termômetro de globo marca Instrutherm, modelo TGD-200. Composto de indicador e módulo-sensor com 3 sondas, indica a temperatura de globo, bulbo seco, bulbo úmido e efetua o cálculo de IBUTG interno e externo. Sonda de globo com sensor central em Pt-100 – Classe A, Norma DIN 43760. Sonda de bulbo seco e úmido com haste em Pt-100 - Classe A, Norma DIN 43760. Temperatura de operação 0 a 100°C. Precisão ± 0,1°C. Para avaliação do ruído foi utilizado um Decibelímetro marca Instrutherm, modelo DEC- 5000. Equipamento em conformidade com as normas IEC-651 e ANSI SI.4, tipo 2, faixa de medição de 30 a 130 dB, ponderação em frequência A e C, resposta lenta de 1s e rápida de 125 ms, faixa de freqüência de 20 HZ a 8 KHz, precisão de ± 1.5 dB, microfone de ½. Calibrador marca Instrutherm, modelo CAL-3000, nível de pressão sonora de som 94 dB e 114 dB,
  • 2. 2 precisão 0.4 dB, frequência de 1000 +2.4% Hz permite calibração com A,B,C ou D, calibração de microfones 1 e ½ conforme a IEC 942 classe 1. Para verificar o nível de luminosidade foi utilizado um Luxímetro digital Marca Instrutherm, Modelo LD-200 em , em conformidade com a IEC-801-2/3/4, Fotodiodo de Silício, escalas 200, 2.000, 20.000, 200.000 Lux, precisão ±3.0%. 2) DESCRIÇÃO DO LOCAL E POSTO DE TRABALHO O Reclamante laborava no período em análise, junto à empresa Aníbal Bartz ME. com endereço comercial na Av. Otto Renaux, 220, Bairro Centro – Brusque (SC). A Empresa tem como atividade principal Padaria e Confeitaria. No dia desta perícia encontramos: Sala de Panificação Geral com uma área aproximada de 80 metros quadrados, pé direito de aproximadamente 3 metros, forro de madeira, piso cerâmica, paredes de alvenaria, ventilação artificial com ventilador de teto, iluminação artificial com lâmpadas fluorescentes, mesas, balcões, balança, geladeira, máquinas (Cilindro, Amassadeira, Modeladora e Fatiadeira). Sala Forno (boca do forno) com uma área aproximada de 25 metros quadrados, pé direito de aproximadamente 3 metros, forro de madeira, piso cerâmica, paredes de alvenaria, ventilação artificial com ventilador/exaustor, iluminação artificial com lâmpadas fluorescentes, 01 forno modelo FX5 – tipo SIAN ÚTIL S/A com temperatura interna de aproximadamente 200 °C. Sala de Abastecimento do Forno com área de aproximadamente 12 metros quadrados, piso de cerâmica, iluminação artificial com lâmpadas fluorescentes, pequeno depósito de briquete (combustível). Segundo o Sr. Aníbal Bartz, o Reclamante executava suas atividades na Padaria. Não tinha um posto de trabalho específico. Executava atividades na máquina Cilindro, na máquina Amassadeira, na máquina Modeladora, nas mesas e junto ao forno. As atividades de colocar e retirar pães/biscoitos/cucas/bolos no forno eram executadas por um período aproximado de 02:00 horas. O forno permanecia fechado a maior parte do tempo. Era aberto ao colocar e retirar pães/biscoitos/cucas/bolos. Eventualmente abastecia o forno com pedaços de madeira dura (pequenas toras). Abastecimento rápido, que era e continua sendo realizado em média duas vezes por dia. As máquinas cilindro, modeladora e amassadeira estavam situadas na sala do forno (boca do forno). Esta sala era 03 metros mais larga, possuía forro de madeira, piso de madeira (taco), paredes de alvenaria, iluminação natural e artificial, boa ventilação natural (4 janelas amplas que permaneciam abertas), pé direito de aproximadamente 3,0 metros. O maquinário, as mesas, o forno e outros móveis encontrados no dia desta perícia, são os mesmos da época periciada (01-03-1976 à 13-10-1978). 3) DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES O Reclamante no cargo e função de Padeiro, tinha como tarefas: a) Pesar os ingredientes; b) Colocar os ingredientes na Amassadeira; c) Ligar a Amassadeira para que os ingrediente sejam misturados e amassados; d) Retirar a massa da Amassadeira; e) Colocar a massa sobre a mesa para descansar; f) Cilindrar a massa; g) Modelar a massa, passando-a pelo Modelador; h) Formatar a massa; i) Abrir o forno para colocar a massa para cozer e/ou retirar a massa cozida; j) Retirar das formas os pães/biscoitos/cucas/bolos;
  • 3. 3 k) Colocar combustível no forno, eventualmente. l) Efetuar a limpeza do material utilizado e do ambiente de trabalho como um todo. 4) EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Não me apresentaram nenhum documento que o Reclamante recebia algum Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como, o treinamento para o correto uso, guarda e conservação do mesmo. 5) ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 5.1) AGENTE INSALUBRE AGENTE FÍSICO: Sobrecarga Térmica A avaliação da exposição ao calor foi feita utilizando-se do “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo” (IBUTG), previsto na Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres) – Anexo n° 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978. O IBUTG, é um índice de Sobrecarga Térmica definido por uma equação matemática que correlaciona todos os parâmetros ambientais, ou seja, temperatura, umidade do ar, velocidade do ar, calor radiante e o tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador. De acordo com o Quadro n° 3 do Anexo n° 3 da NR 15 (Portaria 3214 do MTE de 8 de junho de 1978), o tipo de atividade desenvolvida pelo Reclamante era moderada (De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação e, Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar). De acordo com o Quadro n° 1 do Anexo n° 3 da NR 15 (Portaria 3214 do MTE de 8 de junho de 1978), o Limite de Tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho contínuo num tipo de atividade moderada é de 26,7. O levantamento quantitativo do IBUTG foi realizado próximo a boca do forno, as 15:20 horas. Durante a medição foi colocada massa no forno. O IBUTG (Índice de Bulbo Úmido e Termômetro de Globo) obtido foi de 21,9. Valor dentro do limite de tolerância. AGENTE FÍSICO: Iluminação inadequada Anexo 4 da NR-15 foi revogado pela Portaria n° 3.751, de 23-11-1990. A iluminância avaliada no momento da perícia, junto as máquinas e na sala onde se encontra a boca do forno, foi superior a 200 lux, considerada adequada, de acordo com a NBR 5413, para iluminação de interiores, que prevê para esta atividade uma iluminação mínima de 150 – 200 lux. O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho da Panificadora, laborado no ano de 2006, coloca que a iluminância na sala do forno era de 80 a 200 lux. Segundo informações do Sr. Aníbal Bartz (Proprietário da Panificadora), entre 01-03-1976 à 13-10-1978, a sala era mais iluminada. Além da iluminação artificial, existente hoje, também existia uma boa iluminação natural. AGENTE FÍSICO: Ruído O levantamento quantitativo do nível de ruído existente nos postos de trabalho junto as Máquinas e na sala do forno, ficou entre 67 dB(A) e 76,5 dB(A).
  • 4. 4 Máquina Cilindro em ação: 76,5 dB(A); máquina Modeladora em ação: 70,7 dB(A); máquina Amassadeira em ação: 76 dB(A); próximo a boca do forno: 67 dB(A). O Reclamante executou as suas atividades diárias exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância estabelecidos nas normas vigentes para aspectos de insalubridade (Anexo 01 da NR 15 - Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do MTb – ruído de 85 dB(A)) e aposentadoria especial (Anexo ao Decreto n° 53.831 de 25 de março de 1964 – ruído de 80 decibéis). 6- CONCLUSÃO. Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N°15, este perito conclui que o Reclamante trabalhou em condições caracterizadas como salubres. De acordo com Anexo ao Decreto N° 53.831 de 25 de março de 1964 e Anexos I e II do Decreto N° 83.080 de 24 de janeiro de 1979, legislação vigente na época, o Reclamante não laborou em condições especiais. 7- RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMADO Quesito 1: Conforme item 2. Quesito 2: Conforme item 2. Quesito 3: Conforme itens 2 e 5.1. Quesito 4: Serviço de padaria e confeitaria. Quesito 5: Conforme item 3. Quesito 6: Não. Quesito 7: Não laborou em condições especiais. Quesito 8: Não laborou em condições especiais. Quesito 9: Conforme item 5.1. Quesito 10: Não laborou em condições especiais. Quesito 11: Não laborou em condições especiais. Quesito 12: Não laborou em condições especiais. Quesito 13: Conforme item 4. Quesito 14: Conforme item 4. Quesito 15: Conforme descrito no Laudo Técnico Pericial. 8- ENCERRAMENTO Nada mais havendo a considerar, encerramos aqui o presente Laudo Técnico Pericial, composto de 04 (quatro) laudas impressas e assinadas. Brusque (SC), 09 de agosto de 2008. Eng° Marelise Parey Perito - Engenheiro Segurança do Trabalho Crea-SC 26692-0