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CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME
 ASSUNTO: RESPONDE A CONSULTA DA COORDENADORIA PEDAGÓGICA DA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR 2012
 RELATOR (ES): François Lopes Cardoso e Maria Helena Vieira Pimentel
 PARECER CME/CEB Nº: 003/2011                         APROVADO EM: 09/11/2011


 I – RELATÓRIO


 Atendendo a solicitação da Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação
 que apresentou a este Conselho duas sugestões de Calendário Escolar 2012 para a Educação
 Infantil e Fundamental. Um com início em 1° de fevereiro para as escolas que não aderiram à
 greve e outro com início em 5 de março, para as escolas que aderiram à Paralisação.

 Para tanto, ressaltemos:

1. O calendário é instrumento que sistematiza e organiza o tempo escolar, em um mínimo de
  oitocentas horas, distribuídas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar, conforme
  determinação da lei 9.394/96, Art. 24, inciso I, assegurando assim o cumprimento do projeto
  político-pedagógico de cada unidade educacional;

 2. A jornada escolar diária para o ensino fundamental, incluirá um mínimo de quatro horas de
 efetivo trabalho escolar sob a orientação do professor, conforme disposto no artigo 34 da
 LDB;

 3. Dia letivo é aquele no qual ocorre o trabalho pedagógico com os alunos, através de ações de
 ensino e aprendizagem planejadas, avaliação, em consonância com o projeto político-
 pedagógico de cada unidade educacional, atendendo o currículo escolar vigente e com
 presença obrigatória dos alunos e professores habilitados.

 Para atender as reivindicações de professores da rede municipal de ensino que não fizeram
 adesão ao movimento de greve no período de 10 a 28 de junho e 02 a 17 de agosto de 2011,
 solicitou-se deste Conselho parecer de aprovação a estes calendários, embora não se tenha
 apresentado ata ou qualquer outro documento assinado pelos professores interessados com
 tal requisição.


 II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A solicitação não atende ao que determina a Constituição Federal (CF, art. 205, 215, II) e a Lei
nº 9394/96 (LDB, art. 23, II).

O calendário escolar deve garantir ao estudante os 200 dias letivos distribuídos numa carga
horária de no mínimo 800 horas e nunca inferior a isto, respeitando as datas comemorativas
de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.


III – DA ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES


1º - É fundamental o envolvimento de todos os segmentos da comunidade escolar,
especialmente dos colegiados, no que diz respeito ao cumprimento do calendário escolar
2012.

2º - Constata-se a dificuldade dos professores quanto à realização de dias escolares aos
sábados (Sábados Letivos), uma vez que os mesmo já são comprometidos, seja por
capacitação/formação (Pós-Graduação e Especialização), sendo essa uma reivindicação do
Sindicato dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte e, atendendo a essa solicitação do
Sindicato,   foram abolidos os sábados letivos, salvo os 19 de Junho e 18 de
agosto,comemorativos ao dia das mães e do estudante respectivamente.


3º - Entende-se a inviabilidade de dois calendários para o ano letivo de 2012, pois o calendário
deve garantir ao “estudante” os 200 dias letivos e as 800 horas estabelecidos na LDB (Lei nº
9394/96) e deve atender as necessidades e realidades destes e não do profissional da
educação.

4º - Recomenda-se que o calendário de reposição para as escolas que os professores
participaram da greve seja mantido e o início do ano letivo seja dia 05 de março de 2012
encerrando-se em 18 de janeiro de 2013 para todas as escolas da rede municipal,
independente de quem participou ou não do movimento grevista, pois as unidades escolares
têm várias realidades em relação a greve e que o servidor que não entrou em greve teria suas
férias prejudicadas, pois ele seria necessário na escola para mantê-la limpa, fazer a merenda
escolar e acolher os estudantes; a escrituração escolar também teria atrasos com as datas.

5º - Sugere-se que, ao invés de feriado letivo, seja elaborada pelo professor uma atividade
domiciliar para os dias facultativos e recessos quando decretados pelo poder executivo e que
os planejamentos sejam sempre no início de cada mês.



IV – VOTO DOS RELATORES


Diante do exposto, votamos contrário a dois calendários para o ano letivo de 2012 da
Educação Infantil e Ensino Fundamental na rede municipal de ensino, uma vez que o
calendário, segundo a Lei nº 9394/96 (LDB, art. 23, II) é para garantir os direitos dos alunos, ou
seja, os 200 dias letivos e a carga horária de no mínimo 800 horas.
Sala da Câmara da Educação Básica em 09 de novembro de 2011.
                           Básica,



FRANÇOIS LOPES CARDOSO

Relator

MARIA HELENA VIEIRA PIMENTEL.

Relatora


V – DECISÃO DO CONSELHO


O pleno do Conselho Municipal de Educação aprova a decisão da Câmara de Educação Básica
com 05 votos dos conselheiros presentes e uma abstenção da conselheira Maria Pontes
Alexandre.

Presentes os Conselheiros: José Marcondes Macedo Landim, Maria Goretti Gomes de Sousa,
Conceição Souza Dantas, Maria Pontes Alexandre, François Lopes Cardoso, Maria Helena
Vieira Pimentel.



Sala das Sessões, em Juazeiro do Norte (CE), 09 de novembro de 2011.




                      Professor Jose Marcondes Macedo Landim

                        Presidente do CME – Juazeiro do Norte
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  • 1. CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME ASSUNTO: RESPONDE A CONSULTA DA COORDENADORIA PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR 2012 RELATOR (ES): François Lopes Cardoso e Maria Helena Vieira Pimentel PARECER CME/CEB Nº: 003/2011 APROVADO EM: 09/11/2011 I – RELATÓRIO Atendendo a solicitação da Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação que apresentou a este Conselho duas sugestões de Calendário Escolar 2012 para a Educação Infantil e Fundamental. Um com início em 1° de fevereiro para as escolas que não aderiram à greve e outro com início em 5 de março, para as escolas que aderiram à Paralisação. Para tanto, ressaltemos: 1. O calendário é instrumento que sistematiza e organiza o tempo escolar, em um mínimo de oitocentas horas, distribuídas em duzentos dias de efetivo trabalho escolar, conforme determinação da lei 9.394/96, Art. 24, inciso I, assegurando assim o cumprimento do projeto político-pedagógico de cada unidade educacional; 2. A jornada escolar diária para o ensino fundamental, incluirá um mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar sob a orientação do professor, conforme disposto no artigo 34 da LDB; 3. Dia letivo é aquele no qual ocorre o trabalho pedagógico com os alunos, através de ações de ensino e aprendizagem planejadas, avaliação, em consonância com o projeto político- pedagógico de cada unidade educacional, atendendo o currículo escolar vigente e com presença obrigatória dos alunos e professores habilitados. Para atender as reivindicações de professores da rede municipal de ensino que não fizeram adesão ao movimento de greve no período de 10 a 28 de junho e 02 a 17 de agosto de 2011, solicitou-se deste Conselho parecer de aprovação a estes calendários, embora não se tenha apresentado ata ou qualquer outro documento assinado pelos professores interessados com tal requisição. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
  • 2. A solicitação não atende ao que determina a Constituição Federal (CF, art. 205, 215, II) e a Lei nº 9394/96 (LDB, art. 23, II). O calendário escolar deve garantir ao estudante os 200 dias letivos distribuídos numa carga horária de no mínimo 800 horas e nunca inferior a isto, respeitando as datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. III – DA ANÁLISE E RECOMENDAÇÕES 1º - É fundamental o envolvimento de todos os segmentos da comunidade escolar, especialmente dos colegiados, no que diz respeito ao cumprimento do calendário escolar 2012. 2º - Constata-se a dificuldade dos professores quanto à realização de dias escolares aos sábados (Sábados Letivos), uma vez que os mesmo já são comprometidos, seja por capacitação/formação (Pós-Graduação e Especialização), sendo essa uma reivindicação do Sindicato dos Servidores Municipais de Juazeiro do Norte e, atendendo a essa solicitação do Sindicato, foram abolidos os sábados letivos, salvo os 19 de Junho e 18 de agosto,comemorativos ao dia das mães e do estudante respectivamente. 3º - Entende-se a inviabilidade de dois calendários para o ano letivo de 2012, pois o calendário deve garantir ao “estudante” os 200 dias letivos e as 800 horas estabelecidos na LDB (Lei nº 9394/96) e deve atender as necessidades e realidades destes e não do profissional da educação. 4º - Recomenda-se que o calendário de reposição para as escolas que os professores participaram da greve seja mantido e o início do ano letivo seja dia 05 de março de 2012 encerrando-se em 18 de janeiro de 2013 para todas as escolas da rede municipal, independente de quem participou ou não do movimento grevista, pois as unidades escolares têm várias realidades em relação a greve e que o servidor que não entrou em greve teria suas férias prejudicadas, pois ele seria necessário na escola para mantê-la limpa, fazer a merenda escolar e acolher os estudantes; a escrituração escolar também teria atrasos com as datas. 5º - Sugere-se que, ao invés de feriado letivo, seja elaborada pelo professor uma atividade domiciliar para os dias facultativos e recessos quando decretados pelo poder executivo e que os planejamentos sejam sempre no início de cada mês. IV – VOTO DOS RELATORES Diante do exposto, votamos contrário a dois calendários para o ano letivo de 2012 da Educação Infantil e Ensino Fundamental na rede municipal de ensino, uma vez que o calendário, segundo a Lei nº 9394/96 (LDB, art. 23, II) é para garantir os direitos dos alunos, ou seja, os 200 dias letivos e a carga horária de no mínimo 800 horas.
  • 3. Sala da Câmara da Educação Básica em 09 de novembro de 2011. Básica, FRANÇOIS LOPES CARDOSO Relator MARIA HELENA VIEIRA PIMENTEL. Relatora V – DECISÃO DO CONSELHO O pleno do Conselho Municipal de Educação aprova a decisão da Câmara de Educação Básica com 05 votos dos conselheiros presentes e uma abstenção da conselheira Maria Pontes Alexandre. Presentes os Conselheiros: José Marcondes Macedo Landim, Maria Goretti Gomes de Sousa, Conceição Souza Dantas, Maria Pontes Alexandre, François Lopes Cardoso, Maria Helena Vieira Pimentel. Sala das Sessões, em Juazeiro do Norte (CE), 09 de novembro de 2011. Professor Jose Marcondes Macedo Landim Presidente do CME – Juazeiro do Norte