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Segurança no Trabalho 1
Definição EPI
O Decreto-Lei n.º 384/93, de 1 de Outubro, no
seu artigo 3.º define o EPI como:
Todo o equipamento, bem como qualquer
complemento ou acessório, destinado a ser
utilizado pelo trabalhador para se proteger dos
riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
Segurança no Trabalho 2
Quando devem ser utilizados
Os EPI’s devem, de acordo com o artigo 4.º
daquele diploma, ser utilizados quando os riscos
existentes não puderem ser evitados ou
suficientemente limitados por meios técnicos de
protecção colectiva ou por medidas, métodos ou
processos de organização do trabalho.
Segurança no Trabalho 3
Condições
• Proporcionarão uma protecção
eficaz
• Não ocasionarão riscos
adicionais nem danos
desnecessários
• Ser compativeis entre si, no caso
de uma utilização simultánea de
varios equipamentos
Segurança no Trabalho 4
Requisitos
O equipamento de protecção individual, ainda de acordo
com a referenciada legislação, deve obedecer aos
seguintes requisitos :
1. estar conforme com as normas aplicáveis à sua
concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
2. ser adequado aos riscos a prevenir e ás condições
existentes no local de trabalho, sem implicar por si
próprio um aumento de risco;
3. atender às exigências ergonómicas e de saúde do
trabalhador;
4. ser adequado ao seu utilizador.
Segurança no Trabalho 5
Obrigações do empregador
São obrigações do empregador:
1. fornecer equipamento de protecção individual e
garantir o seu bom funcionamento;
2. fornecer e manter disponível nos locais de
trabalho informação adequada sobre cada EPI;
3. informar os trabalhadores dos riscos contra os
quais o EPI os visa proteger;
4. assegurar a formação sobre a utilização do EPI.
Segurança no Trabalho 6
Obrigações do trabalhador
São obrigações do trabalhador:
1. utilizar correctamente o EPI, de acordo com as
instruções que lhe forem fornecidas;
2. conservar e manter em bom estado o EPI que lhe
foi distribuído;
3. participar de imediato todas as avarias e
deficiências do EPI de que tenham
conhecimento.
Segurança no Trabalho 7
Tipos de EPI’s
Protecções para:
1. Cabeça;
2. Ouvidos;
3. Olhos e cara;
4. Vias respiratórias;
5. Mãos e braços;
6. Pés e pernas;
7. Pele;
8. Tronco e abdómen;
9. Contra quedas.
Segurança no Trabalho 8
Cabeça
Capacete: deve-se utilizar sempre que as condições de
trabalho o obriguem quer pela existência de perigo de
quedo do trabalhador ou de materiais sobre ele. O seu
uso é pessoal e obrigatório e deve ser trocado ao sofrer
algum impacto violento. No geral o trabalhador protege-
se de:
• Quedas de objectos;
• Cortes na cabeça;
• Projecção violenta de objectos;
• Choques eléctricos;
• Choques térmicos;
• Etc.
Capuz : protecção do crânio contra riscos de origem
térmica , salpicos de produtos químicos e contacto com
partes móveis de máquinas.
Segurança no Trabalho 9
Ouvidos
Protectores de concha: envolvem todo
o pavilhão auditivo externo no seu
conjunto.
Tampões auditivos: são inseridos no
canal auditivo externo.
Em geral os primeiros são mais eficazes
nas altas frequências, os segundos usam-
se quando se trata de baixas frequências.
Ambos devem ser usados a partir dos 85
dB.
Segurança no Trabalho 10
Olhos e cara
• Óculos: Protecção
contra partículas , luz
intensa , radiação ,
salpicos de produtos
químicos;
• Protector facial:
Protecção do rosto
Segurança no Trabalho 11
Vias respiratórias
• Protecção do sistema
respiratório contra gases ,
vapores , névoas , poeiras.
• Máscaras de protecção
respiratória.
• Filtros físicos, químicos.
Segurança no Trabalho 12
Mãos e braços
• Luvas de proteção
• Mangas
• Manguitos
• Dedeiras
Protecção de mãos ,
dedos e braços de
riscos mecânicos ,
térmicos e químicos
Segurança no Trabalho 13
Pés e pernas
• Calçados de segurança
• Botas e botins
Protecção de pés , dedos
dos pés e pernas contra
riscos de origem térmica
, humidade , produtos
químicos , quedas
Segurança no Trabalho 14
Pele
• Protecção da pele contra a acção de produtos
químicos em geral;
• Grupo 1 - creme água resistente
• Grupo 2 - creme óleo resistente
• Grupo 3 - cremes especiais
Segurança no Trabalho 15
Tronco e abdómen
• Aventais
• Capas
• Protecção contra calor,
frio, produtos químicos,
humidade, intempéries,
choques eléctricos, etc.
Segurança no Trabalho 16
Contra quedas
• Cintos de segurança
Tipo pára-quedista
Trava quedas;
• Cadeiras suspensas.
• Uso em trabalhos acima
de 2 metros
Segurança no Trabalho 17
Enquadramento legal
– Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece o regime
jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho;
– - Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de
Dezembro, relativa aos Equipamentos de Protecção Individual – EPI’s;
– - Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, que introduziu alterações ao D.L n.º
128/93;
– - Portaria n.º 988/93 de 6 de Outubro, que procedeu à regulamentação
do D.L. n.º 128/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/99;
– - Decreto-Lei n.º 695/97, de 19 de Agosto, que fixa os requisitos
essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e
comercialização de Equipamentos de Protecção Individual – EPI’s.
Segurança no Trabalho 18
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2014
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EPI Definição Requisitos Tipos

  • 1. Segurança no Trabalho 1 Definição EPI O Decreto-Lei n.º 384/93, de 1 de Outubro, no seu artigo 3.º define o EPI como: Todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
  • 2. Segurança no Trabalho 2 Quando devem ser utilizados Os EPI’s devem, de acordo com o artigo 4.º daquele diploma, ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
  • 3. Segurança no Trabalho 3 Condições • Proporcionarão uma protecção eficaz • Não ocasionarão riscos adicionais nem danos desnecessários • Ser compativeis entre si, no caso de uma utilização simultánea de varios equipamentos
  • 4. Segurança no Trabalho 4 Requisitos O equipamento de protecção individual, ainda de acordo com a referenciada legislação, deve obedecer aos seguintes requisitos : 1. estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde; 2. ser adequado aos riscos a prevenir e ás condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco; 3. atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador; 4. ser adequado ao seu utilizador.
  • 5. Segurança no Trabalho 5 Obrigações do empregador São obrigações do empregador: 1. fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento; 2. fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada EPI; 3. informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o EPI os visa proteger; 4. assegurar a formação sobre a utilização do EPI.
  • 6. Segurança no Trabalho 6 Obrigações do trabalhador São obrigações do trabalhador: 1. utilizar correctamente o EPI, de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas; 2. conservar e manter em bom estado o EPI que lhe foi distribuído; 3. participar de imediato todas as avarias e deficiências do EPI de que tenham conhecimento.
  • 7. Segurança no Trabalho 7 Tipos de EPI’s Protecções para: 1. Cabeça; 2. Ouvidos; 3. Olhos e cara; 4. Vias respiratórias; 5. Mãos e braços; 6. Pés e pernas; 7. Pele; 8. Tronco e abdómen; 9. Contra quedas.
  • 8. Segurança no Trabalho 8 Cabeça Capacete: deve-se utilizar sempre que as condições de trabalho o obriguem quer pela existência de perigo de quedo do trabalhador ou de materiais sobre ele. O seu uso é pessoal e obrigatório e deve ser trocado ao sofrer algum impacto violento. No geral o trabalhador protege- se de: • Quedas de objectos; • Cortes na cabeça; • Projecção violenta de objectos; • Choques eléctricos; • Choques térmicos; • Etc. Capuz : protecção do crânio contra riscos de origem térmica , salpicos de produtos químicos e contacto com partes móveis de máquinas.
  • 9. Segurança no Trabalho 9 Ouvidos Protectores de concha: envolvem todo o pavilhão auditivo externo no seu conjunto. Tampões auditivos: são inseridos no canal auditivo externo. Em geral os primeiros são mais eficazes nas altas frequências, os segundos usam- se quando se trata de baixas frequências. Ambos devem ser usados a partir dos 85 dB.
  • 10. Segurança no Trabalho 10 Olhos e cara • Óculos: Protecção contra partículas , luz intensa , radiação , salpicos de produtos químicos; • Protector facial: Protecção do rosto
  • 11. Segurança no Trabalho 11 Vias respiratórias • Protecção do sistema respiratório contra gases , vapores , névoas , poeiras. • Máscaras de protecção respiratória. • Filtros físicos, químicos.
  • 12. Segurança no Trabalho 12 Mãos e braços • Luvas de proteção • Mangas • Manguitos • Dedeiras Protecção de mãos , dedos e braços de riscos mecânicos , térmicos e químicos
  • 13. Segurança no Trabalho 13 Pés e pernas • Calçados de segurança • Botas e botins Protecção de pés , dedos dos pés e pernas contra riscos de origem térmica , humidade , produtos químicos , quedas
  • 14. Segurança no Trabalho 14 Pele • Protecção da pele contra a acção de produtos químicos em geral; • Grupo 1 - creme água resistente • Grupo 2 - creme óleo resistente • Grupo 3 - cremes especiais
  • 15. Segurança no Trabalho 15 Tronco e abdómen • Aventais • Capas • Protecção contra calor, frio, produtos químicos, humidade, intempéries, choques eléctricos, etc.
  • 16. Segurança no Trabalho 16 Contra quedas • Cintos de segurança Tipo pára-quedista Trava quedas; • Cadeiras suspensas. • Uso em trabalhos acima de 2 metros
  • 17. Segurança no Trabalho 17 Enquadramento legal – Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho; – - Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro, relativa aos Equipamentos de Protecção Individual – EPI’s; – - Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, que introduziu alterações ao D.L n.º 128/93; – - Portaria n.º 988/93 de 6 de Outubro, que procedeu à regulamentação do D.L. n.º 128/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/99; – - Decreto-Lei n.º 695/97, de 19 de Agosto, que fixa os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de Equipamentos de Protecção Individual – EPI’s.
  • 18. Segurança no Trabalho 18 • http://www.safetarget.pt/