O documento define EPIs como equipamentos destinados a proteger trabalhadores de riscos à segurança e saúde, que devem ser usados quando riscos não podem ser evitados por outros meios. Ele descreve requisitos e obrigações de empregadores e trabalhadores sobre EPIs, e lista diferentes tipos como capacetes, óculos e luvas para proteger diferentes partes do corpo.
1. Segurança no Trabalho 1
Definição EPI
O Decreto-Lei n.º 384/93, de 1 de Outubro, no
seu artigo 3.º define o EPI como:
Todo o equipamento, bem como qualquer
complemento ou acessório, destinado a ser
utilizado pelo trabalhador para se proteger dos
riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
2. Segurança no Trabalho 2
Quando devem ser utilizados
Os EPI’s devem, de acordo com o artigo 4.º
daquele diploma, ser utilizados quando os riscos
existentes não puderem ser evitados ou
suficientemente limitados por meios técnicos de
protecção colectiva ou por medidas, métodos ou
processos de organização do trabalho.
3. Segurança no Trabalho 3
Condições
• Proporcionarão uma protecção
eficaz
• Não ocasionarão riscos
adicionais nem danos
desnecessários
• Ser compativeis entre si, no caso
de uma utilização simultánea de
varios equipamentos
4. Segurança no Trabalho 4
Requisitos
O equipamento de protecção individual, ainda de acordo
com a referenciada legislação, deve obedecer aos
seguintes requisitos :
1. estar conforme com as normas aplicáveis à sua
concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
2. ser adequado aos riscos a prevenir e ás condições
existentes no local de trabalho, sem implicar por si
próprio um aumento de risco;
3. atender às exigências ergonómicas e de saúde do
trabalhador;
4. ser adequado ao seu utilizador.
5. Segurança no Trabalho 5
Obrigações do empregador
São obrigações do empregador:
1. fornecer equipamento de protecção individual e
garantir o seu bom funcionamento;
2. fornecer e manter disponível nos locais de
trabalho informação adequada sobre cada EPI;
3. informar os trabalhadores dos riscos contra os
quais o EPI os visa proteger;
4. assegurar a formação sobre a utilização do EPI.
6. Segurança no Trabalho 6
Obrigações do trabalhador
São obrigações do trabalhador:
1. utilizar correctamente o EPI, de acordo com as
instruções que lhe forem fornecidas;
2. conservar e manter em bom estado o EPI que lhe
foi distribuído;
3. participar de imediato todas as avarias e
deficiências do EPI de que tenham
conhecimento.
7. Segurança no Trabalho 7
Tipos de EPI’s
Protecções para:
1. Cabeça;
2. Ouvidos;
3. Olhos e cara;
4. Vias respiratórias;
5. Mãos e braços;
6. Pés e pernas;
7. Pele;
8. Tronco e abdómen;
9. Contra quedas.
8. Segurança no Trabalho 8
Cabeça
Capacete: deve-se utilizar sempre que as condições de
trabalho o obriguem quer pela existência de perigo de
quedo do trabalhador ou de materiais sobre ele. O seu
uso é pessoal e obrigatório e deve ser trocado ao sofrer
algum impacto violento. No geral o trabalhador protege-
se de:
• Quedas de objectos;
• Cortes na cabeça;
• Projecção violenta de objectos;
• Choques eléctricos;
• Choques térmicos;
• Etc.
Capuz : protecção do crânio contra riscos de origem
térmica , salpicos de produtos químicos e contacto com
partes móveis de máquinas.
9. Segurança no Trabalho 9
Ouvidos
Protectores de concha: envolvem todo
o pavilhão auditivo externo no seu
conjunto.
Tampões auditivos: são inseridos no
canal auditivo externo.
Em geral os primeiros são mais eficazes
nas altas frequências, os segundos usam-
se quando se trata de baixas frequências.
Ambos devem ser usados a partir dos 85
dB.
10. Segurança no Trabalho 10
Olhos e cara
• Óculos: Protecção
contra partículas , luz
intensa , radiação ,
salpicos de produtos
químicos;
• Protector facial:
Protecção do rosto
11. Segurança no Trabalho 11
Vias respiratórias
• Protecção do sistema
respiratório contra gases ,
vapores , névoas , poeiras.
• Máscaras de protecção
respiratória.
• Filtros físicos, químicos.
12. Segurança no Trabalho 12
Mãos e braços
• Luvas de proteção
• Mangas
• Manguitos
• Dedeiras
Protecção de mãos ,
dedos e braços de
riscos mecânicos ,
térmicos e químicos
13. Segurança no Trabalho 13
Pés e pernas
• Calçados de segurança
• Botas e botins
Protecção de pés , dedos
dos pés e pernas contra
riscos de origem térmica
, humidade , produtos
químicos , quedas
14. Segurança no Trabalho 14
Pele
• Protecção da pele contra a acção de produtos
químicos em geral;
• Grupo 1 - creme água resistente
• Grupo 2 - creme óleo resistente
• Grupo 3 - cremes especiais
15. Segurança no Trabalho 15
Tronco e abdómen
• Aventais
• Capas
• Protecção contra calor,
frio, produtos químicos,
humidade, intempéries,
choques eléctricos, etc.
16. Segurança no Trabalho 16
Contra quedas
• Cintos de segurança
Tipo pára-quedista
Trava quedas;
• Cadeiras suspensas.
• Uso em trabalhos acima
de 2 metros
17. Segurança no Trabalho 17
Enquadramento legal
– Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que estabelece o regime
jurídico do enquadramento da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho;
– - Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de
Dezembro, relativa aos Equipamentos de Protecção Individual – EPI’s;
– - Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, que introduziu alterações ao D.L n.º
128/93;
– - Portaria n.º 988/93 de 6 de Outubro, que procedeu à regulamentação
do D.L. n.º 128/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 113/99;
– - Decreto-Lei n.º 695/97, de 19 de Agosto, que fixa os requisitos
essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e
comercialização de Equipamentos de Protecção Individual – EPI’s.