2. Paula Cruz 2
Avaliação
Execução de um trabalho escrito individual – mínimo 5
páginas A/4 e no máximo 50 páginas A/4.
Prazo de entrega: 12 de Janeiro de 2007.
Um dos seguintes temas à escolha:
1. A União Europeia e a Prevenção: O quadro normativo
comunitário no âmbito da Higiene, saúde e segurança no
local de trabalho.
2. A OIT: Razões e importância da acção internacional.
3. A Segurança e a Saúde do Trabalho em Portugal:
Evolução do conceito de segurança e saúde.
4. Organismos de prevenção e de fiscalização portugueses.
3. Paula Cruz 3
Avaliação
Bibliografia recomendada:
Livros
MACEDO, Ricardo – Manual de Higiene do Trabalho
na Indústria, Fundação Calouste Gulbenkian.
IDICT – Sistemas de gestão da segurança e saúde no
trabalho – Directizes práticas da OIT, Segurança e
Saúde no Trabalho, Informação Técnica 15.
ROXO, Manuel – Segurança e Saúde do Trabalho:
Avaliação e controlo de riscos, Almedina, 2003.
FREITAS, Luis Conceição – Gestão da Segurança e
Saúde no Trabalho, 3.ª Edição, Edições Universitárias
Lusófonas, 2005.
5. Paula Cruz 5
CONCEITOS
PERIGO – Situação da qual podem resultar danos ou
perdas físicas ou materiais.
RISCO – São o conjunto das características, de uma
situação perigosa, reais ou potenciais, susceptíveis de
provocar acidentes ou doenças profissionais, aos
trabalhadores ou à comunidade, em resultado do
Trabalho.
7. Paula Cruz 7
CONCEITOS
RISCO TOLERÁVEL: Risco que foi reduzido a um nível
capaz de ser aceitável pela legislação ou política interna
de segurança da empresa.
AVALIAÇÃO DE RISCOS: O processo de estimar a
probabilidade de ocorrência de um evento e da provável
magnitude dos efeitos adversos para a saúde,
segurança, ambiente, etc.
8. Paula Cruz 8
CONCEITOS
MEDIÇÃO DO RISCO – INDICADORES
Índice de Incidência ......... Extensão do Risco
Índice de Frequência ....... Probabilidade do Risco
Índice de Gravidade ........Gravidade do Risco
9. Paula Cruz 9
CONCEITOS
MEDIÇÃO DO RISCO – INDICADORES
RISCOS PARA A SEGURANÇA (fatalidades, feridos /
incapacitados, dias de trabalho perdidos, perdas patrimoniais, etc);
RISCOS PARA A SAÚDE (aumento de n.º de casos de cancro,
efeitos respiratórios ou neurológicos, etc.);
RISCOS PARA O AMBIENTE (danos nos recursos naturais,
alterações nos habitats e no ecossistema);
RISCOS PARA O BEM-ESTAR (odores e cheiros desagradáveis,
obstruções à visibilidade, estética, etc.).
10. Paula Cruz 10
CONCEITOS
CONCEITO DE GRAVIDADE
GRAVIDADE – É a dimensão do problema.
A morte é muito grave;
Um dedo partido é grave;
Uma escoriação ligeira é pouco grave.
11. Paula Cruz 11
CONCEITOS
CONCEITO DE FREQUÊNCIA
FREQUÊNCIA – É o n.º de vezes em que se verifiou um
certo evento (ou o n.º de vezes que pode acontecer).
Exemplo: A lotaria sai muito frequentemente (quase
todas as semanas), mas às vezes não sai a ninguém. É
muito raro (muito pouco frequente) a lotaria sair duas
vezes ao mesmo apostador. Mas ás vezes acontece.
12. Paula Cruz 12
CONCEITOS
CONCEITO DE DETECÇÃO
DETECÇÃO – Detectar é um termo que está intrinsecamente aliado
à investigação e à prevenção. A facilidade de detectar uma situação
(antes de acontecer) aliada à Probabilidade (de vir a acontecer) ou
à Frequência (com que acontece) e à Gravidade resultante (ou
potencialmente resultante).
Detectar é o equivalente a:
Encontrar;
Descobrir;
Constatar;
Em SHT significa a possibilidade de descobrir o Perigo.
13. Paula Cruz 13
CONCEITOS
AVALIAÇÃO DO RISCO
O processo de avaliar o
risco para a segurança e
saúde dos trabalhadores no
trabalho, decorrente das
circunstâncias em que o
perigo ocorre no local de
trabalho.
CONTROLO DO RISCO
Para reduzir quando não
pode ser evitado.
14. Paula Cruz 14
CONCEITOS
Com base na informação disponibilizada pela avaliação,
pode, então, passar-se à acção sobre os riscos, visando
a sua eliminação ou, se tal não for possível, a sua
minimização. A este processo designa-se controlo de
riscos, podendo ser definido como:
Controlo de riscos: Processo que envolve a adopção
de medidas técnicas, organizativas, de formação, de
informação e outras, tendo em vista a redução dos
riscos profissionais e a avaliação da sua eficácia.
15. Paula Cruz 15
CONCEITOS
Metodologias de avaliação dos riscos
Não existem regras fixas sobre a maneira como a avaliação de
riscos deve ser feita. Todavia, a avaliação dos riscos tem que se
pautar por metodologias adequadas que se traduzam em
procedimentos previstos, designadamente, em Regulamentos
(jurídicos), Normas (técnicas) v.g. sobre níveis de exposição
ocupacional, Códigos (de boa prática), Manuais (de
procedimentos), guias dos fabricantes e, em geral, na doutrina
consagrada sobre o assunto.
Não obstante, devem ser sempre considerados dois princípios
quando se pretende fazer uma avaliação:
Estruturar a operação de modo a que sejam abordados todos os
perigos e riscos relevantes;
Começar sempre por questionar, se o risco pode ser eliminado.
16. Paula Cruz 16
CONCEITOS
Uma avaliação de
riscos, enquanto
processo de
suporte e garante
da congruência da
gestão dos riscos
profissionais,
engloba duas fases
fundamentais (a
análise de riscos e
a sua valoração) e
deve incluir as
seguintes etapas:
17. Paula Cruz 17
CONCEITOS
Identificar os perigos (v.g. agentes físicos, químicos e
biológicos; processos industriais; movimentos e
posturas; sobrecargas físicas e mentais ...);
Identificar todos os trabalhadores potencialmente
expostos a riscos derivados destes perigos;
Estimar o risco (qualificação e quantificação do risco);
Valorar e decidir o que fazer.
18. Paula Cruz 18
CONCEITOS
PREVENÇÃO: A acção de evitar ou diminuir
riscos profissionais através de um conjunto de
disposições ou medidas que devam ser
tomadas no licenciamento e em todas as fases
de actividade da empresa, do estabelecimento
ou do serviço.
19. Paula Cruz 19
CONCEITOS
As metodologias da prevenção tanto incidem nos
componentes materiais do trabalho como nos
trabalhadores (formação, informação, etc...) e, daí que
as suas medidas se possam classificar em dois grandes
grupos:
Medidas de prevenção activa: Medidas de prevenção
de riscos profissionais que assentam no comportamento
dos trabalhadores.
Medidas de prevenção passiva: Medidas de
prevenção de riscos profissionais que assentam em
alterações dos componentes materiais do trabalho.
20. Paula Cruz 20
CONCEITOS
Todas as metodologias de prevenção têm em comum a
acção sobre os factores do trabalho, visando exercer aí
o controlo dos riscos. Todavia, torna-se necessário,
frequentemente, recorrer, alternativa ou
cumulativamente, a outro tipo de medidas que se
designam de protecção. Tais medidas consistem numa
acção de protecção dos trabalhadores, em virtude de os
riscos não se encontrarem suficientemente controlados
no plano das medidas preventivas, propriamente ditas.
Em tal contexto há, assim, a considerar dois tipos
fundamentais de protecção:
21. Paula Cruz 21
CONCEITOS
Protecção colectiva: Técnica em que se protege o
conjunto de trabalhadores, afastando-os do risco ou
interpondo barreiras entre estes e o risco.
Protecção individual: Técnica de protecção
relativamente a um ou mais riscos aplicada directamente
ao trabalhador.
22. Paula Cruz 22
CONCEITOS
A protecção individual desenvolve-se através de
equipamentos de protecção individual, os quais podem
ser definidos do seguinte modo:
EPI (equipamento de protecção individual):
Equipamento, incluindo qualquer complemento ou
acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador
para se proteger dos riscos a que está exposto, para a
sua segurança e saúde.
23. Paula Cruz 23
CONCEITOS
INCIDENTE: Um acontecimento não desejado, que sob
circunstâncias ligeiramente diferentes, poderia ter
resultado em lesões para as pessoas, danos à
propriedade ou perdas para o processo.
Um incidente é um acontecimento indesejado que
pode dar origem a um acidente.
24. Paula Cruz 24
CONCEITOS
ACIDENTE DE TRABALHO: É acidente de trabalho
aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho
e produza directa ou indirectamente lesão corporal,
perturbação funcional ou doença de que resulte redução
na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte.
(Decreto-Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro).
DOENÇAS PROFISSIONAIS: Doenças provocadas pelo
trabalho ou estados patológicos derivados da acção
continuada de uma causa que tenha a sua origem no
trabalho ou no meio em que o trabalhador tenha de
prestar os seus serviços.
26. Paula Cruz 26
A CRIAÇÃO DA OIT
Na sequência do final da I Guerra Mundial e do
subsequente Tratado de Paz assinado em Versalhes,
em 1919, é criada a O.I.T. – Organização Internacional
do Trabalho, como instituição intergovernamental de
representação tripartida, que torna possível a criação de
uma plataforma mínima em matéria de condições de
trabalho.
A Carta Constitutiva prevê o desenvolvimento, nos
países aderentes, de serviços próprios de inspecção das
condições de segurança e higiene do trabalho.
27. Paula Cruz 27
A CRIAÇÃO DA OIT
A O.I.T. Cria, em 1921, um Serviço de Prevenção de
Acidentes de Trabalho, destinado a acompanhar a
profunda alteração das condições de trabalho
emergentes de novas técnicas industriais e
subsequentes riscos de acidente ou doença. A primeira
Convenção fixa a jornada de 8 horas de trabalho e de
48 horas semanais. Em Portugal, o Decreto-Lei n.º
5516, de 7 de Maio, estatui as 8 horas diárias para o
operariado e comércio.
28. Paula Cruz 28
O PAPEL DA OIT
É relevante o papel da OIT como grande forum mundial
de representação tripartida a que se associaram 150
países, os quais reúnem anualmente para produzir
normas, convenções e recomendações que, ao serem
ratificadas, obrigam os países membros no sentido de
garantir a sua exequibilidade. As recomendações, não
sendo obrigatórias, são complementares às
disposições das convenções.
29. Paula Cruz 29
O PAPEL DA OIT
De forma sucinta, poderemos afirmar que a actividade
da OIT passa pelo estabelecimento de mecanismos
que estimulem os estados-membros no sentido de
instituir orgãos especializados, capazes de assumir a
formulação de normas e regulamentos relacionados
com o trabalho, bem como a sua actualização e
aperfeiçoamento contínuos.
A OIT tem feito aprovar instrumentos internacionais
sobre a segurança e saúde no trabalho que vêm
influenciando as sucessivas alterações empreendidas
pelos estados-membros e o inerente aperfeiçoamento
das legislações nacionais nesta matéria.
30. Paula Cruz 30
O PAPEL DA OIT
Não menos importante tem sido o apoio técnico
prestado aos estados-membros, mediante a publicação
de variada documentação, muitas vezes pioneira,
permitindo o estudo de novos riscos e dando a
conhecer a mais recente evolução tecnológica e as
medidas normativas ajustadas.
A OIT presta, também, apoio, através das suas
comissões especializadas e assessoria técnica, com
vista à resolução de questões, ao nível dos vários
estados-membros.
31. Paula Cruz 31
O PAPEL DA OIT
Algumas convenções aprovadas desde a data da
Criação da OIT, no domínio das condições do trabalho:
1919 – Convenção n.º 4 – Trabalho nocturno das mulheres;
1919 – Convenção n.º 6 – Trabalho nocturno das crianças;
1925- Convenção n.º 17 – Reparação dos acidentes de
trabalho;
1964 – Convenção n.º 120 – Higiene no Comércio e
Escritórios.
1981 – Convenção n.º 155 – Segurança, Saúde dos
Trabalhadores e Ambiente de Trabalho;
1993 – Convenção n.º 174 – Prevenção de acidentes
industriais graves.
32. Paula Cruz 32
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
O Tratado de Roma que em 1957 criou a Comunidade
Económica Europeia já previa nos seus artigos 100.º e
118.º, embora de forma limitada, uma intervenção
comunitária em matéria de Saúde e Segurança. O artigo
118.º permitiu adoptar directivas sobre o emprego e as
condições de trabalho, protecção contra acidentes e
doenças profissionais dando à Comissão o papel de
promover a cooperação entre os Estados.
33. Paula Cruz 33
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Em 1985 é publicado o Livro Branco, onde é fixado o
objectivo de concretizar o mercado interno e suprimir os
entraves técnicos à livre circulação. A partir deste momento a
Comunidade decide adoptar aquilo a que convencionou
designar “nova abordagem”.
Mais do que apenas um espaço financeiro e comercial a CE
pretendeu, com a subsequente aprovação do Acto Único
Europeu, em 1986, vincar a emergência de um espaço social.
Daí a necessidade de fixação de um número mínimo de
exigências relativas, designadamente, à SST, que permitiram
criar o fundamento para integrar as condições de trabalho no
projecto do grande mercado europeu.
34. Paula Cruz 34
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Nas alterações ao Tratado da CEE, estas duas
valências são explicitadas em articulados distintos que
lhe foram aditados:
A segurança de produtos, máquinas, equipamentos e
materiais, consagrada a partir da alteração do processo
decisório constante do art.º 100.ºA, que permite abordar a
segurança e a saúde no contexto das disposições
necessárias ao funcionamento do mercado único;
A segurança dos trabalhadores na utilização dos produtos
e equipamentos de trabalho, em função da qual foi
aprovado o art. 118.º A e que visa promover a melhoria
das condições nos locais de trabalho.
35. Paula Cruz 35
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
A Segurança dos Produtos: Requisitos Essenciais
Dirigida, fundamentalmente, a fabricantes, importadores e
comerciantes, a segurança de produtos assenta na ideia-
chave de que todo o produto, para poder ser comercializado,
deve cumprir os requisitos de segurança impostos pelas
directivas que se lhe apliquem, designadamente quanto à sua
concepção e desenho e ao adequado controlo de produção.
Evitar-se-á, assim, que o utilizador esteja sujeito a riscos
elimináveis na origem.
Há contudo, riscos que subsistirão, por não serem passíveis
de eliminação. Esses riscos residuais integram a obrigação
de informar o utilizador sobre os mesmos e as medidas de
prevenção adequadas.
36. Paula Cruz 36
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
A Segurança dos Produtos: Requisitos Essenciais
Um exemplo conhecido é o dos produtos químicos,
relativamente aos quais o fabricante terá de prestar a
informação preventiva necessária mediante rotulagem, fichas
de segurança, etc., sendo certo que, na origem, não é
possível eliminar todos os riscos emergentes da sua
utilização.
37. Paula Cruz 37
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
A Segurança dos Produtos: Requisitos Essenciais
Quando se tratar do fabrico de produtos que envolvam
perigo para a saúde, as directivas podem exigir a
avaliação por organismos e laboratórios acreditados,
para aferir com rigor, se os produtos estão de acordo
com a legislação e a normalização aplicável.
A comercialização dos produtos dentro dos parâmetros
exigidos dependerá, assim da verificação de alguns
pressupostos:
38. Paula Cruz 38
A ACÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Concepção de produtos em harmonia com os requisitos de
segurança das directivas;
Desenho dos produtos de acordo com as normas europeias e
nacionais;
Controlo da produção, para verificar a consonância com o
desenho referido;
Certificação dos produtos, sempre que necessário.
Estarão, pois, reunidas condições para a identificação com a
marca CE e a emissão comprovativa de cumprimento dos
requisitos. A aposição desta marca sobre um produto
significa que está conforme com as directivas aplicáveis.
39. Paula Cruz 39
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
A Directiva Quadro (89/391/CEE) para além de caracterizar
de modo exaustivo o conjunto de prescrições mínimas abaixo
das quais nenhum estado-membro se pode situar após 31 de
Dezembro de 1992, define três ordens de factores essenciais
neste particular:
Passa a haver uma sistematização clara da responsabilidade e
obrigações dos empregadores;
Não pode verificar-se qualquer colisão com normas nacionais,
presentes ou futuras, que se revelem mais favoráveis;
Os empregadores devem informar os trabalhadores dos riscos
inerentes às diferentes actividades e garantir uma participação
equilibrada destes em todos os domínios.
40. Paula Cruz 40
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Em relação às legislações da maior parte dos Estados-
Membros, a directiva foi inovadora porquanto definiu um
mínimo obrigatório, nomeadamente em matéria de
organização no local de trabalho ou de cooperação dos
parceiros sociais. A directiva aplica-se a todos os
sectores de actividade, sejam eles privados ou públicos.
Esta directiva-quadro tem vindo a ser completada por
directivas especiais.
41. Paula Cruz 41
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Um exemplo: a directiva relativa aos locais de trabalho
aplica-se a todos os locais ocupados pelos
trabalhadores, excepto em determinados sectores
identificados como apresentando riscos específicos ou
particularmente elevados.
Para estes sectores, estavam previstas outras directivas
especiais. Assim, a Comissão elaborou uma série de
propostas sobre as actividades de transporte, as
embarcações de pesca, os estaleiros temporários e
móveis, a agricultura e as indústrias extractivas.
42. Paula Cruz 42
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Aplicou-se o mesmo princípio aos equipamentos de trabalho
(máquinas, etc.) através de uma directiva global destinada
aos seus utilizadores e uma série de directivas destinadas a
proteger os trabalhadores contra certos riscos elevados ou
mais específicos: equipamentos de protecção individual,
equipamentos dotados de visor, movimentação de cargas
pesadas.
Para além disso, foram identificadas determinadas categorias
de trabalhadores que deveriam ser objecto de medidas
especiais no domínio da saúde e segurança: grávidas, jovens
menores de 18 anos, trabalhadores temporários e
trabalhadores necessitando de assistência médica a bordo
das embarcações de pesca.
43. Paula Cruz 43
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Directiva Máquinas – Directiva 98/37/CE, de 22 de Junho,
alterada pela Directiva 98/79/CE, de 27 de Outubro –
Estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que
têm como destinatários os respectivos fabricantes e
comerciantes, privilegiando a integração de segurança no
projecto e apoiando-se em especificações técnicas
reconhecidas (normas harmonizadas). Tais regras
estabelecem as exigências essenciais de segurança que
devem ser respeitadas nas legislações e práticas
administrativas dos Estados membros e funcionam como
garantia da livre circulação de mercadorias no espaço
económico europeu
44. Paula Cruz 44
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Directiva Equipamentos de Trabalho – Directiva
89/655/CEE de 30 de Novembro, alterada pela Directiva
95/63/CE de 5 de Dezembro e pela Directiva 2001/45/CE de
27 de Junho), a qual estabelece o conjunto de regras
reguladoras da segurança no trabalho com esses
equipamentos, que têm como destinatários os
empregadores. Tais regras estabelecem as prescrições
mínimas de segurança e de saúde que devem ser
respeitadas nas legislações e práticas administrativas dos
Estados membros, destinadas a promover a melhoria das
condições de trabalho a fim de assegurar um melhor nível de
protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.
45. Paula Cruz 45
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Estas duas áreas da legislação europeia estão
transpostas para a legislação nacional através dos
seguintes diplomas:
Segurança de máquinas: DL n.º 320/2001, de 12 de
Dezembro;
Segurança de equipamentos de trabalho: DL n.º 50/2005,
de 25 de Fevereiro.
46. Paula Cruz 46
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Directiva 90/269/CEE, de 29 de Maio – Relativa às
prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes
à movimentação manual de cargas que comportem
riscos, nomeadamente na região dorso-lombar, para os
trabalhadores. Esta Directiva foi transposta para o direito
interno através do Decreto-Lei n.º 330/93, de 25 de
Setembro.
47. Paula Cruz 47
A DIRECTIVA QUADRO E AS
DIRECTIVAS ESPECIAIS
Directiva 89/654/CEE, de 30 de Novembro – Relativa
às prescrições mínimas de segurança e saúde para os
locais de trabalho. Esta Directiva foi transposta para o
direito interno através do Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de
Outubro.
48. Paula Cruz 48
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
É na década de 60 que se adquire alguma consciência
de que a chamada prevenção correctiva não é suficiente
para fazer face ao avanço tecnológico, havendo que
intervir na fase de concepção e planificação das
instalações e locais de trabalho.
Em 1962 é publicada em Portugal legislação relativa à
prevenção médica da silicose, destinada a fixar
condições de vigilância médica específica para os
mineiros e três anos depois, em 1965, o regime jurídico
de reparação dos acidentes de trabalho e doenças
profissionais, que substituiu o vigente desde 1919.
49. Paula Cruz 49
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Em 1967 são aprovados o Decreto-Lei n.º 47.511, que
estatui sobre a criação dos serviços de medicina do
trabalho nas empresas e o Decreto n.º 47.512, que
introduz um conjunto de normas disciplinadoras da
organização, atribuições e obrigações dos serviços de
medicina do trabalho, bem como a sua articulação com
as entidades competentes no domínio da orientação e
fiscalização técnicas.
50. Paula Cruz 50
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Os critérios subjacentes à obrigatoriedade de
organização de serviços assentavam no volume do
efectivo empresarial – serviços privativos em empresas
com 200 ou mais trabalhadores – e na existência de
risco de doença profissional de notificação obrigatória,
independentemente do número de empregados.
Ainda assim, a legislação aprovada não contemplou
todos os outros estabecimentos industriais e demais
locais de trabalho, o que redundou na inexistência de
serviços organizados na maioria das empresas.
51. Paula Cruz 51
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
À data, o número de empresas abrangidas pela previsão
legal não deveria ultrapassar algumas dezenas, o que retrata
com rigor o âmbito restrito da definição normativa.
Apesar de se multiplicarem os organismos estatais com
competência nesta matéria, (entre os quais o Gabinete da
Higiene e Segurança no Trabalho e a Caixa Nacional de
Seguros e Acidentes Profissionais, ambos na dependência do
Ministério das Corporações) os indicadores não deixavam de
ser decepcionantes, porquanto a ineficácia daqueles e a
inadequação dos modelos de actuação não permitiam uma
alteração substancial do estado de desenvolvimento.
52. Paula Cruz 52
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
O modelo de gestão vigente é muito similar aos demais
países do sul da Europa, centrando-se na intervenção
sobre o trabalhador, ao nível da vigilância médica, com
prevalência quase total da abordagem no âmbito da
medicina do trabalho. Salvo algumas empresas
multinacionais que desenvolviam modelos “importados”
com grande enfoque na eliminação dos acidentes de
trabalho.
53. Paula Cruz 53
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Com os anos 70 inicia-se um novo modelo de actuação,
fundado mais no papel das empresas do que no estado,
tendente a facultar uma abordagem da prevenção mais
consentânea com a realidade industrial.
A responsabilidade dos empregadores e a participação
dos trabalhadores são consideradas as pedras toque da
nova política, a qual favorece o recrutamento de
técnicos habiliatdos e médicos do trabalho no seio das
empresas, a formação dos trabalhadores e a integração
da prevenção na concepção e desenvolvimento de
equipamentos e unidades industriais.
54. Paula Cruz 54
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Esta época, ficou caracterizada não apenas pela
focalização no ambiente físico e nas estratégias
tecnológicas, mas, acima de tudo, pela atenção devida
ao enquadramento socio-laboral e à relação entre o
homem e o trabalho como núcleo essencial das políticas
de segurança.
Em 1971 é aprovado o Regulamento Geral de
Segurança e Higiene do Trabalho para a Indústria que
acompanha as primeiras actividades de prevenção de
riscos em algumas empresas nacionais, por exemplo a
nível das indústrias química e metalomecânica.
55. Paula Cruz 55
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Acompanhando as medidas de política que, neste âmbito,
iam sendo aprovadas pelos países mais industrializados, e a
instauração de um regime democrático em Portugal, as
confederações patronais e sindicais passaram a ser agentes
activos na definição das prioridades de actuação em matéria
de prevenção.
Neste período desenvolveram-se as Comissões de Higiene e
Segurança do Trabalho a nível da empresa, por impulso da
contratação colectiva, nas quais as partes debatiam as
questões inerentes ao incremento de medidas de prevenção
no seio das empresas e aprovavam regulamentos,
especificações técnicas e acções de formação e informação,
com o intuito de garantir a eficácia de tais medidas.
56. Paula Cruz 56
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
O alargamento do âmbito da prevenção dos acidentes e
doenças profissionais é também, acompanhado pela
extensão do cenceito de saúde que, de acordo com a
definição da O.M.S. – Organização Mundial de Saúde –
integra “bem estar físico, psíquico e social”,
favorecendo, consequentemente, o estudo integrado e
multidisciplinar das condições de prestação de trabalho
aos mais variados níveis.
57. Paula Cruz 57
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
As premissas anteriormente referidas haveriam de ser
reflectidas na Convenção n.º 155 de 1981 sobre a
Segurança, a Saúde dos Trabalhadores e o Ambiente de
Trabalho, a qual se viria a revelar fundamental na
consagração da nova formulação da segurança, saúde e
ambiente de trabalho, através da aprovação de princípios
estruturantes na definição, execução e reexame de uma
política nacional coerente.
A sua ratificação constituiu o grande reconhecimento de tais
princípios pela comunidade internacional, os quais, de resto,
são ainda, uma referência obrigatória.
58. Paula Cruz 58
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Em 1978 é criada, em Portugal, a Direcção Geral de Higiene
e Segurança do Trabalho.
A Constituição da República Portuguesa passa a consagrar,
nesse mesmo ano, o direito à prestação do trabalho “em
condições de higiene, segurança e saúde”, cabendo ao
Estado assegurar uma especial protecção aos que
desempenham actividades particularmente violentas, em
condições insalubres, tóxicas ou perigosas, bem como ao
trabalho das mulheres durante a gravidez e no período pós-
parto, ao trabalho de menores e diminuídos.
59. Paula Cruz 59
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Em 1982 é criado o Conselho Nacional de Higiene e
Segurança do Trabalho (ainda que só viesse a
funcionar, de modo efectivo, em 2000) a que se seguiu,
a ratificação da Convenção n.º 155 da OIT.
Em 1986 é aprovado o Regulamento Geral de
Segurança e Higiene do Trabalho para o Comércio e
Serviços. É também nesta década que é aprovado um
diploma sobre a prevenção de riscos nas minas e
pedreiras, bem como legislação referente a agentes
físicos e quiímicos diversos: radiações ionizantes, ruído,
chumbo, etc.
60. Paula Cruz 60
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
É contudo, a Directiva-Quadro (89/391/CEE) a
responsável pela introdução de novos valores que irão
revelar-se o ponto de viragem nesta evolução. Com
efeito, os princípios-base passam a ser bem vincados e
inequívocos. De entre eles cumpre destacar a obrigação
geral do empregador pela cobertura dos riscos, o
estabelecimento dos princípios gerais de prevenção que
devem reger a actividade dos serviços, a necessidade
de uma estrutura organizacional integrada e a definição
de um quadro de participação dos trabalhadores ao nível
da empresa.
61. Paula Cruz 61
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Sob a égide dos princípios estruturantes nela contidos
foram publicadas várias directivas de prescrições
mínimas nos mais variados domínios, abrangendo todos
os trabalhadores em todos os sectores de actividade.
A legislação nacional acompanhou, também, esta
evolução.
62. Paula Cruz 62
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Na sequência do Acordo Económico e Social de 1990,
subscrito por todos os parceiros sociais, em Julho de
1991, é aprovado um documento histórico no domínio
das condições de trabalho em Portugal: O Acordo
Específico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
63. Paula Cruz 63
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Nos termos deste Acordo o governo e os parceiros
sociais consideraram como objectivo nuclear “promover
a humanização das condições em que o trabalho é
prestado e a protecção social, de forma a contribuir para
melhorar progressivamente e de forma sustentada as
condições de vida dos portugueses, num quadro de
desenvolvimento da competitividade das empresas,
finalidades económico-sociais que se compatibilizam
com a modernização da economia nacional”.
64. Paula Cruz 64
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
O Acordo revelou-se um marco importante, assente em
quatro linhas de acção:
Desenvolver o conhecimento sobre os riscos profissionais e as
técnicas de prevenção;
Formar e qualificar para a prevenção de riscos;
Desenvolver as condições em que o trabalho é prestado para
melhorar a qualidade de vida nos locais de trabalho e a
competitividade das empresas;
Organizar a prevenção e assegurar a vigilância da saúde nos
locais de trabalho.
O consenso gerado em torno deste Acordo haveria,
compreensivelmente, de se tornar decisivo para a
formatação da lei-quadro.
65. Paula Cruz 65
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
A aprovação do regime jurídico de enquadramento da
SST – DL 441/91 – permitiu, conforme se refere no seu
preâmbulo “dotar o país de referências estratégicas e de
um quadro jurídico global que garanta a efectiva
prevenção dos riscos profissionais”, dando
“cumprimento integral às obrigações decorrentes da
ratificação da Convenção n.º 155 da OIT”, permitindo
“adaptar o normativo interno à directiva n.º 89/391/CEE”
e institucionalizar “formas eficazes de participação e
diálogo de todos os interessados em matéria de
segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de
trabalho”.
66. Paula Cruz 66
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
O Ano Europeu para a Segurança e Saúde no Trabalho,
celebrado em 1992, revelou-se importante pelo seu
efeito multiplicador, para além de permitir um
conhecimento mais alargado das possibilidades de
desenvolvimento ao nível nacional, ao nível sectorial ou
a nível da empresa.
67. Paula Cruz 67
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Em 1993 foi criado o IDICT – Instituto de Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho, que, apesar de não
corresponder ao modelo previsto na lei-quadro – Instituto de
SHST – assegurou uma importante reestruturação da
administração do trabalho, cometendo-lhe atribuições no
âmbito da avaliação da melhoria das condições de trabalho,
do desenvolvimento da prevenção de riscos profissionais, da
difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos
em SHST, na promoção da formação especializada, na
difusão de informação, na formulação e realização de
campanhas e programas de acção e ainda, de fiscalização
das condições de trabalho.
68. Paula Cruz 68
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Os anos 90 consagraram a transposição para o direito
interno de várias directivas de prescrições mínimas
decorrentes da aprovação da directiva-quadro,
designadamente em matéria de equipamentos de
trabalho, movimentação manual de cargas, locais de
trabalho, etc.
No ano de 1997 é aprovado o novo regime de reparação
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que
revoga o celebrado 22 anos antes.
69. Paula Cruz 69
A Segurança e a Saúde do Trabalho em
Portugal - Evolução
Os parceiros sociais decidem, em Fevereiro de 2001,
celebrar um Acordo sobre Condições de Trabalho,
Segurança e Higiene do Trabalho e Combate à
Sinistralidade que propugna medidas estruturantes de
largo alcance: estabelecimento de um plano de
intervenção para reduzir os acidentes de trabalho,
elaboração de um PNAP – Plano Nacional de Acção
para a Prevenção, de execução a médio prazo e várias
medidas de reforço do papel dos parceiros sociais, de
acompanhamento da legislação sobre organização de
serviços e de apoio às empresas através de um
programa de adaptação dos serviços de prevenção.
70. Paula Cruz 70
SISTEMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
Sites para pesquisa desta matéria:
www.seg-social.pt
www.portalsasaude.pt
www.dgs.pt
www.igt.pt
www.ishst.pt
www.ensp.unl.pt/luis.graca/
71. Paula Cruz 71
SISTEMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
O Sistema de Prevenção de Riscos Profissionais visa a
efectivação do direito à Segurança e Protecção da
Saúde no local de trabalho, por via da salvaguarda da
coerência das medidas e da eficácia de intervenção das
entidades públicas que exercem competência nas
seguintes áreas:
72. Paula Cruz 72
SISTEMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
Regulamentação;
Licenciamento;
Certificação;
Normalização;
Investigação;
Formação;
Informação;
Consulta e participação;
Serviços Técnicos de Prevenção e Vigilância da Saúde;
Fiscalização.
73. Paula Cruz 73
SISTEMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
O Estado promove o desenvolvimento de uma rede
nacional de Prevenção de Riscos Profissionais
constituída de acordo com aquelas áreas, pelos serviços
e apoiando e celebrando acordos com outras entidades
com capacidade técnica nos domínios da Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho (Art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do D.L.
N.º 441/91).
74. Paula Cruz 74
SISTEMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
Entre outras entidades da Administração do Trabalho,
da Segurança Social e da Saúde, o Instituto da
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST), o
Centro Nacional de Protecção de Riscos Profissionais
(CNPRP) e a Direcção-Geral de Saúde (DGS)
constituem parte daquela rede, desenvolvendo um
conjunto alargado de actividades e tendo por referencial
aquelas àreas, de acordo com as competências
previstas nas respectivas Leis Orgânicas.
75. Paula Cruz 75
CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
O Centro Nacional de Protecção contra Riscos
Profissionais é uma instituição que pertence ao
Ministèrio do Trabalho e Segurança Social e que tem
por missão assegurar a prevenção, tratamento,
recuperação e reparação de doenças ou incapacidades
resultantes de riscos profissionais.
Promove e colabora com as entidades ou serviços
competentes na prevenção de riscos profissionais.
76. Paula Cruz 76
CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
Assegura a atribuição das indemnizações e pensões
devidas nas situações de incapacidade resultantes de
doenças profissionais e das restantes prestações
pecuniárias ou em espécie, designadamente cuidados
médicos e medicamentosos.
Tem um corpo de médicos especialistas que se
encarregam de certificar as doenças profissionais, isto é,
estudam as doenças que são comunicadas através das
participações e as condições de trabalho em que se
desenvolveram para compreenderem se existem, ou
não, relações entre ambas.
77. Paula Cruz 77
CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE
RISCOS PROFISSIONAIS
Compete-lhe ainda assegurar a atribuição das
prestações devidas por aplicação dos regulamentos da
União Europeia e outras convenções internacionais a
que Portugal se encontra vinculado, aos trabalhadores
migrantes vítimas de acidentes de trabalho e doenças
profissionais.
78. Paula Cruz 78
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho: Decreto-Lei
n.º 102/2000, de 2 de Junho.
A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço
administrativo de acompanhamento e de controlo do
cumprimento das normas relativas às condições de
trabalho, emprego, desemprego e pagamento das
contribuições para a segurança social.
A Inspecção-Geral do Trabalho é dirigida por um
inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-
gerais, cabendo ao inspector-geral designar aquele que
o substitui nas suas faltas e impedimentos.
79. Paula Cruz 79
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
Promover e controlar o cumprimento das disposições
legais, regulamentares e convencionais respeitantes às
condições de trabalho, designadamente as relativas a
segurança, higiene e saúde no trabalho;
Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou
inadequação de normas legais ou regulamentares;
Promover e controlar o cumprimento das normas
relativas ao apoio ao emprego e à protecção no
desemprego, bem como o pagamento das contribuições
para a segurança social;
80. Paula Cruz 80
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
Promover acções e prestar informações com vista ao
esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das
respectivas associações, relativamente à interpretação e
à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as
relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à
organização das actividades de prevenção;
Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis
pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei.
81. Paula Cruz 81
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Acção de informação e orientação
A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a acção
inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento
das disposições integradas no seu âmbito de
competência e com vista a promover a melhoria das
condições de trabalho, prestando a entidades patronais
e a trabalhadores, ou às respectivas associações
representativas, nos locais de trabalho ou fora deles,
informações, conselhos técnicos ou recomendações
sobre o modo mais adequado de observar essas
disposições.
82. Paula Cruz 82
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Actividades do Inspector de Trabalho
O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade
com a finalidade de assegurar o cumprimento das
disposições integradas no âmbito da competência da
Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a promover a
melhoria das condições de trabalho, podendo:
Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus
representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços
da Inspecção-Geral do Trabalho, informações e
conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de
observarem essas disposições;
83. Paula Cruz 83
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Actividades do Inspector de Trabalho
Desenvolver as acções necessárias à avaliação das
condições de trabalho;
Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam
realizadas nos locais de trabalho as modificações
necessárias para assegurar a aplicação das disposições
relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores;
Promover processos de contra-ordenação, levantando
autos de notícia, elaborando participação ou procedendo
a inquérito prévio;
84. Paula Cruz 84
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Actividades do Inspector de Trabalho
Notificar para que sejam adoptadas medidas
imediatamente executórias, incluindo a suspensão de
trabalhos em curso, em caso de risco grave ou
probabilidade séria da verificação de lesão da vida,
integridade física ou saúde dos trabalhadores;
Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito
de processos de licenciamento relativos à instalação,
alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em
vista a prevenção de riscos profissionais;
85. Paula Cruz 85
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Actividades do Inspector de Trabalho
Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho
mortais ou que evidenciem situações particularmente
graves, ou de doenças profissionais que provoquem
lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das
competências de outras entidades, com vista ao
desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas
nos locais de trabalho;
Promover a colaboração de outras entidades com
competência no âmbito das condições de trabalho.
86. Paula Cruz 86
A INSPECÇÃO-GERAL DE TRABALHO
Visitas de inspecção
Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do
trabalho deve informar da sua presença a entidade
patronal ou o seu representante, bem como os
representantes sindicais da empresa, a não ser que tal
aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho,
deve, sempre que possível, informar a entidade
patronal, ou o seu representantes, bem como os
representantes sindicais da empresa, do resultado da
visita.
87. Paula Cruz 87
AUTORIDADE DE SAÚDE
As autoridades de saúde situam-se a nível nacional
(Director Geral de Saúde) regional (delegados regionais
de saúde) e concelhio (delegados concelhios de saúde).
Compete à autoridade regional ou concelhia de saúde
zelar pela defesa e promoção da saúde pública,
integrando os seguintes domínios:
Fazer cumprir as normas de defesa da saúde;
Fiscalizar os serviços médicos do trabalho;
Vigiar o nível sanitário da população laboral,
determinando as medidas correctivas necessárias;
88. Paula Cruz 88
AUTORIDADE DE SAÚDE
Desencadear acções de prevenção das doenças
profissionais e dos acidentes;
Fazer cumprir a legislação sobre radiações ionizantes;
Fiscalizar as condições de saúde dos trabalhadores e de
funcionamento dos estabelecimentos susceptíveis de
serem insalubres, incómodos ou perigosos;
Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei;
Elaborar parecer sobre pedido de licenciamento e
fiscalizar os prestadores privados de cuidados de saúde.
90. Paula Cruz 90
ISHST
De acordo com o Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de
Julho, foi extinto o Instituto para o Desenvolvimento e
Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e criado
o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho (ISHST), o qual tem por missão promover a
segurança, higiene e saúde e bem-estar no trabalho,
exercício no contexto do qual lhe cabe coordenar,
executar e avaliar as políticas do Sistema Nacional de
Prevenção de Riscos Profissionais.
91. Paula Cruz 91
ISHST
Organização interna
Conselho Directivo
Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Avaliação de
Programas (DSDAP)
Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais
(DSPRP)
Divisão de Promoção da Investigação e da Formação (DPIF)
Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção
(DDATP)
Delegação do Porto
Delegação de Lisboa
Núcleo de Coimbra
92. Paula Cruz 92
ISHST
Principais programas e projectos nos domínios de:
Prevenção de riscos profissionais
Promoção de cultura de segurança
Condições de trabalho
93. Paula Cruz 93
ISHST
1. Autorização das entidades prestadoras de serviços
externos de segurança, higiene e/ou saúde no
trabalho.
2. Homologação de cursos.
3. Certificação de técnicos de segurança e higiene do
trabalho.
4. Programa nacional da educação para a segurança e
saúde no trabalho.
5. Prémio “Prevenir mais, viver melhor no trabalho”.