2. Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro
A realização pessoal e profissional encontra na
qualidade de vida do trabalho, particularmente a que é
favorecida pelas condições de segurança, higiene e
saúde, uma matriz fundamental para o seu
desenvolvimento.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Todos os trabalhadores têm direito à prestação de
trabalho em condições de segurança, higiene e de
protecção da saúde.
2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento
económico vise também promover a humanização do
trabalho em condições de segurança, higiene e saúde.
3. Decreto-Lei n.º 441/91 de 14 de Novembro
OBRIGAÇÕES GERAIS
Artigo 8.º: Obrigações gerais do
empregador
– O empregador é obrigado a assegurar aos
trabalhadores condições de segurança,
higiene e saúde em todos os aspectos
relacionados com o trabalho.
Artigo 15.º Obrigações dos
trabalhadores
– Cumprir as prescrições de segurança,
higiene e saúde no trabalho estabelecidas
nas disposições legais ou convencionais
aplicáveis e as instruções determinadas com
esse fim pelo empregador;
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR
Princípio da Prevenção
Dever de Planificação
Dever da Vigilância Médica
Dever de Instrução
Dever de Cooperação
Dever de Informação
Dever de Formação
Dever de Consulta Prévia
Dever de fornecer Meios e Recursos
Dever de Reparação
5. DIREITOS DOS TRABALHADORES
Direito à Higiene, Segurança e
Protecção da Saúde no Trabalho
Direito à informação
Direito a Formação
Direito de Participação
Direito de consulta prévia
Direito de Voto e Representação
6. DEVERES DOS TRABALHADORES
A) CUMPRIR AS PRESCRIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE
NO TRABALHO ESTABELECIDAS NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS OU
CONVENCIONAIS APLICÁVEIS E AS INSTRUÇÕES DETERMINADAS
COM ESSE FIM PELO EMPREGADOR;
B) ZELAR PELA SUA SEGURANÇA E SAÚDE, BEM COMO PELA
SEGURANÇA E SAÚDE DAS OUTRAS PESSOAS QUE POSSAM SER
AFECTADAS PELAS SUAS ACÇÕES OU OMISSÕES NO TRABALHO;
C) UTILIZAR CORRECTAMENTE, E SEGUNDO AS INSTRUÇÕES
TRANSMITIDAS PELO EMPREGADOR, MÁQUINAS, APARELHOS,
INSTRUMENTOS, SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS E OUTROS
EQUIPAMENTOS E MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO,
DESIGNADAMENTE OS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
COLECTIVA E INDIVIDUAL, BEM COMO CUMPRIR OS
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO ESTABELECIDOS;
D) COOPERAR, NA EMPRESA, ESTABELECIMENTO OU SERVIÇO,
PARA A MELHORIA DO SISTEMA DE SEGURANÇA, HIGIENE E
SAÚDE NO TRABALHO;
7. DEVERES DOS TRABALHADORES
E) COMUNICAR IMEDIATAMENTE AO SUPERIOR
HIERÁRQUICO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL, AOS
TRABALHADORES A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º AS
AVARIAS E DEFICIÊNCIAS POR SI DETECTADAS QUE SE
LHE AFIGUREM SUSCEPTÍVEIS DE ORIGINAREM PERIGO
GRAVE E IMINENTE, ASSIM COMO QUALQUER DEFEITO
VERIFICADO NOS SISTEMAS DE PROTECÇÃO;
F) EM CASO DE PERIGO GRAVE E IMINENTE, NÃO SENDO
POSSÍVEL ESTABELECER CONTACTO IMEDIATO COM O
SUPERIOR HIERÁRQUICO OU COM OS TRABALHADORES
QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESPECÍFICAS NOS
DOMÍNIOS DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO LOCAL
DE TRABALHO, ADOPTAR AS MEDIDAS E INSTRUÇÕES
ESTABELECIDAS PARA TAL SITUAÇÃO.
8. VANTAGENS DA SHST
MAIOR SEGURANÇA NO
TRABALHO
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E
DOENÇAS PROFISSIONAIS
MAIOR SATISFAÇÃO PESSOAL E
PROFISSIONAL
MELHOR QUALIDADE DO TRABALHO
MELHORES CONDIÇÕES DE
TRABALHO
MAIS LUCROS
DIMINUIÇÃO DOS CUSTOS
COM OS ACIDENTES
E DOENÇAS PROFISSIONAIS
MAIOR PRODUTIVIDADE
10. ORGANIZAÇÃO INTERNA DE
EMERGÊNCIA
A empresa ou estabelecimento, qualquer
que seja a modalidade de organização
das actividades de segurança, higiene e
saúde no trabalho, deve ter uma
organização interna que assegure as
actividades de primeiros socorros, de
combate a incêndios e de evacuação de
trabalhadores em situações de perigo
grave e iminente, com a identificação
dos trabalhadores responsáveis por
essas actividades.
11. MODALIDADES DE SERVIÇOS SHST
A empresa ou estabelecimento deve
designar um trabalhador com
preparação adequada que o
represente perante o serviço externo
ou interempresas para acompanhar
e colaborar na adequada execução
das actividades de prevenção.
A empresa ou estabelecimento que
desenvolva actividades de risco
elevado, a que estejam expostos
pelo menos 30 trabalhadores, deve
ter serviços internos.
A empresa com, pelo menos, 400
trabalhadores, qualquer que seja a
actividade desenvolvida, deve ter
serviços internos.
12. TRABALHADOR DESIGNADO
No estabelecimento, que empregue
no máximo de 10 trabalhadores e
cuja actividade não seja de risco
elevado, as acções de segurança e
higiene no trabalho podem ser
exercidas directamente pelo próprio
empregador ou por trabalhador por
ele designado, desde que tenha
preparação adequada e permaneça
habitualmente nos estabelecimentos.
13. DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Ficha de Aptidão
– Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos ou
ocasionais, o médico do trabalho elabora uma ficha de
aptidão por trabalhador e remete uma cópia à entidade
empregadora.
Modelo 1714
– É o modelo do relatório anual da actividade dos serviços de
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Este relatório é
remetido ao ISHST e aos Delegados concelhios de saúde, da
área de localização da entidade empregadora.
Modelo 1360
– É o modelo oficial de notificação da modalidade adoptada na
organização dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no
Trabalho que deverá ser Autenticado pelo ISHST de acordo
com a localização das instalações da organização.
14. Relatório anual
A obrigação de entregar o relatório anual da actividade
de segurança, higiene e saúde no trabalho por meio
informático é aplicável a empregadores com mais de 10
trabalhadores.
O relatório deve ser apresentado, no mês de ABRIL do
ano seguinte àquele a que respeita, ao delegado
concelhio de saúde e ao organismo do ministério
responsável pela área laboral competente em matéria
de segurança, higiene e saúde no trabalho.
O empregador deve manter à disposição das entidades
com competência fiscalizadora a documentação relativa
à realização das actividades de HST, durante cinco
anos.
15. SAÚDE
Realização de Exames
Médicos:
(Obrigatório nos termos da
legislação em vigor)
– Admissão/ iniciais
– Periódicos
– Ocasionais
Periocidade dos exames:
• Anual - Para trabalhadores com
menos de 18 e mais de 50 anos.
Bianual - Para trabalhadores com
idades entre os 18 e 50 anos.
16. ACIDENTES DE TRABALHO
O empregador deve comunicar à
Inspecção-Geral do Trabalho os
acidentes mortais ou que evidenciem
uma situação particularmente grave, nas
vinte e quatro horas seguintes à
ocorrência.
A comunicação prevista no número
anterior deve ser acompanhada de
informação, e respectivos registos, sobre
todos os tempos de trabalho prestado
pelo trabalhador nos 30 dias que
antecederam o acidente.
17. DECRETO-LEI Nº.273/2003
Procede à revisão da regulamentação das
condições de segurança e de saúde no
trabalho em estaleiros temporários ou
móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95,
de 1 de Julho, mantendo as prescrições
mínimas de segurança e saúde no trabalho
estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE,
do Conselho, de 24 de Junho
18. Síntese DECRETO-LEI Nº.273/2003
PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE (PSS) DESENVOLVIMENTO – DO
PROJECTO ATÉ À EXECUÇÃO DA OBRA
Coordenador de segurança
Comunicação Prévia
Compilação Técnica
Obrigações e Responsabilidades dos intervenientes no
empreendimento
Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
Acidentes graves e mortais
Coimas
Anexos:
– ANEXO I
– Gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de
segurança e saúde em projecto
– ANEXO II
Estrutura do plano de segurança e saúde para a execução da obra
– ANEXO III
Elementos a juntar ao plano de segurança e saúde para a
execução da obra
30. PESQUISA DA LEGISLAÇÃO
EM QUE SITUAÇÃO É QUE O DONO
DE OBRA DEVE NOMEAR UM
COORDENADOR DE SEGURANÇA
EM OBRA?
31. COORDENADOR DE SEGURANÇA
2 - O dono da obra deve nomear um
coordenador de segurança em obra
se nela intervierem duas ou mais
empresas, incluindo a entidade
executante e subempreiteiros.
(Artigo 9.º)
32. 2 - Nas situações em que não haja
coordenador de segurança em projecto, o
autor do projecto deve elaborar o plano de
segurança e saúde em projecto, iniciar a
compilação técnica da obra e, se também
não for nomeado coordenador de segurança
em obra, recolher junto da entidade
executante os elementos necessários para a
completar. (Artigo 18.º)
33. Portaria n.º 101/96 de 3 de Abril
Regulamenta as prescrições mínimas de segurança
e de saúde nos locais e postos de trabalho dos
estaleiros temporários ou móveis
As regras gerais relativas a prescrições mínimas de
segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos
estaleiros temporários ou móveis, foram definidas
por diploma legal que procedeu à transposição para
o direito interno das disposições gerais da Directiva
n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.
35. SEGURANÇA DO TRABALHO
COMPREENDE O CONJUNTO DE
METODOLOGIAS ADEQUADAS À
PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE
TRABALHO, TENDO COMO
PRINCIPAL CAMPO DE ACÇÃO O
RECONHECIMENTO E O
CONTROLO DOS RISCOS
ASSOCIADOS AOS
COMPONENTES MATERIAIS DO
TRABALHO.
36. HIGIENE INDUSTRIAL
É a técnica que previne
o aparecimento de
doenças profissionais,
estudando, valorizando
e modificando o meio
ambiente físico,
químico ou biológico
do trabalho
37. SAÚDE
A SAÚDE É UM ESTADO
DE COMPLETO BEM
ESTAR FÍSICO, MENTAL E
SOCIAL E NÃO APENAS A
AUSÊNCIA DE DOENÇA.
38. RISCO / PERIGO
PERIGO - propriedade ou capacidade
intrínseca de um componente do trabalho
(materiais, equipamentos e métodos e
práticas de trabalho), potencialmente
causador de danos.
RISCO - combinação da probabilidade e
da(s) consequência(s) da ocorrência de um
determinado acontecimento perigoso..
39. PREVENÇÃO / PROTECÇÃO
PREVENÇÃO - acção de evitar ou
diminuir a manifestação dos riscos
profissionais através de um conjunto
de disposições ou medidas a adoptar
em todas as fases da actividade da
empresa.
PROTECÇÃO - A protecção, em
oposição à prevenção, visa reduzir,
não a probabilidade de ocorrência do
acontecimento perigoso, mas sim a
severidade das suas consequências,
através da adopção de medidas ou
disposições consideradas adequadas
ao fenómeno em causa.
40. EQUIPAMENTOS DE
PROTECÇÃO INDIVIDUAL
TODO O
EQUIPAMENTO
DESTINADO A SER
UTILIZADO
INDIVIDUALMENTE DE
FORMA A PROTEGER
O CORPO OU PARTE
DELE DE RISCOS
INEQUIVOCAMENTE
IDENTIFICADOS.
41. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
COLECTIVA
Conjunto de elementos fixos dispostos
numa situação de trabalho visando
proteger uma ou mais pessoas de
riscos profissionais nela existentes.
42. DOENÇA PROFISSIONAL
Lesão, perturbação funcional ou
doença resultante de causa que
actue continuamente desde que
seja consequência necessária e
directa da actividade exercida
pelos trabalhadores e não
represente normal desgaste do
organismo.
45. ACIDENTE DE TRABALHO
“ É ACIDENTE DE TRABALHO O ACIDENTE QUE
SE VERIFIQUE NO LOCAL E TEMPO DE
TRABALHO E PRODUZA DIRECTA OU
INDIRECTAMENTE LESÃO CORPORAL,
PERTURBAÇÃO FUNCIONAL OU DOENÇA DE
QUE RESULTE A MORTE OU REDUÇÃO NA
CAPACIDADE DE TRABALHO OU DE GANHO”
– CASOS EXCEPCIONAIS:
– FORA DO LOCAL OU TEMPO DE TRABALHO AQUANDO
DE TRABALHO NO EXTERIOR
– NA IDA PARA O LOCAL DE TRABALHO OU NO
REGRESSO DESTE
– ELEMENTOS: ESPACIAL; TEMPORAL; CAUSAL (NEXO
DE CAUSA EFEITO ENTRE O EVENTO E A LESÃO)
46. ACIDENTES DE TRABALHO: Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
Artigo 6.º Conceito de acidente de trabalho
Considera-se também acidente de trabalho o
ocorrido:
a) No trajecto de ida e de regresso para e do
local de trabalho, nos termos em que vier a ser
definido em regulamentação posterior;
b) Na execução de serviços
espontaneamente prestados e de que possa
resultar proveito económico para a entidade
empregadora;
c) No local de trabalho, quando no exercício
do direito de reunião ou de actividade de
representante dos trabalhadores, nos termos da
lei;
47. ACIDENTES DE TRABALHO: Lei n.º 100/97, de 13 de
Setembro
d) No local de trabalho, quando em frequência de
curso de formação profissional ou, fora do local de
trabalho, quando exista autorização expressa da
entidade empregadora para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o
crédito de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores com processo de cessação de
contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando
verificado na execução de serviços determinados
pela entidade empregadora ou por esta consentidos.
48. Descaracterização do acidente
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Artigo 7.º
1- Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de
seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa
justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela
entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do
sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da
razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação
derivar da própria prestação do trabalho, for independente da
vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu
representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na
prestação;
d) Que provier de caso de força maior.
49. Decreto-Lei n.143/99 de 30 de
Abril
O alargamento do conceito de acidente de
trabalho, nomeadamente a cobertura
generalizada do risco in itinere, que passa a
incluir expressamente as deslocações entre o
local de trabalho e o de refeição, assim como
os acidentes ocorridos quando o trajecto
normal de deslocação do trabalhador
relevante para a qualificação do acidente
como de trabalho tenha sofrido desvios
determinados por necessidades atendíveis
do trabalhador;
50. Reparação dos Acidentes de Trabalho
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Artigo 10.º
Prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica,
farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual
for a sua forma, desde que necessárias e adequadas
ao restabelecimento do estado de saúde e da
capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à
sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade
temporária absoluta ou parcial para o trabalho;
indemnização em capital ou pensão vitalícia
correspondente à redução na capacidade de trabalho
ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por
situações de elevada incapacidade permanente;
subsídio para readaptação de habitação, e subsídio
por morte e despesas de funeral.
51. Participação a tribunal
Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril
A participação do acidente ao tribunal competente
pode ser feita:
a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta
pessoa;
b) Pelos familiares do sinistrado;
c) Por qualquer entidade com direito a receber o
valor de prestações;
d) Pela autoridade que tenha tomado conhecimento
do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;
e) Pelo director do estabelecimento hospitalar,
assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja,
internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de
outra entidade.
52. Comunicação obrigatória em caso de
morte
Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril - Artigo 20
1 — Os directores de estabelecimentos
hospitalares, assistenciais ou prisionais
devem comunicar de imediato ao tribunal
competente, por telecópia ou outra via com o
mesmo efeito de registo de mensagens, o
falecimento, em consequência de acidente,
de algum trabalhador ali internado.
2 — Igual obrigação tem qualquer outra
pessoa ou entidade a cujo cuidado o
sinistrado estiver.
54. Natureza da incapacidade
Decreto-Lei n.o 143/99 de 30 de Abril
1 — Os acidentes de trabalho podem
determinar incapacidades temporárias ou
permanentes para o trabalho.
2 — As incapacidades temporárias podem
ser parciais ou absolutas.
3 — As incapacidades permanentes podem
ser parciais, absolutas para o trabalho
habitual e absolutas para todo e qualquer
trabalho.
55.
56. ACIDENTE DE TRABALHO: CONSEQUÊNCIASCONSEQUÊNCIAS
PLANO HUMANO:
– SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL; DIMINUIÇÃO DO
SEU POTENCIAL HUMANO, MAU ESTAR;
INQUIETAÇÃO; MÁ REPUTAÇÃO DA EMPRESA;
PLANO MATERIAL:
– PERDA DE SALÁRIOS, DIFICULDADES
FINANCEIRAS; PERDA DE TEMPO; PERDA E
CUSTOS NA PRODUÇÃO; PERDA NACIONAL NA
PRODUÇÃO E AUMENTOS DOS CUSTOS DE
SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL; CUSTOS COM OS
SEGUROS.
SINISTRADO OU DOENTE; FAMÍLIA; COLEGAS;
ENTIDADE EMPREGADORA; PAÍS
57. ACIDENTES DE TRABALHO: CAUSAS
ACIDENTE DE
TRABALHO
AMBIENTAIS
FISIOLÓGICAS
TÉCNICAS
MATERIAIS
ESTRUTURAIS
OU
ORGANIZACIONAIS
PSICOLÓGICAS
OU
SOCIOLÓGICAS
58. ACIDENTE DE TRABALHO
CAUSAS:CAUSAS:
ESTRUTURAIS OU
ORGANIZACIONAIS (TER EM
CONTA OS POSSÍVEIS RISCOS
DOS POSTOS DE TRABALHO)
FISIOLÓGICAS (VISÃO, AUDIÇÃO E
ATENÇÃO; IDADE; FADIGA; FALHA
SÚBITA DE UM ÓRGÃO OU
FUNÇÃO; HÁBITOS TÓXICOS)
59. ACIDENTE DE TRABALHO
CAUSAS:CAUSAS:
PSICOLÓGICAS OU
SOCIOLÓGICAS
( EMOTIVIDADE;
DISTRACÇÃO; NEGLIGÊNCIA;
IMPRUDÊNCIA FACE AO
PERIGO; ROTINA)
AMBIENTAIS
(INSALUBRIDADE:
TEMPERATURA, HUMIDADE,
RUÍDO, VIBRAÇÕES, GASES,
FUMOS)
60. ACIDENTE DE TRABALHO: CAUSASCAUSAS
TÉCNICAS ( FALTA DE HABILITAÇÕES
TÉCNICAS; FALTA DE PROTECÇÃO DE MÁQUINAS
E FERRAMENTAS; RITMO DE TRABALHO;
AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA,
AUSÊNCIA DE ENCARREGADO DE SEGURANÇA;
NÃO RESPEITAR A SINALIZAÇÃO PARA A
SEGURANÇA, NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI E EPC…)
MATERIAIS (PERIGOS INERENTES AO POSTO DE
TRABALHO: MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
FERRAMENTAS…)
61. Causas dos Acidentes nas Pequenas
Empresas/estaleiros
Confusão / Ignorância em relação à lei e
responsabilidades em matéria de segurança
Nomeação Encarregados e Engenheiros da obra
como coordenadores. ( Acumulação de Dono de
Obra com Entidade Executante)
Custos como justificação para o não cumprimento
das obrigações em matéria de segurança
Seguros como garante de resolução do problema em
caso de acidente.
62. Causas dos Acidentes nas Pequenas
Empresas/estaleiros
Falhas na segurança de outras obras como
justificação para a não implementação da
segurança
Sentimento de impunidade perante a justiça
(Lentidão dos processos em caso de acidente)
Ideia que apenas as grandes
empresas/estaleiros estão obrigados a ter que
implementar a segurança
63. Causas dos Acidentes nas Pequenas
Empresas/estaleiros
Confusão entre competências de fiscalização das
Câmaras Municipais e Inspecção Geral do Trabalho
(ex: na entrega do Plano de Segurança e Saúde à
Câmara)
Desconfiança em relação à figura dos coordenadores
de segurança e Técnicos de Segurança
Ideia generalizada que o plano de segurança e
saúde são fotocópias
Achar que por ter contratado uma empresa para
executar a obra que tem um engenheiro o
desresponsabiliza em matéria de segurança
64. Principais dificuldades na
implementação da segurança
Más praticas/técnicas de trabalho
instaladas (resistência à mudança)
Condutas inseguras por parte dos
trabalhadores
Desconhecimento ou desrespeito das
obrigações legais por parte de
trabalhadores e empresas
65. “Os acidentes na construção resultam
ainda em grande medida de um
problema comportamental e de
mentalidades”
86. Anualmente, ocorrem pelo menos
60.000 acidentes mortais em estaleiros
de todo o mundo. Isto significa que,
neste sector, ocorre um acidente mortal
de dez em dez minutos, e que cerca de
17% de todos os acidentes mortais no
trabalho (1 em cada 6) acontecem em
estaleiros.
ESTATISTICAS (OIT)
87. ESTATISTICAS (OIT)
Embora em muitos países industrializados o
sector da construção possa empregar
tipicamente entre 6 e 10% da força de
trabalho nacional, pode também ser
responsável por 25 a 40% do total nacional
de acidentes de trabalho mortais.
Um inquérito Europeu, realizado em 2000,
revelou que 16% dos trabalhadores da
construção foram expostos a químicos
perigosos durante metade da sua vida de
trabalho, mais do que em qualquer outro
sector.
88. ESTATISTICAS (OIT)
No Reino Unido, estima-se que anualmente
10% dos operários da construção
abandonem a indústria devido a dermatites
alérgicas causadas pela manipulação de
cimento.
As dores lombares e perturbações músculo-
esqueléticas prevalecem também na
indústria. Em alguns países, calcula-se que
cerca de 30% da força de trabalho sofra de
dores lombares ou outras perturbações
musculo-esquelécticas.
89. Globalmente, a silicose e as
pneumoconioses por poeiras diversas
têm uma alta incidência entre
trabalhadores da construção, devendo
dar-se uma atenção particular à sua
prevenção.
90. CUSTOS DOS ACIDENTES DE
TRABALHO
os acidentes de trabalho no ano 2000
custaram a Portugal 183 milhões de
euros e implicaram a perda de 7.5
milhões de horas laborais (Estudo
do IDICT)
VISAOONLINE 28 Abr. 2003
91. CUSTOS DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Estima-se que as consequências directas e indirectas
dos acidentes de trabalho custam, ao nosso país,
cerca de 3 000 milhões de Euros (aproximadamente
600 milhões de contos), por ano.
Em 2000 registaram-se cerca de 220 mil acidentes de
trabalho (participados), dos quais quase 300 foram
mortais. No mesmo ano perderam-se, em
consequência desses acidentes, mais de 3,3 milhões
de dias de trabalho. O que equivale a dizer que cerca
de 15 200 trabalhadores estiveram parados o ano
inteiro.
(CATIM - Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica-
2002- AEP)
92. Princípios gerais de prevenção
1. Evitar os riscos
2. Avaliar os riscos não evitados
3. Combater os riscos na origem
4. Adaptar o trabalho ao homem
5. Atender ao estádio de evolução da técnica
6. Substituir o que é perigoso pelo que é isento de
perigo ou menos perigoso
7. Planificar a prevenção com um sistema coerente
(técnica, organização, condições e ambiente de
trabalho, relações sociais)
8. Priorizar a protecção colectiva relativamente à
individual
9. Formar, informar e consultar
95. ANÁLISE DE RISCOS
ILUMINAÇÃO
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
VIAS DE PASSAGEM
PAVIMENTOS
ABERTURAS PARA O EXTERIOR
VENTILAÇÃO
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
TEMPERATURA E HUMIDADE
INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS
TUBAGENS E CANALIZAÇÕES
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, DE VESTIÁRIO E REFEITÓRIO
RUÍDO
VIBRAÇÕES
INCÊNDIOS
ARMAZENAGEM
96.
97. OS FACTORES DE RISCOS PROFISSIONAIS
FÍSICOS: Iluminação, Radiações, Vibrações, Ruído,
Temperatura, Humidade, Ventilação;
QUÍMICOS: Sólidos, Líquidos, Gases e vapores, Poeiras,
Aerossóis e Fumos;
BIOLÓGICOS: Vírus, Bactérias, Fungos, Animais, Plantas;
ERGONÓMICOS: Posturas, Concepção de máquinas e
ferramentas, Trabalho com visores, Concepção do espaço de
trabalho, Transporte próprio e de cargas, Levantamento manual
de cargas;
PSICOSSOCIAIS: Isolamento, Satisfação pessoal, Relações
pessoais e hierárquicas, Carga física e mental do trabalho;
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO: Horários, Ritmos e pausas,
Destreza (habilidade), Capacidade (adaptação e treino),
Monotonia e repetitividade.
98. MEDIDAS ORGANIZACIONAIS
Medidas de engenharia – concepção dos
postos e processos de trabalho (ex.:
modificação de equipamentos, manutenção,
ventilação, acústica, isolamentos, barreiras)
Medidas organizacionais – organização do
trabalho (gestão dos tempos de exposição aos
factores de risco, procedimentos, rotação e
permuta de trabalhadores, arrumação e
limpeza dos locais de trabalho)
Medidas de informação e de formação…
Medidas de protecção colectiva…
Medidas de protecção individual…
101. EQUIPAMENTO DE
PROTECÇÃO COLECTIVA
É a técnica que protege todas as
pessoas contra os riscos que não seja
possível evitar ou reduzir. Também
pode ser definida como a técnica que
protege simultaneamente mais de uma
pessoa.
102. EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
COLECTIVA
Vedação da obra
Protecções de vãos
Sinalização de segurança
Sinais acústicos de perigo
Escoramentos
Entivações
Cimbres (armação de madeira ou metálica destinada a suportar
os materiais dos arcos ou abóbadas durante a sua execução;
Acessos protegidos (escadas, passadiços…)
Iluminação auxiliar
Vedação auxiliar
Disjuntores diferenciais
Tomadas com terra
Revestimento de cabos eléctricos
Protecções das máquinas, ferramentas e equipamentos
Meios de combate a incêndio
Redes
103.
104.
105. ANÁLISE DE RISCOS
PROFISSIONAIS
1. O LOCAL E A SUPERFÍCIE DE
TRABALHO
2. AS FERRAMENTAS
3. AS MÁQUINAS
4. A ELECTRICIDADE
5. OS INCÊNDIOS
6. O ARMAZENAMENTO, A
MOVIMENTAÇÃO E O TRANSPORTE
7. A SINALIZAÇÃO
8. A MANUTENÇÃO
106. 1. LOCAL DE TRABALHO
Quedas no mesmo nível
Quedas de um nível diferente
Pisadela de objectos
Choques contra objectos imóveis
Choques contra objectos móveis
Atropelamentos com veículos
Quedas de objectos por desequilíbrio ou
derrubamento
107. 2. FERRAMENTAS
Contacto com elementos cortantes.
Projecção de fragmentos.
Quedas por esforço excessivo.
108.
109. 3. MÁQUINAS
A) Perigos mecânicos: são um conjunto de
factores físicos que podem originar uma
lesão.
B) Perigos eléctricos: estes perigos podem
ocasionar lesões ou morte por electrocussão
ou queimaduras.
C) Outros perigos: de origem térmica,
decorrentes da exposição ao ruído, às
vibrações e derivados da não aplicação das
regras de Ergonomia ao posto de trabalho.
111. REGRAS DE OURO
1. Cortar todas as fontes sob tensão
2. Bloquear os aparelhos de corte
3. Verificar a ausência de tensão
4. Ligar à terra e pôr em curto circuito
todas as fontes de tensão possíveis
5. Delimitar e sinalizar a zona de
trabalho
113. PREVENÇÃO E PROTECÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS
É o conjunto de acções tendentes a impedir a
deflagração de incêndios, através da
eliminação de algum dos três factores do
fogo.
A protecção contra incêndios é um conjunto
de acções destinadas a completar a acção
preventiva, para que, em caso de
deflagração de um incêndio, este seja
reduzido no que diz respeito à sua
propagação e às suas consequências.
114. 6. O ARMAZENAMENTO, A
MOVIMENTAÇÃO E O TRANSPORTE
O correcto armazenamento dos diversos materiais
evita, em grande medida, os riscos de
desprendimento, escorregamento, etc., com as
graves consequências que daí possam advir.
A correcta localização dos armazéns melhora a
segurança e evita perdas de tempo.
É necessário manter o posto de trabalho arrumado e
limpo, dispondo da matéria prima necessária para o
dia. Evita-se assim transformar o posto de trabalho
num armazém.
115. 7. SINALIZAÇÃO
A sinalização é a técnica que administra uma indicação
relativa à segurança de pessoas e/ou materiais.
CLASSES DE SINAIS
– Proibição: proíbe um comportamento que possa originar
perigo.
– Obrigação: sinal que obriga a adoptar um determinado
comportamento.
– Aviso: sinal que avisa da existência de um determinado risco
ou perigo.
– Socorro: indicação relativa a saídas de emergência ou
primeiros socorros, ou aos dispositivos de salvamento.
– Indicação: apresenta informações diferentes das acima
indicadas.
– Sinal adicional ou auxiliar: contém exclusivamente um texto e
é utilizado com conjunto com um dos sinais acima descritos.
116.
117. Por dia, em todo o mundo, morre uma
média de 5000 pessoas, vítimas de
doenças e acidentes relacionados com
o trabalho, correspondendo a um total
de 2 a 2,3 milhões de mortes
relacionadas com o trabalho. Deste
número, cerca de 350.000 corresponde
a acidentes mortais e 1,7 a 2 milhões a
doenças mortais.
118. Anualmente, os trabalhadores sofrem cerca
de 270 milhões de acidentes laborais que
originam ausências ao trabalho superiores a
3 dias, e cerca de 160 milhões de doenças
não mortais.
As substâncias perigosas matam cerca de
438.000 trabalhadores anualmente, e
calcula-se que 10% de todos os cancros da
pele sejam atribuíveis à exposição a
substâncias perigosas no local de trabalho.