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ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAT1RA 
tei nS 594/2012 
Institui a Lei Geral Municipal das micro e pequenas 
empresas, em conformidade com os artigos 146, III, d, 17O, IX 
e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar 
Federai nS 123, de 14 de dezembro de 2O06 e dá outras 
providências. 
0 EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço 
saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO i 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 12 Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as 
rnicroempresas e as empresas de pequeno porte, em especial no que se refere; 
1 - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas Jurídicas; 
!í — à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos 
usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; 
III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, 
legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto; 
IV - aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as rnicroempresas e 
empresas de pequeno porte; 
V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; 
VI - ao associativismo e às regras de inclusão; 
Vil - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
VIII — ao incentivo à geração de empregos; 
IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei 
Complementar Federal n^ 123, de 14 de dezembro de 2OO6.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
CAPÍTULO •! 
Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microerapresa e da Empresa de Pequeno 
Porte. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei, ficam adoiados r-a íntegra os parâmetros de definição do 
mlcroempreendedor individual, da micrcempresa e da empíesa de pequeno porte constantes 
do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18 C da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublirrite previsto no arl.,19 'da Lei supra citada, 
com as alterações feitas por Resolução oo Comité Gestor do Simples Nacional. 
CAPÍTULO :1I 
Da inscrição e Baixei 
Seçõol 
Das DÍSJ losíçõe:; Pr ilimir-ares 
Art. 4° A administração pública munidpal dete'mína"á a todos os órgãos e entidades 
envolvidos na abertura e fechamento d-- empresa.- que os procedimentos sejam simplificados 
de modo a evitar exigências ou trâmite; redunoan ss, tendo por fundamento a unicidade do 
processo de registro e legalização de err Dresas. 
Art. 5° A administração pública munícipe adotarâ < s procedimentos que forem instituídos pela 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - 
REDESIM visando regulamentar a inscriçc x cadastn , aberfu a, alvará, arquivarnenfo, licenças, 
permissão, autorização, registros e c emc^s ite is ré lati/os à abertura, legalização e 
funcionamento de microempresas e emp 'esas de p --queno porte. 
Seção l! 
Da Sal'7 do limpre sndedor 
Ari. ó° A administração pública munícipe l de^'erá c iar e co ocar em funcionamento no prazo 
de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da xonulgação desta lei, a Sala do 
Empreendedor, espaço físico em local d * fácil cce só à DGJ julação e sem custos pelo uso dos 
seus serviços.
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
Ari. 7° A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos 
necessários para, obrigatoriamente, pres*or os segui-ites serviços: 
I ~ concentrar o atendimento ao públic o no que se refere a todas as ações necessárias à 
abertura, regularização e baixa de emp resáros e empresas no município, inclusive as ações 
que envolvam órgãos de outras esfei ss públicas, de modo a evitar a duplicidade de 
exigências e garantir a linearidade e ágil' dade do p ocesio rã perspectiva do usuário; 
II - disponibilizar todas as informações, o ientações 2 insf umentos, de forma presencial e pela 
rede mundial de computadores, de forr ia integrai a e consolidada, que permitam pesquisas 
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover 
ao usuário a certeza quanto à docume itação exigível e q-janto à v/jabilidade do registro ou 
da inscrição. 
III - disponibilizar os seguintes serviços: 
a) referências ao atendimento consi íivo para empresários e demais interessados em 
informações de natureza administrativc, mercad lógica, gestão cie pessoas, produção e 
assuntos afins; 
b) acervos físicos e eletrônicos sobre a Destoo do; principois tipos de negócios instalados no 
município; 
c) informações atualizadas sobre créd to e finar lamento para os microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas di pequeno Dorte; 
d) oferecer infraestrutura adequada pç'a todos es serviçcs descritos neste artigo, incluindo 
acesso à Internet pelos usuários; 
e) disponibilizar as informações e neios necessários para facilitar o acesso dos 
microempreendedores individuais, micrc smpresas 5 empresas de pequeno porte locais aos 
programas de compras governamentais 10 ârnbiío nunicipci, estadual, federal e internacional. 
Parágrafo único. Para o disposto neste a igo, a adr linisinçco pública municipal poderá firmar 
convénios com outros órgãos públic is e instr Jições í representação e apoio aos 
microempreendedores individuais, microf mpresas e empiescs de pequeno porte.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
Seçõo III 
Da Localização e Funcionamento 
Art. 8° Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviços em imóveis residenciais, desde que as aiívidades estejam de acordo com o Código de 
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. 
Ari. 9° Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e 
empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no 
registro de pessoas jurídicas. 
§ 1° Para as atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental sujeito ao 
licenciamento, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, conforme dispõem a 
Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997. 
§ 2° Não serão cobrados de microempresas, ass^m classificadas por esta Lei, e mediante 
comprovação de tal situação jurídica peia Secreto ;a de Finanças Municipal, os custos com as 
análises dos estudos ambientais e com o emissão du Licença Prévia, da Licença de Instalação 
e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução n° 08/04, do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente - COEMA. 
§ 3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 60 dias, a contar da data da 
promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento 
simplificado. 
Art. 10° Fica assegurado aos microempttiendedore'-, microempresas e empresas de pequeno 
porte a concessão de Alvará de Funcionamento Pr ivisóro, que permitirá o início de operação 
do estabelecimento imediatamente apc-s o oto de registro, exceto nos casos em que o grau 
de risco da aíividade seja considerado a-'o. 
Art. 11. A administração pública municip il definirá, :m até 60 (sessenla) dias, contados a partir 
da promulgação desta Lei, as-atividac ss cujo g 3U de rnco seja considerado alto e que 
exigirão vistoria prévia. 
Parágrafo único. O não cumprimento no srazo acin a denniclo torna Q alvará válido até a data 
da definição, das aíividades considerado . de alto risoo.
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍTATÍ&A 
Ari. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: 
i - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; • 
II - ficar comprovada falsidade ou inex-.itidão de qualquer declaração ou documento ou o 
descumprimento do termo de responsab idade firmado. 
Art. 13. A presente lei não exime o conírit uinte c'5 p omc"er u regularização perante os demais 
órgãos competentes, assim como nos órc aos iisc alb adore s d D exercício profissional. 
Art. IA, Será pessoaimeníe responsável p;?ios danos causados à empresa, município e terceiros 
o empresário que tiver seu Alvará de Funcioncmenlo Provisório declarado nulo por se 
enquadrar no item II do artigo 12. 
Art. 15. O Alvará de Funcionamento P ovisórío crncec'idc às afivitfades de alto risco será 
substituído pelo alvará regulado pela lê jislaçãu rr jnicif: a! /igenfe no prazo de 10 (dez) dias 
após a realização da vistoria, desde que rj mesa a roo constate qualquer irregularidade. 
Ari. 16. Constatadas irregularidades san- iveis e qu^ não ím-poríem c to risco, será concedido 
um prazo de 30 (írinta) dias para a regL arizoção CDS m ?siras, perío Io este em que o Alvará 
Provisório continuará válido. 
Art. 17. Os microernpreendedores individuais, às :nic/oernpresas e empresas de pequeno porte, 
quando da renovação do Aívará de Fjncior/irnrnfo, desde que permaneçam na mesma 
ofividode empresarial, no mesmo locc l e se;Ti alteração socieic 'ia, terão a renovação 
automática, mediante requerimento do i iteressc.dc 
Art. 18. Ao requerer o Alvará de Funcíon- imenrc Provisório rvis ativida íes consideradas de alto 
risco, o contribuinte poderá solicitar o primei o ->edidj <le Auíori:-ação de Impressão de 
Documentos Fiscais, que será concedida untonvsnt •. com a nscrição vlunicipal.
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS !: COriFRIBUiÇÕES 
Seçõo l 
Das Disposições Preliminares 
Ari. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e os empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamente, cão estabelecido pelo Comité Gestor do 
Simples Nacional. 
Ari. 20. Não poderão recolher o Imposto .:obre Serví-.:os de Qualquer Natureza - ISSQN na forma 
do Simples Nacional as microempresas e as empregas de pequeno porte descritas nos incisos l 
ao XV do art. 17 da Lei Complementar Federal nc 12 J, de 14 de dezembro de 2006. 
Art, 21. O recolhimento do tributo no regi.ne de que traía este artigo, não se aplica às seguintes 
incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será 
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídi :as 
I - aos serviços sujeitos à substituição tributária ou re~ençã :> no fonte; 
II - na importação de serviços. 
Seção II 
Da Base cie Calculo 
Ari. 22. A Base de Cálculo para a (.'eterrninaç 30 co valor devido mensalmente pelas 
microempresas e empresas de pequenc- porte optantes pé o Simples Nacional será a receita 
bruta mensal registrada, conforme regule merraçcic pelo Co-nitê Gestor do Simples Nacional. 
Ari. 23. Receita Bruta é o valor dos serviços pt :sfados, constantes do Código Tributário 
Municipal, não incluídos os serviços canceladas e o* descontos inconcicionais concedidos.
ESTADO DO CEAR A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAT1RA 
Art. 24. O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo 
diferenciado para cada ramo de atividc-ide, conceder redução do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - 1SSQN devido por rr:croempre>D ou empresa de pequeno porie, hipótese 
em que será realizada redução proporcional ao ojuste do valor a ser recolhido, relativo ao 
regime previsto neste artigo, na forma definida en resolução do Comité Gestor do Simples 
Nacional. 
Ari. 25. O Imposto sobre Serviços de Quoiquei Nafu eza - ISSQN devido por microempresa que 
aufira receita bruta, no ano-calendário -.interior, dí. até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) 
poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública 
municipal, em conformidade com as normas e/.pedidas pelo Comité Gestor do Simples 
Nacional. 
Art. 2ó. Os Escritórios de Serviços Confábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 
22-B do artigo 18, da Lei Complementar n3123, de l : de dezembro de 2006. 
Ari. 27. Nos serviços previstos nos ite is 7.02 e 7.05 da Lista de; Serviços anexos à Lei 
Complementar n° 116, de 31 de julho dr 2003, da >ase cie cálculo cio Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN será aba ido o valo do material fornecido pelo prestador dos 
serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei ^ompleneníar n° 123, de 14 de dezembro 
de 2000. 
Art. 28. O Microempreendedor Individual - MH, de cue trata o artigo 18-A da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro dn 2006, poderá recolher os impostos e 
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional en valores íxos memais, independentemente 
da receita bruta por ele auferida no me.s, obedec das ns rormas específicas previstas na Lei 
Complementar Federal n° 123/2006, de M de.- deze nbro de 2006, e na forma regulamentada 
pelo Comité Gestor do Simples Nacional. 
Parágrafo único. Em relação ao dispostc no capin o vclor relativo ao Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o i 'licroempn endedo; Indivíduo! - MEI seja contribuinte 
deste imposto, será de R$ 5,00 (cinco eais), inde Dencení^meníe da receita bruía por ele 
auferida no mês, não se aplicando a e 2 qualque isen pãc ou redução de base de cálculo 
relativa ao Imposto sobre Serviços de Qu- ilquer Nafi. -eza • ISSQN, prevista nesta Lei.
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA AAUNICPAL D!E 1TATIRA 
Seção H 
,,)as 
Ari. 29. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 
devido mensalmente pelas microempresas e empresa> de pequeno- porte optantes pelo 
Simples Nacional serão aplicadas às alíquoías constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV 
e V da Lei Complementar Federal n° 123, d«? 14 de dezembro de 2006, conforme 
regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Naciona,. 
Seção IV 
Do Recolhimento £Ío ISSGlN 
Ari. 30. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, 
será pago na forma e prazos regulamentados oelo Comité Gestor do Simples Nacional. 
Art. 31. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qua'quer Natureza - ISSQN devido pelas 
empresas optantes pelo Simples Nacíonnl as normas relativas aos juros, multa de mora e de 
ofício previstas para o imposto de renda ria pessoa jurídica. 
Art. 32. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das 
microempresas e das empresas de peo/jeno porte- optantes pelo Simples Nacional somente 
será permitida se observado o disposto PO arí, 3° da Lei Complementar no 1 1 ó, de 31 de julho 
de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar n°. 123/06, arf. 18, § 6°, e 
21, § 4°): 
I - a alíquota aplicável na retenção no fonie de-, era ser informada no documento fiscal e 
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto 
nos Anexos III -IV ou V da Lei Complementar -ederal 123. do 14 de dezembro de 200ó para a 
faixa de receita bruta a que a microemp 'esa ou a empre ;a c lê pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retí nção ser o 10 mês ae início de atividades da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, de- era S3r aplicada oelo tomador à alíquofa 
correspondente ao percentual do Imp DSÍO soore Servço: de Qualquer Natureza - ISSQN 
referente à menor alíquoía prevista nos Anexos II, l ' ou / d 3 Lei Complementar n° 123, de 14 
de dezembro de 2006;
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIEA 
III - na hipótese do inciso il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivameníe apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno 
poríe prestadora dos serviços efeiuar o (acolhimento dessa diferença no rnês subsequente ao 
do início de atividade em guia própria do município; 
JV - não caberá a retenção a que se refere o capuf deste parágrafo nos serviços prestados 
pelo microempreendedor individual e oela microempreso ou empresa de pequeno poríe 
sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços c e Qualquer Natureza - ISSQN no Simples 
Nacional por valores fixos mensais; 
V - na hipótese de a microempresa ou empreso de pequeno porte não informar a alíquota de 
que tratam os incisos l e II deste parágrafo no doeu nento fiscal, aplicar-se-á a alíquoía 
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviço.; de Qualquer Naíureza - ISSQN 
refereníe à maior alíquoía previsía nos Arexos III. IV ou V da Lei Compiementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 20Qó: 
VI - não será eximida a responsabilidade do pregado- de serviços quando a alíquoía do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natveza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior 
à devida, hipótese em que o recolhimer fo dessa cSferença será reali :ado em guia própria do 
município; 
VII - o valor retido não é passivo de com >ensacjo oor pnríe da microempresa ou da empresa 
de pequeno poríe e sobre a receita da ] >restc:-cjo de serviços objeto da retenção não haverá 
incidência de imposto sobre Serviços de íualquor h:ature :a - ISSQN a ser recolhido na forma do 
Simples Nacional. 
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos l e II cio capuf, a falsidade na prestação 
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da 
microempresa e da empresa de pequeno poríe. jur íamente: com as riemais pessoas que para 
ela concorrerem, às penalidades previste; na legislação criminal e trib.jtária. 
Art. 33. Pedidos de resiiíuição ou compensação de valores recolhidas individualmente serão 
realizados em conformidade com as "iormas exoedicías pelo Ccmiíê Gestor do Simples 
Nacional,
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAT1RA 
Seção V 
Dos Beneíícios Ciscais 
Ari. 34. O mícroempreendedor individual, a micrc^mpresa e a empresa de pequeno porte 
terão os seguintes benefícios fiscais: 
l - Redução no valor de todas as taxas relativas à i serie-20, alteração e baixa no cadastro de 
contribuintes do ISSQN, bem como de 'icença e nscalização para localização, instalação e 
funcionamento, nas seguintes proporçõe-,: 
a) 100% para o microempreendedor ,'ndividual; 
b) 80% para a microempresa; 
c) 50% para a empresa de pequeno porte. 
li - Redução no valor do Imposto Sobre Propried ide freclial e Teniforial Urbano - IPTU nos 
primeiros 24 (vinte e quatro] meses de ins alação incidente sobre único imóvel próprio, alugado 
ou cedido utilizado como endereço corr srcial do negócio, nas seguintes proporções: 
a) 80% para o microempreendedor individual; 
b) 50% para a microempresa; 
c) 30% para a empresa de pequeno porte. 
Ill - Não haverá majoração de alíquoi 3 de Inp< sto sDbr-3 Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU para o microempreendedor indivic jal qje utilizar o endereço comercial na 
própria residência, independentemente i !e ser imóvel próprio, alugado ou cedido. 
Ari. 35. Os prazos de validade das note j fiscais, c ntados da data da respectiva impressão, 
passam a ser os seguintes: 
1-12 (doze) meses para o microernpre ?ndedor ir jivick ai, a microe-mpresa e a empresa de 
pequeno porte com até 24 meses de fun :ionamení >; 
II - 24 (vinte e quatro) meses para o nicrcsmpr -endíidor individual, a microempresa e a 
empresa de pequeno porte com mais de 24 meses até 36 meses de funcionamento; 
III - 3ó (trinta e seis) meses para o microe npreendec or in< livit lual, a microempresa e a empresa 
de pequeno porte com mais de 36 rnese de funcio amento 
Parágrafo único. Os benefícios previstoi neste arti jo aplicum-se somente aos fatos gerados 
ocorridos após a data do ingresso nc regime ç arai nst fruído pe!o Estatuto Nacional da 
Microempresa e Empresa de Pequeno Pç 'te.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
Art. 36. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de 
pequeno porre até 30 de junho de 2007 pela administração pública municipal, que não 
colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal n°. 123, de H de dezembro de 
2000. - 
Seção Ví 
Das Obrigações Fiscais Acessórias 
Ari. 37. O microempreendedor individual - MEI í obrigado à emissão de nota fiscal na 
prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. 
Art. 38. A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas o: 
I - emissão de nota fiscal de prestação 6e serviços, de abordo com instruções expedidas pelo 
Comité Gestor do Simples Nacional; 
II - escrituração dos seguintes livros: 
a) Livro Caixa, para registro e controíe das operações financeiras e bancárias; 
b) Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao registra dos documentos fiscais 
relativos aos serviços prestados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN; 
c) Livro de Registro de Serviços Tornados, der ânodo co registro dos documentos fiscais 
relativos aos serviços tornados sujeitos ao :mposto sc^re Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
d) Livro de Registro de Impressão de Documentos I iscais, pelo estabelecimento gráfico, 
para registro dos impressos que confeccionar para Hrceiros ou para u,;o próprio. 
Parágrafo único. A apresentação da escrituração corVábl, em especial dos Livros Diário e 
Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. 
Art. 39. A administração pública munícioal pocerc exigir das microt^mpresas e empresas de 
pequeno porte a entrega de Declaraçãc Elefrônico de Sorvidos. 
Ari. 40. A comprovação das operações fiscaí:; e de movimentação financeira realizadas pela 
microempresa e empresa de pequeno porte serc feiíc por meio da escrituração contábil, 
conforme regulamentação do Comité G-ísfor do Sir pies Nacional.
ESTADO DO CEARÁ 
P7*1 r3 9* I™ 7 EV 9 I fí A 
REFEITURA 
Arf. 41. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do 
Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu 
novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS ACERCADOS 
Seçõo ! 
Do Acesso às Comp as Públicas 
Ari. 42. Nas contratações públicas de bens e serviços pêlo adminislração pública municipal 
direía e indireta deverá ser concedido ín famenío favorecido, diferenciado e simplificado para 
os microempreendedores individuais, as microeripresas e empresas de pequeno porte 
objeíivando: 
I-a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional; 
II-a ampliação da eficiência das políticas pública? voltadas às mícroempresas e empresas de 
pequeno porte; 
III - o incentivo à inovação tecnológica; 
IV - o fomento do desenvolvimento local através da apoio aos arranjos produtivos locais. 
§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta Lei. além dos órgãos da administração pública municipal 
direía e índireía, os fundos especiais, ns autarquias, as, fundações públicas, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamenie pelo município. 
§ 2° As instituições privadas que recebam recursos oe coivênio deverão envidar esforços para 
implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de 
contas. 
Seçao II 
Das Açõe ; Municipal de Gestão 
Ari. 43. Para a ampliação da paríic pação aVs microempreendedores individuais, das 
mícroempresas e empresas de peque-no porte nas ;icii uções, a administração pública 
municipal deverá, sempre que possível:
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DS 1TAT1&A 
I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os mieroempreendedores individuais; as 
microempresas e empresas de pequeno porte sedadas no município e na região, com suas 
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e 
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; 
II - estabelecer e divulgar planejamento anual e pIOrianual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data deis contratações; 
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar 
as microempresas e empresas de pec jeno pori.í para que adeguem os seus processos 
produtivos; 
IV - utilizar 'na definição do objeto c a contratação especificações que não restrinjam, 
injusfificadarnente, a participação das rr icroempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
local ou regionalmente; 
V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de 
um vencedor para uma licitação, 
VI - as contratações diretas por dispensai de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da 
Lei Federal n° 8. 066/93, devera', • ser preferencialmente realizadas com os 
mieroempreendedores individuais, as mi :roernpresi .s e empresas de pequeno porte sediadas 
no município ou na região. 
Seção H? 
Das Regras Especiais c s Habilitação 
Art. 44. Exígir-se-á da microempresa e ca emprest de oecueno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações da administração pública m nicipal para fornecimento de bens para 
pronta entrega ou serviços imediatos, ap ;nas o seguinte: ' 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; : 
II - inscrição no CNPJ; 
II! - comprovação de regularidade fisco' das microempresus e empresas de pequeno porte, 
compreendendo a regularidade com a seguridade sócia , com o Fundo de Garantia por 
Tempo de Serviço - FGTS e para com as -azeridas F ;dercl, Eí-tadual e / ou Municipal, conforme 
o objeto licitado; 
IV - eventuais licenças, certificados e atestados qu : forem necessários à comercialização dos 
bens ou para a segurança da administrarão públic muricipal.
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA 
Art. 45. Nas licitações da administração pública municipal, os • microempreendedores 
individuais, as-microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a 
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§ 1° Havendo alguma restrição na con-provação da rogu aridade fiscal, será assegurado o 
prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicie corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor de certame, para a eguíarização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do déb *o, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas, com efeito, de certidão negath a. 
§ 2° Entende-se o termo "declarado ven< :edor", de que í^àtn o parágrafo anterior, o momento 
imediatamente posterior à fase de haklitacão, no caso da modalidade de pregão, e nos 
demais casos, no momento posterior ac julgamento da: propostas, aguardando-se os prazos 
para a regularização fiscal para a abertu-a da fcse scuríal. 
§ 3° A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993. sendo facultado à administração públ?ca municipal convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, pare a a;sinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
§ 4° O disposto no parágrafo anterior deverá conste.1 no insta mento convocatório da licitação. 
Seção io Direito de Preferência « Outros Incentivos 
Art. 46. Nas licitações será assegurada, como critério de des€.-rnpaie, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequei o porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento} 
superiores ao menor preço. 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será 
apurado após a fase de lances e antes c n negociação e corresponderá a diferença de até 5% 
(cinco por cento) superior ao valor do menor lance. 
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, oroceder-se-ã da seguinte forma:
ESTADO DO CEARA 
)!: ITATII?A 
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa ae pequeno porte melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àqvela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado o obje o em seu fnvor; 
II - não havendo a contratação da micrc empresa ou empreso de pequeno porte, na forma do 
inciso l, serão convocadas as remanesc -;ntes que oorvenfura se enquadrem na hipótese dos 
§§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classific líória, par< o exsrc-cio do mesmo direito; 
III - no caso de empate real dos valores apresen1.3dos pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte, será realizado sorteio ei.tre elas p- rã que ré identifique aquela que primeiro 
poderá apresentar melhor oferta. 
§ 4° Na hipótese da não contra facão n >s íetmos f. revistos nos incisos l, II e III, o contraio será 
adjudicado em favor da proposta originc-Tnenie vê cedora do certame. 
§ 5° O disposto neste artigo somente se aplicará q-.^andu a melhor oferta inicia! não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empr ;-sa de pequeno po-"íe. 
§ ó° No caso de pregão, após o encen smenlo dos lances, a microempresa ou empresa de 
pequeno porte melhor classificada será convocada para aoresentar nova proposta no prazo 
máximo de 5 (cinco) minutos após o sncerramf.-nío dos lances, sob pena de preclusão, 
observando o disposto no inciso III deste t iríigc. 
§ 7° Nas demais modalidades de licitação, o pr izo pare. os licifcntes apresentarem nova 
proposta deverá ser estabelecido pela a^minislraçc o público municipal e deverá estar previsto 
no instrumento convocatório, sendo vali to para todos es fins a cotrunicação feita na forma 
que o edital definir. 
§ 8° Em licitações para aquisição de produtos de jrigern local e seiviços de manutenção, a 
administração pública municipal deveu utilizar, preferencialmente a modalidade pregão 
presencial. 
Arf. 47. A administração pública mun-cipa! dev irá roali;:ar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de mcroempre; 35 e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$80 D00,00 [oiti nta rtíl r sais). 
Ari. 48. A administração pública munic pai poder i rea iza • processo licitatório em que seja 
exigida dos licitaníes a subcontratação c.e microen presos QJ de empresas de pequeno poríe, 
sob pena de desclassificação.
ESTADO DO CEARA 
§ 1° A exigência de que traía o capuf deve e.3^ar p-evsta no instrumento convocatório, 
especificando-se o percentual mínimo ao objeío G ser s jbconfratado que poderá ser de até 
30% (trinta por cento) do valor total licitado. 
§ 2° É vedada a exigência de- subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de 
empresas específicas. 
§ 3° As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar 
indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a 
serem fornecidos e seus respectivos valoras. 
§ 4° No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do líciíante ser 
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de 
rescisão, aplicando-se o prazo para regularização p- evisía no § 1° art. 45. 
§ 5° A empresa coníraíada comprometo-se a substituir o subconíratada, no prazo máximo de 
30 (trinta dias), na hipótese de extinção da $;jbcontratação, mantendo o percentual 
originalmente 'contratado até a sua execução fatal, notificando o órgão ou entidade 
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 6° A empresa contratada responsabiliza-se peto padronização, compatibilidade, 
gerenciamenío centralizado e qualidade, da subcontratação. 
§7° Os empenhes e pagamentos refei3níes às | arceias subcontratadas serão destinados 
direíameníe às microempresas e empres is de pequeno poria subcontratadas. 
§ 8° Demonstrada à inviabilidade d •; nova subcontratação, nos termos do § 5°, a 
administração pública municipal deve rá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já *enha sido iniciada. 
§ 9° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta rorinviávol, não for vantajosa para 
a administração pública municipal ou ré jresentar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto 
a ser contratado. 
Ari. 49. A exigência de subcontratação r 3o será ap-íicáve-I quando o licitanie for: 
I - mícroempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - consórcio composto em sua totalidac e ou pare cimente por microempresas e empresas de 
pequeno poríe, respeitado o disposto no artigo 33 c 3 Lei o0 8.666, de£1 de junho de 1993.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA 
Art. 50. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços cie natureza divisível, desde que não 
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar 
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para c contratação de rnícroe m presas e 
empresas de pequeno porte. 
§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeío. sendo-lhes reservada exclusividade de participação 
na disputa de que traía o caput. 
§ 2° Aplica-se o disposto no capuf sempr---1 que houver, local e / ou regionalmente, o mínimo de 
3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como rrvcroempresa ou empresa de pequeno 
porte e que atendam às exigências cons ante:; do ii strumento convocatório. 
§ 3° Admite-se a divisão da cota reservai -:a em múlt alas cotos, objetivando-se a ampliação da 
competitividade, desde que a soma dos percenti 3is de cada cota em relação ao total do 
objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cení< ). 
§ 4° Não havendo vencedor para a coto reservadc . este poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal, ou, diante de sue recusa, < -os li Plantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocadc 
Ari. 51. Não se aplica o disposto nos arííg >s 47 a 50 c uando: 
I - os critérios de tratamento diferenciado e sirnplifíc sdo para as micrcempresas e empresas de 
pequeno porte não forem expressamenn • previstos no instrumento cor.-vocatório; 
II - não houver um mínimo de 3 (tiis) fornecedores competitivos enquadrados corno 
microempresas ou empresas de pequeno porre ;;ec ndos local ou no egionalmente e capazes 
de cumprir as exigências estabelecidas n > insírunet io cc nvc 'catório; 
III - o tratamento diferenciado e simplificado para js microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a admini: -ração puolíca municipal ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser cc ntratado; 
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 111, cor sidera-se não vantajoso para a 
administração pública municipal quando o tratar lente drerenciado e simplificado não for 
capaz de alcançar os objetivos previsto no art. 45 desta U-i, jusiíficadamente, ou resultar em 
preço superior ao valor estabelecido como referênc a. 
IV - a soma dos valores licitados por meu do dispo;-o nos Ar's. 47 a 50 não poderão exceder a 
25% (vinte e cinco por cento) do total liei ado em c< da ano :ívil;
ESTADO DO CEARÁ 
' PREFEITURA MUNICIPAL Dl: ITATIRA 
V - a licitação for dispensável ou inexigível, ncs ternos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21 
de junho de 1993. 
Secão V 
Da Capc?ciíaçõo e do Controle 
Art. 52. É obrigatória o capaciíação dor. funcionários municipais que desenvolvem ativídades 
ligadas aos mícroempreendlmentos individuais, microempreso e empresas de pequeno porte e 
membros das Comissões de Licitação da administração oública municipal para aplicação do 
que dispõe es*ta Lei. 
Art. 53. A administração pública municipal deverá definir em 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas compras do município, bern como a implantação de controle estatístico 
para o seu acompanhamento. 
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe de Poder Executivo. 
Art. 54. Para fins do disposto nesta Lei, c enquadramento como miaoempresa e empresa de 
pequeno porie se dera nas. condições do a±_3: da lei ^omoierrentar Federal n" 123/06, 
devendo ser exigido das mesmas a declt raçac, sol as psnc s da Lei, 1e que cumprem com os 
requisitos legais para a qualificação corr o microerrfpresc- e empresa de pequeno porte e não 
se enquadram em nenhuma das vedações prsvistc--: no í _4? do artiac 3° da Lei Cornplemeniar 
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 20 J6. 
§ 1° A declaração exigida no capuf deste nríi< o de veia ser entregue no momento do 
credenciamento. 
§ 2° A identificação das microempresas s err.p esc; de oerjueno pc{te na sessão pública do 
pregão eleirônico só deverá ocorrer apó o encerramento dos lances. 
Seca::* V 
Do Estímulo ao Marcado Inti rno e à I-xportaçõs 
Art. 55. A administração pública rnunicip :íl acoí 3rá prograrr a de apc io e incentivo no âmbito 
do mercado interno, objetivando di varni;::ar c veodos de poduíos e serviços dos 
microempreendedores individuais, microí mpresc is e empresas de peq jeno porte através: 
l - da realização de estudos e pesquisas p ara identificar ooo^uniaadet de negócios;
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
II - da difusão de informações sobre comércio elotrônico e do estímulo a participação da 
microempresa e empresa de pequeno p jrte nesta modalidade de comércio. 
III - do incentivo à participação de mic-oemprsísas e emprasas de pequeno porte em feiras, 
missões comerciais e rodadas de negócios e demaL eventos desía narureza; 
IV - do incentivo à formação de Corv-órcias e i-ocieclade de Prcpósitos Específico - SPE, 
voltados para o mercado interno e externo; 
Ari. 56 A administração pública municipc.l desenvoí/erá programas dn incentivo à exportação, 
tendo como objeíivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das 
microempresas e empresas de pequeno oorte e paru o incremento de venda de seus produtos 
e serviços para o mercado externo. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do p Dgrarna referido r o capuí deste artigo: 
I - o realização de prospecção, estudos t: pesquisas para identificar o potencial de exportação 
de produtos e serviços oriundos de micro^mpreiias e emp BSUS de pecueno porte locais; 
II - a seleção de setores com maior potencial de e> 5orfa;:ão e a realização de treinamentos e 
consultorias nas áreas de gestão empresr.rial, tecno Dgia 5 rrercado externo; 
III - o incentivo à organização de microempresa:; e .smprssaj de pequeno porte objetivando a 
exportação de seus produtos e serviços; 
IV - a criação de incentivos fiscais porá microempresas e empresas de pequeno porte 
exportadoras; 
V - a criação de linhas de créditos sspeciaís 'oltaclas para financiar microempresas e 
empresas de pequeno porte exportadorc s; 
VI - a divulgação dos produtos e serviço:- de rnicroe ,npre.;as e empregas de pequeno porte em 
países estrategicamente selecionados; 
Vil - o incentivo à participação de mic'Dempresa e enprasas de pequeno porte em feiras, 
missões comerciais e rodadas de negócii -s internacionais; 
VIII -a estruturação de logística necessária à distrbu-ção cie produtos o serviços.
ESTADO DO CEARA 
CAPÍTULO VI 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃQ GERENCIAL E DO ACESSO A 
INFORMAÇÃO. 
Art. 57. Fica a administração pública nunicipal autorizada a implementar programas de 
educação empreendedora, capacitaçc o gerenci< -l e acesso à informação com objetivo de 
disseminar conhecimentos sobre em] reer.dedc 'smo, gestão empresarial e acesso à 
informação junto aos microempreendedores indlvic jais, empreendedores de mícroempresas e 
de empresas de pequeno porte. 
§ 1° Compreendem-se no âmbito dos programas re- sridos, no capuí deste artigo: 
l - a implementação de capacitação cem foco err empreendedorismo; 
l! - a divulgação de ferramentas para elaooração c- 2 planos de negócios; 
• 111 - a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 
IV - a implementação de capaciíação em gestão empresarial; 
V - a disponibilização de consultoria empresarial; 
V! - a concessão de crédito orientado. 
§ 2° Para a consecução dos objetivos previstos no capuf de:.te artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar parcerias com nsíiíuições oúblioas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais que desenvolvam progran as nas áreas supra citadas. 
§ 3° Estão compreendidos no âmbito de- capuí de" te arôgo, ações de caráter curriculares ou 
extracurriculares, voltadas para alunos d.) ensino fi idarr en ai de escolas públicas e privadas, 
assim como para alunos de nível médio e superior d t ensino. 
§ 4° Os programas referidos nesíe artigo f oderão as umir a forma de: 
I - cursos de qualificação; 
II - concessão de bolsas de estudo; 
III - complementação de ensino básico pjblico; 
IV - ações de capacitação de professore ;; 
V - outras ações que a administração | ública municipal entender cabíveis para estimular a 
educação empreendedora. 
Art. 58. A administração pública mi nicipal desenvolverá programas de redução da 
mortalidade dos microempreendedores individual . das m.-croemprosas e das empresas de 
pequeno porte, objefivando assegurar m tforsobrev da a estes empreendimentos.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA 
§ 1° Compreendem-se no âmbito dos programas reteridos no caput deste artigo: 
I - a realização de estudos e pesquisas para ídeniíficar os faiores condicionantes da 
mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e 
empresas de pequeno porte; 
II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; 
III - a implementação de programa de ccipacííação gerência! e de inovação tecnológica; 
Art. 59. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a 
formalização de empreendimentos. 
§ 1° Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: 
I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das aíividades informais; 
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e 
formalização de empreendimentos; 
HE - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de 
empreendimentos; 
IV - a execução de projefos de capacitação geranciaí, inovação iecnológica e de crédito 
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. 
§ 2° A administração púbíica municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequer-o porte que opía~am pela formalização, que não 
haverá penalidades de quaisquer naíurezas, incusi-/e de ordem tributária, relativas ao período 
que os empreendimentos desenvolveram suas afivic-ades Informalmente. 
Art. 60. A administração pública municipal impleme itará prc-gramas de inclusão digital, com o 
objeíivo de promover o acesso do mlcroempreendeeor índividua, do empreendedor de 
microempresa e empresa de pequeno porte ás novai tecnologias da informação e 
comunicação, em especial à Internet. 
§ 1° Caberá a administração pública municipal reg1 lamentar e estabelecer prioridades no que 
diz respeito: 
I - ao fornecimento do sinal de Internet; 
II - valor e condições de contraprestaçãc pec jniárif ; 
III - vedações à comercialização e cessa- • do sinal c terce iros; 
IV - condições de fornecimento, assírr como cr érios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
CAPÍTULO "III 
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
Ari. 63. A administração pública municipal esiimularc'1 es mícroempresas e empresa de 
pequeno porte a formarem consórcios para acesso a sewiços especializados em segurança e 
medicina do trabalho. 
Ari. 64. A administração pública munici ^al desenvolverá programas objeíivando informar as 
microempresas e empresas de pequer D e seus vabalhadores sobre as simplificações das 
relações de trabalho concedidas pele Lei Complementar Federa; n° 123/2006, de 14 de 
dezembro de 2006, bem como sobre suas obric. uções, om especial as que envolvem a 
segurança e a saúde do trabalhador, pó áendo se e parcerias com instituições. 
Art. 65. A administração pública municip ai, indeper dentomonfe do cisposto no artigo anterior, 
deverá orientar as microernpresa e emp asa de pé jueno porte quanlo às exigências previstas 
no art. 52 da Lei Complementar Federa! r ' 123/2006 de l í dii dezembro de 2000. 
CAPÍTULO '-X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Ari. ó6. A administração pública munic ipal estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, o cooperativismo, a f irmaoãc de consórcios e a constituição de 
Sociedade de Propósito Específico -SPE, formada p Dr microempresas e empresas de pequeno 
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o 
desenvolvimento local integrado e suster íáve1. 
Ari. 67. A administração pública munícipt l adolcrá neccnisnos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação a manu-ancãD EJ o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo. 
§ 1°. Compreendem-se no âmbito do programa ré f e 'idos no rapuf deste artigo: 
l - o estímulo à forma associativa e coo >eraiivc d( organização social, económica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos principie-s gerais do associativismo e na 
legislação vigente;
ESTADO DO CEARÁ 
§ 2°. Compreendem-se no ômbito do programa referidos no capuf deste artigo: 
l ~ a abertura e manutenção de espaços públicci dotados de computadores para acesso 
gratuito e livre à Internet; 
i! - o fornecimento de sen/iços integrados de qualificação e orientação; 
111 - a produção de conteúdo digital e nãc-digtfa! para capàcifação e informação das 
microempresas e empresas de pequeno porte atenoidas; 
ÍV - a divulgação e Q facilitação do uso de serviços núblicos oferecidos por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais oi.: não, que conínbuam para n> uso de computadores e 
de novas Tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseaccs no uso de tecnologia da informação; 
Vil - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Arf. 61. Todos os serviços de consultoria -5 instrui orio contratados pelas mícroempreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno Dorte com sede no munícípic'ou que prestem serviços 
no município tendo como objetivo direi* o dês envolvimento da emp resa, de seus produtos e 
de seus recursos humanos, terão a SL n Glíqtotc do mposto Sot-'e Serviço de Qualquer 
Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois f or GOIVO), devendo o desconto relativo à redução ser 
integralmente concedido à contratante, 'nediarfe descrição na nota fiscai. 
CAPÍ'íU'.0 Vil 
DA FISCALIZAÇÃO O- íENTÀDORA 
Art. 02. A fiscalização municipal, no que se re':ere a is aspectos tributóríos, uso e ocupação do 
solo, sanitário, ambiental e de seguranoa re'ci!vo: aos TIÍC roernpre^ndedores individuais, às 
microempresas e empresas de peqt eno pari.-, dí-veá ter natureza prioritariamente 
orientadora, quando a aíividade ou situação p-T sue natureza, t;omportar grau de risco 
compaífvel com esse procedimento. 
§ 1° Será observado o critério de duplt.. visita oat 2 lav.afi.-ra de ai*lo de infração, salvo ria 
ocorrência de reincidência, fraude, resist >ncic oj e ibarqço à fiscalização; 
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao proc isso adniinistraíívt» fiscal relativo a tributos, 
bem como às atividades classificadas como de :P;SC< alto; 
§ 3° Nas visitas poderão ser lavrados, se r scesscrio, ermo de ajustamento de conduta.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DÍE ITATIRA 
II - a criação de instrumentos específicos de estímulo c at;vidade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
III - a cessão de espaços públicos para grupos ern píocesso cie formação; 
IV - a utilização do poder de compra do município como fator indutor: 
V - o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito 
legalmente constituídas. 
§ 2° Para a consecução dos objetivos previstos no capui deste artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. • 
Art. 08. A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares em igual 
valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas 
de crédito de cujos quadros de cooperados part;cipern microemp^eendedores individuais - 
MEI, empreendedores de microempresc e de empresa de pequeno porte, bem como suas 
empresas, na forma que regulamentar. 
Ari. 69. Para os fins do disposto neste ;apííuío, o administração pública municipal poderá 
alocar recursos em seu orçamento. 
CAPÍIULO X 
DO ESTÍMULO A ") CRÍDÍTG E CAPITALIZAÇÃO 
Ari.70. A administração pública munici »al poro estímulo cio crédito e à capitalização dos 
rnicroempreendedores individuais, microompresas e empresas de pequeno porte fomentará e 
apoiará a criação e o funcionamento de !'nhas de crédito operacionalizadas através de 
instituições de cooperativas de erecto, sociedades d 5 crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Ir. eresse Público - CSCIP, sociedades de garantia de 
crédito, dedicadas ao mícrocrédiío produtivo e orientado com atuação no âmbito do 
município ou da região.
ESTADO DO CEARA 
Ari. 71 A administração pública municipal fornenfcrá e apoiará a criação e o funcionamento 
de estruturas legais focadas na garantia "te crédito .:om ãtuação no âmbito do município e da 
região. 
Art. 72. A administração pública munícip 3l fomente "á e apciará a instalação de cooperativas 
de crédito e outras instituições financeii ns, públicc 5 e privadas, que tenham como principal 
finalidade à realização de operações de crédito produtivo e orientado para 
microempreendedores individuais, microompresas e empresas de peqoeno porte. 
Art. 73. A administração pública municipal morrerá na Sala do Empreendedor, pessoal 
habilitado, com objeíivo de sistematizar 'nforrnacõí s relacionadas ac crédito e financiamento 
e disponibilizá-ias para microempreen^edo^es irUividuaís, microenpresas e empresas de 
pequeno porte. 
Ari. 74. A administração pública municioal poderc',, na forma a ser regulamentada, criar ou 
participar de fundos destinados à cons ituição de, garantias que poderão ser utilizadas em 
operações de empréstimos bancários orientadc s, se licitados por microempreendedores 
individuais, empreendedores de mie ^empresa- e de empresas de pequeno porte 
estabelecidas no município junto aos esíabelec-'-mentos bancários, para capital de giro, 
investimentos em itens imobilizados 01 projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas. 
Ari. 75. Fica a administração pública municipal autorizada a ceebrar convénios com o 
Governo do Estado e União, destinado s à coict ssão de crédito orodutivo e orientado a 
microempreendedores, microempresas <y- empresa de pecueno po-1e do setor formal, para 
capital de giro e investimentos em itens imobilizadi s ou prceíos que envolvam a adoção de 
inovações tecnológicas.
ESTADO DO CEARA 
CAPITULO XI 
ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Seçclo l 
Do apoio ò Inovação 
Ari. 76. Os órgãos e entidades integrantes da adrr-inistrciçõo pública municipal, atuantes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, manterão programas específicos de 
desenvolvimento e inovação tecnológico paro os niicroempfeendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de 
incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se. 
I - a disseminação da cultura de inovação; 
II ™ o incentivo a prática da difusão d-,1 tecnologia para microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para o acesso à inovação e ò 
tecnologia; 
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e sejvicos; 
§ 1° Compreendem-se no âmbito do programa refendo no capuí deste artigo: 
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123, de 14 de 
dezembro de 200ó, que írata de inovação tecnológica porá rnícioempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão das microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno Doríe: 
II! - Ampliar a rede estadual de agentes de inovação; 
IV - Desenvolver metodologias de cooperação emp-esarial com foco om inovação; 
§ 2° As condições de acesso aos programas específicos pare microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas. 
§ 3° Os órgãos e entidades integrante:: cia adrrviistragão pública municipal, atuaníes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação ífcnolóçca aplicarão no mini-no, 20% [vinte por cento) 
dos recursos destinados à inovação DOTO a desenvolvimento de programas nos 
microempreendedores individuais. mtcroernpresus e empiescs de pequeno porte.
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ITATIRA 
§ 4° O montante disponível citados no p ograma 'd-: desenvolvimento e inovação tecnológica 
referido no capuf deste artigo, bem como suas rendições de acesso, serão expressas nos 
respectivos orçamentos e amplamente c.-vulgadas, oodendc ainda: 
I - suplementar ou substituir contrapartida das empregas arendidas pelos respectivos programas; 
II - cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam 
receber os benefícios do programa; 
III - servir como contrapartida de conversos cair er íidaoes de apoio a microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas di* pequeno porte. 
§ 5° Os órgãos e entidades integrantes da adm-nistração pública municipal, atuaníes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológico divulgarão anua'meníe a parcela de seu 
orçamento anua! que destinará à suplerienfcção o ampliação do alcance de programas de 
fomento ò inovação e à capacíiação tecnológica que I Beneficiei n* microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas di pequeno porte inscritas no município. 
§ 02 Os órgãos e entidades integrante.; da adnt.iistração pública municipal, aíuantes em 
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as 
respectivas prestações de contas, relato Io circunstanciado das estratégias para maximização 
da participação de microempreendedc es individuais, rrfeoempreso e empresa de pequeno 
porte, assim corno dos recursos alocade; às acões refendaj no capjf deste artigo e aqueles 
efetivameníe utilizados, consignando, cbrigatoriar lente, e as justificativas do desempenho 
alcançado no período. 
SEÇÃO !'• 
Do Ambiente de Apoio à Inovoção 
Ari. 77. Fica a administração pública mur .cipoi autorizada a ~riar condomínios empresariais. 
§ l ° Os incentivos para a constituição de condonfnít >s err presariais constituem-se de: 
I - isenção do Imposto sobre Propriedade Predial v Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 
(dezj anos incidentes sobre a construção ou aaésc;:mo realçados no imóvel, inclusive quando 
se tratar de imóveis locados, desde c.ue esteja previsto no coní-ato de locação que o 
recolhimento do referido imposto é ónus io locotárn; 
II - isenção por l O (dez) anos de todas as taxas mun -:ipai; atuais ou qi e venham a ser criadas;
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATiRA 
IV - redução da alíquota do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes 
sobre o valor da mão de obra concertada para execução das obras de construção, 
acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento); 
§ 2° Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta Lei, a edificação ou conjunío 
de edificações destinada à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na 
forma da lei. 
Art. 78. A administração pública municipal poderá criar mini distritos industriais determinando: 
I - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - as condições para alienação dos lote? a serem ocupados.. 
III - o valor, a forma e o reajuste das contiapresíações; 
IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projeíos cie instalação; 
V - os critérios de ocupação e demais condições de operações. 
§ 1° As indústrias que se instalarem no nr*;ni distrito fio município terão direito à isenção por 10 
(dez) anos do Imposto sobre Propriedade Predial « Territorial Urbana - IPTU, assim corno das 
taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo. 
§ 2° As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiada!- pela execução no todo 
ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-esírutura do íerrenc, que constarão de edital 
a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e 
estabelecendo as respectivas condições 
Art. 79. A administração pública municipal ir antera programas de desenvolvimento 
tecnológico e inovação, instituindo incubadora:; de empresas, inclusive de base tecnológica, 
com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários 
setores de aíividades. 
§ 1° - Entende-se por empresa incubada aquela e.^abelscí Já fisicamente em incubadora de 
empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 
§ 2° A administração pública municipal será responsável pela implementação de programas 
de desenvolvimento empresarial referido no capu' desie artigo, pó' si ou em parceria com 
entidades de pesquisa e apoio a microempresas o as empresas do pequeno porte, órgãos 
governamentais, agências de fomento instituições danificas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de anoio.
c 
. -V 
ESTADO DO CEARA 
§ 3° - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão custeadas com recursos da 
administração pública municipal especificamente destinada para tal fim. 
Art. 80. O prazo máximo de permanência nos programas citados no capuf deste artigo é de 
dois anos para que as empresas possam atingir suficiente' capaciíação técnica, 
independência económica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois 
anos, mediante avaliação técnica, 
Parágrafo único. Findado este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de 
seu domínio ou que vier a ser destinada pela adminisíraçco pública municipal à ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras. 
Art. 81. A administração pública municipal morrerá na Sala do Empreendedor, pessoal 
habilitado, com objeíivo de sistemaiizar as informações relacionadas à inovação e 
disponibilizá-Ias a microempresas e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo único. O serviço referido no capuf deste artigo compreende: 
I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento 
tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
II - a orientação sobre conteúdos dos in>*rum«ntos as exigências neles contidas e respectivas 
formas de atendê-las; 
III - o apoio no preenchimento de documento:; e elaboração de projefos; 
IV - o recebimento de editais e o encaminhamento às entidades representativas de 
sx^ microempres"as e empresas de pequeno porte; 
'^f V - a promoção de seminários sobre modalidade; de apoio tecnológico e inovação, suas 
características e formas de operacionalização. 
Art. 82. A administração pública municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e 
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de 
área de terreno situada no município para essa finalidade. 
Parágrafo único, Para consecução dos objetVos d« que: trc?ta o capuf do artigo, o município 
poderá realizar convénios e outros instrumentos jurídicos específicos com órgãos da 
administração direta ou índíreía, de âmbito estadual ou federal, bem como com organismos 
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou 
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com 
empresas cujas ativídades estejam basec das em cc ihecmento e inovação tecnológica.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
Seção lií 
Dos Incentivos Fiscais à Inovação 
Art. 83. Fica a administração pública municipal autorizada ã instituir programa de incentivo, sob 
a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a aíividades de inovação 
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma 
compartilhada. 
§ 1° A desoneração referida no capuí deste artigo lerá corno limite individual o valor máximo 
de 50% dos tributos municipais devidos. 
§ 2° As medidas de desoneração fiscab previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde 
que: 
l - O contribuinte notifique previamente a administração pública municipal sua intenção de se 
valer delas; 
li - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das aíividades 
incentivadas. 
§ 3° Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a 
introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em 
novos processos, produtos ou serviços, bem como am ganho de qualidade ou produtividade 
em processos, produtos ou serviços já exisíentes; 
§ 4° Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com aíividades de inovação 
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
r § 5° A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o 
capai deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal, a ser 
encaminhada até 90 dias após a promulgação desfa Lei. 
CAPÍTULO XI! 
DOACESSOÀJ-JSTIÇA 
Ari. 84. A administração pública mur-cipal emj reenderá permanentes esforços visando 
viabilizar o acesso dos microempreenJedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade 
institucional.
ESTADO DO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
Arí. 85. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando 
viabilizar o acesso dos mícroempreenciedores individuais, microernpresas e empresas de 
pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. 
§ 1° Fica a administração pública municipal auiorizada a fiimar convénios com entidades de 
representação empresarial de notória aiuação locai, com o Poder Judiciário Estadual e 
Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objefivando o acesso ò Justiça e o estímulo à 
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para 
solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, rnicroempresas e 
empresas de pequeno porte localizadas em seu território. 
§ 2° O estímulo a que se refere o capuf deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido 
no tocante aos custos administrativos e 'Honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala 
do Empreendedor. 
CAPÍTULO XII! 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Ari. 8ó. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bom como para desenvolver e acompanhar 
políticas públicas de apoio voltadas para o microempreendedores individuais, rnicroempresas 
e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a 
criação de fóruns municipais e regionais oom partidoação dos órgãos públicos competentes e 
das entidades vinculadas ao setor. 
CAPÍTULO XiV 
DO AGENT6 DE DESENVOLVIMENTO 
Arí. 87. Caberá a administração pública municipal a designação de servidor e área 
responsável em sua estrutura funciona! para a efefivação dos dispositivos previstos na presente 
Lei, observadas as especificidades locais, 
§ 1° - A função de agente de desenvolvímenro caracteriza-se pelo exercício de articulação 
das ações públicas para a promoção ao desenvolvimento local e territorial, mediante ações 
locais ou comunitárias, individuais ou ccíetivas, que busqut em cumprimento das disposições e 
direírizes contidas na Lei Complementai Federal 1 "3/2006, de 14 de dezembro de 2006, sob 
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA 
§ 2° - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: 
l - residir na área da comunidade em que aíuar; 
H - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de 
agente de desenvolvimento; 
lil - ter concluído o ensino fundamenta! / primeiro grau. 
§ 3a Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades -nunícipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações d« capacikição, ei-tudos e pesquisas, publicações, 
promoção de intercâmbio de informações e experiência?. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. E TRANSITÓRIAS 
Ari. 88. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 
(sessenta dias), a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações 
administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais 
responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por 
esta Lei. 
Art. 89. Rca instituído o Comité Municipal da Mic*oempresa e Êmp'esa de Pequeno Porte - 
COM1MPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que 
assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e 
empresas de pequeno porte no âmbito do município, conforme o disposto na Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 20Q6, e respectiva regulamentação, 
observando as normas emanadas do Cr-mitê Gestor de que trata o Decreto Federal n° 6.038, 
de 07 de fevereiro de 2007. 
Parágrafo único. O Comité Municipal da Microevnpresa e Empresa de Pequeno Porte - 
COMIMPE será regulamentado através de ato d.a admin.síração oública municipal, a ser 
encaminhada até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. ^^ 
Ari. 90. A administração pública municipal observava o teí.cumprimento pelos cartórios locais 
dos benefícios legais concedidos a mi-j:roempres:; e empresa de oequeno porte pela Lei 
complementar Federal 123, de 14 de dezembro de ••'•006.
O DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍTATIRA 
Art. 91. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente 
políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis 
Orçamentarias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentarias e da Lei 
Orçamentaria Anual, incluirá dotações financeiras específicas para 'implementação dos 
programas previstos nesta Lei. 
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA- CEARÁ, 02 DE ABRIL DÊ 2O12.. 
JOSÉ FERREIRA MATEUS 
Prefeito Municipal de Itatira 
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Lei Municipal das MPE em Itatira (CE

  • 1. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAT1RA tei nS 594/2012 Institui a Lei Geral Municipal das micro e pequenas empresas, em conformidade com os artigos 146, III, d, 17O, IX e 179 da Constituição Federal e com a Lei Complementar Federai nS 123, de 14 de dezembro de 2O06 e dá outras providências. 0 EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITATIRA/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Itatira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO i DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as rnicroempresas e as empresas de pequeno porte, em especial no que se refere; 1 - à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas Jurídicas; !í — à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores; III - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto; IV - aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as rnicroempresas e empresas de pequeno porte; V - à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal; VI - ao associativismo e às regras de inclusão; Vil - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; VIII — ao incentivo à geração de empregos; IX - ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n^ 123, de 14 de dezembro de 2OO6.
  • 2. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA CAPÍTULO •! Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microerapresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 3° Para os efeitos desta lei, ficam adoiados r-a íntegra os parâmetros de definição do mlcroempreendedor individual, da micrcempresa e da empíesa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18 C da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublirrite previsto no arl.,19 'da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução oo Comité Gestor do Simples Nacional. CAPÍTULO :1I Da inscrição e Baixei Seçõol Das DÍSJ losíçõe:; Pr ilimir-ares Art. 4° A administração pública munidpal dete'mína"á a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento d-- empresa.- que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmite; redunoan ss, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de err Dresas. Art. 5° A administração pública munícipe adotarâ < s procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM visando regulamentar a inscriçc x cadastn , aberfu a, alvará, arquivarnenfo, licenças, permissão, autorização, registros e c emc^s ite is ré lati/os à abertura, legalização e funcionamento de microempresas e emp 'esas de p --queno porte. Seção l! Da Sal'7 do limpre sndedor Ari. ó° A administração pública munícipe l de^'erá c iar e co ocar em funcionamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da xonulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local d * fácil cce só à DGJ julação e sem custos pelo uso dos seus serviços.
  • 3. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA Ari. 7° A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente, pres*or os segui-ites serviços: I ~ concentrar o atendimento ao públic o no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de emp resáros e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esfei ss públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e ágil' dade do p ocesio rã perspectiva do usuário; II - disponibilizar todas as informações, o ientações 2 insf umentos, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forr ia integrai a e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à docume itação exigível e q-janto à v/jabilidade do registro ou da inscrição. III - disponibilizar os seguintes serviços: a) referências ao atendimento consi íivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativc, mercad lógica, gestão cie pessoas, produção e assuntos afins; b) acervos físicos e eletrônicos sobre a Destoo do; principois tipos de negócios instalados no município; c) informações atualizadas sobre créd to e finar lamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas di pequeno Dorte; d) oferecer infraestrutura adequada pç'a todos es serviçcs descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; e) disponibilizar as informações e neios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, micrc smpresas 5 empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais 10 ârnbiío nunicipci, estadual, federal e internacional. Parágrafo único. Para o disposto neste a igo, a adr linisinçco pública municipal poderá firmar convénios com outros órgãos públic is e instr Jições í representação e apoio aos microempreendedores individuais, microf mpresas e empiescs de pequeno porte.
  • 4. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA Seçõo III Da Localização e Funcionamento Art. 8° Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as aiívidades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. Ari. 9° Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas. § 1° Para as atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental sujeito ao licenciamento, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, conforme dispõem a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997. § 2° Não serão cobrados de microempresas, ass^m classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica peia Secreto ;a de Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com o emissão du Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução n° 08/04, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA. § 3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 60 dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado. Art. 10° Fica assegurado aos microempttiendedore'-, microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de Funcionamento Pr ivisóro, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente apc-s o oto de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da aíividade seja considerado a-'o. Art. 11. A administração pública municip il definirá, :m até 60 (sessenla) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as-atividac ss cujo g 3U de rnco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia. Parágrafo único. O não cumprimento no srazo acin a denniclo torna Q alvará válido até a data da definição, das aíividades considerado . de alto risoo.
  • 5. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍTATÍ&A Ari. 12. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: i - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; • II - ficar comprovada falsidade ou inex-.itidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsab idade firmado. Art. 13. A presente lei não exime o conírit uinte c'5 p omc"er u regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órc aos iisc alb adore s d D exercício profissional. Art. IA, Será pessoaimeníe responsável p;?ios danos causados à empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de Funcioncmenlo Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II do artigo 12. Art. 15. O Alvará de Funcionamento P ovisórío crncec'idc às afivitfades de alto risco será substituído pelo alvará regulado pela lê jislaçãu rr jnicif: a! /igenfe no prazo de 10 (dez) dias após a realização da vistoria, desde que rj mesa a roo constate qualquer irregularidade. Ari. 16. Constatadas irregularidades san- iveis e qu^ não ím-poríem c to risco, será concedido um prazo de 30 (írinta) dias para a regL arizoção CDS m ?siras, perío Io este em que o Alvará Provisório continuará válido. Art. 17. Os microernpreendedores individuais, às :nic/oernpresas e empresas de pequeno porte, quando da renovação do Aívará de Fjncior/irnrnfo, desde que permaneçam na mesma ofividode empresarial, no mesmo locc l e se;Ti alteração socieic 'ia, terão a renovação automática, mediante requerimento do i iteressc.dc Art. 18. Ao requerer o Alvará de Funcíon- imenrc Provisório rvis ativida íes consideradas de alto risco, o contribuinte poderá solicitar o primei o ->edidj <le Auíori:-ação de Impressão de Documentos Fiscais, que será concedida untonvsnt •. com a nscrição vlunicipal.
  • 6. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS !: COriFRIBUiÇÕES Seçõo l Das Disposições Preliminares Ari. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e os empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamente, cão estabelecido pelo Comité Gestor do Simples Nacional. Ari. 20. Não poderão recolher o Imposto .:obre Serví-.:os de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empregas de pequeno porte descritas nos incisos l ao XV do art. 17 da Lei Complementar Federal nc 12 J, de 14 de dezembro de 2006. Art, 21. O recolhimento do tributo no regi.ne de que traía este artigo, não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídi :as I - aos serviços sujeitos à substituição tributária ou re~ençã :> no fonte; II - na importação de serviços. Seção II Da Base cie Calculo Ari. 22. A Base de Cálculo para a (.'eterrninaç 30 co valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequenc- porte optantes pé o Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, conforme regule merraçcic pelo Co-nitê Gestor do Simples Nacional. Ari. 23. Receita Bruta é o valor dos serviços pt :sfados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços canceladas e o* descontos inconcicionais concedidos.
  • 7. ESTADO DO CEAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAT1RA Art. 24. O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividc-ide, conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 1SSQN devido por rr:croempre>D ou empresa de pequeno porie, hipótese em que será realizada redução proporcional ao ojuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida en resolução do Comité Gestor do Simples Nacional. Ari. 25. O Imposto sobre Serviços de Quoiquei Nafu eza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário -.interior, dí. até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública municipal, em conformidade com as normas e/.pedidas pelo Comité Gestor do Simples Nacional. Art. 2ó. Os Escritórios de Serviços Confábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar n3123, de l : de dezembro de 2006. Ari. 27. Nos serviços previstos nos ite is 7.02 e 7.05 da Lista de; Serviços anexos à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho dr 2003, da >ase cie cálculo cio Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será aba ido o valo do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei ^ompleneníar n° 123, de 14 de dezembro de 2000. Art. 28. O Microempreendedor Individual - MH, de cue trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro dn 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional en valores íxos memais, independentemente da receita bruta por ele auferida no me.s, obedec das ns rormas específicas previstas na Lei Complementar Federal n° 123/2006, de M de.- deze nbro de 2006, e na forma regulamentada pelo Comité Gestor do Simples Nacional. Parágrafo único. Em relação ao dispostc no capin o vclor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o i 'licroempn endedo; Indivíduo! - MEI seja contribuinte deste imposto, será de R$ 5,00 (cinco eais), inde Dencení^meníe da receita bruía por ele auferida no mês, não se aplicando a e 2 qualque isen pãc ou redução de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qu- ilquer Nafi. -eza • ISSQN, prevista nesta Lei.
  • 8. ESTADO DO CEARA PREFEITURA AAUNICPAL D!E 1TATIRA Seção H ,,)as Ari. 29. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresa> de pequeno- porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquoías constantes das tabelas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal n° 123, d«? 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comité Gestor do Simples Naciona,. Seção IV Do Recolhimento £Ío ISSGlN Ari. 30. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados oelo Comité Gestor do Simples Nacional. Art. 31. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qua'quer Natureza - ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacíonnl as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda ria pessoa jurídica. Art. 32. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de peo/jeno porte- optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto PO arí, 3° da Lei Complementar no 1 1 ó, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar n°. 123/06, arf. 18, § 6°, e 21, § 4°): I - a alíquota aplicável na retenção no fonie de-, era ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III -IV ou V da Lei Complementar -ederal 123. do 14 de dezembro de 200ó para a faixa de receita bruta a que a microemp 'esa ou a empre ;a c lê pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II - na hipótese de o serviço sujeito à retí nção ser o 10 mês ae início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, de- era S3r aplicada oelo tomador à alíquofa correspondente ao percentual do Imp DSÍO soore Servço: de Qualquer Natureza - ISSQN referente à menor alíquoía prevista nos Anexos II, l ' ou / d 3 Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • 9. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIEA III - na hipótese do inciso il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivameníe apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno poríe prestadora dos serviços efeiuar o (acolhimento dessa diferença no rnês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; JV - não caberá a retenção a que se refere o capuf deste parágrafo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e oela microempreso ou empresa de pequeno poríe sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços c e Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais; V - na hipótese de a microempresa ou empreso de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos l e II deste parágrafo no doeu nento fiscal, aplicar-se-á a alíquoía correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviço.; de Qualquer Naíureza - ISSQN refereníe à maior alíquoía previsía nos Arexos III. IV ou V da Lei Compiementar n° 123, de 14 de dezembro de 20Qó: VI - não será eximida a responsabilidade do pregado- de serviços quando a alíquoía do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natveza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimer fo dessa cSferença será reali :ado em guia própria do município; VII - o valor retido não é passivo de com >ensacjo oor pnríe da microempresa ou da empresa de pequeno poríe e sobre a receita da ] >restc:-cjo de serviços objeto da retenção não haverá incidência de imposto sobre Serviços de íualquor h:ature :a - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos l e II cio capuf, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno poríe. jur íamente: com as riemais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previste; na legislação criminal e trib.jtária. Art. 33. Pedidos de resiiíuição ou compensação de valores recolhidas individualmente serão realizados em conformidade com as "iormas exoedicías pelo Ccmiíê Gestor do Simples Nacional,
  • 10. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAT1RA Seção V Dos Beneíícios Ciscais Ari. 34. O mícroempreendedor individual, a micrc^mpresa e a empresa de pequeno porte terão os seguintes benefícios fiscais: l - Redução no valor de todas as taxas relativas à i serie-20, alteração e baixa no cadastro de contribuintes do ISSQN, bem como de 'icença e nscalização para localização, instalação e funcionamento, nas seguintes proporçõe-,: a) 100% para o microempreendedor ,'ndividual; b) 80% para a microempresa; c) 50% para a empresa de pequeno porte. li - Redução no valor do Imposto Sobre Propried ide freclial e Teniforial Urbano - IPTU nos primeiros 24 (vinte e quatro] meses de ins alação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado como endereço corr srcial do negócio, nas seguintes proporções: a) 80% para o microempreendedor individual; b) 50% para a microempresa; c) 30% para a empresa de pequeno porte. Ill - Não haverá majoração de alíquoi 3 de Inp< sto sDbr-3 Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o microempreendedor indivic jal qje utilizar o endereço comercial na própria residência, independentemente i !e ser imóvel próprio, alugado ou cedido. Ari. 35. Os prazos de validade das note j fiscais, c ntados da data da respectiva impressão, passam a ser os seguintes: 1-12 (doze) meses para o microernpre ?ndedor ir jivick ai, a microe-mpresa e a empresa de pequeno porte com até 24 meses de fun :ionamení >; II - 24 (vinte e quatro) meses para o nicrcsmpr -endíidor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte com mais de 24 meses até 36 meses de funcionamento; III - 3ó (trinta e seis) meses para o microe npreendec or in< livit lual, a microempresa e a empresa de pequeno porte com mais de 36 rnese de funcio amento Parágrafo único. Os benefícios previstoi neste arti jo aplicum-se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso nc regime ç arai nst fruído pe!o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Pç 'te.
  • 11. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA Art. 36. Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porre até 30 de junho de 2007 pela administração pública municipal, que não colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal n°. 123, de H de dezembro de 2000. - Seção Ví Das Obrigações Fiscais Acessórias Ari. 37. O microempreendedor individual - MEI í obrigado à emissão de nota fiscal na prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ. Art. 38. A microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas o: I - emissão de nota fiscal de prestação 6e serviços, de abordo com instruções expedidas pelo Comité Gestor do Simples Nacional; II - escrituração dos seguintes livros: a) Livro Caixa, para registro e controíe das operações financeiras e bancárias; b) Livro de Registro de Serviços Prestados, destinado ao registra dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; c) Livro de Registro de Serviços Tornados, der ânodo co registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tornados sujeitos ao :mposto sc^re Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; d) Livro de Registro de Impressão de Documentos I iscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para Hrceiros ou para u,;o próprio. Parágrafo único. A apresentação da escrituração corVábl, em especial dos Livros Diário e Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. Art. 39. A administração pública munícioal pocerc exigir das microt^mpresas e empresas de pequeno porte a entrega de Declaraçãc Elefrônico de Sorvidos. Ari. 40. A comprovação das operações fiscaí:; e de movimentação financeira realizadas pela microempresa e empresa de pequeno porte serc feiíc por meio da escrituração contábil, conforme regulamentação do Comité G-ísfor do Sir pies Nacional.
  • 12. ESTADO DO CEARÁ P7*1 r3 9* I™ 7 EV 9 I fí A REFEITURA Arf. 41. Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS ACERCADOS Seçõo ! Do Acesso às Comp as Públicas Ari. 42. Nas contratações públicas de bens e serviços pêlo adminislração pública municipal direía e indireta deverá ser concedido ín famenío favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microeripresas e empresas de pequeno porte objeíivando: I-a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional; II-a ampliação da eficiência das políticas pública? voltadas às mícroempresas e empresas de pequeno porte; III - o incentivo à inovação tecnológica; IV - o fomento do desenvolvimento local através da apoio aos arranjos produtivos locais. § 1° Subordinam-se ao disposto nesta Lei. além dos órgãos da administração pública municipal direía e índireía, os fundos especiais, ns autarquias, as, fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamenie pelo município. § 2° As instituições privadas que recebam recursos oe coivênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. Seçao II Das Açõe ; Municipal de Gestão Ari. 43. Para a ampliação da paríic pação aVs microempreendedores individuais, das mícroempresas e empresas de peque-no porte nas ;icii uções, a administração pública municipal deverá, sempre que possível:
  • 13. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DS 1TAT1&A I - instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os mieroempreendedores individuais; as microempresas e empresas de pequeno porte sedadas no município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; II - estabelecer e divulgar planejamento anual e pIOrianual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data deis contratações; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pec jeno pori.í para que adeguem os seus processos produtivos; IV - utilizar 'na definição do objeto c a contratação especificações que não restrinjam, injusfificadarnente, a participação das rr icroempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente; V - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação, VI - as contratações diretas por dispensai de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8. 066/93, devera', • ser preferencialmente realizadas com os mieroempreendedores individuais, as mi :roernpresi .s e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região. Seção H? Das Regras Especiais c s Habilitação Art. 44. Exígir-se-á da microempresa e ca emprest de oecueno porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública m nicipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, ap ;nas o seguinte: ' I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; : II - inscrição no CNPJ; II! - comprovação de regularidade fisco' das microempresus e empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade sócia , com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com as -azeridas F ;dercl, Eí-tadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado; IV - eventuais licenças, certificados e atestados qu : forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da administrarão públic muricipal.
  • 14. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA Art. 45. Nas licitações da administração pública municipal, os • microempreendedores individuais, as-microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1° Havendo alguma restrição na con-provação da rogu aridade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicie corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor de certame, para a eguíarização da documentação, pagamento ou parcelamento do déb *o, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negath a. § 2° Entende-se o termo "declarado ven< :edor", de que í^àtn o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de haklitacão, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ac julgamento da: propostas, aguardando-se os prazos para a regularização fiscal para a abertu-a da fcse scuríal. § 3° A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. sendo facultado à administração públ?ca municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, pare a a;sinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4° O disposto no parágrafo anterior deverá conste.1 no insta mento convocatório da licitação. Seção io Direito de Preferência « Outros Incentivos Art. 46. Nas licitações será assegurada, como critério de des€.-rnpaie, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequei o porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento} superiores ao menor preço. § 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será apurado após a fase de lances e antes c n negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor do menor lance. § 3° Para efeito do disposto neste artigo, oroceder-se-ã da seguinte forma:
  • 15. ESTADO DO CEARA )!: ITATII?A I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa ae pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àqvela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o obje o em seu fnvor; II - não havendo a contratação da micrc empresa ou empreso de pequeno porte, na forma do inciso l, serão convocadas as remanesc -;ntes que oorvenfura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classific líória, par< o exsrc-cio do mesmo direito; III - no caso de empate real dos valores apresen1.3dos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio ei.tre elas p- rã que ré identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 4° Na hipótese da não contra facão n >s íetmos f. revistos nos incisos l, II e III, o contraio será adjudicado em favor da proposta originc-Tnenie vê cedora do certame. § 5° O disposto neste artigo somente se aplicará q-.^andu a melhor oferta inicia! não tiver sido apresentada por microempresa ou empr ;-sa de pequeno po-"íe. § ó° No caso de pregão, após o encen smenlo dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para aoresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o sncerramf.-nío dos lances, sob pena de preclusão, observando o disposto no inciso III deste t iríigc. § 7° Nas demais modalidades de licitação, o pr izo pare. os licifcntes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela a^minislraçc o público municipal e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo vali to para todos es fins a cotrunicação feita na forma que o edital definir. § 8° Em licitações para aquisição de produtos de jrigern local e seiviços de manutenção, a administração pública municipal deveu utilizar, preferencialmente a modalidade pregão presencial. Arf. 47. A administração pública mun-cipa! dev irá roali;:ar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de mcroempre; 35 e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$80 D00,00 [oiti nta rtíl r sais). Ari. 48. A administração pública munic pai poder i rea iza • processo licitatório em que seja exigida dos licitaníes a subcontratação c.e microen presos QJ de empresas de pequeno poríe, sob pena de desclassificação.
  • 16. ESTADO DO CEARA § 1° A exigência de que traía o capuf deve e.3^ar p-evsta no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo ao objeío G ser s jbconfratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado. § 2° É vedada a exigência de- subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 3° As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valoras. § 4° No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do líciíante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização p- evisía no § 1° art. 45. § 5° A empresa coníraíada comprometo-se a substituir o subconíratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da $;jbcontratação, mantendo o percentual originalmente 'contratado até a sua execução fatal, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. § 6° A empresa contratada responsabiliza-se peto padronização, compatibilidade, gerenciamenío centralizado e qualidade, da subcontratação. §7° Os empenhes e pagamentos refei3níes às | arceias subcontratadas serão destinados direíameníe às microempresas e empres is de pequeno poria subcontratadas. § 8° Demonstrada à inviabilidade d •; nova subcontratação, nos termos do § 5°, a administração pública municipal deve rá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já *enha sido iniciada. § 9° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta rorinviávol, não for vantajosa para a administração pública municipal ou ré jresentar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Ari. 49. A exigência de subcontratação r 3o será ap-íicáve-I quando o licitanie for: I - mícroempresa ou empresa de pequeno porte; II - consórcio composto em sua totalidac e ou pare cimente por microempresas e empresas de pequeno poríe, respeitado o disposto no artigo 33 c 3 Lei o0 8.666, de£1 de junho de 1993.
  • 17. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA Art. 50. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços cie natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para c contratação de rnícroe m presas e empresas de pequeno porte. § 1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeío. sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que traía o caput. § 2° Aplica-se o disposto no capuf sempr---1 que houver, local e / ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como rrvcroempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências cons ante:; do ii strumento convocatório. § 3° Admite-se a divisão da cota reservai -:a em múlt alas cotos, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percenti 3is de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cení< ). § 4° Não havendo vencedor para a coto reservadc . este poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sue recusa, < -os li Plantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocadc Ari. 51. Não se aplica o disposto nos arííg >s 47 a 50 c uando: I - os critérios de tratamento diferenciado e sirnplifíc sdo para as micrcempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamenn • previstos no instrumento cor.-vocatório; II - não houver um mínimo de 3 (tiis) fornecedores competitivos enquadrados corno microempresas ou empresas de pequeno porre ;;ec ndos local ou no egionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas n > insírunet io cc nvc 'catório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para js microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a admini: -ração puolíca municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser cc ntratado; Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso 111, cor sidera-se não vantajoso para a administração pública municipal quando o tratar lente drerenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previsto no art. 45 desta U-i, jusiíficadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referênc a. IV - a soma dos valores licitados por meu do dispo;-o nos Ar's. 47 a 50 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total liei ado em c< da ano :ívil;
  • 18. ESTADO DO CEARÁ ' PREFEITURA MUNICIPAL Dl: ITATIRA V - a licitação for dispensável ou inexigível, ncs ternos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993. Secão V Da Capc?ciíaçõo e do Controle Art. 52. É obrigatória o capaciíação dor. funcionários municipais que desenvolvem ativídades ligadas aos mícroempreendlmentos individuais, microempreso e empresas de pequeno porte e membros das Comissões de Licitação da administração oública municipal para aplicação do que dispõe es*ta Lei. Art. 53. A administração pública municipal deverá definir em 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bern como a implantação de controle estatístico para o seu acompanhamento. Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe de Poder Executivo. Art. 54. Para fins do disposto nesta Lei, c enquadramento como miaoempresa e empresa de pequeno porie se dera nas. condições do a±_3: da lei ^omoierrentar Federal n" 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declt raçac, sol as psnc s da Lei, 1e que cumprem com os requisitos legais para a qualificação corr o microerrfpresc- e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações prsvistc--: no í _4? do artiac 3° da Lei Cornplemeniar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 20 J6. § 1° A declaração exigida no capuf deste nríi< o de veia ser entregue no momento do credenciamento. § 2° A identificação das microempresas s err.p esc; de oerjueno pc{te na sessão pública do pregão eleirônico só deverá ocorrer apó o encerramento dos lances. Seca::* V Do Estímulo ao Marcado Inti rno e à I-xportaçõs Art. 55. A administração pública rnunicip :íl acoí 3rá prograrr a de apc io e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando di varni;::ar c veodos de poduíos e serviços dos microempreendedores individuais, microí mpresc is e empresas de peq jeno porte através: l - da realização de estudos e pesquisas p ara identificar ooo^uniaadet de negócios;
  • 19. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA II - da difusão de informações sobre comércio elotrônico e do estímulo a participação da microempresa e empresa de pequeno p jrte nesta modalidade de comércio. III - do incentivo à participação de mic-oemprsísas e emprasas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demaL eventos desía narureza; IV - do incentivo à formação de Corv-órcias e i-ocieclade de Prcpósitos Específico - SPE, voltados para o mercado interno e externo; Ari. 56 A administração pública municipc.l desenvoí/erá programas dn incentivo à exportação, tendo como objeíivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e empresas de pequeno oorte e paru o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do p Dgrarna referido r o capuí deste artigo: I - o realização de prospecção, estudos t: pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de micro^mpreiias e emp BSUS de pecueno porte locais; II - a seleção de setores com maior potencial de e> 5orfa;:ão e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresr.rial, tecno Dgia 5 rrercado externo; III - o incentivo à organização de microempresa:; e .smprssaj de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços; IV - a criação de incentivos fiscais porá microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras; V - a criação de linhas de créditos sspeciaís 'oltaclas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadorc s; VI - a divulgação dos produtos e serviço:- de rnicroe ,npre.;as e empregas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados; Vil - o incentivo à participação de mic'Dempresa e enprasas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócii -s internacionais; VIII -a estruturação de logística necessária à distrbu-ção cie produtos o serviços.
  • 20. ESTADO DO CEARA CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃQ GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO. Art. 57. Fica a administração pública nunicipal autorizada a implementar programas de educação empreendedora, capacitaçc o gerenci< -l e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre em] reer.dedc 'smo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores indlvic jais, empreendedores de mícroempresas e de empresas de pequeno porte. § 1° Compreendem-se no âmbito dos programas re- sridos, no capuí deste artigo: l - a implementação de capacitação cem foco err empreendedorismo; l! - a divulgação de ferramentas para elaooração c- 2 planos de negócios; • 111 - a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV - a implementação de capaciíação em gestão empresarial; V - a disponibilização de consultoria empresarial; V! - a concessão de crédito orientado. § 2° Para a consecução dos objetivos previstos no capuf de:.te artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com nsíiíuições oúblioas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam progran as nas áreas supra citadas. § 3° Estão compreendidos no âmbito de- capuí de" te arôgo, ações de caráter curriculares ou extracurriculares, voltadas para alunos d.) ensino fi idarr en ai de escolas públicas e privadas, assim como para alunos de nível médio e superior d t ensino. § 4° Os programas referidos nesíe artigo f oderão as umir a forma de: I - cursos de qualificação; II - concessão de bolsas de estudo; III - complementação de ensino básico pjblico; IV - ações de capacitação de professore ;; V - outras ações que a administração | ública municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Art. 58. A administração pública mi nicipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos microempreendedores individual . das m.-croemprosas e das empresas de pequeno porte, objefivando assegurar m tforsobrev da a estes empreendimentos.
  • 21. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA § 1° Compreendem-se no âmbito dos programas reteridos no caput deste artigo: I - a realização de estudos e pesquisas para ídeniíficar os faiores condicionantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte; II - a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; III - a implementação de programa de ccipacííação gerência! e de inovação tecnológica; Art. 59. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de empreendimentos. § 1° Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: I - o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das aíividades informais; II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; HE - a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de empreendimentos; IV - a execução de projefos de capacitação geranciaí, inovação iecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos recém formalizados. § 2° A administração púbíica municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequer-o porte que opía~am pela formalização, que não haverá penalidades de quaisquer naíurezas, incusi-/e de ordem tributária, relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas afivic-ades Informalmente. Art. 60. A administração pública municipal impleme itará prc-gramas de inclusão digital, com o objeíivo de promover o acesso do mlcroempreendeeor índividua, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte ás novai tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. § 1° Caberá a administração pública municipal reg1 lamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito: I - ao fornecimento do sinal de Internet; II - valor e condições de contraprestaçãc pec jniárif ; III - vedações à comercialização e cessa- • do sinal c terce iros; IV - condições de fornecimento, assírr como cr érios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
  • 22. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA CAPÍTULO "III DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO Ari. 63. A administração pública municipal esiimularc'1 es mícroempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a sewiços especializados em segurança e medicina do trabalho. Ari. 64. A administração pública munici ^al desenvolverá programas objeíivando informar as microempresas e empresas de pequer D e seus vabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pele Lei Complementar Federa; n° 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obric. uções, om especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, pó áendo se e parcerias com instituições. Art. 65. A administração pública municip ai, indeper dentomonfe do cisposto no artigo anterior, deverá orientar as microernpresa e emp asa de pé jueno porte quanlo às exigências previstas no art. 52 da Lei Complementar Federa! r ' 123/2006 de l í dii dezembro de 2000. CAPÍTULO '-X DO ASSOCIATIVISMO Ari. ó6. A administração pública munic ipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a f irmaoãc de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico -SPE, formada p Dr microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e suster íáve1. Ari. 67. A administração pública munícipt l adolcrá neccnisnos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação a manu-ancãD EJ o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo. § 1°. Compreendem-se no âmbito do programa ré f e 'idos no rapuf deste artigo: l - o estímulo à forma associativa e coo >eraiivc d( organização social, económica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principie-s gerais do associativismo e na legislação vigente;
  • 23. ESTADO DO CEARÁ § 2°. Compreendem-se no ômbito do programa referidos no capuf deste artigo: l ~ a abertura e manutenção de espaços públicci dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; i! - o fornecimento de sen/iços integrados de qualificação e orientação; 111 - a produção de conteúdo digital e nãc-digtfa! para capàcifação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atenoidas; ÍV - a divulgação e Q facilitação do uso de serviços núblicos oferecidos por meio da Internet; V - a promoção de ações, presenciais oi.: não, que conínbuam para n> uso de computadores e de novas Tecnologias; VI - o fomento a projetos comunitários baseaccs no uso de tecnologia da informação; Vil - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. Arf. 61. Todos os serviços de consultoria -5 instrui orio contratados pelas mícroempreendedores, microempresas e empresas de pequeno Dorte com sede no munícípic'ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direi* o dês envolvimento da emp resa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a SL n Glíqtotc do mposto Sot-'e Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois f or GOIVO), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, 'nediarfe descrição na nota fiscai. CAPÍ'íU'.0 Vil DA FISCALIZAÇÃO O- íENTÀDORA Art. 02. A fiscalização municipal, no que se re':ere a is aspectos tributóríos, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de seguranoa re'ci!vo: aos TIÍC roernpre^ndedores individuais, às microempresas e empresas de peqt eno pari.-, dí-veá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a aíividade ou situação p-T sue natureza, t;omportar grau de risco compaífvel com esse procedimento. § 1° Será observado o critério de duplt.. visita oat 2 lav.afi.-ra de ai*lo de infração, salvo ria ocorrência de reincidência, fraude, resist >ncic oj e ibarqço à fiscalização; § 2° O disposto neste artigo não se aplica ao proc isso adniinistraíívt» fiscal relativo a tributos, bem como às atividades classificadas como de :P;SC< alto; § 3° Nas visitas poderão ser lavrados, se r scesscrio, ermo de ajustamento de conduta.
  • 24. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DÍE ITATIRA II - a criação de instrumentos específicos de estímulo c at;vidade associativa e cooperativa destinadas à exportação; III - a cessão de espaços públicos para grupos ern píocesso cie formação; IV - a utilização do poder de compra do município como fator indutor: V - o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas. § 2° Para a consecução dos objetivos previstos no capui deste artigo, a administração pública municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. • Art. 08. A administração pública municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados part;cipern microemp^eendedores individuais - MEI, empreendedores de microempresc e de empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar. Ari. 69. Para os fins do disposto neste ;apííuío, o administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍIULO X DO ESTÍMULO A ") CRÍDÍTG E CAPITALIZAÇÃO Ari.70. A administração pública munici »al poro estímulo cio crédito e à capitalização dos rnicroempreendedores individuais, microompresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de !'nhas de crédito operacionalizadas através de instituições de cooperativas de erecto, sociedades d 5 crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Ir. eresse Público - CSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao mícrocrédiío produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região.
  • 25. ESTADO DO CEARA Ari. 71 A administração pública municipal fornenfcrá e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia "te crédito .:om ãtuação no âmbito do município e da região. Art. 72. A administração pública munícip 3l fomente "á e apciará a instalação de cooperativas de crédito e outras instituições financeii ns, públicc 5 e privadas, que tenham como principal finalidade à realização de operações de crédito produtivo e orientado para microempreendedores individuais, microompresas e empresas de peqoeno porte. Art. 73. A administração pública municipal morrerá na Sala do Empreendedor, pessoal habilitado, com objeíivo de sistematizar 'nforrnacõí s relacionadas ac crédito e financiamento e disponibilizá-ias para microempreen^edo^es irUividuaís, microenpresas e empresas de pequeno porte. Ari. 74. A administração pública municioal poderc',, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à cons ituição de, garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários orientadc s, se licitados por microempreendedores individuais, empreendedores de mie ^empresa- e de empresas de pequeno porte estabelecidas no município junto aos esíabelec-'-mentos bancários, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados 01 projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Ari. 75. Fica a administração pública municipal autorizada a ceebrar convénios com o Governo do Estado e União, destinado s à coict ssão de crédito orodutivo e orientado a microempreendedores, microempresas <y- empresa de pecueno po-1e do setor formal, para capital de giro e investimentos em itens imobilizadi s ou prceíos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
  • 26. ESTADO DO CEARA CAPITULO XI ESTÍMULO À INOVAÇÃO Seçclo l Do apoio ò Inovação Ari. 76. Os órgãos e entidades integrantes da adrr-inistrciçõo pública municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, manterão programas específicos de desenvolvimento e inovação tecnológico paro os niicroempfeendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se. I - a disseminação da cultura de inovação; II ™ o incentivo a prática da difusão d-,1 tecnologia para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; III - o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para o acesso à inovação e ò tecnologia; IV - o apoio à inovação de processos, produtos e sejvicos; § 1° Compreendem-se no âmbito do programa refendo no capuí deste artigo: I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 200ó, que írata de inovação tecnológica porá rnícioempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; II - Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão das microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno Doríe: II! - Ampliar a rede estadual de agentes de inovação; IV - Desenvolver metodologias de cooperação emp-esarial com foco om inovação; § 2° As condições de acesso aos programas específicos pare microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. § 3° Os órgãos e entidades integrante:: cia adrrviistragão pública municipal, atuaníes em pesquisa, desenvolvimento e inovação ífcnolóçca aplicarão no mini-no, 20% [vinte por cento) dos recursos destinados à inovação DOTO a desenvolvimento de programas nos microempreendedores individuais. mtcroernpresus e empiescs de pequeno porte.
  • 27. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ITATIRA § 4° O montante disponível citados no p ograma 'd-: desenvolvimento e inovação tecnológica referido no capuf deste artigo, bem como suas rendições de acesso, serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente c.-vulgadas, oodendc ainda: I - suplementar ou substituir contrapartida das empregas arendidas pelos respectivos programas; II - cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios do programa; III - servir como contrapartida de conversos cair er íidaoes de apoio a microempreendedores individuais, microempresas e empresas di* pequeno porte. § 5° Os órgãos e entidades integrantes da adm-nistração pública municipal, atuaníes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológico divulgarão anua'meníe a parcela de seu orçamento anua! que destinará à suplerienfcção o ampliação do alcance de programas de fomento ò inovação e à capacíiação tecnológica que I Beneficiei n* microempreendedores individuais, microempresas e empresas di pequeno porte inscritas no município. § 02 Os órgãos e entidades integrante.; da adnt.iistração pública municipal, aíuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relato Io circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedc es individuais, rrfeoempreso e empresa de pequeno porte, assim corno dos recursos alocade; às acões refendaj no capjf deste artigo e aqueles efetivameníe utilizados, consignando, cbrigatoriar lente, e as justificativas do desempenho alcançado no período. SEÇÃO !'• Do Ambiente de Apoio à Inovoção Ari. 77. Fica a administração pública mur .cipoi autorizada a ~riar condomínios empresariais. § l ° Os incentivos para a constituição de condonfnít >s err presariais constituem-se de: I - isenção do Imposto sobre Propriedade Predial v Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de 10 (dezj anos incidentes sobre a construção ou aaésc;:mo realçados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde c.ue esteja previsto no coní-ato de locação que o recolhimento do referido imposto é ónus io locotárn; II - isenção por l O (dez) anos de todas as taxas mun -:ipai; atuais ou qi e venham a ser criadas;
  • 28. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATiRA IV - redução da alíquota do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra concertada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% (dois por cento); § 2° Entende-se por condomínio empresarial, para efeito desta Lei, a edificação ou conjunío de edificações destinada à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. Art. 78. A administração pública municipal poderá criar mini distritos industriais determinando: I - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de pequeno porte; II - as condições para alienação dos lote? a serem ocupados.. III - o valor, a forma e o reajuste das contiapresíações; IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projeíos cie instalação; V - os critérios de ocupação e demais condições de operações. § 1° As indústrias que se instalarem no nr*;ni distrito fio município terão direito à isenção por 10 (dez) anos do Imposto sobre Propriedade Predial « Territorial Urbana - IPTU, assim corno das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo. § 2° As indústrias que se instalarem no mini distrito serão beneficiada!- pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-esírutura do íerrenc, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições Art. 79. A administração pública municipal ir antera programas de desenvolvimento tecnológico e inovação, instituindo incubadora:; de empresas, inclusive de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de aíividades. § 1° - Entende-se por empresa incubada aquela e.^abelscí Já fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. § 2° A administração pública municipal será responsável pela implementação de programas de desenvolvimento empresarial referido no capu' desie artigo, pó' si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas o as empresas do pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento instituições danificas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de anoio.
  • 29. c . -V ESTADO DO CEARA § 3° - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão custeadas com recursos da administração pública municipal especificamente destinada para tal fim. Art. 80. O prazo máximo de permanência nos programas citados no capuf deste artigo é de dois anos para que as empresas possam atingir suficiente' capaciíação técnica, independência económica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos, mediante avaliação técnica, Parágrafo único. Findado este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pela adminisíraçco pública municipal à ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras. Art. 81. A administração pública municipal morrerá na Sala do Empreendedor, pessoal habilitado, com objeíivo de sistemaiizar as informações relacionadas à inovação e disponibilizá-Ias a microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. O serviço referido no capuf deste artigo compreende: I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; II - a orientação sobre conteúdos dos in>*rum«ntos as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; III - o apoio no preenchimento de documento:; e elaboração de projefos; IV - o recebimento de editais e o encaminhamento às entidades representativas de sx^ microempres"as e empresas de pequeno porte; '^f V - a promoção de seminários sobre modalidade; de apoio tecnológico e inovação, suas características e formas de operacionalização. Art. 82. A administração pública municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no município para essa finalidade. Parágrafo único, Para consecução dos objetVos d« que: trc?ta o capuf do artigo, o município poderá realizar convénios e outros instrumentos jurídicos específicos com órgãos da administração direta ou índíreía, de âmbito estadual ou federal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas ativídades estejam basec das em cc ihecmento e inovação tecnológica.
  • 30. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA Seção lií Dos Incentivos Fiscais à Inovação Art. 83. Fica a administração pública municipal autorizada ã instituir programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a aíividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. § 1° A desoneração referida no capuí deste artigo lerá corno limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. § 2° As medidas de desoneração fiscab previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: l - O contribuinte notifique previamente a administração pública municipal sua intenção de se valer delas; li - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das aíividades incentivadas. § 3° Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como am ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já exisíentes; § 4° Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com aíividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. r § 5° A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o capai deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 90 dias após a promulgação desfa Lei. CAPÍTULO XI! DOACESSOÀJ-JSTIÇA Ari. 84. A administração pública mur-cipal emj reenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreenJedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
  • 31. ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA Arí. 85. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos mícroempreenciedores individuais, microernpresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. § 1° Fica a administração pública municipal auiorizada a fiimar convénios com entidades de representação empresarial de notória aiuação locai, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objefivando o acesso ò Justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, rnicroempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território. § 2° O estímulo a que se refere o capuf deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 'Honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO XII! DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Ari. 8ó. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bom como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para o microempreendedores individuais, rnicroempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais oom partidoação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. CAPÍTULO XiV DO AGENT6 DE DESENVOLVIMENTO Arí. 87. Caberá a administração pública municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funciona! para a efefivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais, § 1° - A função de agente de desenvolvímenro caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção ao desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou ccíetivas, que busqut em cumprimento das disposições e direírizes contidas na Lei Complementai Federal 1 "3/2006, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
  • 32. ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIRA § 2° - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: l - residir na área da comunidade em que aíuar; H - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; lil - ter concluído o ensino fundamenta! / primeiro grau. § 3a Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades -nunícipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações d« capacikição, ei-tudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiência?. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. E TRANSITÓRIAS Ari. 88. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos diversos programas criados por esta Lei. Art. 89. Rca instituído o Comité Municipal da Mic*oempresa e Êmp'esa de Pequeno Porte - COM1MPE, que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município, conforme o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 20Q6, e respectiva regulamentação, observando as normas emanadas do Cr-mitê Gestor de que trata o Decreto Federal n° 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. Parágrafo único. O Comité Municipal da Microevnpresa e Empresa de Pequeno Porte - COMIMPE será regulamentado através de ato d.a admin.síração oública municipal, a ser encaminhada até 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. ^^ Ari. 90. A administração pública municipal observava o teí.cumprimento pelos cartórios locais dos benefícios legais concedidos a mi-j:roempres:; e empresa de oequeno porte pela Lei complementar Federal 123, de 14 de dezembro de ••'•006.
  • 33. O DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÍTATIRA Art. 91. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis Orçamentarias, dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual, incluirá dotações financeiras específicas para 'implementação dos programas previstos nesta Lei. Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TATIRA- CEARÁ, 02 DE ABRIL DÊ 2O12.. JOSÉ FERREIRA MATEUS Prefeito Municipal de Itatira 32