O documento discute a introdução à higiene e segurança no trabalho. Aborda tópicos como definições de higiene e segurança, acidentes de trabalho, legislação previdenciária, fatores que afetam a higiene e segurança, perdas de produtividade e qualidade, segurança no local de trabalho, e desenvolvimento da saúde do trabalhador no Brasil.
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Índice
FUNDAMENTOS DA HIGIENE E SEGURANÇA INTRODUÇÃO..............................................................3
DEFINIÇÕES.........................................................................................................................................3
ACIDENTE DE TRABALHO E LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.............................................................5
ACIDENTES DE TRABALHO..................................................................................................................5
FATORES QUE AFETAM A HIGIENE E SEGURANÇA.........................................................................10
AS PERDAS DE PRODUTIVIDADE E QUALIDADE ...............................................................................11
SEGURANÇA DO POSTO DE TRABALHO SIGNIFICADO E IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO.............12
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA..........................................................................................................16
CONDIÇÃO INSEGURA....................................................................................................................... 23
1. OBJETIVO...................................................................................................................................... 25
2. DEFINIÇÕES.................................................................................................................................. 26
3.REQUISITOS GERAIS.................................................................................................................... 33
4. REQUISITOS ESPECÍFICOS.......................................................................................................... 42
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FUNDAMENTOS DA HIGIENE E SEGURANÇA INTRODUÇÃO
A indústria sempre teve associada à vertente humana, nem sempre tratada como
sua componente preponderante. Até meados do século 20, as condições de trabalho
nunca foram levadas em conta, sendo sim importante a produtividade, mesmo que tal
implicasse riscos de doença ou mesmo à morte dos trabalhadores. Para tal contribuíam
dois fatores, uma mentalidade em que o valor da vida humana era pouco mais que
desprezível e uma total ausência por parte dos Estados de leis que protegessem o
trabalhador.
Apenas a partir da década de 50 / 60, surgem as primeiras tentativas sérias de
integrar os trabalhadores em atividades devidamente adequadas às suas capacidades.
Atualmente em Portugal existe legislação que permite uma proteção eficaz de quem
integra atividades industriais, ou outras, devendo a sua aplicação ser entendida como o
melhor meio de beneficiar simultaneamente as Empresas e os Trabalhadores na
salvaguarda dos aspectos relacionados com as condições ambientais e de segurança de
cada posto de trabalho.
Na atualidade, em que certificações de Sistemas de Garantia da Qualidade e
Ambientais ganham tanta importância, as medidas relativas à Higiene e Segurança no
Trabalho tardam em ser implementados pelo que o despertar de consciências é
fundamental.
DEFINIÇÕES
A higiene e a segurança são duas atividades que estão intimamente relacionadas com o
objetivo de garantir condições de trabalho capazes de manter um nível de saúde dos
colaboradores e trabalhadores de uma Empresa.
Segundo a O.M.S. - Organização Mundial de Saúde, a verificação de condições de
Higiene e Segurança consiste "num estado de bem-estar físico, mental e social e não
somente a ausência de doença e enfermidade”.
A higiene do trabalho propõe-se combater, dum ponto de vista não médico, as
doenças profissionais, identificando os fatores que podem afetar o ambiente do
trabalho e o trabalhador, visando eliminar ou reduzir os riscos profissionais (condições
inseguras de trabalho que podem afetar a saúde, segurança e bem estar do
trabalhador).
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A segurança do trabalho propõe-se combater, também dum ponto de vista não
médico, os acidentes de trabalho, quer eliminando as condições inseguras do ambiente
quer educando os trabalhadores a utilizarem medidas preventivas.
Para, além disso, as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constituem o
fundamento material de qualquer programa de prevenção de riscos profissionais e
contribuem, na empresa, para o aumento da interface entre segurança e higiene do
trabalho;
Segurança: estudo, avaliação e controlo dos riscos de operação;
Higiene: identificar e controlar as condições de trabalho que possam prejudicar a
saúde do trabalhador;
Doença Profissional: doença em que o trabalho é determinante para o seu
aparecimento legislação e normatização Decreto – lei n 7.036 /1994 originada durante
o governo do presidente Getúlio Vargas, em 1944, a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA completará 61 anos de existência no dia 10 de novembro de 2005.
Coube a ela o mérito pelos primeiros passos decisivos para a implantação da prevenção
de acidentes do trabalho no Brasil.
A CIPA surgiu quando a sociedade e alguns empresários já tinham detectado a necessidade de
se fazer alguma coisa para prevenir acidentes do trabalho no Brasil. Em 1941, no Rio de
Janeiro, foi fundada a Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (ABPA). Outras
experiências também já existiam como das empresas estrangeiras de geração e distribuição de
energia elétrica, Light and Power, em São Paulo e no Rio de Janeiro, que há anos já possuíam
Comissões de Prevenção de Acidentes.
Outros méritos da existência da CIPA são demonstrar que os acidentes de trabalho não eram
ficção e criar a necessidade de ações prevencionistas além das que constavam como sua
obrigação.
A CIPA tem sua origem no artigo 82 do Decreto-Lei 7.036, de 10 de novembro de 1944. Apesar
do tempo de existência e da tradição da sigla, a CIPA ainda não adquiriu estabilidade
organizacional e funcional. Isto em razão dos avanços e recuos, dos altos e baixos resultantes
das diversas regulamentações a que foi submetida em mais de meio século de vida.
Lei n 5.161 /1966, no Brasil a entidade de pesquisa na área de Segurança e Medicina do
trabalho de maior relevância podemos considerar assim é a FUNDACENTRO (Fundação
Jorge Duprat Figueiredo) de segurança e medicina do trabalho, entidade
governamental vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego - M.T. E instituída
através da Lei n 5.161 de 21 de Outubro de 1966 e pode ser considerada a maior
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entidade brasileira de pesquisa na área de prevenção de acidentes do trabalho e quiçá
a da America Latina.
O Brasil e a OIT a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a primeira
organização do que viria a ser conhecido como sistema ONU. Fundada em 1919,
anterior, portanto, às Nações Unidas, a OIT também se diferencia por sua estrutura
de representação tripartite. Ao contrário do que acontece na grande maioria das
organizações internacionais, estão representados na OIT não somente os Estados
nacionais, mas também os trabalhadores e os empregadores.
No que se refere à regulamentação de padrões trabalhistas globais e à proteção do
trabalho, a OIT é o fórum mais legítimo e adequado. O Brasil reconheceu, desde sua
criação, o importante papel que a organização poderia desempenhar. Foi um de seus
fundadores e é um dos membros permanentes de seu Conselho de Administração -
instância executiva da OIT.
Acidente de Trabalho e Legislação Previdenciária
Acidente de trabalho: conceito legal; conceito prevencionista; outras situações
consideradas como acidente de trabalho
Segurança no Trabalho
Amparada por uma legislação específica a partir de 1944 e contemplada nos direitos
sociais constitucionais, a segurança do trabalho no Brasil desdobra-se nas atividades
das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), disseminadas no cenário
empresarial, e na fiscalização realizada por funcionários de setores da administração
pública.
O conhecimento dos níveis de ocorrência de acidentes de trabalho é fator
indispensável para a adoção de uma política trabalhista e empresarial que preserve o
bem-estar do trabalhador e evite custos e prejuízos aos empresários e às instituições
previdenciárias. Um dos mecanismos mais utilizados é a elaboração de estatísticas que,
por meio de métodos comparativos, mostram o aumento ou queda dos índices de
acidentes de trabalho num período e setor de trabalho dados. A organização de
estatísticas de acidentes de trabalho foi possível no Brasil a partir do estabelecimento
de definições, convenções e regras pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT). O sistema usual de prevenção de acidentes consiste em investigar os
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acidentes ocorridos para descobrir sua causa, visando a eliminá-las e prevenir novas
ocorrências.
Por meio da coleta e análise dos dados estatísticos é possível delinear objetivamente o
programa de prevenção de cada empresa. O levantamento dos coeficientes de
freqüência e de gravidade dos acidentes permite avaliar a eficiência do sistema de
prevenção adotado. Esses coeficientes têm como referência a tabela internacional
organizada pela International Association of Industrial Accident (Associação
Internacional de Acidentes Industriais).
Esses mecanismos técnicos, legais, sociais e jurídicos ainda não foram suficientes para
reduzir de forma significativa os níveis de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais no Brasil que, em comparação com países de instituições mais avançadas,
são muito altos e resultam em graves prejuízos humanos, sociais e financeiros. Os
acidentes mais freqüentes ocorrem na construção civil, na indústria metalúrgica, na
fabricação de móveis, no garimpo e nas atividades agrícolas.
A luta dos trabalhadores pela saúde no Brasil é anterior até mesmo à industrialização
do país no início do século XX. Antes, porém, os trabalhadores lutavam por direitos
considerados atualmente como básicos, mas que só foram alcançados graças a muita
luta.
Com o aumento da industrialização do país a partir da década de 50, surgem os
primeiros médicos de empresa, com a responsabilidade de manter nas linhas de
produção os trabalhadores mais saudáveis, afastando aqueles que sofriam de algum mal
ou um acidente. No entanto, nesta época, pouco ou quase nada se fazia em termos de
prevenção e, a única preocupação real era a perda de tempo e os prejuízos causados
pelos acidentes ao empregador.
Já nos anos 60, começaram a se sobressair os conceitos de prevenção e higiene
ocupacional, que ganharam um impulso maior com a classificação do Brasil como
“Campeão Mundial de Acidentes de Trabalho”, no início dos anos 70, em plena Ditadura
Militar. Assim mesmo, o país só veio a ter uma legislação ampla e articulada, voltada
para a prevenção, apenas no final dos anos 70, após forte desgaste da imagem do país a
nível internacional e da opinião pública nacional.
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Desta forma, durante todos estes anos, a questão da prevenção dos acidentes (e em
raríssimas situações, das doenças profissionais), foi tratada no âmbito do Ministério
do Trabalho (em algumas épocas, Ministério do Trabalho e Previdência Social), já que a
lógica predominante era a do desenvolvimento do capitalismo no país, baseado na
industrialização crescente e nos paradigmas conceituais do Fordismo e do Taylorismo.
Somente a partir do final dos anos 80 os conceitos de saúde do trabalhador começam a
ganhar espaço na sociedade brasileira, graças à forte influência da chamada Medicina
Social Latina na formação de profissionais de medicina e, à movimentação de alguns
sindicalistas a favor de melhores condições de trabalho, incentivados pela experiência
positiva do movimento sindical italiano, cuja influência teve papel decisivo para o
desenvolvimento das primeiras ações articuladas dos sindicatos brasileiros neste
campo.
Podemos classificar o desenvolvimento da Saúde do Trabalhador no Brasil em quatro
momentos:
O primeiro momento, compreendido entre 1978-1986, denominado de difusão das
idéias, é marcado pela efervescência das idéias e pressupostos que conformam a área
temática da saúde do trabalhador e da atenção à saúde dos trabalhadores enquanto
uma prática de saúde diferenciada. É o tempo da divulgação da experiência Italiana,
através do intercâmbio e visitas de técnicos e profissionais de saúde à Itália; da
implantação dos primeiros Programas de Saúde do Trabalhador na rede pública de
serviços de saúde; da realização de inúmeros seminários e reuniões, particularmente no
eixo São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, destacando-se a inserção do tema nas
discussões da VIII Conferencia Nacional de Saúde e na realização da I Conferência
Nacional de Saúde do Trabalhador.
O segundo momento, compreendido entre 1987-1990, foi marcado pela
institucionalização das ações de saúde do trabalhador na rede de serviços de saúde,
através das conquistas no âmbito legal e das instituições, É o tempo do processo
constituinte, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e das Constituições
Estaduais; da elaboração e sanção da Lei Orgânica da Saúde, em 1990.
O terceiro momento, pode ser denominado: da implantação da atenção à saúde do
trabalhador no SUS. “É um tempo marcado pelo caos do Sistema de Saúde, que se
debate entre propostas antagônicas construídas, uma na perspectiva do projeto da
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Reforma Sanitária e outra do projeto” Neoliberal, ' pelas disputas corporativas e pela
ausência de mecanismos claros e efetivos de financiamento para as ações no SUS, Para
a atenção à saúde dos trabalhadores as dificuldades são ampliadas ou potencializadas.
Tempo de acirramento de disputas e de conflitos entre as corporações profissionais e
entre os setores de governo responsáveis pela operacionalização da política de saúde
do trabalhador, tradicionalmente o Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
Este período se encerra em março de 1994, com a realização do II Conferencia
Nacional de Saúde do Trabalhador, em Brasília.
Inicia-se a partir dai a transição para um quarto momento: o DEVIR, onde todas as
possibilidades estão em aberto. Ao se concretizar o cumprimento da legislação, seria
marcado pela difusão da atenção à saúde dos trabalhadores no Sistema de Saúde, a
todos os trabalhadores, conforme previsto no texto legal e poderia ser denominado de
consolidação da difusão.
Devemos trabalhar muito para que a ação prevencionista nas empresas seja
ampliada e fortalecida, por meio de ações concretas e objetivas, descartando o
puro lado financeiro da prevenção e considerando sobre tudo, o fator humanista.
ACIDENTES DE TRABALHO
O que é ACIDENTE?. Se procurarmos num dicionário poderemos encontrar
“Acontecimento imprevisto, casual, que resulta em ferimento, dano, estrago, prejuízo,
avaria, ruína, etc..”
Os acidentes, em geral, são o resultado de uma combinação de fatores, entre os quais
se destacam as falhas humanas e falhas materiais. Vale a pena lembrar que os
acidentes não escolhem hora nem lugar. Podem acontecer em casa, no ambiente de
trabalho e nas inúmeras locomoções que fazemos de um lado para o outro, para cumprir
nossas obrigações diárias. Quanto aos acidentes do trabalho o que se pode dizer é que
grande parte deles ocorre porque os trabalhadores se encontram mal preparados para
enfrentar certos riscos.
O que diz a lei?. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária...”
Lesão corporal é qualquer dano produzido no corpo humano, seja ele leve, como, por
exemplo, um corte no dedo, ou grave, como a perda de um membro.
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Perturbação funcional é o prejuízo do funcionamento de qualquer órgão ou sentido. Por
exemplo, a perda da visão;
Doença profissional também é acidente do trabalho?
Doenças profissionais são aquelas que são adquiridas na seqüência do exercício do
trabalho em si.
Doenças do trabalho são aquelas decorrentes das condições especiais em que o
trabalho é realizado. Ambas são consideradas como acidentes do trabalho, quando
delas decorrer a incapacidade para o trabalho. Um funcionário pode apanhar uma gripe,
por contagio com colegas de trabalho. Essa doença, embora possa ter sido adquirida no
ambiente de trabalho, não é considerada doença profissional nem do trabalho, porque
não é ocasionada pelos meios de produção.
Contudo, se o trabalhador contrair uma doença ou lesão por contaminação acidental, no
exercício de sua atividade, temos aí um caso equiparado a um acidente de trabalho. Por
exemplo, se operador de um banho de decapagem se queima com ácido ao encher a tina
do banho ácido isso é um acidente do trabalho.
Noutro caso, se um trabalhador perder a audição por ficar longo tempo sem proteção
auditiva adequada, submetido ao excesso de ruído, gerado pelo trabalho executado
junto a uma grande prensa, isso caracteriza igualmente uma doença de trabalho.
Um acidente de trabalho pode levar o trabalhador a se ausentar da empresa apenas
por algumas horas, o que é chamado de acidente sem afastamento. É que ocorre, por
exemplo, quando o acidente resulta num pequeno corte no dedo, e o trabalhador
retorna ao trabalho em seguida.
Outras vezes, um acidente pode deixar o trabalhador impedido de realizar suas
atividades por dias seguidos, ou meses, ou de forma definitiva. Se o trabalhador
acidentado não retornar ao trabalho imediatamente ou até no dia seguinte, temos o
chamado acidente com afastamento, que pode resultar na incapacidade temporária, ou
na incapacidade parcial e permanente, ou, ainda, na incapacidade total e permanente
para o trabalho.
A incapacidade temporária é a perda da capacidade para o trabalho por um período
limitado de tempo, após o qual o trabalhador retorna às suas atividades normais.
A incapacidade parcial e permanente é a diminuição, por toda vida, da capacidade
física total para o trabalho. É o que acontece, por exemplo, quando ocorre a perda de
um dedo ou de uma vista.
Incapacidade total e permanente é a invalidez incurável para o trabalho. Neste
ultimo caso, o trabalhador não reúne condições para trabalhar o que acontece, por
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exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas num acidente do trabalho. Nos casos
extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador.
Neste ultimo caso, o trabalhador não reúne condições para trabalhar o que acontece,
por exemplo, se um trabalhador perde as duas vistas num acidente do trabalho. Nos
casos extremos, o acidente resulta na morte do trabalhador. Analise a situação
anterior e liste as conseqüências diretas e indiretas que consegue prever, em resultado
deste acidente.
FACTORES QUE AFECTAM A HIGIENE E SEGURANÇA
Em geral a atividade produtiva encerra um conjunto de riscos e de condições de
trabalho desfavoráveis em resultado das especificidades próprias de alguns processos
ou operações, pelo que o seu tratamento quanto a Higiene e Segurança costuma ser
cuidado com atenção.
Contudo, na maior parte dos casos, é possível identificar um conjunto
de fatores relacionados com a negligência ou desatenção por regras
elementares e que potenciam a possibilidade de acidentes ou
problemas.
Acidentes devido a CONDIÇÕES PERIGOSAS;
Máquinas e ferramentas
Condições de organização (layout mal feito, armazenamento
perigoso, falta de Equipamento de Proteção Individual - E.P.I.)
Condições de ambiente físico, (iluminação, calor, frio, poeiras, ruído).
Acidentes devido a ACÇÕES PERIGOSAS;
Falta de cumprimento de ordens (não usar E.P.I.)
Ligado à natureza do trabalho (erros na armazenagem)
Nos métodos de trabalho (trabalhar a ritmo anormal, manobrar empilhadores à
Fangio, distrações, brincadeiras)
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AS PERDAS DE PRODUTIVIDADE E QUALIDADE
Foi necessário muito tempo para que se reconhecesse até que ponto as condições de
trabalho e a produtividade se encontram ligadas. Numa primeira fase, houve a
percepção da incidência econômica dos acidentes de trabalho onde só eram
considerados inicialmente os custos diretos (assistência médica e indenizações) e só
mais tarde se consideraram as doenças profissionais.
Na atividade corrente de uma empresa, compreendeu-se que os custos indiretos dos
acidentes de trabalho são bem mais importantes que os custos diretos, através de
fatores de perda como os seguintes:
perda de horas de trabalho pela vítima;
perda de horas de trabalho pelas testemunhas e responsáveis;
perda de horas de trabalho pelas pessoas encarregadas do inquéritos
interrupções da produção,
danos materiais,
atraso na execução do trabalho,
custos inerentes às peritagens e ações legais eventuais,
diminuição do rendimento durante a substituição
a retoma de trabalho pela vítima
Estas perdas podem ser muito elevadas, podendo mesmo representar quatro vezes os
custos diretos do acidente de trabalho.
A diminuição de produtividade e o aumento do número de peças defeituosas e dos
desperdícios de material imputáveis à fadiga provocada por horários de trabalho
excessivos e por más condições de trabalho, nomeadamente no que se refere à
iluminação e à ventilação, demonstraram que o corpo humano, apesar da sua imensa
capacidade de adaptação, tem um rendimento muito maior quando o trabalho decorre
em condições ótimas.
Com efeito, existem muitos casos em que é possível aumentar a produtividade
simplesmente com a melhoria das condições de trabalho. De uma forma geral, a Gestão
das Empresas não explora suficientemente a melhoria das condições de higiene e a
segurança do trabalho nem mesmo a ergonomia dos postos de trabalho como forma de
aumentar a Produtividade e a Qualidade.
A relação entre o trabalho executado pelo operador e as condições de trabalho do
local de trabalho, passou a ser melhor estudada desde que as restrições impostas pela
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tecnologia industrial moderna constituem a fonte das formas de insatisfação que se
manifestam, sobretudo entre os trabalhadores afeitos às tarefas mais elementares,
desprovidas de qualquer interesse e com caráter repetitivo e monótono.
Desta forma pode-se afirmar que na maior parte dos casos a Produtividade é afetada,
pela conjugação de dois aspectos importantes: um meio ambiente de trabalho que
exponha os trabalhadores a riscos profissionais graves (causa direta de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais) a insatisfação dos trabalhadores em face de
condições de trabalho que não estejam em harmonia com as suas características
físicas e psicológicas.
Em geral as conseqüências revelam-se numa baixa quantitativa e qualitativa da
produção, numa rotação excessiva do pessoal e a num elevado absentismo. Claro que as
conseqüências de tal situação variarão segundo os meios sócio econômicos.
Fica assim explicado que as condições de trabalho e as regras de segurança e Higiene
correspondentes constituem um fator da maior importância para a melhoria de
desempenho das Empresas, através do aumento da sua produtividade obtida em
condições de menor absentismo e sinistralidade.
Por parte dos trabalhadores de uma Empresa, o Emprego não deve representar
somente o trabalho que se realiza num dado local para auferir um ordenado, mas
também uma oportunidade para a sua valorização pessoal e profissional, para o que
contribuem em mito as boas condições do seu posto de trabalho.
Querendo evitar a curto prazo um desperdício de recursos humanos e monetários e a
longo prazo garantir a competitividade da Empresa, deverá prestar-se maior atenção
às condições de trabalho e ao grau de satisfação dos seus colaboradores,
reconhecendo-se que, uma Empresa desempenha não só uma função técnica e
econômica, mas também um importante papel social.
SEGURANÇA DO POSTO DE TRABALHO SIGNIFICADO E
IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO
A Prevenção é certamente o melhor processo de reduzir ou eliminar as possibilidades
de ocorrerem problemas de segurança com o Trabalhador. A prevenção consiste na
adoção de um conjunto de medidas de proteção, na previsão de que a segurança física
do operador possa ser colocada em risco durante a realização do seu trabalho. Nestes
termos , pode-se acrescentar que as medidas a tomar no domínio da higiene industrial
não diferem das usadas na prevenção dos acidentes de trabalho.
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Como princípios de prevenção na área da Higiene e Segurança industrial, poderemos
apresentar os seguintes:
1. Tal como se verifica no domínio da segurança, a prevenção mais eficaz em matéria de
higiene industrial exerce-se, também, no momento da concepção do edifício, das
instalações e dos processos de trabalho, pois todo o melhoramento ou alteração
posterior já não terá a eficácia desejada para proteger a saúde dos trabalhadores e
será
certamente muito mais dispendiosa.
2. As operações perigosas (as que originam a poluição do meio ambiente ou causam
ruído ou vibrações) e as substâncias nocivas, susceptíveis de contaminar a atmosfera
do local de trabalho, devem ser substituídas por operações e substâncias inofensivas
ou menos nocivas.
3. Quando se torna impossível instalar um equipamento de segurança coletivo, é
necessário recorrer a medidas complementares de organização do trabalho, que, em
certos casos, podem comportar a redução dos tempos de exposição ao risco.
4. Quando as medidas técnicas coletivas e as medidas administrativas não são
suficientes para reduzir a exposição a um nível aceitável, deverá fornecer-se aos
trabalhadores um equipamento de proteção individual (EPI) apropriado.
5. Salvo casos excepcionais ou específicos de trabalho, não deve considerar-se o
equipamento de proteção individual como o método de segurança fundamental, não só
por razões fisiológicas, mas também por princípio, porque o trabalhador pode, por
diversas razões, deixar de utilizar o seu equipamento.
Um qualquer posto de trabalho representa o ponto onde se juntam os diversos meios
de produção (Homem, Máquina, Energia, Matéria-prima, etc.) que irão dar origem a uma
operação de transformação, daí resultando um produto ou um serviço.
Para a devida avaliação das condições de segurança de um Posto de Trabalho é
necessário considerar um conjunto de fatores de produção e ambientais em que se
insere esse mesmo posto de trabalho.
Para que a atividade de um operador decorra com o mínimo de risco, têm que se criar
diferentes condições passivas ou ativas de prevenção da sua segurança.
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Para a devida avaliação das condições de segurança de um Posto de Trabalho é
necessário considerar um conjunto de fatores de produção e ambientais em que se
insere esse mesmo posto de trabalho.
Para que a atividade de um operador decorra com o mínimo de risco, têm que se criar
diferentes condições passivas ou ativa de prevenção da sua segurança.
Os principais aspectos a levar em contas num diagnóstico das condições de segurança
(ou de risco) de um Posto de Trabalho, podem ser avaliados pelas seguintes questões:
1. O LOCAL DE TRABALHO
Tem acesso fácil e rápido?;
É bem iluminado?;
O piso é aderente e sem irregularidades?;
É suficientemente afastado dos outros postos de Trabalho?;
As escadas têm corrimão ou proteção lateral?
2. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS;
As cargas a movimentar são grandes ou pesadas?;
Existem e estão disponíveis equipamento de transporte auxiliar?;
A cadencia de transporte é elevada?;
Existem passagens e corredores com largura compatível?;
Existem marcações no solo delimitando zonas de movimentação?;
Existe carga exclusivamente Manual?
3. POSIÇÕES DE TRABALHO;
O Operador trabalha de pé muito tempo?
O Operador gira ou baixa-se freqüentemente?
O operador tem que e afastar para dar passagem a máquinas ou outros
operadores?
A altura e a posição da máquina é adequada?
A distancia entre a vista e o trabalho é correta?
4. CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO TRABALHO
O trabalho é em turnos ou normal?;
O Operador realiza muitas Horas extras?;
A Tarefa é de alta cadencia de produção?;
É exigida muita concentração dados os riscos da operação?
5. MAQUINA
A engrenagens e partes móveis estão protegidas?;
Estão devidamente identificados os dispositivos de segurança?;
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A formação do Operador é suficiente?;
A operação é rotineira e repetitiva?
6. RUÍDOS E VIBRAÇÕES
No PT sentem-se vibrações ou ruído intenso?;
A máquina a operar oferece trepidação?;
Existem dispositivos que minimizem vibrações e ruído?
7. ILUMINAÇÃO;
A iluminação é natural?;
Está bem orientada relativamente a PT?;
Existe alguma iluminação intermitente as imediações do PT?
8. RISCOS QUÍMICOS;
O ar circundante tem Poeiras ou fumos?;
Existe algum cheiro persistente?;
Existem ventilação ou exaustão de ar do local?;
Os produtos químicos estão bem embalados?;
Os produtos químicos estão bem identificados?;
Existem resíduos de produtos no chão ou no PT?
9. RISCOS BIOLÓGICOS;
Há contacto direto com animais?;
À contacto com sangue ou resíduos animais?;
Existem meios de desinfecção no PT?;
Com a redução dos acidentes poderão ser eliminados problemas que afetam o homem e
a produção.
Para que isso aconteça, é necessário que tanto os empresários (que têm por obrigação
fornecer um local de trabalho com boas condições de segurança e higiene, maquinaria
segura e equipamentos adequados) como os trabalhadores (aos quais cabe a
responsabilidade de desempenhar o seu dever com menor perigo possível para si e para
os companheiros) estejam comprometidos com uma mentalidade de Prevenção de
Acidentes.
Prevenir quer dizer: “... ver antecipadamente; chegar antes do acidente; tomar todas
as providências para que o acidente não tenha possibilidade de ocorrer...”
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Artigo 21 da lei 8.213/91 CAT
Legislação Previdenciária
Lei 8.213/91 – Acidente do Trabalho: “Acidente do Trabalho é o que pelo exercício do
trabalho, a serviço da empresa ou, ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados
especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, à
perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” de
acordo com o regulamento da previdência social decreto nº 611/92.
Tipos de Acidentes
De acordo com a NBR 14280/99, os acidentes de trabalhos são classificados em:
Acidentes sem lesão: acidente que não causa lesão pessoal.
Acidente de Trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para
o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do empregado.
Acidente Impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir acidentado,
não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.
Acidente Inicial: acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.
Acidente Pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir acidentado.
De acordo com o INSS, os acidentes são classificados em três tipos:
Acidente típico: o que ocorre a serviço da empresa.
Doença profissional ou do trabalho.
Acidente do trajeto: o que ocorre no percurso residência ou refeição para o
local do trabalho e vice versa.
Estipula o inciso I do art. 20 da lei 8.213/91, que não são considerados como doença do
trabalho:
a) a doença degenerativa
b) a inerente ao grupo etário
c) a que não produz incapacidade laborativa
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d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva salvo comprovação de que é resultante de exposição e contato
direto determinado pela natureza do trabalho
Estabelece o artigo 21 do plano de beneficio da previdência social que se equiparam
também ao acidente de trabalho.
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação.
b) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
b.(1) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho.
b.(2) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
com o trabalho.
b.(3) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho.
b.(4) ato de pessoa privada do uso da razão.
b.(5) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
c) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade.
d) o acidente sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho.
d.(1) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.
d.(2) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito.
d.(3) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
18. MCI Consultoria Industrial
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d.(4) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado (acidente
de trajeto).
e) nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho, logo, se vier a se acidentar em tais situações,
será enquadrado como acidente de trabalho.
CAT e o artigo 22 da lei 8213/91;
Ato inseguro e Condição Insegura
Ato inseguro é a maneira pela qual o trabalhador se expõe consciente ou
inconscientemente a riscos de acidentes. Em outras palavras é um certo tipo de
comportamento que leva ao acidente.
Vemos que se trata de uma violação de um procedimento consagrado, vio1ação essa,
responsável pelo acidente.
Segundo estatísticas correntes, cerca de 84% do total dos acidentes do trabalho são
oriundos do próprio trabalhador. Portanto, os atos inseguros no trabalho provocam a
grande maioria dos acidentes; não raro o trabalhador se serve de ferramentas
inadequadas por estarem mais próximas ou procura limpar máquinas em movimento por
ter preguiça de desligá-las, ou se distrai e desvia sua atenção do local de trabalho, ou
opera sem os óculos e aparelhos adequados. Ao se estudar os atos inseguros
praticados, não devem ser consideradas as razões para o comportamento da pessoa que
os cometeu, o que se deve fazer tão somente é relacionar tais atos inseguros.
Veremos os mais comuns:
Levantamento impróprio de carga (com o esforço desenvolvido a custa da musculatura
das costas);
Permanecer embaixo de cargas;
Permanecer em baixo de cargas suspensas;
Manutenção, lubrificação ou limpeza de máquinas em movimento;
Abusos, brincadeiras grosseiras, etc.;
19. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 19
Realização de operações para as quais não esteja devidamente autorizado
e treinado;
Remoção de dispositivos de proteção ou alteração em seu funcionamento,
de maneira a torná-los ineficientes;
Operação de máquinas a velocidades inseguras;
Uso de equipamento inadequado, inseguro ou de forma incorreta (não
segura);
Uso incorreto do equipamento de proteção individual necessário para a
execução de sua tarefa.
Acidente-tipo
A expressão "Acidente-tipo" está consagrada na prática para definir a maneira como
as pessoas sofrem a lesão, isto é, como se dá o contato entre a pessoa e o agente
lesivo, seja este contato violento ou não.
Devemos lembrar que a boa compreensão do Acidente-tipo, nos facilitará a
identificação dos atos inseguros e condições inseguras.
A classificação usual estabelece os seguintes acidentes-tipo:
Batida contra.: a pessoa bate o corpo ou parte do corpo contra obstáculos. Isto ocorre
com mais freqüência nos movimentos bruscos, descoordenados ou imprevistos, quando
predomina o ato inseguro ou, mesmo nos movimentos normais, quando há condições
inseguras, tais como coisas fora do lugar, má arrumação, pouco espaço, etc.
Batida por...: nestes casos a pessoa não bate contra, mas sofre batidas de objetos,
pecas, etc. A pessoa é ferida, às vezes, por colocar-se em lugar perigoso, ou por não
usar equipamento adequado de proteção e, outras vezes, por não haver protetores que
isolem as partes perigosas dos equipamentos ou que retenham nas fontes os estilhaços
e outros elementos agressivos.
Queda de objetos: esses são os casos em que a pessoa é atingida por objetos que caem.
Essas quedas podem ocorrer das mãos, dos braços ou do ombro da pessoa, ou de
qualquer lugar em que esteja o objeto apoiado - geralmente mal apoiado.
20. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 20
Embora nesses casos a pessoa seja batida por, a classificação é à parte, pois a ação do
agente da lesão é diferente das demais - queda pela ação da gravidade e não arremesso
- e as medidas de prevenção também são específicas.
Duas quedas se distinguem; a pessoa cai no mesmo nível em que se encontra ou em nível
inferior. Em alguns casos, para estudos mais acurados desdobra-se esse Acidente-tipo
nos dois acima citados. Porém, onde há pouca possibilidade de ocorrer quedas de níveis
diferentes, esse desdobramento é dispensável, pois trará mais trabalho do que
resultado compensador.
Quedas da pessoa: a pessoa sofre lesão ao bater contra qualquer obstáculo,
aparentemente como no segundo Acidente-tipo, classificado como batida contra... 0
acidente em si, isto é, a ocorrência que leva a pessoa, nestes casos, a bater contra
alguma coisa é específica, assim como o são também os meios preventivos. A pessoa cai
por escorregar ou por tropeçar, duas ocorrências quase sempre, de condições
inseguras evidentes, cai por se desequilibrar, pela quebra de escadas ou andaimes e,
muitas vezes simplesmente abuso do risco que sabe existir.
Prensagem entre.: é quando a pessoa tem uma parte do corpo prensada entre um
objeto fixo e um móvel ou entre dois objetos móveis. Ocorre com relativa freqüência
devido a ato inseguro praticado no manuseio de peças, embalagens, etc., e também
devido ao fato de se colocar ou descansar as mãos em pontos perigosos de
equipamentos. A prevenção desse Acidente-tipo, assim como dos dois exemplificados
anteriormente, além de dispositivos de segurança dos equipamentos requer, dos
trabalhadores, muitas instruções, treinamento e responsabilidades no que diz respeito
às regras de segurança.
Esforço excessivo ou "mau jeito”: nesses casos a pessoa não é atingida por
determinado agente lesivo; lesões com distensão lombar, lesões na espinha, etc.,
decorrem da má posição do corpo, do movimento brusco em más condições, ou do super
esforço empregado, principalmente na espinha e região lombar. Muito se fala se
escreve e se orienta sobre os métodos corretos de levantar e transportar
manualmente volumes e materiais e, por mais que se tenha feito, sempre será
necessário renovar treinamentos e insistir nas práticas seguras para evitar esse
Acidente-tipo.
21. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 21
Exposição à temperaturas extremas: são os casos em que a pessoa se expõe à
temperaturas muito altas ou baixas, quer sejam ambientais ou radiantes, sofrendo as
conseqüências de alguma lesão ou mesmo de uma doença ocupacional. Prostração
térmica, queimaduras por raios de solda elétrica e outros efeitos lesivos imediatos,
sem que a pessoa tenha tido contato direto com a fonte de temperatura extrema, são
exemplos desse Acidente-tipo.
Contato com produtos químicos agressivos: a pessoa sofre lesão pela aspiração ou
ingestão dos produtos ou pelo simples contato da pele com os mesmos. Incluem-se
também os contatos com produtos que apenas causam efeitos alérgicos. São muitos os
casos que ocorrem devido à falta ou má condição de equipamentos destinados a
manipulação segura dos produtos agressivos, ou à falta de suficiente conhecimento de
perigo, ou ainda, por confusão entre produtos. A falta de ventilação adequada é
responsável por muitas doenças ocupacionais causadas por produtos químicos.
Contato com eletricidade: as lesões podem ser provocadas por contato direto com fios
ou outros pontos carregados de energia, ou com arco voltaico. O contato com a
corrente elétrica, no trabalho, sempre é perigoso. Os acidentes-tipo de contato com
eletricidade são potencialmente mais graves, pois, o risco de vida quase sempre está
presente. Muitos casos ocorrem por erros ou falta de proteção adequada, mas uma
grande percentagem deve-se ao abuso e à negligência.
Outros acidentes-tipo: como é fácil notar, alguns dos tipos relacionados agrupam
acidentes semelhantes, mas que poderiam ser considerados, individualmente, um
Acidente-tipo. E lícito um desdobramento desde que seja vantajoso, para o estudo que
se propõe efetuar, cujo objetivo deve ser uma prevenção sempre mais positiva dos
acidentes.
O tipo queda da pessoa poderá ser subdividido, como já foi explicado. Isto
naturalmente será vantajoso em empresas com trabalhos em vários níveis, como na
construção civil.
Numa indústria química, certamente será útil desdobrar o tipo que se refere a contato
com produtos químicos agressivos; por outro lado, em outro gênero de indústria o
resultado desse desdobramento poderá não compensar. Num armazém de carga e
descarga com muito trabalho manual, poderá ser vantajoso subdividir o tipo esforço
22. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 22
excessivo ou "mau jeito" e, numa empresa de instalações elétricas certamente será
vantajoso desdobrar o tipo contato com eletricidade.
Além dos citados, existem outros tipos menos comuns, que pela menor incidência não
requerem uma classificação específica. Eles podem ser identificados por não se
enquadrarem em nenhum dos acidentes-tipo aqui relacionados.
Mais uma vez, é bom lembrar que a classificação aqui proposta baseia-se na maneira
pela qual a pessoa sofre a lesão, ou entra em contato com o agente lesivo, e nada tem a
ver com a ocorrência física do ambiente - acidente-meio - e nem com o gênero ou
extensão das lesões.
Um mesmo acidente-meio pode causar diferentes acidentes-tipo. Numa explosão, uma
pessoa poderá ser batida por algum estilhaço, outra poderá sofrer uma queda, outra
ainda poderá ser atingida por uma onda de calor. Portanto, o Acidente-tipo aqui
referido está bem caracterizado, desde a sua definição até a sua interpretação na
prática.
A classificação será, eventualmente, um pouco difícil nos casos em que o acidente
puder, aparentemente, pertencer a dois tipos. Porém conhecendo-se bem os pontos
mais importantes para a classificação não haverá qualquer dificuldade. Por exemplo:
uma pessoa recebe contra o corpo respingos de ácido e sofre queimaduras; o Acidente-
tipo é "contato com produto químico" e não batida por. . . pois o que determinou a lesão
não foi o impacto, mas sim a agressividade química do agente. Uma pessoa recebe um
choque que a faz cair e bater com a cabeça no chão; sofre um ferimento; se o
ferimento foi só devido à queda, o tipo é queda da pessoa se, eventualmente, sofresse
também lesão de origem elétrica teriam ocorrido dois acidentes-tipo e o caso deveria
ser assim registrado.
Em alguns casos, apesar de todo o cuidado, poderá restar alguma dúvida, pelo fato de a
classificação proposta ser apenas genérica. Porém, para ganhar tempo, ou melhor, para
não desperdiçar tempo em detalhes que podem não compensar o esforço e o tempo
despendidos em sua análise, é preferível optar pela generalidade e dentro dela dar a
devida atenção aos fatos específicos de destaque que possam servir para a conclusão
geral do relatório - que é objetivo visado - isto é, o que fazer para prevenir novas
ocorrências.
23. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 23
Fator pessoal inseguro
É a característica mental ou física que ocasiona o ato inseguro e que em muitos casos,
também criam condições inseguras ou permitem que elas continuem existindo.
Na prática, a indicação do fator pessoal pode ser um tanto subjetiva, mas no cômputo
geral das investigações processadas, e para fim de estudo, essas indicações serão
sempre úteis.
Os fatores pessoais mais predominantes são:
Atitude imprópria (desrespeito às instruções)
Má interpretação das normas,
Nervosismo,
Excesso de confiança,
Falta de conhecimento das práticas seguras
Incapacidade física para o trabalho.
Condição Insegura
Condição insegura em um local de trabalho são as falhas físicas que comprometem a
segurança do trabalhador, em outras palavras, as falhas, defeitos, irregularidades
técnicas, carência de dispositivos de segurança e outros, que põem em risco a
integridade física e/ou a saúde das pessoas, e a própria segurança das instalações e
dos equipamentos.
Nós não devemos confundir a condição insegura com os riscos inerentes a certas
operações industriais. Por exemplo: a corrente elétrica é um risco inerente aos
trabalhos que envolvem eletricidade, ou instalações elétricas; a eletricidade, no
entanto, não pode ser considerada uma condição insegura, por ser perigosa.
Insta1ações mal feitas ou improvisadas, fios expostos, etc., são condições inseguras; a
energia elétrica em si, não.
A corrente elétrica, quando devidamente solada do contato com as pessoas, passa a ser
um risco controlado e não constitui uma condição insegura.
24. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 24
Apesar da condição insegura ser possível de neutralização ou correção, ela tem sido
considerada responsável por 16% dos acidentes. Exemplos de condições inseguras:
proteção mecânica inadequada;
Condição defeituosa do equipamento (grosseiro, cortante, escorregadio, corroído,
fraturado, qualidade inferior, etc.), escadas, pisos, tubulações (encanamentos); -
Projeto ou construções inseguras;
Processos, operações ou disposições (arranjos) perigosos (empilhamento perigoso,
armazenagem, passagens obstruídas, sobrecarga sobre o piso, congestionamento de
maquinaria e operadores, etc.);
Iluminação inadequada ou incorreta;
Ventilação inadequada ou incorreta lei n 7.410, portaria nº 4 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será
permitido, exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em
nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho expedido pelo
Ministério do Trabalho até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo
Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu
funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida.
25. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 25
Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será
permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º Grau;
II - ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do
Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo
Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo
Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento
determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de
Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico
de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Presidente da República Almir Pazzianotto
NBR 14280
Cadastro de Acidentes do Trabalho
Procedimento e classificação
1. Objetivo
Fixar critérios para o registro, comunicação, estatística e análise de acidentes do
trabalho, suas causas e conseqüências, aplicando-se a quaisquer atividades laborativas.
26. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 26
Esta Norma aplica-se a qualquer empresa, entidade ou estabelecimento interessado no
estudo do acidentes do trabalho, suas causas e conseqüências.
Ex: Comparação da freqüência e/ou gravidade de acidentes entre empresas de um
mesmo ramo ou filiais de uma mesma empresa;
Esta Norma visa à identificação e registro de fatos fundamentais
relacionados com os acidentes de trabalho, de modo a proporcionar
meios de orientação aos esforços prevencionistas.
Não indica medidas corretivas específicas, ou fazer referência a
falhas ou a meios de correção das condições ou circunstâncias que
culminaram com o acidente.
O seu emprego não dispensa métodos mais completos de
investigação (AAF – Análise de Árvore de Falhas entre outros) e
comunicação (CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho).
NBR 14280 Seguro Acidente do Trabalho
2. DEFINIÇÕES
2.1 ACIDENTE DO TRABALHO Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou
não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que
decorre risco próximo ou remoto dessa lesão;
O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado, quanto
ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas
em termos de período de tempo provável.
A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais
mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições do trabalho.
Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante este – o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
2.2 ACIDENTE SEM LESÃO É o acidente que não causa lesão pessoal;
27. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 27
2.3 ACIDENTE DE TRAJETO Acidente sofrido pelo empregado no percurso da
residência para o local de trabalho ou desta para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado;
2.4 ACIDENTE IMPESSOAL Acidente cuja caracterização independe de existir
acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal;
Entre um acidente impessoal e a lesão há sempre um acidente pessoal
Acidente Impessoal Acidente Pessoal Lesão Pessoal
Queda de Objeto Impacto sofrido por pessoa Fratura
Inundação Imersão Afogamento
2.4.1 ACIDENTE INICIAL Acidente impessoal desencadeador de um ou mais
acidentes;
2.4.2 ESPÉCIE DE ACIDENTE IMPESSOAL (Espécie) Caracterização da ocorrência
de acidente impessoal de que resultou ou poderia ter resultado acidente pessoal;
10.00.00.000 - QUEDA PROJEÇÃO OU RESVALADURA DE OBJETO
10.00.30.000 - VAZAMENTO, DERRAME
10.70.30.000 - ACIDENTE NO TRANSPORTE PRIVADO
2.5 ACIDENTE PESSOAL Acidente cuja caracterização depende de existir
acidentado;
2.5.1 TIPO DE ACIDENTE PESSOAL (Tipo) Caracterização da maneira pela qual
a fonte da lesão causou a lesão;
20.00.08.000 - IMPACTO SOFRIDO POR PESSOA
20.00.16.000 - QUEDA DE PESSOA EM MESMO NÍVEL
2.5 AGENTE DO ACIDENTE (Agente) Coisa, substância ou ambiente que, sendo
inerte à condição ambiente de insegurança tenha provocado o acidente;
28. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 28
2.6. FONTE DA LESÃO Coisa, substância, energia ou movimento do corpo que
diretamente provocou a lesão;
Agente do Acidente Fonte da Lesão
30.39.50.200 - Caldeira 35.30.50.200 – Caldeira
30.30.60.200 – Forno, estufa, fogão Calor
30.30.65.300 – Equipam. de Ilumin. Radiação não ionizante
2.8 CAUSAS DO ACIDENTE
2.8.1 FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA (fator pessoal) Causa relativa ao
comportamento humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou a pratica do ato inseguro.
40.30.30.000 – FALTA DE CONHECIMENTO
40.30.60.000 – FALTA DE EXPERIÊNCIA OU ESPECIALIZAÇÃO
40.60.00.450 – FADIGA
40.80.00.150 – ALCOLISMO E TOXICOMANIA
2.8.2 ATO INSEGURO Ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança,
pode causar ou favorecer a ocorrência de acidente;
50.30.05.000 – USAR EQUIPAMENTO DE MANEIRA IMPRÓPRIA
.300 – USAR MATERIAL OU EQUIPAM. FORA DE SUA FINALIDADE
.600 - SOBRECARREGAR (andaime, veículo, etc..)
50.30.50.000 – TRABALHAR OU OPERAR A VELOCIDADE INSEGURA
.300 - CORRER
29. MCI Consultoria Industrial
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.600 - SALTAR DE PONTO ELEVADO DE VEÍCULO, DE PLATAFORMA
2.8.3 CONDIÇÃO AMBIENTE DE SEGURANÇA (Condição Ambiente) É a
condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência;
Inclui desde a atmosfera do local de trabalho até as instalações, equipamentos,
substâncias e métodos de trabalho empregados;
Na identificação das causas do acidente é importante evitar a aplicação
do raciocínio imediato, devendo ser levados em consideração fatores
complementares de identificação das causas de acidentes;
Tais causas têm a sua importância no processo de análise, como, por
exemplo, a não existência de EPI, mas não são suficientes para impedir
novas ocorrências semelhantes;
Para a clara visualização deve-se sempre perguntar o “por quê”, ou seja,
por que o empregado deixou de usar o EPI disponível? Liderança
Inadequada? Engenharia Inadequada?
É indispensável também a apuração das “causas gerenciais”, como a “falta
de controle” – inexistência de padrões ou procedimentos, etc...
60.10.40.000 – VENTILAÇÃO INADEQUADA
60.30.40.000 – EMPILHAMENTO INADEQUADO
60.40.00.000 – PROTEÇÃO COLETIVA INADEQUADA OU INEXISTENTE
2.9 CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE
2.9.1 LESÃO PESSOAL Qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como
conseqüência do acidente do trabalho;
2.9.1.1 NATUREZA DA LESÃO Expressão que identifica a lesão, segundo suas
características principais
70.20.05.000 - ESCORIAÇÃO, ABRASÃO
20.000 - DISTENÇÃO, TORÇÃO
34.000 - FRATURA
2.9.1.2 LOCALIZAÇÃO DA LESÃO Indicação da sede da lesão
30. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 30
75.30.00.000 - CABEÇA
75.30.50.200 - OUVIDO EXTERNO
75.30.70.700 - MANDÍBULA (inclusive queixo)
2.9.1.3 LESÃO IMEDIATA Lesão que se manifesta no momento do acidente.;
2.9.1.4 LESÃO MEDIATA (Lesão Tardia) Lesão que se manifesta após a
circunstância acidental da qual resultou;
2.9.1.4.1 DOÊNÇA DO TRABALHO Doença decorrente do exercício continuado
ou intermitente de atividade laborativa, capaz de provocar lesão por ação imediata;
2.9.1.4.2 DOÊNÇA PROFISSIONAL Doença do trabalho causada pelo exercício
de atividade específica, constante em relação oficial;
2.9.1.5 MORTE Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida,
independentemente do tempo decorrido desde a lesão;
2.9.1.6 LESÃO COM AFASTAMENTO (Lesão com perda de tempo ou
incapacitante) Lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia
imediato ao do acidente ou de que resulte incapacidade permanente;
Esta lesão pode provocar incapacidade permanente total, incapacidade permanente
parcial, incapacidade temporária total ou morte.
2.9.1.7 LESÃO SEM AFASTAMENTO (Lesão não incapacitante ou lesão sem
perda de tempo) Lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho
no dia imediato ao do acidente, desde que não haja incapacidade permanente;
Esta lesão não provoca a morte, incapacidade permanente total ou parcial ou
incapacidade temporária total, exige, no entanto, primeiros socorros ou socorros
médicos de urgência;
Devem ser evitadas as expressões “acidente com afastamento” e “acidente sem
afastamento”, usadas impropriamente para significar, respectivamente “lesão com
afastamento” e “lesão sem afastamento”.
2.9.2 ACIDENTADO Vítima de acidente;
31. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 31
Não é correto referir-se a “acidente”, quando se desejar fazer referência a
acidentado.
2.9.3 INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL Perda total da capacidade de
trabalho, em caráter permanente, sem morte;
a) ambos os olhos;
b) um olho e uma das mãos ou, um olho e um pé;
c) ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé.
2.9.4 INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL Redução parcial da capacidade de
trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade
permanente total, é a causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, ou
qualquer redução permanente de função orgânica;
2.9.5 INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Perda total da capacidade de
trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuados a morte, a incapacidade
permanente parcial e a incapacidade permanente total;
Permanecendo o acidentado afastado de sua atividade por mais de um ano, é
computado somente o tempo de 360 dias;
A incapacidade temporária parcial não causa afastamento do acidentado,
correspondendo, portanto, a lesão sem perda de tempo.
2.9.6 DIAS PERDIDOS Dias corridos de afastamento do trabalho em virtude de
lesão pessoal, exceto o dia do acidente e o dia de volta ao trabalho;
2.9.7 DIAS DEBITADOS Dias que se debitam, por incapacidade permanente ou
morte, para o cálculo do tempo computado;
2.9.8 TEMPO COMPUTADO Tempo contado em “dias perdidos, pelos acidentados,
com incapacidade temporária total” mais os “dias debitados pelos acidentados vítimas
de morte ou incapacidade permanente, total ou parcial”;
2.9.9 PREJUÍZO MATERIAL Prejuízo decorrente de danos materiais, perda de
tempo e outros ônus resultantes de acidente do trabalho, inclusive danos ao meio
ambiente;
32. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 32
2.10 HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO (horas-homem) Somatório
das horas durante as quais os empregados ficam à disposição do empregador, em
determinado período;
2.11 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Número de Acidentes por milhão
de horas-homem de exposição ao risco, em determinado período;
2.12 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO COM
AFASTAMENTO Número de acidentados com lesão com afastamento por milhão de
horas homem de exposição ao risco, em determinado período;
2.13 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO SEM
AFASTAMENTO Número de acidentados com lesão sem afastamento por milhão de
horas homem de exposição ao risco, em determinado período;
2.14 TAXA DE GRAVIDADE Tempo computado por milhão de horas-homem de
exposição ao risco, em determinado período;
2.15 EMPREGADO Qualquer pessoa com compromisso de prestação de na área de
trabalho considerada, incluídos de estagiários a dirigentes, inclusive autônomos;
2.16 ANÁLISE E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E
CONSEQÜÊNCIAS
2.16.1 ANÁLISE DO ACIDENTE Estudo do acidente para a pesquisa de causas,
circunstâncias e conseqüências;
2.16.2 ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES, CAUSAS E CONSEQÜÊNCIAS Nu-
meros relativos à ocorrência de acidentes, causas e conseqüências devidamente
classificados;
2.17 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE Informação que se dá aos órgãos interessados, em
formulário próprio, quando da ocorrência de acidente;
2.17.1 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES PARA FINS LEGAIS Qualquer
comunicação de acidente emitida para atender a exigências da legislação em vigor
como, por exemplo, a destinada à previdência social;
2.17.2 COMUNICAÇÃO INTERNA DE ACIDENTES PARA FINS DE REGISTRO
Comunicação que se faz com a finalidade precípua de possibilitar o registro de
acidente
33. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 33
2.18 REGISTRO DE ACIDENTE Registro metódico e pormenorizado, em
formulário próprio, de informações e de dados de um acidente, necessários ao estudo e
à análise de suas causas circunstâncias e conseqüências;
2.19 REGISTRO DE ACIDENTADO Registro metódico e pormenorizado, em formulário
individual, de informações e de dados relativos a um acidentado, necessários ao estudo e à
análise das causas, circunstâncias e conseqüências. do acidente;
2.20 FORMULÁRIOS PARA REGISTRO, ESTATÍSTICAS E ANÁLISE DE
ACIDENTE Formulários destinados ao registro individual ou coletivo de dados relativos a
acidentes e respectivos acidentados, preparados de modo a permitir a elaboração de
estatísticas e análise dos acidentes, com vistas à sua prevenção;
2.21 CADASTRO DE ACIDENTES Conjunto de informações e de dados relativos aos
acidentes ocorridos;
2.22 CUSTO DE ACIDENTES Valor de prejuízo material decorrente de
acidentes;
2.22.1 CUSTO SEGURADO Total das despesas cobertas pelo seguro de acidente
do trabalho;
2.22.2 CUSTO NÃO SEGURADO Total das despesas não cobertas pelo seguro de
acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como as resultantes
da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua ocupação habitual, de
danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação do trabalho normal e de
atividades assistências não seguradas;
3. Requisitos Gerais
3.1 AVALIAÇÃO DA FREQÜÊNCIA E DA GRAVIDADE A avaliação da freqüência
e da gravidade deve ser feita em função de:
Número de acidentes ou acidentados
FREQÜÊNCIA e
Horas-homem de exposição ao risco
34. MCI Consultoria Industrial
MCI Consultoria Industrial 34
Tempo Computado (Dias perdidos e dias debitados)
GRAVIDADE e
Horas-homem de exposição ao risco
3.2 CÁLCULO DE HORAS-HOMEM DE EXPOSIÇÃO AO RISCO As horas-
homem são calculadas pelo somatório das horas de trabalho de cada empregado;
Ex: Vinte e cinco homens trabalhando, cada um 200 horas por mês:
25 x 200 = 5000 horas-homem
3.2.1 HORAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO As horas de exposição devem ser
extraídas das folhas de pagamento ou quaisquer outros registros de ponto,
consideradas apenas as horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias;
3.2.2 HORAS ESTIMADAS DE EXPOSIÇÃO AO RISCO Quando não se puder
determinar o total de horas realmente trabalhadas, elas deverão ser estimadas multiplicando-
se o total de dias de trabalho pela média do número de horas trabalhadas por dia.
Na impossibilidade absoluta de se conseguir o total de homem-hora de
exposição ao risco, arbitra-se em 2000 horas-homem anuais à exposição do risco
para cada empregado.
3.2.3 HORAS NÃO-TRABALHADAS As horas pagas, porém não realmente
trabalhadas, sejam reais ou estimadas, tais como as relativas a férias, licença para
tratamento de saúde, feriados, dias de folga, gala, luto, convocações oficiais, não
devem ser incluídas no total de horas trabalhadas, isto é, horas de exposição ao risco.
3.2.4 HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO RESIDENTE EM PROPRIE-DADE
DA EMPRESA Só devem ser computadas as horas durante as quais o empregado
estiver realmente a serviço do empregador;
3.2.5 HORAS DE TRABALHO DE EMPREGADO COM HORÁRIO DE TRA-BALHO
NÃO DEFINIDO Para dirigente, viajante ou qualquer outro empregado sujeito a
horário de trabalho não definido, deve ser considerado no computo das horas de
exposição, a média diária de 8 horas;
3.2.6 HORAS DE TRABALHO DE PLANTONISTA Para empregados de plantão
nas instalações do empregador devem ser consideradas as horas de plantão;
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3.3 DIAS PERDIDOS
3.3.1 DIAS PERDIDOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL São
considerados como dias perdidos por incapacidade temporária total os seguintes:
Os dias subseqüentes ao da lesão, em que o empregado continua incapacitado para o
trabalho (inclusive dias de repouso remunerado, feriados e outros dias em que a
empresa, entidade ou estabelecimento estiverem fechados); e
Os subseqüentes ao da lesão, perdidos exclusivamente devido a não disponibilidade
de assistência médica ou recursos de diagnósticos necessários;
Não são computáveis o dia da lesão e o dia em que o acidentado é considerado
apto para retornar ao trabalho.
3.4 DIAS A DEBITAR Devem ser debitados por morte ou incapacidade
permanente, total ou parcial, de acordo com o estabelecido no Quadro I:
3.4.1 MORTE ------------------------------------------------------------ 6.000 dias
debitados
3.4.2 INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL ------ 6.000 dias debitados
3.4.3 INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL ------Tabela 1 – dias debitados
3.4.3.1 POR PERDA DE DEDOS E ARTELHOS Os dias a debitar, em caso de
perda de dedos e artelhos, devem ser considerados somente pelo osso que figura com
maior valor, conforme quadro I;
3.4.3.2 POR REDUÇÃO PERMANENTE DE FUNÇÃO Os dias a debitar, em casos
de redução permanente de função do membro ou parte de membro, devem ser uma
percentagem do número de dias a debitar por amputação, percentagem essa avaliada
pela entidade seguradora;
Ex: Lesão no indicador resultante da perda da articulação da 2a
falange com a 3a
falange, estimada pela entidade seguradora em 25% da redução da função: os dias a
debitar devem ser 25% de 200 dias, isto é, 50 dias.
3.4.3.3 POR PERDA PERMANENTE DA AUDIÇÃO A perda da audição só deve
ser considerada incapacidade permanente parcial quando for total para um ou ambos os
ouvidos;
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3.4.3.4 POR REDUÇÃO PERMANENTE DA VISÃO Os dias a debitar, nos casos
de redução permanente. Da visão, devem ser uma percentagem dos indicados no quadro
I, correspondente à perda da visão, percentagem essa determinada pela entidade
seguradora. A sua deterterminação deve basear-se na redução, independentemente de
correção;
3.4.3.5 POR INCAPACIDADE PERMANENTE QUE AFETA MAIS DE UMA PARTE
DO CORPO O total de dias a debitar deve ser a soma dos dias a debitar por parte
lesada. Se a soma exceder 6.000 dias, deve ser desprezado o excesso;
3.4.3.6 POR LESÃO NÃO CONSTANTE NO QUADRO I – DIAS PERDIDOS Os
dias a debitar por lesão permanente não constante no quadro I (tal como lesão de
órgão interno, ou perda de função) devem ser uma percentagem de 6.000 dias,
determinada de acordo com parecer médico, que se deve basear nas tabelas atuariais
de avaliação de incapacidade utilizadas por entidades seguradoras;
3.4.4 DIAS A DEBITAR A incapacidade permanente parcial é incluída nas
estatísticas de acidentados com “lesão com afastamento”, mesmo quando não haja dias
perdidos a considerar.
Não devem ser consideradas como causadoras de incapacidade permanente parcial,
mas de incapacidade temporária total ou inexistência de incapacidade (caso de lesões
sem afastamento), as seguintes lesões:
a) hérnia inguinal, se reparada;
b) perda da unha;
c) perda da ponta de dedo ou artelho, sem atingir o osso;
d) perda de dente;
e) desfiguramento;
f) fratura, distensão, torção que não tenha por resultado limitação
permanente de movimento ou função normal da parte atingida;
3.5 DIAS A COMPUTAR POR INCAPACIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA DECORRENTES DO MESMO ACIDENTE Quando houver um
acidentado com incapacidade permanente parcial e incapacidade temporária total,
independentes, decorrentes de um mesmo acidente, contam-se os dias
correspondentes à incapacidade de maior tempo perdido, que será a única incapacidade
a ser considerada;
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3.6 MEDIDAS DE AVALIAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E GRAVIDADE
3.6.1 TAXAS DE FREQÜÊNCIA
3.6.1.1 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTES Deve ser expressa com
aproximação de centésimos e calculada pela seguinte expressão:
FA = N x 1.000.000
H
Onde: FA taxa de freqüência de acidentes
N número de acidentes
H horas-homem de exposição ao risco
3.6.1.2 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO COM
AFASTAMENTO Deve ser expressa com aproximação de centésimos e calculada
pela seguinte expressão:
FL = N x 1.000.000
H
Onde: FL taxa de freqüência de acidentados com lesão com afastamento
N número de acidentados com lesão com afastamento
H horas-homem de exposição ao risco
3.6.1.3 TAXA DE FREQÜÊNCIA DE ACIDENTADOS COM LESÃO SEM
AFASTAMENTO Deve-se fazer o levantamento do número de acidentes vítimas de
lesão, sem afastamento, calculando a respectiva taxa de freqüência;
Apresenta a vantagem de alertar a empresa para acidentes que concorram para o
aumento do número de acidentes com afastamento;
O cálculo deve ser feito da mesma forma que para os acidentados vítimas de lesão com
afastamento. Auxilia os serviços de prevenção, possibilitando a comparação existente
entre acidentes com afastamento e sem afastamento.
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3.6.2 TAXA DE GRAVIDADE Deve ser expressa em números inteiros e calculados
pela seguinte expressão:
G = T x 1.000.000
H
Onde: G taxa de gravidade
T tempo computado
H horas-homem de exposição ao risco
A taxa de gravidade visa exprimir, em relação a um milhão de horas-homem de
exposição ao risco, os dias perdidos por todos os acidentados vítimas de incapacidade
permanente não devem ser considerados os dias perdidos, mas apenas os debitados, a
não ser no caso de o acidentado perder número de dias superior ao a debitar pela lesão
permanente sofrida.
3.6.3 MEDIDAS OPTATIVAS DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE
3.6.3.1 NÚMERO MÉDIO DE DIAS PERDIDOS EM CONSEQÜÊNCIA DE
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TOTAL Resultado da divisão do número de dias
perdidos em conseqüência da incapacidade temporária total pelo número de
acidentados correspondente.
Mo = D__
N
Onde: Mo Número médio de dias perdidos em conseqüência de
Incapacidade temporária total
D Número de dias perdidos em conseqüência de incapacidade
Temporária total
N Número de acidentados correspondente
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3.6.3.2 NÚMERO MÉDIO DE DIAS DEBITADOS EM CONSEQÜÊNCIA DE
INCAPACIDADE PERMANENTE Resultado da divisão do número de dias debitados
em conseqüência da incapacidade permanente (total e parcial) pelo número de
acidentados correspondente.
Md = d__
N
Onde: Md Número médio de dias debitados em conseqüência de
Incapacidade permanente
d Número de dias debitados em conseqüência de
incapacidade permanente
N Número de acidentados correspondente
3.6.3.3 TEMPO COMPUTADO MÉDIO Resultado da divisão do tempo computado
pelo número de acidentados correspondente.
Tm = T__
N
Onde: Tm Tempo computado médio
T Tempo Computado
N Número de acidentados correspondente
Pode também ser calculado dividindo-se a taxa de gravidade pela
Taxa de freqüência de acidentados:
Tm = G__
FL
3.7 REGRAS PARA A DETERMINAÇÃO DAS TAXAS
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3.7.1 PERÍODOS O cálculo das taxas deve ser realizado períodos mensais e anuais,
podendo-se usar outros períodos quando houver conveniência;
3.7.2 ACIDENTES DE TRAJETO Devem ser tratado à parte, não sendo incluído
no cálculo usual das taxas de freqüência e de gravidade;
3.7.3 PRAZOS DE ENCERRAMENTO Para determinar as taxas relativas a
acidentados vítimas de lesões com perda de tempo, deve ser observado:
As taxas devem incluir todos os acidentados vítimas de lesões com afastamento no
período considerado (mês, ano), devendo os trabalhos de apuração serem encerrados,
quando necessário, após decorridos 45 dias do fim desse período;
Em caso de incapacidade que se prolongue além do prazo de encerramento previsto
(45 dias do período considerado), o tempo perdido deve ser previamente estimado com
base em informação médica;
Quando se deixar de incluir um acidentado no levantamento de determinado período,
o registro respectivo deve ser incluído, posteriormente, com as necessárias correções
estatísticas;
3.7.4 DATA DE REGISTRO O número de acidentados e o tempo perdido
correspondente às lesões por eles sofridas devem ser registrados com data da
ocorrência dos acidentes;
Os casos de lesões mediatas (doenças do trabalho) que não possam ser atribuídas a um
acidente de data perfeitamente fixável devem ser registrados com as datas em que as
lesões forem comunicadas pela primeira vez.
3.8 REGISTRO E ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES
3.8.1 ESTATÍSTICAS POR SETOR DE ATIVIDADE Além das estatísticas
globais da empresa, entidade ou estabelecimento, é de toda conveniência que sejam
elaboradas estatísticas por setor de atividade, o que permite evitar que a baixa
incidência de acidentes em áreas de menor risco venha a influir nos resultados de
qualquer das demais, excluindo, também, das áreas de atividade específica os
acidentes não diretamente a elas relacionadas;
3.8.2 ELEMENTOS ESSENCIAIS Para estatísticas e análise de acidentes,
consideram-se elementos essenciais:
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espécie de acidente impessoal (espécie);
tipo de acidente pessoal (tipo);
agente do acidente;
fonte da lesão;
fator pessoal de insegurança (fator pessoal);
ato inseguro;
condição ambiente de insegurança;
natureza da lesão;
localização da lesão;
prejuízo material.
3.8.3 LEVANTAMENTO DO CUSTO NÃO SEGURADOS Para levantamento do custo não
segurado devem ser levados em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material avariado;
Despesas com serviços assistenciais não segurados; ,
Pagamento de horas extras em decorrência do acidente;
Despesas jurídicas;
Complementação salarial ao empregado acidentado;
Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da
máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão que o
acidentado causa aos companheiros de trabalho;
Desperdício de material ou produção fora de especificação, em virtude da emoção
causada pelo acidente;
Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado, durante certo tempo,
após o regresso ao trabalho;
Horas de trabalho dependidas pelos supervisores e por outras pessoas:
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MCI Consultoria Industrial 42
Na ajuda do acidentado;
Na investigação das causas do acidente;
Em providências para que o trabalho do acidentado continue a ser
executado;
Na seleção e preparo de novo empregado;
Na assistência jurídica;
Na assistência médica para os socorros de urgência;
No transporte do acidentado.
4. Requisitos Específicos
4.1 LESÃO DORSOLOMBAR OU HÉRNIA INGUINAL
4.2 AGRAVAMENTO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA PREEXISTENTE Se o
agravamento da deficiência física preexistente decorrer do trabalho e ocorrer
durante o mesmo, qualquer incapacidade resultante deve ser considerada lesão pessoal,
de acordo com o grau de incapacidade que lhe corresponde.
4.3 LESÃO DECORRENTE DE BRINCADEIRA A lesão decorrente de brincadeira
durante o trabalho deve ser considerada lesão pessoal;
4.4 LESÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPORTIVA A lesão decorrente de
participação em atividade esportiva patrocinada pelo empregador deve ser considerada
lesão pessoal;
4.5 LESÃO DECORRENTE DE AGENTE ESTRANHO AO TRABALHO Qualquer
lesão que resulte de ocorrência externa de proporções catastróficas, tal como
furacão, terremoto, inundação ou de explosão originada fora do trabalho, ou de
acontecimento imediatamente posterior, como incêndio, explosão, queda de condutor
elétrico, só deve ser considerada lesão pessoal se a vítima estiver incumbida de
atividade relacionada com o exercício do trabalho;
4.5.1 LESÃO RESULTANTE DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA (RAIO E
OUTROS FENÔMENOS ELÉTRICOS) A lesão resultante de descarga elétrica
atmosférica deve ser considerada lesão pessoal sempre que ocorrer em condições
relacionadas com o trabalho;
4.6 LESÃO QUE EXIGE HOSPITALIZAÇÃO PARA OBSERVAÇÃO Em caso de
hospitalização para observação, a lesão leve ser considerada sem afastamento quando,
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dentro de 48 h, a lesão ou a suspeita de lesão for considerada, pelo médico, de
natureza leve e não incapacitante desde o início.
4.7 REAÇÃO A TRATAMENTO A ocorrência ou incapacidade resultante
exclusivamente de reação a medição em tratamento supostamente adequado de lesão
não incapacitante não implica que esta seja classificada como incapacitante;
4.8 OUTRAS LESÕES Deve ser considerada lesão pessoal, se ocorrer por força
do trabalho e durante este:
Lesão infligida propositadamente por outra pessoa;
Lesão provocada por animal (como mordedura, picada ou contusão)
Lesão resultante de condição térmica ambiente;
Lesão cutânea, tal como dermatite de contato produzido por substância
química ou planta venenosa;
Incapacidade muscular ou esquelética (como bursite, tenossinovite, etc..)