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Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF
Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012 

Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de
parcerias público­privadas
Rafael Valim
 

Palavras­chave: Parcerias público­privadas. Modalidades de remuneração.
Modalidades de financiamento. Remuneração do concessionário.
Sumário:  I Introdução – II Distinção entre financiamento e remuneração – III
Modalidades de remuneração do concessionário – IV Modalidades de financiamento
da concessão – V Conclusões – Referências
 
I Introdução
1 A reflexão sobre o concurso de esforços públicos e privados para a execução de obras e serviços
públicos é muito antiga, aqui e alhures, embora alguns a apresentem, inspirados por razões que
não nos cumpre investigar, como uma novidade extraordinária.
Recorde­se, a propósito, o seminário Iniciativa privada e serviços públicos, realizado no ano de
1990 sob a coordenação dos ilustres professores Geraldo Ataliba e Luiz Alberto Machado. Nele
eminentes publicistas brasileiros e estrangeiros, entre os quais podemos citar os professores Celso
Antônio Bandeira de Mello, Sérgio Ferraz, Adilson Abreu Dallari, Weida Zancaner, Eduardo García
de Enterría e Tomás­Ramón Fernandez, debruçaram­se sobre” fórmulas de estímulo e garantias
para atrair capitais e experiência gerencial privados para os serviços públicos”, temática
considerada, nos dias que correm, da máxima atualidade.1
2 Procuraremos examinar, de maneira despretensiosa e sem qualquer pendor novidadeiro, um
ponto que, em nosso juízo, reclama maior atenção no contexto das “parcerias da Administração
Pública”. Trata­se da análise sobre as possibilidades de percepção de receitas pelo concessionário
durante a fase de execução das obras públicas que antecedem a exploração do serviço público,
tanto no regime das concessões comuns, estabelecido pela Lei nº 8.987/95, quanto no regime das
parcerias público­privadas, versado pela Lei nº 11.079/04.
Iniciemos nosso raciocínio pela distinção, ainda que em termos aproximativos, entre os conceitos
de financiamento e remuneração das concessões comuns e parcerias público­privadas.
 
II Distinção entre financiamento e remuneração
3 Costuma­se frequentemente confundir a obtenção de recursos para a execução das obras
necessárias ao desenvolvimento da concessão2 (= financiamento) com a remuneração oriunda do
objeto concedido.
Embora constituam realidades intimamente ligadas, vez que o financiamento é pago através da
remuneração da concessão, a definição dos confins de cada uma delas guarda extrema relevância
jurídica e será, como veremos adiante, fundamental para o oferecimento de nossas conclusões.

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4 O financiamento traduz­se, grosso modo, na provisão do capital necessário à realização de algum
empreendimento.3 Nas concessões, compete ao particular obter os recursos destinados à prestação
do serviço, ou, em outro dizer, a ordem jurídica irroga ao concessionário o dever de reunir créditos
suficientes à execução das obras que antecedem a prestação do serviço.
Aliás, não se reveste de qualquer novidade tal assertiva, na medida em que uma das maiores
justificativas invocadas para a celebração de concessões é exatamente o suposto esgotamento da
capacidade de inversão do Poder Público, especialmente em relação ao modelo de Parcerias
Público­Privadas, edificado, no Brasil e no exterior, sobre este argumento.4
Falece ao Estado, portanto, na qualidade de poder concedente, competência para financiar as
concessões ou “auxiliar” os particulares neste mister.
5 Isto não significa, contudo, que o Estado esteja impedido de fazê­lo a título de intervenção no
domínio econômico.
Sabe­se que, à luz da Constituição Federal, de um lado temos atividades da alçada dos
particulares, as econômicas, e, de outro, atividades da alçada do Estado, os serviços públicos.
Excepcionalmente, poderá o particular desempenhar as atividades do Estado, mediante título
jurídico específico (art. 175 e art. 21, XI e XII da Constituição Federal), do mesmo modo que ao
Estado é dado exercer as atividades dos particulares, desde que movido por imperativo da
segurança nacional ou relevante interesse público, conforme definidos em lei (art. 173 da
Constituição Federal).
O financiamento constitui típica atividade econômica desempenhada em termos excepcionais pelo
Estado à vista, naturalmente, da consecução de determinadas finalidades públicas. Assim, ao
concessionário, à moda de qualquer particular, é permitido estabelecer relações jurídicas de
financiamento com empresas estatais, assumindo perante estas a obrigação de solver a dívida com
a devida remuneração do capital.
Importante notar, a propósito, que o financiamento contraído junto a instituições financeiras
públicas não “publiciza” o investimento do particular, visto que as relações negociais das empresas
estatais, quando atinentes aos objetivos para que tenham sido criadas, são regidas pelo Direito
Privado.
6 A remuneração, por sua vez, consiste no conjunto de todas as receitas emergentes da concessão,
a que faz jus o concessionário, sejam elas provenientes do Estado, dos usuários ou da exploração
de atividades paralelas ao objeto concedido.5
Esta breve e genérica definição já é suficiente para realçar a radical diferença jurídico­positiva que
se estabelece entre o financiamento e a remuneração da concessão,6 autorizando­nos, pois, a
incursionar nas modalidades de remuneração do concessionário.
 
III Modalidades de remuneração do concessionário
7 É de rigor observar preliminarmente que a superveniência da Lei das Parcerias Público­Privadas
(Lei nº 11.079/04) não provocou a revogação do modelo de concessões plasmado na Lei nº
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8.987/95, havendo, em verdade, uma articulação entre os regimes destas leis, de que é exemplo o
art. 3º da Lei nº 11.079/04.7
Com essa consideração, principiemos pela panorâmica das modalidades de remuneração
estabelecidas na Lei nº 8.987/95.
 
III.1 Remuneração na Lei n° 8.987/95
8 Da análise conjugada dos artigos 9º, 11, 17 e 18, VI da Lei nº 8.987/95 resulta que as fontes de
remuneração do concessionário poderão ser, além das  tarifas, eventuais receitas paralelas  e
subsídios.
9 Consistem as tarifas na remuneração básica das concessões comuns e, como é de geral sabença,
são cobradas diretamente dos usuários do serviço público. A elas não nos ateremos, visto que, em
qualquer modalidade de concessão, pressupõem o serviço público em execução e estamos a cogitar
de momento anterior, de realização das obras voltadas à prestação do serviço público.
10 As receitas paralelas, também denominadas “receitas marginais”, “receitas extraordinárias” ou
“receitas ancilares”, estão consagradas no art. 11 da Lei nº 8.987/95, cujos dizeres seja­nos
permitido transcrever:
 
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico­financeiro do contrato.
 
São inesgotáveis as possibilidades de geração de receitas paralelas.8 Para os nossos fins, convém
anotar apenas que tais receitas devem, via de regra, constar do edital, destinam­se a favorecer a
modicidade tarifária e devem, obrigatoriamente, ser consideradas para efeito de equilíbrio
econômico­financeiro do contrato.
11 Temos, por fim, o subsídio como forma de remuneração do concessionário, extraído  a contrario
sensu do art. 17 da Lei nº 8.987/95, assim vazado:9
 
Art. 17. Considerar­se­á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
lei e à disposição de todos os concorrentes.

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Assim como as receitas paralelas, os subsídios objetivam a modicidade tarifária.10 Correspondem
ao trespasse de recursos públicos ao concessionário a fim de tornar acessível o serviço público a
todos ou à determinada categoria de usuários.11
A este respeito, merece consideração a recém­editada Lei nº 12.587/2012, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Nela se consagra explicitamente, dentro da
política tarifária do serviço de transporte público coletivo, a possibilidade de outorga de subsídio,
desde que “definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade
e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário”.12
O subsídio não configura uma contraprestação do Estado em face de um serviço que lhe foi
prestado pelo particular, senão que um estímulo a uma atividade revestida de interesse público.
Reconduz­se, pois, à atividade de fomento13 e, mais especificamente, ao conceito de subvenção,14
entendida, na lição de Gaston Jèze, como “uma soma de dinheiro que se entrega periodicamente
ou em sua totalidade e que tem por objeto facilitar o funcionamento de obra ou estabelecimento
privado que persegue uma finalidade de interesse geral”.15
Sublinhe­se que a outorga de subvenções depende de autorização legal específica, a teor do que
dispõem o art. 19 da Lei nº 4.320/64 e o art. 26, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
III.2 Remuneração na Lei n° 11.079/04
12 A remuneração nos quadrantes das Parcerias Público­Privadas apresenta maior complexidade, a
demandar mais esclarecimentos e um tratamento particularizado das modalidades patrocinada  e
administrativa.
13 A concessão patrocinada, à luz do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/04, é “a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”.
14 A primeira indagação atina à natureza jurídica da aludida “contraprestação pecuniária”. Cuida­
se de uma genuína “contraprestação” ao parceiro privado ou de uma subvenção, à semelhança da
Lei nº 8.987/95?
Afigura­se­nos que a “contraprestação pecuniária” na concessão patrocinada, embora o rótulo
queira nos atraiçoar, configura subvenção, nos mesmos moldes da “concessão subsidiada” da Lei nº
8.987/95.16 Basta perscrutar­se o sentido jurídico­positivo da relação jurídica sub examine, qual
seja: viabilizar economicamente a concessão e não retribuir a prestação de um serviço diretamente
ao Estado.
Disso não se segue suposta revogação da concessão subsidiada prevista na Lei nº 8.987/95. Ambas
convivem no sistema jurídico e são dotadas de regimes jurídicos próprios. Ademais, é de notar­se
que este enquadramento jurídico da “contraprestação” pública produz importantíssimas
consequências, sobretudo em matéria tributária.

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15 Ao lado da “contraprestação” da Administração Pública, compõem a remuneração das
concessões patrocinadas as receitas paralelas em favor do parceiro privado, diante da aplicação
subsidiária da Lei nº 8.987/95 ordenada pelo art. 3º, §1º da Lei nº 11.079/04.
O contrato de parceria, entretanto, deverá definir com precisão a que título será remunerado o
parceiro privado, dado o considerável risco de confusão entre as receitas paralelas e a
contraprestação da Administração.17 Basta ver, por exemplo, que o art. 6º, inciso IV, da Lei nº
11.079/0418 estipula a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais como uma modalidade
de contraprestação, ao mesmo tempo em que receitas paralelas também podem resultar da
exploração de bens públicos dominicais. Não se trata de preocupação cerebrina. Teremos a
oportunidade de demonstrar que tal distinção é fundamental para efeito de aplicação do art. 7º da
Lei nº 11.079/04.
16 Resta agora investigar a remuneração nas concessões administrativas, o que passa por uma
brevíssima avaliação prévia da consistência jurídica deste tipo de avença consagrado na Lei nº
11.079/04, ponto no qual grassa profunda divergência doutrinária.
Prescreve o art. 2º, §2º da mencionada lei que a concessão administrativa “é o contrato de
prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
Sem entrar em pormenores sobre a querela doutrinária, quer nos parecer que a concessão
administrativa é, fundamentalmente, um contrato de prestação de serviços a que se emprestou um
regime jurídico próprio. Na precisa lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “percebe­se
que o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não confessados, é a realizar um simples
contrato de prestação de serviços — e não uma concessão —, segundo um regime diferenciado e
muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral dos contratos”.19
17 Significa dizer que a contraprestação pública, neste caso, consistirá em verdadeira retribuição a
ser paga após a prestação do serviço pelo particular, não ostentando, diferentemente da concessão
patrocinada, a natureza jurídica de subvenção.
18 Além da contraprestação pública, não vislumbramos óbice a que o parceiro privado aufira
receitas paralelas, com fundamento no art. 6º, inc. V, da Lei nº 11.079/04 (“outros meios
admitidos em lei”), em ordem a diminuir o valor da contraprestação pública.20
Está completo o quadro das modalidades de remuneração do particular nas concessões comum,
patrocinada e administrativa. Lancemo­nos agora à apreciação das possibilidades de remuneração
antes da entrega da obra pública.
 
III.3 Possibilidades de remuneração antes da entrega da obra pública
19 A começar pela concessão comum. Asseveramos a propósito desta espécie de concessão que,
além da cobrança de tarifa, é facultada à Administração Pública a previsão de receitas paralelas e
subsídios.

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20 No tocante aos subsídios, não há, nos quadrantes da Lei nº 8.987/97, qualquer impedimento a
que o poder concedente os outorgue antes da entrega da obra pública. Ao contrário, é conveniente
que o faça, pois assim estaria mitigando os elevados custos de financiamento da obra em benefício
da modicidade das tarifas a serem pagas pelos usuários.
Observe que a decisão sobre o momento da outorga do subsídio na concessão comum insere­se nos
limites da competência discricionária da Administração Pública.21 Cuida­se da “política tarifária” a
que alude o título do capitulo IV da Lei nº 8.987/95, cujos contornos serão definidos pelo poder
concedente em função de específicos e concretos interesses públicos. Não se coloca, assim, um
problema de legalidade, pois é a própria lei que confere ao Estado uma margem de apreciação,
diante das circunstâncias fáticas, para determinar o momento em que será concedido o subsídio.
Não se olvide que a outorga de subvenções depende de autorização legal específica, nos termos do
art. 19 da Lei nº 4.320/64 e do art. 26, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
21  Também as receitas paralelas previstas no art. 11 da Lei nº 8.987/95 — alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade — podem ser
percebidas pelo concessionário antes da conclusão da obra pública.
Tal como os subsídios, a estipulação das receitas paralelas antes da entrega da obra pública não só
está dentro da esfera discricionária da Administração Pública, como se mostra altamente
recomendável, de sorte a favorecer a modicidade tarifária.
22 Já no regime das Parcerias Público­Privadas a questão da remuneração do concessionário antes
da disponibilização do serviço depende, necessariamente, da determinação do sentido e alcance do
art. 7º da Lei nº 11.079/04.
Eis a dicção legal:
 
Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida
da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público­privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto
do contrato de parceria público­privada.
 
Neste dispositivo está plasmada a lógica das Parcerias Público­Privadas, consistente na atribuição
aos particulares da exclusiva responsabilidade pelos investimentos necessários para a execução da
obra pública.22
A “contraprestação” do Poder Público é apenas uma espécie do gênero “remuneração”, composto
também pelas tarifas e pelas receitas paralelas. Donde o mencionado art. 7º alcança unicamente
as modalidades de contraprestação previstas no art. 6º da mesma lei, nisto incluída a
“contraprestação pecuniária” da Administração Pública, a título de subvenção — concessão
patrocinada — ou retribuição pela prestação de um serviço — concessão administrativa.

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Quanto à faculdade de pagamento de contraprestação sobre a parcela fruível do objeto concedido,
estatuída no parágrafo único do mesmo preceptivo, vale registrar, embora resulte em uma
obviedade, que o volume da contraprestação deve ser compatível com a parcela disponibilizada,
sob pena de fraudar­se a finalidade da norma em comento.
23 Superada a interpretação do art. 7º da Lei nº 11.079/04, intuitivamente se apresentam as
possibilidades de remuneração no regime das Parcerias Público­Privadas.
Tanto nas concessões patrocinadas como nas concessões administrativas, o parceiro privado poderá
se remunerar antes da prestação do serviço público através das receitas paralelas, assim definidas
no contrato de concessão.23 Oportuno recordar, a propósito, a preocupação com o enquadramento
jurídico das receitas, quando da estruturação da parceria. Ora, a razão é evidente: a legitimidade
da percepção da receita antes do oferecimento do serviço público se sujeita à qualificação levada a
cabo pelo contrato de parceria. Se contraprestação, só poderá ser auferida após a prestação do
serviço; se receitas paralelas, poderão ser auferidas antes da prestação do serviço público, durante
a execução da obra pública.
24 Com isso encerramos o nosso esforço de demonstração das alternativas de remuneração do
concessionário antes da prestação do serviço público. Cumpre agora dissertamos um pouco mais
sobre o financiamento da concessão, para, em seguida, sumariarmos algumas conclusões gerais.
 
IV Modalidades de financiamento da concessão
25 O financiamento da concessão, conforme já assinalamos, traduz­se na provisão, pelo
concessionário, do capital necessário à execução de suas obrigações contratuais, não se
confundindo com a remuneração emergente da concessão.
26 Importa­nos, neste momento, tão somente evidenciar que o Estado, na qualidade de exercente
de atividade econômica, pode participar do financiamento da concessão, sobretudo das obras
públicas nela envolvidas, sem que isso represente violação ao art. 7º da Lei nº 11.079/04.
Aliás, na esfera da União, a Lei nº 11.079/04 explicitamente consagra o que estamos a afirmar.
Merece reprodução literal o seu art. 27:
 
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de
economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por
cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito
específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste,
onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional,
essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).
 
Como se depreende da leitura da regra, as empresas estatais poderão concorrer com até 70%
(setenta por cento) dos recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico, podendo chegar
até 80% (oitenta por cento) nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, onde o Índice de
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Desenvolvimento Humano (IDH) seja inferior à média nacional.
27 O financiamento da concessão pode operar­se mediante a celebração de contratos de mútuo ou,
nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/04, através da emissão de debêntures pela sociedade de
propósito específico.24 Nestas hipóteses, a atuação do Estado, na condição de agente da ordem
econômica, dispensa lei autorizativa, não se aplicando o art. 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.25
28 De outro lado, o financiamento pode se dar mediante a aquisição de quotas da sociedade de
propósito específico (SPE). Aqui, entretanto, uma questão polêmica se instala, respeitante ao
emprego da expressão “em cada caso” no art. 37, XX, da Constituição Federal. Estabelece o texto
constitucional:
 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
 
Seria necessária autorização legal para cada participação ou bastaria uma descrição hipotética dos
casos pela lei? Entendemos, secundados pela lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,26
que o texto constitucional é claro ao exigir autorização legal para cada caso, específico e concreto,
de criação de subsidiárias ou de participação em empresas privadas.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, entretanto, posicionou­se em favor da última
interpretação,27 à luz da qual se deduz que, em relação às Parcerias Público­Privadas,
Administração Pública está autorizada a comprar, segundo seu juízo de conveniência e
oportunidade, quotas da Sociedade de Propósito Específico com fulcro no art. 9º, §4º, da Lei nº
11.079/04.
 
V Conclusões
29 Ao cabo de nossa exposição, oportuna se mostra a compilação das conclusões que reputamos
mais relevantes:
a )   O  financiamento  e   a  remuneração de concessões comuns e parcerias público­privadas
constituem categorias radicalmente distintas, embora intimamente ligadas;
b) Nos quadrantes da Lei nº 8.987/97, é legítima a outorga de subsídios bem como a fixação de
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receitas paralelas antes da prestação do serviço público objeto da concessão;
c) No âmbito da Lei nº 11.049/04, antes da disponibilização do serviço público apenas poderão
ser previstas receitas paralelas em favor do parceiro privado;
d) A Administração Pública, no exercício da atividade econômica de financiamento, poderá
transferir recursos ao concessionário durante a fase de construção da obra pública quer
mediante a celebração de contratos de mútuo, quer mediante a aquisição de quotas da
Sociedade de Propósito Específico, quer mediante a aquisição de debêntures emitidas pela
Sociedade de Propósito Específico, observadas as exigências constitucionais e legais.
 
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1 As conferências e os debates do seminário estão transcritos na Revista de Direito Público, n. 98.
2 Quando não adjetivarmos o termo “concessão”, estamos a nos referir à concessão comum,

patrocinada e administrativa.
3 ENEI, José Virgílio Lopes. Project finance: financiamento com foco em empreendimentos

(parcerias público­privadas, leveragedbuy­outs e outras figuras fins). São Paulo: Saraiva, 2007. p.
13.
4 CASSAGNE, Juan Carlos. El contrato administrativo. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2009.

p. 291; ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El contrato de colaboración público­privada.  In: ARIÑO ORTIZ,
Gaspar. Lecciones de administración (y políticas públicas). Madrid: Iustel, 2011. p. 600; RICHER,
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Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos constitucionais. Belo Horizonte: Fórum,
2006. p. 42­44; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão,
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2011. p. 144; COUTINHO, Diogo Rosenthal. Parcerias público­privadas: relatos de algumas
experiências internacionais. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público­privadas. São
Paulo: Malheiros, 2007. p. 46; SCHWIND, Rafael Wallbach.  Remuneração do concessionário:
concessões comuns e parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 241, 242.
5 André de Laubadère salienta o caráter complexo da remuneração do concessionário (Traité

théorique et pratique des contrats administratifs. Paris: LGDJ, 1956. t. II, p. 204).
6 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Fundamentos e conceituação das PPP.  In: MARQUES

NETO, Floriano de Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (Coord.).  Estudos sobre a lei das parcerias
público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 21.
7 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo:

Malheiros, 2011. p. 781; FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos
constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 60.
8 Hipótese corriqueira é a exploração de áreas do subsolo ou contíguas à obra (BANDEIRA DE

MELLO, Celso Antônio. Obra pública a custo zero: instrumentos jurídicos para realização de obras
públicas a custo financeiro zero. Revista Trimestral de Direito Público, n. 3, p. 32­41, 1993).
9 BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 89.
10 TÁCITO, Caio. Subsídio tarifário em permissão de transporte coletivo. In: TÁCITO, Caio. Temas

de direito público: estudos e pareceres. Renovar: Rio de Janeiro, 2002. v. 2, p. 1673.
11 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudo sobre a concessão e permissão de serviço público no

direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 101.
12 Reza a Lei nº 12.587/2012:

    Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte

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público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração
da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga
do poder público.
    (...)
    §3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da
prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário
denomina­se déficit ou subsídio tarifário.
    (...)
    §5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser
coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios
cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos
serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.
    Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e
deverá observar as seguintes diretrizes:
    (...)
    Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público
coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de
produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o
beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Lei.
13 SANTAMARÍA PASTOR. Juan Alfonso. Principios de derecho administrativo general. 2. ed. Madrid:

Iustel, 2009. p. 356­378.
14 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; TORRES,

Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008. v. 5. MALJAR, Daniel Edgardo.  Intervención del Estado em la prestación de
servicios públicos. Buenos Aires: Hammurabi, 1998. p. 325­327, 293­301.
15 Princípios generales de derecho administrativo. Buenos Aires: Depalma, 1949. p. 53.
16 FREITAS, Juarez. PPPs: natureza jurídica. In: CARDOZO, José Eduardo Martins; QUEIROZ, João

Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos (Coord.). Curso de direito administrativo
econômico. São Paulo: Malheiros, 2006. v. 1, p. 686. ÁVILA, Humberto B. Natureza jurídica da
contraprestação pecuniária recebida em contrato de parceria público­privada. Subvenção para
investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços e das
contribuições sobre receita e sobre o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 192, p. 169­
175, 2011; FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos constitucionais.
Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 54.
17 SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração do concessionário: concessões comuns e parcerias

público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 245.

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18 Estatui o art. 6º: “A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público­

privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III –
outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos
dominicais; V – outros meios admitidos em lei”.
19 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo:

Malheiros, 2011. p. 785.
20 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública:  concessão, permissão,

franquia, terceirização, parceria público­privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2011. p. 144.
21 VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São Paulo:

Malheiros, 2010. p. 68­71.
22 Encontramos variações deste sistema no direito comparado. Assim, por exemplo, no Direito

Espanhol se prevê a possibilidade de aportes públicos durante a fase de execução da obra (Ley
30/2007, de 30 de outubro, de Contratos del Sector Público). Confira­se: ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El
contrato de colaboración público­privada. In: ARIÑO ORTIZ, Gaspar.  Lecciones de administración (y
políticas públicas). Madrid: Iustel, 2011; BLAY, Miguel Ángel Bernal.  El contrato de concesión de
obras públicas y otras técnicas “paraconcesionales”. Madrid: Civitas, 2010.
23 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública:  concessão, permissão,

franquia, terceirização, parceria público­privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2011. p. 144.
24 Sobre as debêntures, ensina o professor Rubens Requião: “As debêntures, também chamadas

obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de
contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados
bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais. A fim de evitar os inconvenientes
de pequenos e constantes financiamentos a curto prazo e a altos juros, no mercado financeiro, as
sociedades por ações têm a faculdade exclusiva de obter empréstimos, tomados ao público a longo
prazo e a juros mais compensadores, inclusive com correção monetária, mediante resgate a prazo
fixo ou em sorteios periódicos (Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2,
p. 107).
25 Preleciona a este respeito a eminente Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Justifica­se a

exceção tendo em vista que as instituições financeiras, tal como definidas no art. 17 da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, têm como atividade principal ou acessória exatamente ‘a coleta,
intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Não teria sentido proibi­las de
exercer atividade que se insere em seu objetivo institucional’” (Comentários à Lei de
Responsabilidade Fiscal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 186, 187).
26 Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 204, 205.
27 ADI nº 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24.3.04, DJ, 28 maio 2004. Perfilham o mesmo

entendimento: GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e
crítica. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280); MENEZES DE ALMEIDA, Fernando Dias. PPP:

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Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF
Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012 

execução dos contratos: aspectos gerais. In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; SCHIRATO,
Vitor Rhein (Coord.). Estudos sobre a lei das parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum,
2011, p. 101­103.
 

Como citar este artigo na versão digital:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
VALIM, Rafael. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias
público­privadas.  Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1,
jan./jun. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=77565>.
Acesso em: 18 jun. 2013.

Como citar este artigo na versão impressa:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma:
VALIM, Rafael. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias
público­privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 121­
134, jan./jun. 2012.

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Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público-privadas - Rafael Valim

  • 1. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público­privadas Rafael Valim   Palavras­chave: Parcerias público­privadas. Modalidades de remuneração. Modalidades de financiamento. Remuneração do concessionário. Sumário:  I Introdução – II Distinção entre financiamento e remuneração – III Modalidades de remuneração do concessionário – IV Modalidades de financiamento da concessão – V Conclusões – Referências   I Introdução 1 A reflexão sobre o concurso de esforços públicos e privados para a execução de obras e serviços públicos é muito antiga, aqui e alhures, embora alguns a apresentem, inspirados por razões que não nos cumpre investigar, como uma novidade extraordinária. Recorde­se, a propósito, o seminário Iniciativa privada e serviços públicos, realizado no ano de 1990 sob a coordenação dos ilustres professores Geraldo Ataliba e Luiz Alberto Machado. Nele eminentes publicistas brasileiros e estrangeiros, entre os quais podemos citar os professores Celso Antônio Bandeira de Mello, Sérgio Ferraz, Adilson Abreu Dallari, Weida Zancaner, Eduardo García de Enterría e Tomás­Ramón Fernandez, debruçaram­se sobre” fórmulas de estímulo e garantias para atrair capitais e experiência gerencial privados para os serviços públicos”, temática considerada, nos dias que correm, da máxima atualidade.1 2 Procuraremos examinar, de maneira despretensiosa e sem qualquer pendor novidadeiro, um ponto que, em nosso juízo, reclama maior atenção no contexto das “parcerias da Administração Pública”. Trata­se da análise sobre as possibilidades de percepção de receitas pelo concessionário durante a fase de execução das obras públicas que antecedem a exploração do serviço público, tanto no regime das concessões comuns, estabelecido pela Lei nº 8.987/95, quanto no regime das parcerias público­privadas, versado pela Lei nº 11.079/04. Iniciemos nosso raciocínio pela distinção, ainda que em termos aproximativos, entre os conceitos de financiamento e remuneração das concessões comuns e parcerias público­privadas.   II Distinção entre financiamento e remuneração 3 Costuma­se frequentemente confundir a obtenção de recursos para a execução das obras necessárias ao desenvolvimento da concessão2 (= financiamento) com a remuneração oriunda do objeto concedido. Embora constituam realidades intimamente ligadas, vez que o financiamento é pago através da remuneração da concessão, a definição dos confins de cada uma delas guarda extrema relevância jurídica e será, como veremos adiante, fundamental para o oferecimento de nossas conclusões. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 2. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  4 O financiamento traduz­se, grosso modo, na provisão do capital necessário à realização de algum empreendimento.3 Nas concessões, compete ao particular obter os recursos destinados à prestação do serviço, ou, em outro dizer, a ordem jurídica irroga ao concessionário o dever de reunir créditos suficientes à execução das obras que antecedem a prestação do serviço. Aliás, não se reveste de qualquer novidade tal assertiva, na medida em que uma das maiores justificativas invocadas para a celebração de concessões é exatamente o suposto esgotamento da capacidade de inversão do Poder Público, especialmente em relação ao modelo de Parcerias Público­Privadas, edificado, no Brasil e no exterior, sobre este argumento.4 Falece ao Estado, portanto, na qualidade de poder concedente, competência para financiar as concessões ou “auxiliar” os particulares neste mister. 5 Isto não significa, contudo, que o Estado esteja impedido de fazê­lo a título de intervenção no domínio econômico. Sabe­se que, à luz da Constituição Federal, de um lado temos atividades da alçada dos particulares, as econômicas, e, de outro, atividades da alçada do Estado, os serviços públicos. Excepcionalmente, poderá o particular desempenhar as atividades do Estado, mediante título jurídico específico (art. 175 e art. 21, XI e XII da Constituição Federal), do mesmo modo que ao Estado é dado exercer as atividades dos particulares, desde que movido por imperativo da segurança nacional ou relevante interesse público, conforme definidos em lei (art. 173 da Constituição Federal). O financiamento constitui típica atividade econômica desempenhada em termos excepcionais pelo Estado à vista, naturalmente, da consecução de determinadas finalidades públicas. Assim, ao concessionário, à moda de qualquer particular, é permitido estabelecer relações jurídicas de financiamento com empresas estatais, assumindo perante estas a obrigação de solver a dívida com a devida remuneração do capital. Importante notar, a propósito, que o financiamento contraído junto a instituições financeiras públicas não “publiciza” o investimento do particular, visto que as relações negociais das empresas estatais, quando atinentes aos objetivos para que tenham sido criadas, são regidas pelo Direito Privado. 6 A remuneração, por sua vez, consiste no conjunto de todas as receitas emergentes da concessão, a que faz jus o concessionário, sejam elas provenientes do Estado, dos usuários ou da exploração de atividades paralelas ao objeto concedido.5 Esta breve e genérica definição já é suficiente para realçar a radical diferença jurídico­positiva que se estabelece entre o financiamento e a remuneração da concessão,6 autorizando­nos, pois, a incursionar nas modalidades de remuneração do concessionário.   III Modalidades de remuneração do concessionário 7 É de rigor observar preliminarmente que a superveniência da Lei das Parcerias Público­Privadas (Lei nº 11.079/04) não provocou a revogação do modelo de concessões plasmado na Lei nº Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 3. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  8.987/95, havendo, em verdade, uma articulação entre os regimes destas leis, de que é exemplo o art. 3º da Lei nº 11.079/04.7 Com essa consideração, principiemos pela panorâmica das modalidades de remuneração estabelecidas na Lei nº 8.987/95.   III.1 Remuneração na Lei n° 8.987/95 8 Da análise conjugada dos artigos 9º, 11, 17 e 18, VI da Lei nº 8.987/95 resulta que as fontes de remuneração do concessionário poderão ser, além das  tarifas, eventuais receitas paralelas  e subsídios. 9 Consistem as tarifas na remuneração básica das concessões comuns e, como é de geral sabença, são cobradas diretamente dos usuários do serviço público. A elas não nos ateremos, visto que, em qualquer modalidade de concessão, pressupõem o serviço público em execução e estamos a cogitar de momento anterior, de realização das obras voltadas à prestação do serviço público. 10 As receitas paralelas, também denominadas “receitas marginais”, “receitas extraordinárias” ou “receitas ancilares”, estão consagradas no art. 11 da Lei nº 8.987/95, cujos dizeres seja­nos permitido transcrever:   Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico­financeiro do contrato.   São inesgotáveis as possibilidades de geração de receitas paralelas.8 Para os nossos fins, convém anotar apenas que tais receitas devem, via de regra, constar do edital, destinam­se a favorecer a modicidade tarifária e devem, obrigatoriamente, ser consideradas para efeito de equilíbrio econômico­financeiro do contrato. 11 Temos, por fim, o subsídio como forma de remuneração do concessionário, extraído  a contrario sensu do art. 17 da Lei nº 8.987/95, assim vazado:9   Art. 17. Considerar­se­á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 4. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012    Assim como as receitas paralelas, os subsídios objetivam a modicidade tarifária.10 Correspondem ao trespasse de recursos públicos ao concessionário a fim de tornar acessível o serviço público a todos ou à determinada categoria de usuários.11 A este respeito, merece consideração a recém­editada Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Nela se consagra explicitamente, dentro da política tarifária do serviço de transporte público coletivo, a possibilidade de outorga de subsídio, desde que “definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário”.12 O subsídio não configura uma contraprestação do Estado em face de um serviço que lhe foi prestado pelo particular, senão que um estímulo a uma atividade revestida de interesse público. Reconduz­se, pois, à atividade de fomento13 e, mais especificamente, ao conceito de subvenção,14 entendida, na lição de Gaston Jèze, como “uma soma de dinheiro que se entrega periodicamente ou em sua totalidade e que tem por objeto facilitar o funcionamento de obra ou estabelecimento privado que persegue uma finalidade de interesse geral”.15 Sublinhe­se que a outorga de subvenções depende de autorização legal específica, a teor do que dispõem o art. 19 da Lei nº 4.320/64 e o art. 26, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.   III.2 Remuneração na Lei n° 11.079/04 12 A remuneração nos quadrantes das Parcerias Público­Privadas apresenta maior complexidade, a demandar mais esclarecimentos e um tratamento particularizado das modalidades patrocinada  e administrativa. 13 A concessão patrocinada, à luz do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/04, é “a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado”. 14 A primeira indagação atina à natureza jurídica da aludida “contraprestação pecuniária”. Cuida­ se de uma genuína “contraprestação” ao parceiro privado ou de uma subvenção, à semelhança da Lei nº 8.987/95? Afigura­se­nos que a “contraprestação pecuniária” na concessão patrocinada, embora o rótulo queira nos atraiçoar, configura subvenção, nos mesmos moldes da “concessão subsidiada” da Lei nº 8.987/95.16 Basta perscrutar­se o sentido jurídico­positivo da relação jurídica sub examine, qual seja: viabilizar economicamente a concessão e não retribuir a prestação de um serviço diretamente ao Estado. Disso não se segue suposta revogação da concessão subsidiada prevista na Lei nº 8.987/95. Ambas convivem no sistema jurídico e são dotadas de regimes jurídicos próprios. Ademais, é de notar­se que este enquadramento jurídico da “contraprestação” pública produz importantíssimas consequências, sobretudo em matéria tributária. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 5. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  15 Ao lado da “contraprestação” da Administração Pública, compõem a remuneração das concessões patrocinadas as receitas paralelas em favor do parceiro privado, diante da aplicação subsidiária da Lei nº 8.987/95 ordenada pelo art. 3º, §1º da Lei nº 11.079/04. O contrato de parceria, entretanto, deverá definir com precisão a que título será remunerado o parceiro privado, dado o considerável risco de confusão entre as receitas paralelas e a contraprestação da Administração.17 Basta ver, por exemplo, que o art. 6º, inciso IV, da Lei nº 11.079/0418 estipula a outorga de direitos sobre bens públicos dominicais como uma modalidade de contraprestação, ao mesmo tempo em que receitas paralelas também podem resultar da exploração de bens públicos dominicais. Não se trata de preocupação cerebrina. Teremos a oportunidade de demonstrar que tal distinção é fundamental para efeito de aplicação do art. 7º da Lei nº 11.079/04. 16 Resta agora investigar a remuneração nas concessões administrativas, o que passa por uma brevíssima avaliação prévia da consistência jurídica deste tipo de avença consagrado na Lei nº 11.079/04, ponto no qual grassa profunda divergência doutrinária. Prescreve o art. 2º, §2º da mencionada lei que a concessão administrativa “é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Sem entrar em pormenores sobre a querela doutrinária, quer nos parecer que a concessão administrativa é, fundamentalmente, um contrato de prestação de serviços a que se emprestou um regime jurídico próprio. Na precisa lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “percebe­se que o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não confessados, é a realizar um simples contrato de prestação de serviços — e não uma concessão —, segundo um regime diferenciado e muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral dos contratos”.19 17 Significa dizer que a contraprestação pública, neste caso, consistirá em verdadeira retribuição a ser paga após a prestação do serviço pelo particular, não ostentando, diferentemente da concessão patrocinada, a natureza jurídica de subvenção. 18 Além da contraprestação pública, não vislumbramos óbice a que o parceiro privado aufira receitas paralelas, com fundamento no art. 6º, inc. V, da Lei nº 11.079/04 (“outros meios admitidos em lei”), em ordem a diminuir o valor da contraprestação pública.20 Está completo o quadro das modalidades de remuneração do particular nas concessões comum, patrocinada e administrativa. Lancemo­nos agora à apreciação das possibilidades de remuneração antes da entrega da obra pública.   III.3 Possibilidades de remuneração antes da entrega da obra pública 19 A começar pela concessão comum. Asseveramos a propósito desta espécie de concessão que, além da cobrança de tarifa, é facultada à Administração Pública a previsão de receitas paralelas e subsídios. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 6. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  20 No tocante aos subsídios, não há, nos quadrantes da Lei nº 8.987/97, qualquer impedimento a que o poder concedente os outorgue antes da entrega da obra pública. Ao contrário, é conveniente que o faça, pois assim estaria mitigando os elevados custos de financiamento da obra em benefício da modicidade das tarifas a serem pagas pelos usuários. Observe que a decisão sobre o momento da outorga do subsídio na concessão comum insere­se nos limites da competência discricionária da Administração Pública.21 Cuida­se da “política tarifária” a que alude o título do capitulo IV da Lei nº 8.987/95, cujos contornos serão definidos pelo poder concedente em função de específicos e concretos interesses públicos. Não se coloca, assim, um problema de legalidade, pois é a própria lei que confere ao Estado uma margem de apreciação, diante das circunstâncias fáticas, para determinar o momento em que será concedido o subsídio. Não se olvide que a outorga de subvenções depende de autorização legal específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.320/64 e do art. 26, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 21  Também as receitas paralelas previstas no art. 11 da Lei nº 8.987/95 — alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade — podem ser percebidas pelo concessionário antes da conclusão da obra pública. Tal como os subsídios, a estipulação das receitas paralelas antes da entrega da obra pública não só está dentro da esfera discricionária da Administração Pública, como se mostra altamente recomendável, de sorte a favorecer a modicidade tarifária. 22 Já no regime das Parcerias Público­Privadas a questão da remuneração do concessionário antes da disponibilização do serviço depende, necessariamente, da determinação do sentido e alcance do art. 7º da Lei nº 11.079/04. Eis a dicção legal:   Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público­privada. Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de parceria público­privada.   Neste dispositivo está plasmada a lógica das Parcerias Público­Privadas, consistente na atribuição aos particulares da exclusiva responsabilidade pelos investimentos necessários para a execução da obra pública.22 A “contraprestação” do Poder Público é apenas uma espécie do gênero “remuneração”, composto também pelas tarifas e pelas receitas paralelas. Donde o mencionado art. 7º alcança unicamente as modalidades de contraprestação previstas no art. 6º da mesma lei, nisto incluída a “contraprestação pecuniária” da Administração Pública, a título de subvenção — concessão patrocinada — ou retribuição pela prestação de um serviço — concessão administrativa. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 7. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  Quanto à faculdade de pagamento de contraprestação sobre a parcela fruível do objeto concedido, estatuída no parágrafo único do mesmo preceptivo, vale registrar, embora resulte em uma obviedade, que o volume da contraprestação deve ser compatível com a parcela disponibilizada, sob pena de fraudar­se a finalidade da norma em comento. 23 Superada a interpretação do art. 7º da Lei nº 11.079/04, intuitivamente se apresentam as possibilidades de remuneração no regime das Parcerias Público­Privadas. Tanto nas concessões patrocinadas como nas concessões administrativas, o parceiro privado poderá se remunerar antes da prestação do serviço público através das receitas paralelas, assim definidas no contrato de concessão.23 Oportuno recordar, a propósito, a preocupação com o enquadramento jurídico das receitas, quando da estruturação da parceria. Ora, a razão é evidente: a legitimidade da percepção da receita antes do oferecimento do serviço público se sujeita à qualificação levada a cabo pelo contrato de parceria. Se contraprestação, só poderá ser auferida após a prestação do serviço; se receitas paralelas, poderão ser auferidas antes da prestação do serviço público, durante a execução da obra pública. 24 Com isso encerramos o nosso esforço de demonstração das alternativas de remuneração do concessionário antes da prestação do serviço público. Cumpre agora dissertamos um pouco mais sobre o financiamento da concessão, para, em seguida, sumariarmos algumas conclusões gerais.   IV Modalidades de financiamento da concessão 25 O financiamento da concessão, conforme já assinalamos, traduz­se na provisão, pelo concessionário, do capital necessário à execução de suas obrigações contratuais, não se confundindo com a remuneração emergente da concessão. 26 Importa­nos, neste momento, tão somente evidenciar que o Estado, na qualidade de exercente de atividade econômica, pode participar do financiamento da concessão, sobretudo das obras públicas nela envolvidas, sem que isso represente violação ao art. 7º da Lei nº 11.079/04. Aliás, na esfera da União, a Lei nº 11.079/04 explicitamente consagra o que estamos a afirmar. Merece reprodução literal o seu art. 27:   Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de propósito específico, sendo que para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, onde o Índice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média nacional, essa participação não poderá exceder a 80% (oitenta por cento).   Como se depreende da leitura da regra, as empresas estatais poderão concorrer com até 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros da Sociedade de Propósito Específico, podendo chegar até 80% (oitenta por cento) nas regiões Norte, Nordeste e Centro­Oeste, onde o Índice de Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 8. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  Desenvolvimento Humano (IDH) seja inferior à média nacional. 27 O financiamento da concessão pode operar­se mediante a celebração de contratos de mútuo ou, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.079/04, através da emissão de debêntures pela sociedade de propósito específico.24 Nestas hipóteses, a atuação do Estado, na condição de agente da ordem econômica, dispensa lei autorizativa, não se aplicando o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.25 28 De outro lado, o financiamento pode se dar mediante a aquisição de quotas da sociedade de propósito específico (SPE). Aqui, entretanto, uma questão polêmica se instala, respeitante ao emprego da expressão “em cada caso” no art. 37, XX, da Constituição Federal. Estabelece o texto constitucional:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;   Seria necessária autorização legal para cada participação ou bastaria uma descrição hipotética dos casos pela lei? Entendemos, secundados pela lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello,26 que o texto constitucional é claro ao exigir autorização legal para cada caso, específico e concreto, de criação de subsidiárias ou de participação em empresas privadas. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, entretanto, posicionou­se em favor da última interpretação,27 à luz da qual se deduz que, em relação às Parcerias Público­Privadas, Administração Pública está autorizada a comprar, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, quotas da Sociedade de Propósito Específico com fulcro no art. 9º, §4º, da Lei nº 11.079/04.   V Conclusões 29 Ao cabo de nossa exposição, oportuna se mostra a compilação das conclusões que reputamos mais relevantes: a )   O  financiamento  e   a  remuneração de concessões comuns e parcerias público­privadas constituem categorias radicalmente distintas, embora intimamente ligadas; b) Nos quadrantes da Lei nº 8.987/97, é legítima a outorga de subsídios bem como a fixação de Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 9. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  receitas paralelas antes da prestação do serviço público objeto da concessão; c) No âmbito da Lei nº 11.049/04, antes da disponibilização do serviço público apenas poderão ser previstas receitas paralelas em favor do parceiro privado; d) A Administração Pública, no exercício da atividade econômica de financiamento, poderá transferir recursos ao concessionário durante a fase de construção da obra pública quer mediante a celebração de contratos de mútuo, quer mediante a aquisição de quotas da Sociedade de Propósito Específico, quer mediante a aquisição de debêntures emitidas pela Sociedade de Propósito Específico, observadas as exigências constitucionais e legais.   Referências ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El contrato de colaboración público­privada.  In: ARIÑO ORTIZ, Gaspar. Lecciones de administración (y políticas públicas). Madrid: Iustel, 2011. ÁVILA, Humberto B. Natureza jurídica da contraprestação pecuniária recebida em contrato de parceria público­privada. Subvenção para investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços e das contribuições sobre receita e sobre o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 192, p. 169­175, 2011. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Obra pública a custo zero: instrumentos jurídicos para realização de obras públicas a custo financeiro zero. Revista Trimestral de Direito Público, n. 3, p. 32­41, 1993. BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo: Malheiros, 2005. BLAY, Miguel Ángel Bernal.  El contrato de concesión de obras públicas y otras técnicas “paraconcesionales”. Madrid: Civitas, 2010. CASSAGNE, Juan Carlos. El contrato administrativo. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2009. COUTINHO, Diogo Rosenthal. Parcerias público­privadas: relatos de algumas experiências internacionais. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público­privadas.   S ã o   P a u l o : Malheiros, 2007. DALLARI, Adilson Abreu; BRANCO, Adriano Murgel. O financiamento de obras e de serviços públicos. São Paulo: Paz e Terra, 2006. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública:  concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público­privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2011. ENEI, José Virgílio Lopes. Project finance: financiamento com foco em empreendimentos: parcerias público­privadas, leveragedbuy­outs e outras figuras fins. São Paulo: Saraiva, 2007. FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos constitucionais. Belo Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 10. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  Horizonte: Fórum, 2006. FREITAS, Juarez. PPPs: natureza jurídica. In: CARDOZO, José Eduardo Martins; QUEIROZ, João Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos (Coord.). Curso de direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2006. v. 1. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. JÈZE, Gaston. Princípios generales de derecho administrativo. Buenos Aires: Depalma, 1949. JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviço público. São Paulo: Dialética, 2003. LAUBADÈRE, André de. Traité théorique et pratique des contrats administratifs. Paris: LGDJ, 1956. t. II. MALJAR, Daniel Edgardo. Intervención del Estado em la prestación de servicios públicos. Buenos Aires: Hammurabi, 1998. MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Fundamentos e conceituação das PPP.  In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (Coord.). Estudos sobre a lei das parcerias público­ privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2011. MOTTA, Carlos Pinto Coelho.  Eficácia nas concessões, permissões e parcerias. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. RICHER, Laurent. Droit des contrats administratifs. 7e éd. Paris: LGDJ, 2010. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudo sobre a concessão e permissão de serviço público no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. SANTAMARÍA PASTOR, Juan Alfonso.  Principios de derecho administrativo general. 2. ed. Madrid: Iustel, 2009. SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração do concessionário: concessões comuns e parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. TÁCITO, Caio. Subsídio tarifário em permissão de transporte coletivo. In: TÁCITO, Caio. Temas de direito público: estudos e pareceres. Renovar: Rio de Janeiro, 2002. v. 2. TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. v. 5. VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010.   Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 11. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  1 As conferências e os debates do seminário estão transcritos na Revista de Direito Público, n. 98. 2 Quando não adjetivarmos o termo “concessão”, estamos a nos referir à concessão comum, patrocinada e administrativa. 3 ENEI, José Virgílio Lopes. Project finance: financiamento com foco em empreendimentos (parcerias público­privadas, leveragedbuy­outs e outras figuras fins). São Paulo: Saraiva, 2007. p. 13. 4 CASSAGNE, Juan Carlos. El contrato administrativo. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2009. p. 291; ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El contrato de colaboración público­privada.  In: ARIÑO ORTIZ, Gaspar. Lecciones de administración (y políticas públicas). Madrid: Iustel, 2011. p. 600; RICHER, Laurent. Droit des contrats administratifs.   7e éd. Paris: LGDJ, 2010. p. 614; FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 42­44; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público­privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2011. p. 144; COUTINHO, Diogo Rosenthal. Parcerias público­privadas: relatos de algumas experiências internacionais. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Parcerias Público­privadas. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 46; SCHWIND, Rafael Wallbach.  Remuneração do concessionário: concessões comuns e parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 241, 242. 5 André de Laubadère salienta o caráter complexo da remuneração do concessionário (Traité théorique et pratique des contrats administratifs. Paris: LGDJ, 1956. t. II, p. 204). 6 MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Fundamentos e conceituação das PPP.  In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (Coord.).  Estudos sobre a lei das parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 21. 7 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 781; FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 60. 8 Hipótese corriqueira é a exploração de áreas do subsolo ou contíguas à obra (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Obra pública a custo zero: instrumentos jurídicos para realização de obras públicas a custo financeiro zero. Revista Trimestral de Direito Público, n. 3, p. 32­41, 1993). 9 BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 89. 10 TÁCITO, Caio. Subsídio tarifário em permissão de transporte coletivo. In: TÁCITO, Caio. Temas de direito público: estudos e pareceres. Renovar: Rio de Janeiro, 2002. v. 2, p. 1673. 11 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Estudo sobre a concessão e permissão de serviço público no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 101. 12 Reza a Lei nº 12.587/2012:     Art. 9º O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 12. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.     (...)     §3º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina­se déficit ou subsídio tarifário.     (...)     §5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.     Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:     (...)     Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Lei. 13 SANTAMARÍA PASTOR. Juan Alfonso. Principios de derecho administrativo general. 2. ed. Madrid: Iustel, 2009. p. 356­378. 14 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro setor. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006; TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. v. 5. MALJAR, Daniel Edgardo.  Intervención del Estado em la prestación de servicios públicos. Buenos Aires: Hammurabi, 1998. p. 325­327, 293­301. 15 Princípios generales de derecho administrativo. Buenos Aires: Depalma, 1949. p. 53. 16 FREITAS, Juarez. PPPs: natureza jurídica. In: CARDOZO, José Eduardo Martins; QUEIROZ, João Eduardo Lopes; SANTOS, Márcia Walquíria Batista dos (Coord.). Curso de direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2006. v. 1, p. 686. ÁVILA, Humberto B. Natureza jurídica da contraprestação pecuniária recebida em contrato de parceria público­privada. Subvenção para investimento. Não incidência dos impostos sobre a renda e prestação de serviços e das contribuições sobre receita e sobre o lucro. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 192, p. 169­ 175, 2011; FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira.  Parcerias público­privadas: aspectos constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 54. 17 SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração do concessionário: concessões comuns e parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 245. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 13. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  18 Estatui o art. 6º: “A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público­ privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei”. 19 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 785. 20 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública:  concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público­privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2011. p. 144. 21 VALIM, Rafael. O princípio da segurança jurídica no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 68­71. 22 Encontramos variações deste sistema no direito comparado. Assim, por exemplo, no Direito Espanhol se prevê a possibilidade de aportes públicos durante a fase de execução da obra (Ley 30/2007, de 30 de outubro, de Contratos del Sector Público). Confira­se: ARIÑO ORTIZ, Gaspar. El contrato de colaboración público­privada. In: ARIÑO ORTIZ, Gaspar.  Lecciones de administración (y políticas públicas). Madrid: Iustel, 2011; BLAY, Miguel Ángel Bernal.  El contrato de concesión de obras públicas y otras técnicas “paraconcesionales”. Madrid: Civitas, 2010. 23 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública:  concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público­privada e outras formas. São Paulo: Atlas, 2011. p. 144. 24 Sobre as debêntures, ensina o professor Rubens Requião: “As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais. A fim de evitar os inconvenientes de pequenos e constantes financiamentos a curto prazo e a altos juros, no mercado financeiro, as sociedades por ações têm a faculdade exclusiva de obter empréstimos, tomados ao público a longo prazo e a juros mais compensadores, inclusive com correção monetária, mediante resgate a prazo fixo ou em sorteios periódicos (Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2, p. 107). 25 Preleciona a este respeito a eminente Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Justifica­se a exceção tendo em vista que as instituições financeiras, tal como definidas no art. 17 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, têm como atividade principal ou acessória exatamente ‘a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Não teria sentido proibi­las de exercer atividade que se insere em seu objetivo institucional’” (Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 186, 187). 26 Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 204, 205. 27 ADI nº 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24.3.04, DJ, 28 maio 2004. Perfilham o mesmo entendimento: GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280); MENEZES DE ALMEIDA, Fernando Dias. PPP: Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital
  • 14. Revista Brasileira de Infraestrutura ‐ RBINF Belo Horizonte,  ano 1,  n. 1,  jan. / jun.  2012  execução dos contratos: aspectos gerais. In: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo; SCHIRATO, Vitor Rhein (Coord.). Estudos sobre a lei das parcerias público­privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 101­103.   Como citar este artigo na versão digital: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALIM, Rafael. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público­privadas.  Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=77565>. Acesso em: 18 jun. 2013. Como citar este artigo na versão impressa: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma: VALIM, Rafael. Notas sobre o financiamento e a remuneração de concessões comuns e de parcerias público­privadas. Revista Brasileira de Infraestrutura – RBINF, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, p. 121­ 134, jan./jun. 2012. Biblioteca Digital Fórum de Direito Público ­ Cópia da versão digital