Reflexões sobre o artigo 7 da declaração universal dos direitos humanos comen...
Direitos humanos, direito internacional e refugiados
1. Direitos humanos
Direito internacional humanitário
Direito dos refugiados
Obs.1.: Distinção baseada nas distintas origens históricas.
Obs.2: À essa divisão tripartite SOARES acrescenta o direito de
asilo.
2. Direitos Humanos: “Trata-se essencialmente de um direito de proteção,
marcado por uma lógica própria, e voltado à salvaguarda dos direitos
dos seres humanos e não dos Estados”. (TRINDADE, 1998, v. 1, p. 20)
DIH: “O DIH é um conjunto de normas internacionais, de origem
convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser
aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais, e
que limita, por razões humanitárias, o direito das partes em conflito
escolherem livremente os métodos e os meios utilizados na guerra
(Direito de Haia), ou que protege as pessoas e os bens afetados (Direito
de Genebra)”. (SWINARSKI, 1990, p.31)
Direito dos refugiados: O termo refugiado se aplica a “qualquer pessoa
que (...) temendo ser perseguida por motivo de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do
país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor,
não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem
nacionalidade e se encontra fora do país no qual tenha sua residência
habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou,
devido ao referido temor, não quer voltar a ele.” (art. 1º, Seção A, § 2º,
da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com a
redação dada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967)
3.
4. A internacionalização consiste no processo
desencadeado pelos Estados com vistas a
procurar a proteção dos direitos do homem para
além do exercício de suas vontades próprias.
Marco: o indivíduo não é pleno sujeito de DI,
todavia adquire diversos direitos em tratados e
declarações internacionais que o possibilitam agir
como tal em diversos situações.
Fortalece-se a idéia de que a proteção dos DH
não deve reduzir-se ao domínio reservado do
Estado.
5. A internacionalização dos DH passa por
três fases distintas:
Fase legislativa (documentos
internacionais)
Fase de implementação (sistemas geral
e regionais de proteção)
Fase de responsabilização individual
(responsabilização dos indivíduos e
responsabilidade individual)
6.
7. Trata-se essencialmente de um direito de
proteção, marcado por uma lógica própria, e
voltado à salvaguarda dos direitos dos seres
humanos e não dos Estados.
1945 - o ano da “transição copernicana dos
direitos humanos”, pois foi então que a
promoção dos DH foi reconhecida como meta
obrigatória pela comunidade das nações,
sendo consolidada através da CNU.
8. “(...) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do
homem, da dignidade e no valor do ser humano, na
igualdade de direito dos homens e das mulheres (...)”.
Preâmbulo da CNU.
“(...) cooperação internacional (...) para resolver e
estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos (...)”. Art. 1(3) da CNU.
Em 1947, a Comissão de DH (vinculada ao Conselho
Econômico e Social da ONU) decide utilizar a expressão
International Bill of Human Rights (Carta Internacional de
Direitos Humanos) para designar um conjunto de
documentos internacionais.
9. Introduzida pela Declaração Universal
dos Direitos Humanos em 1948.
Reiterada pela Declaração de Direitos
Humanos de Viena em 1993.
10. Aprovada pela Resolução 217, AG da ONU, em Paris, em
10.12.1948.
Preâmbulo da Declaração: “Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros
da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo...
(...) o desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em que as
pessoas gozem de liberdade de palavra, de crença e
liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.
(...) essencial que os direitos da pessoa sejam protegidos pelo
império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como
último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.
11. Pactos internacionais da ONU de 1966:
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591, de 06-
07-1992)
Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592, de 06-07-1992)
A CIJ (1970) concluiu que as normas do assim chamado
International Bill of Rights constituem obrigações erga omnes
(válida para todos), sendo, portando, sua observação
internacionalmente obrigatória, independentemente da sua
subscrição.
Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes, de 1984 (Decreto nº 40, de
15-02-1991).
12. Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos de 1966 (1989): possibilidade de recebimento de
queixas individuais contra Estados.
Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e
Políticos de 1966 (1989): destinado a abolir a pena de morte.
Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989 (Decreto nº
99.710, de 21.11.1990).
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, de 1965 (Decreto nº. 65.223,
de 06.09.1968).
Conferência Mundial dos Direitos Humanos (Promovida pelas
Nações Unidas em Viena (1993): “É inquestionável o caráter
universal desses direitos e liberdades”.
13. Combinação entre universalização e positivação
Criação de um corpo normativo internacional de
proteção e promoção dos DH
Proteção contra a exacerbação do poder estatal
A doutrina começa a reconhecer o surgimento de
um direito constitucional internacional, que se
ocupa do espaço comum entre o direito
constitucional e o direito internacional, a fim de
promover a dignidade fundamental do ser humano.
Determinados direitos básicos não podem ser
considerados assunto interno exclusivo de cada
nação.
14. Universalismo vs. relativismo
Laicidade estatal vs. fundamentalismos religiosos
Direito ao desenvolvimento vs. assimetrias globais
Proteção dos direitos econômicos, sociais e
culturais vs. dilemas da globalização econômica
Respeito à diversidade vs. intolerância
Combate ao terrorismo vs. preservação de direitos
e liberdades públicas
Direito da força vs. força do direito
15. ALMEIDA, Guilherme Assis de. Soberania, cosmopolitismo e o direito
internacional dos direitos humanos (DIDH). Disponível em:
www.nev.usp.br.
ALMEIDA, Guilherme Assis de. Do direito internacional público rumo ao
direito cosmopolita: o direito internacional dos direitos humanos
(DIDH) como transição. Disponível em: www.nev.usp.br.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. Um estudo
comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e
africano. São Paulo: Saraiva, 2006.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público.
São Paulo: Atlas, 2002. v.1.
SWINARSKI, Christophe. Direito internacional humanitário como sistema
de produção internacional da pessoa humana: principais noções e
institutos. São Paulo: RT, 1990.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. As três vertentes da proteção
internacional dos direitos da pessoa humana. San José, C.R.: Instituto
Interamericano de Direito Humanos, 1996.