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Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por
lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela
possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da
exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela
Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o
criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas,
tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.
Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos
morais e patrimoniais.
A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus
direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova
da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou
primeiro publicamente.
No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se
organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das
músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor
controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do
mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para
gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores,
intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o
Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir,
conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos
(intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o
dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização
ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e
cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.
Para os autores que não concordam com este sistema ou esta
forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos
administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando,
portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus
direitos sejam preservados e garantidos.
Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais
como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir
identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a
cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.
http://www.ecad.org.br/pt/direito-autoral/o-que-e-direitoautoral/Paginas/default.aspx

Aluna: Rafaella Moreno
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  • 1.
  • 2. Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais. A obra intelectual não necessita estar registrada para ter seus direitos protegidos. O registro, no entanto, serve como início de prova da autoria e, em alguns casos, para demonstrar quem a declarou primeiro publicamente.
  • 3. No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos. Este tipo de gestão garante os direitos dos autores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras, especialmente porque o Brasil possui um sistema que permite arrecadar e distribuir, conjuntamente, os direitos de autor (autores e editoras) e conexos (intérpretes, músicos e gravadoras). A gestão coletiva também facilita o dia a dia dos usuários de música, pois eles recebem uma autorização ampla e única para utilizar qualquer obra musical protegida e cadastrada no banco de dados do Ecad e das associações de música.
  • 4. Para os autores que não concordam com este sistema ou esta forma de centralização, a lei brasileira permite que os mesmos administrem por conta própria o seu repertório musical, não precisando, portanto, estar associados a uma das nove associações para que seus direitos sejam preservados e garantidos. Porém, fica claro que, num país com dimensões continentais como o Brasil, fica praticamente inviável um titular de música conseguir identificar e controlar todos os locais que utilizam suas obras para a cobrança dos seus devidos direitos autorais de execução pública musical.

Notes de l'éditeur

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