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Cooperação
Jurídica
Internacional
Luciano Vaz Ferreira
A NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL (CJI)
PRINCÍPIO DA
TERRITORALIDADE
Conceito de CJI
“Estudo dos mecanismos
de cooperação em
assuntos jurídicos entre
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Soberania
Classificação: Público ou
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MODALIDADES TRADICIONAIS DE CJI
Executar em território
nacional sentença
transitada em julgado
proferida no estrangeiro
HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
EXTRADIÇÃO
Cumprimento de ordem de
prisão ou execução de pena
no Exterior
CARTA ROGATÓRIA
Realização de Diligências
1) Ordinatórias
2) Instrutórias
3) Executórias
Homologação de
Sentença Estrangeira
STJ
Jus.
Federal SENTENÇA
ESTRANGEIRA
Parte
Poder Judiciário
Homologação de S.E.
Juízo de Delibação
Analisa:
- Requisitos Formais
- Violação de Ordem
Pública Brasileira
EXECUÇÃO
DA S.E.
LINDB, CPP, CPC e
RESOLUÇÃO Nº 9
do STJ
Procedimento de H.S.E
Juízo de Delibação do STJ analisa:
1) Autoridade competente: Imóvel no BR? (art. 89 do CPC)
SEC nº 1.304 do STJ.
2) Citação: por rogatória?
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- Base legal: art. 15 e 17 da LINDB, Art. 788 do CPP, Art. 5º
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- Homologação parcial: (art. 4º, § 2º da R. Nº 9)
- Tutela de urgência em H.S.E: (art. 4º, § 3º da R. n. 9)
Carta Rogatória
Exemplos de Atos de Diligência:
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- Oitiva de testemunhas;
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- Exame de DNA;
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- Busca e apreensão de menores;
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- Bloqueio de contas, confisco e repatriação de ativos.
Poder
Judiciário
Min. Rel.
Exteriores
Min. da
Justiça
MPPolícia
Adm.
Pública
STJ
JF
CARTA ROGATÓRIA
PASSIVA
Estrangeiro
DECISÃO
ESTRANGEIRA
Parte
Min. Rel.
Exteriores
EXEQUATUR
EXECUÇÃO
DA C.R.
DELIBAÇÃO
MP
STJ
1ºG
CARTA ROGATÓRIA
ATIVA
Estrangeiro
Polícia
Min. da
Justiça
Adm.
Pública Min. Rel.
Ext.
Min. Rel.
Ext.
Poder
Judiciário
DECISÃO
BRASILEIRA
Parte
EXECUÇÃO
DA C.R.
Carta Rogatória
- Conceito: advém do cumprimento de
uma decisão judicial do país
requerente no território do país
requerido;
- Tramitação: Via diplomática;
- Modalidade passiva: exequatur e juízo
de delibação
Cartas Rogatórias Executórias
- Tradição que impede as C.R. Executórias
(doutrina e jurisprudência). Deveria ser
utilizada a H.S.E;
- Paralisação da cooperação por meio do
conceito amplo de “medida executória”.
H.S.E
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cooperação”.
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Auxílio Direto
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MP
STJ
1ºG
AUXILIO DIRETO
PASSIVO (ADM)
Estrangeiro
Adm.
Pública
Autoridade
Central
Autoridade
Central
Polícia
Poder
Judiciário
Min. Rel.
Ext.
Min. Rel.
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Parte
PEDIDO
Autoridade
Central
MP
STJ
1ºG
AUXILIO DIRETO
PASSIVO (JUD.)
AGU
Estrangeiro
Parte
Autoridade
Central
Adm.
Pública
Polícia
Min. Rel.
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Min. Rel.
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Poder
Judiciário
COGNIÇÃO PLENA
DECISÃO
BRASILEIRA
EXECUÇÃO
PEDIDO
MP
STJ
1ºG
AUXILIO DIRETO
ATIVO
Estrangeiro
Adm.
Pública
Polícia
Autoridade
Central
Autoridade
Central
Poder
Judiciário
Min. Rel.
Ext.
Min. Rel.
Ext.
Parte
Parte
PEDIDO
Auxílio Direto
- Requisito: Existência de tratado ou reciprocidade
- Menos burocrático:
1) C. Ativa e Passiva: Exclui a intermediação do
MRE; Não há necessidade de pronunciamento
judicial do Estado requerido.
3) C. Passiva: Exclui a necessidade de exequatur
do STJ.
- Mais técnico: tramita via Autoridade Central,
órgão especializado em CJI.
Auxílio Direto
- Tipos de Auxílio Direto Passivo:
1) Meramente administrativos
2) Com intervenção do judiciário: Enseja juízo de
cognição plena, e não delibação.
- Previsão legal:
- Resolução nº 9 / 2005 do STJ (Art. 7º, § ú);
- Portaria Conjunta nº 1/2005 (MJ/PGR/AGU)
- Projetos dos Novos CPC e CPP.
Autoridades Centrais
Departamento de Recuperação de Ativos
e Cooperação Internacional (DRCI/MJ)
Cooperação Cível e Penal
em Geral
Convenção sobre Aspectos
Civis do Sequestro de Menores
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Cooperação Tradicional
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1) Protocolo de Las Leñas (92-96)
2) Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas
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3) Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial,
Trabalhista e Administrativa, entre o
MERCOSUL, Bolívia e Chile (2002-2009)
Cooperação Tradicional
e MERCOSUL
a) Possibilidade de tramitação de Carta Rogatória
por Autoridade Central. Ver Impossibilidade de
comunicação fronteiriça
b) Homologação de Sentença pelo procedimento
de Carta Rogatória
c) Mudança na jurisprudência do STF permitindo
as “cartas rogatórias executórias”
Troca de informações,
bancos de dados
Cooperação
Informal
CARTA
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AUXÍLIO
DIRETO
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dade
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Delibação
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Prestação de Alimentos
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(Presidência)
Sequestro de Menores
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Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Menores (80-2000)
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Restituição Internacional de Menores
(89 – 94)
3) Convenção Interamericana sobre o
Tráfico Internacional de Menores (94-
ANÁLISE DO CASO
SEAN GOLDMAN
David Goldman,
modelo norte-
americano, e
Bruna Bianchi
Ribeiro, estudante
de moda brasileira,
conheceram-se em
Milão, em 1998.
Casaram-se em
Nova Jersey, em
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Em 2000, nasce, nos Estados Unidos, o
filho do casal, Sean Goldman.
- Em 16/06/2004, Sean visita o Rio de
Janeiro com a mãe. Bruna liga para David,
avisando sobre o rompimento do
relacionamento. Avisa também que não
retornará aos EUA com Sean.
- Bruna consegue em tribunais brasileiros o
divórcio de David e a guarda definitiva de
Sean. David participou do processo
brasileiro, também acionando o tribunal
americano para decidir sobre a guarda.
- Sean passa a ser criado no Brasil. Bruna
casa com um brasileiro (João Paulo Lins e
Silva). Falece em 22/08/2008 no parto de
uma filha dessa nova união.
- Ao saber do trágico episódio, David vai ao
Brasil para reaver a guarda do filho,
sendo-lhe negada.
- Ao mesmo tempo, o padrastro ingressa
com ação de reconhecimento de
paternidade ”sócio-afetiva”.
- David procura, no Estados Unidos, a
autoridade central americana da
Convenção de Haia que formula a
autoridade central brasileira a devolução
do menor aos cuidados do pai.
SEDH
STJ
1ºG
AGU
Autoridade
Central
Padrasto
Min. Rel.
Ext.
Min. Rel.
Ext.
Poder
Judiciário
Busca e
Apreensão
PEDIDO
David
Decisão da justiça federal:
- Reafirma a legitimidade da AGU para
propor a ação;
- Recusa-se a discutir guarda e sim cumprir
a Convenção de Haia;
- Conforme apresentado nos autos, Sean
possuía residência nos EUA, sendo
subtraído ilicitamente. Os tribunais
americanos garantem a guarda de David
sobre Sean, desde a época de seu
sequestro.
- Afasta as exceções de aplicação do
tratado:
1) Ausência de guarda do pai
2) Integração ao meio ou maturidade
3) Risco à criança
- Julga procedente a ação, para determinar
o retorno de Sean aos Estados Unidos
(decisão confirmada em 2º grau)
- A guarda e direitos de visita ainda podem
ser discutidos, em tribunais brasileiros e
americanos.
COOPERAÇÃO JURÍDICA PENAL E
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Criminalidade Transnacional
- Facilidade no trânsito de pessoas;
- Facilidade na circulação de dinheiro;
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tributam inferior à 20%
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transnacionais
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Fonte: site do MJ
Cooperação penal por país
Fonte: site do MJ
Cooperação Administrativa ou
Informal na Área Penal
- Hipóteses: Troca de informações, banco de dados,
equipes de investigação conjuntas;
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Unidades de Inteligência Financeira (UIF), bancos e
agências reguladoras. Redes de Cooperação ajudam o
relacionamento;
- Não pode ser utilizado como prova penal, indica
situações passíveis de investigação.
Rede Hemisférica de
Intercâmbio de Informação para
Assistência Mútua em Matéria
Penal e Extradição
Rede Ibero-americana
de Cooperação Jurídica (IberRed)
Rede de Cooperação Jurídica
e Judiciária Internacional dos
Países de Língua Portuguesa
Redes de Cooperação
Redes de Cooperação
Egmont Group of Financial
Intelligence Units
Organização Internacional de
Polícia Criminal (INTERPOL)
Financial Action Task Force
Grupo de Ação Financeira
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do Sul
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Fóruns Internacionais
Fontes Principais de A.D.
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Convenção contra o Tráfico de
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BR / 91
Convenção contra o Crime
Organizado Transnacional
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Palermo / 00
BR / 04
Mérida / 03
BR / 06
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Assistência Mútua em Matéria
Penal
Protocolo de Jurídica Mútua
em Assuntos Penais
Nassau / 92
BR / 08
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Mutual Legal Assistance
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2011
MLTAs
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Ucrânia, Colômbia, Itália, Suiça e Coreia do
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Extradição
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Cooperação jurídica internacional

  • 2. A NECESSIDADE DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (CJI) PRINCÍPIO DA TERRITORALIDADE
  • 3. Conceito de CJI “Estudo dos mecanismos de cooperação em assuntos jurídicos entre Estados”. Desafio: Extraterritorialidade x Soberania Classificação: Público ou Privado?
  • 4. MODALIDADES TRADICIONAIS DE CJI Executar em território nacional sentença transitada em julgado proferida no estrangeiro HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EXTRADIÇÃO Cumprimento de ordem de prisão ou execução de pena no Exterior CARTA ROGATÓRIA Realização de Diligências 1) Ordinatórias 2) Instrutórias 3) Executórias
  • 5. Homologação de Sentença Estrangeira STJ Jus. Federal SENTENÇA ESTRANGEIRA Parte Poder Judiciário Homologação de S.E. Juízo de Delibação Analisa: - Requisitos Formais - Violação de Ordem Pública Brasileira EXECUÇÃO DA S.E. LINDB, CPP, CPC e RESOLUÇÃO Nº 9 do STJ
  • 6. Procedimento de H.S.E Juízo de Delibação do STJ analisa: 1) Autoridade competente: Imóvel no BR? (art. 89 do CPC) SEC nº 1.304 do STJ. 2) Citação: por rogatória? 3) Trânsito em Julgado 4) Autenticação e Tradução 5) Violação de Ordem Pública Brasileira (ver CR 9.970 STF) - Base legal: art. 15 e 17 da LINDB, Art. 788 do CPP, Art. 5º e 6º da Resolução nº 9 do STJ - Homologação parcial: (art. 4º, § 2º da R. Nº 9) - Tutela de urgência em H.S.E: (art. 4º, § 3º da R. n. 9)
  • 7. Carta Rogatória Exemplos de Atos de Diligência: - Citação, Intimação e Notificação; - Oitiva de testemunhas; - Interrogatório de acusados; - Envio de documentos e outras provas; - Exame de DNA; - Quebra de sigilo bancário, telefônico ou telemático; - Busca e apreensão de menores; - Sequestro, arresto e determinação de penhora; - Bloqueio de contas, confisco e repatriação de ativos.
  • 8. Poder Judiciário Min. Rel. Exteriores Min. da Justiça MPPolícia Adm. Pública STJ JF CARTA ROGATÓRIA PASSIVA Estrangeiro DECISÃO ESTRANGEIRA Parte Min. Rel. Exteriores EXEQUATUR EXECUÇÃO DA C.R. DELIBAÇÃO
  • 9. MP STJ 1ºG CARTA ROGATÓRIA ATIVA Estrangeiro Polícia Min. da Justiça Adm. Pública Min. Rel. Ext. Min. Rel. Ext. Poder Judiciário DECISÃO BRASILEIRA Parte EXECUÇÃO DA C.R.
  • 10. Carta Rogatória - Conceito: advém do cumprimento de uma decisão judicial do país requerente no território do país requerido; - Tramitação: Via diplomática; - Modalidade passiva: exequatur e juízo de delibação
  • 11. Cartas Rogatórias Executórias - Tradição que impede as C.R. Executórias (doutrina e jurisprudência). Deveria ser utilizada a H.S.E; - Paralisação da cooperação por meio do conceito amplo de “medida executória”.
  • 12. H.S.E (Transito em Julgado) C. R. Não Executórias (Ex: Citações) C.R. Executórias O GRANDE PROBLEMA DA COOPERAÇÃO
  • 13. NOVAS FORMAS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
  • 14. Novas Formas de CJI Cooperação Informal / Administrativa - Troca de informações diretamente entre órgãos. Estabelecimento de “redes de cooperação”. - Não pode ser utilizado como prova Auxílio Direto - Cumprimento de diligências - Alternativa para a C.R.
  • 16. Autoridade Central MP STJ 1ºG AUXILIO DIRETO PASSIVO (JUD.) AGU Estrangeiro Parte Autoridade Central Adm. Pública Polícia Min. Rel. Ext. Min. Rel. Ext. Poder Judiciário COGNIÇÃO PLENA DECISÃO BRASILEIRA EXECUÇÃO PEDIDO
  • 18. Auxílio Direto - Requisito: Existência de tratado ou reciprocidade - Menos burocrático: 1) C. Ativa e Passiva: Exclui a intermediação do MRE; Não há necessidade de pronunciamento judicial do Estado requerido. 3) C. Passiva: Exclui a necessidade de exequatur do STJ. - Mais técnico: tramita via Autoridade Central, órgão especializado em CJI.
  • 19. Auxílio Direto - Tipos de Auxílio Direto Passivo: 1) Meramente administrativos 2) Com intervenção do judiciário: Enseja juízo de cognição plena, e não delibação. - Previsão legal: - Resolução nº 9 / 2005 do STJ (Art. 7º, § ú); - Portaria Conjunta nº 1/2005 (MJ/PGR/AGU) - Projetos dos Novos CPC e CPP.
  • 20. Autoridades Centrais Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI/MJ) Cooperação Cível e Penal em Geral Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro de Menores Convenção sobre Adoção Internacional Secretaria de Direitos Humanos Da Presidência da República (SEDH) Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro Coop. Penal - Canadá Coop. Penal - Portugal Procuradoria Geral da República (PGR)
  • 21. Cooperação Tradicional e MERCOSUL 1) Protocolo de Las Leñas (92-96) 2) Protocolo de Ouro Preto sobre Medidas Cautelares (94-97) 3) Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o MERCOSUL, Bolívia e Chile (2002-2009)
  • 22. Cooperação Tradicional e MERCOSUL a) Possibilidade de tramitação de Carta Rogatória por Autoridade Central. Ver Impossibilidade de comunicação fronteiriça b) Homologação de Sentença pelo procedimento de Carta Rogatória c) Mudança na jurisprudência do STF permitindo as “cartas rogatórias executórias”
  • 23. Troca de informações, bancos de dados Cooperação Informal CARTA ROGATÓRIA Diligências - Ordinatórias - Instrutórias - Executórias AUXÍLIO DIRETO Não serve como prova Serve como prova Com tratado Ou reciproci- dade Juízo de Cogni- ção Plena Mero Pedido Via Autoridade Central Juízo de Delibação Determinação por decisão estrangeira Ausência De tratado Participação do MRE
  • 24. Auxílio Direto ou Carta Rogatória? Os institutos coexistem. Qual procedimento seguir? Depende se o requerimento advém de uma ordem judicial, que enseja apenas juízo de delibação ou se é uma situação de um mero pedido, no qual o Estado está disposto a um juízo de cognição plena.
  • 26. Cooperação Ativa x Cooperação Passiva Fonte: site do MJ
  • 27. Quantidade de pedidos em cooperação civil, comercial, trabalhista e administrativa Fonte: site do MJ
  • 28. Cooperação Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa por país Fonte: site do MJ
  • 29. Prestação de Alimentos Tratados que permitem o auxílio direto e carta rogatória via autoridade central em matéria de alimentos: 1) Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (56, 65): PGR 2) Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (89-97): DRCI/MJ
  • 33. Adoção Internacional Sistema de auxílio e cooperação em adoção internacional: Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (93-99) – Secretaria de Direitos Humanos (Presidência)
  • 34. Sequestro de Menores 1) Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores (80-2000) 2) Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores (89 – 94) 3) Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores (94-
  • 36. David Goldman, modelo norte- americano, e Bruna Bianchi Ribeiro, estudante de moda brasileira, conheceram-se em Milão, em 1998. Casaram-se em Nova Jersey, em 1999
  • 37. Em 2000, nasce, nos Estados Unidos, o filho do casal, Sean Goldman.
  • 38. - Em 16/06/2004, Sean visita o Rio de Janeiro com a mãe. Bruna liga para David, avisando sobre o rompimento do relacionamento. Avisa também que não retornará aos EUA com Sean. - Bruna consegue em tribunais brasileiros o divórcio de David e a guarda definitiva de Sean. David participou do processo brasileiro, também acionando o tribunal americano para decidir sobre a guarda.
  • 39. - Sean passa a ser criado no Brasil. Bruna casa com um brasileiro (João Paulo Lins e Silva). Falece em 22/08/2008 no parto de uma filha dessa nova união.
  • 40. - Ao saber do trágico episódio, David vai ao Brasil para reaver a guarda do filho, sendo-lhe negada. - Ao mesmo tempo, o padrastro ingressa com ação de reconhecimento de paternidade ”sócio-afetiva”. - David procura, no Estados Unidos, a autoridade central americana da Convenção de Haia que formula a autoridade central brasileira a devolução do menor aos cuidados do pai.
  • 42. Decisão da justiça federal: - Reafirma a legitimidade da AGU para propor a ação; - Recusa-se a discutir guarda e sim cumprir a Convenção de Haia; - Conforme apresentado nos autos, Sean possuía residência nos EUA, sendo subtraído ilicitamente. Os tribunais americanos garantem a guarda de David sobre Sean, desde a época de seu sequestro.
  • 43. - Afasta as exceções de aplicação do tratado: 1) Ausência de guarda do pai 2) Integração ao meio ou maturidade 3) Risco à criança - Julga procedente a ação, para determinar o retorno de Sean aos Estados Unidos (decisão confirmada em 2º grau) - A guarda e direitos de visita ainda podem ser discutidos, em tribunais brasileiros e americanos.
  • 44. COOPERAÇÃO JURÍDICA PENAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
  • 45. Criminalidade Transnacional - Facilidade no trânsito de pessoas; - Facilidade na circulação de dinheiro; - Paraísos fiscais: não tributam a renda ou tributam inferior à 20% - Criminalidade organizada com laços transnacionais
  • 46. Quantidade de pedidos em cooperação penal Fonte: site do MJ
  • 47. Cooperação penal por país Fonte: site do MJ
  • 48. Cooperação Administrativa ou Informal na Área Penal - Hipóteses: Troca de informações, banco de dados, equipes de investigação conjuntas; - Contato direto entre policiais, promotores, magistrados, Unidades de Inteligência Financeira (UIF), bancos e agências reguladoras. Redes de Cooperação ajudam o relacionamento; - Não pode ser utilizado como prova penal, indica situações passíveis de investigação.
  • 49. Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informação para Assistência Mútua em Matéria Penal e Extradição Rede Ibero-americana de Cooperação Jurídica (IberRed) Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa Redes de Cooperação
  • 50. Redes de Cooperação Egmont Group of Financial Intelligence Units Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL)
  • 51. Financial Action Task Force Grupo de Ação Financeira Grupo de Ação Financeira do Sul Redes de Cooperação e Fóruns Internacionais
  • 52. Fontes Principais de A.D. - Convenção contra o Tráfico de Entorpecentes e Psicotrópicos Viena / 88 BR / 91 Convenção contra o Crime Organizado Transnacional Convenção contra a Corrupção Palermo / 00 BR / 04 Mérida / 03 BR / 06
  • 53. Fontes Principais de A.D. .Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal Protocolo de Jurídica Mútua em Assuntos Penais Nassau / 92 BR / 08 S. Luiz / 96 BR / 00 Mutual Legal Assistance Treaty (MLAT) 14 Países 2011
  • 54. MLTAs Em vigor: Cuba, Peru, França, China, EUA Suriname, Portugal, Canadá, Espanha, Ucrânia, Colômbia, Itália, Suiça e Coreia do do Sul Em tramitação: Nigéria, Líbano, Angola, Reino Unido, Honduras, El Salvador, México, Panamá, Jordânia e Moçambique
  • 55. Extradição - Existência de tratado ou promessa de reciprocidade - Vedação de extradição de brasileiro nato; Naturalizado apenas em crime comum antes da naturalização ou tráfico de drogas a qualquer tempo;
  • 56. Extradição - Dupla tipicidade; - Gravidade da infração; - Não estar prescrita; - Ne Bis in idem; - Impossibilidade por crime político - Devido processo legal - Comutação de pena de morte em privativa de liberdade.
  • 57. No Direito Comunitário - Mandado de Detenção Europeu - Mandado Europeu de Obtenção de Provas - Mandado de Detenção do MERCOSUL