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Direito Econômico
e Financeiro

Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o artigo170
da Constituição Federal de 1988

Rannyelly Alves da Cruz Miranda
Teoria Tridimensional do Direito

A Teoria Tridimensional do Direito segundo o mestre Miguel Reale, é
a filosofia que entende o direito como um sistema em que “fato

social, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em
qualquer expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de que
os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar
esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao “mundo da

vida”.
Para melhor ilustrar o pensamento do Miguel Reale podemos dizer que:



Norma - é texto legal positivado, com o aspecto de ordenamento do

Direito, dispositivo legislador gerador de obrigações e direitos.


Fato social – é qualquer fato, econômico, geográfico, demográfico,

capaz de gerar efeitos na sociedade.


Valor – está relacionado com o valor de justiça, confere determinado

significado ao fato jurídico, no sentido de atingir ou preservar certa
finalidade ou objetivo.
Após as conclusões de Miguel Reale, o direito passou a ser visto na
sua unidade ou a correlação essencial existentes entre suas dimensões
fática,

axiológica

e

prescritiva

do

Direito.

No

entanto,

a

tridimensionalidade ainda é mal compreendida por muitos filósofos e
juristas, decorrência natural de uma época em que essas dimensões

eram estudadas de forma estaque e sem interligação entre elas. Por isso,
sofreu muita autocrítica e desenvolveu-se como um processo de
maturação histórico-cultural.
O artigo 170 da Constituição
Federal/1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos
e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua
sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de
autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Com a análise dos princípios que regem a economia brasileira contidos
no artigo 170 da Constituição Federal de 1988,

e a Teoria

Tridimensional do Direito de Miguel Reale, observa-se a oportunidade
de contemplar o Estado, como elemento normatizador e regulador das
atividades econômicas, cumprindo seu papel de fiscalizar, incentivar e
planejar o direcionamento do sistema econômico nacional.
Assim sendo, não se pode deixar de enfatizar com grande relevância
que a ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois fatores
principais, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o
objetivo

de

garantir

a

todos

os

indivíduos

uma

existência

digna, conforme os preceitos da justiça social. Assim, os princípios
constitucionais sugerem uma direção para a ordem econômica, porém
sem perder de vista os pilares apresentados por Miguel Reale –
norma, fato social e valor.

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Direito econômico

  • 1. Direito Econômico e Financeiro Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale e o artigo170 da Constituição Federal de 1988 Rannyelly Alves da Cruz Miranda
  • 2. Teoria Tridimensional do Direito A Teoria Tridimensional do Direito segundo o mestre Miguel Reale, é a filosofia que entende o direito como um sistema em que “fato social, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica”, o que aponta no sentido de que os filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, sim, associados ao “mundo da vida”.
  • 3. Para melhor ilustrar o pensamento do Miguel Reale podemos dizer que:  Norma - é texto legal positivado, com o aspecto de ordenamento do Direito, dispositivo legislador gerador de obrigações e direitos.  Fato social – é qualquer fato, econômico, geográfico, demográfico, capaz de gerar efeitos na sociedade.  Valor – está relacionado com o valor de justiça, confere determinado significado ao fato jurídico, no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo.
  • 4. Após as conclusões de Miguel Reale, o direito passou a ser visto na sua unidade ou a correlação essencial existentes entre suas dimensões fática, axiológica e prescritiva do Direito. No entanto, a tridimensionalidade ainda é mal compreendida por muitos filósofos e juristas, decorrência natural de uma época em que essas dimensões eram estudadas de forma estaque e sem interligação entre elas. Por isso, sofreu muita autocrítica e desenvolveu-se como um processo de maturação histórico-cultural.
  • 5. O artigo 170 da Constituição Federal/1988 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 6. Com a análise dos princípios que regem a economia brasileira contidos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, e a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, observa-se a oportunidade de contemplar o Estado, como elemento normatizador e regulador das atividades econômicas, cumprindo seu papel de fiscalizar, incentivar e planejar o direcionamento do sistema econômico nacional.
  • 7. Assim sendo, não se pode deixar de enfatizar com grande relevância que a ordem econômica brasileira fundamenta-se em dois fatores principais, a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, com o objetivo de garantir a todos os indivíduos uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social. Assim, os princípios constitucionais sugerem uma direção para a ordem econômica, porém sem perder de vista os pilares apresentados por Miguel Reale – norma, fato social e valor.