O documento discute a legislação penal especial sobre crimes de preconceito no Brasil. Apresenta os fundamentos constitucionais que proíbem a discriminação e define termos como racismo, discriminação e raça. Resume também a Lei 7716/89, que tipifica crimes de preconceito, e decisões judiciais sobre a imprescritibilidade desses crimes.
ATIVIDADE 3 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
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PROFESSOR MARCELO UZEDA
LEI 7716/89
define os crimes de preconceito
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...) III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
(...) IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
(...) VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
BEM JURÍDICO TUTELADO
É a dignidade da pessoa humana e o direito
à igualdade.
OBJETO DA LEI
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei,
os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional. (Redação dada pela
Lei nº 9.459, de 15/05/97)
PRECONCEITO vem do latim praeconceptu
e significa conceito ou opinião formados
antecipadamente, sem se levar em conta o
fato que os conteste, e de intolerância, ódio
irracional ou aversão a outras raças,
credos, religiões etc.
DISCRIMINAÇÃO é o ato ou efeito de
discriminar; separação, segregação,
apartação.
RAÇA é o conjunto de indivíduos, cujos
caracteres somáticos, tais como a cor da
pele, conformação do crânio e do rosto, o
tipo de cabelo e outros traços, são
semelhantes e se transferem, por
hereditariedade, conquanto variem de
pessoa para pessoa.
Também pode apresentar outros
significados, entre os quais, o conjunto de
indivíduos com origem étnica, linguística ou
social comum.
RACISMO é o pensamento que estabelece
que certos povos ou nações são dotados de
qualidades psíquicas e biológicas que os
tornam superiores a outros seres humanos.
De acordo com o STJ:
I. O habeas corpus é meio impróprio para o
reexame dos termos da condenação do
paciente, através da análise do delito – se o
mesmo configuraria prática de racismo ou
caracterizaria outro tipo de prática
discriminatória, com base em argumentos
levantados a respeito do judeus – se os
mesmos seriam raça, ou não – tudo visando
a alterar a pecha de imprescritibilidade
ressaltada pelo acórdão condenatório, pois
seria necessária controvertida e imprópria
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análise dos significados do vocábulo, além
de amplas considerações acerca da
eventual intenção do legislador e
inconcebível avaliação do que o Julgador
da instância ordinária efetivamente "quis
dizer" nesta ou naquela afirmação feita no
decisum.
II. Não há ilegalidade na decisão que
ressalta a condenação do paciente por
delito contra a comunidade judaica, não se
podendo abstrair o racismo de tal
comportamento, pois não há que se fazer
diferenciação entre as figuras da prática, da
incitação ou do induzimento, para fins de
configuração do racismo, eis que todo
aquele que pratica uma destas condutas
discriminatórias ou preconceituosas, é
autor do delito de racismo, inserindo-se, em
princípio, no âmbito da tipicidade direta.
III. Tais condutas caracterizam crime formal,
de mera conduta, não se exigindo a
realização do resultado material para a sua
configuração.
IV. Inexistindo ilegalidade na
individualização da conduta imputada ao
paciente, não há porque ser afastada a
imprescritibilidade do crime pelo qual foi
condenado.
V. Ordem denegada.
(HC 15.155/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2001, DJ
18/03/2002, p. 277)
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE
LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO.
CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO.
ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES.
ORDEM DENEGADA.
1. Escrever, editar, divulgar e comerciar
livros "fazendo apologia de ideias
preconceituosas e discriminatórias" contra
a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo
20, na redação dada pela Lei 8081/90)
constitui crime de racismo sujeito às
cláusulas de inafiançabilidade e
imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).
2. Aplicação do princípio da
prescritibilidade geral dos crimes: se os
judeus não são uma raça, segue-se que
contra eles não pode haver discriminação
capaz de ensejar a exceção constitucional
de imprescritibilidade. INCONSISTÊNCIA DA
PREMISSA. 3. Raça humana. Subdivisão.
Inexistência. Com a definição e o
mapeamento do genoma humano,
cientificamente não existem distinções
entre os homens, seja pela segmentação da
pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por
quaisquer outras características físicas,
visto que todos se qualificam como espécie
humana. Não há diferenças biológicas entre
os seres humanos. Na essência são todos
iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres
humanos em raças resulta de um processo
de conteúdo meramente político-social.
Desse pressuposto origina-se o racismo
que, por sua vez, gera a discriminação e o
preconceito segregacionista. 5.
Fundamento do núcleo do pensamento do
nacional-socialismo de que os judeus e os
arianos formam raças distintas. Os
primeiros seriam raça inferior, nefasta e
infecta, características suficientes para
justificar a segregação e o extermínio:
inconciabilidade com os padrões éticos e
morais definidos na Carta Política do Brasil
e do mundo contemporâneo, sob os quais
se ergue e se harmoniza o estado
democrático. Estigmas que por si só
evidenciam crime de racismo.
Concepção atentatória dos princípios nos
quais se erige e se organiza a sociedade
humana, baseada na respeitabilidade e
dignidade do ser humano e de sua pacífica
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convivência no meio social. Condutas e
evocações aéticas e imorais que implicam
repulsiva ação estatal por se revestirem de
densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o
ordenamento infraconstitucional e
constitucional do País. 6. Adesão do Brasil
a tratados e acordos multilaterais, que
energicamente repudiam quaisquer
discriminações raciais, aí compreendidas as
distinções entre os homens por restrições
ou preferências oriundas de raça, cor,
credo, descendência ou origem nacional ou
étnica, inspiradas na pretensa
superioridade de um povo sobre outro, de
que são exemplos a xenofobia,
"negrofobia", "islamafobia" e o anti-
semitismo.
7. A Constituição Federal de 1988 impôs aos
agentes de delitos dessa natureza, pela
gravidade e repulsividade da ofensa, a
cláusula de imprescritibilidade, para que
fique, ad perpetuam rei memoriam,
verberado o repúdio e a abjeção da
sociedade nacional à sua prática.
8. Racismo. Abrangência. Compatibilização
dos conceitos etimológicos, etnológicos,
sociológicos, antropológicos ou biológicos,
de modo a construir a definição jurídico-
constitucional do termo. Interpretação
teleológica e sistêmica da Constituição
Federal, conjugando fatores e
circunstâncias históricas, políticas e sociais
que regeram sua formação e aplicação, a
fim de obter-se o real sentido e alcance da
norma.
10. A edição e publicação de obras escritas
veiculando ideias antissemitas, que buscam
resgatar e dar credibilidade à concepção
racial definida pelo regime nazista,
negadoras e subversoras de fatos
históricos incontroversos como o
holocausto, consubstanciadas na pretensa
inferioridade e desqualificação do povo
judeu, equivalem à incitação ao discrímen
com acentuado conteúdo racista,
reforçadas pelas consequências históricas
dos atos em que se baseiam. 11. Explícita
conduta do agente responsável pelo agravo
revelador de manifesto dolo, baseada na
equivocada premissa de que os judeus não
só são uma raça, mas, mais do que isso, um
segmento racial atávica e geneticamente
menor e pernicioso.
12. Discriminação que, no caso, se
evidencia como deliberada e dirigida
especificamente aos judeus, que configura
ato ilícito de prática de racismo, com as
conseqüências gravosas que o
acompanham. 13. Liberdade de expressão.
Garantia constitucional que não se tem
como absoluta. Limites morais e jurídicos.
O direito à livre expressão não pode abrigar,
em sua abrangência, manifestações de
conteúdo imoral que implicam ilicitude
penal.
14. As liberdades públicas não são
incondicionais, por isso devem ser
exercidas de maneira harmônica,
observados os limites definidos na própria
Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º,
primeira parte). O preceito fundamental de
liberdade de expressão não consagra o
"direito à incitação ao racismo", dado que
um direito individual não pode constituir-se
em salvaguarda de condutas ilícitas, como
sucede com os delitos contra a honra.
Prevalência dos princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade jurídica.
15. "Existe um nexo estreito entre a
imprescritibilidade, este tempo jurídico que
se escoa sem encontrar termo, e a memória,
apelo do passado à disposição dos vivos,
triunfo da lembrança sobre o
esquecimento".
No estado de direito democrático devem ser
intransigentemente respeitados os
princípios que garantem a prevalência dos
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direitos humanos. Jamais podem se apagar
da memória dos povos que se pretendam
justos os atos repulsivos do passado que
permitiram e incentivaram o ódio entre
iguais por motivos raciais de torpeza
inominável. 16. A ausência de prescrição
nos crimes de racismo justifica-se como
alerta grave para as gerações de hoje e de
amanhã, para que se impeça a
reinstauração de velhos e ultrapassados
conceitos que a consciência jurídica e
histórica não mais admitem. Ordem
denegada. (HC 82424, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno,
julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-
00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)
ETNIA é um grupo biológico e
culturalmente homogêneo. Há similitude de
linguagem, cultura, traços físicos e
tradições comuns.
Cor é utilizada para identificar a tonalidade
da pele da pessoa (branca, negra, amarela,
vermelha)
RELIGIÃO é a crença na existência de uma
força ou forças sobrenaturais, consideradas
como criadoras do Universo e que como tal
devem ser adoradas e obedecidas, bem
como a manifestação de tal crença por meio
de doutrina e ritual próprios, que envolvem,
em geral preceitos éticos.
PROCEDÊNCIA NACIONAL
Diz respeito à origem da pessoa.
Nacionais, segundo a doutrina, são as
pessoas submetidas à direta autoridade de
um Estado, que lhes reconhece os direitos
civis e políticos, ofertando-lhes proteção,
inclusiva para além de suas fronteiras,
através do Direito Internacional.
OUTRAS MODALIDADES DE
DISCRIMINAÇÃO
LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 1º. Constitui CONTRAVENÇÃO, punida
nos termos desta lei, a prática de atos
resultantes de preconceito de raça, de cor,
de SEXO OU DE ESTADO CIVIL.
Os tipos penais que envolvem a
discriminação por motivo de sexo ou estado
civil ainda são regidos pela lei 7437/85.
OUTRAS MODALIDADES DE
DISCRIMINAÇÃO
Lei 9455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
c) em razão de discriminação racial ou
religiosa;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
OUTRAS MODALIDADES DE
DISCRIMINAÇÃO
ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10741/2003
Art. 96. Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por
qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por
motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem
desdenhar, humilhar, menosprezar ou
discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
ESTATUTO DO IDOSO – LEI 10741/2003
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ART. 97, § 2o
A pena será aumentada de 1/3
(um terço) se a vítima se encontrar sob os
cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 100. Constitui crime punível com
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e
multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer
cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade,
emprego ou trabalho;
Disposições gerais:
AÇÃO PENAL
É pública e incondicionada.
INAFIANÇABILIDADE E
IMPRESCRITIBILIDADE
ART. 5º, XLII, CR - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da
lei;
COMPETÊNCIA
Em regra é da justiça estadual, ressalvados
os casos de competência da Justiça Federal
nos termos do artigo 109, CR.
De acordo com o STJ:
1 - O simples fato de o suposto delito ter
sido cometido por meio da rede mundial de
computadores, ainda que em páginas
eletrônicas internacionais, tais como as
redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai,
por si só, a competência da Justiça Federal.
2 - É preciso que o crime ofenda a bens,
serviços ou interesses da União ou esteja
previsto em tratado ou convenção
internacional em que o Brasil se
comprometeu a combater, como por
exemplo, mensagens que veiculassem
pornografia infantil, racismo, xenofobia,
dentre outros, conforme preceitua o art.
109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
(CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)
Segundo o STJ:
1. A competência para processar e julgar os
crimes praticados pela internet, dentre os
quais se incluem aqueles provenientes de
publicação de textos de cunho racista em
sites de relacionamento, É DO LOCAL DE
ONDE SÃO ENVIADAS AS MENSAGENS
discriminatórias. 2. Na espécie, mesmo
após recebidas as informações da empresa
proprietária do sítio, não houve como
identificar, por enquanto, os autores das
ofensas, o que impõe, obviamente, a
manutenção do feito no âmbito daquele
juízo que primeiro tomou conhecimento da
investigação.
(CC 107.938/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2010)
Segundo o STJ:
4. Na espécie, verifica-se que o paciente
praticou, induziu e/ou incitou a
discriminação ou preconceito da cultura
indígena, aqui abrangidos os seus
costumes, as suas crenças e as suas
tradições, pelo que resta evidente que a
ação penal está ligada a questões que
dizem respeito a "disputa sobre direitos
indígenas". Tal circunstância excepcional é
apta para, nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, atrair a
competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
(HC 144.387/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe
05/12/2012)
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EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO
Art. 16. Constitui efeito da condenação a
perda do cargo ou função pública, para o
servidor público, e a suspensão do
funcionamento do estabelecimento
particular por prazo não superior a três
meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16
e 17 (vetado) desta Lei NÃO SÃO
AUTOMÁTICOS, devendo ser
motivadamente declarados na sentença.
Tipos penais
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de
alguém, devidamente habilitado, a qualquer
cargo da Administração Direta ou Indireta,
bem como das concessionárias de serviços
públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, por motivo de discriminação de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional,
obstar a promoção funcional. (Incluído pela
Lei nº 12.288, de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
IMPEDIR é criar obstáculo, proibir, estorvar,
de qualquer maneira, o acesso de alguém,
que esteja habilitado, a qualquer cargo, nas
entidades descritas.
O impedimento deve calcar-se em motivos
de preconceito ou discriminação.
OBSTAR é opor-se, causar embaraço,
obstruir.
A administração direta e a indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive a fundacional
(fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público), estão previstas na
Constituição.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pela admissão ou promoção.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de
alguém ao serviço em qualquer ramo das
Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
IMPEDIR é criar obstáculo, proibir, estorvar,
de qualquer maneira, o acesso de alguém,
que esteja habilitado, a qualquer cargo, nas
entidades descritas.
OBSTAR é opor-se, causar embaraço,
obstruir.
Forças armadas – Marinha, Exército e
Aeronáutica.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pelo recrutamento ou pela
admissão.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 4º Negar ou obstar emprego em
empresa privada.
§ 1o
Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor
ou práticas resultantes do preconceito de
descendência ou origem nacional ou étnica:
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos
necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores;
(Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do
empregado ou obstar outra forma de
benefício profissional; (Incluído pela Lei nº
12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento
diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o
Ficará sujeito às penas de multa e de
prestação de serviços à comunidade,
incluindo atividades de promoção da
igualdade racial, quem, em anúncios ou
qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência
próprios de raça ou etnia para emprego
cujas atividades não justifiquem essas
exigências.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pela admissão/ascensão,
fornecimento de equipamentos, pagamento
de salários.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou
comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pelo acesso ao
estabelecimento comercial.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a
inscrição ou ingresso de aluno em
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estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado
contra menor de dezoito anos a pena é
agravada de 1/3 (um terço).
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pela inscrição (matrícula) ou
ingresso (acesso) de aluno em
estabelecimento de ensino.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar
hospedagem em hotel, pensão, estalagem,
ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pela admissão ou acesso na
hospedagem.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes abertos
ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pela admissão ou acesso ao
local.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar
atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes
sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pela pela admissão ou acesso
ao local.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
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TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de massagem
ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pelo ingresso (acesso) ao
estabelecimento.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 11. Impedir o acesso às entradas
sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de
acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pelo acesso às entradas
sociais em edifícios .
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de
transportes públicos, como aviões, navios
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou
qualquer outro meio de transporte
concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME PRÓPRIO,
somente pode ser praticado pela pessoa
responsável pelo acesso ou uso do meio de
transporte.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
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Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer
meio ou forma, o casamento ou convivência
familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
SUJEITO ATIVO – CRIME COMUM, pode ser
praticado por qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
SUJEITO ATIVO – CRIME COMUM, pode ser
praticado por qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO – a pessoa discriminada.
TIPO SUBJETIVO – DOLO + ESPECIAL FIM
DE AGIR (intenção de discriminar – DELITO
DE TENDÊNCIA)
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA – CRIME
FORMAL, consuma-se antecipadamente
com a conduta, mesmo que o fim
pretendido não seja alcançado.
Em tese, admite-se a tentativa se houver
fracionamento da execução
(plurissubsistente).
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa.
(...) § 3o
Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa
idosa ou portadora de deficiência: (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
1. A imputação de termos pejorativos
referentes à raça do ofendido, com o nítido
intuito de lesão à honra deste, importa no
crime de injúria qualificada pelo uso de
elemento racial, e não de racismo.
2. Não tendo sido oferecida a queixa crime
no prazo de seis meses, é de se reconhecer
a decadência do direito de queixa pelo
ofendido, extinguindo-se a punibilidade do
recorrente.
3. Recurso provido para desclassificar a
conduta narrada na denúncia para o tipo
penal previsto no §3º do artigo 140 do
Código Penal, e, em consequência,
extinguir a punibilidade do recorrente, em
razão da decadência, por força do artigo
107, IV, do Código Penal.(RHC 18.620/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 28/10/2008)
De acordo com o STJ:
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I - O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na
modalidade de praticar ou incitar a
discriminação ou preconceito de
procedência nacional, não se confunde com
o crime de injúria preconceituosa (art. 140,
§3º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da
pessoa.
Aquele, por sua vez, é um sentimento em
relação a toda uma coletividade em razão de
sua origem (nacionalidade).
II - No caso em tela, a intenção dos réus, em
princípio, não era precisamente depreciar o
passageiro (a vítima), mas salientar sua
humilhante condição em virtude de ser
brasileiro, i.e., a ideia foi exaltar a
superioridade do povo americano em
contraposição à posição inferior do povo
brasileiro, atentando-se, dessa maneira,
contra a coletividade brasileira. Assim, suas
condutas, em tese, subsumem-se ao tipo
legal do art. 20, da Lei nº 7.716/89. (...) In
casu, há o mínimo de elementos (v.g., prova
testemunhal) que indicam possível
participação dos recorrentes no delito a
eles imputado.Writ denegado.
(RHC 19.166/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 342)
De acordo com o STJ:
A diferenciação entre o delito de
discriminação religiosa e a injúria
qualificada reside no elemento volitivo do
agente.
Se a intenção for ofender número
indeterminado de pessoas ou, ainda, traçar
perfil depreciativo ou segregador de todos
os frequentadores de determinada igreja, o
crime será de discriminação religiosa,
conforme preceitua o art. 20 da Lei 7.716/89.
Contudo, se o objetivo for apenas atacar a
honra de alguém, valendo-se para tanto de
sua crença religiosa - meio intensificador da
ofensa -, caracteriza-se nesse caso o delito
o de injúria disciplinado no art. 140, § 3º, do
Código Penal.
(...) Não cabe potencializar os fatos, nem
imprimir interpretação extensiva de forma a
incutir característica negativa em expressão
que não a contém.
4. Não caracterizado o crime tipificado no
art. 20 da Lei 7.716/89, com a redação dada
pela Lei 9.459/97, a desclassificação para o
crime de injúria, simples ou qualificada,
esbarra na decadência do direito de queixa
ou representação. 5. Denúncia rejeitada.
(APn.612/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012,
DJe 29/10/2012)
Segundo o STJ:
2. Na esteira da intenção protecionista da
Constituição de 1988, o que a lei penal
busca reprimir é a defesa e difusão de
ideias preconceituosas e segregacionistas
que afrontem a dignidade daqueles
pertencentes a toda uma raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional.
4. Mostra-se de suma importância que, na
busca pela efetividade do direito legalmente
protegido, o julgador trate do tema do
preconceito racial despido de qualquer
preconcepção ou de estigmas há muito
arraigados em nossa sociedade,
marcada por sua diversidade étnica e
pluralidade social, de forma a não banalizar
a violação de fundamento tão caro à
humanidade e elencado por nossos
constituintes como um dos pilares da
República Federativa do Brasil: o da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88).
5. Para a aplicação justa e equânime do tipo
penal previsto no art.20 da Lei n. 7.716/89,
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tem-se como imprescindível a presença do
dolo específico na conduta do agente, que
consiste na vontade livre e consciente de
praticar, induzir ou incitar o preconceito ou
discriminação racial.
6. O dolo, consistente na intenção de
menosprezar ou discriminar a raça indígena
como um todo, não se mostra configurado
na hipótese, sequer eventualmente, na
medida em que o conteúdo das
manifestações do recorrente em programa
televisivo revelam em verdade simples
exteriorização da sua opinião acerca de
conflitos que estavam ocorrendo em razão
de disputa de terras entre indígenas
pertencentes a comunidades específicas e
colonos, e não ao povo indígena em sua
integralidade, opinião que está amparada
pela liberdade de manifestação, assegurada
no art. 5º, IV, da Constituição Federal.
7. Ausente o elemento subjetivo do injusto,
de ser reconhecida a ofensa ao art. 20, § 2º,
da Lei do Racismo, e absolvido o acusado,
nos termos do art. 386, III, do CPP.
8. Recurso especial conhecido e provido
parcialmente para, acolhendo a ofensa ao
art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89, com
fundamento no art.386, III, do CPP, absolver
o recorrente.
(REsp 911.183/SC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
04/12/2008, DJe 08/06/2009)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a
cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. (Redação dada pela
Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no
caput é cometido por intermédio dos meios
de comunicação social ou publicação de
qualquer natureza: (Redação dada pela Lei
nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
Cuidando-se de crime de racismo por meio
da rede mundial de computadores, a
consumação do delito ocorre no local de
onde foram enviadas as manifestações
racistas.
(CC 102.454/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz
poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de
desobediência: (Redação dada pela Lei nº
9.459, de 15/05/97)
I - o recolhimento imediato ou a busca e
apreensão dos exemplares do material
respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas, televisivas,
eletrônicas ou da publicação por qualquer
meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735,
de 2012)
§3º - III - a interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na
rede mundial de computadores. (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
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§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material
apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de
15/05/97)
LEI Nº 8.137,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária
SUPRIMIR OU REDUZIR tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº
9.964, de 10.4.2000)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
SONEGAÇÃO FISCAL EM SENTIDO
PRÓPRIO
Trata-se de CRIME MATERIAL E DE DANO,
que exige a produção do resultado
naturalístico para sua consumação: efetiva
supressão ou redução de tributo, que deve
ser produto de um comportamento
fraudulento anterior.
BEM JURÍDICO TUTELADO: é a veracidade
da ordem tributária em seu aspecto
material; é a regularidade da ordem
tributária, que somente funciona se houver
a veracidade das declarações, dos
documentos e dos lançamentos por
homologação.
SUJEITO ATIVO: é qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: é o Estado/Fazenda
Pública.
A revogada lei 4502/1964 conceituava
sonegação e fraude:
Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o CONHECIMENTO por
parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais de contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário
correspondente.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão
dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, A OCORRÊNCIA do fato
gerador da obrigação tributária principal,
OU
A EXCLUIR OU MODIFICAR as suas
características essenciais, DE MODO A
REDUZIR O MONTANTE DO IMPOSTO
DEVIDO A EVITAR OU DIFERIR O SEU
PAGAMENTO.
informativo nº 570/stf - plenário
Súmula Vinculante nº 24:
“Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I
a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.”
Plenário, 02.12.2009.
HC 81611/DF. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE. Julgamento: 10/12/2003. Órgão
Julgador: Tribunal Pleno.
EMENTA: I. Crime material contra a ordem
tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do
tributo pendente de decisão definitiva do
processo administrativo: falta de justa
causa para a ação penal, suspenso, porém,
o curso da prescrição enquanto obstada a
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sua propositura pela falta do lançamento
definitivo.
1. Embora não condicionada a denúncia à
representação da autoridade fiscal (ADInMC
1571), falta justa causa para a ação penal
pela prática do crime tipificado no art. 1º da
L. 8137/90 ...
... - que é material ou de resultado -
enquanto não haja decisão definitiva do
processo administrativo de lançamento,
QUER SE CONSIDERE O LANÇAMENTO
DEFINITIVO UMA CONDIÇÃO OBJETIVA DE
PUNIBILIDADE OU UM ELEMENTO
NORMATIVO DE TIPO.
2. Por outro lado, admitida por lei a extinção
da punibilidade do crime pela satisfação do
tributo devido, antes do recebimento da
denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e
garantias constitucionais eminentes não
permitem que, pela antecipada propositura
da ação penal, ...
... se subtraia do cidadão os meios que a lei
mesma lhe propicia para questionar,
perante o Fisco, a exatidão do lançamento
provisório, ao qual se devesse submeter
para fugir ao estigma e às agruras de toda
sorte do processo criminal.
3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa
do contribuinte, o processo administrativo
suspende o curso da prescrição da ação
penal por crime contra a ordem tributária
que dependa do lançamento definitivo.
Os crimes contra ordem tributária, previstos
no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90,
não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo, nos termos da Súmula
Vinculante n.º 24. Todavia, constatada a
materialidade delitiva no decorrer do
processo administrativo, com a
consequente constituição do crédito
tributário, mostra-se prescindível a
realização de ulterior perícia contábil,
mormente no caso em que o Juízo
sentenciante consigna que a sonegação
fiscal se encontrava devidamente
comprovada mediante outros elementos de
convicção constantes dos autos.
(RHC 28.568/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23/11/2012)
1. A constituição definitiva do tributo
sonegado é condição de procedibilidade
nas ações penais em que se apura os
crimes contra a ordem tributária. (...) 3. A
pendência de procedimento administrativo
em que se discuta eventual direito de
compensação de débitos tributários com
eventuais créditos perante o Fisco não tem
o condão, por si só, de suspender o curso
da ação penal, eis que devidamente
constituído o crédito tributário sobre o qual
recai a persecução penal.
(AgRg no REsp 1233411/DF, Rel. Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe
14/09/2012)
1. A despeito da existência de ação
anulatória não obstar o prosseguimento do
processo criminal, eventual conclusão
alcançada pelo juízo cível que afete
diretamente o lançamento do tributo,
anulando-o, macula a própria constituição
do crédito tributário, que é daquele
decorrente.
2. Não há como justificar a existência de
processo penal, tampouco de condenação
criminal pela prática do crime material de
sonegação fiscal, tipificado no art. 1º da Lei
nº 8.137/1990, quando o lançamento que
originou o crédito tributário foi anulado, de
forma definitiva, por decisão judicial
proferida em sede de ação anulatória de
débito fiscal.
3. Caso a conclusão ora alcançada se desse
no bojo de recurso próprio, a saber, o
recurso especial, a consequência não seria
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outra que não a absolvição. Contudo, como
tal juízo tem sido reiteradamente vedado
por esta Corte, na via estreita do habeas
corpus, por demandar, necessariamente,
revolvimento do conjunto fático-probatório,
a melhor solução, já que mais técnica e nem
por isso de menor alcance, é o trancamento
da ação penal, ainda que já proferida
sentença condenatória.
4. Recurso provido a fim de trancar a ação
penal.
(RHC 23.753/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
23/03/2012)
Informativo nº 0502/STJ
Quinta Turma.
Não há nulidade na decretação de medidas
investigatórias para apurar crimes
autônomos conexos ao crime de sonegação
fiscal quando o crédito tributário ainda
pende de lançamento definitivo.
Conforme a jurisprudência do STF, à qual
esta Corte vem aderindo, não há justa causa
para a persecução penal do crime de
sonegação fiscal antes do lançamento do
crédito tributário, sendo este condição
objetiva de punibilidade.
No caso, foram decretadas medidas
investigatórias (interceptação telefônica,
busca e apreensão e quebra de sigilo
bancário e fiscal) antes do lançamento do
crédito tributário.
Porém, buscava-se apurar não apenas
crimes contra a ordem tributária, mas
também os de formação de quadrilha e
falsidade ideológica. Portanto, não há
ilegalidade na autorização das medidas
investigatórias, visto que foram decretadas
para apurar outros crimes nos quais não há
necessidade de instauração de processo
administrativo-tributário.
Nesse caso, incumbe ao juízo criminal
investigar o esquema criminoso, cabendo à
autoridade administrativo-fiscal averiguar o
montante de tributo que não foi pago.
Assim, a Turma entendeu que não são nulas
as medidas decretadas, pois atenderam os
pressupostos e fundamentos de
cautelaridade, sobretudo porque, quando
do oferecimento da denúncia, os créditos
tributários já tinham sido definitivamente
lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-
DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP,
DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.
DESCAMINHO
1. De acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio
adotado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente aos crimes previstos no art.
1º da Lei n.º 8.137/90, consagrando a
necessidade de prévia constituição do
crédito tributário para a instauração da ação
penal, deve ser aplicado, também, para a
tipificação do crime de descaminho.
Precedentes.
2. Embora o crime de descaminho encontre-
se, topograficamente, na parte destinada
pelo legislador penal aos crimes praticados
contra a Administração Pública, ...
... predomina o entendimento no sentido de
que o bem jurídico imediato que a norma
inserta no art. 334 do Código Penal procura
proteger é o erário público, diretamente
atingido pela evasão de renda resultante de
operações clandestinas ou fraudulentas.
3. O descaminho caracteriza-se como crime
material, tendo em vista que o próprio
dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou
em parte, do pagamento do imposto devido.
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Assim, não ocorrendo a supressão no todo
ou em parte do tributo devido pela entrada
ou saída da mercadoria pelas fronteiras
nacionais, fica descaracterizado o delito.
4. Na espécie, confirmou-se a ausência de
constituição definitiva do crédito tributário,
uma vez que ainda não foram apreciados os
recursos administrativos apresentados pela
defesa dos recorrentes. Dessa forma, não é
possível a instauração de inquérito policial
ou a tramitação de ação penal enquanto não
realizada a mencionada CONDIÇÃO
OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.
(RHC 31.368/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
14/06/2012)
MEIOS E MODOS DE EXECUÇÃO
A sonegação é crime de ação múltipla, que
pode ser realizada mediante as condutas
fraudulentas indicadas no art. 1º, incisos I a
V e p. único).
Deve-se buscar o inciso que melhor se
enquadre na situação fática, não havendo
que se falar em concurso de crimes se
várias condutas fraudulentas são
empregadas numa única sonegação.
I – omitir (ocultar, não mencionar)
informação, ou prestar (transmitir,
comunicar) declaração falsa às autoridades
fazendárias;
Ex1: o sujeito declara que o
estabelecimento é microempresa, mas tem
faturamento superior;
Ex2: exportações e importações: o sujeito
declara falsamente a origem do produto ou
usa empresa fictícia e recebe incentivos
fiscais, resultando redução de tributo.
Ex3: declaração de imposto de renda: o
sujeito declara falsamente ou omite os
valores tributáveis, dependentes,
rendimentos etc, resultando redução ou
supressão de tributo.
1. Na apuração do Imposto de Renda da
Pessoa Física, o sujeito passivo da
obrigação tributária presta ao Fisco todas
as informações relativas às hipóteses de
incidência do referido tributo no prazo
previsto na legislação aplicável, para que
seja conhecida a base de cálculo sobre a
qual irá incidir a alíquota respectiva.
2. Sem olvidar o entendimento consolidado
no enunciado n. 24 da Súmula Vinculante
do Supremo Tribunal Federal, eventual
omissão ou declaração com a intenção de
reduzir ou suprimir tributo se verifica no
momento em que a legislação tributária
atribui ao próprio contribuinte
... o dever de fornecer ao Fisco as
informações necessárias à apuração e
definição da exação.
3. A declaração falsa inserida na Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da
Pessoa Física nada mais é do que a
representação da informação contida no
documento ideologicamente falsificado, do
qual se utiliza o agente para obter a redução
ou supressão do referido tributo,
circunstância que impede a incidência dos
tipos penais previstos no artigo 299 e 304
do Código Penal, para que não ocorra o
vedado bis in idem.
4. O fato do sujeito passivo da obrigação
tributária apresentar o documento
ideologicamente falsificado à autoridade
fazendária, quando chamado a comprovar
as declarações prestadas em momento
anterior, se trata de mero exaurimento da
conduta necessária para a configuração do
delito de sonegação fiscal, já que
desprovido, neste momento, de qualquer
outra potencialidade lesiva que exija a
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aplicação autônoma do delito descrito no
artigo 304 do Estatuto Repressor.
(RHC 26.891/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012)
Informativo nº 0502/STJ
Quinta Turma
Constitui mero exaurimento do delito de
sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente falso à autoridade
fazendária, no bojo de ação fiscal, como
forma de comprovar a dedução de despesas
para a redução da base de cálculo do
imposto de renda de pessoa física (IRPF),
(Lei n. 8.137/1990).
Segundo se afirmou, o falso teria sido
cometido única e exclusivamente com o
objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento
do imposto de renda.
Assim, em consonância com o enunciado
da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a
potencialidade lesiva do documento para a
prática de outros crimes, a conduta do falso
ficaria absorvida pelo crime de sonegação
fiscal.
HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 14/8/2012.
Obs.: sonegação de rendas auferidas
através de atividades ilícitas (ex. IR de
traficante de drogas). A tributação não recai
sobre o exercício da atividade criminosa em
si, mas sobre o benefício obtido (STF HC
77530/RS):
Art. 118, CTN. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
A jurisprudência da Corte, à luz do art. 118
do Código Tributário Nacional, assentou
entendimento de ser possível a tributação
de renda obtida em razão de atividade
ilícita, visto que a definição legal do fato
gerador é interpretada com abstração da
validade jurídica do ato efetivamente
praticado, bem como da natureza do seu
objeto ou dos seus efeitos. Princípio do non
olet. Vide o HC nº 77.530/RS, Primeira
Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 18/9/98.
(HC 94240, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, PUBLIC 13-10-2011)
Ex1: ICMS – Lançamento de notas fiscais no
livro de registro de saída de mercadorias
com valores inferiores aos constantes nas
notas fiscais;
Ex2: lançamento de várias notas fiscais ao
mesmo tempo com valores lançados
inferiores ao valor da soma total delas, na
expectativa de que o fiscal não confira nota
por nota.
Trata-se de falsidade material que recai
sobre documento relativo à operação
tributável (nota fiscal, fatura, duplicata, nota
de venda etc).
Ex: utilização de notas fiscais paralelas. A
simples impressão é ato preparatório. O ato
de execução é o uso da nota falsa, dando
ensejo á redução ou supressão de tributo.
A figura típica visa combater o comércio
ilegal de documentos para a sonegação,
sendo direcionada a coibir as quadrilhas
especializadas em lesar o fisco.
Ex: venda de créditos frios através de notas
fiscais de empresas fantasmas (inexistentes
ou baixadas de ofício).
V - NEGAR (conduta comissiva - recusa
expressa em fornecer) ou DEIXAR DE
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FORNECER (conduta omissiva – não emitir -
obrigação tributária acessória), quando
obrigatório, NOTA FISCAL OU DOCUMENTO
EQUIVALENTE (ex.: recibo de pagamento de
honorários pela prestação de serviço), relativa
a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou FORNECÊ-
LA EM DESACORDO (conduta comissiva) com
a legislação (lei em sentido formal).
A rigor, o inciso V já estaria abrangido pelo
inciso II.
É modalidade especial de desobediência
que cria obstáculo à ação fiscal.
Sanciona-se o descumprimento de ordem
legal de autoridade no sentido de colaborar
com a fiscalização, apresentando
documentos, livros etc.
informativo nº 417/stj – 6ª turma
O STJ já firmou o entendimento de que o
delito de supressão ou redução de tributo é
material (art. 1º da Lei n. 8.137/1990),
consumando-se, portanto, no momento da
efetiva supressão ou redução
consubstanciadas na vantagem auferida ou
no prejuízo causado com a evasão
tributária.
Por sua vez, o delito previsto no parágrafo
único do referido dispositivo (de
descumprir exigência da autoridade
fazendária) também tem essa natureza.
Portanto, para sua configuração, é
necessário que haja a redução ou
supressão de tributo tal qual definido no
caput daquele artigo, o que não ocorreu na
hipótese. REsp 1.113.460-SP, Rel. Min.
Celso Limongi, julgado em 24/11/2009.
Os livros e documentos exigíveis devem ser
os oficiais e obrigatórios por lei.
Entende-se que, em homenagem à garantia
da não auto-incriminação (NEMO TENETUR
SE DETEGERE), não se pode exigir a
apresentação de documento incriminador
(que só podem ser obtidos mediante ordem
judicial de apreensão).
SONEGAÇÃO FISCAL IMPRÓPRIA
Trata-se de condutas ilícitas antecedentes à
efetiva supressão ou redução do tributo.
São crimes formais, cuja consumação
ocorre com a prática das condutas
descritas, independentemente do efetivo
resultado de supressão ou redução de
tributo.
BEM JURÍDICO: veracidade das declarações
sobre rendas, bens ou fatos.
A fraude é empregada não para afastar o
fato gerador, mas para eximir-se (especial
fim de agir) total ou parcialmente do
pagamento do tributo (não há menção a
acessórios).
Basta a omissão do recolhimento, não se
exigindo o animus rem sibi habendi.
Trata-se de conduta omissiva (deixar de
recolher), em que o sujeito passivo da
obrigação tributária deixa de proceder ao
recolhimento do tributo (IR, IOF, IPI) ou
contribuição social (CIDE).
Se o objeto for contribuição para a
previdência social, o crime está tipificado
no artigo 168-A, CP.
Não há conduta fraudulenta. O registro nos
livros e a declaração são verdadeiros, mas
não há o recolhimento no prazo legal.
Não se deve confundir com a mera
inadimplência, quando o débito é próprio e
o sujeito deixa de pagar.
Não há crime se o sujeito DEIXAR DE
DESCONTAR ou COBRAR O TRIBUTO. É
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mero ilícito tributário pelo descumprimento
da obrigação.
O sujeito ativo é o particular.
Incentivo fiscal é o subsídio outorgado pelo
Estado na forma de renúncia de parte de
receita tributária, visando investimento em
atividades, empreendimentos ou operações
de seu interesse (cultura, meio ambiente,
esporte).
Ex.: IPI reduzido para veículos movidos a
GNV.
Há desvio de finalidade do incentivo fiscal,
vinculado a políticas de desenvolvimento de
determinadas regiões.
As parcelas liberadas e os incentivos fiscais
ligam-se a um projeto de viabilidade
técnico-financeira, assumindo seu
beneficiário o compromisso formal de
aplicá-los nos investimentos e custos
específicos.
O crime é formal e subsidiário: pune-se a
mera utilização e divulgação de programa
que permita dois controles contábeis.
Se a utilização do programa gerar
supressão ou redução de tributos, aplica-se
o art. 1º.
Seção II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
I – EXTRAVIAR (desencaminhar – crime
permanente) livro oficial, processo fiscal ou
qualquer documento, de que tenha a guarda
em razão da função (deve haver nexo causal);
SONEGÁ-LO (omissão - deixar de apresentar,
ocultar), ou INUTILIZÁ-LO (tornar inútil), total
ou parcialmente, ACARRETANDO
PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE
TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (é
necessário o resultado naturalístico);
O sujeito ativo é funcionário da fazenda
pública.
O elemento subjetivo é o dolo.
Figura especial em relação ao delito do
artigo 314, CP.
O sujeito ativo é funcionário da fazenda
pública.
Figura especial em relação aos delitos dos
artigo 316 (concussão) e 317 (corrupção
passiva), do CP, agregando-se o especial
fim de agir “para deixar de lançar ou cobrar
cobrá-los parcialmente” ao elemento
subjetivo.
Figura especial em relação à advocacia
administrativa (art. 321, CP).
O sujeito ativo pode ser qualquer
funcionário público, desde que o patrocínio
se desenvolva perante a administração
fazendária.
Não se exige que a atuação seja motivada
pelo interesse de obter vantagem.
A pena é mais grave do que no Código
Penal, não havendo diferença se o interesse
é legítimo ou ilegítimo.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor
público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à
prestação de serviços ou ao comércio de
bens essenciais à vida ou à saúde.
AÇÃO PENAL
Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de
ação penal pública, aplicando-se-lhes o
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disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
SÚMULA Nº 609/STF: É PÚBLICA
INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por
escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
Informativo nº 0527/STJ
Terceira Seção
Compete à Justiça Estadual – e não à
Justiça Federal – o julgamento de ação
penal em que se apure a possível prática de
sonegação de ISSQN pelos representantes
de pessoa jurídica privada, ainda que esta
mantenha vínculo com entidade da
administração indireta federal.
Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da
CF, para que se configure hipótese de
competência da Justiça Federal, é
necessário que a infração penal viole bens,
serviços ou interesses da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas
públicas, o que não ocorre nas hipóteses
como a em análise, em que resulta prejuízo
apenas para o ente tributante, pessoa
jurídica diversa da União – no caso de
ISSQN, Municípios ou DF.
CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 12/6/2013.
DELAÇÃO PREMIADA
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta
Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria,
o co-autor ou partícipe que através de
confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa
terá a sua pena reduzida de um a dois
terços.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de
19.7.1995)
Lei 9249/95
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos
crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14
de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
CONTROVÉRSIA:
1) STJ (3ª SEÇÃO) e maioria da doutrina:
com o parcelamento extingue-se a
punibilidade, pois parcelar corresponde a
promover o pagamento.
2) STF e STJ (5ª Turma): Somente o
pagamento integral do débito antes do
recebimento da denúncia extingue a
punibilidade.
1. À luz da pacífica jurisprudência do STJ e
do STF, acerca da aplicação do artigo 34 da
Lei 9.249/95, não há falar em extinção da
punibilidade do crime se a adesão ao
regime de parcelamento deu-se na vigência
das Leis nºs 9.964/00 e 10.684/03, como
ocorre in casu.
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no REsp 1274719/PR, Rel. Ministro
ADILSON VIEIRA MACABU, QUINTA
TURMA, DJe 26/03/2012)
Lei 9964 de 10/04/2000 – REFIS I
Art. 15. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1o
e 2o
da Lei no
8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei no
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8.212, de 24 de julho de 1991, durante o
período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos
crimes estiver incluída no Refis, desde que
a INCLUSÃO NO REFERIDO PROGRAMA
TENHA OCORRIDO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CRIMINAL.
§ 1o
A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se,
também:
I – a programas de recuperação fiscal
instituídos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, que adotem, no
que couber, normas estabelecidas nesta
Lei;
II – aos parcelamentos referidos nos arts. 12
e 13.
§ 3o
Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento antes do
recebimento da denúncia criminal.
Lei 10684/2003 PAES/REFIS II
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, durante o período
em que a pessoa jurídica relacionada com o
agente dos aludidos crimes estiver incluída
no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante
o período de suspensão da pretensão
punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios.
“É entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior que com o advento da Lei n.º
10.684/03 o pagamento do tributo a
qualquer tempo extingue a punibilidade
quanto aos crimes contra a ordem
tributária. Habeas corpus concedido para
sobrestar a execução do feito até que se
julgue a Revisão Criminal”.
(HC 232.376/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, DJe 15/06/2012)
1. Com o advento da Lei n. 10.684/03, no
exercício da sua função constitucional e de
acordo com a política criminal adotada, o
legislador ordinário optou por retirar do
ordenamento jurídico o marco temporal
previsto para o adimplemento do débito
tributário redundar na extinção da
punibilidade do agente sonegador, nos
termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado
ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.
2. Não há como se interpretar o referido
dispositivo legal de outro modo, senão
considerando que o pagamento do tributo, a
qualquer tempo, ...
... até mesmo após o advento do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, é
causa de extinção da punibilidade do
acusado.
3. Como o édito condenatório foi alcançado
pelo trânsito em julgado sem qualquer
mácula, os efeitos do reconhecimento da
extinção da punibilidade por causa que é
superveniente ao aludido marco devem ser
equiparados aos da prescrição da
pretensão executória.
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(HC 180.993/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2011)
Lei no
11.941, de 27/05/2009 – “REFIS DA
CRISE”
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do
crédito tributário ANTES DO
OFERECIMENTO da denúncia, essa
somente poderá ser aceita na
superveniência de inadimplemento da
obrigação objeto da denúncia.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos
arts. 1o
e 2o
da Lei no
8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A
do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, limitada a
suspensão aos débitos que tiverem sido
objeto de concessão de parcelamento,
enquanto não forem rescindidos os
parcelamentos de que tratam os arts. 1o
a 3o
desta Lei, observado o disposto no art. 69
desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não
corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos no art. 68 quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o
pagamento integral dos débitos oriundos de
tributos e contribuições sociais, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento
efetuado pela pessoa física prevista no § 15
do art. 1o
desta Lei, a extinção da
punibilidade ocorrerá com o pagamento
integral dos valores correspondentes à
ação penal.
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996
(ALTERADA PELA LEI Nº 12.382, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2011)
Art. 83. A representação fiscal para fins
penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos
crimes contra a Previdência Social,
previstos nos arts. 168-A e 337-A do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), será encaminhada ao
Ministério Público depois de proferida a
decisão final, na esfera administrativa,
sobre a exigência fiscal do crédito tributário
correspondente. (Redação dada pela Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010)
§ 1o Na hipótese de concessão de
parcelamento do crédito tributário, a
representação fiscal para fins penais
somente será encaminhada ao Ministério
Público após a exclusão da pessoa física ou
jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos no
caput, durante o período em que a pessoa
física ou a pessoa jurídica relacionada com
o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido
formalizado antes do recebimento da
denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre
durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no caput quando a pessoa física
ou a pessoa jurídica relacionada com o
agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos, inclusive
acessórios, que tiverem sido objeto de
concessão de parcelamento.
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§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se
aplica nas hipóteses de vedação legal de
parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do
art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, aplicam-se aos processos
administrativos e aos inquéritos e
processos em curso, desde que não
recebida a denúncia pelo juiz." (NR)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – 334, CP
Esta Corte Superior de Justiça firmou
entendimento no sentido da aplicação do
princípio da insignificância ao crime de
descaminho, quando débito tributário não
ultrapassar o valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), desconsiderando a tributação de PIS
e COFINS, porque não incidentes sobre a
importação de bens estrangeiros objetos da
pena de perdimento.
(AgRg no REsp 1275198/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 13/08/2012)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - 168-A,
CP
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de
Justiça dirimiu a controvérsia existente em
relação ao crime de descaminho e firmou
compreensão segundo a qual os débitos
tributários que não ultrapassem R$
10.000,00 (dez mil reais), ex vi do art. 20 da
Lei 10.522/02, são alcançados pelo princípio
da insignificância.
2. A Lei 11.457/2007 considerou também
como dívida ativa da União os débitos
decorrentes das CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, dando-lhes tratamento
similar aos débitos tributários.
3. O OBJETO MATERIAL do crime de
apropriação indébita previdenciária é o
valor recolhido e não repassado aos cofres
públicos, e não o valor do débito tributário
após inscrição em dívida ativa, já que aqui
se acoplam ao montante principal os juros
de mora e multa, consectários civis do não
recolhimento do tributo no prazo legalmente
previsto.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o princípio da
insignificância tem como vetores a mínima
ofensividade da conduta do agente, a
nenhuma periculosidade social da ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
6. Hipótese de apropriação de contribuições
previdenciárias recolhidas e não
repassadas à Previdência Social no valor de
R$ 4.097,98), inferior, portanto, aos dez mil
reais previstos no art. 20 da Lei 10.522/2002,
demonstrando-se desproporcional a
imposição de sanção penal no caso, pois o
resultado jurídico, ou seja, a lesão
produzida, mostra-se absolutamente
irrelevante.
7. Embora a conduta do paciente se amolde
à tipicidade formal e subjetiva, ausente no
caso a tipicidade material, que consiste na
relevância penal da conduta e do resultado
típicos em face da significância da lesão
produzida no bem jurídico tutelado pelo
Estado.
8. Ordem concedida para cassar o acórdão
combatido, absolvendo-se o paciente, com
fundamento no art. 386, III, do CPP, em
razão da atipicidade material da conduta a
ele imputada.
(HC 195.372/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2012)
1 - O tipo do art. 168-A do Código Penal,
embora tratando de crime omissivo próprio,
não se esgota somente no "deixar de
recolher", isto significando que, além da
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existência do débito, haverá a acusação de
demonstrar a intenção específica ou
vontade deliberada de pretender algum
benefício com a supressão ou redução, já
que o agente "podia e devia" realizar o
recolhimento.
2 - Elemento subjetivo expressamente
aferido pela sentença absolutória que, com
base nas provas dos autos, concluiu pela
sua inexistência, na espécie.
(HC 150.574/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 09/10/2012)