12. e-Protocoloe-Protocolo Sistemática de funcionamento
Reanálise Jurídica
Envio dos documentos
assinado digitalmente
Responde com a
prenotação e valor
dos emolumentos
Efetua o envio do
comprovante de
pagamento
Aprova comprovante
de pagamento e faz
Análise jurídica
Solicita ao apresentante
documentos faltantes e
responde a exigência
Encaminha Nota de
Exigência
POSITIVAPOSITIVA
NEGATIVANEGATIVA
Entrega do Título
disponível para
download no e-
Protocolo
Inicia processo de
Registro na
Matrícula
Selamento e
assinatura digital
Envio do documento
assinado
digitalmente para o
solicitante
13. Iniciado projeto piloto com os 3 Registros de
Imóveis de Joinville
e-Protocoloe-Protocolo
Envio dos documentos assinados digitalmente pelo
Tabelião ou instituição financeira, para a abertura do
protocolo pela serventia registral competente.
22. Coordenadas geográficas/geodésicasCoordenadas geográficas/geodésicas
retificação extrajudicial, unificação, desmembramentoretificação extrajudicial, unificação, desmembramento
Coordenadas geodésicas ou UTM
Coordenadas geodésicas: graus, minutos e
segundos (GPS do carro e do celular)
UTM: coordenada representada em metros
Descrição contendo ângulos e distâncias
25. Instrumento Particular de Compra e VendaInstrumento Particular de Compra e Venda
Enquadramento do contrato (PMCMV X SFH)
Há necessidade de enquadramento único (PMCMV ou SFH)
nos contratos particulares.
Como se trata de elemento essencial do negócio, solicita-se a
assinatura de todas as partes em eventual aditivo ou
retificação. (Base legal: art. 221, II da Lei 6.015/73)
26. Instrumento Particular de Compra e VendaInstrumento Particular de Compra e Venda
Reconhecimento de firma:
dispensa – SFH e PMCMV
obrigatório – SFI e consórcios
27. Instrumento Particular de Compra e VendaInstrumento Particular de Compra e Venda
Alienação fiduciária:
Financiamento: R$ 200.000,00
Apartamento: R$ 180.000,00
Box de garagem: R$ 20.000,00
A dívida é única
Dois imóveis respondem como garantia
28. Instrumento Particular de Compra e VendaInstrumento Particular de Compra e Venda
Se o estado civil dos compradores ou vendedores for: solteiro,
viúvo, divorciado ou separado, deverá constar se mantém ou
não união estável. Caso mantenha relação de união estável,
deverá incluir a qualificação completa (nome, CPF, profissão,
estado civil, endereço) e a anuência do companheiro,
conforme disposto no artigo 1725 do Código Civil e no
Provimento 06/2003 da CGJSC.
Se representado por procuração, na procuração deve constar
poder específico para declarar união estável.
29. Instrumento Particular de Compra e VendaInstrumento Particular de Compra e Venda
Aceita-se a declaração avulsa de união estável (com
firma reconhecida por semelhança).
Aceita-se, também, declaração pelo comprador que
assume o risco da impossibilidade de o vendedor
declarar a inexistência da união estável. (Art. 1725 do
Código Civil e Provimento 06/2003 da CGJSC)
30. Contratos sem financiamentoContratos sem financiamento
Na aquisição de imóvel sem financiamento pelo SFH e com
recursos do FGTS é necessária a formalização de escritura
pública.
Base legal: Circular 25 da CGJ/SC e art. 108 do CC
31. Empresário/ Firma IndividualEmpresário/ Firma Individual
Empresário individual (antiga firma individual) não
tem personalidade jurídica. Por essa razão, o
patrimônio pertence à pessoa física.
Dessa forma, haverá exigência de CND’s de tributos
federais e do INSS da firma individual, declaração de
união estável, certidão de casamento/nascimento,
outorga uxória com qualificação completa do cônjuge
ou cônjuge comparecendo como transmitente
(dependendo do regime de bens).
32. Venda pelo casal divorciadoVenda pelo casal divorciado
Há possibilidade de registrar a transmissão de
propriedade de casal separado/divorciado sem
exigência prévia do registro da partilha.
33. CédulasCédulas
Nos atos que envolvem projetos elaborados por profissionais
registrados no CREA ou no CAU é obrigatória a apresentação
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Conforme parágrafo único do art. 618 do CNCGJ/SC: Excluem-
se da exigência as cédulas hipotecárias e os títulos de crédito
cujos projetos técnicos tenham sido, de forma expressa e
inequívoca, dispensados pelo credor.
Quando houver pluralidade de laudos numa única ART, o
laudo de avaliação deverá ser apresentado para permitir a
vinculação da ART ao imóvel e à cédula.
34. CédulasCédulas
O estado civil do avalista deve ser observado.
Se o avalista for casado por regime adverso da
separação total de bens, deverá constar a outorga
uxória (autorização do cônjuge).
Base legal: art. 1647, III do Código Civil.
35. Incorporação ImobiliáriaIncorporação Imobiliária
As vagas de garagem podem ser autônomas ou não
autônomas:
Vagas autônomas: elas devem ter área privativa,
comum, total, fração ideal sobre o terreno. Elas têm
matrículas próprias e não podem ser vinculadas a
outra unidade.
Não autônomas: acessórias ou rotativas.
36. Incorporação ImobiliáriaIncorporação Imobiliária
Acessórias: são unidades vinculadas a uma
determinada unidade autônoma (sua área privativa,
comum, total, fração ideal estão computadas nas da
unidade autônoma). Sua vinculação deve constar em
todos os documentos apresentados: memorial de
incorporação, instrumento de instituição, NBR,
declaração de vaga de garagem, minuta e convenção
de condomínio, etc.
37. Incorporação ImobiliáriaIncorporação Imobiliária
Rotativas: são unidades pertencentes à área comum do
empreendimento. Não possuem área privativa, comum, total,
fração ideal e área equivalente do terreno. Por se tratar de
área comum do empreendimento não podem ser alienadas
ou vinculadas à unidade autônoma. Caso seja de interesse, o
uso de determinada vaga, este poderá ser especificado na
minuta ou convenção de condomínio (gerando direito
obrigacional e não direito real). Nos demais documentos
(memorial de incorporação, instrumento de instituição, NBR,
declaração de vaga de garagem) não poderá haver vinculação.
38. Incorporação ImobiliáriaIncorporação Imobiliária
Na descrição das unidades autônomas (casa geminada) deve
constar a informação relativa aos confrontantes das unidades
autônomas, no registro da incorporação/instituição – art. 1.332,
I, Código Civil.
39. Incorporação ImobiliáriaIncorporação Imobiliária
Certidões narrativas nos processos de incorporação
Com a vigência do Novo Código de Normas da CGJ/SC,
há necessidade de apresentação de certidões
narrativas quando a certidão de distribuição for
positiva.
Base legal: art. 769, CNCGJ/SC.
40. PartilhasPartilhas
A transmissão da propriedade ocorre na data do
falecimento.
Conforme o Princípio de Saisine: Os bens do espólio
são transferidos aos seus herdeiros de imediato no
momento de seu falecimento (artigo 1.784, Código
Civil).
41. Partilha ExtrajudicialPartilha Extrajudicial
Deverá ser apresentada a certidão de casamento dos
herdeiros que não forem solteiros, ou deve constar a
informação na escritura deixando claro a data da
alteração do estado civil dos herdeiros, a fim de se
verificar se ocorreu antes ou depois do falecimento.
42. Partilha ExtrajudicialPartilha Extrajudicial
A escritura pública de separação/divórcio deverá mencionar se
a separanda declarou estar grávida ou não.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que
regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via
administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser
obtido caso a esposa esteja grávida.
Os conselheiros do CNJ entenderam que a gravidez, caso não seja evidente,
deverá ser declarada pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o
fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.
43. Arrematação x IndisponibilidadeArrematação x Indisponibilidade
Penhora Fiscal FederalPenhora Fiscal Federal
Em função do disposto no art. 16 do Provimento 39/2014-CNJ e do art. 53,
parágrafo 1º da Lei 8.212/91, havendo averbação de indisponibilidade ou
penhora da União Federal, autarquias federais (ex. INSS) ou fundações
públicas federais (ex. FUNAI), a arrematação somente poderá ser registrada
quando:
houver prévio cancelamento desses ônus por ordem judicial;
a arrematação for do mesmo processo que originou o ônus; e
a carta de arrematação mencionar que o título tem prevalência sobre o
ônus (nesse caso, manter o ônus ativo).
As demais penhoras (de particulares ou fazenda estadual/municipal) não
criam inalienabilidade. Mesmo assim, para que o arrematante seja
proprietário de um imóvel livre e desembaraçado, solicitamos o
cancelamento dos ônus existentes.
44. Cancelamento de UsufrutoCancelamento de Usufruto
Renúncia: escritura pública
Falecimento do doador: Será aceito o requerimento
para cancelamento de usufruto firmado no setor de
atendimento, acompanhado da certidão de óbito e do
recolhimento do ITCMD, quando não houver pedido
de cancelamento de cláusulas restritivas
(alienabilidade, incomunicabilidade e
impenhorabilidade).
Base legal: art. 616, do CNCGJ/SC.
45. Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade,Cancelamento de Cláusulas de Inalienabilidade,
Impenhorabilidade e IncomunicabilidadeImpenhorabilidade e Incomunicabilidade
O requerimento para o cancelamento das
cláusulas deve ser firmado pelos doadores e
donatários com firma reconhecida por
autenticidade.
46. Usucapião ExtrajudicialUsucapião Extrajudicial
O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015),
introduz na ordem jurídica brasileira o instituto da usucapião
extrajudicial.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado
diretamente perante o Registro de Imóveis da comarca em que
estiver localizado o imóvel usucapiendo.
48. Usucapião ExtrajudicialUsucapião Extrajudicial
Lei 6.015/73:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o
pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será
processado diretamente perante o cartório do registro de
imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de
posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e
suas circunstâncias;
49. Usucapião ExtrajudicialUsucapião Extrajudicial
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de
direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis
confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do
imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o
pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”