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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Município do Rio de Janeiro – Compensação Tributária
Parcial – Decreto N° 40.878/2015
Prezados Clientes,
Informamos que no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 11 de novembro de
2015 (quarta-feira) foi publicado o Decreto n° 40.878, de 10 de novembro, que regulamentou o
artigo 199 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 691/84, com as regras para a
aplicação da compensação tributária parcial.
O artigo 199 do CTM/RJ dispõe que compete ao Poder Executivo permitir a compensação de
créditos tributários, nas condições e garantias que estipular para cada caso. Na hipótese de
crédito vincendo do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do
crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI´s n°s 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 9° e 10 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na
redação da Emenda Constitucional 62/2009, que determinavam a realização de compensação
unilateral pela Fazenda Pública antes da expedição de precatório.
O Decreto editado pelo Município do Rio de Janeiro não obriga a realização de compensação,
sendo facultado ao sujeito passivo que possuir precatório junto ao município requerer a
compensação parcial de créditos tributários.
2
O Decreto n° 40.878/15 entrou em vigor na data de sua publicação.
Não há prazo para requerer a compensação parcial admitida pelo Decreto, de modo que os
contribuintes poderão usufruir dessa modalidade de extinção do crédito tributário até que
ocorra alteração ou revogação da norma em comento.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Decreto n° 40.878/15.
Escopo da Autorização de Compensação Parcial
De acordo com a redação do artigo 1° do Decreto, fica autorizada a compensação parcial de
créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos contra a pessoa
jurídica do Município do Rio de Janeiro, desde que consignados em precatórios já emitidos.
A compensação parcial fica condicionada ao pagamento em dinheiro de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado na data da apresentação do
requerimento de compensação. O referido percentual deve ser considerado em relação ao
saldo em aberto do crédito tributário na data de publicação do Decreto (11/11/2015).
No caso de créditos tributários em parcelamento, a autorização para compensação parcial
aplica-se em relação ao saldo devedor remanescente do débito na data da apresentação do
requerimento de compensação, permanecendo aplicável a obrigatoriedade de pagamento em
dinheiro de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do referido do saldo devedor remanescente
do parcelamento.
Quando o precatório ou conjunto de precatórios exceder a 50% (cinquenta por cento) do
crédito tributário consolidado, o excesso não será objeto de compensação com o Município,
prosseguindo-se a tramitação do precatório para cobrança do saldo remanescente, mantida a
sua ordem cronológica.
Quando o precatório ou conjunto de precatórios for inferior a 50% (cinquenta por cento) do
crédito tributário consolidado, a diferença também deverá ser paga em dinheiro.
A autorização de compensação parcial é aplicável aos débitos objeto de contencioso
administrativo ou judicial, sendo que nesta hipótese exige-se (i) a confissão do débito, (ii) a
renúncia expressa e irretratável a qualquer direito de impugnação na esfera administrativa ou
judicial, e (iii) a desistência de impugnação/recurso na esfera administrativa ou da ação judicial.
Na consolidação do crédito por ocasião da apresentação do requerimento de compensação
parcial:
I. serão consideradas as reduções de multas referidas nos incisos I, III, V ou VII do artigo
51-A do CTM/RJ, se o requerimento ocorrer nos prazos referidos nos incisos; e
II. não se aplicam as reduções referidas nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 51-A do
CTM/RJ.
Do Requerimento de Compensação Parcial
Segundo o artigo 4° do Decreto, o requerimento de compensação deverá ser apresentado pelo
credor atual do precatório e que seja o sujeito passivo do crédito tributário a compensar. O
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requerimento será apresentado ao órgão que, na ocasião, seja o responsável direto pela
cobrança do crédito tributário a compensar, e deverá:
(i) identificar o crédito do tributário que se deseja parcialmente compensar, o montante a ser
compensado e o precatório ou conjunto de precatórios a ser utilizado;
(ii) comprovar que o requerente é titular do crédito tributário a compensar e credor atual do
precatório ou conjunto de precatórios;
(iii) autorizar expressamente a compensação;
(iv) confessar a dívida, renunciar ao direito de impugnação da mesma, inclusive na via judicial e
desistir de qualquer impugnação/recurso na esfera administrativa ou de ação judicial; e
(v) solicitar a emissão de guia para pagamento em dinheiro do saldo não compensável (pelo
menos 50% do débito consolidado), com vencimento em até 15 dias (quinze) do deferimento
do requerimento.
Caso o requerimento não preencha as condições acima, haverá prévio juízo negativo de
admissibilidade, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias para o órgão competente
(Coordenadoria do respectivo tributo para valores não inscritos em dívida ativa ou
Procuradoria-Geral do Município, no caso de valores inscritos em dívida ativa).
Admitido o prosseguimento do requerimento, a exigibilidade do crédito será suspensa e o
requerente intimado para retirar a guia de pagamento do saldo não compensável.
Não sendo realizado o pagamento do saldo não compensável no prazo devido, a compensação
parcial será indeferida, com a retomada do crédito com todos os acréscimos moratórios,
descontadas as importâncias pagas. É cabível apenas pedido de reconsideração para a mesma
autoridade que indeferiu a compensação, no prazo de 10 (dez) dias, não sendo admitida a
interposição de qualquer recurso.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto n° 14.602/96, que regula o processo
administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
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Alerta Tributário - Compensação Tributária Parcial - Município do Rio de Janeiro

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br ALERTA TRIBUTÁRIO Município do Rio de Janeiro – Compensação Tributária Parcial – Decreto N° 40.878/2015 Prezados Clientes, Informamos que no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 11 de novembro de 2015 (quarta-feira) foi publicado o Decreto n° 40.878, de 10 de novembro, que regulamentou o artigo 199 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 691/84, com as regras para a aplicação da compensação tributária parcial. O artigo 199 do CTM/RJ dispõe que compete ao Poder Executivo permitir a compensação de créditos tributários, nas condições e garantias que estipular para cada caso. Na hipótese de crédito vincendo do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI´s n°s 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9° e 10 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na redação da Emenda Constitucional 62/2009, que determinavam a realização de compensação unilateral pela Fazenda Pública antes da expedição de precatório. O Decreto editado pelo Município do Rio de Janeiro não obriga a realização de compensação, sendo facultado ao sujeito passivo que possuir precatório junto ao município requerer a compensação parcial de créditos tributários.
  • 2. 2 O Decreto n° 40.878/15 entrou em vigor na data de sua publicação. Não há prazo para requerer a compensação parcial admitida pelo Decreto, de modo que os contribuintes poderão usufruir dessa modalidade de extinção do crédito tributário até que ocorra alteração ou revogação da norma em comento. Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Decreto n° 40.878/15. Escopo da Autorização de Compensação Parcial De acordo com a redação do artigo 1° do Decreto, fica autorizada a compensação parcial de créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos contra a pessoa jurídica do Município do Rio de Janeiro, desde que consignados em precatórios já emitidos. A compensação parcial fica condicionada ao pagamento em dinheiro de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado na data da apresentação do requerimento de compensação. O referido percentual deve ser considerado em relação ao saldo em aberto do crédito tributário na data de publicação do Decreto (11/11/2015). No caso de créditos tributários em parcelamento, a autorização para compensação parcial aplica-se em relação ao saldo devedor remanescente do débito na data da apresentação do requerimento de compensação, permanecendo aplicável a obrigatoriedade de pagamento em dinheiro de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do referido do saldo devedor remanescente do parcelamento. Quando o precatório ou conjunto de precatórios exceder a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado, o excesso não será objeto de compensação com o Município, prosseguindo-se a tramitação do precatório para cobrança do saldo remanescente, mantida a sua ordem cronológica. Quando o precatório ou conjunto de precatórios for inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado, a diferença também deverá ser paga em dinheiro. A autorização de compensação parcial é aplicável aos débitos objeto de contencioso administrativo ou judicial, sendo que nesta hipótese exige-se (i) a confissão do débito, (ii) a renúncia expressa e irretratável a qualquer direito de impugnação na esfera administrativa ou judicial, e (iii) a desistência de impugnação/recurso na esfera administrativa ou da ação judicial. Na consolidação do crédito por ocasião da apresentação do requerimento de compensação parcial: I. serão consideradas as reduções de multas referidas nos incisos I, III, V ou VII do artigo 51-A do CTM/RJ, se o requerimento ocorrer nos prazos referidos nos incisos; e II. não se aplicam as reduções referidas nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 51-A do CTM/RJ. Do Requerimento de Compensação Parcial Segundo o artigo 4° do Decreto, o requerimento de compensação deverá ser apresentado pelo credor atual do precatório e que seja o sujeito passivo do crédito tributário a compensar. O
  • 3. 3 requerimento será apresentado ao órgão que, na ocasião, seja o responsável direto pela cobrança do crédito tributário a compensar, e deverá: (i) identificar o crédito do tributário que se deseja parcialmente compensar, o montante a ser compensado e o precatório ou conjunto de precatórios a ser utilizado; (ii) comprovar que o requerente é titular do crédito tributário a compensar e credor atual do precatório ou conjunto de precatórios; (iii) autorizar expressamente a compensação; (iv) confessar a dívida, renunciar ao direito de impugnação da mesma, inclusive na via judicial e desistir de qualquer impugnação/recurso na esfera administrativa ou de ação judicial; e (v) solicitar a emissão de guia para pagamento em dinheiro do saldo não compensável (pelo menos 50% do débito consolidado), com vencimento em até 15 dias (quinze) do deferimento do requerimento. Caso o requerimento não preencha as condições acima, haverá prévio juízo negativo de admissibilidade, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias para o órgão competente (Coordenadoria do respectivo tributo para valores não inscritos em dívida ativa ou Procuradoria-Geral do Município, no caso de valores inscritos em dívida ativa). Admitido o prosseguimento do requerimento, a exigibilidade do crédito será suspensa e o requerente intimado para retirar a guia de pagamento do saldo não compensável. Não sendo realizado o pagamento do saldo não compensável no prazo devido, a compensação parcial será indeferida, com a retomada do crédito com todos os acréscimos moratórios, descontadas as importâncias pagas. É cabível apenas pedido de reconsideração para a mesma autoridade que indeferiu a compensação, no prazo de 10 (dez) dias, não sendo admitida a interposição de qualquer recurso. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto n° 14.602/96, que regula o processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.