O Decreto 40.878/15 autorizou a realização de compensação tributária parcial com a utilização de precatórios no Município do Rio de Janeiro - Principais aspectos do Decreto
Alerta Tributário - Compensação Tributária Parcial - Município do Rio de Janeiro
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ALERTA TRIBUTÁRIO
Município do Rio de Janeiro – Compensação Tributária
Parcial – Decreto N° 40.878/2015
Prezados Clientes,
Informamos que no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 11 de novembro de
2015 (quarta-feira) foi publicado o Decreto n° 40.878, de 10 de novembro, que regulamentou o
artigo 199 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei n° 691/84, com as regras para a
aplicação da compensação tributária parcial.
O artigo 199 do CTM/RJ dispõe que compete ao Poder Executivo permitir a compensação de
créditos tributários, nas condições e garantias que estipular para cada caso. Na hipótese de
crédito vincendo do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do
crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADI´s n°s 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade dos parágrafos 9° e 10 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, na
redação da Emenda Constitucional 62/2009, que determinavam a realização de compensação
unilateral pela Fazenda Pública antes da expedição de precatório.
O Decreto editado pelo Município do Rio de Janeiro não obriga a realização de compensação,
sendo facultado ao sujeito passivo que possuir precatório junto ao município requerer a
compensação parcial de créditos tributários.
2. 2
O Decreto n° 40.878/15 entrou em vigor na data de sua publicação.
Não há prazo para requerer a compensação parcial admitida pelo Decreto, de modo que os
contribuintes poderão usufruir dessa modalidade de extinção do crédito tributário até que
ocorra alteração ou revogação da norma em comento.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do Decreto n° 40.878/15.
Escopo da Autorização de Compensação Parcial
De acordo com a redação do artigo 1° do Decreto, fica autorizada a compensação parcial de
créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, com créditos contra a pessoa
jurídica do Município do Rio de Janeiro, desde que consignados em precatórios já emitidos.
A compensação parcial fica condicionada ao pagamento em dinheiro de pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do crédito tributário consolidado na data da apresentação do
requerimento de compensação. O referido percentual deve ser considerado em relação ao
saldo em aberto do crédito tributário na data de publicação do Decreto (11/11/2015).
No caso de créditos tributários em parcelamento, a autorização para compensação parcial
aplica-se em relação ao saldo devedor remanescente do débito na data da apresentação do
requerimento de compensação, permanecendo aplicável a obrigatoriedade de pagamento em
dinheiro de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do referido do saldo devedor remanescente
do parcelamento.
Quando o precatório ou conjunto de precatórios exceder a 50% (cinquenta por cento) do
crédito tributário consolidado, o excesso não será objeto de compensação com o Município,
prosseguindo-se a tramitação do precatório para cobrança do saldo remanescente, mantida a
sua ordem cronológica.
Quando o precatório ou conjunto de precatórios for inferior a 50% (cinquenta por cento) do
crédito tributário consolidado, a diferença também deverá ser paga em dinheiro.
A autorização de compensação parcial é aplicável aos débitos objeto de contencioso
administrativo ou judicial, sendo que nesta hipótese exige-se (i) a confissão do débito, (ii) a
renúncia expressa e irretratável a qualquer direito de impugnação na esfera administrativa ou
judicial, e (iii) a desistência de impugnação/recurso na esfera administrativa ou da ação judicial.
Na consolidação do crédito por ocasião da apresentação do requerimento de compensação
parcial:
I. serão consideradas as reduções de multas referidas nos incisos I, III, V ou VII do artigo
51-A do CTM/RJ, se o requerimento ocorrer nos prazos referidos nos incisos; e
II. não se aplicam as reduções referidas nos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 51-A do
CTM/RJ.
Do Requerimento de Compensação Parcial
Segundo o artigo 4° do Decreto, o requerimento de compensação deverá ser apresentado pelo
credor atual do precatório e que seja o sujeito passivo do crédito tributário a compensar. O