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Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço
Rua Joinville nº 304 – Sala 901 – centro – 88.301-410 – Itajaí – Santa Catarina – Brasil – Telefone: 47 – 3046-6330
rinaldo@abrifa.org.br
Ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP.
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar - Sala 811.
70053-900 – Brasília – Distrito Federal
Prezados Senhores;
A matéria trazida pela Agência Brasil em 28 de abril de 2014 e, em um
primeiro momento não negada por este órgão do Poder Público Federal, trás inquietação
às empresas que importam o aço do exterior para industrialização, beneficiamento e co-
mercialização, neste sentido vimos expor nosso ponto de vista e ao final requerer:
O excesso de capacidade instalada de produção de 570 milhões de toneladas de
aço, em 2013, com previsão de chegar a 600 milhões de toneladas, este ano, é a
principal preocupação da indústria siderúrgica mundial, “porque acaba por mexer
na saúde das empresas”, disse hoje (28), no Rio de Janeiro, o presidente executi-
vo do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Mello Lopes.
O IABr elaborou trabalho conjunto com o Mdic, e as duas entidades preparam as
estratégias e prioridades que serão levadas regionalmente à OCDE pela Associa-
ção Latino-Americana do Aço (Alacero), na próxima reunião da organização,
prevista para os dias 5 e 6 de junho. “Nós vamos acampar na OCDE”, garantiu
Lopes (http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2014/04/mundo-deve-reduzir-300-milhoes-de-toneladas-da-
capacidade-excedente-de-aco).
Não há método científico que consiga confirmar esse pseudoexcesso de
produção mundial e, as dificuldades de se interromper o ciclo produtivo do aço em razão
de parada de um alto forno siderúrgico, remetem a duas retóricas da siderurgia brasileira.
Excesso de produção de aço no mercado mundial a ponto de provocar lei-
lões e, desequilíbrio da lei de oferta e procura, conforme Freitas1
demonstra na Revista
do Aço. No mercado não ocorreram, até o momento, os desequilíbrios apontados:
“Então temos aqui dois paradigmas que não se sustentam. O primeiro refere-se
ao recorrente entendimento de desativação de plantas siderúrgicas obsoletas no
mercado que havia entre 2000 e 2002. Mas, como houve crescimento da produção,
nenhuma planta com possibilidade de produção foi desativada. O segundo é sobre a
crença de que havia excesso de liquidez no mundo. Não tinha! O que houve foi
excesso de oferta com base em títulos fraudulentos lastreados em ativos de alto risco.
O subprime” (Freitas, Rinaldo Maciel – A ascensão da china no comércio Global de Aços – Revista do Aço –
Edição nº 110 – 15 de março/20 de abril de 2009 – disponível em: http://www.inda.org.br/revista/110/110.pdf).
A produção mundial de aços é estável e, exceto o ano de 2009, por causa da
crise americana, houve um pequeno retrocesso, enquanto que o Brasil tem uma produção
estagnada, tendo crescido 10% (dez por cento) em oito anos:
Milhões de Toneladas
Produção Mundial de Aços
Período 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Mundo 1.249.997 1.351.289 1.326.955 1.224.024 1.417.264 1.518.299 1.545.011 1.610.000
Brasil 30.901 33.782 33.716 26.506 32.928 35.220 34.524 34.177
Fonte: Worldsteel
Dados do Worldsteel (anexo) demonstram que a produção mundial de aço
bruto em 2013 ficou em torno de 1.550 milhões de toneladas, com previsão de consumo
para 2014 em 1.527 milhões de toneladas, no entanto, para determinar um excedente de
produção, os dados não são pacíficos considerando a população mundial em 2013 em
pouco mais de 7.200 bilhões de habitantes, o que resultaria em um consumo médio de
0,214 gramas de aço/ano por habitante, enquanto nos países desenvolvidos o consumo
médio é de 1.000 quilos/aço/ano e no Brasil apontam para 142 quilos/aço/ano, o que por
si só tornam as especulações do IABr- Instituto Aço Brasil temerárias.
Há interação entre comércio internacional, defesa da concorrência e interes-
se público. Sob o ponto de vista jurídico, o interesse público é um princípio que justifica
uma obrigação ou uma proibição, sendo que não existe na Constituição Federal um arti-
go específico que diga que o interesse público é um princípio de direito, mas, está implí-
cito no direito administrativo, como ensina Cordovil2
:
1
Freitas, Rinaldo Maciel – A ascensão da China no comércio global de aço – Revista Brasileira do Aço – Edição 110 –2010.
2
Cordovil, Leonor – Antidumping – Interesse público e protecionismo no comércio internacional – Editora RT – 2011.
“O art. 37 da CF não cita o interesse público ao lado da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, que são princípios da Administração Pública.
Todavia, isso não quer dizer que ele não tenha sido contemplado, pois, em todos os
momentos, está claro que o administrador público deve ter como motivação principal
o respeito ao interesse da coletividade”.
Na investigação de antidumping no ferro cromo proveniente da África do
Sul, Cazaquistão e Rússia, e o mesmo ocorreu em relação às chapas grossas de aço de
que trata a Circular nº 23, de 19 de maio de 2011 da Secex – Secretaria de Comércio Ex-
terior, houve muita discussão sob o argumento de que a indústria doméstica era extre-
mamente concentrada e, a aplicação levaria a um aumento do poder econômico. Nos
termos da Resolução Camex nº 36, de 13 de dezembro de 20043
:
“O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, reunido em 25 de no-
vembro de 2004, com fundamento no § 3º do art. 64 do Dec. 1.602/1995, e conside-
rando o interesse do país em preservar a estabilidade de preços no setor siderúrgico,
decide suspender, por prazo indeterminado, a aplicação de direitos antidumping defi-
nitivos sobre as importações de ferro cromo alto carbono (...) monitorando-se as im-
portações do produto em questão”.
Assim, concentração de mercado e aumento do poder econômico por agen-
tes privados, não podem ser considerados como de interesse público que beneficie toda a
sociedade e, é defeso na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011:
Art. 36 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de cul-
pa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam pro-
duzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II dominar mercado relevante de bens ou serviços;
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem
econômica:
I acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qual-
quer forma:
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limita-
da de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada
de serviços;
3
Idem citação anterior.
XVII cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa
comprovada;
Os proibitivos do artigo 36 da Lei nº 12.259, de 30 de novembro de 2011
estão em posição oposta ao acordo feito entre o IABr – Instituto Aço Brasil e o MDIC –
Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, porque não é de interesse público
limitar ou falsear a concorrência mediante ato comissivo que restrinja ou limite a produ-
ção de aços, para que determinado grupo econômico passe a “exercer de forma abusiva
posição dominante” (inciso IV do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011).
Trata-se de retórica superada pelos fatos esse pseudoexcesso de produção,
onde conforme matérias de jornais anexos, desde no mínimo 2002, o alegado pseudoex-
cesso de produção é argumento recorrente do IABr – Instituto Aço Brasil.
A indústria siderúrgica mundial é o setor mais dinâmico da economia não
por inovação tecnológica, mas, porque o aço está praticamente na base das principais
cadeias produtivas. A subjetividade de interesse de concentração de mercado contraria o
interesse público, não se justifica e impacta os custos de diversos setores produtivos.
Nesta razão, o Brasil é talvez o único país no mundo que dificulte a impor-
tação de matéria-prima, como o fio-máquina na indústria e geral e os vergalhões de aço,
insumo essencial na construção civil, razão pela qual este documento serve para requerer
a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre esses dois insumos:
Milhares de toneladas
Vergalhões de aço 7214.20.00 2012 2013
Produção brasileira 6.000.000 5.900.000
Importação brasileira 235.205 283.689
Importação da Argentina 7.735 22.408
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e Worldsteel.
Sendo que na Argentina as empresas brasileiras Gerdau, ArcelorMittal e
Votorantim controlam os principais fabricantes, respectivamente: Sipar Aceros; Acindar
– Aceros Industriales de Argentina e Acerbrag.
Milhares de toneladas
Fio-máquina de aço 7213.91.90 2012 2013
Produção brasileira 2.953.000 2.900.000
Importação brasileira 129.509 283.689
Importação da Argentina 93.197 267.349
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e Worldsteel.
Há um enorme desconforto dessa associação, visto que o IABr – Instituto
Aço Brasil representa o atraso econômico e a concentração do mercado de aços no Bra-
sil, sendo que vem agindo para impedir a livre concorrência em variados fóruns e por
isso nossa preocupação com trabalhos desenvolvidos “em conjunto” com o MDIC –
Ministério do Desenvolvimento Econômico e Social, que deve representar o bem geral
da sociedade e não interesses corporativos de determinado grupo, tudo de forma leve,
sem beligerância, razão pela qual requeremos ser convocados e ouvidos em todos casos
que envolvam a discussão da produção e demanda de aços neste órgão e em outros que
participe.
Finalmente, considerando os números apresentados requeremos que esse
MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio abandone o citado “traba-
lho conjunto”, em razão da demonstrada retórica recorrente, para o bem de toda a socie-
dade brasileira na medida em que os associados desse IABr – Instituto Aço Brasil já co-
lecionam duas condenações por formação de cartel junto ao CADE – Conselho Adminis-
trativo de Defesa Econômica e caminha para a terceira, nos autos do processo
08012.001594/2011-18.
P. Deferimento.
Itajaí, 14 de maio de 2014.
ABRIFA - Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço
Rinaldo Maciel de Freitas – Superintendente

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  • 1. Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço Rua Joinville nº 304 – Sala 901 – centro – 88.301-410 – Itajaí – Santa Catarina – Brasil – Telefone: 47 – 3046-6330 rinaldo@abrifa.org.br Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP. Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar - Sala 811. 70053-900 – Brasília – Distrito Federal Prezados Senhores; A matéria trazida pela Agência Brasil em 28 de abril de 2014 e, em um primeiro momento não negada por este órgão do Poder Público Federal, trás inquietação às empresas que importam o aço do exterior para industrialização, beneficiamento e co- mercialização, neste sentido vimos expor nosso ponto de vista e ao final requerer: O excesso de capacidade instalada de produção de 570 milhões de toneladas de aço, em 2013, com previsão de chegar a 600 milhões de toneladas, este ano, é a principal preocupação da indústria siderúrgica mundial, “porque acaba por mexer na saúde das empresas”, disse hoje (28), no Rio de Janeiro, o presidente executi- vo do Instituto Aço Brasil (IABr), Marco Polo de Mello Lopes. O IABr elaborou trabalho conjunto com o Mdic, e as duas entidades preparam as estratégias e prioridades que serão levadas regionalmente à OCDE pela Associa- ção Latino-Americana do Aço (Alacero), na próxima reunião da organização, prevista para os dias 5 e 6 de junho. “Nós vamos acampar na OCDE”, garantiu Lopes (http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2014/04/mundo-deve-reduzir-300-milhoes-de-toneladas-da- capacidade-excedente-de-aco). Não há método científico que consiga confirmar esse pseudoexcesso de produção mundial e, as dificuldades de se interromper o ciclo produtivo do aço em razão de parada de um alto forno siderúrgico, remetem a duas retóricas da siderurgia brasileira.
  • 2. Excesso de produção de aço no mercado mundial a ponto de provocar lei- lões e, desequilíbrio da lei de oferta e procura, conforme Freitas1 demonstra na Revista do Aço. No mercado não ocorreram, até o momento, os desequilíbrios apontados: “Então temos aqui dois paradigmas que não se sustentam. O primeiro refere-se ao recorrente entendimento de desativação de plantas siderúrgicas obsoletas no mercado que havia entre 2000 e 2002. Mas, como houve crescimento da produção, nenhuma planta com possibilidade de produção foi desativada. O segundo é sobre a crença de que havia excesso de liquidez no mundo. Não tinha! O que houve foi excesso de oferta com base em títulos fraudulentos lastreados em ativos de alto risco. O subprime” (Freitas, Rinaldo Maciel – A ascensão da china no comércio Global de Aços – Revista do Aço – Edição nº 110 – 15 de março/20 de abril de 2009 – disponível em: http://www.inda.org.br/revista/110/110.pdf). A produção mundial de aços é estável e, exceto o ano de 2009, por causa da crise americana, houve um pequeno retrocesso, enquanto que o Brasil tem uma produção estagnada, tendo crescido 10% (dez por cento) em oito anos: Milhões de Toneladas Produção Mundial de Aços Período 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 Mundo 1.249.997 1.351.289 1.326.955 1.224.024 1.417.264 1.518.299 1.545.011 1.610.000 Brasil 30.901 33.782 33.716 26.506 32.928 35.220 34.524 34.177 Fonte: Worldsteel Dados do Worldsteel (anexo) demonstram que a produção mundial de aço bruto em 2013 ficou em torno de 1.550 milhões de toneladas, com previsão de consumo para 2014 em 1.527 milhões de toneladas, no entanto, para determinar um excedente de produção, os dados não são pacíficos considerando a população mundial em 2013 em pouco mais de 7.200 bilhões de habitantes, o que resultaria em um consumo médio de 0,214 gramas de aço/ano por habitante, enquanto nos países desenvolvidos o consumo médio é de 1.000 quilos/aço/ano e no Brasil apontam para 142 quilos/aço/ano, o que por si só tornam as especulações do IABr- Instituto Aço Brasil temerárias. Há interação entre comércio internacional, defesa da concorrência e interes- se público. Sob o ponto de vista jurídico, o interesse público é um princípio que justifica uma obrigação ou uma proibição, sendo que não existe na Constituição Federal um arti- go específico que diga que o interesse público é um princípio de direito, mas, está implí- cito no direito administrativo, como ensina Cordovil2 : 1 Freitas, Rinaldo Maciel – A ascensão da China no comércio global de aço – Revista Brasileira do Aço – Edição 110 –2010. 2 Cordovil, Leonor – Antidumping – Interesse público e protecionismo no comércio internacional – Editora RT – 2011.
  • 3. “O art. 37 da CF não cita o interesse público ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que são princípios da Administração Pública. Todavia, isso não quer dizer que ele não tenha sido contemplado, pois, em todos os momentos, está claro que o administrador público deve ter como motivação principal o respeito ao interesse da coletividade”. Na investigação de antidumping no ferro cromo proveniente da África do Sul, Cazaquistão e Rússia, e o mesmo ocorreu em relação às chapas grossas de aço de que trata a Circular nº 23, de 19 de maio de 2011 da Secex – Secretaria de Comércio Ex- terior, houve muita discussão sob o argumento de que a indústria doméstica era extre- mamente concentrada e, a aplicação levaria a um aumento do poder econômico. Nos termos da Resolução Camex nº 36, de 13 de dezembro de 20043 : “O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, reunido em 25 de no- vembro de 2004, com fundamento no § 3º do art. 64 do Dec. 1.602/1995, e conside- rando o interesse do país em preservar a estabilidade de preços no setor siderúrgico, decide suspender, por prazo indeterminado, a aplicação de direitos antidumping defi- nitivos sobre as importações de ferro cromo alto carbono (...) monitorando-se as im- portações do produto em questão”. Assim, concentração de mercado e aumento do poder econômico por agen- tes privados, não podem ser considerados como de interesse público que beneficie toda a sociedade e, é defeso na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011: Art. 36 Constituem infração da ordem econômica, independentemente de cul- pa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam pro- duzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II dominar mercado relevante de bens ou serviços; § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qual- quer forma: b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limita- da de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; 3 Idem citação anterior.
  • 4. XVII cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; Os proibitivos do artigo 36 da Lei nº 12.259, de 30 de novembro de 2011 estão em posição oposta ao acordo feito entre o IABr – Instituto Aço Brasil e o MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio, porque não é de interesse público limitar ou falsear a concorrência mediante ato comissivo que restrinja ou limite a produ- ção de aços, para que determinado grupo econômico passe a “exercer de forma abusiva posição dominante” (inciso IV do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011). Trata-se de retórica superada pelos fatos esse pseudoexcesso de produção, onde conforme matérias de jornais anexos, desde no mínimo 2002, o alegado pseudoex- cesso de produção é argumento recorrente do IABr – Instituto Aço Brasil. A indústria siderúrgica mundial é o setor mais dinâmico da economia não por inovação tecnológica, mas, porque o aço está praticamente na base das principais cadeias produtivas. A subjetividade de interesse de concentração de mercado contraria o interesse público, não se justifica e impacta os custos de diversos setores produtivos. Nesta razão, o Brasil é talvez o único país no mundo que dificulte a impor- tação de matéria-prima, como o fio-máquina na indústria e geral e os vergalhões de aço, insumo essencial na construção civil, razão pela qual este documento serve para requerer a redução das alíquotas do Imposto de Importação incidente sobre esses dois insumos: Milhares de toneladas Vergalhões de aço 7214.20.00 2012 2013 Produção brasileira 6.000.000 5.900.000 Importação brasileira 235.205 283.689 Importação da Argentina 7.735 22.408 Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e Worldsteel. Sendo que na Argentina as empresas brasileiras Gerdau, ArcelorMittal e Votorantim controlam os principais fabricantes, respectivamente: Sipar Aceros; Acindar – Aceros Industriales de Argentina e Acerbrag. Milhares de toneladas Fio-máquina de aço 7213.91.90 2012 2013 Produção brasileira 2.953.000 2.900.000 Importação brasileira 129.509 283.689 Importação da Argentina 93.197 267.349 Fonte: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio e Worldsteel.
  • 5. Há um enorme desconforto dessa associação, visto que o IABr – Instituto Aço Brasil representa o atraso econômico e a concentração do mercado de aços no Bra- sil, sendo que vem agindo para impedir a livre concorrência em variados fóruns e por isso nossa preocupação com trabalhos desenvolvidos “em conjunto” com o MDIC – Ministério do Desenvolvimento Econômico e Social, que deve representar o bem geral da sociedade e não interesses corporativos de determinado grupo, tudo de forma leve, sem beligerância, razão pela qual requeremos ser convocados e ouvidos em todos casos que envolvam a discussão da produção e demanda de aços neste órgão e em outros que participe. Finalmente, considerando os números apresentados requeremos que esse MDIC – Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio abandone o citado “traba- lho conjunto”, em razão da demonstrada retórica recorrente, para o bem de toda a socie- dade brasileira na medida em que os associados desse IABr – Instituto Aço Brasil já co- lecionam duas condenações por formação de cartel junto ao CADE – Conselho Adminis- trativo de Defesa Econômica e caminha para a terceira, nos autos do processo 08012.001594/2011-18. P. Deferimento. Itajaí, 14 de maio de 2014. ABRIFA - Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço Rinaldo Maciel de Freitas – Superintendente