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Direito de Imagem e Intimidade  x  Direito à Informação Natureza, Conceito e Conflitos — Sua Proteção na Legislação Brasileira — A Internet — Privacidade na Nuvem RIO INFO 2011 28 de setembro por Silvia Regina Dain Gandelman Dain Gandelman e Lacé Brandão Advogados Associados
“ Caminhante, não há caminho, faz-se o caminho ao andar”.   No dizer de Antonio Machado, celebrado poeta sevilhano
“ Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  ................................... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ..................................... XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
.......................................................................... XXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Ao conceituar a intimidade, Milton Fernandes diz que “ esta consiste na exclusão do conhecimento alheio de ideias, fatos e dados respeitantes à própria pessoa. Através de sua tutela, pretende-se limitar a penetração externa no âmbito que cada um que manter exclusivamente para si”.   FERNANDES, Milton:  Proteção Civil da Intimidade , Edição Saraiva, 1977, p. 177
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumi-dores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Esfera Privada Esfera Secreta Esfera Íntima Pessoa Pública TEORIA ALEMÃ SOBRE PRIVACIDADE
A notícia está em: http://www.zdnet.com/blog/egeneration/microsoft-admits-patriot-act-can-access-en-based-cloud-data-11225
palavras de Jacques Chirac, ministro e presidente francês, na abertura do Congresso sobre internet em Paris: “ Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa .”

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Direitos à imagem vs informação na web

  • 1. Direito de Imagem e Intimidade x Direito à Informação Natureza, Conceito e Conflitos — Sua Proteção na Legislação Brasileira — A Internet — Privacidade na Nuvem RIO INFO 2011 28 de setembro por Silvia Regina Dain Gandelman Dain Gandelman e Lacé Brandão Advogados Associados
  • 2. “ Caminhante, não há caminho, faz-se o caminho ao andar”. No dizer de Antonio Machado, celebrado poeta sevilhano
  • 3. “ Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ................................... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ..................................... XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • 4. .......................................................................... XXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • 5. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
  • 6. Ao conceituar a intimidade, Milton Fernandes diz que “ esta consiste na exclusão do conhecimento alheio de ideias, fatos e dados respeitantes à própria pessoa. Através de sua tutela, pretende-se limitar a penetração externa no âmbito que cada um que manter exclusivamente para si”. FERNANDES, Milton: Proteção Civil da Intimidade , Edição Saraiva, 1977, p. 177
  • 7. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • 8. 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumi-dores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • 9. Esfera Privada Esfera Secreta Esfera Íntima Pessoa Pública TEORIA ALEMÃ SOBRE PRIVACIDADE
  • 10. A notícia está em: http://www.zdnet.com/blog/egeneration/microsoft-admits-patriot-act-can-access-en-based-cloud-data-11225
  • 11. palavras de Jacques Chirac, ministro e presidente francês, na abertura do Congresso sobre internet em Paris: “ Alguns qualificam o espaço cibernético como um novo mundo, um mundo virtual, mas não podemos nos equivocar. Não há dois mundos diferentes, um real e outro virtual, mas apenas um, no qual se devem aplicar e respeitar os mesmos valores de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa .”