O mandato do atual presidente termina no dia 25 de agosto. O pleito na entidade sindical estava marcado para o dia 14 deste mês, mas a juíza Elisa Augusta de Souza Tavares, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, mandou cancelar por irregularidades no edital
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDE
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Rua Marechal Deodoro, Nº2150 - Centro - Porto Velho/RO - Fone: (69)3211-6307 - e-mail: vtpvh8@trt14.jus.br
PROCESSO Nº 0000736-57.2015.5.14.0008
RECLAMANTE(S): GILSON DIAS DA SILVA
RECLAMADO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA
DECISÃO
Consta na exordial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a
argumentação de que o mandato da atual Diretoria do Sindicato termina no dia 25 de
agosto deste ano, porém, não houve obediência aos prazos consignados no Estatuto para a
deflagração do processo eleitoral, formação de comissão e aprovação do regulamento
eleitoral ao quadriênio de 2015/2019.
Assegura que foi manipulado os termos do edital de convocação no
sentido de dificultar o acesso dos filiados à votação, no que tange ao local designado,
assim como os termos do regimento eleitoral constou exigência de requisitos não
previsto no Estatuto que dificultaram o registro de candidatos, com o fito de diminuir
a concorrência e, por fim, por constar nomes na comissão eleitoral de filiados que
fizeram parte da outra diretiva anulada judicialmente.
Por tal razão, requer a a suspensão dos efeitos das decisões da
assembleia ocorrida no dia 10 julho de 2015, até enquanto perdurar a demanda.
O art. 273 do CPC é claro ao dispor que o Juiz poderá antecipar os
efeitos da tutela, mediante comprovação (prova inequívoca) de existir perigo na demora
e convencimento quanto à verossimilhança da alegação.
A antecipação contida no dispositivo legal referenciado é atinente à
pretensão colocada em Juízo, quando os fatos articulados na inicial, produzida prova
inequívoca, apresentem presunção de verdade, sob a qual haverá análise definitiva por
ocasião da prolação da decisão.
Ressalto que, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico, a matéria
segue à restrição do pleito proposto e formalizado pela parte.
É certo que a medida perseguida pelo autor, "a nulidade da assembleia
do dia 10 de julho de 2015 e seus efeitos", tem natureza satisfativa até a decisão
definitiva do litígio posto em Juízo.
Os documentos apresentados pelo autor, em análise, levam de início à
conclusão de existência de vícios que poderiam anular os procedimentos adotados no
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
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processo eleitoral, que designou a eleição para a data de 14 de agosto de 2015, sendo
que o término do mandato está previsto para 25 de agosto de 2015.
Em argumentação, os fatos elencados como a escolha do local à
convocação na sede campestre, as exigências dos requisitos do regimento eleitoral e os
nomes de filiados aprovados para compor a comissão eleitoral são, neste momento,
irrelevantes na busca da medida.
Nesse particular, é necessária a produção de prova, inequívoca, que a
Ré tenha inobservado ou desobedecido os ditames balizadores do pleito eleitoral, de
sorte que, se vislumbram presentes os requisitos autorizados para antecipação dos
efeitos da tutela, notadamente o fumus boni iuris.
Os preceitos legais adotados, conforme prevê o Estatuto, devem ditar a
lisura do pleito eleitoral, neste aspecto, a observância de seus termos é obrigatória,
conforme se infere da OJ/SDC, nº35, do TST:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA AGT. DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA ESPECÍFICA. PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO E A
REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. (inserida em 07.12.1998). Se os estatutos da entidade
sindical contam com norma específica que estabeleça prazo mínimo entre a data de publicação do edital
convocatório e a realização da assembleia correspondente, então a validade desta última depende da
observância desse interregno.
O art. 62, do Estatuto, é claro em afirmar que as eleições devem
anteceder o término dos mandados vigentes, no prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias.
Portanto, a data de 14 de agosto do corrente ano designada à
realização da eleição, aprovada pela assembleia de 10 de julho de 2015, não atende o
dispositivo citado, em razão do término do mandato em 25 de agosto deste ano.
Até pode se argumentar que a comissão, em tese, observou os termos do
art. 65 do Estatuto em designar a eleição em 30 dias (14/08/2015), a partir da
publicação do edital (14/07/2015), todavia, se olvidou do prazo, mínimo, do art. 62, do
mesmo diploma.
Por todo exposto e com supedâneo nas regras legais suscitadas e também
naquela descrita no artigo 765 da CLT, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela,
para fins de suspender os efeitos da Assembleia Geral realizada em 10 de julho de 2015,
e declarar nula a decisão imposta pela comissão eleitoral instaurada, pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSAÚDE.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Notifique-se ainda a parte Ré da presente ação, nos termos previstos
no art. 844 da CLT, com a urgência que o caso requer, ressaltando que se abstenha de
efetuar quaisquer registro em Cartório da Ata lavrada oriunda daquela Assembleia, até
que se julgue o mérito da ação.
À Seção de Processo em Geral para cumprimento.
Porto Velho, 30 de julho de 2015.
Assinado Eletronicamente
ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES
Juíza do Trabalho Substituta
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