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1
PROCESSO N. : 2.895/2013 – TCER;
ASSUNTO : Auditoria – Cumprimento da Lei da Transparência;
UNIDADE : Câmara Municipal de Porto Velho-RO. – CMPHV;
RESPONSÁVEIS : ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER – Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Porto Velho-RO., no período de
2013 a 2014 – CPF n. 478.585.402-20;
JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA – Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Porto Velho-RO., no
período de 2015 a 2016 – CPF/MF n. 219.984.422-68;
RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA;
SESSÃO : 13ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 15 de julho de 2015.
GRUPO : I
EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA.
CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA.
INADEQUAÇÕES. NÃO-ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA
DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCE-RO/2010. APLICAÇÃO
DE MULTA. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO JURISDICIONADO.
SOBRESTAMENTO.
1. Observado o descumprimento à base normativa para a
materialização do princípio constitucional da publicidade por
intermédio de utilização de tecnologia da informação,
visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e
transparência dos atos praticados pela Administração
Pública, insertos no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei
Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na
Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao Portal da
Transparência, impõe que seja declarada a sua inadequação;
2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de
regência à espécie, bem como a determinação da Corte de
Contas, o responsável torna-se incurso nas sanções previstas
no art. 55, Inciso II e IV, da Lei Complementar n. 154, de
1996. (Precedentes: Processo n. 2.833/2013-TCER, da
Relatoria do Eminente Conselheiro, o Dr. Valdivino Crispim
de Souza, e Processo n. 2.898/2013-TCER.);
3. Determinações ao saneamento das impropriedades
evidenciadas.
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RELATÓRIO
1. Versam os presentes autos de auditoria levada a efeito pela Secretaria-Geral
de Controle Externo, na Câmara Municipal de Porto Velho-RO., tendo por escopo o
cumprimento da Lei Complementar n. 131, de 20091, (Lei da Transparência) por parte
da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO.
2. O Corpo Técnico, em seu Relatório de Auditoria, às fls. ns. 14 a 24, concluiu
pela existência de algumas inconformidades, da forma que se transcreve:
8. CONCLUSÃO
A análise técnica empreendida, cuja explanação acabou-se de fazer acima,
permite, com razoável nível de segurança, chegar à conclusão de que são várias
as inconformidades reinantes no Portal da Transparência operacionalizado
pelo jurisdicionado sob exame, de tal sorte que, em consequência, elenca-se, a
seguir, as infringências detectadas e os agentes públicos por ela responsáveis.
8.1. DAS NÃO CONFORMIDADES DETECTADAS
De responsabilidade do Exmo. Senhor ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER,
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho:
I – Descumprimento do art. 7º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48-A,
II, da LC nº 101/2000, art. 8º, § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, caput,
da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão da não
disponibilização de relativos à receita, nos termos explanados no item
7.1.2, alínea “c”, do presente relatório;
II – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei
nº 12.527/2011 c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e
moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, em razão das
impropriedades constatadas no item 7.1.2, alínea “e”, do presente
relatório, alusivas à inadequada divulgação de informações relativas aos
recursos humanos;
III – Vulneração ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo
único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput,
da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em
face das defecções detalhadas no item 7.1.2, alínea “f”, do presente
relatório, relativas à falta de clareza e detalhamento das informações
disponibilizadas;
IV – Descumprimento dos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011
e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em
razão da não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados,
consoante explanação no item 7.1.2, alínea “h”, do presente relatório;
1 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de
determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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V – Infringência ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da
Constituição Federal (princípio da publicidade), em face das defecções
constatadas no item 7.1.2, alínea “i”, do presente relatório, que dizem
respeito à ausência de divulgação do PPA, LDO e LOA, das prestações de
contas e o respectivo parecer prévio, do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.
8.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante de todo o exposto, apresenta-se, a título de sugestão, a seguinte proposta
de encaminhamento:
I – Determinar, com fulcro no art. 71, IX, da Carta da República c/c art. 63,
caput, do RITCE-RO, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a
quem vier a substituir ou sucedê-lo, que adote providências com vistas a
adequar o Portal da Transparência do jurisdicionado em apreço às exigências
jurídicas e legais aplicáveis, de modo a sanar as irregularidades declinadas nos
itens 7.1.2 e 8.1 do presente relatório, sob pena de lhe serem aplicadas as
cominações legais;
II – Assinar prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da determinação
contida no item anterior.
Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório, bem como a
documentação que o acompanha, ao Excelentíssimo Conselheiro Relator das
Contas da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho, exercícios 2013-
2016, Dr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra, para sua superior apreciação e
tomada das providências que julgar adequadas (Sic) (Grifou-se).
3. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do Parecer n. 244/2013,
às fls. ns. 43 a 47v., da lavra da Eminente Procuradora, a Dra. Yvonete Fontinelle de
Melo, corroborando com manifestação técnica inaugural alhures grafada, propugnou,
em suma, da forma que se segue, verbis:
Neste diapasão, diante das irregularidades evidenciadas, cabível tutela
antecipatória consubstanciada no art.108-A do Regimento Interno5 e
Constituição Federal, a fim de determinar ao Legislativo Municipal que
adeque o Portal de transparência as multicitadas normas, sujeitando-se,
em caso de não cumprimento a aplicação de multa com supedâneo no
art.55, incisos II e IV da LC nº 154/966 c/c art.103, incisos II e IV do
Regimento Interno.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas OPINA pela concessão de
tutela antecipatória, com fulcro na Constituição Federal e nos termos do
art.108-A do Regimento Interno, para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias ao
Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho para adequação do “Portal da
Transparência” aos termos determinados na Lei 101, de 4 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar 131/2009, da Lei 12.527/2011 e Instrução
Normativa nº 26/TCE/RO-2012, de modo a sanear as irregularidades
declinadas nos itens 7.1.2 e 8.1 do relatório técnico, alertando ao responsável
que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sem prejuízo de
outras penalidades, como a sanção prevista no inciso I do § 3o do artigo 23 da
Lei Complementar n° 101/00, consoante disposto art.73-C da referida norma
(Sic) (Grifou-se).
4. Vislumbrado que as impropriedades evidenciadas pela Unidade Técnica, e
corroboradas pelo MPC, eram passíveis de serem sanadas, prestigiando o princípio da
razoabilidade, determinou-se ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de
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Porto Velho-RO., o Senhor Alan Kuerson Queiroz Feder, que adotasse as providências
necessárias visando à adequação do Portal de Transparência da Municipalidade em
voga, às exigências jurídicas e legais das legislações regentes da espécie versada,
consoante se infere da Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, às fls. ns. 50 a 61,
cujos fragmentos passa-se a grafar, litteratim:
DO DISPOSITIVO:
22. Ante o exposto, acolho integralmente a pretensão inserida no Relatório
Técnico e, parcialmente, o Parecer do Ministério Público de Contas, para o fim
de:
I – DETERMINAR ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Seder - Presidente da
Câmara Municipal de Porto Velho ou quem lhe substitua na forma da lei,
para que adote providências visando adequar o Portal da Transparência
da Câmara Municipal de Porto Velho, às exigências jurídicas e legais da
Lei Complementar n. 131/09, consoante as irregularidades detectadas no
item 8.1 do Relatório Técnico;
II – FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para que
sejam promovidas as devidas adequações e comprovadas perante esta
Corte de Contas;
III - ADVERTIR a autoridade gestora de que o descumprimento
injustificado, ou o cumprimento intempestivo da determinação contida
nesta Decisão, poderá ensejar a multa prevista no art. 55, IV, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
IV – DÊ-SE CIÊNCIA, ao interessado encaminhando-lhe cópia do Relatório
Técnico e do Parecer do Ministério Público de Contas, bem como, da presente
Decisão;
V – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete, a decisão ora exarada
(Sic) (Grifou-se).
5. Nada obstante a regular notificação do jurisdicionado supracitado, via AR,
transcorreu-se, in albis, o prazo assinalado no decisum acima grafado para a
regularização do sítio eletrônico da Municipalidade, a teor da Certidão n. 46-2014, às fls.
n. 58, tornado o agente de se cuida incurso na sanção legal devidamente delineada na
mencionada Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, alhures consignada.
6. Antes de se cogitar sobre a possibilidade da aplicação das cominações legais
ao responsável, a teor dos preceptivos entabulados no art. 55, IV, da Lei Complementar
n. 154, de 1996, c/c art. 103, IV, do RITC, dada à sua inação injustificada, entendeu-se,
por razoável, converter os presentes autos em nova diligência, fixando, contudo, prazo
mais exíguo - de 15 (quinze) dias – para se fazer cumprir o que outrora restou
determinado, consoante se denota do Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC,
às fls. ns. 60 a 61.
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7. Nada obstante, a notificação do agente em tela, conforme se depreende do
Ofício n. 268/2014/D2ªC-SPJ, às. fls. n. 64, emergiu a Certidão n. 217/2014, às fls. n. 66,
em que se atestou o transcurso integral do novo prazo fixado, bem como a inércia do
jurisdicionado, sem a apresentação de razões de justificativas.
8. Sobreveio a Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107,
de minha lavra, com substrato jurídico no art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154, de
1996, com redação dada pela LC n. 806, de 2014, e art. 99-A, da Lei Complementar n.
154, de 1996, com redação dada pela LC n. 799, de 2014, para o fim de determinar, como
obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação do agentes, a
atualização permanente das informações que digam respeito ao desembolso ou gastos
de recursos públicos de quaisquer naturezas, ipsis verbis:
I – DETERMINAR, ex officio, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto
Velho/RO, o Senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir
Bengala) ou a quem for responsável, na forma da lei, como OBRIGAÇÃO DE
FAZER, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua
notificação, A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DAS INFORMAÇÕES QUE
DIGAM RESPEITO AO DESEMBOLSO OU GASTOS DE RECURSOS PÚBLICOS
DE QUAISQUER NATUREZAS, NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA APLICÁVEL
À ESPÉCIE, de forma simples, lúdica, objetiva e concisa, com a finalidade
de assegurar o controle externo e destacadamente o desejável CONTROLE
SOCIAL, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n.
131/2009;
II – FIXAR, para impor caráter obrigacional, a multa a título de astreintes
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado, mensalmente e
individualmente, pelo agente público responsável já indicado no item I
deste Dispositivo, – até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
correspondente a 6 (seis) meses, servindo a mencionada multa como
força em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos
determinados nesta Decisão, os quais decorrem de princípios e normas de
estatura constitucional;
III – ASSENTAR ao agente público responsável indicado no item I deste
Dispositivo o prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que
comprove, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas com força
probante quanto ao cumprimento desta Decisão.
IV – Após autuação pelo DDP desta Corte como FISCALIZAÇÃO DE ATOS E
CONTRATOS, encaminhe-se à SGCE para que acompanhe o que ora
determinado.
V – DÊ-SE CIÊNCIA ao senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir
Bengala) acerca do teor desta Decisão
VI – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, encaminhando-lhe cópia
desta Decisão por meio de Ofício;
VII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa
de seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, para
as providências que entender de direito, em razão do Parquet Estadual deter o
status constitucional de guardião da ordem jurídica;
VIII – PUBLIQUE-SE, e
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IX – CUMPRA-SE (Sic) (Grifou-se).
9. Ato contínuo, os autos do Processo em epígrafe foram submetidos à análise da
SGCE, que, por intermédio do Relatório Técnico, às fls. ns. 120 a 123, manifestou-se pela
inadequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho-RO.,
pleiteando, por consequência, que o responsável, o Excelentíssimo Senhor Alan Kuelson
Queiroz Feder, Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., no período de
2013 a 2014, seja sancionado com a multa pecuniária, consoante se depreende da
conclusão constante no premencionada Peça Técnica, que passo a colacionar, verbis:
4.2 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante de todo o exposto a Unidade Técnica sugere, com a devida vênia, a
seguinte proposta de encaminhamento:
I – Considerar inadequado o Portal da Transparência da Câmara do
Município de Porto Velho, com fundamento no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000,
alterada pela Lei Complementar 131/2009, na Lei Federa n.º
12.527/2011 e na Instrução Normativa nº 26/TCE/RO-2012;
II – Aplicar multa ao Sr. ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER com supedâneo
no art.55, incisos II e IV da LC nº 154/96 c/c art.103, incisos II e IV do
Regimento Interno do TCE/RO;
III – Determinar, com fulcro no art. 71, IX, da Carta da República c/c art. 63,
caput, do RITCE-RO, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Senhor
Jurandir Rodrigues de Oliveira, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que
adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência do
jurisdicionado em apreço às exigências jurídicas e legais aplicáveis, de modo a
sanar as irregularidades declinadas na conclusão do presente relatório, sob
pena de lhe serem aplicadas as cominações legais;
IV– Assinar prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da
determinação contida no item anterior;
V – Sugerir ao jurisdicionado que ao inserir em seu Portal da Transparência
informações não exigidas em Lei, mantenha estas informações atualizadas e
zele pelo efetivo funcionamento de tais opções de consulta. (Sic) (Grifou-se).
10. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por intermédio do Parecer n.
160/2015, às fls. ns. 129 a 131v., da lavra da Eminente Procuradora, a Dra. Yvonete
Fontinelle de Melo, corroborando com o Corpo Instrutivo, manifestou-se,
sinteticamente, pela inadequação do Portal da Transferência da Municipalidade em
comento, propugnando, em face disso, pela aplicação de sanção pecuniária ao
responsável, com novel fixação de prazo para saneamento das inconsistências
remanescentes, ipsis litteris:
Diante do exposto, ante os descumprimentos evidenciados, manifesta-se o
Parquet de Contas:
1. aplicação de multa acima do mínimo legal ao Senhor Jurandir Rodrigues de
Oliveira, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, com
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fundamento nos incisos IV, do art. 55, da LC nº 154/96 c/c incisos IV,
art.103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por não atender em
sua integralidade às determinações do relator de cumprir os preceitos da
Lei Complementar n. 131/2009;
2. fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação no DOe TCE-RO,
para que o responsabilizado comprove perante este Tribunal o recolhimento da
referida multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO,
Conta Corrente 8358-5, Agência 2757-X, em conformidade com o art. 3º, inciso
III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando desde já a cobrança judicial,
caso o responsabilizado não recolha a quantia devida;
3. determinação ao atual gestor para que adote as providências delineadas no
item 4.1 do relatório técnico em cumprimento da Lei da Transparência e
informe ao tribunal no prazo de 60 dias e/ou apresente defesa.
4. transcorrido o prazo fixado ou comunicado a adoção de medidas saneadoras
sejam os autos encaminhados ao Corpo Técnico para se manifestar quando à
adequação ou não do Portal da Transparência.
É o Parecer. (Sic) (Grifou-se).
11. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório.
VOTO
12. Inicialmente, consigno que a fiscalização em testilha foi desencadeada por
este Tribunal, objetivando a aferição do cumprimento satisfatório da Lei Complementar
n. 131, de 2009 (Lei da Transparência), pela Câmara Municipal de Porto Velho-RO., e
demais legislações incidentes na espécie, a qual, destaque-se, acrescentou dispositivos à
Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se dar publicidade à execução orçamentária e
financeira, visando a fortalecer o controle social da Administração Pública.
I – DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
13. Impende dizer, por ser de relevo, que referida Lei Complementar n. 131, de
2009, impôs o dever de se disponibilizar, em tempo real, as necessárias informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, concedendo, todavia, prazos diferenciados para o seu
cumprimento pelas cidades, de acordo com o número de habitantes, tendo instituído a
obrigatoriedade aos municípios de grande porte, aqueles que possuem população com
mais de 100.000 (cem) mil habitantes, situação do Município em apreço, o prazo
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máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da prefalada norma – D.O.U. de 28
de maio de 2009.
14. A mencionada lei veio a inserir a utilização de moderna tecnologia de
informação para aperfeiçoar e dar cumprimento a um dos princípios norteadores do
Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Publicidade, que, nos dizeres do
festejado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello2, impõe o “dever
administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos” (Sic).
15. Adiante, o Douto Professor supracitado, ensina que não pode haver em um
“Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos
administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos
sujeitos individualmente afetados por alguma medida3” (Sic).
16. Em face disso, objetivando a fiel observância dos preceptivos dissertados em
antecedentes, a Corte de Contas editou a Instrução Normativa n. 26/TCE-RO/2010,
datada de 19 de agosto de 2010, veiculando regras mais minudentes para tal desiderato.
17. Destarte, com o advento da Lei n. 12.527, de 2011, também conhecida como
Lei de Acesso à Informação, que regulamentou o direito constitucional de acesso dos
cidadãos às informações públicas, tendo seus dispositivos aplicáveis aos três poderes de
todas as esferas públicas, reafirmou-se, acertadamente, a importância e necessidade de
se dar acesso às informações das ações praticadas pela Administração à população, sem
a necessidade de solicitação, nos termos dispostos em seu art. 1º, in litteris:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Sic).
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 102.
3 idem.
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18. Vê-se que essa foi a base normativa para a efetivação da presente Auditoria
realizada pelo Corpo Técnico, de forma que a transparência das atividades públicas, bem
como o pleno acesso a essas informações tem recebido grande destaque por parte do
direito legislado, vindo atender a importantes anseios da sociedade, em face do dever de
ampla divulgação das informações de interesse coletivo e geral, imposto aos Órgãos
Públicos4, consignadas as exceções previstas no art. 5º, Inciso XXXIII, da Constituição da
República, objeto de ressalva pela lei que disciplinou o tema.
19. Com tais premissas, passa-se a analisar a celeuma vertida nos presentes
autos, trazidas à cognição deste Julgador, por força da aludida auditoria levada a efeito
pela SGCE, consistente na inadequação do Portal da Transparência da Câmara de
Vereadores do Município de Porto Velho-RO., consoante fundamentos aquilatados nas
4 Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,
bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários,
tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por
máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com
o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos
termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação
obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de
informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Sic).
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Decisões Monocráticas ns. 217/2013/GCWCSC e 006/2015/GCWCSC, respectivamente,
às fls. ns. 50 a 61 e 101 a 107.
I.II – DO CONTROLE SOCIAL E DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO
PÚBLICA
20. No ponto, consigno que o Controle Social se traduz em contínuo exercício de
aprimoramento da gestão estatal, mormente por se materializar em ações que busquem
evitar desvios ou malversação dos bens e dinheiros públicos que compõem o erário.
21. Outrossim, o exercício do controle social potencializa uma dinâmica de mão-
dupla, pela qual de um lado a Administração Pública detém a obrigação de bem informar
a sociedade e, ainda, de justificar a adoção das decisões tomadas, e, de outro lado, auxilia
o próprio gestor público a atuar com maior probidade, lisura, cautela e eficiência, haja
vista a transparência nos procedimentos de gestão pública, que se fundamenta no
respeito à supremacia do interesse público, no compromisso com a efetividade das
políticas pública, na realização de direitos e na postura ética, firme na consecução do
almejado bem-comum, razão de ser da Administração Pública, enquanto instrumento de
satisfação social.
22. Por tal razão, o constituinte consagrou a participação popular no processo
de controle externo como legitimado para o exercício do instituto da denúncia popular,
insculpida no § 2º, art. 74, da Constituição Federal de 1988, verbi gratia:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...)
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.(Sic) (Grifou-se).
23. Nada obstante, igualmente, é de origem constitucional o direito que todos
têm de receber dos Órgãos Públicos informações de interesse particular, bem como de
interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, sendo, portanto, a publicização dos atos
administrativos a regra, o sigilo raríssima exceção, quando a lei assim dispuser.
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24. Dessarte, a Administração Pública deve disponibilizar de forma simples,
lúdica e objetiva todas as informações à sociedade, abrindo mão de uma linguagem
técnica e prolixa, justamente para permitir ao cidadão de conhecimento profano
(conhecimento vulgar) o direito à informação acessível, precisa e correta de seus atos.
I.III – DA PARTICIPAÇÃO CONTÍNUA DA SOCIEDADE NA GESTÃO PÚBLICA
25. Nesse diapasão, a participação da sociedade na gestão pública é de relevante
e fundamental importância, justamente para culminar em um acompanhamento
pormenorizado a fim de permitir uma supervisão e avaliação quanto à tomada das
decisões administrativas, discricionárias ou não; tanto é verdade que a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 2 de outubro de 1789, que se
qualifica como marco histórico, contém elementos limitadores à atuação estatal, em seu
art. 14 preceitua, in verbis:
Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la
livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a
coleta, a cobrança e a duração. (Sic) (Grifou-se).
26. Tem-se, destarte, que a participação permanente da sociedade na gerência
dos negócios públicos é um direito assegurado pela Constituição vigente, uma vez que
permite aos cidadãos, não só a escolher os seus representantes, mas que participem da
formulação e execução das políticas públicas e que, consequentemente, fiscalizem de
forma permanente a aplicação dos parcos recursos públicos, podendo, inclusive,
formular denúncia ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. art. 74, § 2º, da
CF/88.
27. Ademais, caso se depare com indícios de atos de improbidade administrativa
praticados por agentes públicos, com azo no que dispõe os arts. 145 e 226, ambos da Lei
5 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.
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n. 8.429, de 1992, que regulamentou o § 4º, do art. 37, da CF/88, em usufruto do
controle social, os cidadãos podem oferecer representação diretamente aos órgãos de
controle interno da Administração Pública e ao Ministério Público para a adoção das
providências pertinentes.
28. Sob a perspectiva de conferir a máxima efetividade, como direito
fundamental, o constituinte originário fez inserir a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da
Constituição Federal, cuja dicção literal foi assim disposta, verbi gratia:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Sic).
29. Fitando a compatibilização horizontal das normas constitucionais, com o fim
de se garantir a participação do cidadão na Administração Pública Direta, Indireta,
Autárquica e Fundacional, de igual modo, o constituinte originário inseriu o disposto no
inciso II do § 3º, do art. 37, da Constituição da República para o fim de permitir “o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo” (Sic).
30. Na mesma toada é o disposto no § 2º, do art. 216, da Constituição da
República, quando incumbe à Administração Pública em franquear a consulta da gestão
da documentação governamental a quem dela necessitem, fazendo inserir tal direito no
âmbito da cultura popular, como patrimônio social.
31. É intuitivo, portanto, que o povo financie as despesas da Administração
Pública, com o recolhimento dos tributos, e que fiscalize o regular emprego das verbas
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não
contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao
Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos
que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos
regulamentos disciplinares.
6 Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de
autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14,
poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
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públicas a fim de aferir se estão sendo atendidos os interesses da coletividade,
denunciando, se necessário, eventuais abusos e desvios.
32. Nesse sentido é o ensinamento do Eminente Magistraro, José Antônio
Pimenta Bueno7, que, há muito, já lecionava, in verbis:
Ora, se é o povo quem tem que pagar as despesas públicas, se é dele que se
tem de exigir anualmente o sacrifício de uma parte dos eu trabalho ou
propriedade, é manifesto que ele deve ser ouvido para que preste seu
consentimento. Quando não fosse um ato de soberania e de seu próprio
direito, seria dever de rigorosa justiça (Sic) (Grifou-se).
33. Entrementes, para atender a esses anseios, o Estado ao implementar
políticas públicas precisa reconhecer a existência de conflitos de interesses numa
sociedade plural, de forma a promover a ampliação e a consolidação de esferas públicas
democráticas para que sejam simultaneamente respeitados os direitos à igualdade e à
diferença; as políticas públicas passam a funcionar, portanto, como instrumento de
aglutinação de interesses diversos em torno de objetivos comuns, podendo ser
utilizadas pelo Poder Público como elemento de planejamento, racionalização e
participação popular.
34. Nas palavras do Insigne Mestre José Murilo de Carvalho8, a importância da
participação cidadã consiste, in litteris:
Ampliação das possibilidades de acesso dos setores populares aos atos de
gestão, segundo uma perspectiva de desenvolvimento da sociedade civil e de
fortalecimento dos mecanismos democráticos, e contribui para garantir a
execução eficiente dos programas de compensação social que surgiram no
contexto das políticas de ajuste estrutural (Sic) (Grifou-se).
35. Há que se consignar, outrossim, que a participação da sociedade na gestão
pública e o exercício do controle social estão umbilicalmente interligados, uma vez que,
por meio da participação na gestão dos negócios públicos, os cidadãos podem intervir na
tomada de decisão administrativa, seja para orientar a Administração Pública acerca das
7 PIMENTA BUENO, José Antonio. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império.
Brasília:Senado Federal, 1978. Pág. 90.
8 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho. 4ª edição. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2003;
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medidas que atendam efetivamente ao interesse público, seja para exigir do gestor
público uma prestação de contas quanto à sua atuação (controle social).
36. Sob a perspectiva da tópica jurídica, ora precitada, é cediço que a
transparência dos atos e contratos administrativos se consubstancia em um dos
objetivos fundamentais do novo modelo de Administração Pública, uma vez que está
sedimentado na divulgação das ações governamentais; informações acerca da execução
orçamentária; das licitações; das contratações; dos convênios; das diárias e passagens;
etc.
37. Saliento, por oportuno, que o acesso a informações concisas e objetivas
constitui pré-requisito para o exercício pleno, não só dos controles formalmente
instituídos (interno e externo), como também daquele que está a cargo da coletividade,
uma vez que tal é a destinatária direta dos atos emanados pelo Poder Público,
possibilitando, desta forma, o exercício pleno de cidadania.
38. Noutras palavras, a Administração Pública ao primar pela transparência e
informação dos seus atos permite que os problemas sociais, políticos e econômicos
sejam debatidos e solucionados de forma efetiva, a partir do convívio democrático entre
todos os grupos da sociedade para que, ao obterem plena ciência dos programas e
planos de governo e seu custeio com recursos públicos, possam opinar sobre o acerto
e/ou desacerto de tais políticas públicas, bem como apresentar sugestões para o seu
aperfeiçoamento em busca contínua pela eficiência administrativa.
39. Nas palavras da Insigne Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o
princípio da eficiência “pode ser considerado em relação ao modo de atuação do
agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições,
para lograr os melhores resultados9”.
40. Destarte, a publicidade dos atos de gestão pública para a sociedade influi, de
uma forma ou de outra, para o alcance da eficiência dos atos administrativo justamente
9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, pg. 83.
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porque se objetiva a combater o mau uso dos recursos públicos, bem como, a ausência
de planejamento na gestão pública, permitindo avaliar se, em face do recurso
aplicado, foi obtido o melhor resultado, fortalecendo desta maneira, repita-se, o controle
social.
II – DA INADEQUAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PARLAMENTO
MUNICIPAL
41. Conforme restou demonstrado em linhas antecedentes, a Secretaria-Geral de
Controle Externo, em seus Relatórios Técnicos, às fls. ns. 14 a 24 e 120 a 123, concluiu
pela existência de algumas inconformidades no Portal da Transparência da Câmara de
Vereadores do Município de Porto Velho-RO., de que se cuida, as quais foram
condensadas nas Decisões Monocráticas ns. 217/2013/GCWCSC e 006/2015/GCWCSC,
bem como no Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61, e, em
via de consequência, determinou-se que o então Presidente da Câmara de Vereadores,
no interstício de 2013 a 2014, o senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, adotasse as
medidas necessárias à adequação do portal precitado a legislação regente da espécie da
versada.
42. Devidamente notificado, às fls. n. 64, o agente político retro referido,
quedou-se inerte, pelo que não comprovou que, efetivamente, teria adotados todas as
providências necessárias para a adequação do sítio eletrônico do Parlamento Mirim em
apreço, ainda que nos padrões mínimos, as legislações afetas à Transparência da gestão
pública.
43. Nada obstante, a Unidade Técnica promoveu, às fls. ns. 120 a 123, novo
exame no Portal da Transparência em voga, ocasião em que anotou a persistência de
algumas impropriedades inicialmente apontadas, daí por que concluiu pela sua
inadequação, com consequente aplicação sanção ao responsável alhures indicado.
44. Para melhor deslinde, passa-se a transcrever as inconsistências apontadas
pela SGCE., que ora remanescem, in litteratim:
4.1 DAS NÃO CONFORMIDADES PERSISTENTES
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De responsabilidade do Exmo. Senhor ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER,
Presidente da Câmara Municipal (CPF: n°478.585.402-20) – Período 2013-
2014.
I – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei nº
12.527/2011, c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39,
§ 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações
detalhadas sobre recursos humanos, apresentando quadro de ausência no que
tange à disponibilização de informações sobre a remuneração dos servidores,
ganhos eventuais e indenizações, e no que diz respeito às informações sobre o
número de cargos efetivos e comissionados, conforme detalhamento constante
do item 3.1.2, alínea “e”, do presente relatório;
II – Infringência ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48, parágrafo
único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da
Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em face de das
impropriedades apontadas no item 3.1.2, alínea “f”, do presente relatório,
relativamente à falta de clareza e detalhamento das informações
disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos
dados fornecidos pelo Portal;
III - Vulneração aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e ao art. 37,
caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não
disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; (Sic)
(Grifou-se).
45. O Ministério Público de Contas, por seu turno, sinteticamente, assentiu, in
totum, com a manifestação da SGCE, grafada em linhas precedentes, conforme se abstrai
do judicioso Parecer n. 160/2015, às fls. ns. 129 a 131v., da lavra da Eminente
Procuradora, a Dra. Yvonete Fontinelle de Melo.
46. Com efeito, tenho que razão assiste à SGCE e ao MPC, no que tange à
inadequação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do Município de
Porto Velho-RO., tendo em vista a persistência de algumas impropriedades, mesmo após
terem sido os responsáveis, o então Presidente da Câmara de Vereadores do Município
de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, o senhor Alan Kuelson Queiroz
Feder10, bem como o Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira11,
Presidente do Parlamento Mirim, no interstício compreendido entre os anos de 2015 a
2016, devidamente notificados acerca de tais falhas.
47. Com o fim de evitar a inócua reprodução argumentativa, cabe trazer à baila,
a título de ratio decidendi, a percuciente análise técnica empreendida no Portal da
Transparência da Municipalidade em apreço, cujos fundamentos veiculados no
10 Notificado às fls. n. 64 - Ofício n. 268/2014/D2ªC-SPJ, em 21 de fevereiro de 2014;
11 Notificado às fls. n. 101 - Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC de 27 de abril de 2015;
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derradeiro Relatório Técnico, às fls. ns. 120 a 123, consubstancia-se nas seguintes
assertivas, ipsis verbis:
3. ANÁLISE TÉCNICA
3.1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
3.1.1 Avaliação geral
A Câmara Municipal de Porto Velho permanece com seu próprio sítio na
Internet em pleno funcionamento e, com a página relativa ao Portal da
Transparência igualmente operante.
Em avaliação geral, o referido portal embora tenha apresentado a correção de
alguns itens detectados como não conformes anteriormente, continua a
mostrar-se insatisfatório como elenca o item 3.1.2.
São exemplos de não conformidades persistentes, as informações incompletas
sobre os recursos humanos, dentre outras que passam a ser reportadas a
seguir.
3.1.2 Avaliação específica dos requisitos
(...)
e) Disponibilização de informações sobre os recursos humanos:
O Portal da Transparência da Câmara Municipal em análise, quanto a este
critério, não atende os requisitos exigíveis na sua integralidade.
Como já dito, para ser considerado adequado neste critério, o Portal da
Transparência necessita preencher cinco requisitos: disponibilização da relação
de agentes públicos, oportunizando acesso a informações detalhadas sobre o
respectivo cargo, remuneração e lotação (i); oferecimento de informações
sobre ganhos eventuais e indenizações pagas a cada agente (ii);
disponibilização de informações sobre diárias e viagens concedidas a
cada agente público (iii); relação do número de cargos efetivos e
comissionados existentes na estrutura administrativa (iv); exposição do
quadro remuneratório dos cargos efetivos e comissionados (v).
Ao cidadão que acessa a página é oportunizado consultar a relação dos agentes
públicos vinculados ao ente municipal, podendo realizar ainda, pesquisa por
meio do nome, tipo de vínculo, cargo ou lotação (fl. 77/77-v).
Optando, o cidadão, por consultar a relação completa dos agentes públicos, é
exibida a relação nominal de servidores, com indicação da matrícula, tipo de
vínculo, cargo e lotação, mas nada informa sobre a remuneração dos seus
agentes (fls. 78/78-v).
Para cada agente mostrado é fornecido link de acesso ao que seriam maiores
informações, porém, o único dado acrescido em relação aos já mostrados
anteriormente é a data de admissão e a carga horária (fl. 79). Portanto, o Portal
da Transparência da Câmara Municipal carece de informações mais
detalhadas sobre a remuneração dos agentes públicos, o que caracteriza o
descumprimento de elemento fundamental do primeiro requisito (i).
Ausência de informações notou-se também no que tange à disponibilização
de dados sobre ganhos eventuais e indenizações (ii). O portal mostra-se,
mais uma vez, falho, porque ainda não oferece os dados necessários, o que
caracteriza a não conformidade do requisito.
A respeito de informações sobre diárias e viagens, as informações disponíveis
sobre o presente requisito (iii) suprem-no adequadamente, porquanto,
presentes os dados exigíveis (fls. 84/87-v), devendo-se de tal modo, considerar
o Portal da Transparência em conformidade neste critério.
No que tange as informações sobre o número de cargos efetivos e
comissionados (iv), e ao quadro remuneratório (v), embora o portal ofereça
a possibilidade de emitir-se a relação de servidores por vínculo, e de constar na
relação nominal se o servidor é efetivo ou comissionado (fls. 88/89-v), não há
a informação de quantos são os servidores comissionados e quantos são
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os servidores efetivos, bem como o número de vagas para cada cargo, e
também não é informado nada sobre os vencimentos/subsídios de seus
agentes, o que caracteriza o não atendimento do critério ora apreciado.
f) Informações detalhadas e compreensíveis:
Trata-se mais de uma característica que deve permear todas as variáveis do
Portal da Transparência, objetivando tornar as informações disponibilizadas
inteligíveis ao cidadão médio, fazendo constar, sempre que necessário, notas
explicativas a respeito de termos técnicos de difícil compreensão.
Neste critério, a análise conduzida sobre o jurisdicionado em comento
permanece imutável, vez que não foi constatada nenhuma alteração no sentido
do alcance de uma maior inteligibilidade, o que permite concluir pela não
observação à norma.
(...)
h) Inteiro teor de todos os contratos:
Quanto a este item, o Portal da Transparência da municipalidade atualmente
fornece a possibilidade de consulta aos seus contratos, dentro do menu
Despesas, onde ao clicar-se no link Contratos e Aditivos é mostrada uma tela
onde são fornecidos o número do contrato, a modalidade (da licitação), o
favorecido, o objeto do contrato, a data de realização, o prazo de duração, o
valor mensal, o valor total e a fonte de recurso (fls. 90/90-v), entretanto, não é
disponibilizado o inteiro teor de nenhum contrato (fl. 91/91-v), apenas os
extratos dos contratos. Portanto, conclui-se pela desobediência à norma.
(...)
j) Informações não exigidas por Lei:
Existem ainda no Portal, informações adicionais que não são exigidas por meio
da norma em análise, tais como “Pregão Eletrônico” e “Dispensa de Licitação”
que direcionaram a pesquisa a páginas sem informações ou com erro (fls.
99/100). Considera-se inadequada a presença dos itens citados, pois a
maioria deles não é alimentada, e quando o são, ocorre de maneira
retardada, tornando a informação ineficiente.
4. CONCLUSÃO
A presente análise técnica permite afirmar com razoável segurança, que as
inconformidades anteriormente encontradas não foram solucionadas em
sua totalidade. Portanto, conclui-se que o Portal da Transparência da
Câmara Municipal de Porto Velho foi considerado inadequado (Sic)
(Grifou-se).
48. Em consulta ao Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do
Município de Porto Velho-RO., em tela12, observei que todas as inconsistências
apontadas pela Unidade Técnicas, efetivamente documentadas às fls. ns. 69 a 100 e
alhures mencionadas, as quais foram corroboradas pelo Ministério Público de Contas,
ainda persistem, apesar de o Parlamento Mirim, por seu atual Presidente, o
Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, ter realizado algumas
melhorias, restando o prefalado portal, mesmo após isso, muito aquém do que é exigido
pelo direito legislado.
12 Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Porto Velho-RO.., Disponível em:
http://apps.portovelho.ro.leg.br/transparencia/home/index, cujo acesso se deu em 30 de junho de 2015.
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49. No ponto, rege a transparência da gestão pública, notadamente, a Lei
Complementar n. 131, de 2009, a Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n.
26/2010-TCER., normas que visam não só a fomentar a publicidade das ações
desencadeadas pela Administração Pública, mas, precipuamente, como já visto, a
estimular o controle social das políticas públicas, que é imanente ao próprio Estado
Democrático de Direito.
50. Esta Egrégia Corte de Contas assim já decidiu, por ocasião da apreciação dos
autos do Processo n. 2.833/2013-TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro, o Dr.
Valdivino Crispim de Souza, que, como o brilhantismo de estilo, considerou
desconforme com a Lei Complementar n. 131, de 2009 – Lei da Transparência -, o Portal
da Transparência da Prefeitura do Município de Campo Novo-RO., aplicando, em face
disso, multa ao responsável, cujo julgamento consubstanciou-se no Acórdão n.
120/2014-Pleno. Veja-se, in litteris:
ACÓRDÃO N. 120 /2014 - PLENO
Auditoria. Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia. Lei
Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento da
Decisão nº 116/2013/GCVCS/TCE-RO. Aplicação de multa. Prazo para
adequação do portal da transparência do Poder Executivo. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria, que
tem por escopo levantar a situação relativa ao cumprimento da Lei
Complementar nº 131/2009, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO
CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em:
I – Determinar ao Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia – Senhor
Oscimar Aparecido Ferreira, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, que
adote providências com o fim de adequar o sítio/Portal Eletrônico do Poder
Executivo, disponibilizando todas as informações necessárias ao cumprimento
da Lei Complementar nº 131/2009, devendo constar com clareza e com
facilidade de acesso ao cidadão sobre: as receitas, as despesas, a execução
orçamentária, os salários com a identificação do agente público, as diárias, as
admissões de pessoal, as inativações, entre outras informações de relevância
pública;
II – Multar o Senhor Oscimar Aparecido Ferreira em R$1.620,00 (mil, seiscentos
e vinte reais), com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº
154/96, por não atender integralmente as determinações imposta na Decisão
nº 116/GCVCS/2013/TCE-RO, bem como as normas de regências inerentes à
publicidade, mormente quanto à disponibilização das seguintes informações:
a) ausência de divulgação do PPA, LDO e LOA, das Prestações de Contas e o
respectivo Parecer Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
o Relatório de Gestão Fiscal, em descumprimento ao art. 48, caput, da LC nº
101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal
b) ausência de classificação orçamentária das despesas, em infringência ao art.
7º, I, alínea “c”, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000,
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art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal
(principio da publicidade);
c) não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, em
descumprimento aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37,
caput, da Constituição Federal; e
d) falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas na forma
do art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº
101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição
Federal (princípios da publicidade e da eficiência).
III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação no diário oficial
eletrônico do TCE-RO, para que o responsabilizado comprove perante esta
Corte o recolhimento da referida multa à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, Conta Corrente 8358-5, Agência 2757-X,
em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97,
autorizando desde já a cobrança judicial, caso o responsabilizado não recolha a
quantia devida;
IV – Determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no diário
oficial eletrônico do TCE-RO desta decisão, para que o Senhor Ocimar
Aparecido Ferreira, comprove perante esta Corte de Contas a disponibilização
das seguintes informações:
a) divulgar o PPA, LDO e LOA, das Prestações de Contas e o respectivo Parecer
Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal, em atendimento aos art. 48 caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37,
caput, da Constituição Federal;
b) classificar a fonte de recurso, indicando a unidade orçamentária, função,
subfunção e natureza da despesa, em cumprimento ao art. 7º, I, alínea “c”, da IN
nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, art. 7º, VI, da Lei nº
12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal;
c) disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados, em atendimento aos
arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição
Federal; e
d) adequar o sítio/Portal da Transparência, disponibilizando as informações
com elevado nível de detalhe e de fácil compreensão, de forma que os cidadãos
possam exercer efetivamente o controle social, na forma do art. 2º da IN nº
26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da
Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da
publicidade e da eficiência).
V – Alertar o Senhor Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito do Município de
Campo Novo de Rondônia, que o não atendimento das determinações
emanadas pelo Tribunal de Contas no prazo fixado no item IV sem causa
justificada, incorrerá em possível aplicação de multa no valor máximo, com
fundamento no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96; (sic)
VI – Dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Ministério Público do
Estado, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de
Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e
VII - Determinar a remessa dos autos ao Departamento do Pleno para adoção
das medidas administrativas e legais relativas ao cumprimento das
determinações previstas nos itens II, III e IV deste Acórdão, ressalvando que,
decorrido o prazo estabelecido no item IV, advindo, ou não, informações acerca
do saneamento das inconformidades diagnosticadas, seja lançada nova
manifestação; e
VIII – Cumprir o presente Acórdão. (sic)
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51. Desse modo, forçoso é assentir com a SGCE e com o MPC, no ponto, para o
fim de considerar inadequado o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto
Velho-RO., em razão das inconsistências remanescentes, as quais foram listadas em
linhas precedentes.
52. Sobreleva anotar, também, que o Excelentíssimo Presidente do Parlamento
Mirim, no interstício de 2013 a 2014, o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, foi
devidamente notificado e admoestado acerca das desconformidades detectadas no
Portal da Transparência daquela Municipalidade, sublinhe-se, em duas oportunidades.
53. Primeiramente, por força da Determinação deste Tribunal para que o
jurisdicionado adotasse as providências necessárias, mediante o Ofício n.
1.295/2013/D2ªC-SPJ, às fls. n. 56, em face da prolação da Decisão Monocrática n.
217/2013/GCWCSC, às fls. ns. 50 a 53v., visando à adequação do Portal de
Transparência da Câmara Municipal, às exigências jurídicas e legais das legislações
regentes da espécie versada, sendo fixada, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias.
54. Não obstante o prazo assinalado na Decisão Monocrática alhures
referenciada ter transcorrido, in albis, ou seja, sem que o jurisdicionado tivesse
apresentado as medidas corretivas adotadas ou a impossibilidade de fazê-los, fulcrado
num juízo de ponderação à luz do princípio da razoabilidade, converti o vertente feito
em novel diligência13, facultando ao responsável novo prazo (de 15 dias), mediante a
expedição do Ofício n. 268/2014/D2ªC-SPJ, às fls. n. 64, para que comprovasse, perante
esta Corte, o atendimento da determinação inserta na Decisão Monocrática n.
217/2013/GCWCSC, consistente na ordem de adequação do Portal da Transparência aos
termos tracejados pela Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e pela
Instrução Normativa n. 26/2010-TCER.
55. Dessarte, mesmo diante desse elástico prazo, e o tempo transpassado entre
a data da primeira notificação da Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, 17 de
setembro de 2013, ratificado pela segunda intimação datada de 21 de fevereiro de 2014,
absolutamente nada foi implementado no interstício de 2013 a 2014.
13 Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61.
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56. A desatenção injustificada do Excelentíssimo Presidente da Câmara de
Vereadores do Município de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, o senhor Alan
Kuelson Queiroz Feder, aos preceptivos encartados na a Lei Complementar n. 131, de
2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, bem como as
determinações desta Corte, no que alude a Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC e
Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC.
57. No ponto, há de se consignar que tinha o agente público em testilha a
capacidade de agir de forma diversa, não advindo dos autos nenhuma excludente da
ilicitude praticada ou outra circunstância que pudesse afastar a sua responsabilidade
pelo descumprimento das normas alhures mencionada, ainda que a título exculpante de
sanção.
58. Restando clarividentemente demonstrada a conduta humana voluntária na
violação de normas e princípios reitores da legislação afeta à Transparência da Gestão
Pública (Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução
Normativa n. 26/2010-TCER), bem como o descumprimento às determinações insertas
nas decisões ut supra referidas, deve ser o responsável, o Excelentíssimo senhor Alan
Kuelson Queiroz Feder, sancionado, com multa pecuniária proporcional à gravidade do
ato por ele perpetrado, a teor da norma constante no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de
1996, c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO, cujo quantum sancionatório varia de R$
1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
59. No caso em tela, em fase de dosimetria de sanção pecuniária, considerando-
se o grau de reprovabilidade da desidiosa conduta perpetrada, ancorando-se na
jurisprudência deste Tribunal, alhures grafada, mostra-se razoável sancionar o
responsável no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com espeque no
art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO., haja vista que tal
prática irregular, por revestir-se de um juízo elevado de censurabilidade, na medida em
que tais normas visam, para além do atendimento do postulado da publicidade das
medidas levadas a efeito pela Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, na
Norma Maior (CF/88), principalmente, promover o controle social das políticas públicas,
elemento intrínseco ao próprio Estado Democrático de Direito.
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60. No que alude ao período de 2015 a 2016, quanto ao Excelentíssimo senhor
Jurandir Rodrigues de Oliveira, atual Presidente da Câmara de Vereadores do
Município de Porto Velho-RO., em que pese a ausência de apresentação de quaisquer
justificativas, verifica-se que o Parlamento Mirim, cumpriu parcialmente as
determinações impostas na Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a
107, conforme se depreende do exposto no Relatório Técnico, às fls. ns. 119 a 123, e no
Parecer n. 160/2015, às fls. ns. 129 a 131v., em especial no que alude às informações
sobre os recursos humanos e inteiro teor dos contratos.
61. Igualmente, uma vez demonstrada a conduta humana voluntária na violação
de normas e princípios reitores da legislação afeta à Transparência da Gestão Pública
(Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n.
26/2010-TCER), bem como o descumprimento à determinação inserta na Decisão
Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107, deve ser o responsável, o
Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, sancionado, com multa
pecuniária proporcional à gravidade do ato por ele perpetrado, a teor da norma
constante no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC, cujo
quantum sancionatório varia de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$
81.000,00 (oitenta e um mil reais).
62. No caso em tela, em fase de dosimetria de sanção pecuniária, considerando-
se o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, haja vista a não apresentação de
razões de justificativas, mas, considerando que houve parcial cumprimento às
determinações contidas na decisão retro referida, ancorando-se na jurisprudência deste
Tribunal, alhures grafada, mostra-se razoável sancionar o responsável no importe
mínimo legal de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), com espeque no art. 55,
II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes,
assinto, in totum, com os judiciosos Pareceres exarados pela SGCE e pelo MPC, por
consequência, submeto à deliberação desta Egrégia Câmara o seguinte Voto, para:
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I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Câmara Municipal
de Porto Velho-RO., por não atender às exigências afetas ao primado da
publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c à Lei Complementar n. 131,
de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante
a constatação da persistência das seguintes impropriedades:
a) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei n.
12.527, de 2011, c/c arts. 37, caput, no que concerne aos princípios da
publicidade e moralidade, e 39, § 6º, ambos da Constituição da República, pela
não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos,
apresentando quadro de ausência no que tange à disponibilização de informações
sobre a remuneração dos servidores, ganhos eventuais e indenizações, e no que
diz respeito às informações sobre o número de cargos efetivos e comissionados,
conforme detalhamento constante do item 3.1.2, alínea “e”, do Relatório Técnico,
às fls. ns. 120 a 123;
b) Inobservância ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. 26/TCE-
RO/2010 c/c art. 48, Parágrafo único, II, da Lei Complementar n. 101, de 2000; ao
art. 5º da Lei n. 12.527, de 2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal em razão
dos princípios da publicidade e da eficiência administrativa, conforme as
impropriedades apontadas no item 3.1.2, alínea “f”, do Relatório Técnico alhures
referido, quanto à falta de clareza e detalhamento das informações
disponibilizadas ante a inexistência de qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos
dados fornecidos pelo Portal;
c) Vulneração aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, ambos da Lei n. 12.527, de 2011 e ao
art. 37, caput, da Constituição Federal, por não disponibilizar o inteiro teor dos
contratos firmados pela edilidade, em inobservância ao princípio da publicidade;
II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Excelentíssimo Presidente da
Câmara Municipal de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, o senhor Alan
Kuelson Queiroz Feder – CPF/MF n. 478.585.402-20 -, no importe de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a grave violação a norma legal, a teor
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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra
III-XV
Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326
Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034
conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br
Proc. n. 2.895/13
Fls. ___________
25
impropriedades evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento
a Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, às fls. ns. 50 a 53v., reiterado pelo
Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61, igualmente
inobservado, o que justifica a fixação da sanção acima do mínimo legal, com
espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996 c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO;
III – MULTAR, por intermédio de sanção pecuniária, o Excelentíssimo Presidente
da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., no período de 2015 a 2016, o senhor
Jurandir Rodrigues de Oliveira – CPF/MF n. 219.984.422-68, no importe
mínimo legal de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), ante a grave
violação a norma legal, a teor impropriedades evidenciadas no item I, alíneas “a”,
“b” e “c”, bem como pelo descumprimento parcial da Decisão Monocrática n.
006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107, com substrato jurídico no art. 55, II e IV,
da LC n. 154, de 1996 c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO;
IV – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da publicação da
Decisão no DOeTCE-RO, para que os agentes alinhados nos itens II e III procedam
ao recolhimento das multas aplicadas, à conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n.
2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194, de
1997, devendo, os jurisdicionados, no mesmo prazo prefixado, comprovarem a
quitação junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154,
de 1996, combinado com o art. 30, do RITCE-RO;
V - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado da Decisão, e caso não seja
comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixados nos itens II e III
deste Decisum pelos responsáveis alhures indicados, no prazo assinalado no item
anterior, a cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo
inserto no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do
RITCE-RO;
VI – DETERMINAR, via ofício, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara
Municipal de Porto Velho-RO., o Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, ou a
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Proc. n. 2.895/13
Fls. ___________
26
quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que adote as providências
necessárias à adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de
Porto Velho-RO., as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art.
37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de
2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente no que tange ao
saneamento das inconformidades evidenciadas no item I desta Decisão; para
tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do
agente político precitado, para que comprove a esta Corte a adoção das medidas
intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103
do RITCE-RO;
VII – PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
VIII – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e
acompanhamento das medidas determinadas.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2015.
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
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Ex e atual presidente da Câmara de PVH são multados por Portal Transparência inadequado

  • 1. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 1 PROCESSO N. : 2.895/2013 – TCER; ASSUNTO : Auditoria – Cumprimento da Lei da Transparência; UNIDADE : Câmara Municipal de Porto Velho-RO. – CMPHV; RESPONSÁVEIS : ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014 – CPF n. 478.585.402-20; JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Velho-RO., no período de 2015 a 2016 – CPF/MF n. 219.984.422-68; RELATOR : Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; SESSÃO : 13ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara, de 15 de julho de 2015. GRUPO : I EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI DA TRANSPARÊNCIA. INADEQUAÇÕES. NÃO-ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 2009, DA LEI N. 12.527, DE 2011 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 26/TCE-RO/2010. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS AO JURISDICIONADO. SOBRESTAMENTO. 1. Observado o descumprimento à base normativa para a materialização do princípio constitucional da publicidade por intermédio de utilização de tecnologia da informação, visando ao aperfeiçoamento da gestão pública e transparência dos atos praticados pela Administração Pública, insertos no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, afetos ao Portal da Transparência, impõe que seja declarada a sua inadequação; 2. Constatado o injustificado descumprimento às normas de regência à espécie, bem como a determinação da Corte de Contas, o responsável torna-se incurso nas sanções previstas no art. 55, Inciso II e IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996. (Precedentes: Processo n. 2.833/2013-TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro, o Dr. Valdivino Crispim de Souza, e Processo n. 2.898/2013-TCER.); 3. Determinações ao saneamento das impropriedades evidenciadas. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 2. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 2 RELATÓRIO 1. Versam os presentes autos de auditoria levada a efeito pela Secretaria-Geral de Controle Externo, na Câmara Municipal de Porto Velho-RO., tendo por escopo o cumprimento da Lei Complementar n. 131, de 20091, (Lei da Transparência) por parte da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO. 2. O Corpo Técnico, em seu Relatório de Auditoria, às fls. ns. 14 a 24, concluiu pela existência de algumas inconformidades, da forma que se transcreve: 8. CONCLUSÃO A análise técnica empreendida, cuja explanação acabou-se de fazer acima, permite, com razoável nível de segurança, chegar à conclusão de que são várias as inconformidades reinantes no Portal da Transparência operacionalizado pelo jurisdicionado sob exame, de tal sorte que, em consequência, elenca-se, a seguir, as infringências detectadas e os agentes públicos por ela responsáveis. 8.1. DAS NÃO CONFORMIDADES DETECTADAS De responsabilidade do Exmo. Senhor ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho: I – Descumprimento do art. 7º, II, da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48-A, II, da LC nº 101/2000, art. 8º, § 1º, II, da Lei 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão da não disponibilização de relativos à receita, nos termos explanados no item 7.1.2, alínea “c”, do presente relatório; II – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei nº 12.527/2011 c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, em razão das impropriedades constatadas no item 7.1.2, alínea “e”, do presente relatório, alusivas à inadequada divulgação de informações relativas aos recursos humanos; III – Vulneração ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em face das defecções detalhadas no item 7.1.2, alínea “f”, do presente relatório, relativas à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas; IV – Descumprimento dos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão da não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, consoante explanação no item 7.1.2, alínea “h”, do presente relatório; 1 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 3. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 3 V – Infringência ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em face das defecções constatadas no item 7.1.2, alínea “i”, do presente relatório, que dizem respeito à ausência de divulgação do PPA, LDO e LOA, das prestações de contas e o respectivo parecer prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal. 8.2. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante de todo o exposto, apresenta-se, a título de sugestão, a seguinte proposta de encaminhamento: I – Determinar, com fulcro no art. 71, IX, da Carta da República c/c art. 63, caput, do RITCE-RO, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência do jurisdicionado em apreço às exigências jurídicas e legais aplicáveis, de modo a sanar as irregularidades declinadas nos itens 7.1.2 e 8.1 do presente relatório, sob pena de lhe serem aplicadas as cominações legais; II – Assinar prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da determinação contida no item anterior. Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório, bem como a documentação que o acompanha, ao Excelentíssimo Conselheiro Relator das Contas da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho, exercícios 2013- 2016, Dr. Wilber Carlos dos Santos Coimbra, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas (Sic) (Grifou-se). 3. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por meio do Parecer n. 244/2013, às fls. ns. 43 a 47v., da lavra da Eminente Procuradora, a Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, corroborando com manifestação técnica inaugural alhures grafada, propugnou, em suma, da forma que se segue, verbis: Neste diapasão, diante das irregularidades evidenciadas, cabível tutela antecipatória consubstanciada no art.108-A do Regimento Interno5 e Constituição Federal, a fim de determinar ao Legislativo Municipal que adeque o Portal de transparência as multicitadas normas, sujeitando-se, em caso de não cumprimento a aplicação de multa com supedâneo no art.55, incisos II e IV da LC nº 154/966 c/c art.103, incisos II e IV do Regimento Interno. Ante o exposto, este Ministério Público de Contas OPINA pela concessão de tutela antecipatória, com fulcro na Constituição Federal e nos termos do art.108-A do Regimento Interno, para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho para adequação do “Portal da Transparência” aos termos determinados na Lei 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar 131/2009, da Lei 12.527/2011 e Instrução Normativa nº 26/TCE/RO-2012, de modo a sanear as irregularidades declinadas nos itens 7.1.2 e 8.1 do relatório técnico, alertando ao responsável que o seu descumprimento ocasionará a aplicação de multa, sem prejuízo de outras penalidades, como a sanção prevista no inciso I do § 3o do artigo 23 da Lei Complementar n° 101/00, consoante disposto art.73-C da referida norma (Sic) (Grifou-se). 4. Vislumbrado que as impropriedades evidenciadas pela Unidade Técnica, e corroboradas pelo MPC, eram passíveis de serem sanadas, prestigiando o princípio da razoabilidade, determinou-se ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 4. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 4 Porto Velho-RO., o Senhor Alan Kuerson Queiroz Feder, que adotasse as providências necessárias visando à adequação do Portal de Transparência da Municipalidade em voga, às exigências jurídicas e legais das legislações regentes da espécie versada, consoante se infere da Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, às fls. ns. 50 a 61, cujos fragmentos passa-se a grafar, litteratim: DO DISPOSITIVO: 22. Ante o exposto, acolho integralmente a pretensão inserida no Relatório Técnico e, parcialmente, o Parecer do Ministério Público de Contas, para o fim de: I – DETERMINAR ao Senhor Alan Kuelson Queiroz Seder - Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho ou quem lhe substitua na forma da lei, para que adote providências visando adequar o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho, às exigências jurídicas e legais da Lei Complementar n. 131/09, consoante as irregularidades detectadas no item 8.1 do Relatório Técnico; II – FIXAR o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação, para que sejam promovidas as devidas adequações e comprovadas perante esta Corte de Contas; III - ADVERTIR a autoridade gestora de que o descumprimento injustificado, ou o cumprimento intempestivo da determinação contida nesta Decisão, poderá ensejar a multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas; IV – DÊ-SE CIÊNCIA, ao interessado encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico e do Parecer do Ministério Público de Contas, bem como, da presente Decisão; V – PUBLIQUE-SE, a cargo da Assistência de Gabinete, a decisão ora exarada (Sic) (Grifou-se). 5. Nada obstante a regular notificação do jurisdicionado supracitado, via AR, transcorreu-se, in albis, o prazo assinalado no decisum acima grafado para a regularização do sítio eletrônico da Municipalidade, a teor da Certidão n. 46-2014, às fls. n. 58, tornado o agente de se cuida incurso na sanção legal devidamente delineada na mencionada Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, alhures consignada. 6. Antes de se cogitar sobre a possibilidade da aplicação das cominações legais ao responsável, a teor dos preceptivos entabulados no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 103, IV, do RITC, dada à sua inação injustificada, entendeu-se, por razoável, converter os presentes autos em nova diligência, fixando, contudo, prazo mais exíguo - de 15 (quinze) dias – para se fazer cumprir o que outrora restou determinado, consoante se denota do Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 5. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 5 7. Nada obstante, a notificação do agente em tela, conforme se depreende do Ofício n. 268/2014/D2ªC-SPJ, às. fls. n. 64, emergiu a Certidão n. 217/2014, às fls. n. 66, em que se atestou o transcurso integral do novo prazo fixado, bem como a inércia do jurisdicionado, sem a apresentação de razões de justificativas. 8. Sobreveio a Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107, de minha lavra, com substrato jurídico no art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 806, de 2014, e art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 799, de 2014, para o fim de determinar, como obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação do agentes, a atualização permanente das informações que digam respeito ao desembolso ou gastos de recursos públicos de quaisquer naturezas, ipsis verbis: I – DETERMINAR, ex officio, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, o Senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir Bengala) ou a quem for responsável, na forma da lei, como OBRIGAÇÃO DE FAZER, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua notificação, A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DAS INFORMAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO AO DESEMBOLSO OU GASTOS DE RECURSOS PÚBLICOS DE QUAISQUER NATUREZAS, NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, de forma simples, lúdica, objetiva e concisa, com a finalidade de assegurar o controle externo e destacadamente o desejável CONTROLE SOCIAL, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009; II – FIXAR, para impor caráter obrigacional, a multa a título de astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado, mensalmente e individualmente, pelo agente público responsável já indicado no item I deste Dispositivo, – até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 6 (seis) meses, servindo a mencionada multa como força em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos determinados nesta Decisão, os quais decorrem de princípios e normas de estatura constitucional; III – ASSENTAR ao agente público responsável indicado no item I deste Dispositivo o prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que comprove, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas com força probante quanto ao cumprimento desta Decisão. IV – Após autuação pelo DDP desta Corte como FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS, encaminhe-se à SGCE para que acompanhe o que ora determinado. V – DÊ-SE CIÊNCIA ao senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir Bengala) acerca do teor desta Decisão VI – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, encaminhando-lhe cópia desta Decisão por meio de Ofício; VII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, para as providências que entender de direito, em razão do Parquet Estadual deter o status constitucional de guardião da ordem jurídica; VIII – PUBLIQUE-SE, e Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 6. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 6 IX – CUMPRA-SE (Sic) (Grifou-se). 9. Ato contínuo, os autos do Processo em epígrafe foram submetidos à análise da SGCE, que, por intermédio do Relatório Técnico, às fls. ns. 120 a 123, manifestou-se pela inadequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., pleiteando, por consequência, que o responsável, o Excelentíssimo Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, seja sancionado com a multa pecuniária, consoante se depreende da conclusão constante no premencionada Peça Técnica, que passo a colacionar, verbis: 4.2 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante de todo o exposto a Unidade Técnica sugere, com a devida vênia, a seguinte proposta de encaminhamento: I – Considerar inadequado o Portal da Transparência da Câmara do Município de Porto Velho, com fundamento no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar 131/2009, na Lei Federa n.º 12.527/2011 e na Instrução Normativa nº 26/TCE/RO-2012; II – Aplicar multa ao Sr. ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER com supedâneo no art.55, incisos II e IV da LC nº 154/96 c/c art.103, incisos II e IV do Regimento Interno do TCE/RO; III – Determinar, com fulcro no art. 71, IX, da Carta da República c/c art. 63, caput, do RITCE-RO, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, ou a quem vier a substituir ou sucedê-lo, que adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência do jurisdicionado em apreço às exigências jurídicas e legais aplicáveis, de modo a sanar as irregularidades declinadas na conclusão do presente relatório, sob pena de lhe serem aplicadas as cominações legais; IV– Assinar prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da determinação contida no item anterior; V – Sugerir ao jurisdicionado que ao inserir em seu Portal da Transparência informações não exigidas em Lei, mantenha estas informações atualizadas e zele pelo efetivo funcionamento de tais opções de consulta. (Sic) (Grifou-se). 10. O Ministério Público de Contas, por sua vez, por intermédio do Parecer n. 160/2015, às fls. ns. 129 a 131v., da lavra da Eminente Procuradora, a Dra. Yvonete Fontinelle de Melo, corroborando com o Corpo Instrutivo, manifestou-se, sinteticamente, pela inadequação do Portal da Transferência da Municipalidade em comento, propugnando, em face disso, pela aplicação de sanção pecuniária ao responsável, com novel fixação de prazo para saneamento das inconsistências remanescentes, ipsis litteris: Diante do exposto, ante os descumprimentos evidenciados, manifesta-se o Parquet de Contas: 1. aplicação de multa acima do mínimo legal ao Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, com Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 7. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 7 fundamento nos incisos IV, do art. 55, da LC nº 154/96 c/c incisos IV, art.103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por não atender em sua integralidade às determinações do relator de cumprir os preceitos da Lei Complementar n. 131/2009; 2. fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação no DOe TCE-RO, para que o responsabilizado comprove perante este Tribunal o recolhimento da referida multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do TCE/RO, Conta Corrente 8358-5, Agência 2757-X, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando desde já a cobrança judicial, caso o responsabilizado não recolha a quantia devida; 3. determinação ao atual gestor para que adote as providências delineadas no item 4.1 do relatório técnico em cumprimento da Lei da Transparência e informe ao tribunal no prazo de 60 dias e/ou apresente defesa. 4. transcorrido o prazo fixado ou comunicado a adoção de medidas saneadoras sejam os autos encaminhados ao Corpo Técnico para se manifestar quando à adequação ou não do Portal da Transparência. É o Parecer. (Sic) (Grifou-se). 11. Assim, vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. VOTO 12. Inicialmente, consigno que a fiscalização em testilha foi desencadeada por este Tribunal, objetivando a aferição do cumprimento satisfatório da Lei Complementar n. 131, de 2009 (Lei da Transparência), pela Câmara Municipal de Porto Velho-RO., e demais legislações incidentes na espécie, a qual, destaque-se, acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de se dar publicidade à execução orçamentária e financeira, visando a fortalecer o controle social da Administração Pública. I – DA FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 13. Impende dizer, por ser de relevo, que referida Lei Complementar n. 131, de 2009, impôs o dever de se disponibilizar, em tempo real, as necessárias informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, concedendo, todavia, prazos diferenciados para o seu cumprimento pelas cidades, de acordo com o número de habitantes, tendo instituído a obrigatoriedade aos municípios de grande porte, aqueles que possuem população com mais de 100.000 (cem) mil habitantes, situação do Município em apreço, o prazo Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 8. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 8 máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da prefalada norma – D.O.U. de 28 de maio de 2009. 14. A mencionada lei veio a inserir a utilização de moderna tecnologia de informação para aperfeiçoar e dar cumprimento a um dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da Publicidade, que, nos dizeres do festejado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello2, impõe o “dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos” (Sic). 15. Adiante, o Douto Professor supracitado, ensina que não pode haver em um “Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo, ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida3” (Sic). 16. Em face disso, objetivando a fiel observância dos preceptivos dissertados em antecedentes, a Corte de Contas editou a Instrução Normativa n. 26/TCE-RO/2010, datada de 19 de agosto de 2010, veiculando regras mais minudentes para tal desiderato. 17. Destarte, com o advento da Lei n. 12.527, de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, que regulamentou o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, tendo seus dispositivos aplicáveis aos três poderes de todas as esferas públicas, reafirmou-se, acertadamente, a importância e necessidade de se dar acesso às informações das ações praticadas pela Administração à população, sem a necessidade de solicitação, nos termos dispostos em seu art. 1º, in litteris: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Sic). 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, p. 102. 3 idem. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 9. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 9 18. Vê-se que essa foi a base normativa para a efetivação da presente Auditoria realizada pelo Corpo Técnico, de forma que a transparência das atividades públicas, bem como o pleno acesso a essas informações tem recebido grande destaque por parte do direito legislado, vindo atender a importantes anseios da sociedade, em face do dever de ampla divulgação das informações de interesse coletivo e geral, imposto aos Órgãos Públicos4, consignadas as exceções previstas no art. 5º, Inciso XXXIII, da Constituição da República, objeto de ressalva pela lei que disciplinou o tema. 19. Com tais premissas, passa-se a analisar a celeuma vertida nos presentes autos, trazidas à cognição deste Julgador, por força da aludida auditoria levada a efeito pela SGCE, consistente na inadequação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., consoante fundamentos aquilatados nas 4 Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. § 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Sic). Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 10. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 10 Decisões Monocráticas ns. 217/2013/GCWCSC e 006/2015/GCWCSC, respectivamente, às fls. ns. 50 a 61 e 101 a 107. I.II – DO CONTROLE SOCIAL E DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE GESTÃO PÚBLICA 20. No ponto, consigno que o Controle Social se traduz em contínuo exercício de aprimoramento da gestão estatal, mormente por se materializar em ações que busquem evitar desvios ou malversação dos bens e dinheiros públicos que compõem o erário. 21. Outrossim, o exercício do controle social potencializa uma dinâmica de mão- dupla, pela qual de um lado a Administração Pública detém a obrigação de bem informar a sociedade e, ainda, de justificar a adoção das decisões tomadas, e, de outro lado, auxilia o próprio gestor público a atuar com maior probidade, lisura, cautela e eficiência, haja vista a transparência nos procedimentos de gestão pública, que se fundamenta no respeito à supremacia do interesse público, no compromisso com a efetividade das políticas pública, na realização de direitos e na postura ética, firme na consecução do almejado bem-comum, razão de ser da Administração Pública, enquanto instrumento de satisfação social. 22. Por tal razão, o constituinte consagrou a participação popular no processo de controle externo como legitimado para o exercício do instituto da denúncia popular, insculpida no § 2º, art. 74, da Constituição Federal de 1988, verbi gratia: Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (...) § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.(Sic) (Grifou-se). 23. Nada obstante, igualmente, é de origem constitucional o direito que todos têm de receber dos Órgãos Públicos informações de interesse particular, bem como de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, sendo, portanto, a publicização dos atos administrativos a regra, o sigilo raríssima exceção, quando a lei assim dispuser. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 11. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 11 24. Dessarte, a Administração Pública deve disponibilizar de forma simples, lúdica e objetiva todas as informações à sociedade, abrindo mão de uma linguagem técnica e prolixa, justamente para permitir ao cidadão de conhecimento profano (conhecimento vulgar) o direito à informação acessível, precisa e correta de seus atos. I.III – DA PARTICIPAÇÃO CONTÍNUA DA SOCIEDADE NA GESTÃO PÚBLICA 25. Nesse diapasão, a participação da sociedade na gestão pública é de relevante e fundamental importância, justamente para culminar em um acompanhamento pormenorizado a fim de permitir uma supervisão e avaliação quanto à tomada das decisões administrativas, discricionárias ou não; tanto é verdade que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 2 de outubro de 1789, que se qualifica como marco histórico, contém elementos limitadores à atuação estatal, em seu art. 14 preceitua, in verbis: Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. (Sic) (Grifou-se). 26. Tem-se, destarte, que a participação permanente da sociedade na gerência dos negócios públicos é um direito assegurado pela Constituição vigente, uma vez que permite aos cidadãos, não só a escolher os seus representantes, mas que participem da formulação e execução das políticas públicas e que, consequentemente, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos parcos recursos públicos, podendo, inclusive, formular denúncia ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. art. 74, § 2º, da CF/88. 27. Ademais, caso se depare com indícios de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, com azo no que dispõe os arts. 145 e 226, ambos da Lei 5 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 12. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 12 n. 8.429, de 1992, que regulamentou o § 4º, do art. 37, da CF/88, em usufruto do controle social, os cidadãos podem oferecer representação diretamente aos órgãos de controle interno da Administração Pública e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes. 28. Sob a perspectiva de conferir a máxima efetividade, como direito fundamental, o constituinte originário fez inserir a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, cuja dicção literal foi assim disposta, verbi gratia: XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (Sic). 29. Fitando a compatibilização horizontal das normas constitucionais, com o fim de se garantir a participação do cidadão na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, de igual modo, o constituinte originário inseriu o disposto no inciso II do § 3º, do art. 37, da Constituição da República para o fim de permitir “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo” (Sic). 30. Na mesma toada é o disposto no § 2º, do art. 216, da Constituição da República, quando incumbe à Administração Pública em franquear a consulta da gestão da documentação governamental a quem dela necessitem, fazendo inserir tal direito no âmbito da cultura popular, como patrimônio social. 31. É intuitivo, portanto, que o povo financie as despesas da Administração Pública, com o recolhimento dos tributos, e que fiscalize o regular emprego das verbas § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. 6 Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 13. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 13 públicas a fim de aferir se estão sendo atendidos os interesses da coletividade, denunciando, se necessário, eventuais abusos e desvios. 32. Nesse sentido é o ensinamento do Eminente Magistraro, José Antônio Pimenta Bueno7, que, há muito, já lecionava, in verbis: Ora, se é o povo quem tem que pagar as despesas públicas, se é dele que se tem de exigir anualmente o sacrifício de uma parte dos eu trabalho ou propriedade, é manifesto que ele deve ser ouvido para que preste seu consentimento. Quando não fosse um ato de soberania e de seu próprio direito, seria dever de rigorosa justiça (Sic) (Grifou-se). 33. Entrementes, para atender a esses anseios, o Estado ao implementar políticas públicas precisa reconhecer a existência de conflitos de interesses numa sociedade plural, de forma a promover a ampliação e a consolidação de esferas públicas democráticas para que sejam simultaneamente respeitados os direitos à igualdade e à diferença; as políticas públicas passam a funcionar, portanto, como instrumento de aglutinação de interesses diversos em torno de objetivos comuns, podendo ser utilizadas pelo Poder Público como elemento de planejamento, racionalização e participação popular. 34. Nas palavras do Insigne Mestre José Murilo de Carvalho8, a importância da participação cidadã consiste, in litteris: Ampliação das possibilidades de acesso dos setores populares aos atos de gestão, segundo uma perspectiva de desenvolvimento da sociedade civil e de fortalecimento dos mecanismos democráticos, e contribui para garantir a execução eficiente dos programas de compensação social que surgiram no contexto das políticas de ajuste estrutural (Sic) (Grifou-se). 35. Há que se consignar, outrossim, que a participação da sociedade na gestão pública e o exercício do controle social estão umbilicalmente interligados, uma vez que, por meio da participação na gestão dos negócios públicos, os cidadãos podem intervir na tomada de decisão administrativa, seja para orientar a Administração Pública acerca das 7 PIMENTA BUENO, José Antonio. Direito Público Brasileiro e análise da Constituição do Império. Brasília:Senado Federal, 1978. Pág. 90. 8 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O Longo Caminho. 4ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003; Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 14. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 14 medidas que atendam efetivamente ao interesse público, seja para exigir do gestor público uma prestação de contas quanto à sua atuação (controle social). 36. Sob a perspectiva da tópica jurídica, ora precitada, é cediço que a transparência dos atos e contratos administrativos se consubstancia em um dos objetivos fundamentais do novo modelo de Administração Pública, uma vez que está sedimentado na divulgação das ações governamentais; informações acerca da execução orçamentária; das licitações; das contratações; dos convênios; das diárias e passagens; etc. 37. Saliento, por oportuno, que o acesso a informações concisas e objetivas constitui pré-requisito para o exercício pleno, não só dos controles formalmente instituídos (interno e externo), como também daquele que está a cargo da coletividade, uma vez que tal é a destinatária direta dos atos emanados pelo Poder Público, possibilitando, desta forma, o exercício pleno de cidadania. 38. Noutras palavras, a Administração Pública ao primar pela transparência e informação dos seus atos permite que os problemas sociais, políticos e econômicos sejam debatidos e solucionados de forma efetiva, a partir do convívio democrático entre todos os grupos da sociedade para que, ao obterem plena ciência dos programas e planos de governo e seu custeio com recursos públicos, possam opinar sobre o acerto e/ou desacerto de tais políticas públicas, bem como apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento em busca contínua pela eficiência administrativa. 39. Nas palavras da Insigne Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o princípio da eficiência “pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados9”. 40. Destarte, a publicidade dos atos de gestão pública para a sociedade influi, de uma forma ou de outra, para o alcance da eficiência dos atos administrativo justamente 9 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002, pg. 83. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 15. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 15 porque se objetiva a combater o mau uso dos recursos públicos, bem como, a ausência de planejamento na gestão pública, permitindo avaliar se, em face do recurso aplicado, foi obtido o melhor resultado, fortalecendo desta maneira, repita-se, o controle social. II – DA INADEQUAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO PARLAMENTO MUNICIPAL 41. Conforme restou demonstrado em linhas antecedentes, a Secretaria-Geral de Controle Externo, em seus Relatórios Técnicos, às fls. ns. 14 a 24 e 120 a 123, concluiu pela existência de algumas inconformidades no Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., de que se cuida, as quais foram condensadas nas Decisões Monocráticas ns. 217/2013/GCWCSC e 006/2015/GCWCSC, bem como no Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61, e, em via de consequência, determinou-se que o então Presidente da Câmara de Vereadores, no interstício de 2013 a 2014, o senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, adotasse as medidas necessárias à adequação do portal precitado a legislação regente da espécie da versada. 42. Devidamente notificado, às fls. n. 64, o agente político retro referido, quedou-se inerte, pelo que não comprovou que, efetivamente, teria adotados todas as providências necessárias para a adequação do sítio eletrônico do Parlamento Mirim em apreço, ainda que nos padrões mínimos, as legislações afetas à Transparência da gestão pública. 43. Nada obstante, a Unidade Técnica promoveu, às fls. ns. 120 a 123, novo exame no Portal da Transparência em voga, ocasião em que anotou a persistência de algumas impropriedades inicialmente apontadas, daí por que concluiu pela sua inadequação, com consequente aplicação sanção ao responsável alhures indicado. 44. Para melhor deslinde, passa-se a transcrever as inconsistências apontadas pela SGCE., que ora remanescem, in litteratim: 4.1 DAS NÃO CONFORMIDADES PERSISTENTES Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 16. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 16 De responsabilidade do Exmo. Senhor ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER, Presidente da Câmara Municipal (CPF: n°478.585.402-20) – Período 2013- 2014. I – Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, apresentando quadro de ausência no que tange à disponibilização de informações sobre a remuneração dos servidores, ganhos eventuais e indenizações, e no que diz respeito às informações sobre o número de cargos efetivos e comissionados, conforme detalhamento constante do item 3.1.2, alínea “e”, do presente relatório; II – Infringência ao art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010 c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), em face de das impropriedades apontadas no item 3.1.2, alínea “f”, do presente relatório, relativamente à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas posto que inexiste qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal; III - Vulneração aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade; (Sic) (Grifou-se). 45. O Ministério Público de Contas, por seu turno, sinteticamente, assentiu, in totum, com a manifestação da SGCE, grafada em linhas precedentes, conforme se abstrai do judicioso Parecer n. 160/2015, às fls. ns. 129 a 131v., da lavra da Eminente Procuradora, a Dra. Yvonete Fontinelle de Melo. 46. Com efeito, tenho que razão assiste à SGCE e ao MPC, no que tange à inadequação do Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., tendo em vista a persistência de algumas impropriedades, mesmo após terem sido os responsáveis, o então Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, o senhor Alan Kuelson Queiroz Feder10, bem como o Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira11, Presidente do Parlamento Mirim, no interstício compreendido entre os anos de 2015 a 2016, devidamente notificados acerca de tais falhas. 47. Com o fim de evitar a inócua reprodução argumentativa, cabe trazer à baila, a título de ratio decidendi, a percuciente análise técnica empreendida no Portal da Transparência da Municipalidade em apreço, cujos fundamentos veiculados no 10 Notificado às fls. n. 64 - Ofício n. 268/2014/D2ªC-SPJ, em 21 de fevereiro de 2014; 11 Notificado às fls. n. 101 - Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC de 27 de abril de 2015; Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 17. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 17 derradeiro Relatório Técnico, às fls. ns. 120 a 123, consubstancia-se nas seguintes assertivas, ipsis verbis: 3. ANÁLISE TÉCNICA 3.1 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 3.1.1 Avaliação geral A Câmara Municipal de Porto Velho permanece com seu próprio sítio na Internet em pleno funcionamento e, com a página relativa ao Portal da Transparência igualmente operante. Em avaliação geral, o referido portal embora tenha apresentado a correção de alguns itens detectados como não conformes anteriormente, continua a mostrar-se insatisfatório como elenca o item 3.1.2. São exemplos de não conformidades persistentes, as informações incompletas sobre os recursos humanos, dentre outras que passam a ser reportadas a seguir. 3.1.2 Avaliação específica dos requisitos (...) e) Disponibilização de informações sobre os recursos humanos: O Portal da Transparência da Câmara Municipal em análise, quanto a este critério, não atende os requisitos exigíveis na sua integralidade. Como já dito, para ser considerado adequado neste critério, o Portal da Transparência necessita preencher cinco requisitos: disponibilização da relação de agentes públicos, oportunizando acesso a informações detalhadas sobre o respectivo cargo, remuneração e lotação (i); oferecimento de informações sobre ganhos eventuais e indenizações pagas a cada agente (ii); disponibilização de informações sobre diárias e viagens concedidas a cada agente público (iii); relação do número de cargos efetivos e comissionados existentes na estrutura administrativa (iv); exposição do quadro remuneratório dos cargos efetivos e comissionados (v). Ao cidadão que acessa a página é oportunizado consultar a relação dos agentes públicos vinculados ao ente municipal, podendo realizar ainda, pesquisa por meio do nome, tipo de vínculo, cargo ou lotação (fl. 77/77-v). Optando, o cidadão, por consultar a relação completa dos agentes públicos, é exibida a relação nominal de servidores, com indicação da matrícula, tipo de vínculo, cargo e lotação, mas nada informa sobre a remuneração dos seus agentes (fls. 78/78-v). Para cada agente mostrado é fornecido link de acesso ao que seriam maiores informações, porém, o único dado acrescido em relação aos já mostrados anteriormente é a data de admissão e a carga horária (fl. 79). Portanto, o Portal da Transparência da Câmara Municipal carece de informações mais detalhadas sobre a remuneração dos agentes públicos, o que caracteriza o descumprimento de elemento fundamental do primeiro requisito (i). Ausência de informações notou-se também no que tange à disponibilização de dados sobre ganhos eventuais e indenizações (ii). O portal mostra-se, mais uma vez, falho, porque ainda não oferece os dados necessários, o que caracteriza a não conformidade do requisito. A respeito de informações sobre diárias e viagens, as informações disponíveis sobre o presente requisito (iii) suprem-no adequadamente, porquanto, presentes os dados exigíveis (fls. 84/87-v), devendo-se de tal modo, considerar o Portal da Transparência em conformidade neste critério. No que tange as informações sobre o número de cargos efetivos e comissionados (iv), e ao quadro remuneratório (v), embora o portal ofereça a possibilidade de emitir-se a relação de servidores por vínculo, e de constar na relação nominal se o servidor é efetivo ou comissionado (fls. 88/89-v), não há a informação de quantos são os servidores comissionados e quantos são Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 18. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 18 os servidores efetivos, bem como o número de vagas para cada cargo, e também não é informado nada sobre os vencimentos/subsídios de seus agentes, o que caracteriza o não atendimento do critério ora apreciado. f) Informações detalhadas e compreensíveis: Trata-se mais de uma característica que deve permear todas as variáveis do Portal da Transparência, objetivando tornar as informações disponibilizadas inteligíveis ao cidadão médio, fazendo constar, sempre que necessário, notas explicativas a respeito de termos técnicos de difícil compreensão. Neste critério, a análise conduzida sobre o jurisdicionado em comento permanece imutável, vez que não foi constatada nenhuma alteração no sentido do alcance de uma maior inteligibilidade, o que permite concluir pela não observação à norma. (...) h) Inteiro teor de todos os contratos: Quanto a este item, o Portal da Transparência da municipalidade atualmente fornece a possibilidade de consulta aos seus contratos, dentro do menu Despesas, onde ao clicar-se no link Contratos e Aditivos é mostrada uma tela onde são fornecidos o número do contrato, a modalidade (da licitação), o favorecido, o objeto do contrato, a data de realização, o prazo de duração, o valor mensal, o valor total e a fonte de recurso (fls. 90/90-v), entretanto, não é disponibilizado o inteiro teor de nenhum contrato (fl. 91/91-v), apenas os extratos dos contratos. Portanto, conclui-se pela desobediência à norma. (...) j) Informações não exigidas por Lei: Existem ainda no Portal, informações adicionais que não são exigidas por meio da norma em análise, tais como “Pregão Eletrônico” e “Dispensa de Licitação” que direcionaram a pesquisa a páginas sem informações ou com erro (fls. 99/100). Considera-se inadequada a presença dos itens citados, pois a maioria deles não é alimentada, e quando o são, ocorre de maneira retardada, tornando a informação ineficiente. 4. CONCLUSÃO A presente análise técnica permite afirmar com razoável segurança, que as inconformidades anteriormente encontradas não foram solucionadas em sua totalidade. Portanto, conclui-se que o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho foi considerado inadequado (Sic) (Grifou-se). 48. Em consulta ao Portal da Transparência da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., em tela12, observei que todas as inconsistências apontadas pela Unidade Técnicas, efetivamente documentadas às fls. ns. 69 a 100 e alhures mencionadas, as quais foram corroboradas pelo Ministério Público de Contas, ainda persistem, apesar de o Parlamento Mirim, por seu atual Presidente, o Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, ter realizado algumas melhorias, restando o prefalado portal, mesmo após isso, muito aquém do que é exigido pelo direito legislado. 12 Portal da Transparência da Câmara de Vereadores de Porto Velho-RO.., Disponível em: http://apps.portovelho.ro.leg.br/transparencia/home/index, cujo acesso se deu em 30 de junho de 2015. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 19. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 19 49. No ponto, rege a transparência da gestão pública, notadamente, a Lei Complementar n. 131, de 2009, a Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER., normas que visam não só a fomentar a publicidade das ações desencadeadas pela Administração Pública, mas, precipuamente, como já visto, a estimular o controle social das políticas públicas, que é imanente ao próprio Estado Democrático de Direito. 50. Esta Egrégia Corte de Contas assim já decidiu, por ocasião da apreciação dos autos do Processo n. 2.833/2013-TCER, da Relatoria do Eminente Conselheiro, o Dr. Valdivino Crispim de Souza, que, como o brilhantismo de estilo, considerou desconforme com a Lei Complementar n. 131, de 2009 – Lei da Transparência -, o Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Campo Novo-RO., aplicando, em face disso, multa ao responsável, cujo julgamento consubstanciou-se no Acórdão n. 120/2014-Pleno. Veja-se, in litteris: ACÓRDÃO N. 120 /2014 - PLENO Auditoria. Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia. Lei Complementar nº 131/2009 – Lei da Transparência. Descumprimento da Decisão nº 116/2013/GCVCS/TCE-RO. Aplicação de multa. Prazo para adequação do portal da transparência do Poder Executivo. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Auditoria, que tem por escopo levantar a situação relativa ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I – Determinar ao Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia – Senhor Oscimar Aparecido Ferreira, ou a quem vier a substituí-lo ou sucedê-lo, que adote providências com o fim de adequar o sítio/Portal Eletrônico do Poder Executivo, disponibilizando todas as informações necessárias ao cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, devendo constar com clareza e com facilidade de acesso ao cidadão sobre: as receitas, as despesas, a execução orçamentária, os salários com a identificação do agente público, as diárias, as admissões de pessoal, as inativações, entre outras informações de relevância pública; II – Multar o Senhor Oscimar Aparecido Ferreira em R$1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com fundamento no artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, por não atender integralmente as determinações imposta na Decisão nº 116/GCVCS/2013/TCE-RO, bem como as normas de regências inerentes à publicidade, mormente quanto à disponibilização das seguintes informações: a) ausência de divulgação do PPA, LDO e LOA, das Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em descumprimento ao art. 48, caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal b) ausência de classificação orçamentária das despesas, em infringência ao art. 7º, I, alínea “c”, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 20. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 20 art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (principio da publicidade); c) não disponibilização do inteiro teor dos contratos firmados, em descumprimento aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal; e d) falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas na forma do art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência). III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação no diário oficial eletrônico do TCE-RO, para que o responsabilizado comprove perante esta Corte o recolhimento da referida multa à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, Conta Corrente 8358-5, Agência 2757-X, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando desde já a cobrança judicial, caso o responsabilizado não recolha a quantia devida; IV – Determinar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação no diário oficial eletrônico do TCE-RO desta decisão, para que o Senhor Ocimar Aparecido Ferreira, comprove perante esta Corte de Contas a disponibilização das seguintes informações: a) divulgar o PPA, LDO e LOA, das Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, em atendimento aos art. 48 caput, da LC nº 101/2000, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal; b) classificar a fonte de recurso, indicando a unidade orçamentária, função, subfunção e natureza da despesa, em cumprimento ao art. 7º, I, alínea “c”, da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48-A, I, da LC nº 101/2000, art. 7º, VI, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal; c) disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados, em atendimento aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal; e d) adequar o sítio/Portal da Transparência, disponibilizando as informações com elevado nível de detalhe e de fácil compreensão, de forma que os cidadãos possam exercer efetivamente o controle social, na forma do art. 2º da IN nº 26/TCE-RO/2010, c/c art. 48, parágrafo único, II, da LC nº 101/2000, art. 5º da Lei nº 12.527/2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência). V – Alertar o Senhor Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito do Município de Campo Novo de Rondônia, que o não atendimento das determinações emanadas pelo Tribunal de Contas no prazo fixado no item IV sem causa justificada, incorrerá em possível aplicação de multa no valor máximo, com fundamento no artigo 55, inciso VII, da Lei Complementar n. 154/96; (sic) VI – Dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Ministério Público do Estado, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VII - Determinar a remessa dos autos ao Departamento do Pleno para adoção das medidas administrativas e legais relativas ao cumprimento das determinações previstas nos itens II, III e IV deste Acórdão, ressalvando que, decorrido o prazo estabelecido no item IV, advindo, ou não, informações acerca do saneamento das inconformidades diagnosticadas, seja lançada nova manifestação; e VIII – Cumprir o presente Acórdão. (sic) Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 21. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 21 51. Desse modo, forçoso é assentir com a SGCE e com o MPC, no ponto, para o fim de considerar inadequado o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., em razão das inconsistências remanescentes, as quais foram listadas em linhas precedentes. 52. Sobreleva anotar, também, que o Excelentíssimo Presidente do Parlamento Mirim, no interstício de 2013 a 2014, o Senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, foi devidamente notificado e admoestado acerca das desconformidades detectadas no Portal da Transparência daquela Municipalidade, sublinhe-se, em duas oportunidades. 53. Primeiramente, por força da Determinação deste Tribunal para que o jurisdicionado adotasse as providências necessárias, mediante o Ofício n. 1.295/2013/D2ªC-SPJ, às fls. n. 56, em face da prolação da Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, às fls. ns. 50 a 53v., visando à adequação do Portal de Transparência da Câmara Municipal, às exigências jurídicas e legais das legislações regentes da espécie versada, sendo fixada, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias. 54. Não obstante o prazo assinalado na Decisão Monocrática alhures referenciada ter transcorrido, in albis, ou seja, sem que o jurisdicionado tivesse apresentado as medidas corretivas adotadas ou a impossibilidade de fazê-los, fulcrado num juízo de ponderação à luz do princípio da razoabilidade, converti o vertente feito em novel diligência13, facultando ao responsável novo prazo (de 15 dias), mediante a expedição do Ofício n. 268/2014/D2ªC-SPJ, às fls. n. 64, para que comprovasse, perante esta Corte, o atendimento da determinação inserta na Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, consistente na ordem de adequação do Portal da Transparência aos termos tracejados pela Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e pela Instrução Normativa n. 26/2010-TCER. 55. Dessarte, mesmo diante desse elástico prazo, e o tempo transpassado entre a data da primeira notificação da Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, 17 de setembro de 2013, ratificado pela segunda intimação datada de 21 de fevereiro de 2014, absolutamente nada foi implementado no interstício de 2013 a 2014. 13 Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 22. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 22 56. A desatenção injustificada do Excelentíssimo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, o senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, aos preceptivos encartados na a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, bem como as determinações desta Corte, no que alude a Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC e Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC. 57. No ponto, há de se consignar que tinha o agente público em testilha a capacidade de agir de forma diversa, não advindo dos autos nenhuma excludente da ilicitude praticada ou outra circunstância que pudesse afastar a sua responsabilidade pelo descumprimento das normas alhures mencionada, ainda que a título exculpante de sanção. 58. Restando clarividentemente demonstrada a conduta humana voluntária na violação de normas e princípios reitores da legislação afeta à Transparência da Gestão Pública (Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER), bem como o descumprimento às determinações insertas nas decisões ut supra referidas, deve ser o responsável, o Excelentíssimo senhor Alan Kuelson Queiroz Feder, sancionado, com multa pecuniária proporcional à gravidade do ato por ele perpetrado, a teor da norma constante no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO, cujo quantum sancionatório varia de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). 59. No caso em tela, em fase de dosimetria de sanção pecuniária, considerando- se o grau de reprovabilidade da desidiosa conduta perpetrada, ancorando-se na jurisprudência deste Tribunal, alhures grafada, mostra-se razoável sancionar o responsável no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO., haja vista que tal prática irregular, por revestir-se de um juízo elevado de censurabilidade, na medida em que tais normas visam, para além do atendimento do postulado da publicidade das medidas levadas a efeito pela Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, na Norma Maior (CF/88), principalmente, promover o controle social das políticas públicas, elemento intrínseco ao próprio Estado Democrático de Direito. Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 23. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 23 60. No que alude ao período de 2015 a 2016, quanto ao Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, atual Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO., em que pese a ausência de apresentação de quaisquer justificativas, verifica-se que o Parlamento Mirim, cumpriu parcialmente as determinações impostas na Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107, conforme se depreende do exposto no Relatório Técnico, às fls. ns. 119 a 123, e no Parecer n. 160/2015, às fls. ns. 129 a 131v., em especial no que alude às informações sobre os recursos humanos e inteiro teor dos contratos. 61. Igualmente, uma vez demonstrada a conduta humana voluntária na violação de normas e princípios reitores da legislação afeta à Transparência da Gestão Pública (Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011 e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER), bem como o descumprimento à determinação inserta na Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107, deve ser o responsável, o Excelentíssimo senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, sancionado, com multa pecuniária proporcional à gravidade do ato por ele perpetrado, a teor da norma constante no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC, cujo quantum sancionatório varia de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais) a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). 62. No caso em tela, em fase de dosimetria de sanção pecuniária, considerando- se o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, haja vista a não apresentação de razões de justificativas, mas, considerando que houve parcial cumprimento às determinações contidas na decisão retro referida, ancorando-se na jurisprudência deste Tribunal, alhures grafada, mostra-se razoável sancionar o responsável no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), com espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103, II e IV, do RITC. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes, assinto, in totum, com os judiciosos Pareceres exarados pela SGCE e pelo MPC, por consequência, submeto à deliberação desta Egrégia Câmara o seguinte Voto, para: Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 24. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 24 I – CONSIDERAR INADEQUADO o Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., por não atender às exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c à Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e na Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, ante a constatação da persistência das seguintes impropriedades: a) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, caput e inciso III, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c arts. 37, caput, no que concerne aos princípios da publicidade e moralidade, e 39, § 6º, ambos da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, apresentando quadro de ausência no que tange à disponibilização de informações sobre a remuneração dos servidores, ganhos eventuais e indenizações, e no que diz respeito às informações sobre o número de cargos efetivos e comissionados, conforme detalhamento constante do item 3.1.2, alínea “e”, do Relatório Técnico, às fls. ns. 120 a 123; b) Inobservância ao disposto no art. 2º da Instrução Normativa n. 26/TCE- RO/2010 c/c art. 48, Parágrafo único, II, da Lei Complementar n. 101, de 2000; ao art. 5º da Lei n. 12.527, de 2011 e art. 37, caput, da Constituição Federal em razão dos princípios da publicidade e da eficiência administrativa, conforme as impropriedades apontadas no item 3.1.2, alínea “f”, do Relatório Técnico alhures referido, quanto à falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas ante a inexistência de qualquer ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal; c) Vulneração aos arts. 7º, VI, e 8º, § 1º, IV, ambos da Lei n. 12.527, de 2011 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal, por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela edilidade, em inobservância ao princípio da publicidade; II – MULTAR, mediante sanção pecuniária, o Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., no período de 2013 a 2014, o senhor Alan Kuelson Queiroz Feder – CPF/MF n. 478.585.402-20 -, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a grave violação a norma legal, a teor Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 25. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 25 impropriedades evidenciadas no item anterior, bem como pelo descumprimento a Decisão Monocrática n. 217/2013/GCWCSC, às fls. ns. 50 a 53v., reiterado pelo Despacho Circunstanciado n. 019/2014/GCWCSC, às fls. ns. 60 a 61, igualmente inobservado, o que justifica a fixação da sanção acima do mínimo legal, com espeque no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996 c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO; III – MULTAR, por intermédio de sanção pecuniária, o Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., no período de 2015 a 2016, o senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – CPF/MF n. 219.984.422-68, no importe mínimo legal de R$ 1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais), ante a grave violação a norma legal, a teor impropriedades evidenciadas no item I, alíneas “a”, “b” e “c”, bem como pelo descumprimento parcial da Decisão Monocrática n. 006/2015/GCWCSC, às fls. ns. 101 a 107, com substrato jurídico no art. 55, II e IV, da LC n. 154, de 1996 c/c art. 103, II e IV, do RITCE-RO; IV – FIXAR O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contados a partir da publicação da Decisão no DOeTCE-RO, para que os agentes alinhados nos itens II e III procedam ao recolhimento das multas aplicadas, à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194, de 1997, devendo, os jurisdicionados, no mesmo prazo prefixado, comprovarem a quitação junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com o art. 30, do RITCE-RO; V - AUTORIZAR, após o trânsito em julgado da Decisão, e caso não seja comprovado o devido recolhimento do quantum debeatur fixados nos itens II e III deste Decisum pelos responsáveis alhures indicados, no prazo assinalado no item anterior, a cobrança judicial da multa imputada, conforme preceito normativo inserto no art. 27, II, da Lei Complementar n 154, de 1996, c/c art. 36, II, do RITCE-RO; VI – DETERMINAR, via ofício, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., o Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira, ou a Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee
  • 26. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Wilber Coimbra III-XV Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas - Porto Velho – RO - CEP: 76801-326 Telefones: (69) 3211-9050 – Fax: (69) 3211-9034 conselheiro.wilbercoimbra@tce.ro.gov.br Proc. n. 2.895/13 Fls. ___________ 26 quem lhe esteja substituindo na forma da lei, que adote as providências necessárias à adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Porto Velho-RO., as exigências afetas ao primado da publicidade insertas no art. 37, caput, da CF/88, c/c a Lei Complementar n. 131, de 2009, Lei n. 12.527, de 2011, e a Instrução Normativa n. 26/2010-TCER, especialmente no que tange ao saneamento das inconformidades evidenciadas no item I desta Decisão; para tanto, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da notificação do agente político precitado, para que comprove a esta Corte a adoção das medidas intentadas, sob pena de multa na forma do 55 da LC n. 154, de 1996, c/c art. 103 do RITCE-RO; VII – PUBLIQUE-SE, na forma regimental; VIII – SOBRESTEM-SE os autos no Departamento da 2ª Câmara, para adoção e acompanhamento das medidas determinadas. Sala das Sessões, 15 de julho de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Documento digitalizado em 21/07/2015 10:09. Autenticidade conferida no momento da digitalização por VALERIA BARROS PELEGRIN. Autenticação: e5e2248406ff9f505ff1d4be8fc9efee