O documento discute as sindicâncias à luz da jurisprudência e doutrina, definindo-as como procedimentos formais para apurar fatos de interesse da administração militar. Apresenta três tipos de sindicâncias - investigativa, contraditória/acusatória e patrimonial - e destaca que a investigativa não exige contraditório, enquanto a contraditória/acusatória deve respeitar o devido processo legal se puder resultar em punição. Também ressalta a obrigação da autoridade de instaurar sindicância para apurar irregularidades.