6. Classificação Jurídica dos Tributos A materialidade do conceito do fato jurídico, descrito na hipótese da norma, cotejado com a sua base de cálculo determina a respectiva classificação. Possibilidades na materialidade da hipótese: a)Tributos vinculados (taxas e contribuições): consistem em atividade do poder público ou sua repercussão; b) Tributos não-vinculados (impostos) Consistem em fatos ou acontecimentos indiferentes à ação estatal.
8. Diferenças Específicas Imposto: art. 145, I CF e 16 do CTN. A diferença específica é a existência de uma situação independente de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte. Taxas: arts. 145, II da CF; 77 e 78 CTN. A diferença específica é o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público. Contribuições de Melhoria: 145, III CF e 81 CTN. A diferença específica é a valorização imobiliária decorrente de obra pública.
9. Tributos vinculados e não vinculados O critério de classificação está no aspecto material da hipótese de incidência. A classificação permite dividir os tributos em vinculados ou não vinculados, conforme: O aspecto material da hipótese não consiste em desempenho de atividade estatal – tributos não vinculados (impostos) – art. 16 CTN; O aspecto material reflete atividade do poder público ou sua repercussão (taxas e contribuições de melhoria) – arts. 77, 78 e 81 CTN.
10. Art. 167, IV CF Por força do princípio da não afetação da receita de impostos, a majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional. A instituição de tributo com materialidade da hipótese caracterizando fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial, cujo suporte constitucional seria o art. 149 da CF. A não afetação diz respeito apenas a impostos, espécie tributária destinada a angariar receitas para as despesas públicas em geral.
11. Art. 4º do CTN O binômio hipótese de incidência + base de cálculo revela a natureza própria do tributo e protege o contribuinte da linguagem imprópria do legislador, que não aplica os termos técnico-jurídicos com precisão; O art. 4º do CTN, após o advento da CF/88, que reconheceu as 5 espécies tributárias, tornou-se insuficiente para a classificação dos tributos, porque não se presta à identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, identificados a partir de sua finalidade e previsão de restituição, respectivamente.
12. Diferenças entre as classificações A diferença entre as classificações em 3 e em 5 reside nos critérios adotados. O Prof. Paulo de Barros Carvalho, ao adotar a classificação em 3, assume um critério intranormativo, de comparação entre critério material da hipótese e a base de cálculo. Ao assumir esse critério, os empréstimos compulsórios e as contribuições irão se caracterizar como integrantes das três espécies.
14. Classificação em cinco A classificação em cinco trabalha com a nomenclatura mencionada na Constituição: impostos: art. 145; Taxas: art. 145; Contribuições de melhoria – art. 145; Empréstimos compulsórios – art. 148; Contribuições especiais – art. 149 e 195.
15. Impostos: tributos não vinculados Conceito: art. 16 do CTN A materialidade na hipótese de norma que institui o imposto reflete uma situação exclusivamente relacionada ao sujeito passivo, capaz de revelar a sua capacidade contributiva. Art. 167 CF. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (...).
16. Empréstimos Compulsórios 1) Podem revestir a natureza de qualquer tributo: vinculado ou não. Basta comparar CM + BC; 2) Instituição sempre sujeita à lei complementar; 3) No caso do art. 148, I – não é necessário obedecer o princípio da anterioridade; 4) União, ao criar o tributo, não poderá se valer de materialidades de tributos cuja competência tenha sido outorgada aos outros entes federativos, a não ser que se trate de guerra externa.
17. Contribuição de Melhoria Há uma polêmica entre o Decreto-lei 195/67 e os arts. 81 e 82 do CTN. O decreto regulou inteiramente a matéria das contribuições de melhoria. Dispõe sobre normas gerais e tem eficácia de lei complementar. Não pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, sob pena de violação do art. 146, III da CF. Não há unanimidade sobre a revogação dos arts. Do CTN pelo decreto.
18. Contribuição de Melhoria O critério material da hipótese da norma refere-se a um fato dúplice: obra pública + valorização imobiliária. Somente um destes dois elementos não autoriza a instituição do tributo. A lei que institui a contribuição deve preceder a obra e a cobrança deve aguardar o seu término.
19. Contribuição de Melhoria O art. 2º do DL 195/67 enumera as obras públicas que ensejam a instituição da contribuição de melhoria. O tributo somente poderá ser exigido nos limites territoriais do ente federativo que o instituiu, ainda que a zona de influência na qual se estende a valorização imobiliária seja mais ampla. A base de cálculo é a valorização imobiliária e não o custo da obra.
20. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Contribuições especiais: gênero que compreende: Contribuições sociais; Contribuições de intervenção no domínio econômico; Contribuições do interesse das categorias profissionais ou econômicas; Contribuições de iluminação pública municipal e distrital.
21. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS A finalidade é o critério que justifica a instituição das contribuições e não se confunde com o seu critério material. O fato definido em lei como necessário e suficiente à incidência das contribuições pode ser vinculado ou não a uma atividade estatal. Segundo o STF, a materialidade e base de cálculo das contribuições podem ser as mesmas dos impostos (REx 146.733-SP, RTJ 143/701).
22. Regime jurídico das contribuições A) são de competência privativa da União; B) a previsão do art. 149 pode ser exercida mediante instituição por lei ordinária; C) a previsão do art. 195 demanda a edição de lei ordinária para as contribuições nominadas e de lei complementar para o exercício da competência residual (195 §4º); D) Não se submetem às vedações do 154, I da CF.
23. Contribuições e anterioridade Os tributos (inclusive as contribuições) submetem-se, cumulativamente, ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b”) e da anterioridade mínima (art. 150, III, “c”) de 90 dias; As contribuições previstas no art. 195 § 6º da CF sujeitam-se apenas à anterioridade mínima.
24. Serviços PúblicosClassificação STF RE 209.365-3/SP Propriamente estatais: relacionados ao exercício da soberania – são indelegáveis cuja prestação reflete atuação exclusiva do Estado no exercício da soberania – remunerados exclusivamente por taxas. Ex: serviços judiciários e emissão de passaportes Essenciais ao interesse público: prestados no interesse da comunidade – taxas incidentes sobre a utilização efetiva ou potencial. Ex: distribuição de água e coleta de lixo. Não essenciais: passíveis de prestação por particulares via concessão/permissão – remuneráveis por tarifas . A sua não utilização não traz prejuízos à comunidade. Ex: serviços postais, telefônicos, energia elétrica, gás.
25. Serviços Públicos/STF A classificação do STF adota como critério a importância do uso compulsório de determinados serviços pelos cidadãos em função da finalidade a ser atingida: se o cidadão optar por não usar o serviços (não essenciais), não haverá danos para a sociedade. Nos serviços essenciais é cobrada a utilização potencial em função do interesse da comunidade e da prevalência do interesse público.
26. As taxas Sinalagma: reciprocidade de obrigações em uma relação bilateral. A vinculação ao serviço público e ao usuário é perfeita (M.A. Greco). O exercício do Poder de Polícia (art. 78 CTN) e a prestação de serviços públicos são atividades específicas e divisíveis que atendem ao interesse público e devem ser custeadas por aqueles que as provocam ou que dela se beneficiam, e não por toda a sociedade.
28. A tarifa A tarifa é a forma de remuneração do serviço público cuja execução foi delegada aos particulares mediante contrato de concessão ou permissão (privatização das empresas estatais/contratos precedidos de licitação). Os serviços públicos concedidos ou permitidos serão fiscalizados pelo poder concedente (agências reguladoras) e pelos usuários.
29. A tarifa O art. 175 da CF estabelece que a lei disporá sobre o regime jurídico das empresas concessionárias de serviços públicos; O art. 22, XXVII da CF atribui competência privativa para a União estabelecer normas gerais de licitação e contratação. Assim, a remuneração do serviço concedido mediante o pagamento de tarifa tem perfeito respaldo constitucional.
30. Taxa x Tarifa Art. 145, II da CF Art. 146, III da CF (normas gerais) Lei 5.172/66 – CTN tributo regime tributário Legalidade anterioridade Art. 175 da CF Art. 22, XXVII da CF (normas gerais) Lei 8.987/95 preço regime administrativo Eficiência Equilíbrio econ./financ.
31. Reajuste das tarifas O contrato celebrado com o concessionário prevê as bases e as formas de reajuste da tarifa – são atos administrativos. Em regra, o ajuste é anual. O governo faz pressão para que os reajustes sejam menores que a previsão contratual. O usuário, como consumidor, pode socorrer-se do Judiciário contra os reajustes abusivos – art. 5º, XXXII; Importa saber se o aumento foi autorizado pela agência reguladora e a extensão dessa autorização. Se o poder concedente recusar o aumento a empresa concessionária pode entrar no Judiciário alegando desequilíbrio econômico/financeiro do contrato.
32. SERVIÇOS. FORNECIMENTO. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA ÁGUA E ESGOTO. PREÇO PÚBLICO. A matéria foi novamente afetada pelo Plenário no RE 518.256, conforme o Informativo STF n. 500, abr/08. Por enquanto, os precedentes do STF são no sentido de que se trata de preço público.
33. Art. 79 ADTC A majoração de imposto com vinculação a determinada finalidade é inconstitucional, restando indevido o pagamento pela nova alíquota; A instituição de tributo com fato gerador não vinculado e finalidade específica configura contribuição especial – art. 149 CF; O fundamento de validade p/ p art. 79 do ADTC seria o art. 3º, III da CF, a fim de lhe conferir eficácia – exceção ao 167, IV CF (José Afonso da Silva. Comentário contextual à Constituição).
34. Bibliografia: ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo, Malheiros, 6ª edição, 9ª tiragem, 2008; BATISTA, Joana Paula. Remuneração dos serviços públicos. São Paulo, Malheiros, 2005. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17ª edição. São Paulo, Saraiva, 2005; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, linguagem e método. São Paulo, Noeses, 2008. DALLARI, Adilson Abreu. Tarifa remuneratória de serviços concedidos. In Serviços públicos e direito tributário. Coord. Torres, H. T. São PaulomQuartierLatin, 2005.