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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Curso de Especialização em Direito Tributário São Paulo – SP 19.11.11 “ ICMS. Mercadorias.” Fábio Soares de Melo (fabio@soaresdemelo.com.br)
ICMS. Mercadorias. Considerações Iniciais : Importância na Arrecadação Estadual; Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e Horizonte de Discussões Jurídicas.
ICMS. Mercadorias. Principais Dispositivos Legais e Normativos : Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional) Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN) Lei nº 6.374, de 01.03.89 (ICMS/SP)  Lei Complementar nº 87, de 13.09.96 Lei Complementar nº 116, de 31.07.03 Decreto nº 45.490, de 30.11.00 (RICMS/SP) Convênios ICM/ICMS do CONFAZ Comunicados e Portarias CAT
ICMS. Mercadorias. Arquétipo Constitucional : Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Seletividade”  (Essencialidade): Art. 155, § 2º, III, da CF/88. O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva. Faculdade ou Obrigação (“Poderá” ou “Deverá”)? Ex.: operações internas, produtos da cesta básica, serviço de comunicação.
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Art. 155, § 2º, I, da CF/88. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Art. 155, § 2º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (i) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e (ii) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Escrituração Fiscal (Livros e Documentos Fiscais) Livro Registro de Entrada (LRE) Livro Registro de Saída (LRS) Livro Registro de Apuração (LRA) Guia de Informação e Apuração (GIA) Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) Apuração Eletrônica e Magnética
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Espécie de “conta-corrente fiscal” (conta gráfica). Abatimento dos montantes cobrados nas operações e prestações anteriores.
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Se Débito  > Crédito = ICMS a Pagar/Recolher Se Débito < Crédito = Saldo Credor (Transportar)
ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Significado do vocábulo “cobrados”. Imposto “exigido”, “recolhido”, etc.; ou Imposto “incidido”.
ICMS. Mercadorias. Materialidade : Terminologia: Fato Gerador, Hipótese de Incidência Tributária, Fato Jurídico Tributário, etc. Art. 155, II, da CF/88: (i) negócios mercantis; (ii) prestações de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); (iii) prestações de serviço de comunicação.
ICMS. Mercadorias. Materialidade : Art. 110, do CTN (Relevância); Conceitos Fundamentais; Indispensável Conexão do “Trinômio”; (i) operações;  (ii) circulação; e (iii) mercadorias.
ICMS. Mercadorias. Materialidade : “ Operações” : Negócio jurídico mercantil Ato jurídico pertinente à transmissão de direito (posse e/ou propriedade) Transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz e Filial)? Mesmo “Grupo Econômico”? Intraestadual e Interestadual?
ICMS. Mercadorias. Materialidade : “ Circulação” : Passagem/Transferência da mercadoria de uma para outra pessoa, evidenciando mutação patrimonial. Circulação Física  versus  Circulação Jurídica.
ICMS. Mercadorias. Materialidade : “ Mercadoria” : Bem corpóreo da atividade empresarial (produção, industrialização, comercialização, etc.). Energia Elétrica (Art. 155, § 3º, da CF/88). Download ? Suporte físico.
ICMS. Mercadorias. Materialidade : Importação de mercadorias, bens e serviços Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’. Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 03.08.92. Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Ativo : Estados e Distrito Federal.
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Sujeito Passivo Art. 146, III, ‘a’, da CF/88: “ Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) contribuintes.”
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte Pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias; Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Prestadores de serviços de comunicação; Fornecimento de energia elétrica: concessionárias, distribuidoras, produtores independentes e autoprodutores.
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96: “ Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.”
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte Art. 4º, § Único, I e II, da Lei Complementar nº 87/96: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:  (i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte “ Habitualidade”, “Volume” e “Pessoa Física”; Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’ (redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01); Súmula STF nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (Súmula superada).
ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Responsabilidade Conceito de “Transferência”: Circunstância em que a obrigação tributária, depois de surgir contra determinada pessoa (sujeito passivo direto), em virtude de um fato, transfere-se para outra pessoa (sujeito passivo indireto). Espécies:  solidariedade ,  sucessão  e  responsabilidade .
ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : Conceito Imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro, que não praticou o fato jurídico tributário, mas que possui vinculação com o real contribuinte.
ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : “ Regressiva” A lei atribui responsabilidade ao adquirente de determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus negócios; Ex.: Operações com sucata: É comum exigir-se o ICMS em etapa posterior, em lugar do próprio sucateiro (contribuinte). Caracteriza-se o fenômeno do “diferimento”.
ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : “ Progressiva” Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96.
ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : Supremo Tribunal Federal (STF) Constitucionalidade do Regime ST (RE nº 202.715-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17.12.99. ADIN nº 1.851-4/Alagoas. Resp nº 158.497, 2ª Turma, Sessão de 15.04.04.
ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : Panorama Recente (Estado de São Paulo) Principais Dispositivos: Lei nº 12.681, de 24.07.07; Lei nº 12.785, de 20.12.07; Livro II, Título II, do RICMS/SP; e www.fazenda.sp.gov.br  (legislação).
ICMS. Mercadorias. Base de Cálculo : Observações Deve guardar relação à materialidade; Respeitar o princípio da capacidade contributiva;
ICMS. Mercadorias. Base de Cálculo : Inclusão ou Exclusão? Seguros, Multas, Juros e Acréscimos Financeiros  (RE nº 101.103-0, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.11.88); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ; Art. 155, § 2º, XI, da CF/88: não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. RE nº 191.648, Pleno, DJU de 20.06.97. ICMS ; Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96:  Integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo-se o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Disciplinadas pelo RICMS/SP; Específicas (conjugação das normas jurídicas).
ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Regime Especial: Finalidade e Pressupostos (Portarias CAT); Regime Especial de Interesse do Contribuinte (Arts. 479-A a 487, do RICMS/SP); Exemplos: operadoras de telefonia móvel celular, reparos de elevadores, etc.
ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Obrigações Acessórias : Título IV, do RICMS/SP; Livros Fiscais (Arts. 213 a 235); Notas Fiscais (Arts. 125 a 151 e 175 a 212); Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (Art. 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/SP).
ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Obrigações Acessórias : Redução e Relevação da Multa (Art. 527-A, do RICMS/SP): A multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do ICMS; Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte econômico” do contribuinte;
ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa: Ativo Imobilizado Venda para Entrega Futura Venda à Ordem Conferência de Bens ao Capital Social Industrialização; Arrendamento Mercantil (Leasing)
ICMS. Mercadorias. Questões Atuais : Operações com pessoas jurídicas supostamente inidôneas (Aquisições e Remessas). Aproveitamento de créditos de  material de uso e consumo ,  ativo fixo ,  energia elétrica  e  comunicação . Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com Incentivo Fiscal concedido de forma unilateral.
ICMS. Mercadorias. Bibliografia Complementar : CARRAZZA, Roque Antonio.  ICMS . 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. MELO, José Eduardo Soares de.  ICMS Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2009.

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ICMS Curso Direito Tributário

  • 1. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Curso de Especialização em Direito Tributário São Paulo – SP 19.11.11 “ ICMS. Mercadorias.” Fábio Soares de Melo (fabio@soaresdemelo.com.br)
  • 2. ICMS. Mercadorias. Considerações Iniciais : Importância na Arrecadação Estadual; Tribunal de Impostos e Taxas (TIT); e Horizonte de Discussões Jurídicas.
  • 3. ICMS. Mercadorias. Principais Dispositivos Legais e Normativos : Art. 155, II, da CF/88 (Fundamento Constitucional) Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN) Lei nº 6.374, de 01.03.89 (ICMS/SP) Lei Complementar nº 87, de 13.09.96 Lei Complementar nº 116, de 31.07.03 Decreto nº 45.490, de 30.11.00 (RICMS/SP) Convênios ICM/ICMS do CONFAZ Comunicados e Portarias CAT
  • 4. ICMS. Mercadorias. Arquétipo Constitucional : Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
  • 5. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Seletividade” (Essencialidade): Art. 155, § 2º, III, da CF/88. O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva. Faculdade ou Obrigação (“Poderá” ou “Deverá”)? Ex.: operações internas, produtos da cesta básica, serviço de comunicação.
  • 6. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Art. 155, § 2º, I, da CF/88. O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
  • 7. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Art. 155, § 2º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (i) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e (ii) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
  • 8. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Escrituração Fiscal (Livros e Documentos Fiscais) Livro Registro de Entrada (LRE) Livro Registro de Saída (LRS) Livro Registro de Apuração (LRA) Guia de Informação e Apuração (GIA) Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (GARE) Apuração Eletrônica e Magnética
  • 9. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Espécie de “conta-corrente fiscal” (conta gráfica). Abatimento dos montantes cobrados nas operações e prestações anteriores.
  • 10. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Se Débito > Crédito = ICMS a Pagar/Recolher Se Débito < Crédito = Saldo Credor (Transportar)
  • 11. ICMS. Mercadorias. Princípios Específicos : “ Não-Cumulatividade” Significado do vocábulo “cobrados”. Imposto “exigido”, “recolhido”, etc.; ou Imposto “incidido”.
  • 12. ICMS. Mercadorias. Materialidade : Terminologia: Fato Gerador, Hipótese de Incidência Tributária, Fato Jurídico Tributário, etc. Art. 155, II, da CF/88: (i) negócios mercantis; (ii) prestações de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); (iii) prestações de serviço de comunicação.
  • 13. ICMS. Mercadorias. Materialidade : Art. 110, do CTN (Relevância); Conceitos Fundamentais; Indispensável Conexão do “Trinômio”; (i) operações; (ii) circulação; e (iii) mercadorias.
  • 14. ICMS. Mercadorias. Materialidade : “ Operações” : Negócio jurídico mercantil Ato jurídico pertinente à transmissão de direito (posse e/ou propriedade) Transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Matriz e Filial)? Mesmo “Grupo Econômico”? Intraestadual e Interestadual?
  • 15. ICMS. Mercadorias. Materialidade : “ Circulação” : Passagem/Transferência da mercadoria de uma para outra pessoa, evidenciando mutação patrimonial. Circulação Física versus Circulação Jurídica.
  • 16. ICMS. Mercadorias. Materialidade : “ Mercadoria” : Bem corpóreo da atividade empresarial (produção, industrialização, comercialização, etc.). Energia Elétrica (Art. 155, § 3º, da CF/88). Download ? Suporte físico.
  • 17. ICMS. Mercadorias. Materialidade : Importação de mercadorias, bens e serviços Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’. Momento do Desembaraço Aduaneiro (Resp nº 19.750, 2ª Turma, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 03.08.92. Súmula STF nº 661: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
  • 18. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Ativo : Estados e Distrito Federal.
  • 19. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Sujeito Passivo Art. 146, III, ‘a’, da CF/88: “ Cabe à Lei Complementar (...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) contribuintes.”
  • 20. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte Pessoas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias; Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; Prestadores de serviços de comunicação; Fornecimento de energia elétrica: concessionárias, distribuidoras, produtores independentes e autoprodutores.
  • 21. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte Art. 4º, da Lei Complementar nº 87/96: “ Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.”
  • 22. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte Art. 4º, § Único, I e II, da Lei Complementar nº 87/96: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (i) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (ii) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
  • 23. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Contribuinte “ Habitualidade”, “Volume” e “Pessoa Física”; Art. 155, § 2º, IX, alínea ‘a’ (redação determinada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.01); Súmula STF nº 660: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (Súmula superada).
  • 24. ICMS. Mercadorias. Sujeito Ativo, Passivo e Responsabilidade : Responsabilidade Conceito de “Transferência”: Circunstância em que a obrigação tributária, depois de surgir contra determinada pessoa (sujeito passivo direto), em virtude de um fato, transfere-se para outra pessoa (sujeito passivo indireto). Espécies: solidariedade , sucessão e responsabilidade .
  • 25. ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : Conceito Imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro, que não praticou o fato jurídico tributário, mas que possui vinculação com o real contribuinte.
  • 26. ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : “ Regressiva” A lei atribui responsabilidade ao adquirente de determinada mercadoria, por razões de comodidade, praticidade ou pela circunstância do real contribuinte não manter organização adequada de seus negócios; Ex.: Operações com sucata: É comum exigir-se o ICMS em etapa posterior, em lugar do próprio sucateiro (contribuinte). Caracteriza-se o fenômeno do “diferimento”.
  • 27. ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : “ Progressiva” Art. 150, § 7º, da CF/88: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Arts. 6º e 7º, da Lei Complementar nº 87/96.
  • 28. ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : Supremo Tribunal Federal (STF) Constitucionalidade do Regime ST (RE nº 202.715-4/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 17.12.99. ADIN nº 1.851-4/Alagoas. Resp nº 158.497, 2ª Turma, Sessão de 15.04.04.
  • 29. ICMS. Mercadorias. Regime de Substituição Tributária : Panorama Recente (Estado de São Paulo) Principais Dispositivos: Lei nº 12.681, de 24.07.07; Lei nº 12.785, de 20.12.07; Livro II, Título II, do RICMS/SP; e www.fazenda.sp.gov.br (legislação).
  • 30. ICMS. Mercadorias. Base de Cálculo : Observações Deve guardar relação à materialidade; Respeitar o princípio da capacidade contributiva;
  • 31. ICMS. Mercadorias. Base de Cálculo : Inclusão ou Exclusão? Seguros, Multas, Juros e Acréscimos Financeiros (RE nº 101.103-0, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18.11.88); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ; Art. 155, § 2º, XI, da CF/88: não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. RE nº 191.648, Pleno, DJU de 20.06.97. ICMS ; Art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/96: Integra a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo-se o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
  • 32. ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Disciplinadas pelo RICMS/SP; Específicas (conjugação das normas jurídicas).
  • 33. ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Regime Especial: Finalidade e Pressupostos (Portarias CAT); Regime Especial de Interesse do Contribuinte (Arts. 479-A a 487, do RICMS/SP); Exemplos: operadoras de telefonia móvel celular, reparos de elevadores, etc.
  • 34. ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Obrigações Acessórias : Título IV, do RICMS/SP; Livros Fiscais (Arts. 213 a 235); Notas Fiscais (Arts. 125 a 151 e 175 a 212); Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP (Art. 597 e Anexo V, Tabela I, do RICMS/SP).
  • 35. ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Obrigações Acessórias : Redução e Relevação da Multa (Art. 527-A, do RICMS/SP): A multa poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração não tenha sido praticada com dolo, fraude ou simulação e não implique falta de pagamento do ICMS; Observar “reincidências”, “antecedentes fiscais” e “porte econômico” do contribuinte;
  • 36. ICMS. Mercadorias. Operações Mercantis. Principais Procedimentos : Transferência de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa: Ativo Imobilizado Venda para Entrega Futura Venda à Ordem Conferência de Bens ao Capital Social Industrialização; Arrendamento Mercantil (Leasing)
  • 37. ICMS. Mercadorias. Questões Atuais : Operações com pessoas jurídicas supostamente inidôneas (Aquisições e Remessas). Aproveitamento de créditos de material de uso e consumo , ativo fixo , energia elétrica e comunicação . Aproveitamento de crédito decorrente da aquisição de mercadoria oriunda de distinta Unidade da Federação com Incentivo Fiscal concedido de forma unilateral.
  • 38. ICMS. Mercadorias. Bibliografia Complementar : CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS . 13ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. MELO, José Eduardo Soares de. ICMS Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2009.