1. Curso de Especializaç ão em Direito Tributário São Paulo, 03 de setembro de 2011 Prof ª . Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies de Lançamento
2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade social direito positivo descreve prescreve H C, H C, H C... CF B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI A -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI B --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ciência do Direito Linguagem social H C LEGISLADOR PAULO DE BARROS CARVALHO
3. Ciclo de positivação da norma tributária PLANO DO ‘ SER ’ PLANO DO ‘ DEVER SER ’ Constituição Norma da estrutura Lei Norma geral e abstrata Lançamento Norma individual e concreta Linguagem social Linguagem social modificada
4. Fenomenologia da atuação do direito tributário Indevido Repetição CONSTITUIÇÃO A------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- H C LEGISLADOR H C AGENTE ADMINISTRATIVO LANÇAMENTO C ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ EXECUÇÃO D ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ H C ADMINISTRAÇÃO CONTRIBUINTE LEI B ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ CTN B ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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10. Lançamento tributário – ato-fato e ato-norma (Eurico Marcos Diniz de Santi) Fato jurídico tributário Crédito tributário (SA---$---SP) Norma Administrativa Ato Duplicidade Semântica Ato-fato administrativo Ato-norma administrativo Procedimento
11. Lançamento tributário – norma, procedimento e ato (Paulo de Barros Carvalho) Norma Procedimento Ato Fato jurídico tributário Crédito tributário (SA---$---SP) Norma Administrativa Procedimento Ato Triplicidade Semântica
12. Definição de Lançamento Lançamento tributário é ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.
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19. Lançamento de ofício - Art. 149 do CTN Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
20. Lançamento por homologação - Art. 150 do CTN Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
21. Lançamento por homologação - Art. 150 do CTN "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
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27. Art. 173 II do CTN Art. 173 . O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (…) II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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33. ERRO DE DIREITO MATERIAL Erro na interpretação do enunciado da lei material (RMIT) a ser aplicada. (ex: lavrar lançamento em face de mercadoria isenta; aplicar base de cálculo ou alíquota diversa da expressa em lei) ERRO DE FATO MATERIAL Erro na interpretação da prova do fato jurídico (ex: ignorou-se a prova presente nos autos: não apreciação da prova) ERRO DE DIREITO FORMAL Erro na interpretação do enunciado da lei formal (que regula o procedimento) (ex: lançamento quando da decadência) ERRO DE FATO FORMAL Erro na interpretação da prova procedimental (ex: notificação inválida, não comprovada: faltou o canhoto da AR, provando a notificação, falta de motivação).
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35. Resposta das quest ões de classe 1) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o se débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte para a inscrição na dívida ativa, para posterior execução. Segundo entendimento da Fazenda, uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou o quantum devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício. Entretanto, a Fazenda acrescenta na ação de execução as penalidades que entende cabíveis e mais juros de mora. No seu entendimento, é correto o procedimento do Fisco? (ver REsp n. 526.285-RS anexo I)
36. 2) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração posteriormente?
37. 3) Dado o auto de infração (fictício) abaixo: a) Identifique as normas individuais e concretas veiculada no respectivo auto de infração; b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação; c) Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário?
38. 1) Ato-norma de lançamento – positivação da regra-matriz: H: dado o fato de ter realizado operações de circulação de mercadorias (elemento material) – com a saída de mercadorias no dia de 01/01/00 (critério temporal) no Estado de São Paulo (elemento espacial) deve ser que C: a empresa Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda. (sujeito passivo) está obrigada a recolher à Fazenda Estadual paulista (sujeito ativo) o valor de R$11.599,29 (critério quantitativo – base de cálculo: R$64.440,48 e alíquota: 18%) 2) Ato-norma administrativo de imposição de multa de ofício H: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento do tributo em tempo hábil deve ser que C: a empresa Bate o Pé Industrias e Calçados Ltda. está obrigada a pagar à Fazenda Estadual multa de R$ 5.799,64 3) Ato-norma administrativo de imposição dos juros moratórios H: dado o fato do atraso no pagamento do tributo devido deve ser que C: a empresa Bate o Pé Industrias e Calçados Ltda. Está obrigada a pagar à Fazenda Estadual juros de mora no valor de R$ 1.275,92 .
39. Resposta das questões de casa 2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração? 1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento ? Trata-se de norma, ato ou procedimento? Explique. 3. Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário? Na sua opinião pode a obrigação tributária nascer antes do crédito tributário? 4. Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá: (i) na ocorrência do evento tributário, (ii) na data do vencimento, (iii) na lavratura do lançamento, (iv) no ato da efetiva notificação, (v) na decisão administrativa de última instância, (vi) no momento da inscrição do crédito na dívida ativa ou (vii) no trânsito em julgado de decisão judicial?
40. 5. Que é homologação ? Com base no disposto nos artigos 150 § 1° e 156, VII do CTN, que homologa-se: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta. 7. A lei n° 10.035/2000, estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? 6. Especificamente no caso do ICMS, a homologação teria por objeto: (i) notas fiscais, (ii) livros de escrituração das notas fiscais (entrada/saída), (iii) registro de apuração do ICMS, (iv) guia de informação e apuração do ICMS (GIA), (v) a guia de arrecadação do ICMS (GARE), (vi) somente estes dois últimos documentos, (vii) todos esses documentos retratadores da atividade do contribuinte ou (viii) pagamento efetuado antecipadamente?