SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
A DETENÇÃO DO ANTIGO PRIMEIRO-MINISTRO DE PORTUGAL: 
BREVE ANÁLISE DO REGIME PROCESSUAL PENAL PORTUGUÊS
O antigo primeiro-ministro português, José Sócrates, foi detido na passada sexta-feira, 
dia 21, acontecimento que, desde então, e como é normal, se encontra na ordem do dia 
dos meios de comunicação social. 
Aproveitemos então para – sem formular juízos de valor, quer no que respeita à 
culpabilidade indiciária, quer no que concerne à condução do processo – alinhavar 
alguns comentários ao regime processual penal, na parte ora relevante. 
Trata-se de um processo criminal que se encontra na fase de inquérito. Esta fase 
processual tem um escopo exclusivamente investigatório, sendo dirigida pelo Ministério 
Público, com a assistência dos órgãos de polícia criminal (artigos 262, n.º 1, e 263, n.º 1, 
do CPP). 
Existem, contudo, determinados atos que, no âmbito do inquérito, apenas podem ser 
praticados, ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução (artigos 268 e 269 do CPP). 
Dois deles consistem na realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido 
e na aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial (artigo 268, n.º 1, alíneas 
a) e b), do CPP). 
Portanto, sempre que o Ministério Público pretenda que tais atos tenham lugar, deverá 
requerê-los ao juiz de instrução, o que presumimos que tenha efetivamente ocorrido, 
tendo sido o arguido detido para esse efeito. 
Vejamos agora em que situações pode ou deve o arguido ser detido no decurso do 
inquérito. 
A detenção tem as seguintes finalidades (artigo 254 do CPP): 
- Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a 
julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro 
interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação; ou 
- Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas 
sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em 
ato processual.
A detenção pode ser em flagrante delito ou fora de flagrante delito, sendo que, in casu, 
interessa apenas a segunda modalidade, uma vez que é evidente que não estava em 
causa uma situação de flagrante delito. 
A detenção fora de flagrante delito só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos 
casos em que for admissível a prisão preventiva, por mandado do Ministério Público, 
podendo ocorrer nas seguintes situações (artigo 257 do CPP): 
- Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria 
voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; 
- Quando se verifique, em concreto, alguma das situações determinantes da aplicação 
de medidas de coação que apenas a detenção permita acautelar; ou 
- Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima. 
As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante 
delito, por iniciativa própria, mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: 
- Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; 
- Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da 
atividade criminosa; e 
- Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela 
intervenção da autoridade judiciária. 
Presumindo que a detenção foi determinada pelo juiz de instrução ou pelo Ministério 
Público, é legítimo deduzir que a mesma teve lugar em virtude da existência de fundadas 
razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante 
autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou perante a verificação, em 
concreto, alguma das situações determinantes da aplicação de medidas de coação que 
apenas a detenção permitisse acautelar. 
Para além desse circunstancialismo, resta somente analisar a relação entre o primeiro 
interrogatório judicial de arguido detido e a aplicação de medidas de coação. 
Se frequentemente a aplicação de medidas de coação tem lugar em sede de primeiro 
interrogatório judicial de arguido detido – normalmente, porque o arguido é detido em
flagrante delito e tem que ser apresentado ao juiz de instrução para primeiro 
interrogatório judicial –, nem por isso este ato é condição sine qua non da aplicação das 
medidas de coação. 
Com efeito a aplicação de medidas de coação é, por regra, precedida de audição do 
arguido, nomeadamente em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido 
(artigo 194, n.º 4, do CPP), mas este ato pressupõe que tenha havido motivos para a sua 
detenção, em flagrante ou fora de flagrante delito. 
Por consequência, a aplicação de medidas de coação em sede de primeiro interrogatório 
judicial de arguido detido depende da verificação prévia de motivos determinantes da 
detenção, nos termos supra assinalados. 
Doutro modo, a aplicação deve ser precedida da audição do arguido – presencial, a 
nosso ver – em ato para o qual o mesmo seja notificado. 
* As referências ao CPP respeitam ao Código de Processo Penal português. 
** Texto redigido ao abrigo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1990.

Contenu connexe

Tendances

Novas medidas cautelares aflitivas
Novas medidas cautelares aflitivasNovas medidas cautelares aflitivas
Novas medidas cautelares aflitivasDiana Serpa
 
inquerito policial
inquerito policialinquerito policial
inquerito policialWal Barboza
 
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensãodireitoturmamanha
 
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
 
Prisões Cautelares Final
Prisões Cautelares FinalPrisões Cautelares Final
Prisões Cautelares FinalAntonio Pereira
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policialguest063091
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Jose Enaldo
 
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Amanda Vaz
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Prof. Rogerio Cunha
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policialdireitoturmamanha
 

Tendances (18)

Novas medidas cautelares aflitivas
Novas medidas cautelares aflitivasNovas medidas cautelares aflitivas
Novas medidas cautelares aflitivas
 
inquerito policial
inquerito policialinquerito policial
inquerito policial
 
Flagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiançaFlagrante delito e fiança
Flagrante delito e fiança
 
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
 
Direitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
Direitoprocessualpenal
 
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaMedidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Prisões Cautelares Final
Prisões Cautelares FinalPrisões Cautelares Final
Prisões Cautelares Final
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Espécies de prisão
Espécies de prisãoEspécies de prisão
Espécies de prisão
 
Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349Aula 1 – dpp turma tj 349
Aula 1 – dpp turma tj 349
 
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
Codigo processual penal_pc_sp_perito_criminal_2013_01
 
Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1Reforma processo penal_atualizado-1
Reforma processo penal_atualizado-1
 
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito PolicialDPP - Aula 3 - Inquérito Policial
DPP - Aula 3 - Inquérito Policial
 
Caso 1 relatório
Caso 1   relatórioCaso 1   relatório
Caso 1 relatório
 
Prisõs Cautelares
Prisõs CautelaresPrisõs Cautelares
Prisõs Cautelares
 

Similaire à Detenção de ex-PM analisada à luz do direito penal português

Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfApresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfJuvêncio Amaral
 
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptxPrisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptxProfLucianaZanotelli
 
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptxAULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptxSuellenAlves38
 
7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminis7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminisdireitounimonte
 
Recomendação nº 005 custodia presos
Recomendação nº 005 custodia presosRecomendação nº 005 custodia presos
Recomendação nº 005 custodia presosCarlos França
 
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...Adenilson Malheiros
 
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)deputadamarina
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito PolicialLiam Júnior
 

Similaire à Detenção de ex-PM analisada à luz do direito penal português (20)

Lei 25-15-tex
Lei 25-15-texLei 25-15-tex
Lei 25-15-tex
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
 
Prisão
PrisãoPrisão
Prisão
 
Mapas mental inquerito
Mapas mental   inqueritoMapas mental   inquerito
Mapas mental inquerito
 
Processo penal todas
Processo penal   todasProcesso penal   todas
Processo penal todas
 
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdfApresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
Apresentação JA - Encerramento do inquérito.pdf
 
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptxPrisão Pena e Prisão Processual I.pptx
Prisão Pena e Prisão Processual I.pptx
 
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptxAULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
AULA 5 PROC. PENAL II (1).pptx
 
Trabalho de penal
Trabalho de penalTrabalho de penal
Trabalho de penal
 
7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminis7 inquritopolicialnotitiacriminis
7 inquritopolicialnotitiacriminis
 
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdfJUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
JUIZ DAS GARANTIAS - ANDRIELLY E LAYSLA.pdf
 
Petição penal
Petição penalPetição penal
Petição penal
 
Abc
AbcAbc
Abc
 
A fase pré processual
A fase pré processualA fase pré processual
A fase pré processual
 
Recomendação nº 005 custodia presos
Recomendação nº 005 custodia presosRecomendação nº 005 custodia presos
Recomendação nº 005 custodia presos
 
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...
Pedido de revogação da prisão porte de arma art. 16 primario rodrigo henrique...
 
Persecussão Penal
Persecussão PenalPersecussão Penal
Persecussão Penal
 
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
Marco Regulatório das Investigações Criminais no Brasil (PL 5776/2013)
 
Inquerito Policial
Inquerito PolicialInquerito Policial
Inquerito Policial
 
Dpp i inquérito policial
Dpp i   inquérito policialDpp i   inquérito policial
Dpp i inquérito policial
 

Plus de Rui da Fonseca e Castro

Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses ...
Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses  ...Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses  ...
Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses ...Rui da Fonseca e Castro
 
Autorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto Gold
Autorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto GoldAutorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto Gold
Autorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto GoldRui da Fonseca e Castro
 
The five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedure
The five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedureThe five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedure
The five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedureRui da Fonseca e Castro
 
As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...
As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...
As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...Rui da Fonseca e Castro
 
Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.
Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.
Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.Rui da Fonseca e Castro
 
Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...
Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...
Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...Rui da Fonseca e Castro
 
Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da NacionalidadeNacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da NacionalidadeRui da Fonseca e Castro
 
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...Rui da Fonseca e Castro
 
A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...
A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...
A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...Rui da Fonseca e Castro
 
Work Visa for Brazil, Brief Description of the Procedure
Work Visa for Brazil, Brief Description of the ProcedureWork Visa for Brazil, Brief Description of the Procedure
Work Visa for Brazil, Brief Description of the ProcedureRui da Fonseca e Castro
 
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...Rui da Fonseca e Castro
 

Plus de Rui da Fonseca e Castro (11)

Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses ...
Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses  ...Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses  ...
Nacionalidade portuguesa para descendentes de judeus sefarditas portugueses ...
 
Autorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto Gold
Autorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto GoldAutorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto Gold
Autorização de residência em Portugal ao abrigo do Visto Gold
 
The five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedure
The five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedureThe five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedure
The five most common causes of rejection of the Brazilian work permit procedure
 
As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...
As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...
As cinco causas mais comuns de indeferimento do processo de autorização para ...
 
Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.
Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.
Brazilian extradition procedure: Jurisdiction of the Federal Supreme Court.
 
Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...
Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...
Perda da nacionalidade brasileira por naturalização estrangeira. Necessidade ...
 
Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da NacionalidadeNacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
 
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...
Proporcionalidade entre empregados brasileiros e estrangeiros na empresas Bra...
 
A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...
A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...
A não incidência de ICMS nas importações nas operações de importação no âmbit...
 
Work Visa for Brazil, Brief Description of the Procedure
Work Visa for Brazil, Brief Description of the ProcedureWork Visa for Brazil, Brief Description of the Procedure
Work Visa for Brazil, Brief Description of the Procedure
 
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...
Dez Novidades Contidas no Anteprojeto de Lei das Migrações e Promoção dos Dir...
 

Detenção de ex-PM analisada à luz do direito penal português

  • 1. A DETENÇÃO DO ANTIGO PRIMEIRO-MINISTRO DE PORTUGAL: BREVE ANÁLISE DO REGIME PROCESSUAL PENAL PORTUGUÊS
  • 2. O antigo primeiro-ministro português, José Sócrates, foi detido na passada sexta-feira, dia 21, acontecimento que, desde então, e como é normal, se encontra na ordem do dia dos meios de comunicação social. Aproveitemos então para – sem formular juízos de valor, quer no que respeita à culpabilidade indiciária, quer no que concerne à condução do processo – alinhavar alguns comentários ao regime processual penal, na parte ora relevante. Trata-se de um processo criminal que se encontra na fase de inquérito. Esta fase processual tem um escopo exclusivamente investigatório, sendo dirigida pelo Ministério Público, com a assistência dos órgãos de polícia criminal (artigos 262, n.º 1, e 263, n.º 1, do CPP). Existem, contudo, determinados atos que, no âmbito do inquérito, apenas podem ser praticados, ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução (artigos 268 e 269 do CPP). Dois deles consistem na realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido e na aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial (artigo 268, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP). Portanto, sempre que o Ministério Público pretenda que tais atos tenham lugar, deverá requerê-los ao juiz de instrução, o que presumimos que tenha efetivamente ocorrido, tendo sido o arguido detido para esse efeito. Vejamos agora em que situações pode ou deve o arguido ser detido no decurso do inquérito. A detenção tem as seguintes finalidades (artigo 254 do CPP): - Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação; ou - Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em ato processual.
  • 3. A detenção pode ser em flagrante delito ou fora de flagrante delito, sendo que, in casu, interessa apenas a segunda modalidade, uma vez que é evidente que não estava em causa uma situação de flagrante delito. A detenção fora de flagrante delito só pode ser efetuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível a prisão preventiva, por mandado do Ministério Público, podendo ocorrer nas seguintes situações (artigo 257 do CPP): - Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; - Quando se verifique, em concreto, alguma das situações determinantes da aplicação de medidas de coação que apenas a detenção permita acautelar; ou - Se tal se mostrar imprescindível para a proteção da vítima. As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; - Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa; e - Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Presumindo que a detenção foi determinada pelo juiz de instrução ou pelo Ministério Público, é legítimo deduzir que a mesma teve lugar em virtude da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado ou perante a verificação, em concreto, alguma das situações determinantes da aplicação de medidas de coação que apenas a detenção permitisse acautelar. Para além desse circunstancialismo, resta somente analisar a relação entre o primeiro interrogatório judicial de arguido detido e a aplicação de medidas de coação. Se frequentemente a aplicação de medidas de coação tem lugar em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – normalmente, porque o arguido é detido em
  • 4. flagrante delito e tem que ser apresentado ao juiz de instrução para primeiro interrogatório judicial –, nem por isso este ato é condição sine qua non da aplicação das medidas de coação. Com efeito a aplicação de medidas de coação é, por regra, precedida de audição do arguido, nomeadamente em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (artigo 194, n.º 4, do CPP), mas este ato pressupõe que tenha havido motivos para a sua detenção, em flagrante ou fora de flagrante delito. Por consequência, a aplicação de medidas de coação em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido depende da verificação prévia de motivos determinantes da detenção, nos termos supra assinalados. Doutro modo, a aplicação deve ser precedida da audição do arguido – presencial, a nosso ver – em ato para o qual o mesmo seja notificado. * As referências ao CPP respeitam ao Código de Processo Penal português. ** Texto redigido ao abrigo do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, de 1990.