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Nacionalidade Portuguesa 
Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
Nacionalidade originária 
Nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, são portugueses de origem: 
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; 
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português 
aí se encontrar ao serviço do Estado Português; 
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu 
nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; 
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos 
progenitores também tiver nascido em território português e no mesmo tiver residência, 
independentemente de título, ao tempo do nascimento; 
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao 
serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento 
do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco 
anos; 
- Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
Aquisição da nacionalidade 
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade 
Filho de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa 
Nos termos do disposto no artigo 2.º Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, podem 
adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, os filhos menores ou 
incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa.
Aquisição da nacionalidade 
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade 
Casamento e união estável 
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode 
adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do 
matrimónio, o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português. 
Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode 
adquirir a nacionalidade portuguesa, o estrangeiro que, à data da declaração, viva em 
união de facto há mais de três anos com nacional português, após ação de 
reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
Aquisição da nacionalidade 
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade 
Reaquisição da nacionalidade perdida durante a incapacidade 
Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode 
adquirir a nacionalidade portuguesa quem a tiver perdido por efeito de 
declaração prestada durante a sua incapacidade, quando capaz, mediante 
declaração.
Aquisição da nacionalidade 
Aquisição da nacionalidade pela adoção 
Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, o 
adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade 
portuguesa.
Aquisição da nacionalidade 
Naturalização 
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é 
concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; 
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; 
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; 
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de 
crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei 
portuguesa.
Aquisição da nacionalidade 
Naturalização 
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é também 
concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa dos requisitos 
constantes das alíneas b) e c) aos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade 
portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
Aquisição da nacionalidade 
Naturalização 
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º`s 4 e 5, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, 
também é ou pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com 
dispensa do requisito constante da alínea b) aos estrangeiros que: 
- Tenham nascido no estrangeiro, com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da 
linha reta de nacionalidade portuguesa que não a tenha perdido; 
- Tenham nascido em território português, filhos de estrangeiros que tenham aí 
permanecido habitualmente nos dez anos imediatamente anteriores ao pedido.
Aquisição da nacionalidade 
Naturalização 
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º`s 6 e 7, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode 
também ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa dos 
requisitos constantes das alíneas b) e c) aos indivíduos que: 
- Não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa; 
- Forem havidos como descendentes de portugueses; 
- Membros de comunidades de ascendência portuguesa; 
- Tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português 
ou à comunidade nacional; 
- Sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da 
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.
Aquisição da nacionalidade 
Naturalização 
Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode também ser 
concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que: 
- Sejam menores de idade; 
- Tenham nascido em território português; 
- Conheçam suficientemente a língua portuguesa; 
- Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível 
com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; 
Desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: 
- Um dos progenitores resida em território português há pelo menos cinco anos; 
- O menor tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico em território português.
Contato 
Av. das Américas, 3500, Le Monde Office 
Hong Kong 2000, Sala 215 
Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ 
CEP: 22.640-102 
Tel.: (+55) (21) 3495-3185 
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Nacionalidade portuguesa - Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade

  • 1. Nacionalidade Portuguesa Nacionalidade Originária e Aquisição da Nacionalidade
  • 2. Nacionalidade originária Nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, são portugueses de origem: - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; - Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; - Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também tiver nascido em território português e no mesmo tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; - Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos; - Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
  • 3. Aquisição da nacionalidade Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Filho de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa Nos termos do disposto no artigo 2.º Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, podem adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa.
  • 4. Aquisição da nacionalidade Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Casamento e união estável Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração feita na constância do matrimónio, o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.
  • 5. Aquisição da nacionalidade Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Reaquisição da nacionalidade perdida durante a incapacidade Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa quem a tiver perdido por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade, quando capaz, mediante declaração.
  • 6. Aquisição da nacionalidade Aquisição da nacionalidade pela adoção Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, o adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
  • 7. Aquisição da nacionalidade Naturalização Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
  • 8. Aquisição da nacionalidade Naturalização Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é também concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa dos requisitos constantes das alíneas b) e c) aos estrangeiros que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
  • 9. Aquisição da nacionalidade Naturalização Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º`s 4 e 5, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, também é ou pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa do requisito constante da alínea b) aos estrangeiros que: - Tenham nascido no estrangeiro, com, pelo menos, um ascendente do segundo grau da linha reta de nacionalidade portuguesa que não a tenha perdido; - Tenham nascido em território português, filhos de estrangeiros que tenham aí permanecido habitualmente nos dez anos imediatamente anteriores ao pedido.
  • 10. Aquisição da nacionalidade Naturalização Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º`s 6 e 7, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode também ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa dos requisitos constantes das alíneas b) e c) aos indivíduos que: - Não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa; - Forem havidos como descendentes de portugueses; - Membros de comunidades de ascendência portuguesa; - Tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional; - Sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa.
  • 11. Aquisição da nacionalidade Naturalização Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode também ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que: - Sejam menores de idade; - Tenham nascido em território português; - Conheçam suficientemente a língua portuguesa; - Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; Desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições: - Um dos progenitores resida em território português há pelo menos cinco anos; - O menor tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico em território português.
  • 12. Contato Av. das Américas, 3500, Le Monde Office Hong Kong 2000, Sala 215 Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ CEP: 22.640-102 Tel.: (+55) (21) 3495-3185 Mail: mail@brazilbs.com