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Direito
das
Sociedades
Comerciais
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
ISCAD
Lisboa
2013/2014
Bibliografia
Bibliografia principal
• Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013
• Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Ed., Almedina,
Coimbra: 2012
Bibliografia acessória
• Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa,
Ediforum, 12º edição, Lisboa, 2011
• Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º
Edição, Almedina, Coimbra, 2009
• Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição,
Almedina, 2010
• Código Comercial
• Código das Sociedades Comerciais
• Código da Insolvência e da Recuperação das empresas
Bnomics, 2013
Método de avaliação
Dois Regimes possíveis:
Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de
Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral se
estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%;
Avaliação final: Exame escrito.
Objectivo da disciplina
• Num sector, onde para o bom desempenho das suas
funções, é fundamental um profissional usufruir de
conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com
óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial
sensibilizar os discentes para a importância da área do
direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os
conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral
ocupação dos cargos profissionais que encetarão
futuramente.
• Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os
estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas
necessárias, relacionadas com o sector em causa.
Programa
Introdução ao Direito das Sociedades Comerciais
Conceito de Sociedade Comercial
Enquadramento legal das Sociedades Comerciais
Generalidades
Tipicidade e autonomia da vontade
Características dos tipos sociais
Estruturas das Sociedades Comerciais
Constituição das Sociedades
Projeto de contrato de sociedade e acordos parassociais
Formas e Constituição das Sociedades Comerciais
Vicissitudes inerentes ao processo de constituição
Regime dos atos praticados antes do registo das sociedades comerciais
Capital Social
• O sócio e o acionista
• Relação Jurídica
• Obrigações e direitos
• Participação Social
• Quotas e ações
• Organização das Sociedades Comerciais
• Estrutura orgânica
• Deliberações dos sócios e acionistas
• Modelos de organização e de fiscalização das
sociedades anónimas e das sociedades por quotas
• Orgânica das sociedades por quotas
Programa
• Funcionamento das Sociedades Comerciais
• Atos regulares e periódicos
• Atos pontuais ou esporádicos
• Alteração do contrato de sociedade
• Operações de reestruturação societária: fusão cisão e
transformação
• Outras alterações contratuais
• Publicidade dos atos sociais
• Cessação da atividade
• Grupos de Sociedades: SGPS
Sectores económicos
Atos de Comércio
• Art. 1º do Código Comercial
• «Objecto da lei comercial»,
• “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas
que neles intervém”.
•
• Art. 2º do Código Comercial
• «Atos de Comércio»,
• “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem
especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e
obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se
o contrário do próprio ato não resultar”.
• A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções.
• Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
Comerciantes
Art.º 13.º - Quem é comerciante
São comerciantes:
1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio,
fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais
Art.º 14.º - Quem não pode ser comerciante
É proibida a profissão do comércio:
1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto
interesses materiais; 2.º Aos que por lei ou disposições especiais não
possam comerciar.
Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante
As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas
no exercício do seu comércio.
Personalidade e capacidade do comerciante
em nome individual é definida no Código Civil
nos termos do artº 7º do C. com.
ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são
regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC)
1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais
diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do
artigo 68.o.
ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC)
1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu
exercício, é também aplicável a lei pessoal.
2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na
lei portuguesa.
ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC)
1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não
pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável,
considerar essa pessoa como capaz.
2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico
for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis
situados no estrangeiro.
3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que
consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
Art.º 230.º - Empresas comerciais
Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para
isso, ou só operários, ou operários e máquinas; 2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros,
quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; 3.º Agenciar negócios ou
leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado; 4.º
Explorar quaisquer espectáculos públicos; 5.º Editar, publicar ou vender obras científicas,
literárias ou artísticas; 6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais
subministrados pelo empresário; 7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por
terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que
apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua
exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce
directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou
operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou
explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não se
haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas
obras.
Art.º 230.º Empresas comerciais
• § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o
proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou
manufactura os produtos do terreno que agriculta
acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista
industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que
exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício,
embora empregue para isso, ou só operários, ou operários
e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no
n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer
fornecimento de produtos da respectiva propriedade. §
3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio
autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
Código das Sociedades Comerciais
CAPÍTULO II
Personalidade e capacidade
Artigo 5o
Personalidade
As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo
definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição
de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.
Artigo 6o
Capacidade
1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou
convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou
sejam inseparáveis da personalidade singular.
2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e
as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a
dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante
ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado
objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas
constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não
praticarem esses atos.
5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente,
nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite,
seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais doArt.
1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido
se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento
assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor.
Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica».
Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.
A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará:
1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as
causas empenhadas;
2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados;
3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns
gerais.
• Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a
solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de
comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os
obrigados relativamente aos quais o ato não for comercial.
No parágrafo Único diz-se que esta regra não é extensiva
aos não comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo
101º
• Art. 101º do Código Comercial, na previsão da
solidariedade do fiador com o afiançado,
independentemente de ser ou não comerciante, excluindo
o benefício da excussão, diferenciando-se do regime
previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da
excussão», em que o fiador por licitamente recusar o
cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver
excutido a totalidade dos bens do devedor.
Regras do ato de comércio
► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art.
317º do Código Civil
«Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a
prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não
comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para
uso privado). Esta espécie particular de prescrição é denominada
prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do
cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida por confissão do
devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só
sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita.
Existe, todavia, um regime diferenciado consoante o devedor seja
ou não comerciante.
• Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar
proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei
privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico-
mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da
prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação
do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-
iam, certamente, condições adversas à concessão de
créditos entre comerciantes.
Prescrição no Código
Civil
• Artigo 309.º - Prazo ordinário
• O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.
• Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos
• Prescrevem no prazo de cinco anos:
• a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
• b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
• c) Os foros;
• d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das
sociedades;
• e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
• f) As pensões alimentícias vencidas;
• g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Prazos
• Artigo 316.º - Prescrição de seis meses
• Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas
ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na
alínea a) do artigo seguinte.
• Artigo 317.º - Prescrição de dois anos
• Prescrevem no prazo de dois anos:
• a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação,
a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou
tratamento, relativamente aos serviços prestados;
• b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os
não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam
profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução
de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a
menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;
• c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso
das despesas correspondentes.
Presunção presuntiva e
presução ordinária
• Sousa Ribeiro considera que a presunção presuntiva “constituindo
uma mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem
tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando
alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável
com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si
próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a
extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não
deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”
• É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da
dívida ou da discussão do seu montante.
• Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando
como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da
prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo,
porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o
não cumprimento.
Para beneficiar da presunção o
devedor nao pode negar que pagou a
dívida
• Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um
acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos arts.
313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode
ocorrer por via judicial, como extrajudicial.
• Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder
beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não
deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao
fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de
beneficiar da presunção de pagamento.
• Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que
já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece na
prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não
pagou e concomitantemente opor a prescrição.
Prazos de Prescrição
de 6 meses• I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados
anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30
de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido
por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do
serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho,
determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
• II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei
nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de
cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
• III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº
23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de
Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel
prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
•
• Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
Acordão do STJ:
“Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-
Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o
pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos
do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito.
Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de
2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da
conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de
interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”;
mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em
www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação,
tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido
acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.”
• http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30c641e0939b3
614802576ac005adfc3
Prescrição no Código Civil
Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição
São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a
facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.
Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição
A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.
Artigo 302.º - Renúncia da prescrição
1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.
3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a
prescrição tenha criado.
Artigo 303.º - Invocação da prescrição
O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser
invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante
ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Prescrição no Código Civil
Artigo 304.º - Efeitos da prescrição
1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da
prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de
uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é
aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu
reconhecimento ou à prestação de garantias.
3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o
crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa
quando o preço não seja pago.
Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros
1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua
declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.
2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores
desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.
3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não
afecta o direito reconhecido aos seus credores.
Artigo 306.º - Início do curso da prescrição
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se,
porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo
sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa
depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao
arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito
promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido
começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada
em julgado.
Artigo 307.º - Prestações periódicas
Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas,
a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira
prestação que não for paga.
Artigo 308.º - Transmissão
1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para
novo titular.
2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício
dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
• Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo
• 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo
mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier
sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
• 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não
devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
• Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas
• As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de
cumprimento.
• Artigo 313.º - Confissão do devedor
• 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por
confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida
por sucessão.
• 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.
• Artigo 314.º - Confissão tácita
• Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar
juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção
de cumprimento.
.
• Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão
• A prescrição não começa nem corre:
• a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens;
• b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o
tutelado ou entre o curador e o curatelado;
• c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação
judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a
administração, até serem aprovadas as contas finais;
• d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à
responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se
mantiverem;
• e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o
contrato durar;
• f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre
ele.
• Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular
• 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de
qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de
exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e
ainda que o tribunal seja incompetente.
• 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois
de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a
prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
• 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito
interruptivo previsto nos números anteriores.
• 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo,
qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto
àquele contra quem o direito pode ser exercido.
• Artigo 324.º - Compromisso arbitral
• 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao
direito que se pretende tornar efectivo.
• 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral
determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se
verifique algum dos casos previstos no
• Artigo 328.º - Suspensão e interrupção
• O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe
senão nos casos em que a lei o determine.
• Artigo 329.º - Começo do prazo
• O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a
correr no momento em que o direito puder legalmente ser
exercido.
• Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade
• 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais
de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se
renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à
disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da
prescrição.
• 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na
dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições
relativas à suspensão da prescrição.
Código Civil
• Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade
• 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo
legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção
atribua efeito impeditivo.
• 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato
ou disposição legal relativa a direito disponível, impede
também a caducidade o reconhecimento do direito por
parte daquele contra quem deva ser exercido.
Juros Legais são de 3%
O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para
os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência.
A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de
comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única
comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das actuais comissões
sucessivas.
Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação
mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros.
Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos particulares.
Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que
passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito.
O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da
realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António
Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na
conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros.
“Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as
defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro,
pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de
contratos”, resumiu o secretário de Estado.
(Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
JUROS DE MORA
COMERCIAIS
2º semestre de 2013
• 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas
ao DL 62/2013)
• 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
Boa Fé – artigo 227º do
Codigo Civil
• Principio da boa-fé na formação dos contratos – art.
227.º
• Principio da boa-fé na execução dos contratos – art.
239.º
• Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações
contratuais – art. 762.º/2.
• Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria
se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito
a haver aquilo que prestou na expectativa da
consumação das negociações
Requisitos gerais
de validade dos contratos
• Validade substancial
• Idoneidade do objecto
• Capacidade
• Legitimidade
• Eficácia
• O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercial:
• Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida
no caso de ser comercial (artº467º do CCom)
• O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do
Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma
escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
Regras dos contratos comerciais
• Simplicidade da forma (principio da consensualidade –
art.219º do CC
• Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º
do CC e art 100o do Ccom)
• Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do
Ccom)
• Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios
(obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado):
2º semestre de 2013
• 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL
62/2013)
• 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
• Prescrição (artº 317 CC)
• Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços
no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março)
• Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de
maio - Lei da Concorrência))
Garantias Contratuais
• Garantias clássicas: contrato instrumental como a
Garantia bancária autonoma
• On the fist demnad
• Outras Garantias:
• Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)Artigo
754.º - (Quando existe)
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do
direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu
crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela
causados.
• Cartas de Conforto
Sumário
A Organização do Comerciante
1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento.
Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de
direito. A Cessão de Exploração. O usufruto do estabelecimento.
O estabelecimento como objecto de garantia.
2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.).
3. A Empresa. Noção.
4. Estrutura Jurídica de empresas:
4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas.
4.2. Consórcio.
4.3. Associação em participação.
4.4. Cooperativa
4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial
4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico
4.7. Sociedade Comercial
5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
Empresa
• Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da
empresa)
• Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como
atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas
na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao
comércio que considerado uma atividade de especulação sobre
o risco): empresário era aquele que prestava determinados bens
e serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de
outrem (art.º 230º nº1 “… empregando, para isso, só operários
ou operário e máquinas.”
• Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a
equiparar comerciantes aos restantes empresários.
Perspetiva social e
humana da empresa
• A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da
empresa como um todo – em particular como decorre no
Direito do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho,
em que o trabalhador se mantem ligado à empresa,
mesmo quando a titularidade desta é transmitida).
Vários sentidos jurídicos
do conceito de empresa
• Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido
restrito é o empresário e em sentido amplo é o conjunto
de pessoas da organização (empresário, gestores e
trabalhadores) como aparece no artº 2º nº1 da Lei da
Concorrência
• Empresa como atividade: atividade exercida pelo
empresário de forma profissional e organizada, com vista
à realização de fins de produção e troca de bens e e
serviços
Vários sentidos jurídicos
do conceito de empresa
• Empresa como objeto: como organização de um conjunto de factores
de produção e outros elementos congregada pelo empresário com
vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento.
• Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do
termo empresa que é expressão da atividade do empresário, fazendo
apelo a fatores e elementos heterogéneos atuando sobre o património
de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas
e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma
atividade económica, isto é, um a empresa é uma instituição de
carácter económico, mas também social, criador de riqueza, mas
também de emprego e cultura e espaço de realização da pessoa.
Classificação das
empresas
• Segundo o objecto económico: Empresa agricola e
empresas comerciais.
• Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas
(IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal
consagrado depois para as PME industriais no Despacho
Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda
consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250
trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhões ou
um balanço total annual de 27 milhões de euros, e cujo
capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que
nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )
Extensão do conceito de
empresa
• Com a evolução da intervenção pública, o Direito
dministrativo tem-se vindo a privatizar.
• O sector empresarial do Estado organiza-se em
• Entidades públicas empresariais
• Empresas públicas
• Empresas participadas
Estabelecimento Comercial
É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para
através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços.
O que pressupõe um estabelecimento comercial?
► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito
sobre ele, para exercer a sua atividade.
► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas,
que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina.
► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais
embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por
diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.
► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados,
interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do
seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada.
► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um
determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será
necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material
do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se
poderem conjugar atividades de outra ordem).
Estabelecimento Comercial
O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos
significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos:
Art. 1112º do Código Civil
«Transmissão da posição do arrendatário».
1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário,
sem dependência da autorização do senhorio:
a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;
b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão
liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente.
2 – Não há trespasse:
a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto,
das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o
estabelecimento;
b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de
comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3) A (...)
Estabelecimento Comercial
Outro sentido pode ser observado no art seguinte:
Art. 95º do Código Comercial
«Armazéns ou lojas abertas ao público»
Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda
abertos ao público:
1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;
2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais
estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou
hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os
respectivos letreiros usuais.
Estabelecimento
Comercial
Os elementos do estabelecimento comercial:
O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem
esforço que o estabelecimento compreende, além do
direito à locação do respectivo local (obviamente, quando
o comerciante não seja seu proprietário ou dele não
disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também
as “instalações, utensílios e mercadorias”.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem
considerar-se as mercadorias, que são bens móveis
destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-
primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados.
Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a
maquinaria, os veículos.
Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e
indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel
onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o
comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o
estabelecimento o direito ao respectivo uso.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou
de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos:
- do direito ao arrendamento;
- dos direitos reais de gozo;
- dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;
- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade
mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição;
- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os
colaboradores do comerciante no estabelecimento;
- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de
terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer
destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos
de transmissão ou de licença.
E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do
comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade
comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos
dos tipos acima mencionados.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
• ► A clientela: Existe um direito à clientela quando
assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta
de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-
estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em
contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem
como em contratos de trabalho, de concessão comercial,
etc.
• A clientela constitui um elemento juridicamente distinto
e relevante do estabelecimento.
Elementos do
Estabelecimento Comercial
► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da
empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos.
O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe
potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações
com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no
mercado, etc.
O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em
relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do
respectivo valor global.
Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o
aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do
estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno.
Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode,
quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento.
• O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as
empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.
Natureza jurídica do
estabelecimento comercial
► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do
estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento,
dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade
jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma
pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante.
A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por
várias razões:
• 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.
• 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder
de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o
estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos.
• 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
Natureza jurídica do
estabelecimento comercial
• ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial
que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só
responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que
ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e
ainda não liquidada.
• No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento transferem-se para
o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores.
Haveria assim, uma aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção
deste como um património separado ou autónomo.
Outras teorias:
• ► Teoria da universalidade;
•
• ► Teoria da coisa imaterial;
•
• ► Teoria eclética;
Negócios sobre
estabelecimento
comercial
► Trespasse:
● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por
negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma
eficácia transmissiva.
Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento
seja alienado como um todo unitário, abrangendo a
globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do
Código Civil).
Negócios sobre estabelecimento comercial
Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário».
É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem
dependência da autorização do senhorio:
- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.
- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão
liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.
2. Não há trespasse:
- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto,
das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o
estabelecimento;
- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio
ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.
3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.
4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em
cumprimento, salvo convenção em contrário.
5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o
transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio
pode resolver o contrato.
● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade.
● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de
tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento”
em condições de funcionar.
● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do
mesmo comércio.
● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do
Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da
comunicação ao senhorio”.
● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo;
- Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código
Civil “venda ou dação em cumprimento”;
- Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever
de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade
concorrente.
Negócios sobre
estabelecimento comercial
Art. 1109º «Locação de estabelecimento»:
A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de
parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento
comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da
presente subsecção, com as necessárias adaptações.
A transferência temporária e onerosa de estabelecimento
instalado em local arrendado não carece de autorização do
senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
Negócios sobre
estabelecimento comercial
► Locação de Estabelecimento:
● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo
temporário de um estabelecimento mediante retribuição.
Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado
anteriormente).
Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação».
1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de
arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes,
aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para
habitação.
2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo
período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência
inferior a um ano.
Locação de Estabelecimento: (cont.)
● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”.
● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos
necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio.
● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade
ao locador.
Prédios, máquinas, ferramentas,...
Logótipo e marcas;
● Posição de empregador:
Art. 283º do Código de Trabalho
«Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento»,
“O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou
reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo
solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes
tenha exercido a exploração”.
● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código
Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os
fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que
impedem ou diminuem o gozo da coisa».
● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil
(já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º
«Fundamento da resolução».
Sumário
– Dos Sujeitos
• 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do
comerciante.
• 2. Capacidade comercial. Incapacidades.
• 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais.
• 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições.
• 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula.
• 6. As pessoas colectivas comerciantes.
• 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de
recuperação da empresa e da falência.
• 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.
• 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os
agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.
Empresas
Classificação das empresas:
● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores);
● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das
actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito,
apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no
ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas
no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais);
● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com
grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e
grandes empresas.
Empresário
• É abrangido pelo Art. 1º do Código Comercial «Objecto da lei comercial»,
“A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as
pessoas que neles intervém”.
• Os comerciantes têm características especiais:
• - A escrita;
• - A prescrição dos créditos.
• Existem dois tipos de espécies comerciantes:
• - Em nome individual: São pessoas individuais que praticam actos
comerciais.
• Art. 13º/1º do Código Comercial «Quem é comerciante São
comerciantes», “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de
comércio, fazem deste profissão”.
Conceito de sociedades
comerciais
• A) a sociedade tem que se revestir de um tipo
caracteristico de sociedade comercial
• B) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na
lei comercial para essa sociedade;
Sociedades Comerciais
- Sociedades comerciais: São pessoas colectivas.
Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”.
- A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante
porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos.
Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes».
D.L. 339/95
Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-se pela lei
comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha profissão.
- As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de
comércio e fazem dela uma profissão.
Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas colectivas
abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução
dos seus fins”.
Sociedades Civis e
Empresas Públicas
• - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais.
• - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de comércio.
• As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-se pela lei comercial
comum.
• D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido estrito são constituídos
com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado.
• Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas».
• As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado.
• Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico
Regime incompatibilidades e
impedimentos
• A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do
comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam ser
prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de política legislativa.
• Dividem-se em dois grupos:
• - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que inibem do comércio:
os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias judiciais,
cargos políticos, etc.
• - Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado –
como são os casos seguintes: Os sócios das sociedades em nome colectivo e das
sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os
administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão
das sociedades anónimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc.
Categorias de
Empresários não comerciantes
● Agricultores: considera-se como não-comerciais as compras e vendas de animais feitas
pelos criadores e engordadores. Além disso, a agricultura envolve também, seguramente, a
exploração florestal e a criação de animais aparece hoje em certas modalidades não
tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc.
Todavia, existem situações que põem em questão a natureza comercial ou não de actividades
ligadas à agricultura.
● Artesões: D.L. nº 41/2001 – aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva
artesanal, no seu Art. 9º (alterado pelo D.L. 110/2002), defina artesão como “o trabalhador
que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em
unidade produtiva artesanal reconhecida”, acrescentando que “o exercício da actividade
artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um
apurado sentido estético e perícia manual”.
● Profissionais liberais: Quando são exercidas por conta própria e de modo individualizado,
as actividades dos advogados, jurisconsultos, médicos, engenheiros, economistas,
professores, etc., não têm natureza mercantil.
Não obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar com
habitualidade actos de comércio. Será o caso, por ex., de um médico que explore uma
clínica.
Sumário
Obrigações Especiais do Comerciante
• 1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela.
• 2. O RNPC
• 3. A Escrituração Mercantil.
• 4. A Prestação de Contas.
• 5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos.
Recursos.
Obrigações dos
comerciantes
• Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes».
• Sem esgotarem os deveres profissionais dos
comerciantes, todavia têm a peculiar importância de
definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão
mercantil.
Firma
• A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os
individualiza ou identifica.
• Tem a obrigação de ter um nome, identificação.
• O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome individual,
a firma não se vende porque o nome é do próprio comerciante.
• Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a escrituração»,
“Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si
ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar”.
• “Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-
se-á que autorizou a pessoa que a fizer”.
Constituição da firma
• A firma, consoante os casos, pode ser formada com o
nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma
expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou não
de elementos de fantasia (firma-denominação ou
simplesmente denominação), ou englobar uns e outros
desses elementos (firma mista).
• Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca
emblemático: sempre uma expressão verbal, com
exclusão de qualquer elemento figurativo.
Princípios associados à firma
• São três os princípios que a lei estabelece:
• 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e
denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a
identificação, natureza ou identificação, natureza ou atividade do seu
titular.
• Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos
componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não
induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular”.
• Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza
da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade
comandita (sociedade por comandita por ações ou sociedade por comandita,
por ex. Filipe Construções e Comandita por ações).
Como se faz a
transmissão da firma?
• - Tem que haver transmissão do estabelecimento;
• - O acordo dos interessados.
Principios Associados à
Firma
• Princípio da verdade
• Art.º 10º n.ºs 1 e 3 do CSC; e art.º 32º do DL 129/98 de
13 de Maio)
• Os elementos que integram a Firma devem corresponder
à situação real, à verdad, de modo a não poderem induzir
em erro enquanto sinal identificador
Princípios associados à
firma
• 2.Princípio da Exclusividade ou da Novidade:
• (Art.º 33º e art.º 35 do DL 129/98 de 13 de maio)
• “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou
erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo
quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas,
ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do
RRNPC.
• E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal
distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a
não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o
seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito
territorial destas”.
•
• No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial.
• Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o
território nacional.
Princípios associados à firma
• 3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o
princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que
«Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma,
composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para
identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade
exercida”.
•
• Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma
firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem
como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção
criminal, se ela houver lugar”.
•
• Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a
resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”.
•
• Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»
•
• Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
Extinção da firma● Quanto aos comerciantes em nome individual:
- a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for
liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;
- a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não
alienarem a firma e o estabelecimento;
- a insolvência.
● Quanto às sociedades:
- se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento
(na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação”
ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das
Sociedades, Regras Gerais».
- Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:
Os comerciantes são especialmente obrigados:
1º A adoptar uma firma;
2º A ter escrituração mercantil;
3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos;
4º A dar balanço e, a prestar contas.
- Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;
- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
Escrituração mercantil
• A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e
na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de:
•
• - Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua
patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção
original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração
mercantil»);
• - Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os
comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da
escrituração»);
• - Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso
de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa;
• - Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das
normas tributárias.
• A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais
documentação do comerciante:
• Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»;
• Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:
• 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas.
• 2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e
rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando
existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade,
que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser
encadernadas depois de utilizadas.
• Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;
• Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);
• Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»;
• Art. 214º do Código Cooperativo;
• Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril
• Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e
aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.
• Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
Comerciante em nome individual
• Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:
• Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial (Quem é comerciante)
- São comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de
comércio, fazem deste profissão; (os usualmente denominados comerciantes em
nome individual).
• Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece
a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica?
• Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se
certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do
Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer
inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses atos é
a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula
no registo comercial.
• Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo
comercial para verificar se ela é ou não comerciante.
• Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os
atos de comércio.
Sumário
I – Sociedades Comerciais
1. Pessoas Colectivas. Tipos. Características.
2. Sociedade Civil, Civil sobre Forma Comercial e Comercial.
3. O Objecto social. A Personalidade. A Tipicidade. A Nacionalidade.
4. O contrato de sociedade. Noção.
5. Tipos de responsabilidade.
6. Autonomia patrimonial da sociedade. Património e capital social.
7. Obrigações e direitos dos sócios.
8. A participação social como objecto de direitos: partes sociais, quotas e acções. OPA
e OPV.
9. Órgãos sociais: espécies e titulares dos órgãos.
10. Órgãos de administração e representação. Órgãos de fiscalização.
11. Assembleia Geral.
12. Verificação anual da situação da sociedade
13. Deliberações sociais e vinculação da sociedade.
Nacionalidade
• Art.º 3º do CSC que replica o art.º 33º do CCivil.
• Personalidade jurídica:
• Quanto a este requisito, não há aqui a considerar
quaisquer especialidades face ao regime geral do direito
civil: o direito comercial não exclui a personalidade
jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas
do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de
outro ramo de direito.
• A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:
• - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «
Personalidade»;
• - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de
concorrência do gerente».
Capacidade das
Sociedades Comerciais
• Art.º 6º CSC
• Limitações à Participação em Sociedaes Comercais:
• Sociedades entre conjuges: é admitido desde que só um
deles assuma a responsabilidade (art.º 8º nº 1 do CSC) –
evita-se assim defraudar o regime de bens previsto no Cciv
art.º 1174º nº 1. Nao existe actialmente praticamente
nenhuma limitação. Porém considera.se que no caso de um
conjuge ter a administração exclusiva da quota ou
participação tem tb o direitod e a aliaenar ( ver tb art.º 1682
nº2 e 1678º nº 2 do CC)
Situações duvidosas quanto à
qualidade de comerciante
• - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o
mediador – se obriga a prestar uma atividade de intervenção, mediante
remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas.
• Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.
• - Os gerentes de comércio são profissões mercantis.
• São mandatários comerciais com poderes de representação do
comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como atuam
em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo pessoal e
independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes.
• - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual
O empresário pessoa casada:
responsabilidade dos bens dos cônjuges
por dividas comerciais
• No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos
cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos
pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art.
1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas
contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto
no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair
dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem
o consentimento do outro.
• Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são
da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens
comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens
próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art.
1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva
responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas
respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua
meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).
Artigo 1671.º
- (Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence
a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação
da vida em comum tendo em conta o bem da família e os
interesses de um e outro.
SECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges
Artigo 1690.º
- (Legitimidade para contrair dívidas)
1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade
para contrair dívidas sem o consentimento do outro
cônjuge. 2. Para a determinação da
responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles
contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois
cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por
qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos
normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo
cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de
administração; d) Ás dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do
comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens; e) As dívidas
consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º 2. No regime da
comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por
qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. 3. O proveito comum do casal não se
presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. 4. Os alimentos devidos aos
descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos
filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento são
considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia
separada.
Artigo 1692.º - (Dívidas da exclusiva
responsabilidade de um dos cônjuges)
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que
respeitam: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da
celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o
consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do
n.º l do artigo anterior; b) As dívidas provenientes de crimes e
as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por
factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos,
implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos
pelo disposto nos n.os l ou 2 do artigo anterior; c) As dívidas
alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que
o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os
cônjuges; d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do
disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
Artigo 1693.º - (Dívidas que oneram
doações, heranças ou legados)
l . As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são
da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a
aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do
outro. 2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os
bens doados, herdados ou legados ingressarem no património
comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo
do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu
cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é
suficiente para a satisfação dos encargos.
Artigo 1694.º - (Dívidas que oneram
bens certos e determinados)
• 1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da
responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham
vencido antes, quer depois da comunicação dos
bens. 2. As dívidas que onerem bens próprios de um
dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo
se tiverem como causa a percepção dos respectivos
rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem
considerados comuns.
Capacidade
• Outras Limitações:
• Instituições de Crédito: idoneidade e participação
qualificada
• CVM: limitações de capital nas privatizações e obrigação
decomunicação nas sociedades abertas à CMVM
Sumário
II – Classificação das Sociedades Comerciais
1. Em Nome Colectivo.
2. Por Quotas.
3. Anónimas.
4. Em Comandita.
III – A Constituição, Modificação e Transformação das Sociedades Comerciais.
1. Elementos do contrato de sociedade.
2. O Registo.
3. As Publicações.
4. Constituição de uma sociedade: Entidades, documentos e períodos temporais
5. Transformação das sociedades. Fusão, cisão, prorrogação, dissolução e liquidação
das sociedades. Sociedades coligadas. Modificação, transformação e dissolução.
Sumário
Dos Direitos da Propriedade Industrial
1. Âmbito da propriedade industrial. Atribuição, transmissão e
licenciamento de direitos. Extinção de direitos.
2. Invenções. Patente.
3. Modelos de utilidade. Modelos e desenhos industriais.
4. Marcas e recompensas.
5. Nome e insígnia de estabelecimento.
6. Logótipos.
7. Denominação de origem e indicações geográficas.
Tipos de Sociedades Comerciais
• Sociedade Unipessoal por Quotas
• Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa
singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social.
• Não há capital social mínimo (melhor a lei determina que tenha valor económico e por isso terá
sempre que ter pelo menos 1 euros por ação)
• Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente
da causa da concentração.
• A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes
da palavra "Limitada" ou "Lda".
• Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
• Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à
semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura
dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco,
pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de
economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.
•
• Sociedade em Nome Colectivo
• É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e
subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.
•
• Sociedade em Comandita
• É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada
(comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada
(comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da
sociedade.
•Sociedade por Quotas
• Artigos 197º a 270º-G (Título III) CSC
• Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os
sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas
convencionadas no contrato social.
• O capital social mínimo é de 1 centimo por quota (artº 219º
red. DL 33/20011 de 7 de março de 2011) e artº 250º n1.
• O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a
pertencer uma quota correspondente à entrada.
Sociedade por quotas
• Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas
no contrato social (artº 197 nº 1), mas só a sociedade respondo por
dívidas perante os credores (nº 3) excepto se os sócios grantirem ate
determinado montante (artº. 198 nº. 1). Os sócios podem assumir
responsabilidades para além do capital – existe uma maior
pessoalização neste tipo societário.
• Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.
• A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos
sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de
"Limitada" ou "Lda".
• Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram
partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios,
nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e
competências necessárias para conduzir sozinho o negócio
• Sociedade Anónima
• Antes da reforma de 2006 havia a sociedade anónima aberta (art.º 13º e ss do
CVM, constituídas por Oferta publica, vendidas em OPV ou OPT e as admitidas
à negociação em bolsa) e a Sociedade Anónima simplificada que eram todas as
que não fossem abertas.
• Depois da reforma de 2006 a sociedade aberta não é consagrada obrigando a
repensar a classificação das sociedades anónimas:
• 1. Sociedade anónima simples (art.º 271º a 464º - Título IV do CSC)
• 2. Grande sociedade anónima (em razão da dimensão (art.º 413º nº2,al a); 437º-
A; art.º 414º nº4 e 5; art.º423º-B nº4) – sociedade que durante dois anos
consecutivos ultrapasse dois dos seguintes três limites: (1) total do balanço de
100 milhões de euros; (2) 150 milhões de euros de vendas líquidas; e (3) média
de 150 trabalhadores durante o exercício.
• 3. Sociedade anónima aberta (art.º 13 a 29ºdo CVM e sobre a emissão e
transmissão cf. Art.º 39º a 107º) sociedade não cotada regulada pelo CSC e
sujeita ao regime mais apertado do CVM
• 4. Sociedade anónima cotada (aberta) à qual se aplicam as normas da grande
sociedade anónima e e as regras específicas constantes do CVM (artº.77, nº1;
414º, nº6; e 423º-B,nº5)
Sociedades Anónimas
• É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto
os acionistas limitam a sua responsabilidade ao valor das
ações por si subscritas. (art.º 271º), sendo a sociedae – a
contrario – responsavel pelas suas dívidas.
• - capital mínimo 50 mil euros (276º CSC)
• As participações sociais designam-se por acções,
correspondendo a fracções de capital com o mesmo valor
nominal (mínimo de 1 centímo) ou sem valor nominal,
representadas por títulos (livremente transmissíveis) ou
meramente escriturais (art.º 271º, 274º, 276º n2 e 298º do
CSC e artºs 39 e ss do CVM
Sociedades em comandita
• Praticamente em extinção: só existiam 16 em 2012
• Titulo V – art.º 465º a 480º
• Tem dois modelos:
• Comandita Simples – regras das sociedades em nome coletivo
• Comandita por ações – regras das sociedades anónimas
Responsabilidade: tem duas espécies de sócios com
responsabilidades distintas: os sócios comanditados que a assumem a
responsabilidade pelas dividas da sociedade (nos termos dos sócios
das sociedades em nome coletivo) e os sócios comanditários que não
assumem responsabilidades para além do capital que subscreve,
Diferenças entre
as socidades por quotas
e as sociedades anónimas
Exemplos S por Quotas S Anónimas
Dto de informação 214º n1 e 216º 288º nº2 e 291º nº 1
Dto de participºação nas
deliberações sociais
248º nº 5 379 nº 1 e 2
Transmissão onerosa de
participações
228º nº 2 328º nº 1
Atribuição de direitos
especiais
24º nº 3 in fine e 5
e 257º nº 3
24º nº 4 e 6
Contrato de sociedades
• As sociedades colectivas:
•
• Art 13º, nº 2 do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes»:
• 2º As sociedades comerciais.
•
• No âmbito de aplicação, quais são as sociedades comerciais?
• Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Aprovação do Código das Sociedades Comerciais»,
“É aprovado o Código das Sociedades Comerciais, que faz parte do decreto-lei”.
•
• O decreto – lei é o 76/2006.
• Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação do Código das
Sociedades Comerciais»:
• 1º A presente lei aplica-se às sociedades comerciais;
• 2º São sociedades comerciais aquelas que tenham por objectivo a prática de actos de comércio e
adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de
sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções;
• 3º As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos
referidos no número anterior;
• 4º As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem
adoptar um dos tipos referidos no nº 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.
•
Contrato de Sociedade
• Qual o objecto da sociedade comercial?
• Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente).
•
• O que é uma sociedade comercial?
• O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: como negócio
jurídico, como relação jurídica e como instituição.
• Art. 980º do Código Civil «Noção da Sociedade», “Contrato de sociedade é aquele em
que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício
em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de
repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.
•
• Este artigo está articulado com o Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais
«Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a
partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do
disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de
outras”.
•
• Também se encontra articulado com o Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais
«Capacidade».
Contratos de Sociedade
• Elementos estruturais da noção genérica das sociedades comerciais:
• ● Elemento pessoal: pluralidade pessoal;
• ● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;
• ● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum
de certa actividade económica que não seja de mera fruição;
• ● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu): repartição
dos lucros resultantes dessa actividade (aplica-se o Art. 980º do Código
Civil, já referido anteriormente).
•
• - Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades Comerciais
«Direito subsidiário», depois faz-se analogia.
• Aplica-se o Código Civil se forem violados os:
• Princípios gerais;
• Princípios típicos.
Contrato de Sociedade
• Sociedade por quotas:
• A caracterização das sociedades por quotas – não têm que ter capital socials
(cada quota tem o mínimo de 1 euro), cada sócio responde pela sua entrada.
• Só a sociedade, com o seu património, é que responde pelas suas dívidas
para com os credores. Portanto, os sócios não respondem com os seus bens
pelas dívidas da sociedade.
• A participação de cada sócio na constituição da sociedade denomina-se
quota.
•
• Sociedade anónima:
• A caracterização das sociedades anónimas – que terão de ter um capital
social mínimo de 50.000 euros (Art. 276º do Código Comercial das
Sociedades «Valor nominal do capital e das ações», com a redação dada
pelo DL nº 343/98, de 6.11), cada sócio responde individualmente e
exclusivamente para a sociedade e só a sociedade é responsável com o seu
património, perante os seus credores, pelas suas dívidas.
Contratos de Sociedade
• Normas imperativas (se o contrato não cumprir estas
normas, é nulo);
• Normas dispositivas (que podem ser escolhidas pelos
sócios para constarem no contrato).
Contratos de Sociedade
• Art. 9º do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do
contrato».
• No nº 3 do mesmo código temos “Os preceitos dispositivos desta lei
só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que
este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”.
• Por exemplo: O pacto social definiu que cada sócio não pode ter
mais de 10%, situação que contraria a lei geral.
• Neste caso aplica-se o nº 3 do Art. 9 do C.S.C..
• Só se pode alterar esta situação alterando o pacto social.
Contratos de Sociedade
Sociedades Unipessoais, Lda.:
• Art. 270º/A a G do C.S.C. «Cap. X – Sociedades Unipessoais por quotas».
• Art. 270º/A «Constituição»;
• Art. 270º/B «Firma»;
• Art. 270º/C «Efeitos da unipessoalidade»;
• Art. 270º/D «Pluralidade dos sócios»;
• Art. 270º/E «Decisões do sócio»;
• Art. 270º/F «Contrato do sócio com a sociedade unipessoal»;
• Art. 270º/G «Disposições subsidiárias».
•
A sua característica fundamental consiste em terem um único sócio, que poderá ser uma
pessoa singular ou colectiva (Art. 270º/A, nº 1). Há porem que ter presente que uma pessoa
singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas (Art. 270º/C, nº 1),
restrição que, no entanto, não abrange as pessoas colectivas, que poderão ser sócias de um
número ilimitado de sociedades pessoais por quotas. Por outro lado, uma sociedade
unipessoal por quotas não pode ser sócia única de uma sociedade por quotas que se ache
reduzida, de facto, à unipessoalidade, isto é, que tenha passado a ter aquela única sócia (Art.
270º/C, nº 2).
Sociedades unipessoais por quotas
Artigo 270o-A
Constituição
1 – A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa
singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.
2 – A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na
titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas,
independentemente da causa da concentração.
3 – A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante
declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a
sociedade em sociedade unipessoal por quo- tas, podendo essa declaração
constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.
4 – Por força da transformação prevista no no 3 deixam de ser aplicáveis todas
as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de
sócios.
5 – O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o
tempo, transformar- se em sociedade unipessoal por quotas, mediante
declaração escrita do interessado.
Artigo 270o-B
Firma
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão ”sociedade unipessoal”
ou pela palavra ”unipessoal” antes da palavra ”Limitada” ou da abreviatura ”L.da”.
(Redacçã dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)
Artigo 270o-C
Efeitos da unipessoalidade
1 – Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por
quotas.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)
2 – Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade
unipessoal por quotas.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)
3 – No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer
interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em
vigor a 30 de Junho de 2006.)
4 – O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a
regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos
interessados.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em
vigor a 30 de Junho de 2006.)
Artigo 270o-D
Pluralidade de sócios
1 – O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode
modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através de
divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada
de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da firma a
expressão «sociedade unipessoal», ou a palavra «unipessoal», que nela
se contenha.
2 – O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o
aumento do capital é título bastante para o registo da modificação.
3 – Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas,
passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos
termos do no 4 do artigo 270o-A, lhe eram inaplicáveis em
consequência da unipessoalidade.
4 – No caso de concentração previsto no no 2 do artigo 270o-A, o sócio
único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a
pluralidade de sócios.
Artigo 270o-E Decisões do sócio
1. Nas sociedades unipessoais por quotas o sócio único exerce as competências
das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes.
2. As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral
devem ser registadas em ata por ele assinada.
Artigo 270o-F Contrato do sócio com a sociedade unipessoal
1 – Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem
servir a prossecução do objecto da sociedade.
2 – Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma
legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.
3 – Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio
único e a sociedade devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de
gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a
todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.
4 – A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos
negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio.
Artigo 270o-G Disposições subsidiárias
Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as
sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios .
Contrato de Sociedade
• Transformar uma sociedade por quotas numa sociedade
unipessoal por quotas:
• - Se forem dois sócios e um deles comprar a quota de
outro, basta um documento escrito sem necessidade de
ser reconhecido. Se neste documento se mencionar que se
quer alterar a sociedade para unipessoal por quotas, passa
a vigorar desta forma.
• - Se nada for mencionado, mais tarde (máximo 3 anos)
tem que se por à venda uma parte das quotas.
Elementos da Sociedade Comercial
Em relação aos elementos que caracterizam as sociedades comerciais:
- Elemento pessoal: O Art. 980º do Código Civil define a sociedade, como o contrato «em que duas ou
mais pessoas se obrigam...».
A associação, em sentido lato, tem como todo e qualquer agrupamento de pessoas reunidas para a
realização de um fim comum, comportando duas espécies:
1) Associações, são agrupamentos sem fins lucrativos;
2) Sociedades têm fins lucrativos.
- Elemento patrimonial: Através do capital social define-se a responsabilização.
Art. 14º do Código das Sociedades Comerciais «Expressão do capital», “O montante do capital social
deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal”.
- Elemento finalístico (exercício comum de uma atividade económica – objecto):
Tem que ser uma atividade económica.
O objecto (a definição da sociedade) só pode ser alterado através do pacto social.
- Elemento Teleológico (repartição dos lucros pelos sócios):
Consiste na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais
ou mesmo materiais.
As sociedades
comerciais
O nº 2 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é
comerciante são comerciantes», refere-se às pessoas
colectivas comerciantes, que denomina de sociedades
comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma clara
dicotomia entre os empresários individuais e os empresários
colectivos, sendo estes precisamente as sociedades
comerciais.
A forma das sociedades
comerciais
Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação», “São
sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de atos de comércio e
adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade
anónima, de sociedade em comandita simples ou da sociedade em comandita por ações”.
Art. 2º do Código Comercial das Sociedades «Direito subsidiário», “Os casos que a
presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos
análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade
no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios
informadores do tipo adoptado”.
Por exemplo, o Código Civil diz que são as pessoas que podem ou não celebrar contratos
comerciais:
 Menores;
 Incapacitados;
 Inabilitados.
Art. 184º, nº 4 do C.S.C. «Falecimento de um sócio», prevê que
“Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para
assumir a qualidade do sócio, podem os restantes sócios deliberar
nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação
da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de
responsabilidade limitada”.
Art. 180º do Código Civil «Natureza pessoal da qualidade de
associado», “Salvo disposição estatuária em contrário, a
qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre
vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem
de exercer os seus direitos pessoais”.
Art. 474º do Código Civil «Natureza subsidiária da obrigação»,
“Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao
empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o
direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Quem tem capacidade/legitimidade para fazer sociedades (pessoas
casadas):
Art. 1682º, nº 2 e 3 do Código Civil «Alienação ou oneração de
móveis»:
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja
administração caiba aos dois cônjuges carece do
consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de
administração ordinária. (…)
Art. 1690, nº 1 do Código Civil «Legitimidade para contrair
dívidas», “Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para
contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”.
Existe uma excepção (sociedades entre cônjuges):
Art. 1714º, nº 3 do Código Civil «Imutabilidade das convenções antenupciais e
do regime de bens resultantes da lei», “É lícita, contudo, a participação dos dois
cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento
feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte”.
Sociedade entre pessoas em união de factos (aplica-se o mesmo para o casamento):
Art. 953º do Código Civil «Casos de indisponibilidade relativa», “É aplicável às
doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º).
Art. 2196º do Código Civil «Cúmplice do testador adúltero»:
É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu
adultério.
Não se aplica o preceito do número anterior:
Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados
judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data
da abertura da sucessão;
Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.
Nas sociedades civis e sem capital não pode, mas nos de capital já pode (quotas,
anónimas).
Pessoas colectivas
São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas
ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses
comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a
Personalidade Jurídica.
É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito
atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.
Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas
ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos
de ralações jurídicas.
Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as
Corporações e as Fundações.
Também podem estabelecer contratos comerciais
Elementos dos Contratos
De Sociedade
Art. 9º, nºs 1, 2, 3 do Código das Sociedades Comerciais «Elementos
do contrato da sociedade».
Por exemplo, não se pode criar uma firma com o nome “Portugal
Telecom” ou “Portugal Telecom de Lisboa”, porque esse nome já existe
e de acordo com o Art. 10º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais
«Requisitos da firma», “Não são admitidas denominações constituídas
exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar
ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como
topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica”.
Outro exemplo, “Almada” não pode ser, mas “Restaurante Almada” já
pode porque sugere a atividade.
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Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)

  • 1. Direito das Sociedades Comerciais Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ISCAD Lisboa 2013/2014
  • 2. Bibliografia Bibliografia principal • Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013 • Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Ed., Almedina, Coimbra: 2012 Bibliografia acessória • Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum, 12º edição, Lisboa, 2011 • Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º Edição, Almedina, Coimbra, 2009 • Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição, Almedina, 2010 • Código Comercial • Código das Sociedades Comerciais • Código da Insolvência e da Recuperação das empresas
  • 4. Método de avaliação Dois Regimes possíveis: Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%; Avaliação final: Exame escrito.
  • 5. Objectivo da disciplina • Num sector, onde para o bom desempenho das suas funções, é fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a importância da área do direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais que encetarão futuramente. • Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias, relacionadas com o sector em causa.
  • 6. Programa Introdução ao Direito das Sociedades Comerciais Conceito de Sociedade Comercial Enquadramento legal das Sociedades Comerciais Generalidades Tipicidade e autonomia da vontade Características dos tipos sociais Estruturas das Sociedades Comerciais Constituição das Sociedades Projeto de contrato de sociedade e acordos parassociais Formas e Constituição das Sociedades Comerciais Vicissitudes inerentes ao processo de constituição Regime dos atos praticados antes do registo das sociedades comerciais Capital Social
  • 7. • O sócio e o acionista • Relação Jurídica • Obrigações e direitos • Participação Social • Quotas e ações • Organização das Sociedades Comerciais • Estrutura orgânica • Deliberações dos sócios e acionistas • Modelos de organização e de fiscalização das sociedades anónimas e das sociedades por quotas • Orgânica das sociedades por quotas
  • 8. Programa • Funcionamento das Sociedades Comerciais • Atos regulares e periódicos • Atos pontuais ou esporádicos • Alteração do contrato de sociedade • Operações de reestruturação societária: fusão cisão e transformação • Outras alterações contratuais • Publicidade dos atos sociais • Cessação da atividade • Grupos de Sociedades: SGPS
  • 10. Atos de Comércio • Art. 1º do Código Comercial • «Objecto da lei comercial», • “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”. • • Art. 2º do Código Comercial • «Atos de Comércio», • “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”. • A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções. • Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).
  • 11. Comerciantes Art.º 13.º - Quem é comerciante São comerciantes: 1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2.º As sociedades comerciais Art.º 14.º - Quem não pode ser comerciante É proibida a profissão do comércio: 1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais; 2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar. Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.
  • 12. Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual é definida no Código Civil nos termos do artº 7º do C. com. ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC) O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção. ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC) 1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do artigo 68.o. ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC) 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal. 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa. ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC) 1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz. 2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro. 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.
  • 13. Art.º 230.º - Empresas comerciais Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: 1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas; 2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado; 3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado; 4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos; 5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas; 6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário; 7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
  • 14. Art.º 230.º Empresas comerciais • § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas. § 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. § 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.
  • 15. Código das Sociedades Comerciais CAPÍTULO II Personalidade e capacidade Artigo 5o Personalidade As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras. Artigo 6o Capacidade 1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta. 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. 4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses atos. 5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.
  • 16. Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais doArt. 1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor. Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica». Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa. A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará: 1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as causas empenhadas; 2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados; 3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.
  • 17. • Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato não for comercial. No parágrafo Único diz-se que esta regra não é extensiva aos não comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º • Art. 101º do Código Comercial, na previsão da solidariedade do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da excussão», em que o fiador por licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.
  • 18. Regras do ato de comércio ► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art. 317º do Código Civil «Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante o devedor seja ou não comerciante.
  • 19. • Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico- mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se- iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.
  • 20. Prescrição no Código Civil • Artigo 309.º - Prazo ordinário • O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. • Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos • Prescrevem no prazo de cinco anos: • a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; • b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; • c) Os foros; • d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; • e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; • f) As pensões alimentícias vencidas; • g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
  • 21. Prazos • Artigo 316.º - Prescrição de seis meses • Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte. • Artigo 317.º - Prescrição de dois anos • Prescrevem no prazo de dois anos: • a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; • b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; • c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
  • 22. Presunção presuntiva e presução ordinária • Sousa Ribeiro considera que a presunção presuntiva “constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.” • É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida ou da discussão do seu montante. • Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
  • 23. Para beneficiar da presunção o devedor nao pode negar que pagou a dívida • Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial. • Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento. • Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.
  • 24. Prazos de Prescrição de 6 meses• I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004; • II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil; • III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. • • Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)
  • 25. Acordão do STJ: “Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto- Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito. Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.” • http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30c641e0939b3 614802576ac005adfc3
  • 26. Prescrição no Código Civil Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes. Artigo 302.º - Renúncia da prescrição 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário. 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. Artigo 303.º - Invocação da prescrição O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
  • 27. Prescrição no Código Civil Artigo 304.º - Efeitos da prescrição 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias. 3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago. Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros 1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana. 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.
  • 28. Artigo 306.º - Início do curso da prescrição 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado. Artigo 307.º - Prestações periódicas Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga. Artigo 308.º - Transmissão 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.
  • 29. • Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo • 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. • 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. • Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas • As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento. • Artigo 313.º - Confissão do devedor • 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão. • 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito. • Artigo 314.º - Confissão tácita • Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.
  • 30. . • Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão • A prescrição não começa nem corre: • a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; • b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; • c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais; • d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; • e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar; • f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.
  • 31. • Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular • 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. • 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. • 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. • 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido. • Artigo 324.º - Compromisso arbitral • 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo. • 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no
  • 32. • Artigo 328.º - Suspensão e interrupção • O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. • Artigo 329.º - Começo do prazo • O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. • Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade • 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição. • 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.
  • 33. Código Civil • Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade • 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. • 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
  • 34. Juros Legais são de 3% O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência. A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das actuais comissões sucessivas. Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos particulares. Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito. O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros. “Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de contratos”, resumiu o secretário de Estado. (Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)
  • 35. JUROS DE MORA COMERCIAIS 2º semestre de 2013 • 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) • 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
  • 36. Boa Fé – artigo 227º do Codigo Civil • Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º • Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º • Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais – art. 762.º/2. • Indemnização pelo interesse contratual negativo: O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações
  • 37. Requisitos gerais de validade dos contratos • Validade substancial • Idoneidade do objecto • Capacidade • Legitimidade • Eficácia • O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial: • Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom) • O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
  • 38. Regras dos contratos comerciais • Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC • Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom) • Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom) • Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013 • 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) • 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8 • Prescrição (artº 317 CC) • Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março) • Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrência))
  • 39. Garantias Contratuais • Garantias clássicas: contrato instrumental como a Garantia bancária autonoma • On the fist demnad • Outras Garantias: • Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)Artigo 754.º - (Quando existe) O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. • Cartas de Conforto
  • 40. Sumário A Organização do Comerciante 1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de Exploração. O usufruto do estabelecimento. O estabelecimento como objecto de garantia. 2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.). 3. A Empresa. Noção. 4. Estrutura Jurídica de empresas: 4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas. 4.2. Consórcio. 4.3. Associação em participação. 4.4. Cooperativa 4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial 4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico 4.7. Sociedade Comercial 5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.
  • 41. Empresa • Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da empresa) • Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao comércio que considerado uma atividade de especulação sobre o risco): empresário era aquele que prestava determinados bens e serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “… empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.” • Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a equiparar comerciantes aos restantes empresários.
  • 42. Perspetiva social e humana da empresa • A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da empresa como um todo – em particular como decorre no Direito do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho, em que o trabalhador se mantem ligado à empresa, mesmo quando a titularidade desta é transmitida).
  • 43. Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa • Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido restrito é o empresário e em sentido amplo é o conjunto de pessoas da organização (empresário, gestores e trabalhadores) como aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência • Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção e troca de bens e e serviços
  • 44. Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa • Empresa como objeto: como organização de um conjunto de factores de produção e outros elementos congregada pelo empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento. • Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do termo empresa que é expressão da atividade do empresário, fazendo apelo a fatores e elementos heterogéneos atuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma atividade económica, isto é, um a empresa é uma instituição de carácter económico, mas também social, criador de riqueza, mas também de emprego e cultura e espaço de realização da pessoa.
  • 45. Classificação das empresas • Segundo o objecto económico: Empresa agricola e empresas comerciais. • Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal consagrado depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhões ou um balanço total annual de 27 milhões de euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )
  • 46. Extensão do conceito de empresa • Com a evolução da intervenção pública, o Direito dministrativo tem-se vindo a privatizar. • O sector empresarial do Estado organiza-se em • Entidades públicas empresariais • Empresas públicas • Empresas participadas
  • 47. Estabelecimento Comercial É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços. O que pressupõe um estabelecimento comercial? ► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade. ► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina. ► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa. ► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada. ► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).
  • 48. Estabelecimento Comercial O termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos: Art. 1112º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário». 1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente. 2 – Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3) A (...)
  • 49. Estabelecimento Comercial Outro sentido pode ser observado no art seguinte: Art. 95º do Código Comercial «Armazéns ou lojas abertas ao público» Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público: 1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados; 2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.
  • 50. Estabelecimento Comercial Os elementos do estabelecimento comercial: O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.
  • 51. Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias- primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados. Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos. Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.
  • 52. Elementos do Estabelecimento Comercial ► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos: - do direito ao arrendamento; - dos direitos reais de gozo; - dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.; - dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição; - dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento; - em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença. E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.
  • 53. Elementos do Estabelecimento Comercial • ► A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não- estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc. • A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.
  • 54. Elementos do Estabelecimento Comercial ► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos. O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc. O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global. Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno. Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento. • O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.
  • 55. Natureza jurídica do estabelecimento comercial ► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante. A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões: • 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos. • 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos. • 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.
  • 56. Natureza jurídica do estabelecimento comercial • ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada. • No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo. Outras teorias: • ► Teoria da universalidade; • • ► Teoria da coisa imaterial; • • ► Teoria eclética;
  • 57. Negócios sobre estabelecimento comercial ► Trespasse: ● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva. Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).
  • 58. Negócios sobre estabelecimento comercial Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário». É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: - No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. - A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente. 2. Não há trespasse: - Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; - Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.
  • 59. ● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade. ● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar. ● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio. ● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”. ● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo; - Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código Civil “venda ou dação em cumprimento”; - Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade concorrente.
  • 60. Negócios sobre estabelecimento comercial Art. 1109º «Locação de estabelecimento»: A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações. A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.
  • 61. Negócios sobre estabelecimento comercial ► Locação de Estabelecimento: ● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição. Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente). Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação». 1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. 2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.
  • 62. Locação de Estabelecimento: (cont.) ● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”. ● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio. ● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador. Prédios, máquinas, ferramentas,... Logótipo e marcas; ● Posição de empregador: Art. 283º do Código de Trabalho «Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento», “O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.
  • 63. ● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa». ● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução».
  • 64. Sumário – Dos Sujeitos • 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do comerciante. • 2. Capacidade comercial. Incapacidades. • 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais. • 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições. • 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula. • 6. As pessoas colectivas comerciantes. • 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de recuperação da empresa e da falência. • 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos. • 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.
  • 65. Empresas Classificação das empresas: ● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores); ● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais); ● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e grandes empresas.
  • 66. Empresário • É abrangido pelo Art. 1º do Código Comercial «Objecto da lei comercial», “A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”. • Os comerciantes têm características especiais: • - A escrita; • - A prescrição dos créditos. • Existem dois tipos de espécies comerciantes: • - Em nome individual: São pessoas individuais que praticam actos comerciais. • Art. 13º/1º do Código Comercial «Quem é comerciante São comerciantes», “As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.
  • 67. Conceito de sociedades comerciais • A) a sociedade tem que se revestir de um tipo caracteristico de sociedade comercial • B) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei comercial para essa sociedade;
  • 68. Sociedades Comerciais - Sociedades comerciais: São pessoas colectivas. Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”. - A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos. Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes». D.L. 339/95 Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-se pela lei comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha profissão. - As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de comércio e fazem dela uma profissão. Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”.
  • 69. Sociedades Civis e Empresas Públicas • - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais. • - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de comércio. • As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-se pela lei comercial comum. • D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido estrito são constituídos com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado. • Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas». • As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado. • Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico
  • 70. Regime incompatibilidades e impedimentos • A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam ser prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de política legislativa. • Dividem-se em dois grupos: • - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que inibem do comércio: os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias judiciais, cargos políticos, etc. • - Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado – como são os casos seguintes: Os sócios das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc.
  • 71. Categorias de Empresários não comerciantes ● Agricultores: considera-se como não-comerciais as compras e vendas de animais feitas pelos criadores e engordadores. Além disso, a agricultura envolve também, seguramente, a exploração florestal e a criação de animais aparece hoje em certas modalidades não tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc. Todavia, existem situações que põem em questão a natureza comercial ou não de actividades ligadas à agricultura. ● Artesões: D.L. nº 41/2001 – aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, no seu Art. 9º (alterado pelo D.L. 110/2002), defina artesão como “o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida”, acrescentando que “o exercício da actividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual”. ● Profissionais liberais: Quando são exercidas por conta própria e de modo individualizado, as actividades dos advogados, jurisconsultos, médicos, engenheiros, economistas, professores, etc., não têm natureza mercantil. Não obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar com habitualidade actos de comércio. Será o caso, por ex., de um médico que explore uma clínica.
  • 72. Sumário Obrigações Especiais do Comerciante • 1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela. • 2. O RNPC • 3. A Escrituração Mercantil. • 4. A Prestação de Contas. • 5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos. Recursos.
  • 73. Obrigações dos comerciantes • Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes». • Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes, todavia têm a peculiar importância de definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão mercantil.
  • 74. Firma • A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou identifica. • Tem a obrigação de ter um nome, identificação. • O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio comerciante. • Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a escrituração», “Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar”. • “Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir- se-á que autorizou a pessoa que a fizer”.
  • 75. Constituição da firma • A firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou não de elementos de fantasia (firma-denominação ou simplesmente denominação), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista). • Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de qualquer elemento figurativo.
  • 76. Princípios associados à firma • São três os princípios que a lei estabelece: • 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou identificação, natureza ou atividade do seu titular. • Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular”. • Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade comandita (sociedade por comandita por ações ou sociedade por comandita, por ex. Filipe Construções e Comandita por ações).
  • 77. Como se faz a transmissão da firma? • - Tem que haver transmissão do estabelecimento; • - O acordo dos interessados.
  • 78. Principios Associados à Firma • Princípio da verdade • Art.º 10º n.ºs 1 e 3 do CSC; e art.º 32º do DL 129/98 de 13 de Maio) • Os elementos que integram a Firma devem corresponder à situação real, à verdad, de modo a não poderem induzir em erro enquanto sinal identificador
  • 79. Princípios associados à firma • 2.Princípio da Exclusividade ou da Novidade: • (Art.º 33º e art.º 35 do DL 129/98 de 13 de maio) • “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC. • E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial destas”. • • No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial. • Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o território nacional.
  • 80. Princípios associados à firma • 3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”. • • Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”. • • Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”. • • Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo» • • Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»
  • 81. Extinção da firma● Quanto aos comerciantes em nome individual: - a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma; - a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento; - a insolvência. ● Quanto às sociedades: - se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais». - Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»: Os comerciantes são especialmente obrigados: 1º A adoptar uma firma; 2º A ter escrituração mercantil; 3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos; 4º A dar balanço e, a prestar contas. - Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»; - Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».
  • 82. Escrituração mercantil • A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de: • • - Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»); • - Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»); • - Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa; • - Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
  • 83. • A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante: • Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»; • Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»: • 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas. • 2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas. • Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»; • Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente); • Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»; • Art. 214º do Código Cooperativo; • Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril • Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais. • Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).
  • 84. Comerciante em nome individual • Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual: • Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial (Quem é comerciante) - São comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; (os usualmente denominados comerciantes em nome individual). • Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica? • Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses atos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial. • Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante. • Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os atos de comércio.
  • 85. Sumário I – Sociedades Comerciais 1. Pessoas Colectivas. Tipos. Características. 2. Sociedade Civil, Civil sobre Forma Comercial e Comercial. 3. O Objecto social. A Personalidade. A Tipicidade. A Nacionalidade. 4. O contrato de sociedade. Noção. 5. Tipos de responsabilidade. 6. Autonomia patrimonial da sociedade. Património e capital social. 7. Obrigações e direitos dos sócios. 8. A participação social como objecto de direitos: partes sociais, quotas e acções. OPA e OPV. 9. Órgãos sociais: espécies e titulares dos órgãos. 10. Órgãos de administração e representação. Órgãos de fiscalização. 11. Assembleia Geral. 12. Verificação anual da situação da sociedade 13. Deliberações sociais e vinculação da sociedade.
  • 86. Nacionalidade • Art.º 3º do CSC que replica o art.º 33º do CCivil.
  • 87. • Personalidade jurídica: • Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito. • A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais: • - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais « Personalidade»; • - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de concorrência do gerente».
  • 88. Capacidade das Sociedades Comerciais • Art.º 6º CSC • Limitações à Participação em Sociedaes Comercais: • Sociedades entre conjuges: é admitido desde que só um deles assuma a responsabilidade (art.º 8º nº 1 do CSC) – evita-se assim defraudar o regime de bens previsto no Cciv art.º 1174º nº 1. Nao existe actialmente praticamente nenhuma limitação. Porém considera.se que no caso de um conjuge ter a administração exclusiva da quota ou participação tem tb o direitod e a aliaenar ( ver tb art.º 1682 nº2 e 1678º nº 2 do CC)
  • 89. Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante • - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma atividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas. • Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular. • - Os gerentes de comércio são profissões mercantis. • São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante para quem trabalham subordinadamente. Logo, como atuam em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes. • - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual
  • 90. O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais • No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. • Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).
  • 91. Artigo 1671.º - (Igualdade dos cônjuges) 1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
  • 92. SECÇÃO II - Dívidas dos cônjuges Artigo 1690.º - (Legitimidade para contrair dívidas) 1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.
  • 93. a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração; d) Ás dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens; e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º 2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. 3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. 4. Os alimentos devidos aos descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.
  • 94. Artigo 1692.º - (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º l do artigo anterior; b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os l ou 2 do artigo anterior; c) As dívidas alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges; d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
  • 95. Artigo 1693.º - (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) l . As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro. 2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.
  • 96. Artigo 1694.º - (Dívidas que oneram bens certos e determinados) • 1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
  • 97. Capacidade • Outras Limitações: • Instituições de Crédito: idoneidade e participação qualificada • CVM: limitações de capital nas privatizações e obrigação decomunicação nas sociedades abertas à CMVM
  • 98. Sumário II – Classificação das Sociedades Comerciais 1. Em Nome Colectivo. 2. Por Quotas. 3. Anónimas. 4. Em Comandita. III – A Constituição, Modificação e Transformação das Sociedades Comerciais. 1. Elementos do contrato de sociedade. 2. O Registo. 3. As Publicações. 4. Constituição de uma sociedade: Entidades, documentos e períodos temporais 5. Transformação das sociedades. Fusão, cisão, prorrogação, dissolução e liquidação das sociedades. Sociedades coligadas. Modificação, transformação e dissolução.
  • 99. Sumário Dos Direitos da Propriedade Industrial 1. Âmbito da propriedade industrial. Atribuição, transmissão e licenciamento de direitos. Extinção de direitos. 2. Invenções. Patente. 3. Modelos de utilidade. Modelos e desenhos industriais. 4. Marcas e recompensas. 5. Nome e insígnia de estabelecimento. 6. Logótipos. 7. Denominação de origem e indicações geográficas.
  • 100. Tipos de Sociedades Comerciais
  • 101. • Sociedade Unipessoal por Quotas • Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, titular da totalidade do capital social. • Não há capital social mínimo (melhor a lei determina que tenha valor económico e por isso terá sempre que ter pelo menos 1 euros por ação) • Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da causa da concentração. • A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da palavra "Limitada" ou "Lda". • Só o património social responde pelas dívidas da sociedade. • Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS. • • Sociedade em Nome Colectivo • É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais. • • Sociedade em Comandita • É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada (comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.
  • 102. •Sociedade por Quotas • Artigos 197º a 270º-G (Título III) CSC • Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social. • O capital social mínimo é de 1 centimo por quota (artº 219º red. DL 33/20011 de 7 de março de 2011) e artº 250º n1. • O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada.
  • 103. Sociedade por quotas • Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social (artº 197 nº 1), mas só a sociedade respondo por dívidas perante os credores (nº 3) excepto se os sócios grantirem ate determinado montante (artº. 198 nº. 1). Os sócios podem assumir responsabilidades para além do capital – existe uma maior pessoalização neste tipo societário. • Só o património social responde pelas dívidas da sociedade. • A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda". • Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio
  • 104. • Sociedade Anónima • Antes da reforma de 2006 havia a sociedade anónima aberta (art.º 13º e ss do CVM, constituídas por Oferta publica, vendidas em OPV ou OPT e as admitidas à negociação em bolsa) e a Sociedade Anónima simplificada que eram todas as que não fossem abertas. • Depois da reforma de 2006 a sociedade aberta não é consagrada obrigando a repensar a classificação das sociedades anónimas: • 1. Sociedade anónima simples (art.º 271º a 464º - Título IV do CSC) • 2. Grande sociedade anónima (em razão da dimensão (art.º 413º nº2,al a); 437º- A; art.º 414º nº4 e 5; art.º423º-B nº4) – sociedade que durante dois anos consecutivos ultrapasse dois dos seguintes três limites: (1) total do balanço de 100 milhões de euros; (2) 150 milhões de euros de vendas líquidas; e (3) média de 150 trabalhadores durante o exercício. • 3. Sociedade anónima aberta (art.º 13 a 29ºdo CVM e sobre a emissão e transmissão cf. Art.º 39º a 107º) sociedade não cotada regulada pelo CSC e sujeita ao regime mais apertado do CVM • 4. Sociedade anónima cotada (aberta) à qual se aplicam as normas da grande sociedade anónima e e as regras específicas constantes do CVM (artº.77, nº1; 414º, nº6; e 423º-B,nº5)
  • 105. Sociedades Anónimas • É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto os acionistas limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas. (art.º 271º), sendo a sociedae – a contrario – responsavel pelas suas dívidas. • - capital mínimo 50 mil euros (276º CSC) • As participações sociais designam-se por acções, correspondendo a fracções de capital com o mesmo valor nominal (mínimo de 1 centímo) ou sem valor nominal, representadas por títulos (livremente transmissíveis) ou meramente escriturais (art.º 271º, 274º, 276º n2 e 298º do CSC e artºs 39 e ss do CVM
  • 106. Sociedades em comandita • Praticamente em extinção: só existiam 16 em 2012 • Titulo V – art.º 465º a 480º • Tem dois modelos: • Comandita Simples – regras das sociedades em nome coletivo • Comandita por ações – regras das sociedades anónimas Responsabilidade: tem duas espécies de sócios com responsabilidades distintas: os sócios comanditados que a assumem a responsabilidade pelas dividas da sociedade (nos termos dos sócios das sociedades em nome coletivo) e os sócios comanditários que não assumem responsabilidades para além do capital que subscreve,
  • 107. Diferenças entre as socidades por quotas e as sociedades anónimas Exemplos S por Quotas S Anónimas Dto de informação 214º n1 e 216º 288º nº2 e 291º nº 1 Dto de participºação nas deliberações sociais 248º nº 5 379 nº 1 e 2 Transmissão onerosa de participações 228º nº 2 328º nº 1 Atribuição de direitos especiais 24º nº 3 in fine e 5 e 257º nº 3 24º nº 4 e 6
  • 108. Contrato de sociedades • As sociedades colectivas: • • Art 13º, nº 2 do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes»: • 2º As sociedades comerciais. • • No âmbito de aplicação, quais são as sociedades comerciais? • Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Aprovação do Código das Sociedades Comerciais», “É aprovado o Código das Sociedades Comerciais, que faz parte do decreto-lei”. • • O decreto – lei é o 76/2006. • Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação do Código das Sociedades Comerciais»: • 1º A presente lei aplica-se às sociedades comerciais; • 2º São sociedades comerciais aquelas que tenham por objectivo a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções; • 3º As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior; • 4º As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no nº 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei. •
  • 109. Contrato de Sociedade • Qual o objecto da sociedade comercial? • Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente). • • O que é uma sociedade comercial? • O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: como negócio jurídico, como relação jurídica e como instituição. • Art. 980º do Código Civil «Noção da Sociedade», “Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”. • • Este artigo está articulado com o Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”. • • Também se encontra articulado com o Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».
  • 110. Contratos de Sociedade • Elementos estruturais da noção genérica das sociedades comerciais: • ● Elemento pessoal: pluralidade pessoal; • ● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços; • ● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição; • ● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu): repartição dos lucros resultantes dessa actividade (aplica-se o Art. 980º do Código Civil, já referido anteriormente). • • - Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades Comerciais «Direito subsidiário», depois faz-se analogia. • Aplica-se o Código Civil se forem violados os: • Princípios gerais; • Princípios típicos.
  • 111. Contrato de Sociedade • Sociedade por quotas: • A caracterização das sociedades por quotas – não têm que ter capital socials (cada quota tem o mínimo de 1 euro), cada sócio responde pela sua entrada. • Só a sociedade, com o seu património, é que responde pelas suas dívidas para com os credores. Portanto, os sócios não respondem com os seus bens pelas dívidas da sociedade. • A participação de cada sócio na constituição da sociedade denomina-se quota. • • Sociedade anónima: • A caracterização das sociedades anónimas – que terão de ter um capital social mínimo de 50.000 euros (Art. 276º do Código Comercial das Sociedades «Valor nominal do capital e das ações», com a redação dada pelo DL nº 343/98, de 6.11), cada sócio responde individualmente e exclusivamente para a sociedade e só a sociedade é responsável com o seu património, perante os seus credores, pelas suas dívidas.
  • 112. Contratos de Sociedade • Normas imperativas (se o contrato não cumprir estas normas, é nulo); • Normas dispositivas (que podem ser escolhidas pelos sócios para constarem no contrato).
  • 113. Contratos de Sociedade • Art. 9º do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato». • No nº 3 do mesmo código temos “Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”. • Por exemplo: O pacto social definiu que cada sócio não pode ter mais de 10%, situação que contraria a lei geral. • Neste caso aplica-se o nº 3 do Art. 9 do C.S.C.. • Só se pode alterar esta situação alterando o pacto social.
  • 114. Contratos de Sociedade Sociedades Unipessoais, Lda.: • Art. 270º/A a G do C.S.C. «Cap. X – Sociedades Unipessoais por quotas». • Art. 270º/A «Constituição»; • Art. 270º/B «Firma»; • Art. 270º/C «Efeitos da unipessoalidade»; • Art. 270º/D «Pluralidade dos sócios»; • Art. 270º/E «Decisões do sócio»; • Art. 270º/F «Contrato do sócio com a sociedade unipessoal»; • Art. 270º/G «Disposições subsidiárias». • A sua característica fundamental consiste em terem um único sócio, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva (Art. 270º/A, nº 1). Há porem que ter presente que uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas (Art. 270º/C, nº 1), restrição que, no entanto, não abrange as pessoas colectivas, que poderão ser sócias de um número ilimitado de sociedades pessoais por quotas. Por outro lado, uma sociedade unipessoal por quotas não pode ser sócia única de uma sociedade por quotas que se ache reduzida, de facto, à unipessoalidade, isto é, que tenha passado a ter aquela única sócia (Art. 270º/C, nº 2).
  • 115. Sociedades unipessoais por quotas Artigo 270o-A Constituição 1 – A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. 2 – A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração. 3 – A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quo- tas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas. 4 – Por força da transformação prevista no no 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios. 5 – O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar- se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.
  • 116. Artigo 270o-B Firma A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão ”sociedade unipessoal” ou pela palavra ”unipessoal” antes da palavra ”Limitada” ou da abreviatura ”L.da”. (Redacçã dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) Artigo 270o-C Efeitos da unipessoalidade 1 – Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) 2 – Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.) 3 – No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.) 4 – O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados. (Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)
  • 117. Artigo 270o-D Pluralidade de sócios 1 – O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da firma a expressão «sociedade unipessoal», ou a palavra «unipessoal», que nela se contenha. 2 – O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital é título bastante para o registo da modificação. 3 – Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do no 4 do artigo 270o-A, lhe eram inaplicáveis em consequência da unipessoalidade. 4 – No caso de concentração previsto no no 2 do artigo 270o-A, o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios.
  • 118. Artigo 270o-E Decisões do sócio 1. Nas sociedades unipessoais por quotas o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes. 2. As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em ata por ele assinada. Artigo 270o-F Contrato do sócio com a sociedade unipessoal 1 – Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do objecto da sociedade. 2 – Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita. 3 – Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade. 4 – A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio. Artigo 270o-G Disposições subsidiárias Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios .
  • 119. Contrato de Sociedade • Transformar uma sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas: • - Se forem dois sócios e um deles comprar a quota de outro, basta um documento escrito sem necessidade de ser reconhecido. Se neste documento se mencionar que se quer alterar a sociedade para unipessoal por quotas, passa a vigorar desta forma. • - Se nada for mencionado, mais tarde (máximo 3 anos) tem que se por à venda uma parte das quotas.
  • 120. Elementos da Sociedade Comercial Em relação aos elementos que caracterizam as sociedades comerciais: - Elemento pessoal: O Art. 980º do Código Civil define a sociedade, como o contrato «em que duas ou mais pessoas se obrigam...». A associação, em sentido lato, tem como todo e qualquer agrupamento de pessoas reunidas para a realização de um fim comum, comportando duas espécies: 1) Associações, são agrupamentos sem fins lucrativos; 2) Sociedades têm fins lucrativos. - Elemento patrimonial: Através do capital social define-se a responsabilização. Art. 14º do Código das Sociedades Comerciais «Expressão do capital», “O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal”. - Elemento finalístico (exercício comum de uma atividade económica – objecto): Tem que ser uma atividade económica. O objecto (a definição da sociedade) só pode ser alterado através do pacto social. - Elemento Teleológico (repartição dos lucros pelos sócios): Consiste na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.
  • 121. As sociedades comerciais O nº 2 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», refere-se às pessoas colectivas comerciantes, que denomina de sociedades comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma clara dicotomia entre os empresários individuais e os empresários colectivos, sendo estes precisamente as sociedades comerciais.
  • 122. A forma das sociedades comerciais Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação», “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de atos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou da sociedade em comandita por ações”. Art. 2º do Código Comercial das Sociedades «Direito subsidiário», “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”. Por exemplo, o Código Civil diz que são as pessoas que podem ou não celebrar contratos comerciais:  Menores;  Incapacitados;  Inabilitados.
  • 123. Art. 184º, nº 4 do C.S.C. «Falecimento de um sócio», prevê que “Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para assumir a qualidade do sócio, podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade limitada”. Art. 180º do Código Civil «Natureza pessoal da qualidade de associado», “Salvo disposição estatuária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”.
  • 124. Art. 474º do Código Civil «Natureza subsidiária da obrigação», “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Quem tem capacidade/legitimidade para fazer sociedades (pessoas casadas): Art. 1682º, nº 2 e 3 do Código Civil «Alienação ou oneração de móveis»: 1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária. (…) Art. 1690, nº 1 do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas», “Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”.
  • 125. Existe uma excepção (sociedades entre cônjuges): Art. 1714º, nº 3 do Código Civil «Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei», “É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte”. Sociedade entre pessoas em união de factos (aplica-se o mesmo para o casamento): Art. 953º do Código Civil «Casos de indisponibilidade relativa», “É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º). Art. 2196º do Código Civil «Cúmplice do testador adúltero»: É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério. Não se aplica o preceito do número anterior: Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão; Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário. Nas sociedades civis e sem capital não pode, mas nos de capital já pode (quotas, anónimas).
  • 126. Pessoas colectivas São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica. É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações. Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de ralações jurídicas. Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações. Também podem estabelecer contratos comerciais
  • 127. Elementos dos Contratos De Sociedade Art. 9º, nºs 1, 2, 3 do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato da sociedade». Por exemplo, não se pode criar uma firma com o nome “Portugal Telecom” ou “Portugal Telecom de Lisboa”, porque esse nome já existe e de acordo com o Art. 10º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da firma», “Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica”. Outro exemplo, “Almada” não pode ser, mas “Restaurante Almada” já pode porque sugere a atividade.

Notes de l'éditeur

  1. “O direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Resulta do que atrás se transcreveu não valer para o presente recurso, nem a revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, ambas operadas pela Lei nº 5/2004, nem as alterações pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008 de que a Lei nº 23/96 foi objecto. Há todavia ainda que tomar em consideração que a recorrida, nas suas contra-alegações, sustentou a inaplicabilidade da Lei nº 23/96 aos serviços, cujo pagamento pediu nesta acção, prestados “no âmbito do serviço móvel terrestre”. 8. Começando por este último ponto, cumpre esclarecer que até à entrada em vigor da exclusão operada pela Lei nº 5/2004, a Lei nº 23/96 se aplicava ao serviço de telefone móvel, assim incluído no âmbito dos “serviços públicos essenciais”, enquanto “serviço de telefone” (nº 1 e al. d) do nº 2 do seu artigo 1º). As datas dos serviços em causa neste recurso tornam irrelevante saber se essa inclusão foi originária (assim, Calvão da Silva, Anotação aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998 e do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 1998, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pág. 133 e segs., pág. 141 e segs. e Carlos Ferreira de Almeida, Serviços Públicos, contratos provados, in Estudos em Homenagem à Profª Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. II, Coimbra, 2002, pág. 140, nota 81) ou não (assim, António Menezes Cordeiro, Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, in O Direito, ano 133º, 2001, IV (Outubro-Dezembro), pág. 769 e segs., págs. 806-807); com efeito, se dúvidas houvesse, teriam sido afastadas pelo Decreto-Lei nº 290-B/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público, e que também foi revogado pela Lei nº 5/2004, que “qualifica[va] expressamente os serviços de telecomunicações móveis que enumera[va] como ‘telecomunicações de uso público’, porquanto acessíveis a todos, em condições de igualdade – artigo 2º e 4º/2, a)” (Menezes Cordeiro, loc. cit., pág. 806). Na verdade, o objectivo manifesto de protecção do utente (cfr. Exposição de motivos da Proposta de Lei nº20/VII, disponível em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, de 4 de Abril de 1996, pág. 590) de serviços, disponibilizados ao público em geral e expressamente qualificados pela Lei nº 23/96 como essenciais, aponta no sentido desta inclusão. Assim o revelam os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da Lei (disponíveis em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 33, e nº 56, de 12 de Abril de 1996, pág. 1792 e segs., e relatados por Calvão da Silva na anotação citada, pág. 141 e segs.) e o seu próprio texto (cfr. o nº 2 do seu artigo 4º); e assim o imporia uma interpretação actualista, ainda que reportada à data da aprovação da Lei, imposta pelo nº 1 do artigo 9 º do Código Civil. Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007 se entendeu ser a Lei nº 12/96 aplicável ao serviço de telefone móvel, embora a questão não tenha sido expressamente suscitada. Note-se que nenhuma dúvida se coloca hoje quanto à aplicação da Lei nº 23/96 aos serviços de telefone móvel. Com efeito, se pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004 o serviço de telefone (fixo ou móvel) foi expressamente excluído da sua aplicação, com a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 23/96 tornou-se claro que a mesma se aplicava novamente a esses serviços, abrangidos na sua al. d) – “serviços de comunicações electrónicas”
  2. Esra portanto uma visão restritiva que não incluia as organizaçõoes dedicadas ao comercio stritu senso, embora o objetivo dos códigos objetivistas fosse o de incluir os empresarios no mesmo estatuto juridico que os comerciantes.
  3. São empresas as entendidas no art 230º do Ccomercial. Mas não serão havidas como comerciais as que são aludidas nos pontos 1º,2º e 3º deste artigo (Fernando Olavo)
  4. A concepção institucional da empresa é aquela que parece ser a que informa o artigo 366 §unico do C. Com. (empresa de transporte
  5. Representações reconhecidas em Portugal: sociedade offshores (Zona Franca da Madeira); escritorios de representação de sociedade estrangeira; sucorsal de sociedade estrangeira
  6. Deste o DL 33/2011, as sociedades por quotas deixaram de ter um capital mínimo expresso, sendo o somatório do valor das quotas (artº 201º do CSC)  e o mínimo de 2 quotas é 2 euros, de acordo com o regime das sociedades por quotas do Código das Sociedades Comerciais (DL 76-A/2006 de 29/3). Por isso as sociedades unipessoais por quotas não têm um capital mínimo de 5000 euros mas de 2 euros. No entendimento do Registo Comercial, basta uma quota com o valor nominal igual ao capital (e pode ser de 1 euro que é o minimovalor de uma quota) para haver uma sociedade unipessoal por quotas. Mas este entendimento do Registo parece-se não ter fundamento no CSC. Com feito a sociedade unipessoal por quotas deveria ter, em meu entender, que ter pelo menos duas quotas, já que o artº 270º-A do CSC refere “quotas” e não "quota"..., ou seja o legislador, em meu entender, o que pretende neste tipo de sociedade é exactamente caracterizar uma pluralidade de quotas para um único sócio, É alias, esse também o regime da unipessoalidade superveniente, como refere o numero 2 do mesmo artigo. Nesse sentido, uma vez que as sociedades por quotas tem que ter pelo menos duas quotas independentemente do titular o capital teria que ser de 2 euros, pois o valor mínimo da quota é de 1 euro e o capital será o somatório do valor das quotas. No regime da modificação da sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas plural, por seu lado, o artº 270º-D estabelece apenas três possibilidades: ou a divisão de uma das quotas a favor de um novo titular, a cessão de uma das quotas ou ainda o aumento de capital. Ou seja, não exclui em lado algum a doutrina que defendo de que uma sociedade unipessoal por quotas é sempre uma sociedade com pelo menos duas quotas, embora com o mesmo titular. Outro não poderia ser o entendimento por quanto o próprio regime das sociedades unipessoais por quotas vem dentro do capitulo III da sociedades por quotas. Parece-se que a minha argumentação é correcta... Porém no portal de empresas do Governo e seguindo doutrina anterior ao actual CSC a sociedade unipessoal por quotas poderá ter uma só quota. Na proposta de pacto social em http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/EOL/eol_pactos.htm , estabelece-se que: “ O capital social, [integralmente realizado em numerário e já depositado] OU [integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis], OU (a realizar até ao final do primeiro exercício) é de _______ euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio __________________.” Portanto,, basta apenas 1 euro e uma quota, embora ache que a interpretação não estará correcta, nos termos do novo CSC.
  7. Deste o DL 33/2011, as sociedades por quotas deixaram de ter um capital mínimo expresso, sendo o somatório do valor das quotas (artº 201º do CSC)  e o mínimo de 2 quotas é 2 euros, de acordo com o regime das sociedades por quotas do Código das Sociedades Comerciais (DL 76-A/2006 de 29/3). Por isso as sociedades unipessoais por quotas não têm um capital mínimo de 5000 euros mas de 2 euros. No entendimento do Registo Comercial, basta uma quota com o valor nominal igual ao capital (e pode ser de 1 euro que é o minimovalor de uma quota) para haver uma sociedade unipessoal por quotas. Mas este entendimento do Registo parece-se não ter fundamento no CSC. Com feito a sociedade unipessoal por quotas deveria ter, em meu entender, que ter pelo menos duas quotas, já que o artº 270º-A do CSC refere “quotas” e não "quota"..., ou seja o legislador, em meu entender, o que pretende neste tipo de sociedade é exactamente caracterizar uma pluralidade de quotas para um único sócio, É alias, esse também o regime da unipessoalidade superveniente, como refere o numero 2 do mesmo artigo. Nesse sentido, uma vez que as sociedades por quotas tem que ter pelo menos duas quotas independentemente do titular o capital teria que ser de 2 euros, pois o valor mínimo da quota é de 1 euro e o capital será o somatório do valor das quotas. No regime da modificação da sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas plural, por seu lado, o artº 270º-D estabelece apenas três possibilidades: ou a divisão de uma das quotas a favor de um novo titular, a cessão de uma das quotas ou ainda o aumento de capital. Ou seja, não exclui em lado algum a doutrina que defendo de que uma sociedade unipessoal por quotas é sempre uma sociedade com pelo menos duas quotas, embora com o mesmo titular. Outro não poderia ser o entendimento por quanto o próprio regime das sociedades unipessoais por quotas vem dentro do capitulo III da sociedades por quotas. Parece-se que a minha argumentação é correcta... Porém no portal de empresas do Governo e seguindo doutrina anterior ao actual CSC a sociedade unipessoal por quotas poderá ter uma só quota. Na proposta de pacto social em http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt/EOL/eol_pactos.htm , estabelece-se que: “ O capital social, [integralmente realizado em numerário e já depositado] OU [integralmente realizado em numerário, a depositar no prazo legal de cinco dias úteis], OU (a realizar até ao final do primeiro exercício) é de _______ euros, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio __________________.” Portanto,, basta apenas 1 euro e uma quota, embora ache que a interpretação não estará correcta, nos termos do novo CSC.
  8. Extinção Decreto-Lei n.o 76-A/2006 de 29 de Março
  9. Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais Instituído pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março
  10. Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais Instituído pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março 2 - No requerimento o interessado deve: a) Pedir o reconhecimento da causa de dissolução da entidade; b) Apresentar documentos ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão. 3 - Caso o requerimento seja apresentado pela entidade comercial, e esta optar pela forma de liquidação prevista na secção seguinte, pode indicar um ou mais liquidatários, comprovando a respectiva aceitação, ou solicitar a sua designação pelo conservador. 4 - A apresentação do requerimento por outro interessado que não a entidade comercial implica que a liquidação se faça por via administrativa. 5 - Com a apresentação do requerimento deve efectuar-se o pagamento das quantias correspondentes aos encargos devidos pelo procedimento, sob pena de a sua apresentação ser rejeitada. 6 - Os interessados podem exigir da entidade comercial o reembolso dos encargos pagos nos termos do número anterior.