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ORIENTAÇÕES
BÁSICAS AOS
SERVIDORES

   SUGESP



            Out/2012
ÍNDICE



Introdução
SUGESP
       Dos Direitos e Deveres
       Das Proibições
       Da Responsabilidade
       Das Penalidades
Unidade de Ingresso, Movimentação e Desligamento – UIMD
       Abono de Permanência
       Averbação de Tempo Extramunicipal
       Averbação de Férias
       Declaração de Família
       Horário Amamentação
       Horário de Estudante
       Licenças
       Quinquênio
       Recadastramento
       Salário Família / Esposa
Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento – URFP
       Principais códigos de pagamentos
       Principais códigos de descontos
       Apuração de Frequência
       Auxílio-Transporte
       Descontos consignatários
       Férias
       Insalubridade
       Adiantamento de 13º salário
       Escala de Plantão
       Hora Suplementar de Trabalho (Hora extra)
Unidade Técnica de Desenv e Acompanhamento Profissional-UTDAP
       Cursos, Palestras e Eventos
       Progressão Funcional
       Promoção por Merecimento x Promoção por Antiguidade
       Avaliação de Desempenho
       Readaptação Funcional
       Estágios
Membros das Equipes




                                    2
INTRODUÇÃO


       A cartilha foi criada pela equipe da SUGESP, a partir de diagnóstico das ocorrências e
dúvidas mais frequentes.
       Realizou-se um levantamento de ocorrências e, a partir daí, construímos esse material,
que traz um pouco das atividades relacionadas às Unidades e que são mais procuradas pelos
servidores, baseados na Lei 8989/79 e nas legislações posteriores vigentes até a presente data.
        Esperamos entregar a cada servidor um manual de direitos e deveres no âmbito da
Prefeitura da Cidade de São Paulo.
        Concluímos que o material entregue é o inicio de uma Gestão de Pessoas que vise à
qualidade de vida dos servidores, pois o objetivo da descentralização é trazer os serviços para
perto da população e agilizar o atendimento de questões que também contemplam o servidor que
atende essa população.
        As informações contidas nesta cartilha estão de acordo com a legislação vigente em
outubro de 2008.




                                                 3
Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP
        A Supervisão de Gestão de Pessoas tem como missão o gerenciamento da vida funcional
dos servidores da Subprefeitura de São Mateus, visando à qualidade de vida através de ações de
valorização do servidor, humanizando as relações no local de trabalho.
        A SUGESP surge com a Lei 13.399 de 01/08/2002, que dispõe sobre a criação das
Subprefeituras no Município de São Paulo e suas atividades descritas na Portaria Intersecretarial
6/SMSP/SGM/SGP/2002 DOM 21/12/2002, que atribui as competências de cada unidade da
Subprefeitura.
        Estamos localizados na CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças, conforme
abaixo:




      Conforme desenho acima, temos 03 divisões: UIMD – Unidade de Ingresso
Movimentação e Desligamento, URFP – Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento e
UTDAP – Unidade Técnica de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional.
       Essas Unidades são responsáveis pela operacionalização dos eventos funcionais,
conforme descrição nas próximas páginas.

         Abaixo, descrevemos Direitos e Deveres segundo a LEI 8989/79. As observações sob
alguns itens foram elaboradas por nós para tornar mais simples a compreensão:

Dos Direitos e Deveres

DOS DEVERES:
Art.178 – São deveres do funcionário:

   I-   ser assíduo e pontual;
   Comprometer-se com o trabalho, cumprir com a carga horária corretamente.

   II-    cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
   Obedecer às ordens superiores, desde que estejam de acordo com as leis. Do contrário,
   manifestar-se de forma legal.

   III-  desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incubido;
   Realizar as tarefas da melhor forma possível dentro daquilo que lhe foi atribuído como
responsabilidade.

   VI-     guardar sigilo sobre os assuntos da administração;

   V-      tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
   Tratar com respeito as pessoas.

   VI-     residir no Município ou, mediante autorização, em localidade próxima;

   VII-  manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
   Manter todos os seus dados sempre atualizados. Havendo alterações, comunicar a
   SUGESP.



                                               4
VIII-    zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado
        á sua guarda ou utilização;
Não desperdiçar materiais de serviço e ter cuidado com o que lhe for confiado para
utilizar ou guardar.

IX-     apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado;
       quando for o caso;
Vestir-se adequadamente ao seu local de trabalho, não escandalizando; Usar o
uniforme, quando determinado.

X-     cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
Usar o espírito de equipe e ter um bom relacionamento com os companheiros de
trabalho.

XI-     estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço
       que digam respeito as suas funções;
Ter uma boa conduta perante as leis, normas, procedimentos e ordens referentes a suas
atividades.

XII-   proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
Ter um procedimento exemplar perante a sociedade e passar uma boa imagem do
servidor público.

DAS PROIBIÇÕES:

Art.179 – É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade
e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do
serviço ou causar dano á Administração Pública, especialmente:

I-     referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa,
      ou por qualquer meio de divulgação, ás autoridades constituídas e aos atos da
      Administração;
II-    retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou
      objeto existente na unidade de trabalho;
Não se apropriar de documentos referentes ao trabalho, nem materiais existentes no
mesmo, a menos que seja com autorização da autoridade competente.

III-    valer-se da sua qualidade de funcionário para proveito pessoal;
Não é válido utilizar-se do seu cargo para tirar proveito em qualquer situação. Utilizar-
se do seu cargo apenas para cumprir suas atribuições (funções).

IV-      coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
Não ameaçar ou induzir funcionários para qualquer situação que seja de natureza
político – partidária.

V-      exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho;

VI-       contituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer
        Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até
        segundo grau;

VII-     cometer a pessoa estranha fora, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
        encargo que lhe competir ou que competir os seus subordinados;

VIII-   entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas
       ao serviço;
No horário de serviço, fazer apenas aquilo que é pertinente a seu cargo e tarefas que lhe
são atribuídas pelos superiores; não se envolver com atividades que não façam parte do
seu serviço.


                                             5
IX-     empregar material do serviço público para fins particulares;
   Utilizar os materiais do serviço apenas para a realização deste. Não utilizá-los para
   benefícios próprio.

   X-     fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho;
   Cumprir as suas tarefas, atribuições e ordens de serviço, proibindo-se vender rifas ou
   qualquer outro negócio de interesse próprio.

   DA RESPONSABILIDADE:

 Art. 180 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda
Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo Único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

   I-      pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade.
    É responsabilidade do servidor zelar pelos valores ou objetivos atribuídos sob sua
   confiança.

   II-     por não prestar contas ou por não tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis,
          regulamentos, instruções e ordens ou serviço;
   É dever cumprir prazos estabelecidos em lei e seguir regulamentos, instruções e ordens
   de serviço.

   III-    pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os
         materiais sob guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização;
   Responderá funcionalmente o servidor que danificar bens e os materiais sob sua
   guarda.

   IV-             pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho,
   guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação.
    V-     por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.



Art 181- Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de
uma só vez e com acréscimo de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em
virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos de prazos legais.

Art 182- Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado,
na forma do artigo 96.

Art 183- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou
criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, o exame da
pena disciplinar em que incorrer.

DAS PENALIDADES:

Art 185- A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de
cumprimento dos deveres funcionais.

Art 186- A pena de suspensão, que não excederá a 120 dias, será aplicada em casos de falta
grave ou de reincidência.

Parágrafo 1 ° - O funcionário suspenso perderá durante o período de cumprimento da suspensão,
todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo;

Parágrafo 2° -Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício;

                                               6
Parágrafo 3° - A multa não poderá exceder a metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de
120 dias.
 Art 187- A autoridade que tiver conhecido de infração funcional que enseje a aplicação de penas
de repreensão e suspensão até 5(cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a
ele imputa,com prazo de 3(três) dias para oferecer de defesa.(61)

Parágrafo 1° - A defesa dirigida á autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue
contra recibo.

Parágrafo 2° - O não acolhimento as defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a
aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado,expedindo-se
a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada,após
publicação no Diário Oficial do Município.

Art 188- Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de:

   I-       abandono do cargo;
   Desistir do cargo.

   II-     faltas ao serviço, sem justa causa por mais de 60 dias interpolados durante o ano;

   III-     procedimento irregular de natureza grave; (62)

   IV-     acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má-fé;

   V-       ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se
           em legítima defesa;

   VI-     transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII do artigo 179.

   VII-    ineficiência no serviço

   Parágrafo 1º- Dar-se á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao
   serviço por mais de 30 dias consecutivos.

   Parágrafo 2º- A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando
   verificada a impossibilidade de readaptação.

   Art.189- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que:

   I-       praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou der-se a vícios de jogos
           proibidos;

   II-     praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda
           Municipal ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e a Defesa Nacional;

   III-     revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função desde que
           o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular;

   IV-     praticar insubordinação grave;

   V-       lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

   VI-       receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
           diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em
           razão delas;

   VII-     pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de
          interesse ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização;
    VIII- conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função púbica;

                                                7
IX-     exercer a advocacia administrativa.

   Art.190- O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se
   fundamente.

   Art 191- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
   I-      praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada
          pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

   II-      aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

   III-    aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente
          da República.
   Não é permitido aceitar a representação de Estado estrangeiro sem antes ter autorização do
   Presidente da República.

   IV-     praticou a usura em qualquer de suas formas.

   Art. 192 – As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar,
   levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do
   funcionário.

   Art. 193 – Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe
   forem impostas, ressalvada a hipótese do parágrafo 4º do artigo 187.

   Art. 194 – Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser
   exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade
   que lhe houver sido imposta.

   Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica,a juízo da autoridade competente para
   impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos
   incisos I ou II do artigo 188.

   Art. 195 – Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes:

   I-        O prefeito:
   II-      Os secretários Municipais, até a de suspensão:
   III-      Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão
           limitada a 15 dias;
   IV-       As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de
           repreensão e suspensão até 5 dias.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos
casos dos incisos I, II e VII, do artigo 188.

Art. 196 – Prescreverá:

   I-       em 2 anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão em 2 anos.
   II-      em 5 anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço
           público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Parágrafo Único – a falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente
   com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais
   estabelecidos no Código Penal, quando superior a 5 anos.

   Art. 197- Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da
   data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
    Parágrafo 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente
   procedimento administrativo;


                                                 8
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior todo o prazo começa a correr novamente, do dia
da interrupção.




        Unidade de Ingresso, Movimentação e Desligamento - UIMD

   A UIMD é uma unidade pertencente à Supervisão de Gestão de Pessoas e desenvolve as
seguintes atividades:

      Abono de Permanência;
      Aposentadoria;
      Averbação de Tempo e Averbação de férias;
      Horário de Estudante e Horário Amamentação;
      Licenças em geral;
      Manutenção e controle de prontuários;
      Permanência de Gratificação de Função e Gratificação de Gabinete;
      Posse, movimentação e desligamento de servidores;
      Quinquênio;
      Recadastramento anual de servidores;
      Salário família, esposa e dependentes para imposto de renda;
      Substituição de cargos em comissão;

   Segue abaixo a definição dos serviços prestados por esta unidade que mais causam dúvidas
aos servidores.

ABONO DE PERMANÊNCIA
   Instituído pela Lei 13.973 de 12/05/05 e regulamentado pelo Decreto 46.860 de 27/12/05, o
Abono de Permanência constitui o reembolso de valor equivalente ao da contribuição
previdenciária para o servidor que tenha completado ou venha a completar as exigências para
aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade.
        Terá direito ao benefício todo servidor na ativa que contribui com o Regime Próprio de
Previdência /social –RPPS e que tenha completado ou venha a completar as exigências para a
aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, mediante o preenchimento do
formulário próprio.
        O pagamento do benefício para os pedidos deferidos será a partir da data do protocolo do
requerimento ou da implementação das condições para aposentadoria voluntária, se esta ocorrer
após a data do requerimento e cessará na data da aposentadoria do servidor, em qualquer de suas
modalidades.

AVERBAÇÃO DE TEMPO EXTRA-MUNICIPAL

   Averbação de Tempo de Serviço é o registro, em assentamento do servidor, para acrescentar o
tempo de:
• serviço prestado à iniciativa privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social
   (INSS);
• serviço prestado à Câmara Municipal de São Paulo, ao Tribunal de Contas do Município de
   São Paulo, às Autarquias do Município de São Paulo (IPREM, HSPM, SFMSP) e ao extinto
   DERMU - Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Paulo;
                                              9
•   serviço prestado junto à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral;
•   serviço prestado ao MOBRAL no Município de São Paulo;
•   serviço prestado à PMSP sob a verba de terceiros e como professor substituto.


  Atenção: Para averbação de tempo de serviço prestado ao RGPS, é necessário, primeiramente,
que o servidor entre em contato com o telefone 135 para agendar o atendimento no INSS e,
quando estiver próxima a data, pedir à SUGESP uma Declaração de Início de Exercício para
poder solicitar a Certidão de Tempo junto ao INSS.




AVERBAÇÃO DE FÉRIAS

       Averbação de Férias em Dobro é a conversão em dobro da quantidade de dias de férias
não usufruídos em tempo de serviço para efeito de incorporação ou permanência de vantagens,
exceto para aquelas que a legislação específica vede. Lei 8.989/79, art. 136.
Atenção: Férias averbadas após o exercício de 1998 não contam tempo para aposentadoria.


DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA
       Reforçamos que todo servidor em atividade deve atualizar anualmente a Declaração de
Família até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 178, inciso VII da Lei 8.989/79.

HORÁRIO AMAMENTAÇÃO

       Conforme o Decreto nº 45.323, de 24/09/2004, à servidora municipal submetida à jornada
igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução na jornada de
trabalho de, no máximo, 1 (uma) hora por dia, para amamentar seu filho até que este venha a
completar 12 (doze) meses de idade.
       Durante o período do benefício, a servidora poderá iniciar a jornada de trabalho uma hora
depois ou encerrá-la uma hora antes do horário regulamentar. A redução de jornada prevista
poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, iniciando a servidora sua jornada
de trabalho 30 (trinta) minutos mais tarde e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo.


HORÁRIO DE ESTUDANTE

       Conforme determina o Decreto nº 17.244 de 26/03/1981, ao funcionário estudante de
curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma
hora mais cedo da hora marcada para o início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-
se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas no Decreto nº
17.244 de 26/03/81.

LICENÇAS


Conforme Lei 8.989 de 29/10/79 e Decreto nº 46.113 de 21/07/05.
• Licença Nojo:
    Concedida ao servidor, quando do falecimento do cônjuge e familiares, por período de:
       - Cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto: até 08 dias;
       - Padrasto, madrasta, sogros e cunhados: até 02 dias

• Licença Gala:
                                                10
Concedida ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso, por período de até
08 dias.

• Licença paternidade:
      Concedida ao servidor por ocasião do nascimento do filho, por período de até 06 dias.
• Licença Guarda Menor
        Período em que a servidora ficou licenciada por no máximo 120 dias, quando obteve
judicialmente a guarda de menor de até 07 anos de idade com fins de adoção.




• Licenças Médicas
     Segundo o Decreto 46.113 de 21/07/05, as licenças abaixo serão concedidas ao servidor
mediante avaliação pericial no Departamento de Saúde do Servidor – DSS:
      Licença para tratamento de saúde;
      Licença por motivo de doença em pessoa da família;
      Licença compulsória
      Licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
      Licença gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32º semana de gestação.
     A licença deverá ser previamente agendada pela SUGESP/UIMD.

• Licença Médica para Servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS


        Conforme o disposto na Portaria 507/04-SGP, nos casos de afastamento de até 15 dias
consecutivos por motivo de doença ou acidente, o servidor filiado ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS (comissionados e contratados) será licenciado com vencimentos
integrais a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo; a partir do 16º dia, o pagamento do
benefício incumbe ao INSS.

• Licença Médica de Curta Duração


       Conforme o Decreto nº 46.113, publicado em 22/07/05 em seu artigo Art.31:
         “O servidor que apresentar à sua unidade atestado médico assistente de rede pública
         ou particular, com registro no CRM do Estado de São Paulo, recomendando até 03
         (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado
         independente de perícia no DSS”.
       O servidor deverá encaminhar os atestados à sua unidade no prazo máximo de 02 (dois)
dias corridos incluindo-se o de sua emissão, sob pena de indeferimento da licença de curta
duração.
        Lembrando que o servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração de até 03
(três) dias a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão, e, a
partir da terceira solicitação de licença de curta duração, no mesmo período de 360 dias, o
servidor será encaminhado para avaliação pericial pessoal no DSS.


        ATENÇÃO: NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS
               MÉDICAS NO PERÍODO DE 08/10/12 A 14/12/12:

       Conforme a publicação do Decreto nº 54.442 no DOC de 26/09/12, em caráter
excepcional e por tempo determinado, a concessão de licenças médicas aos servidores serão na
forma e condições especificadas abaixo:

     No período de 08/10/2012 a 14/12/12, as licenças:
                                              11
I.    Para tratamento de saúde;
   II.    Por motivo de doença em pessoa da família;
  III.    Por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;
  IV.     Licença Gestante

         Serão concedidas aos servidores nas seguintes condições:

No dia da ocorrência que ensejar o afastamento, deverá o servidor comunicar o fato à sua chefia
imediata, bem como encaminhar, à SUGESP, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado daquela
data, a documentação discriminada abaixo, em envelope lacrado:

    I. Atestado ou relatório médico, emitido pelo médico assistente do servidor, devidamente
       habilitado no Conselho Regional de Medicina - CRM, contendo informações sobre a
       patologia com o respectivo diagnóstico ou a Classificação Internacional de Doenças -
       CID 10;
   II. Exames laboratoriais ou outros exames complementares, que comprovem a patologia, se
       houver;
  III. Quando houver internação, declaração do hospital ou da clínica da qual conste a data da
       internação e da alta médica, emitida e assinada por responsável administrativo, bem
       como relatório ou atestado médico referente à respectiva internação.
  IV. Nas hipóteses de exames complementares constituídos também por imagens, apenas as
       cópias autenticadas dos respectivos laudos deverão ser entregues.

         O atestado ou relatório médico deverá conter:

    I. O nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico
       subscritor;
   II. O tempo de afastamento sugerido;
  III. O nome do servidor;
  IV. o local e a data de emissão.

     Em qualquer hipótese, não serão aceitos documentos, originais ou cópias reprográficas,
que contenham rasuras.

Após receber os documentos, SUGESP encaminhará o envelope lacrado ao DESS, que após
examinar a documentação, poderá:
    I. Decidir sobre a concessão da licença, a seu critério;
   II. Convocar o servidor para a realização de avaliação médico pericial presencial;
  III. Determinar a adoção de outras providências pertinentes.

     Nos casos de licenças para tratamento de saúde com prazo inferior a 90 (noventa) dias,
serão concedidas ou indeferidas mediante perícia documental, independentemente de inspeção
médica no Departamento de Saúde do Servidor – DESS.

      Nos casos das licenças para tratamento de saúde do servidor com prazo igual ou superior a
90 dias; por motivo de doença em pessoa da família, por acidente de trabalho ou licença à
gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação, o DESS, após a
análise da documentação, convocará o servidor para a avaliação médico pericial presencial
mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

     Informamos que as decisões do DESS quanto à concessão ou indeferimento das licenças
serão publicadas no Diário Oficial da Cidade e que a data da publicação desta decisão será
considerada como a data de ciência do servidor, para todos os efeitos legais, inclusive para fins
de apresentação de pedido de reconsideração e de recurso.

         Por fim, ressaltamos que o servidor que não atender à convocação terá a licença negada.



• Licença para tratar de interesses particulares – LIP
                                                  12
O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse
   particular, pelo prazo máximo de 2 anos. Poderá o servidor reassumir as suas funções a
   qualquer tempo, desistindo da licença. Só será concedida nova licença após dois anos do
   término da anterior.
        O servidor, ao solicitar a LIP, deverá estar ciente das seguintes condições:
         Não possuir débitos pendentes junto ao IPREM, HSPM e PMSP;
         Não responder inquérito administrativo;
         Não ter obtido LIP nos últimos dois anos.


          O pedido será feito em requerimento próprio e deverá ser apresentado com 15 dias de
        antecedência, contados da data em que o servidor pretende iniciar seu gozo. O servidor
        deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença, que será
        concedida a partir da data da publicação em D.O.C.

QUINQUENIO
       De acordo com a Lei nº 8.989/79, art. 112 a 116, a cada 05 (cinco) anos de efetivo
exercício, contínuos ou não, no serviço público, o servidor tem direito ao adicional por tempo de
serviço.
        O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, da
seguinte forma:
1º quinquênio – de 5 a 10 anos                                    = 5%
2º quinquênio – de 10 a 15 anos                                   = 10,25%
3º quinquênio – de 15 a 20 anos                                   = 15,76%
4º quinquênio – de 20 a 25 anos                                   = 21,55%
5º quinquênio – de 25 a 30 anos                                   = 27,63%
6º quinquênio – de 30 a 35 anos                                   = 34,01%
7º quinquênio – mais de 35 anos                                   = 40,71%


O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito à
importância equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais.




RECADASTRAMENTO
       Conforme determina o Decreto 45.690 de 01/01/05 e 45.755 de 09/03/08, todos os
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta deverão
apresentar-se para o Recadastramento no mês de seu aniversário, munido de documentos e
demonstrativo de pagamento. Para os servidores ativos, o recadastramento será feito na SUGESP
da Subprefeitura em que estiver lotado.
       Os servidores que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido terão seus
vencimentos suspensos.

SALÁRIO FAMÍLIA / ESPOSA
• Salário Família:


         De acordo com o Decreto 17.498 de 19/08/1981, a todo funcionário ativo ou inativo que
tiver alimentário sob sua guarda ou sustento será concedido salário família de valor fixado em lei.
São considerados alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às custas do funcionário
ou do inativo e sejam menores de dezoito anos: os filhos de qualquer condição, inclusive
                                                13
adotivos; os enteados; órfãos ou desamparados criados como filhos e os tutelados que não
disponham de bens próprios. Este benefício será devido sem qualquer limite de idade, se o
alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza pericialmente comprovada.
Será devido, também, ao alimentário matriculado em curso superior, até a idade de vinte e quatro
anos.

• Salário esposa:


• No caso de esposa, seja comprovada a união civil por meio de certidão de casamento;
• No caso de companheira, seja comprovada a união estável por meio de declaração, por
intermédio de testemunhas ou outros meios (como inclusão na declaração de Imposto de Renda
do        servidor,    comprovante       de      endereço       residencial     etc.);
• Seja comprovado que a esposa ou companheira não tem remuneração ou provento de qualquer
natureza.

Caso ocorra a separação ou o óbito da esposa ou companheira, o servidor deverá apresentar,
imediatamente, junto a sua unidade, o documento correspondente para a cessação do benefício no
mês subsequente.

ATENÇÃO SERVIDOR

Para maior rapidez no atendimento de suas solicitações, salientamos a importância de se
manterem atualizados seus dados pessoais em seu prontuário e no sistema. Para tanto, solicitamos
que:
 • Para alterações como: grau de escolaridade, segunda via do RG, alteração no Título de
    Eleitor, solicitamos entregar uma cópia simples do documento alterado nesta unidade,
    mediante a apresentação do original para autenticação;
 • Mudança de endereço, estado civil e alterações de conta corrente e dependentes também
    devem ser comunicadas a esta Unidade mediante preenchimento de formulário próprio.




                                              14
Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento - URFP
       A URFP é responsável pela Folha de Pagamento dos servidores e pertence à Supervisão
de Pessoas da Coordenadoria de Administração e Finanças. Abaixo, descrevemos alguns tópicos
tratados pela unidade para esclarecimentos dos servidores.


PRINCIPAIS CÓDIGOS DE PAGAMENTOS

   •   002 – Padrão de vencimento dos servidores efetivos
   •   004 – Padrão de vencimento dos servidores contratados
   •   008 – Atualização Monetária
   •   009 – Gratificação de difícil acesso
   •   024 – Auxílio Acidentário
   •   031 – Produtividade Fiscal
   •   033 – Gratificação de Função (quando nomeado ou permanente em cargo comissionado –
       DAÍ/DAS)
   •   041 – Adicional por tempo de serviço público – 5 anos
   •   042 – Adicional por tempo de serviço público – 10 anos
   •   043 – Adicional por tempo de serviço público – 15 anos
   •   044 – Adicional por tempo de serviço público – 20 anos
   •   045 – Adicional por tempo de serviço público – 25 anos
   •   046 – Adicional por tempo de serviço público – 30 anos
   •   047 – Adicional por tempo de serviço público – 35 anos
   •   049 – Sexta parte
   •   052 – Gratificação por serviço noturno
   •   063 – 1/3 de férias
   •   064 – Insalubridade / Periculosidade
   •   080 – Décimo terceiro salário
   •   082 – Gratificação de gabinete (quando nomeado ou permanente em cargo comissionado
       – DAÍ/DAS)
   •   094 – Débitos a regularizar
   •   095 – Auxílio doença
   •   096 – Salário família
   •   097 – Salário esposa
   •   099 – Rendimentos / Abono PASEP
   •   119 – Hora suplementar
   •   143 – Auxílio refeição
   •   145 – Auxílio transporte
   •   166 – Abono de permanência
   •   169 – Adiantamento de 13º salário
   •   179 – Gratificação de atendimento ao público
   •   184 – Vale alimentação
   •   185 – Gratificação por desempenho em atividade (nível superior)
   •   206 – Gratificação de Atividade (nível básico e nível médio)


PRINCIPAIS CÓDIGOS DE DESCONTOS

   •   3001 – Falta Justificada
   •   3002 – Falta Injustificada
   •   3003 – Atraso / Saída antecipada
   •   3004 – Desconto semanal remunerado / Feriado / Ponto Facultativo
   •   3008 – Atualização monetária – débito
   •   3016 – Licença sem vencimentos
                                             15
•   3026 – Contribuição do auxílio transporte
   •   3031 – Pensão alimentícia
   •   3042 – Imposto de renda na fonte
   •   3094 – Desconto de débito a regularizar
   •   6001 – Recebimentos indevidos
   •   6003 – Danos materiais / multa de trânsito / salário família indevido
   •   6004 – Honorários advocatícios
   •   6010 – Recebimentos indevidos – atualização monetária
   •   6011 – Atualização de multa de trânsito
   •   6015 – HSPM – consumo (farmácia)
   •   6016 – RGPS – Regime geral de previdência social - contribuição
   •   6017 – RPPS - Regime próprio de previdência social – contribuição

APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA

• Frequência

Conforme decretos nº 33.930 de 13/01/1994 e 42.011 de 17/05/2002, é obrigatório o registro de
ponto dos servidores através de Folha de Frequência Individual – FFI.

Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão realizá-la
ininterruptamente, devendo cumpri-la, obrigatoriamente, nos horários das 8:00 às 17:00 horas, ou
das 9:00 às 18:00, ou das 10:00 às 19:00 horas, respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição:

O registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando,
expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças,
saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos.

Cabe à chefia do servidor exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada
de trabalho, sob a pena de responsabilidade funcional, bem como manter servidores responsáveis
pelo apontamento da frequência.

Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada às chefias imediata e mediata do servidor:

   •   a não assinalação do registro de ponto;
   •   o registro de ponto em aberto para o dia seguinte;
   •   a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das
       horas prestadas a título de serviço suplementar;
   •   adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto;
   •   o não controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação;
   •   o não controle da saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função
       por eles ocupados, realizarem trabalhos externos;
   •   a convocação de servidores para prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas
       especiais e horas excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente;
   •   a falta de comunicação das irregularidades ocorrentes no registro de ponto a seus
       superiores hierárquicos.

• Faltas Abonadas:

A chefia do servidor poderá conceder até 2 abonos por mês e 10 abonos por ano. Quando a chefia
conceder o abono, o servidor terá desconto dos valores referentes aos auxílios refeição e
transporte do dia abonado.

• Faltas Justificadas:



                                                16
A chefia do servidor poderá conceder até 6 faltas justificadas por ano. No caso da falta
justificada, o servidor terá o desconto do dia não trabalhado, bem como o desconto dos auxílios
refeição e transporte.
• Faltas Injustificadas:

A falta injustificada terá o desconto do dia não trabalhado, bem como o desconto dos auxílios
refeição e transporte.
Caso o servidor complete 15 faltas injustificadas consecutivas, terá o seu pagamento suspenso até
o retorno ao trabalho ou a abertura de Processo por Faltas, quando completar a 31ª falta
injustificada consecutiva.

Caso o servidor complete 61 faltas consecutivas interpoladas durante o ano de trabalho, será
aberto processo por faltas, tendo seu pagamento suspenso até o retorno às suas funções.

A comunicação das faltas injustificadas do servidor (15ª falta consecutiva, 31ª falta consecutiva,
40ª falta interpolada ou 61ª falta interpolada) à Sugesp para as devidas providências é de
responsabilidade de sua chefia.




AUXÍLIO-TRANSPORTE

Conforme Lei nº 13.194 de 24/10/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte os
servidores que residam a mais de 1 km. de distância do seu local de trabalho e que façam somente
o uso de transporte coletivo para a sua locomoção, sendo proibido o uso de meios de transporte
próprios até o local de trabalho, bem como a utilização de garagem municipal.

O recadastramento do auxílio-transporte é obrigatório no mês de abril de cada ano. O servidor
assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro do Auxílio-Transporte,
devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob
pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie.

O Auxílio-Transporte será concedido pela chefia da unidade ou autoridade competente, após
conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte
indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade
aliado ao da razoabilidade.

DESCONTOS CONSIGNATÁRIOS

A prefeitura não é responsável pelos descontos em folha de pagamento autorizados pelos
servidores (associações, empréstimos bancários, etc), (sendo que) qualquer distorção entre os
valores ou a cobrança indevida deverá ser resolvida diretamente com a entidade consignatária. A
prefeitura apenas desconta os valores na folha de pagamento e repassa os valores à entidade
consignatária.

FÉRIAS

De acordo a Lei 8989/79 – estatuto dos servidores públicos municipais - os servidores terão
direito a 30 dias de férias anuais, que poderão ser usufruídas em um único período, em dois
períodos de 15 dias ou, ainda, em dois períodos de 10 e 20 dias.

Os servidores devem escalar suas férias no mês de outubro do ano anterior ao uso das mesmas,
em sua unidade de trabalho com a autorização de sua chefia.

O número máximo de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% do total de
servidores de cada unidade de trabalho.

INSALUBRIDADE

                                               17
O servidor tem direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, quando exercer as
atividades descritas no Decreto 42.138 de 25/06/2002 e Portaria 474/2002, que disciplinam as
atividades insalubres; os formulários devem ser totalmente preenchidos, detalhando claramente
os serviços executados, os materiais e equipamentos utilizados, especificando as atividades como
habituais e rotineiras.

O formulário deve ser encaminhado à SUGESP, devidamente assinado pelo servidor e sua
Chefia, com data do início da atividade insalubre; na prestação de falsas informações, o servidor
terá suspensa a Insalubridade, devolvendo os valores indevidamente recebidos, além de incorrer,
juntamente com a Chefia, em responsabilidade administrativa e penal.
A Chefia do servidor deve informar imediatamente à SUGESP, através de memorando, as
situações abaixo:
- Licenças Médicas e afastamentos superiores a 30 dias, para suspensão;
- O retorno da Licença Médica e afastamento, para reativação;
- Mudança da atividade Insalubre, ou de Unidade.

A demora na informação das situações acima acarretará no desconto retroativo ao servidor.

ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Os servidores (exceto contratados) podem solicitar, na SUGESP, o adiantamento de 50% do 13º
salário no mês que antecede o seu aniversário para recebimento no mês deste.
ESCALA DE PLANTÃO

Os servidores plantonistas exercem suas atividades em dias alternados, tendo, como base, os
servidores diaristas de carga horária idêntica a sua, ou seja, J-40 ou J-30:

Assim, a escala deve ser elaborada tendo os dias úteis do mês como base. Por exemplo, para os J-
40:

Mês de Outubro de 2012 – 22(dias úteis) X 8(quantidade horas do diarista) = 176 horas :
12(quantidade de horas do plantonista) = 14,6
176: 12 = 14,6 (14 plantões e meio)
O servidor pode realizar 14 plantões, fica devendo 06 horas para o próximo mês ou realizar 15
plantões e ficar com 06 horas em haver.
Essas horas devidas ou em haver devem ser anotadas para que sejam compensadas ou utilizadas
nos meses seguintes.
Como os plantões são em dias alternados, no mês em que ele fizer plantão cujo início se dá em
dia par, os demais serão sempre pares; se o mês for de 31 dias e ele for plantão ímpar, no mês
seguinte cumprirá plantão em dias pares; quando o mês for de 30 dias e seu plantão for em dia
par, no mês seguinte também será par.

HORA SUPLEMENTAR DE TRABALHO (HORA EXTRA)

É concedida pela chefia e deve ser realizada no período de 01 a 30 ou 31 de cada mês, sempre
após o horário normal de expediente (nunca antes do horário determinado para início do
expediente do servidor, conforme legislação específica). Isto é: servidor que cumpre horário das
7:00 às 16:00, a hora suplementar será considerada no período após as 16:00 horas, não se
considera horário de entrada anterior às 7:00.

A hora suplementar não pode ser concedida aos servidores que recebem Produtividade fiscal ou
gratificação de gabinete.




                                               18
Unidade Técnica de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional -
                               UTDAP
A UTDAP é uma Unidade subordinada à SUGESP que tem como atribuições:

• A elaboração, organização e divulgação de Cursos, Eventos e Palestras;
• O acompanhamento dos casos de Readaptação Funcional;
• O acompanhamento da situação da carreira dos servidores através da Progressão Funcional,
  Promoção por Antiguidade / Merecimento e Gratificação de Atividade / GDA (apenas no que
  concerne às cargas horárias exigidas);
• A coordenação da contratação, frequência e desligamento de estagiários;
• A análise dos casos dos optantes dos planos de carreira (PCCS);
• Confecção de crachás;
• Gerenciamento do processo de Avaliação de Desempenho na SP-SM, obedecendo às diretrizes
  do DRH (Departamento de Recursos Humanos).

CURSOS, PALESTRAS E EVENTOS

       São atividades abertas a todos os servidores, entretanto exceções ocorrem no caso de
cursos e palestras direcionados a um público-alvo distinto. Tais atividades são importantes pelos
seguintes motivos:
       a) contribuem para a formação intelectual e profissional dos servidores;
       b) se validados, podem valer pontos para a Progressão Funcional e Gratificação de
           Atividade.

       O órgão responsável pela validação (ou não) de cursos e palestras é o DRH, após análise e
parecer do Projeto de Curso enviado pela UTDAP. Vale ressaltar que, para que valha pontos, um
Curso, Palestra ou Atividade deve ter relação com as funções profissionais do servidor.

PROGRESSÃO FUNCIONAL

       Progressão funcional é a passagem de uma determinada categoria para a imediatamente
superior, conforme o disposto nas Leis nº 13.652/03 e nº 13.748/04 e Decretos nº 47.655/06 e nº
47.656/06.
Não concorrem à Progressão Funcional:
   •    Funcionários efetivos NÃO optantes pelo PCCS do nível Básico (Lei nº 13.652/03), ou
        pelo PCCS do nível médio (Lei nº 13.748/04);
   •    Os funcionários que, no ano anterior, mudaram de cargo por concurso de Ingresso ou de
        Acesso;
   •    Os nomeados por concurso público que:
        - não completaram 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na
        carreira – PCCS nível básico;
        - não completaram 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira do nível médio - PCCS
        nível médio.
    •   Os que se encontram impedidos conforme artigo 18 da Lei nº 13.652/03 e artigo 19 da
        Lei nº 13.748/04, e Decretos n° 47.655 e 47.656/06.

Critérios para Concorrer:
       Ser efetivo;
       Ser optante pelo PCCS do nível básico (Lei 13.652/03), tendo, no mínimo, 02 (dois) anos
        de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira até a data de 31 de dezembro
        do ano anterior;
       Ser optante pelo PCCS do nível médio (Lei 13.748/04), tendo, no mínimo, 03 (três) anos
        de efetivo exercício na carreira até a data de 31 de dezembro do ano anterior.
       Não se enquadrar nos itens descritos para os não concorrentes.
                                               19
Pontuação:
1 – Para ser progredido, o funcionário optante pelo PCCS do Nível Básico deverá obter a
pontuação mínima estabelecida no art. 6º do Decreto nº 47.655/06.
Nível I
Da Categoria        Para a Categoria           PONTOS
“1”                 “2”                        53,2
“2 ”                “3 ”                       54,2
“3”                 “4”                        55,2
“4”                 “5”                        56,2


Nível II
Da Categoria        Para a Categoria           PONTOS
“1”                 “2”                        57,2
“2 ”                “3 ”                       58,2
“3”                 “4”                        59,2
“4”                 “5”                        60,2


2 – Para ser progredido, o funcionário optante pelo PCCS do Nível Médio deverá obter a
pontuação mínima estabelecida no art. 6º do Decreto nº 47.656/06.


Nível I
Da Categoria        Para a Categoria           PONTOS
“1”                 “2”                        55,2
“2”                 “3”                        56,2
“3”                 “4”                        57,2
“4”                 “5”                        58,2
“5”                 “6”                        59,2
“6”                 “7”                        60,2
“7”                 “8”                        61,2
“8”                 “9”                        62,2
“9”                 “10”                       63,2


Nível II
Da Categoria        Para a Categoria           PONTOS
“1”                 “2”                        63,2
“2”                 “3”                        64,2
“3”                 “4”                        65,2
“4”                 “5”                        66,2



                                          20
Itens Considerados para a Obtenção dos Pontos
• Tempo na categoria – Será contado 0,01 ponto por cada dia de efetivo exercício na categoria,
  tomando-se, como data inicial, aquela da opção pelo PCCS, que, para algumas carreiras,
  coincide com a data de início de exercício na PMSP. Como data limite, considerar-se-á o dia
  31 de dezembro do ano anterior.

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO X PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

        Promoção por Merecimento é a passagem de um determinado grau para o imediatamente
superior, conforme o disposto nas Leis N o 8989/79 e 13.748/04, e Decreto No 46.519/05. As
publicações ocorrem anualmente no mês de outubro (listagem prévia) e no mês de dezembro
(listagem definitiva).
        RECURSOS - A partir da data de publicação da listagem prévia, os servidores
interessado em interpor recurso deverão fazê-lo dentro do prazo de 10 dias, estabelecidos pelo
artigo 105, da Lei No 13748//04 e artigo 8o parágrafo único do Decreto No 46.519/05.
NÃO CONCORREM à Promoção por Merecimento:
   •   Servidores Admitidos, Contratados e os ocupantes de cargos em comissão e que NÃO são
       efetivos em outro cargo do Quadro da PMSP;
   •   Os que optaram pelas carreiras PCCS (leis nº 13.652/03 - Agente de Apoio, e 13.748/04 -
       AGPP e AST);
   •   Os funcionários que já atingiram o grau E;
   •   Os funcionários que, no ano base, mudaram de cargo por concurso de Ingresso ou de
       Acesso;
   •   Os que, embora efetivos, pertencem às seguintes classes: Atividades Artísticas e Chefes
       de Seção II (nomeados por Acesso);
   •   Os nomeados por concurso público que não completaram 03 (três) anos de efetivo
       exercício no serviço público municipal até 31/12 do ano-base;
   •   Os titulares do cargo de Agente de Apoio Fiscal que não possuem o interstício de 02
       (dois) anos de efetivo exercício no grau (Lei nº 9.480/82);
   •   Os que se encontram impedidos conforme artigo 103 da Lei No 13.748/04.

Critérios para Concorrer:
   • Ser efetivo;
   • Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal;
   • Não se enquadrar nos itens descritos para os não concorrentes.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

       A Avaliação de Desempenho é uma ferramenta que visa à análise sistemática de
servidores, chefias, equipes, operações e condições de trabalho.




                                             21
A Avaliação de Desempenho, na PMSP, consta dos seguintes formulários:

A) Formulários para servidores sem cargo de encarregatura / chefia:
IADF-1: em que o servidor faz sua auto-avaliação;
IADF-2: em que a chefia imediata avalia o servidor.

B) Formulários para servidores com cargo de encarregatura / chefia:
IADG-1: em que o servidor com cargo de chefia faz sua auto-avaliação;
IADG-2: em que o servidor com cargo de chefia é avaliado por seu gestor imediato;
IADG-3: em que o servidor com cargo de chefia é avaliado por sua equipe.

C) Formulários para Avaliação da Dimensão Institucional:
RT – Resultado de Trabalho (Plano de Metas): em que as unidades / supervisões / coordenadorias
    estabelecem suas metas de trabalho para o ano.
IADE: em que a equipe se auto-avalia;
IADU: em que os usuários da Praça de Atendimento avaliam os serviços da Subprefeitura;
IACT: em que os servidores avaliam suas condições de trabalho.

READAPTAÇÃO FUNCIONAL

        É a realocação de servidores em atividades compatíveis com o laudo médico que portam.
O responsável pela emissão do laudo é o DSS (Departamento de Saúde do Servidor), após
realizar perícia médica no servidor interessado. A solicitação de perícia pode ser feita através do
“Pedido de Avaliação de Capacidade Laborativa”, que pode ser solicitado pelo servidor ou por
sua chefia através de memorando em que são apresentadas as dificuldades, por parte do servidor,
em realizar determinadas atividades, por conta de possíveis problemas de saúde.
        A UTDAP conta com servidores no papel de “interlocutores”. Os interlocutores devem ser
a ponte entre o servidor e sua chefia, bem como o servidor e o DSS. São eles os responsáveis pelo
andamento dos processos de Readaptação Funcional e pelos pedidos de Avaliação de Capacidade
Laborativa.

ESTÁGIOS

       Na PMSP, a atividade de estágio é regida pelo Decreto nº 42590 de 06/11/2002. Na
Subprefeitura de São Mateus, são contratados apenas estudantes de nível superior, desde que não
estejam no primeiro ou no último semestre. A duração do estágio é de, no máximo, 2 anos e a
carga horária do estudante não deve ultrapassar 4 horas diárias.
       O estágio não tem vínculo empregatício e deve ser uma complementação prática do que o
estudante vê em sala-de-aula. Portanto, o estagiário não deve suprir a necessidade de servidores
em determinado setor.
       Para acompanhar o desempenho do estagiário, há o Supervisor de Estágio, que deve ser
um profissional formado em área compatível àquela do estudante. É o supervisor que deverá
elaborar o plano de estágio e garantir seu cumprimento.
       As vagas de estágio e sua divisão por entre as Subprefeituras são de responsabilidade da
Coordenadoria Setorial de Estágio (CSE), subordinada à Secretaria Geral de Recursos Humanos
(SGRH). Isso significa que o pedido de estágio não implica em sua imediata contratação. Quando
do desligamento de um estagiário, o supervisor e a UTDAP têm 30 dias para realizar todo o
processo de contratação de um substituto, sob pena de perda da referida vaga para outra
Subprefeitura ou Secretaria. Cada supervisor poder ter, no máximo, até cinco estudantes sob seu
comando.




                                                22
Subprefeitura de São Mateus
Subprefeito: José Guerra Júnior

Coordenadoria de Administração e Finanças
Coordenador: Vagner José de Oliveira


MEMBROS DAS EQUIPES:


SUGESP                                      URFP
3397-1124                                   3397-1126
Mara Cristina A. Calza (Supervisora)        Rosana Soares P. Ruiz (Chefe)
Janete Brito dos Santos                     Keiko Onuki
Lenilson Yoshino Alves                      Maria de Fátima Azevedo Gaijutis
                                            Maria de Lourdes Pereira
                                            Regina Yoshino
UIMD
 3397-1125
                                            UTDAP
Ana Maria Santiago Rodrigues (Chefe)         3397-1142
Cátia Callejo
Rosemeire Temóteo de Sousa Pimenta          Douglas Muro Trinca (Chefe)
Sueli da Silva Sousa                        Deise Aparecida Arruda Basso
                                            Isabel Cristina Feliciano
                                            Rodrigo Darini Valente




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Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores

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Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores

  • 2. ÍNDICE Introdução SUGESP Dos Direitos e Deveres Das Proibições Da Responsabilidade Das Penalidades Unidade de Ingresso, Movimentação e Desligamento – UIMD Abono de Permanência Averbação de Tempo Extramunicipal Averbação de Férias Declaração de Família Horário Amamentação Horário de Estudante Licenças Quinquênio Recadastramento Salário Família / Esposa Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento – URFP Principais códigos de pagamentos Principais códigos de descontos Apuração de Frequência Auxílio-Transporte Descontos consignatários Férias Insalubridade Adiantamento de 13º salário Escala de Plantão Hora Suplementar de Trabalho (Hora extra) Unidade Técnica de Desenv e Acompanhamento Profissional-UTDAP Cursos, Palestras e Eventos Progressão Funcional Promoção por Merecimento x Promoção por Antiguidade Avaliação de Desempenho Readaptação Funcional Estágios Membros das Equipes 2
  • 3. INTRODUÇÃO A cartilha foi criada pela equipe da SUGESP, a partir de diagnóstico das ocorrências e dúvidas mais frequentes. Realizou-se um levantamento de ocorrências e, a partir daí, construímos esse material, que traz um pouco das atividades relacionadas às Unidades e que são mais procuradas pelos servidores, baseados na Lei 8989/79 e nas legislações posteriores vigentes até a presente data. Esperamos entregar a cada servidor um manual de direitos e deveres no âmbito da Prefeitura da Cidade de São Paulo. Concluímos que o material entregue é o inicio de uma Gestão de Pessoas que vise à qualidade de vida dos servidores, pois o objetivo da descentralização é trazer os serviços para perto da população e agilizar o atendimento de questões que também contemplam o servidor que atende essa população. As informações contidas nesta cartilha estão de acordo com a legislação vigente em outubro de 2008. 3
  • 4. Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP A Supervisão de Gestão de Pessoas tem como missão o gerenciamento da vida funcional dos servidores da Subprefeitura de São Mateus, visando à qualidade de vida através de ações de valorização do servidor, humanizando as relações no local de trabalho. A SUGESP surge com a Lei 13.399 de 01/08/2002, que dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo e suas atividades descritas na Portaria Intersecretarial 6/SMSP/SGM/SGP/2002 DOM 21/12/2002, que atribui as competências de cada unidade da Subprefeitura. Estamos localizados na CAF – Coordenadoria de Administração e Finanças, conforme abaixo: Conforme desenho acima, temos 03 divisões: UIMD – Unidade de Ingresso Movimentação e Desligamento, URFP – Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento e UTDAP – Unidade Técnica de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional. Essas Unidades são responsáveis pela operacionalização dos eventos funcionais, conforme descrição nas próximas páginas. Abaixo, descrevemos Direitos e Deveres segundo a LEI 8989/79. As observações sob alguns itens foram elaboradas por nós para tornar mais simples a compreensão: Dos Direitos e Deveres DOS DEVERES: Art.178 – São deveres do funcionário: I- ser assíduo e pontual; Comprometer-se com o trabalho, cumprir com a carga horária corretamente. II- cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; Obedecer às ordens superiores, desde que estejam de acordo com as leis. Do contrário, manifestar-se de forma legal. III- desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incubido; Realizar as tarefas da melhor forma possível dentro daquilo que lhe foi atribuído como responsabilidade. VI- guardar sigilo sobre os assuntos da administração; V- tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; Tratar com respeito as pessoas. VI- residir no Município ou, mediante autorização, em localidade próxima; VII- manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; Manter todos os seus dados sempre atualizados. Havendo alterações, comunicar a SUGESP. 4
  • 5. VIII- zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado á sua guarda ou utilização; Não desperdiçar materiais de serviço e ter cuidado com o que lhe for confiado para utilizar ou guardar. IX- apresentar-se convenientemente trajado em serviço, ou com o uniforme determinado; quando for o caso; Vestir-se adequadamente ao seu local de trabalho, não escandalizando; Usar o uniforme, quando determinado. X- cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; Usar o espírito de equipe e ter um bom relacionamento com os companheiros de trabalho. XI- estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito as suas funções; Ter uma boa conduta perante as leis, normas, procedimentos e ordens referentes a suas atividades. XII- proceder pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; Ter um procedimento exemplar perante a sociedade e passar uma boa imagem do servidor público. DAS PROIBIÇÕES: Art.179 – É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano á Administração Pública, especialmente: I- referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, ás autoridades constituídas e aos atos da Administração; II- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade de trabalho; Não se apropriar de documentos referentes ao trabalho, nem materiais existentes no mesmo, a menos que seja com autorização da autoridade competente. III- valer-se da sua qualidade de funcionário para proveito pessoal; Não é válido utilizar-se do seu cargo para tirar proveito em qualquer situação. Utilizar- se do seu cargo apenas para cumprir suas atribuições (funções). IV- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; Não ameaçar ou induzir funcionários para qualquer situação que seja de natureza político – partidária. V- exercer comércio entre os companheiros de serviço, no local de trabalho; VI- contituir-se procurador de partes, ou servir de intermediário perante qualquer Repartição Pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou de parente até segundo grau; VII- cometer a pessoa estranha fora, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou que competir os seus subordinados; VIII- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço; No horário de serviço, fazer apenas aquilo que é pertinente a seu cargo e tarefas que lhe são atribuídas pelos superiores; não se envolver com atividades que não façam parte do seu serviço. 5
  • 6. IX- empregar material do serviço público para fins particulares; Utilizar os materiais do serviço apenas para a realização deste. Não utilizá-los para benefícios próprio. X- fazer circular ou subscrever rifas ou listas de donativos no local de trabalho; Cumprir as suas tarefas, atribuições e ordens de serviço, proibindo-se vender rifas ou qualquer outro negócio de interesse próprio. DA RESPONSABILIDADE: Art. 180 – O funcionário responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nesta qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo Único – Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I- pela sonegação de valores ou objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade. É responsabilidade do servidor zelar pelos valores ou objetivos atribuídos sob sua confiança. II- por não prestar contas ou por não tomar, na forma e nos prazos estabelecidos em leis, regulamentos, instruções e ordens ou serviço; É dever cumprir prazos estabelecidos em lei e seguir regulamentos, instruções e ordens de serviço. III- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob guarda ou sujeitos a seu exame e fiscalização; Responderá funcionalmente o servidor que danificar bens e os materiais sob sua guarda. IV- pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham com eles relação. V- por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal. Art 181- Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez e com acréscimo de lei e correção monetária, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos de prazos legais. Art 182- Excetuados os casos previstos no artigo anterior, será admitido o pagamento parcelado, na forma do artigo 96. Art 183- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, o exame da pena disciplinar em que incorrer. DAS PENALIDADES: Art 185- A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais. Art 186- A pena de suspensão, que não excederá a 120 dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência. Parágrafo 1 ° - O funcionário suspenso perderá durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo; Parágrafo 2° -Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício; 6
  • 7. Parágrafo 3° - A multa não poderá exceder a metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 dias. Art 187- A autoridade que tiver conhecido de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5(cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputa,com prazo de 3(três) dias para oferecer de defesa.(61) Parágrafo 1° - A defesa dirigida á autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo. Parágrafo 2° - O não acolhimento as defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado,expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada,após publicação no Diário Oficial do Município. Art 188- Será aplicada ao funcionário a pena de demissão nos casos de: I- abandono do cargo; Desistir do cargo. II- faltas ao serviço, sem justa causa por mais de 60 dias interpolados durante o ano; III- procedimento irregular de natureza grave; (62) IV- acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má-fé; V- ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI- transgressão dos incisos XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII do artigo 179. VII- ineficiência no serviço Parágrafo 1º- Dar-se á por configurado o abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. Parágrafo 2º- A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art.189- Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço ao funcionário que: I- praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou der-se a vícios de jogos proibidos; II- praticar crime contra a boa ordem e a administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal ou crime previsto nas leis relativas à Segurança e a Defesa Nacional; III- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular; IV- praticar insubordinação grave; V- lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VI- receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou o tenham na unidade de trabalho, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; VIII- conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função púbica; 7
  • 8. IX- exercer a advocacia administrativa. Art.190- O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamente. Art 191- Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público; II- aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III- aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República. Não é permitido aceitar a representação de Estado estrangeiro sem antes ter autorização do Presidente da República. IV- praticou a usura em qualquer de suas formas. Art. 192 – As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário. Art. 193 – Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas, ressalvada a hipótese do parágrafo 4º do artigo 187. Art. 194 – Uma vez submetido a inquérito administrativo, o funcionário só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo único – o disposto neste artigo não se aplica,a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos de procedimentos disciplinares instaurados por infração aos incisos I ou II do artigo 188. Art. 195 – Para aplicação das penalidades previstas no artigo 184, são competentes: I- O prefeito: II- Os secretários Municipais, até a de suspensão: III- Os Diretores de Departamento ou autoridades equiparadas, até a de suspensão limitada a 15 dias; IV- As demais chefias a que estiver subordinado o funcionário, nas hipóteses de repreensão e suspensão até 5 dias. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar competência aos Secretários para demissão nos casos dos incisos I, II e VII, do artigo 188. Art. 196 – Prescreverá: I- em 2 anos, a falta que sujeite às penas de repreensão ou suspensão em 2 anos. II- em 5 anos, a falta que sujeite às penas de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo Único – a falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superior a 5 anos. Art. 197- Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. Parágrafo 1º - O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo; 8
  • 9. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção. Unidade de Ingresso, Movimentação e Desligamento - UIMD A UIMD é uma unidade pertencente à Supervisão de Gestão de Pessoas e desenvolve as seguintes atividades:  Abono de Permanência;  Aposentadoria;  Averbação de Tempo e Averbação de férias;  Horário de Estudante e Horário Amamentação;  Licenças em geral;  Manutenção e controle de prontuários;  Permanência de Gratificação de Função e Gratificação de Gabinete;  Posse, movimentação e desligamento de servidores;  Quinquênio;  Recadastramento anual de servidores;  Salário família, esposa e dependentes para imposto de renda;  Substituição de cargos em comissão; Segue abaixo a definição dos serviços prestados por esta unidade que mais causam dúvidas aos servidores. ABONO DE PERMANÊNCIA Instituído pela Lei 13.973 de 12/05/05 e regulamentado pelo Decreto 46.860 de 27/12/05, o Abono de Permanência constitui o reembolso de valor equivalente ao da contribuição previdenciária para o servidor que tenha completado ou venha a completar as exigências para aposentadoria voluntária e que opte em permanecer em atividade. Terá direito ao benefício todo servidor na ativa que contribui com o Regime Próprio de Previdência /social –RPPS e que tenha completado ou venha a completar as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, mediante o preenchimento do formulário próprio. O pagamento do benefício para os pedidos deferidos será a partir da data do protocolo do requerimento ou da implementação das condições para aposentadoria voluntária, se esta ocorrer após a data do requerimento e cessará na data da aposentadoria do servidor, em qualquer de suas modalidades. AVERBAÇÃO DE TEMPO EXTRA-MUNICIPAL Averbação de Tempo de Serviço é o registro, em assentamento do servidor, para acrescentar o tempo de: • serviço prestado à iniciativa privada, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); • serviço prestado à Câmara Municipal de São Paulo, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, às Autarquias do Município de São Paulo (IPREM, HSPM, SFMSP) e ao extinto DERMU - Departamento de Estrada de Rodagem do Município de São Paulo; 9
  • 10. serviço prestado junto à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias em geral; • serviço prestado ao MOBRAL no Município de São Paulo; • serviço prestado à PMSP sob a verba de terceiros e como professor substituto. Atenção: Para averbação de tempo de serviço prestado ao RGPS, é necessário, primeiramente, que o servidor entre em contato com o telefone 135 para agendar o atendimento no INSS e, quando estiver próxima a data, pedir à SUGESP uma Declaração de Início de Exercício para poder solicitar a Certidão de Tempo junto ao INSS. AVERBAÇÃO DE FÉRIAS Averbação de Férias em Dobro é a conversão em dobro da quantidade de dias de férias não usufruídos em tempo de serviço para efeito de incorporação ou permanência de vantagens, exceto para aquelas que a legislação específica vede. Lei 8.989/79, art. 136. Atenção: Férias averbadas após o exercício de 1998 não contam tempo para aposentadoria. DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA Reforçamos que todo servidor em atividade deve atualizar anualmente a Declaração de Família até 31 de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 178, inciso VII da Lei 8.989/79. HORÁRIO AMAMENTAÇÃO Conforme o Decreto nº 45.323, de 24/09/2004, à servidora municipal submetida à jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução na jornada de trabalho de, no máximo, 1 (uma) hora por dia, para amamentar seu filho até que este venha a completar 12 (doze) meses de idade. Durante o período do benefício, a servidora poderá iniciar a jornada de trabalho uma hora depois ou encerrá-la uma hora antes do horário regulamentar. A redução de jornada prevista poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, iniciando a servidora sua jornada de trabalho 30 (trinta) minutos mais tarde e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo. HORÁRIO DE ESTUDANTE Conforme determina o Decreto nº 17.244 de 26/03/1981, ao funcionário estudante de curso superior será permitido entrar em serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se até uma hora mais cedo da hora marcada para o início ou fim do expediente normal, bem como ausentar- se do serviço nos dias em que se realizarem provas, nas condições estabelecidas no Decreto nº 17.244 de 26/03/81. LICENÇAS Conforme Lei 8.989 de 29/10/79 e Decreto nº 46.113 de 21/07/05. • Licença Nojo: Concedida ao servidor, quando do falecimento do cônjuge e familiares, por período de: - Cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto: até 08 dias; - Padrasto, madrasta, sogros e cunhados: até 02 dias • Licença Gala: 10
  • 11. Concedida ao servidor por ocasião de seu casamento civil ou religioso, por período de até 08 dias. • Licença paternidade: Concedida ao servidor por ocasião do nascimento do filho, por período de até 06 dias. • Licença Guarda Menor Período em que a servidora ficou licenciada por no máximo 120 dias, quando obteve judicialmente a guarda de menor de até 07 anos de idade com fins de adoção. • Licenças Médicas Segundo o Decreto 46.113 de 21/07/05, as licenças abaixo serão concedidas ao servidor mediante avaliação pericial no Departamento de Saúde do Servidor – DSS:  Licença para tratamento de saúde;  Licença por motivo de doença em pessoa da família;  Licença compulsória  Licença por acidente do trabalho ou por doença profissional ou do trabalho;  Licença gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32º semana de gestação. A licença deverá ser previamente agendada pela SUGESP/UIMD. • Licença Médica para Servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS Conforme o disposto na Portaria 507/04-SGP, nos casos de afastamento de até 15 dias consecutivos por motivo de doença ou acidente, o servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (comissionados e contratados) será licenciado com vencimentos integrais a cargo da Prefeitura do Município de São Paulo; a partir do 16º dia, o pagamento do benefício incumbe ao INSS. • Licença Médica de Curta Duração Conforme o Decreto nº 46.113, publicado em 22/07/05 em seu artigo Art.31: “O servidor que apresentar à sua unidade atestado médico assistente de rede pública ou particular, com registro no CRM do Estado de São Paulo, recomendando até 03 (três) dias de afastamento para tratamento da própria saúde, poderá ser licenciado independente de perícia no DSS”. O servidor deverá encaminhar os atestados à sua unidade no prazo máximo de 02 (dois) dias corridos incluindo-se o de sua emissão, sob pena de indeferimento da licença de curta duração. Lembrando que o servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração de até 03 (três) dias a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de emissão, e, a partir da terceira solicitação de licença de curta duração, no mesmo período de 360 dias, o servidor será encaminhado para avaliação pericial pessoal no DSS. ATENÇÃO: NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS MÉDICAS NO PERÍODO DE 08/10/12 A 14/12/12: Conforme a publicação do Decreto nº 54.442 no DOC de 26/09/12, em caráter excepcional e por tempo determinado, a concessão de licenças médicas aos servidores serão na forma e condições especificadas abaixo: No período de 08/10/2012 a 14/12/12, as licenças: 11
  • 12. I. Para tratamento de saúde; II. Por motivo de doença em pessoa da família; III. Por acidente de trabalho ou por doença profissional ou do trabalho; IV. Licença Gestante Serão concedidas aos servidores nas seguintes condições: No dia da ocorrência que ensejar o afastamento, deverá o servidor comunicar o fato à sua chefia imediata, bem como encaminhar, à SUGESP, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado daquela data, a documentação discriminada abaixo, em envelope lacrado: I. Atestado ou relatório médico, emitido pelo médico assistente do servidor, devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina - CRM, contendo informações sobre a patologia com o respectivo diagnóstico ou a Classificação Internacional de Doenças - CID 10; II. Exames laboratoriais ou outros exames complementares, que comprovem a patologia, se houver; III. Quando houver internação, declaração do hospital ou da clínica da qual conste a data da internação e da alta médica, emitida e assinada por responsável administrativo, bem como relatório ou atestado médico referente à respectiva internação. IV. Nas hipóteses de exames complementares constituídos também por imagens, apenas as cópias autenticadas dos respectivos laudos deverão ser entregues. O atestado ou relatório médico deverá conter: I. O nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor; II. O tempo de afastamento sugerido; III. O nome do servidor; IV. o local e a data de emissão. Em qualquer hipótese, não serão aceitos documentos, originais ou cópias reprográficas, que contenham rasuras. Após receber os documentos, SUGESP encaminhará o envelope lacrado ao DESS, que após examinar a documentação, poderá: I. Decidir sobre a concessão da licença, a seu critério; II. Convocar o servidor para a realização de avaliação médico pericial presencial; III. Determinar a adoção de outras providências pertinentes. Nos casos de licenças para tratamento de saúde com prazo inferior a 90 (noventa) dias, serão concedidas ou indeferidas mediante perícia documental, independentemente de inspeção médica no Departamento de Saúde do Servidor – DESS. Nos casos das licenças para tratamento de saúde do servidor com prazo igual ou superior a 90 dias; por motivo de doença em pessoa da família, por acidente de trabalho ou licença à gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação, o DESS, após a análise da documentação, convocará o servidor para a avaliação médico pericial presencial mediante publicação no Diário Oficial da Cidade. Informamos que as decisões do DESS quanto à concessão ou indeferimento das licenças serão publicadas no Diário Oficial da Cidade e que a data da publicação desta decisão será considerada como a data de ciência do servidor, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de apresentação de pedido de reconsideração e de recurso. Por fim, ressaltamos que o servidor que não atender à convocação terá a licença negada. • Licença para tratar de interesses particulares – LIP 12
  • 13. O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 anos. Poderá o servidor reassumir as suas funções a qualquer tempo, desistindo da licença. Só será concedida nova licença após dois anos do término da anterior. O servidor, ao solicitar a LIP, deverá estar ciente das seguintes condições:  Não possuir débitos pendentes junto ao IPREM, HSPM e PMSP;  Não responder inquérito administrativo;  Não ter obtido LIP nos últimos dois anos. O pedido será feito em requerimento próprio e deverá ser apresentado com 15 dias de antecedência, contados da data em que o servidor pretende iniciar seu gozo. O servidor deverá aguardar em exercício o despacho concessório ou denegatório da licença, que será concedida a partir da data da publicação em D.O.C. QUINQUENIO De acordo com a Lei nº 8.989/79, art. 112 a 116, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, contínuos ou não, no serviço público, o servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço. O adicional será calculado sobre o padrão de vencimento do cargo que o servidor estiver exercendo, da seguinte forma: 1º quinquênio – de 5 a 10 anos = 5% 2º quinquênio – de 10 a 15 anos = 10,25% 3º quinquênio – de 15 a 20 anos = 15,76% 4º quinquênio – de 20 a 25 anos = 21,55% 5º quinquênio – de 25 a 30 anos = 27,63% 6º quinquênio – de 30 a 35 anos = 34,01% 7º quinquênio – mais de 35 anos = 40,71% O servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito à importância equivalente à sexta parte dos vencimentos integrais. RECADASTRAMENTO Conforme determina o Decreto 45.690 de 01/01/05 e 45.755 de 09/03/08, todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta deverão apresentar-se para o Recadastramento no mês de seu aniversário, munido de documentos e demonstrativo de pagamento. Para os servidores ativos, o recadastramento será feito na SUGESP da Subprefeitura em que estiver lotado. Os servidores que não comparecerem ao recadastramento no prazo estabelecido terão seus vencimentos suspensos. SALÁRIO FAMÍLIA / ESPOSA • Salário Família: De acordo com o Decreto 17.498 de 19/08/1981, a todo funcionário ativo ou inativo que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento será concedido salário família de valor fixado em lei. São considerados alimentários, desde que vivam total ou parcialmente às custas do funcionário ou do inativo e sejam menores de dezoito anos: os filhos de qualquer condição, inclusive 13
  • 14. adotivos; os enteados; órfãos ou desamparados criados como filhos e os tutelados que não disponham de bens próprios. Este benefício será devido sem qualquer limite de idade, se o alimentário apresentar invalidez permanente de qualquer natureza pericialmente comprovada. Será devido, também, ao alimentário matriculado em curso superior, até a idade de vinte e quatro anos. • Salário esposa: • No caso de esposa, seja comprovada a união civil por meio de certidão de casamento; • No caso de companheira, seja comprovada a união estável por meio de declaração, por intermédio de testemunhas ou outros meios (como inclusão na declaração de Imposto de Renda do servidor, comprovante de endereço residencial etc.); • Seja comprovado que a esposa ou companheira não tem remuneração ou provento de qualquer natureza. Caso ocorra a separação ou o óbito da esposa ou companheira, o servidor deverá apresentar, imediatamente, junto a sua unidade, o documento correspondente para a cessação do benefício no mês subsequente. ATENÇÃO SERVIDOR Para maior rapidez no atendimento de suas solicitações, salientamos a importância de se manterem atualizados seus dados pessoais em seu prontuário e no sistema. Para tanto, solicitamos que: • Para alterações como: grau de escolaridade, segunda via do RG, alteração no Título de Eleitor, solicitamos entregar uma cópia simples do documento alterado nesta unidade, mediante a apresentação do original para autenticação; • Mudança de endereço, estado civil e alterações de conta corrente e dependentes também devem ser comunicadas a esta Unidade mediante preenchimento de formulário próprio. 14
  • 15. Unidade de Remuneração e Folha de Pagamento - URFP A URFP é responsável pela Folha de Pagamento dos servidores e pertence à Supervisão de Pessoas da Coordenadoria de Administração e Finanças. Abaixo, descrevemos alguns tópicos tratados pela unidade para esclarecimentos dos servidores. PRINCIPAIS CÓDIGOS DE PAGAMENTOS • 002 – Padrão de vencimento dos servidores efetivos • 004 – Padrão de vencimento dos servidores contratados • 008 – Atualização Monetária • 009 – Gratificação de difícil acesso • 024 – Auxílio Acidentário • 031 – Produtividade Fiscal • 033 – Gratificação de Função (quando nomeado ou permanente em cargo comissionado – DAÍ/DAS) • 041 – Adicional por tempo de serviço público – 5 anos • 042 – Adicional por tempo de serviço público – 10 anos • 043 – Adicional por tempo de serviço público – 15 anos • 044 – Adicional por tempo de serviço público – 20 anos • 045 – Adicional por tempo de serviço público – 25 anos • 046 – Adicional por tempo de serviço público – 30 anos • 047 – Adicional por tempo de serviço público – 35 anos • 049 – Sexta parte • 052 – Gratificação por serviço noturno • 063 – 1/3 de férias • 064 – Insalubridade / Periculosidade • 080 – Décimo terceiro salário • 082 – Gratificação de gabinete (quando nomeado ou permanente em cargo comissionado – DAÍ/DAS) • 094 – Débitos a regularizar • 095 – Auxílio doença • 096 – Salário família • 097 – Salário esposa • 099 – Rendimentos / Abono PASEP • 119 – Hora suplementar • 143 – Auxílio refeição • 145 – Auxílio transporte • 166 – Abono de permanência • 169 – Adiantamento de 13º salário • 179 – Gratificação de atendimento ao público • 184 – Vale alimentação • 185 – Gratificação por desempenho em atividade (nível superior) • 206 – Gratificação de Atividade (nível básico e nível médio) PRINCIPAIS CÓDIGOS DE DESCONTOS • 3001 – Falta Justificada • 3002 – Falta Injustificada • 3003 – Atraso / Saída antecipada • 3004 – Desconto semanal remunerado / Feriado / Ponto Facultativo • 3008 – Atualização monetária – débito • 3016 – Licença sem vencimentos 15
  • 16. 3026 – Contribuição do auxílio transporte • 3031 – Pensão alimentícia • 3042 – Imposto de renda na fonte • 3094 – Desconto de débito a regularizar • 6001 – Recebimentos indevidos • 6003 – Danos materiais / multa de trânsito / salário família indevido • 6004 – Honorários advocatícios • 6010 – Recebimentos indevidos – atualização monetária • 6011 – Atualização de multa de trânsito • 6015 – HSPM – consumo (farmácia) • 6016 – RGPS – Regime geral de previdência social - contribuição • 6017 – RPPS - Regime próprio de previdência social – contribuição APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA • Frequência Conforme decretos nº 33.930 de 13/01/1994 e 42.011 de 17/05/2002, é obrigatório o registro de ponto dos servidores através de Folha de Frequência Individual – FFI. Os servidores sujeitos à jornada de 8 (oito) horas diárias não poderão realizá-la ininterruptamente, devendo cumpri-la, obrigatoriamente, nos horários das 8:00 às 17:00 horas, ou das 9:00 às 18:00, ou das 10:00 às 19:00 horas, respeitando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição: O registro de ponto deverá retratar a situação funcional do servidor, nele constando, expressamente, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos. Cabe à chefia do servidor exercer o controle do ponto e a fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho, sob a pena de responsabilidade funcional, bem como manter servidores responsáveis pelo apontamento da frequência. Caracteriza-se falta disciplinar a ser imputada às chefias imediata e mediata do servidor: • a não assinalação do registro de ponto; • o registro de ponto em aberto para o dia seguinte; • a ausência de controle efetivo do cumprimento da jornada de trabalho, bem como das horas prestadas a título de serviço suplementar; • adulteração, rasuras e outras irregularidades nos respectivos registros de ponto; • o não controle das saídas durante o expediente, na forma do estipulado na legislação; • o não controle da saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizarem trabalhos externos; • a convocação de servidores para prestação de hora suplementar, de emergência, tarefas especiais e horas excedentes em desacordo com o previsto na legislação pertinente; • a falta de comunicação das irregularidades ocorrentes no registro de ponto a seus superiores hierárquicos. • Faltas Abonadas: A chefia do servidor poderá conceder até 2 abonos por mês e 10 abonos por ano. Quando a chefia conceder o abono, o servidor terá desconto dos valores referentes aos auxílios refeição e transporte do dia abonado. • Faltas Justificadas: 16
  • 17. A chefia do servidor poderá conceder até 6 faltas justificadas por ano. No caso da falta justificada, o servidor terá o desconto do dia não trabalhado, bem como o desconto dos auxílios refeição e transporte. • Faltas Injustificadas: A falta injustificada terá o desconto do dia não trabalhado, bem como o desconto dos auxílios refeição e transporte. Caso o servidor complete 15 faltas injustificadas consecutivas, terá o seu pagamento suspenso até o retorno ao trabalho ou a abertura de Processo por Faltas, quando completar a 31ª falta injustificada consecutiva. Caso o servidor complete 61 faltas consecutivas interpoladas durante o ano de trabalho, será aberto processo por faltas, tendo seu pagamento suspenso até o retorno às suas funções. A comunicação das faltas injustificadas do servidor (15ª falta consecutiva, 31ª falta consecutiva, 40ª falta interpolada ou 61ª falta interpolada) à Sugesp para as devidas providências é de responsabilidade de sua chefia. AUXÍLIO-TRANSPORTE Conforme Lei nº 13.194 de 24/10/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte os servidores que residam a mais de 1 km. de distância do seu local de trabalho e que façam somente o uso de transporte coletivo para a sua locomoção, sendo proibido o uso de meios de transporte próprios até o local de trabalho, bem como a utilização de garagem municipal. O recadastramento do auxílio-transporte é obrigatório no mês de abril de cada ano. O servidor assume total responsabilidade pelas informações constantes do Cadastro do Auxílio-Transporte, devendo comunicar eventuais alterações de endereço ou dos meios de transporte utilizados, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na espécie. O Auxílio-Transporte será concedido pela chefia da unidade ou autoridade competente, após conferência e exame do itinerário e da real necessidade da utilização dos meios de transporte indicados pelo servidor, levando-se em consideração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. DESCONTOS CONSIGNATÁRIOS A prefeitura não é responsável pelos descontos em folha de pagamento autorizados pelos servidores (associações, empréstimos bancários, etc), (sendo que) qualquer distorção entre os valores ou a cobrança indevida deverá ser resolvida diretamente com a entidade consignatária. A prefeitura apenas desconta os valores na folha de pagamento e repassa os valores à entidade consignatária. FÉRIAS De acordo a Lei 8989/79 – estatuto dos servidores públicos municipais - os servidores terão direito a 30 dias de férias anuais, que poderão ser usufruídas em um único período, em dois períodos de 15 dias ou, ainda, em dois períodos de 10 e 20 dias. Os servidores devem escalar suas férias no mês de outubro do ano anterior ao uso das mesmas, em sua unidade de trabalho com a autorização de sua chefia. O número máximo de servidores em gozo de férias não poderá exceder a 15% do total de servidores de cada unidade de trabalho. INSALUBRIDADE 17
  • 18. O servidor tem direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, quando exercer as atividades descritas no Decreto 42.138 de 25/06/2002 e Portaria 474/2002, que disciplinam as atividades insalubres; os formulários devem ser totalmente preenchidos, detalhando claramente os serviços executados, os materiais e equipamentos utilizados, especificando as atividades como habituais e rotineiras. O formulário deve ser encaminhado à SUGESP, devidamente assinado pelo servidor e sua Chefia, com data do início da atividade insalubre; na prestação de falsas informações, o servidor terá suspensa a Insalubridade, devolvendo os valores indevidamente recebidos, além de incorrer, juntamente com a Chefia, em responsabilidade administrativa e penal. A Chefia do servidor deve informar imediatamente à SUGESP, através de memorando, as situações abaixo: - Licenças Médicas e afastamentos superiores a 30 dias, para suspensão; - O retorno da Licença Médica e afastamento, para reativação; - Mudança da atividade Insalubre, ou de Unidade. A demora na informação das situações acima acarretará no desconto retroativo ao servidor. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO Os servidores (exceto contratados) podem solicitar, na SUGESP, o adiantamento de 50% do 13º salário no mês que antecede o seu aniversário para recebimento no mês deste. ESCALA DE PLANTÃO Os servidores plantonistas exercem suas atividades em dias alternados, tendo, como base, os servidores diaristas de carga horária idêntica a sua, ou seja, J-40 ou J-30: Assim, a escala deve ser elaborada tendo os dias úteis do mês como base. Por exemplo, para os J- 40: Mês de Outubro de 2012 – 22(dias úteis) X 8(quantidade horas do diarista) = 176 horas : 12(quantidade de horas do plantonista) = 14,6 176: 12 = 14,6 (14 plantões e meio) O servidor pode realizar 14 plantões, fica devendo 06 horas para o próximo mês ou realizar 15 plantões e ficar com 06 horas em haver. Essas horas devidas ou em haver devem ser anotadas para que sejam compensadas ou utilizadas nos meses seguintes. Como os plantões são em dias alternados, no mês em que ele fizer plantão cujo início se dá em dia par, os demais serão sempre pares; se o mês for de 31 dias e ele for plantão ímpar, no mês seguinte cumprirá plantão em dias pares; quando o mês for de 30 dias e seu plantão for em dia par, no mês seguinte também será par. HORA SUPLEMENTAR DE TRABALHO (HORA EXTRA) É concedida pela chefia e deve ser realizada no período de 01 a 30 ou 31 de cada mês, sempre após o horário normal de expediente (nunca antes do horário determinado para início do expediente do servidor, conforme legislação específica). Isto é: servidor que cumpre horário das 7:00 às 16:00, a hora suplementar será considerada no período após as 16:00 horas, não se considera horário de entrada anterior às 7:00. A hora suplementar não pode ser concedida aos servidores que recebem Produtividade fiscal ou gratificação de gabinete. 18
  • 19. Unidade Técnica de Desenvolvimento e Acompanhamento Profissional - UTDAP A UTDAP é uma Unidade subordinada à SUGESP que tem como atribuições: • A elaboração, organização e divulgação de Cursos, Eventos e Palestras; • O acompanhamento dos casos de Readaptação Funcional; • O acompanhamento da situação da carreira dos servidores através da Progressão Funcional, Promoção por Antiguidade / Merecimento e Gratificação de Atividade / GDA (apenas no que concerne às cargas horárias exigidas); • A coordenação da contratação, frequência e desligamento de estagiários; • A análise dos casos dos optantes dos planos de carreira (PCCS); • Confecção de crachás; • Gerenciamento do processo de Avaliação de Desempenho na SP-SM, obedecendo às diretrizes do DRH (Departamento de Recursos Humanos). CURSOS, PALESTRAS E EVENTOS São atividades abertas a todos os servidores, entretanto exceções ocorrem no caso de cursos e palestras direcionados a um público-alvo distinto. Tais atividades são importantes pelos seguintes motivos: a) contribuem para a formação intelectual e profissional dos servidores; b) se validados, podem valer pontos para a Progressão Funcional e Gratificação de Atividade. O órgão responsável pela validação (ou não) de cursos e palestras é o DRH, após análise e parecer do Projeto de Curso enviado pela UTDAP. Vale ressaltar que, para que valha pontos, um Curso, Palestra ou Atividade deve ter relação com as funções profissionais do servidor. PROGRESSÃO FUNCIONAL Progressão funcional é a passagem de uma determinada categoria para a imediatamente superior, conforme o disposto nas Leis nº 13.652/03 e nº 13.748/04 e Decretos nº 47.655/06 e nº 47.656/06. Não concorrem à Progressão Funcional: • Funcionários efetivos NÃO optantes pelo PCCS do nível Básico (Lei nº 13.652/03), ou pelo PCCS do nível médio (Lei nº 13.748/04); • Os funcionários que, no ano anterior, mudaram de cargo por concurso de Ingresso ou de Acesso; • Os nomeados por concurso público que: - não completaram 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira – PCCS nível básico; - não completaram 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira do nível médio - PCCS nível médio. • Os que se encontram impedidos conforme artigo 18 da Lei nº 13.652/03 e artigo 19 da Lei nº 13.748/04, e Decretos n° 47.655 e 47.656/06. Critérios para Concorrer:  Ser efetivo;  Ser optante pelo PCCS do nível básico (Lei 13.652/03), tendo, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra na carreira até a data de 31 de dezembro do ano anterior;  Ser optante pelo PCCS do nível médio (Lei 13.748/04), tendo, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na carreira até a data de 31 de dezembro do ano anterior.  Não se enquadrar nos itens descritos para os não concorrentes. 19
  • 20. Pontuação: 1 – Para ser progredido, o funcionário optante pelo PCCS do Nível Básico deverá obter a pontuação mínima estabelecida no art. 6º do Decreto nº 47.655/06. Nível I Da Categoria Para a Categoria PONTOS “1” “2” 53,2 “2 ” “3 ” 54,2 “3” “4” 55,2 “4” “5” 56,2 Nível II Da Categoria Para a Categoria PONTOS “1” “2” 57,2 “2 ” “3 ” 58,2 “3” “4” 59,2 “4” “5” 60,2 2 – Para ser progredido, o funcionário optante pelo PCCS do Nível Médio deverá obter a pontuação mínima estabelecida no art. 6º do Decreto nº 47.656/06. Nível I Da Categoria Para a Categoria PONTOS “1” “2” 55,2 “2” “3” 56,2 “3” “4” 57,2 “4” “5” 58,2 “5” “6” 59,2 “6” “7” 60,2 “7” “8” 61,2 “8” “9” 62,2 “9” “10” 63,2 Nível II Da Categoria Para a Categoria PONTOS “1” “2” 63,2 “2” “3” 64,2 “3” “4” 65,2 “4” “5” 66,2 20
  • 21. Itens Considerados para a Obtenção dos Pontos • Tempo na categoria – Será contado 0,01 ponto por cada dia de efetivo exercício na categoria, tomando-se, como data inicial, aquela da opção pelo PCCS, que, para algumas carreiras, coincide com a data de início de exercício na PMSP. Como data limite, considerar-se-á o dia 31 de dezembro do ano anterior. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO X PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Promoção por Merecimento é a passagem de um determinado grau para o imediatamente superior, conforme o disposto nas Leis N o 8989/79 e 13.748/04, e Decreto No 46.519/05. As publicações ocorrem anualmente no mês de outubro (listagem prévia) e no mês de dezembro (listagem definitiva). RECURSOS - A partir da data de publicação da listagem prévia, os servidores interessado em interpor recurso deverão fazê-lo dentro do prazo de 10 dias, estabelecidos pelo artigo 105, da Lei No 13748//04 e artigo 8o parágrafo único do Decreto No 46.519/05. NÃO CONCORREM à Promoção por Merecimento: • Servidores Admitidos, Contratados e os ocupantes de cargos em comissão e que NÃO são efetivos em outro cargo do Quadro da PMSP; • Os que optaram pelas carreiras PCCS (leis nº 13.652/03 - Agente de Apoio, e 13.748/04 - AGPP e AST); • Os funcionários que já atingiram o grau E; • Os funcionários que, no ano base, mudaram de cargo por concurso de Ingresso ou de Acesso; • Os que, embora efetivos, pertencem às seguintes classes: Atividades Artísticas e Chefes de Seção II (nomeados por Acesso); • Os nomeados por concurso público que não completaram 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal até 31/12 do ano-base; • Os titulares do cargo de Agente de Apoio Fiscal que não possuem o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no grau (Lei nº 9.480/82); • Os que se encontram impedidos conforme artigo 103 da Lei No 13.748/04. Critérios para Concorrer: • Ser efetivo; • Ter no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no serviço público municipal; • Não se enquadrar nos itens descritos para os não concorrentes. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A Avaliação de Desempenho é uma ferramenta que visa à análise sistemática de servidores, chefias, equipes, operações e condições de trabalho. 21
  • 22. A Avaliação de Desempenho, na PMSP, consta dos seguintes formulários: A) Formulários para servidores sem cargo de encarregatura / chefia: IADF-1: em que o servidor faz sua auto-avaliação; IADF-2: em que a chefia imediata avalia o servidor. B) Formulários para servidores com cargo de encarregatura / chefia: IADG-1: em que o servidor com cargo de chefia faz sua auto-avaliação; IADG-2: em que o servidor com cargo de chefia é avaliado por seu gestor imediato; IADG-3: em que o servidor com cargo de chefia é avaliado por sua equipe. C) Formulários para Avaliação da Dimensão Institucional: RT – Resultado de Trabalho (Plano de Metas): em que as unidades / supervisões / coordenadorias estabelecem suas metas de trabalho para o ano. IADE: em que a equipe se auto-avalia; IADU: em que os usuários da Praça de Atendimento avaliam os serviços da Subprefeitura; IACT: em que os servidores avaliam suas condições de trabalho. READAPTAÇÃO FUNCIONAL É a realocação de servidores em atividades compatíveis com o laudo médico que portam. O responsável pela emissão do laudo é o DSS (Departamento de Saúde do Servidor), após realizar perícia médica no servidor interessado. A solicitação de perícia pode ser feita através do “Pedido de Avaliação de Capacidade Laborativa”, que pode ser solicitado pelo servidor ou por sua chefia através de memorando em que são apresentadas as dificuldades, por parte do servidor, em realizar determinadas atividades, por conta de possíveis problemas de saúde. A UTDAP conta com servidores no papel de “interlocutores”. Os interlocutores devem ser a ponte entre o servidor e sua chefia, bem como o servidor e o DSS. São eles os responsáveis pelo andamento dos processos de Readaptação Funcional e pelos pedidos de Avaliação de Capacidade Laborativa. ESTÁGIOS Na PMSP, a atividade de estágio é regida pelo Decreto nº 42590 de 06/11/2002. Na Subprefeitura de São Mateus, são contratados apenas estudantes de nível superior, desde que não estejam no primeiro ou no último semestre. A duração do estágio é de, no máximo, 2 anos e a carga horária do estudante não deve ultrapassar 4 horas diárias. O estágio não tem vínculo empregatício e deve ser uma complementação prática do que o estudante vê em sala-de-aula. Portanto, o estagiário não deve suprir a necessidade de servidores em determinado setor. Para acompanhar o desempenho do estagiário, há o Supervisor de Estágio, que deve ser um profissional formado em área compatível àquela do estudante. É o supervisor que deverá elaborar o plano de estágio e garantir seu cumprimento. As vagas de estágio e sua divisão por entre as Subprefeituras são de responsabilidade da Coordenadoria Setorial de Estágio (CSE), subordinada à Secretaria Geral de Recursos Humanos (SGRH). Isso significa que o pedido de estágio não implica em sua imediata contratação. Quando do desligamento de um estagiário, o supervisor e a UTDAP têm 30 dias para realizar todo o processo de contratação de um substituto, sob pena de perda da referida vaga para outra Subprefeitura ou Secretaria. Cada supervisor poder ter, no máximo, até cinco estudantes sob seu comando. 22
  • 23. Subprefeitura de São Mateus Subprefeito: José Guerra Júnior Coordenadoria de Administração e Finanças Coordenador: Vagner José de Oliveira MEMBROS DAS EQUIPES: SUGESP URFP 3397-1124  3397-1126 Mara Cristina A. Calza (Supervisora) Rosana Soares P. Ruiz (Chefe) Janete Brito dos Santos Keiko Onuki Lenilson Yoshino Alves Maria de Fátima Azevedo Gaijutis Maria de Lourdes Pereira Regina Yoshino UIMD  3397-1125 UTDAP Ana Maria Santiago Rodrigues (Chefe)  3397-1142 Cátia Callejo Rosemeire Temóteo de Sousa Pimenta Douglas Muro Trinca (Chefe) Sueli da Silva Sousa Deise Aparecida Arruda Basso Isabel Cristina Feliciano Rodrigo Darini Valente 23