A ética da Medicina do Trabalho não é diferente da ética médica que, no caso português se pode definir num conjunto de regras (Deontologia Médica) que todo o médico (e como tal o médico do trabalho) deve respeitar na sua prática profissional.
[António de Sousa Uva] Saúde Ocupacional sempre (h)á mama
[António de Sousa uva] A ética e a deontologia no exercício da medicina do trabalho
1. SafeMed – O Blog de Segurança e Saúde no Trabalho 1
A Ética e a Deontologia no exercício da Medicina do
Trabalho
É minha intenção abordar alguns aspectos relativos ao exercício actual da Medicina do
Trabalho, numa perspetiva ética.
A ética da Medicina do Trabalho não é diferente da ética médica que, no caso português
se pode definir num conjunto de regras (Deontologia Médica) que todo o médico (e como
tal o médico do trabalho) deve respeitar na sua prática profissional.
A Medicina, qualquer que seja a especialidade, é uma profissão ao serviço da saúde do
ser humano e da comunidade, em benefício do qual o médico deve colocar a sua
capacidade profissional, guardando o maior respeito pela vida humana. É para isso que a
sua atividade se deve centrar.
A finalidade da Saúde Ocupacional é a saúde e o bem-estar (individual e colectivo) dos
trabalhadores sendo expressa em dois grandes objectivos gerais: (1) a prevenção dos
riscos profissionais e (2) a promoção da saúde dos trabalhadores.
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A Ética e a Deontologia no exercício da Medicina do
Trabalho
Essas finalidades já estão definidas desde 1950 pelo Comité Misto OIT/OMS que
preconizava a adaptação do trabalho ao homem e de cada homem ao seu trabalho,
através da:
• promoção e manutenção do bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores em
todas as profissões
• prevenção das doenças “ligadas” ao trabalho;
• protecção dos trabalhadores no seu trabalho contra os riscos profissionais;
• manutenção do trabalhador num ambiente de trabalho adaptado às suas capacidades
físicas e psicológicas.
Qualquer trabalhador, independentemente do ramo de actividade económica ou o tipo
de empresa onde exerce a sua actividade profissional, pode estar exposto a factores de
risco de natureza profissional (também actualmente designados por perigos). Os médicos
do trabalho ocupam-se portanto, no essencial, da vigilância da saúde e do ambiente de
trabalho e da promoção da saúde desses trabalhadores. Isso é diferente do que hoje se
denomina “Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho”.
O Código Internacional de Ética para Profissionais de Saúde no Trabalho da Comissão
Internacional de Saúde Ocupacional (ICOH) foi desenvolvido com base nos princípios
éticos essenciais relativos à Saúde Ocupacional, independentemente do seu exercício em
contexto de mercado ou em serviços públicos.
Existe uma contextualização própria da Medicina do Trabalho, decorrente do seu âmbito
específico de exercício, o que condiciona aspectos de natureza contraditória e até
mesmo confiltual na definição de decisões com implicações na vida dos trabalhadores,
das empresas e mesmo algumas no contexto da Saúde Pública.
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António de Sousa Uva
António de Sousa Uva é médico e Professor Catedrático de Saúde
Ocupacional da Escola Nacional de Saúde Pública onde coordena o
Departamento de Saúde Ocupacional e Ambiental e ainda
coordena o curso de especialização em Medicina do Trabalho.
http://blog.safemed.pt/a-etica-e-a-deontologia-no-exercicio-da-medicina-do-trabalho/
A Ética e a Deontologia no exercício da Medicina do
Trabalho
O Código da ICOH define três aspectos essenciais:
• a finalidade da Saúde Ocupacional é a saúde e o bem-estar (individual e colectivo) dos
trabalhadores. O exercício da Saúde Ocupacional deve respeitar as mais rigorosas normas
profissionais e princípios éticos. Os técnicos de Saúde Ocupacional devem,
complementarmente, contribuir para a melhoria da Saúde Pública e do Ambiente;
• os deveres dos técnicos de Saúde Ocupacional (SO) incluem a protecção da vida e da saúde
dos trabalhadores, o respeito pela dignidade humana e a promoção dos mais elevados
princípios éticos nas políticas e programas de SO. Também pertencem a essas obrigações a
integridade profissional, a imparcialidade e a protecção da confidencialidade dos dados de
saúde da privacidade dos trabalhadores;
• os técnicos de Saúde Ocupacional são peritos que devem possuir total independência
técnica no exercício das suas funções. Devem adquirir e manter a competência necessária
para exercer as suas obrigações e exigir as condições que lhes permitam cumprir as suas
tarefas, de acordo com as boas práticas e a ética profissional.
[1] Médico do Trabalho e Professor Universitário.;
[2] CISP, Departamento de Saúde Ocupacional e Ambiental, Escola Nacional de Saúde Pública, ENSP,
Universidade Nova de Lisboa, 1600-560 Lisboa
Bibiografia:
ILO – INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Encyclopaedia of Occupational Health and Safety. Vol. I. 4th
ed. Geneva: ILO, 1998. 30.2-30.14.
INTERNATIONAL COMMISSION ON OCCUPATIONAL HEALTH (ICOH), 2003.http://www.icoh.org.sg/
MANAOUIL, C. et al. – La responsabilité du Médecin du Travail. Arch. Mal. Prof. Paris. 62:7 (2001) 546-563.
REST, K.M – Ethics in Occupational and Environmental Health. In BARRY LEVY and DAVID WEGMAN ed. –
Occupational Health: recognizing and preventing work-related disease and injury. Philadelphia: Lippincott
Williams & Wilkins, 4th ed., 2000, 275-295.