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Saulo Melo - Junho2016
Mineração e
DNPM
Palestra ministrada à disciplina
Introdução às Ciências da Terra
SAULO MELO
Especialista em Recursos Mineral
MSc. Geólogo
03 de junho de 2016
Saulo Melo - Junho2016
Roteiro da Palestra e seus Objetivo
Arcabouço
legal
brasileiro
Experiências
profissionais
O que é
MINERAÇÃO?
Quem é o
DNPM? O
que faz?
Atuação
Geólogo
Saulo Melo - Junho2016
• Departamento Nacional de Produção Mineral 2008-2016
 Especialização UNISUL – Gestão e Política Mineral 2010-2011
 CASTILLIAN Metais ltda 2007
 Serviço Geológico do Brasil -CPRM 2007
• XSTRATA Brasil Exploração Mineral 2006-2007
 Scan Consultoria e Projetos Ltda 2003-2004
• Mestrado Geologia Regional -UnB 2003-2006
 Observatório Sismológico de Brasília 2000-2003
• Graduado Geologia -UnB 1998-2003
Carreira profissional do palestrante
Saulo Melo - Junho2016
MINERAÇÃO
• Importância (por quê?)
• No Brasil
• Prospecção mineral
• No mundo
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1.550.000 kg de minerais, metais e combustíveis fósseis em sua vida!
1 lb. = 0,45 kg
Saulo Melo - Junho2016
Por que mineração?
MINEROPAR, 2014.
Saulo Melo - Junho2016
Onde tem mineração?
MINEROPAR, 2014.
Saulo Melo - Junho2016
Fonte: Revista Em discussão – Senado, 2013
ETR e Tecnologia
Saulo Melo - Junho2016
CARACTERÍSTICAS DA
MINERAÇÃO
EXTRAÇÃO DO RECURSO MINERAL +
APROVEITAMENTO ECONÔMICO
Saulo Melo - Junho2016
1. Rigidez locacional
2. Singularidade da jazida
3. Recurso natural não-renovável
4. Degradação restrita e pontual
5. Alto risco, alto investimento
6. Globalizado
7. Variação de preços
Recursos minerais
Saulo Melo - Junho2016
O ciclo prospecção mineral
Saulo Melo - Junho2016
Mina Ferro Carajás, Parauapebas/PA
Exemplo
Saulo Melo - Junho2016
SIGMINE
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, 2014.
Proporção
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IBRAM, 2012.
Mineração no Brasil
Saulo Melo - Junho2016
Mineração no Brasil
Fonte: IBRAM, 2013
Saulo Melo - Junho2016
Principais depósitos
Saulo Melo - Junho2016
Distribuição empregos
Saulo Melo - Junho2016
Adaptado do IBRAM, 2014
2015-2016
2006-2011
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Saulo Melo - Junho2016
Preço x Investimento
Fonte: www.SNLMetals.com, 2015
Saulo Melo - Junho2016
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Saulo Melo - Junho2016
Hoje U$1.200 por onça (1 onça igual a 28 gramas)
R$4.200 por onça (aproximadamente R$150/g de ouro)
OURO
Saulo Melo - Junho2016
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Saulo Melo - Junho2016
SNL Metals Economic Group, 2016.
Saulo Melo - Junho2016
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Saulo Melo - Junho2016
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DNPM
Autarquia
federal!!
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outorga,
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em 1934
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Saulo Melo - Junho2016
DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010
Regimento Interno do DNPM
Saulo Melo - Junho2016
DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
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DNPM, e dá outras providências.
Saulo Melo - Junho2016
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CBEE
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Since 1934 - 81 anos !
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LEGISLAÇÃO MINERAL
• Constituição Federal
• Código de Minas
• Lei do Geólogo
• Projeto de Lei - Marco Regulatório*
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Legislação Mineral
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Art. 20. São bens da União:
...
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Saulo Melo - Junho2016
Constituição Federal 1988
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
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exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
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Saulo Melo - Junho2016
Constituição Federal 1988
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a
que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
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Saulo Melo - Junho2016
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Código de Minas
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de
Estado de Minas e Energia - MME; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
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Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
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Regimes
80%
11%
9%
1%
Autorização e Concessão
Lavra Garimpeira
Licenciamento
Registro Extração
Tipos de regime
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Saulo Melo - Junho2016
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Especializações do DNPM
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Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição
da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento
econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente,
estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as
especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos
executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou
empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) –
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade
profissional de engenheiro de minas, ou de , habilitado ao exercício da profissão.(Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
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Lei n° 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962.
Regula o exercício da profissão de geólogo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4076.htm
Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos a ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação
de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o
disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código
de Minas).
Lei do Geólogo
Saulo Melo - Junho2016
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Pesquisa
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Lavra
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Pesquisa
Portaria de
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Saulo Melo - Junho2016
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EmpreendedoresGoverno
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Resumo do Processo
Art. 16 do CM
Saulo Melo - Junho2016
Conteúdo do documento técnico:
1. Identificação da Substância e seu Uso
2. Localização e mapas (indicar feições marcantes do
terreno e sua relação com a poligonal)
3. Memorial descritivo da área (coordenadas SIRGAS2000)
4. Geologia regional
5. Geologia local (se tiver)
6. Características do ambiente (solo, vegetação, clima,
hidrografia)
7. Modelo prospectivo para a substância
8. Técnicas que serão usadas na pesquisa (geoquímica,
geofísica, trincheiras, sondagem, mapeamento e outros)
9. Cronograma das atividades (planejamento)
10. Orçamento de gastos com os trabalhos
Plano de Pesquisa
Saulo Melo - Junho2016
Conteúdo do documento técnico:
É um relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-
econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado (Art. 22 do CM).
Art. 23 do CM:
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais
adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância
mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.(Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Relatório Final de Pesquisa
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Ficha Cadastral
Saulo Melo - Junho2016
Requerimentos principais
Saulo Melo - Junho2016
Saulo Melo - Junho2016
Saulo Melo - Junho2016
Saulo Melo - Junho2016
Página do DNPM
contém informações e
acessos aos principais
sistemas.
Saulo Melo - Junho2016
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Saulo Melo - Junho2016
Cerca de
130 artigos!
Recebeu
371 emendas!
A expectativa é que o
projeto de lei deverá ser
dividido:
1) Royalties (CFM)
2) Marco regulatório
(regras)
3) Agência de Mineração
(DNPM)
E o projeto original não
mais tramitará.
Projeto de Lei
Saulo Melo - Junho2016
DNPM - www.dnpm.gov.br , http://sigmine.dnpm.gov.br/webmap/ ,
http://outorga.dnpm.gov.br/
Metal Economic Group - http://www.snl.com/Sectors/MetalsMining/Default.aspx
http://www.adimb.com.br/
Noções de prospecção e pesquisa mineral -
http://portal.ifrn.edu.br/ifrn/pesquisa/editora/livros-para-download/nocoes-de-
prospeccao-e-pesquisa-mineral/view
IBRAM: Economia Mineral Brasileira 2012 e outras publicações:
http://www.ibram.org.br/
MINEROPAR: Pôsteres -
http://www.mineropar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98
Projeto de Lei na Câmara 37/2011 -
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490935
http://www.infomine.com/ http://www.kitco.com/ http://www.brasilmineral.com.br/
Fontes bibliográficas
Saulo Melo - Junho2016
Muito obrigado!
saulo.melo@dnpm.gov.br

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Mineração e DNPM (The Brazilian Mining Sector and The Mineral Agency)

  • 1. Saulo Melo - Junho2016 Mineração e DNPM Palestra ministrada à disciplina Introdução às Ciências da Terra SAULO MELO Especialista em Recursos Mineral MSc. Geólogo 03 de junho de 2016
  • 2. Saulo Melo - Junho2016 Roteiro da Palestra e seus Objetivo Arcabouço legal brasileiro Experiências profissionais O que é MINERAÇÃO? Quem é o DNPM? O que faz? Atuação Geólogo
  • 3. Saulo Melo - Junho2016 • Departamento Nacional de Produção Mineral 2008-2016  Especialização UNISUL – Gestão e Política Mineral 2010-2011  CASTILLIAN Metais ltda 2007  Serviço Geológico do Brasil -CPRM 2007 • XSTRATA Brasil Exploração Mineral 2006-2007  Scan Consultoria e Projetos Ltda 2003-2004 • Mestrado Geologia Regional -UnB 2003-2006  Observatório Sismológico de Brasília 2000-2003 • Graduado Geologia -UnB 1998-2003 Carreira profissional do palestrante
  • 4. Saulo Melo - Junho2016 MINERAÇÃO • Importância (por quê?) • No Brasil • Prospecção mineral • No mundo
  • 5. Saulo Melo - Junho2016 1.550.000 kg de minerais, metais e combustíveis fósseis em sua vida! 1 lb. = 0,45 kg
  • 6. Saulo Melo - Junho2016 Por que mineração? MINEROPAR, 2014.
  • 7. Saulo Melo - Junho2016 Onde tem mineração? MINEROPAR, 2014.
  • 8. Saulo Melo - Junho2016 Fonte: Revista Em discussão – Senado, 2013 ETR e Tecnologia
  • 9. Saulo Melo - Junho2016 CARACTERÍSTICAS DA MINERAÇÃO EXTRAÇÃO DO RECURSO MINERAL + APROVEITAMENTO ECONÔMICO
  • 10. Saulo Melo - Junho2016 1. Rigidez locacional 2. Singularidade da jazida 3. Recurso natural não-renovável 4. Degradação restrita e pontual 5. Alto risco, alto investimento 6. Globalizado 7. Variação de preços Recursos minerais
  • 11. Saulo Melo - Junho2016 O ciclo prospecção mineral
  • 12. Saulo Melo - Junho2016 Mina Ferro Carajás, Parauapebas/PA Exemplo
  • 13. Saulo Melo - Junho2016 SIGMINE
  • 14. Saulo Melo - Junho2016 , 2014. Proporção
  • 15. Saulo Melo - Junho2016 IBRAM, 2012. Mineração no Brasil
  • 16. Saulo Melo - Junho2016 Mineração no Brasil Fonte: IBRAM, 2013
  • 17. Saulo Melo - Junho2016 Principais depósitos
  • 18. Saulo Melo - Junho2016 Distribuição empregos
  • 19. Saulo Melo - Junho2016 Adaptado do IBRAM, 2014 2015-2016 2006-2011 2011-2013
  • 20. Saulo Melo - Junho2016 Preço x Investimento Fonte: www.SNLMetals.com, 2015
  • 21. Saulo Melo - Junho2016 Metais base
  • 22. Saulo Melo - Junho2016 Hoje U$1.200 por onça (1 onça igual a 28 gramas) R$4.200 por onça (aproximadamente R$150/g de ouro) OURO
  • 23. Saulo Melo - Junho2016 FERRO
  • 24. Saulo Melo - Junho2016 SNL Metals Economic Group, 2016.
  • 25. Saulo Melo - Junho2016
  • 26. Saulo Melo - Junho2016 Empresas e EmpreendedoresGoverno
  • 27. Saulo Melo - Junho2016 DNPM O que é? Qual o papel do Geólogo? Qual a importância do órgão? Para onde vai? De onde veio? O que faz? A Autarquia
  • 28. Saulo Melo - Junho2016 DNPM Autarquia federal!! Executa a outorga, fiscalização e arrecadação! Garantir bens minerais para a sociedade!! Tramitando PL – Marco e Agência!! Criada em 1934 pela CF!! Gestão do patrimônio mineral brasileiro!! A Autarquia Separação do bem mineral da propriedade de superfície a 81 anos atrás...
  • 29. Saulo Melo - Junho2016 DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010 Regimento Interno do DNPM
  • 30. Saulo Melo - Junho2016 DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
  • 31. Saulo Melo - Junho2016 Ministério de Minas e Energia Autarquias Federais DNPM ANEEL ANP Secretarias Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis Secretaria e Energia Elétrica Empresas Públicas CPRM CBEE CBEE Empresa de Economia Mistas Petróleo S/A Centrais Elétricas Brasileiras Since 1934 - 81 anos !
  • 32. Saulo Melo - Junho2016 LEGISLAÇÃO MINERAL • Constituição Federal • Código de Minas • Lei do Geólogo • Projeto de Lei - Marco Regulatório*
  • 33. Saulo Melo - Junho2016 Legislação Mineral Constituição Federal 1988 Art. 20. São bens da União: ... IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração ... e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
  • 34. Saulo Melo - Junho2016 Constituição Federal 1988 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
  • 35. Saulo Melo - Junho2016 Constituição Federal 1988 § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
  • 36. Saulo Melo - Junho2016 DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967 Código de Minas Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia - MME; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
  • 37. Saulo Melo - Junho2016 Regimes 80% 11% 9% 1% Autorização e Concessão Lavra Garimpeira Licenciamento Registro Extração Tipos de regime
  • 38. Saulo Melo - Junho2016
  • 39. Saulo Melo - Junho2016 Fósseis! Diamantes - CPK Água Mineral Especializações do DNPM
  • 40. Saulo Melo - Junho2016 Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. § 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores. Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) – CONSTITUIÇÃO FEDERAL Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de , habilitado ao exercício da profissão.(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) CAPÍTULO II Da Pesquisa Mineral
  • 41. Saulo Melo - Junho2016 Lei n° 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962. Regula o exercício da profissão de geólogo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4076.htm Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos a ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades; g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores. Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas). Lei do Geólogo
  • 42. Saulo Melo - Junho2016 Direito de Pesquisa Direito de Lavra Direito de Prioridade Alvará de Pesquisa Portaria de Lavra Registro de Licença Permissão de Lavra Garimpeira Requerimentos Registro de Extração Guia de Utilização
  • 43. Saulo Melo - Junho2016 9999/2021 NOME TITULAR
  • 44. Saulo Melo - Junho2016 Empresas e EmpreendedoresGoverno DOCUMENTOS TÉCNICOS
  • 45. Saulo Melo - Junho2016 Resumo do Processo Art. 16 do CM
  • 46. Saulo Melo - Junho2016 Conteúdo do documento técnico: 1. Identificação da Substância e seu Uso 2. Localização e mapas (indicar feições marcantes do terreno e sua relação com a poligonal) 3. Memorial descritivo da área (coordenadas SIRGAS2000) 4. Geologia regional 5. Geologia local (se tiver) 6. Características do ambiente (solo, vegetação, clima, hidrografia) 7. Modelo prospectivo para a substância 8. Técnicas que serão usadas na pesquisa (geoquímica, geofísica, trincheiras, sondagem, mapeamento e outros) 9. Cronograma das atividades (planejamento) 10. Orçamento de gastos com os trabalhos Plano de Pesquisa
  • 47. Saulo Melo - Junho2016 Conteúdo do documento técnico: É um relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico- econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (Art. 22 do CM). Art. 23 do CM: I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.(Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996) Relatório Final de Pesquisa
  • 48. Saulo Melo - Junho2016 Ficha Cadastral
  • 49. Saulo Melo - Junho2016 Requerimentos principais
  • 50. Saulo Melo - Junho2016
  • 51. Saulo Melo - Junho2016
  • 52. Saulo Melo - Junho2016
  • 53. Saulo Melo - Junho2016 Página do DNPM contém informações e acessos aos principais sistemas.
  • 54. Saulo Melo - Junho2016
  • 55. Saulo Melo - Junho2016
  • 56. Saulo Melo - Junho2016 Cerca de 130 artigos! Recebeu 371 emendas! A expectativa é que o projeto de lei deverá ser dividido: 1) Royalties (CFM) 2) Marco regulatório (regras) 3) Agência de Mineração (DNPM) E o projeto original não mais tramitará. Projeto de Lei
  • 57. Saulo Melo - Junho2016 DNPM - www.dnpm.gov.br , http://sigmine.dnpm.gov.br/webmap/ , http://outorga.dnpm.gov.br/ Metal Economic Group - http://www.snl.com/Sectors/MetalsMining/Default.aspx http://www.adimb.com.br/ Noções de prospecção e pesquisa mineral - http://portal.ifrn.edu.br/ifrn/pesquisa/editora/livros-para-download/nocoes-de- prospeccao-e-pesquisa-mineral/view IBRAM: Economia Mineral Brasileira 2012 e outras publicações: http://www.ibram.org.br/ MINEROPAR: Pôsteres - http://www.mineropar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98 Projeto de Lei na Câmara 37/2011 - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490935 http://www.infomine.com/ http://www.kitco.com/ http://www.brasilmineral.com.br/ Fontes bibliográficas
  • 58. Saulo Melo - Junho2016 Muito obrigado! saulo.melo@dnpm.gov.br