Palestra ministrada na UnB para "Introdução a Ciências da Terra" em junho de 2016. Sobre mineração, o ciclo da exploração, direito minerário, pesquisa e lavra mineral, prospecção mineral, economia mineral e procedimentos de outorga.
Lecture at UnB for "Introduction to Earth Sciences" in June 2016. About mining, life cycle, mining law, exploration, and economics. Application procedures and mining license in Brazil.
Mineração e DNPM (The Brazilian Mining Sector and The Mineral Agency)
1. Saulo Melo - Junho2016
Mineração e
DNPM
Palestra ministrada à disciplina
Introdução às Ciências da Terra
SAULO MELO
Especialista em Recursos Mineral
MSc. Geólogo
03 de junho de 2016
2. Saulo Melo - Junho2016
Roteiro da Palestra e seus Objetivo
Arcabouço
legal
brasileiro
Experiências
profissionais
O que é
MINERAÇÃO?
Quem é o
DNPM? O
que faz?
Atuação
Geólogo
3. Saulo Melo - Junho2016
• Departamento Nacional de Produção Mineral 2008-2016
Especialização UNISUL – Gestão e Política Mineral 2010-2011
CASTILLIAN Metais ltda 2007
Serviço Geológico do Brasil -CPRM 2007
• XSTRATA Brasil Exploração Mineral 2006-2007
Scan Consultoria e Projetos Ltda 2003-2004
• Mestrado Geologia Regional -UnB 2003-2006
Observatório Sismológico de Brasília 2000-2003
• Graduado Geologia -UnB 1998-2003
Carreira profissional do palestrante
4. Saulo Melo - Junho2016
MINERAÇÃO
• Importância (por quê?)
• No Brasil
• Prospecção mineral
• No mundo
5. Saulo Melo - Junho2016
1.550.000 kg de minerais, metais e combustíveis fósseis em sua vida!
1 lb. = 0,45 kg
6. Saulo Melo - Junho2016
Por que mineração?
MINEROPAR, 2014.
7. Saulo Melo - Junho2016
Onde tem mineração?
MINEROPAR, 2014.
8. Saulo Melo - Junho2016
Fonte: Revista Em discussão – Senado, 2013
ETR e Tecnologia
9. Saulo Melo - Junho2016
CARACTERÍSTICAS DA
MINERAÇÃO
EXTRAÇÃO DO RECURSO MINERAL +
APROVEITAMENTO ECONÔMICO
26. Saulo Melo - Junho2016
Empresas e
EmpreendedoresGoverno
27. Saulo Melo - Junho2016
DNPM
O que é? Qual o
papel do
Geólogo?
Qual a
importância
do órgão?
Para
onde
vai?
De
onde
veio?
O que
faz?
A Autarquia
28. Saulo Melo - Junho2016
DNPM
Autarquia
federal!!
Executa a
outorga,
fiscalização e
arrecadação!
Garantir bens
minerais para
a sociedade!!
Tramitando
PL – Marco
e Agência!!
Criada
em 1934
pela CF!!
Gestão do
patrimônio
mineral
brasileiro!!
A Autarquia
Separação do bem
mineral da propriedade
de superfície a 81 anos
atrás...
29. Saulo Melo - Junho2016
DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010
Regimento Interno do DNPM
30. Saulo Melo - Junho2016
DECRETO Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções
Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, e dá outras providências.
31. Saulo Melo - Junho2016
Ministério de
Minas e Energia
Autarquias
Federais
DNPM
ANEEL
ANP
Secretarias
Secretaria de
Geologia, Mineração
e Transformação
Mineral
Secretaria de
Planejamento e
Desenvolvimento
Energético
Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e
Combustíveis
Renováveis
Secretaria e Energia
Elétrica
Empresas
Públicas
CPRM
CBEE
CBEE
Empresa de
Economia Mistas
Petróleo S/A
Centrais Elétricas
Brasileiras
Since 1934 - 81 anos !
32. Saulo Melo - Junho2016
LEGISLAÇÃO MINERAL
• Constituição Federal
• Código de Minas
• Lei do Geólogo
• Projeto de Lei - Marco Regulatório*
33. Saulo Melo - Junho2016
Legislação Mineral
Constituição Federal 1988
Art. 20. São bens da União:
...
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração ... e de
outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
34. Saulo Melo - Junho2016
Constituição Federal 1988
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
35. Saulo Melo - Junho2016
Constituição Federal 1988
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a
que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País,
na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
6, de 1995)
36. Saulo Melo - Junho2016
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Código de Minas
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção
mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de
Estado de Minas e Energia - MME; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº
9.314, de 1996)
37. Saulo Melo - Junho2016
Regimes
80%
11%
9%
1%
Autorização e Concessão
Lavra Garimpeira
Licenciamento
Registro Extração
Tipos de regime
39. Saulo Melo - Junho2016
Fósseis!
Diamantes - CPK
Água Mineral
Especializações do DNPM
40. Saulo Melo - Junho2016
Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição
da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento
econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de
laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente,
estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises
físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as
especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos
executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.
Art. 15. A autorização de pesquisa será outorgada pelo a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou
empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) –
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. Os trabalhos necessários à pesquisa serão executados sob a responsabilidade
profissional de engenheiro de minas, ou de , habilitado ao exercício da profissão.(Redação
dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
CAPÍTULO II
Da Pesquisa Mineral
41. Saulo Melo - Junho2016
Lei n° 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962.
Regula o exercício da profissão de geólogo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4076.htm
Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos a ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação
de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.
Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o
disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código
de Minas).
Lei do Geólogo
42. Saulo Melo - Junho2016
Direito de
Pesquisa
Direito de
Lavra
Direito de
Prioridade
Alvará de
Pesquisa
Portaria de
Lavra
Registro
de Licença
Permissão de
Lavra
Garimpeira
Requerimentos
Registro de
Extração
Guia de
Utilização
44. Saulo Melo - Junho2016
Empresas e
EmpreendedoresGoverno
DOCUMENTOS TÉCNICOS
45. Saulo Melo - Junho2016
Resumo do Processo
Art. 16 do CM
46. Saulo Melo - Junho2016
Conteúdo do documento técnico:
1. Identificação da Substância e seu Uso
2. Localização e mapas (indicar feições marcantes do
terreno e sua relação com a poligonal)
3. Memorial descritivo da área (coordenadas SIRGAS2000)
4. Geologia regional
5. Geologia local (se tiver)
6. Características do ambiente (solo, vegetação, clima,
hidrografia)
7. Modelo prospectivo para a substância
8. Técnicas que serão usadas na pesquisa (geoquímica,
geofísica, trincheiras, sondagem, mapeamento e outros)
9. Cronograma das atividades (planejamento)
10. Orçamento de gastos com os trabalhos
Plano de Pesquisa
47. Saulo Melo - Junho2016
Conteúdo do documento técnico:
É um relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e
tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-
econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado (Art. 22 do CM).
Art. 23 do CM:
I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - inexistência de jazida; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais
adversos, tais como: (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância
mineral; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.(Incluído pela
Lei nº 9.314, de 1996)
Relatório Final de Pesquisa
56. Saulo Melo - Junho2016
Cerca de
130 artigos!
Recebeu
371 emendas!
A expectativa é que o
projeto de lei deverá ser
dividido:
1) Royalties (CFM)
2) Marco regulatório
(regras)
3) Agência de Mineração
(DNPM)
E o projeto original não
mais tramitará.
Projeto de Lei
57. Saulo Melo - Junho2016
DNPM - www.dnpm.gov.br , http://sigmine.dnpm.gov.br/webmap/ ,
http://outorga.dnpm.gov.br/
Metal Economic Group - http://www.snl.com/Sectors/MetalsMining/Default.aspx
http://www.adimb.com.br/
Noções de prospecção e pesquisa mineral -
http://portal.ifrn.edu.br/ifrn/pesquisa/editora/livros-para-download/nocoes-de-
prospeccao-e-pesquisa-mineral/view
IBRAM: Economia Mineral Brasileira 2012 e outras publicações:
http://www.ibram.org.br/
MINEROPAR: Pôsteres -
http://www.mineropar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98
Projeto de Lei na Câmara 37/2011 -
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490935
http://www.infomine.com/ http://www.kitco.com/ http://www.brasilmineral.com.br/
Fontes bibliográficas
58. Saulo Melo - Junho2016
Muito obrigado!
saulo.melo@dnpm.gov.br