SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  4
Télécharger pour lire hors ligne
13958                                                                         Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010

  É celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvol-               A formação técnico-profissional pode ser obtida por via do Sistema
vimento desportivo n.º 86/2009 que se rege pelas cláusulas seguintes:            Nacional de Qualificações ou por via de formação certificada pelo
                                                                                 IDP, I. P., sendo que os perfis profissionais e os conteúdos formativos
                                                                                 são semelhantes, sendo, no entanto, adaptados às diferentes realidades:
                               Cláusula 1.ª                                      (i) formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações com
                          Objecto do contrato                                    dupla certificação e atribuição de Diploma de Qualificação (nos termos
                                                                                 a definir com a Agência Nacional para a Qualificação); (ii) formação
   A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato-      no âmbito do Sistema Desportivo, certificada pelo IDP, I. P. e com
-programa de desenvolvimento desportivo n.º 86/2009 é, para efeitos do           atribuição de CTD.
presente aditamento, mantida para o ano de 2010.                                    Reconhecendo-se que a excelência profissional é alcançável por
                                                                                 várias vias, entende-se também ser desejável a convergência entre elas,
                                                                                 fomentando-se sinergias optimizadoras dos processos formativos.
                               Cláusula 2.ª
                                                                                    O estabelecimento de alinhamentos entre vias de formação distintas
                         Duração do contrato                                     visa também estimular a abertura de canais de comunicação e com-
                                                                                 plementaridade entre elas numa perspectiva de formação ao longo da
   O presente aditamento ao contrato-programa n.º 86/2009 cessa com              vida. Assim, deve estimular-se o acesso dos treinadores à formação
a celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para             académica, reconhecendo-se e creditando-se a sua formação anterior e
o ano de 2009, o qual deve ser celebrado até 31 de Março de 2010, não            incentivando as instituições superiores a participar na oferta de formação
podendo ter uma duração superior a três meses.                                   técnico-profissional.
                                                                                    Este paradigma é decisivo na afirmação socioprofissional e conso-
                               Cláusula 3.ª                                      lidação da carreira de treinador, dado que agiliza a formação de trei-
                                                                                 nadores para responder às necessidades básicas do tecido desportivo e
                     Comparticipação financeira                                  garante condições para: (a) a formação de profissionais qualificados e
   A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., ao Comité Pa-         (b) a progressão até ao mais alto nível de qualificação dos treinadores
ralímpico de Portugal, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída ao Comité          formados nas diversas vias. Este alinhamento permite que qualquer
em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.                         grau se obtenha pela via académica, pela via técnico-profissional ou,
                                                                                 ainda, pelo processo de reconhecimento de competências adquiridas,
                                                                                 mas exigindo, sempre, três componentes: (a) curricular; (b) tutorada em
                               Cláusula 4.ª                                      exercício profissional e (c) contínua nos anos de prática profissional.
                                                                                 Nesta última, a concretização ocorrerá nos anos que medeiem, obrigatória
                        Disposições transitória                                  ou circunstancialmente, entre estádios de progressão de grau ou entre
   O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo                 renovações sucessivas de CTD no mesmo grau.
n.º 86/2009 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente adi-              A formação tutorada em exercício profissional, que permite a apren-
tamento.                                                                         dizagem situada em contextos reais de prática, decorre do progressivo
                                                                                 reconhecimento da importância desta em sede de aquisição de compe-
                               Cláusula 5.ª                                      tências profissionais, na medida em que, apenas através dela, o formando
                        Reposição de quantias                                    é confrontado com os problemas concretos, correntes nas situações de
                                                                                 treino e de competição. Mais se considera que a aprendizagem experien-
   Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante           cial é a via mais autêntica da construção do conhecimento profissional,
constantes nos contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em                porquanto os conhecimentos teóricos só se tornam verdadeiramente
2009 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na             úteis e significativos quando mostram ser eficazes em contextos dinâ-
execução dos competentes Programas de Actividades, o Comité obriga-              micos, sujeitos a circunstâncias únicas e variáveis, apanágio do treino
-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos,        e da competição.
podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no             Assim, toda a formação conferidora de CTD, deve incluir duas com-
presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do            ponentes: a componente curricular e o estágio profissionalizante. Neste,
artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro.                       a prioridade do formando é a aplicação prática, sob supervisão, dos
                                                                                 ensinamentos obtidos curricularmente, emergindo através dela o domínio
                                                                                 progressivo de um conhecimento prático sustentado: a competência
                               Cláusula 6.ª                                      profissional. Neste quadro, a promoção da convivialidade, da partilha
                          Produção de efeitos                                    de experiências entre treinadores com qualificações distintas e, até, de
                                                                                 modalidades distintas, é decisiva para a optimização dos processos de
  O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.                 formação, do formando e do formador, por incitar à discussão e reflexão
                                                                                 sobre as práticas profissionais, factores catalisadores da excelência.
  Assinado em Lisboa, em 12 de Março de 2010, em dois exemplares                 Aqui, estimula-se o esforço dos treinadores na formação dos seus pares,
de igual valor.                                                                  atribuindo-se créditos de formação contínua pela orientação de estágios
  12 de Março de 2010. — O Presidente do Instituto do Desporto de                de formação de outros treinadores.
Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). — O Presidente do Comité              Ser treinador implica ser responsável pelos processos de aprendizagem
Paralímpico de Portugal, (Humberto Fernando Simões dos Santos).                  e de desenvolvimento de praticantes desportivos utilizando, para esse
                                                            203035567            fim, os meios técnicos adequados e suportando a sua intervenção em
                                                                                 valores eticamente fundados. Concomitantemente, as funções de trei-
                                                                                 nador definem-se com base num conjunto de competências resultantes
                       Despacho n.º 5061/2010                                    da mobilização, produção e do uso de saberes organizados e integrados
                                                                                 adequadamente face às exigências da prática profissional. Nesta cultura
   O Decreto-Lei n.º 248-A/2008 de 31 de Dezembro, estabelece o                  de exigência, a qualificação do processo de formação de treinadores é
regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto,             inadiável, porquanto ela é decisiva para a qualidade do desenvolvimento
limitando-o aos detentores da Cédula de Treinador de Desporto (CTD).             desportivo. Esta assunção resulta do entendimento de que um desporto
A presente despacho define as normas para a obtenção e emissão da                enriquecedor da formação pessoal, social e desportiva, independente-
CTD.                                                                             mente de qualquer elemento diferenciador ou da modalidade praticada,
   A CTD é emitida nos graus I a IV, ligados a um quadro crescente               deve ser orientado por treinadores qualificados. Assim, a formação visa
de competências para o desempenho da profissão em todos os níveis,               dotar o treinador de competências ecléticas nos saberes técnicos e em
todas as organizações com serviços de desporto e todas as modalidades            matéria relacional e deontológica. Logo, almeja-se que adopte posturas
desportivas.                                                                     sócio-críticas, encare o conhecimento como instrumento profissional
   A estratificação obedece às recomendações europeias e define o ali-           e de valorização pessoal e a profissão como projecto de vida. Mais
nhamento que articula a formação académica e a técnico-profissional.             importa que o processo seja focado nos eixos nucleares da excelência
Assim, o presente despacho estabelece um regime de acesso à CTD                  profissional — promoção do pensamento crítico, capacidade para lidar
para os titulares de formação técnico-profissional, bem como para os             com problemas, difusão de valores e desenvolvimento de capacidade
titulares dos graus atribuídos por estabelecimentos do Ensino Superior           de liderança e interacção com o meio envolvente.
que conferem formação na área das Ciências do Desporto consagrando-                 No presente despacho configura-se a formação do treinador num
-se à formação de treinadores através de perfis de formação adequados            crescendo de exigências e competências profissionais nos quatro graus
às exigências da entidade certificadora — o Instituto de Desporto de             consignados. Pretende-se que os saberes adquiridos sejam cumulativos
Portugal, I. P.                                                                  na transição de grau, ou seja, aquilo que se adquire num grau seja pro-
Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010                                                                                13959

pedêutico do que é adquirido no grau seguinte, o que significa que não           e) ECTS: Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Cré-
existe repetição de saberes em sede de currículo.                             ditos. O número de créditos mede o trabalho do estudante sob todas
   Todo o desenvolvimento curricular visa o equilíbrio entre a carga          as suas formas, correspondendo 60 ECTS ao trabalho realizado pelo
horária de formação geral e a específica da modalidade.                       estudante num ano lectivo (DL n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro). Para os
   A matriz curricular dos Graus I a III diferencia-se da do IV. Assim,       efeitos da presente despacho, considera-se que um ECTS corresponde
do I para o III, o treinador adquire competências para o exercício profis-    a 25 h de formação formal.
sional de nível e complexidade crescente no que de mais identitário tem          f) ECVET: Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação
a profissão: orientar praticantes em treino e competição. Deste modo,         Profissionais, correspondendo 60 pontos ECVET aos resultados de
o currículo da formação geral baseia-se em conhecimento oriundo das           aprendizagem que devam normalmente ser alcançados após um ano de
Ciências do Desporto, na medida em que estas proporcionam conhe-              Ensino e Formação Profissional, de tipo formal e a tempo inteiro. Para os
cimento fundamentado e multifacetado relativo ao desenvolvimento              efeitos da presente despacho, considera-se que um ECVET corresponde
humano, social e desportivo dos praticantes. No caso da componente            a 25 h de formação formal.
de formação geral, no âmbito das ofertas do Sistema Nacional de Qua-
lificações, o conhecimento oriundo das Ciências do Desporto faz parte                                        Artigo 3.º
da componente de formação tecnológica/específica. No Grau IV, que                            Requisitos de acesso à CTD de Grau I
se perspectiva numa intervenção que ultrapassa a orientação directa de
praticantes e se revê em tarefas de coordenação, supervisão e imple-             1 — A CTD de Grau I é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu-
mentação de programas exigindo competências de gestão, liderança e            lativamente, os seguintes requisitos:
inovação, o currículo da formação geral é consumado em seminários               a) Tenham a idade mínima de 18 anos;
temáticos. Para além disso, neste grau de formação é consignado o cur-          b) Possuam a escolaridade obrigatória em função da data de nasci-
rículo auto-proposto, entendendo-se que o treinador é capaz de decidir        mento.
autonomamente pela formação que mais lhe importa abraçar na busca
da excelência profissional.                                                      2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem
   Procurando sistematizar o que é próprio de cada Grau em referência ao      ainda preencher uma das seguintes condições:
perfil profissional perspectivado, é possível definir as fronteiras seguin-
tes. O Grau I é a base da carreira, constituindo uma etapa caracterizada         a) Sejam titulares de um Certificado de Qualificações correspondente
pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo         a 600 horas de formação modular, a indicar pelo IDP, I. P., no âmbito
confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais ele-             do Sistema Nacional de Qualificações;
mentares do exercício profissional, podendo dar-lhes resposta através            b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na
de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados,           área do desporto e educação física;
orientando a actividade de praticantes nas etapas mais elementares de            c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado
formação desportiva e coadjuvando outros treinadores nessas ou nas            pelo IDP, I. P.;
subsequentes. Só no Grau II o treinador é capaz de exercer autonoma-             d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências
mente a profissão em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar       adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida
de se esperar que, em qualquer nível de prática e especialmente no alto       profissional e pessoal;
nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais             e) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros pa-
mais habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um         íses.
vínculo efectivo com a profissão, exercendo um papel relevante para a
sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomia              3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne-
profissional. O treinador de Grau III disporá já das competências ne-         cessário que:
cessárias à resolução dos mais complexos problemas que se deparam                a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de
na profissão, com especial referência para os suscitados pelo alto nível.     4 anos após o início da respectiva formação;
Por fim, os treinadores de Grau IV serão formados em referência às               b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após
exigências da prática profissional relativas à coordenação e direcção         a conclusão da formação conferidora de grau, ou;
de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação              c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum-
profissional e ao empreendedorismo.                                           pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno-
   Ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei       vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º;
n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se:
                                                                                4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, é necessário que:
                                Artigo 1.º                                       a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na
                                Objecto                                       área do desporto e educação física;
                                                                                 b) Tenham experiência profissional;
   A presente despacho tem por objecto estabelecer as normas de acesso           c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso
à obtenção e emissão da Cédula de Treinador de Desporto, através de:          do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.
  a) Habilitação académica de nível superior;
  b) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional                                        Artigo 4.º
de qualificações;                                                                            Requisitos de acesso à CTD de Grau II
  c) Formação técnico-profissional no âmbito do sistema desportivo;
  d) Experiência profissional.                                                   1 — A CTD de Grau II é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu-
  e) Títulos obtidos no estrangeiro                                           lativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                a) Tenham a idade mínima de 18 anos;
                                Artigo 2.º                                      b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.
                               Conceitos
                                                                                 2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem
  Para efeitos do presente diploma, entende-se por:                           ainda preencher uma das seguintes condições:
   a) Formação curricular: formação obtida pela frequência e aprovei-            a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido
tamento de acções formais estruturadas em torno de Unidades Curricu-          no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
lares/Unidades de formação de Curta Duração/Módulos;                             b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na
   b) Formação em exercício: formação formal integrada na forma-              área do desporto e educação física;
ção conferidora de grau, também designada por Estágio Profissiona-               c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado
lizante;                                                                      pelo IDP, I. P.;
   c) Formação contínua: formação formal complementar (específica e              d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências
não específica da respectiva modalidade desportiva), creditada pela en-       adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida
tidade certificadora de acordo com procedimentos, que visa a necessária       profissional e pessoal;
actualização de competências imprescindíveis para renovação da CTD               e) Tenham concretizado, em média, um mínimo de doze horas e
e para o acesso à formação conferidora de grau superior;                      30 minutos de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD
   d) Reconhecimento de competências: competências adquiridas ou              de Grau I;
desenvolvidas pelo indivíduo ao longo da vida, em contextos formais,             f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros
informais e não-formais;                                                      países.
13960                                                                     Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010

  3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne-          e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências
cessário que:                                                                adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida
                                                                             profissional e pessoal;
   a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de
                                                                               f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.
4 anos após o início da respectiva formação;
   b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após              3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne-
a conclusão da formação conferidora de grau, ou;                             cessário que:
   c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum-
pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno-            a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de
vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º               4 anos após o início da respectiva formação;
                                                                                b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após
  4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:      a conclusão da formação conferidora de grau, ou;
                                                                                c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum-
   a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na         pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno-
área do desporto e educação física;                                          vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º
   b) Tenham experiência profissional;
   c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso         4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:
do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.
                                                                                a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na
                              Artigo 5.º                                     área do desporto e educação física;
                                                                                b) Tenham experiência profissional;
             Requisitos de acesso à CTD de Grau III                             c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso
   1 — A CTD de Grau III é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu-         do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.
lativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                              Artigo 7.º
  a) Tenham a idade mínima de 18 anos;
  b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.                                                                Formação contínua
                                                                                A formação contínua referida na alínea b) do n.º 2 dos artigos 4.º,
   2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem         5.º e 6.º pode ser parcialmente substituída, num máximo de 50 %, pela
ainda preencher uma das seguintes condições:                                 participação do treinador no processo de formação em exercício de
   a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido         treinadores de grau inferior, atribuindo-se uma equivalência de 1 ECTS/
no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;                              ECVET por estágio orientado.
   b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na
                                                                                                              Artigo 8.º
área do desporto e educação física;
   c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado                                     Reconhecimento
pelo IDP, I. P.;                                                               Os critérios para o reconhecimento referido nas alíneas b), c) e d)
   d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de quinze horas de            do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constam do manual de normas e
formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau II;              procedimentos definido no artigo 11.º
   e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências
adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida                                          Artigo 9.º
profissional e pessoal;
   f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros pa-             Formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações
íses.                                                                           A formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, prevista
                                                                             nas alíneas a) do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º é definida nos termos
  3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne-        previstos na lei, em consonância com o estabelecido pela Agência Na-
cessário que:                                                                cional para a Qualificação.
   a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de
4 anos após o início da respectiva formação;                                                                 Artigo 10.º
   b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após              Regime específico de acesso à CTD por titulares de habilitação
a conclusão da formação conferidora de grau, ou;                                   académica superior na área das ciências do desporto
   c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum-
                                                                                O acesso à CTD, nos termos previstos pela alínea a) do n.º 4.º dos
pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno-
                                                                             artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo do aí estabelecido e do prévio
vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º               reconhecimento dos estabelecimentos do ensino superior e respecti-
                                                                             vos cursos pela entidade certificadora, está sujeito ao seguinte regime
  4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:
                                                                             específico:
   a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na            a) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso
área do desporto e educação física;                                          à CTD de Grau I nas modalidades desportivas constantes do seu cur-
   b) Tenham experiência profissional;                                       rículo académico;
   c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso          b) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso
do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.                   à CTD de Grau II, mediante reconhecimento parcial de competências,
                                                                             desde que:
                              Artigo 6.º
                                                                                i) Realizem a formação específica da modalidade e o Estágio de
              Requisitos de acesso à CTD de Grau IV                          Formação em Exercício dos respectivos cursos de formação conferi-
   1 — A CTD de Grau IV é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu-          dores de CTD.
lativamente, os seguintes requisitos:                                           ii) Realizem um ano de experiência profissional enquanto Grau I;
                                                                                iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a
  a) Tenham a idade mínima de 18 anos;                                       atribuição de Cédula de Treinador Desportivo (CTD) de Grau II, nos
  b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.                                     termos da presente despacho.
   2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem           c) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com for-
ainda preencher uma das seguintes condições:                                 mação especializada, incluindo estágio de formação em exercício numa
   a) Sejam titulares de Diploma nos termos a definir com a Direcção-        dada modalidade específica, com um mínimo de uma época desportiva
-Geral do Ensino Superior;                                                   de duração, têm acesso à CTD de Grau II;
   b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na           d) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com forma-
área do desporto e educação física;                                          ção especializada, mediante reconhecimento parcial de competências,
   c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado         têm acesso à CTD de Grau III desde que:
pelo IDP, I. P.;                                                               i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício;
   d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de vinte horas de               ii) Realizem dois anos de experiência profissional enquanto
formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau III;             Grau II;
Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010                                                                                  13961

   iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a         remuneratória e no nível remuneratório 35, da carreira/categoria de
atribuição de CTD de Grau III, nos termos do presente despacho.               técnico superior, com efeitos à data da referida celebração.
   e) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do        11 de Março de 2010. — A Presidente, Helena Maria Guimarães
treino desportivo com formação especializada numa modalidade especí-          Sousa Alves.
fica e com estágio profissionalizante incluído, com um mínimo de uma                                                              203036822
época desportiva de duração, terão acesso à CTD de Grau III;
   f) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área
do treino desportivo com formação especializada numa modalidade
específica e sem estágio profissionalizante incluído, têm acesso à CTD
                                                                                   MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
de Grau III mediante a realização do respectivo Estágio de Formação
em Exercício;                                                                                           Secretaria-Geral
   g) Os sujeitos referidos nas alíneas e) e f), mediante reconhecimento
parcial de competências, têm acesso à CTD de Grau IV desde que:                                        Aviso n.º 5848/2010
   i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício;                    No âmbito do concurso para 30 vagas na categoria de adido de em-
   ii) Realizem três anos de experiência profissional enquanto Grau           baixada aberto pelo aviso n.º 29041/2008, publicado no Diário da Repú-
III;                                                                          blica, 2.ª série, de 9 de Dezembro, e considerando a lista de classificação
   iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a         final dos candidatos, constante do Aviso n.º 2561/2010, publicado no
atribuição de CTD de Grau IV, nos termos do presente despacho.                Diário da República, 2.ª série, de 5 de Fevereiro, foram nomeados,
                                                                              nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de
                                Artigo 11.º                                   27 de Outubro, como adidos de embaixada, por despacho do Ministro
                            Emissão da CTD                                    de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 12 de Março de 2010, os
                                                                              seguintes candidatos:
   O IDP, I. P., na qualidade de entidade certificadora, é responsável pela
elaboração e divulgação do manual contendo as normas e procedimentos            1 — Hugo de Melo Palma
necessários para a emissão da CTD.                                              2 — David Oppenheimer
                                                                                3 — José Manuel da Silva Correia
                           Artigo 12.º                                          4 — Sérgio Vieira Morais
                                                                                5 — Ana Filipa Correia Barreiros
                       Validade da CTD
                                                                                6 — Carlos José Gomes dos Santos Quelhas
  As CTD previstas no presente despacho são válidas por um período              7 — Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Felix
de cinco anos.                                                                  8 — Maria Teresa Archer Carvalho da Guerra Pratas
                                                                                9 — André Abreu Costa Monteiro
                              Artigo 13.º                                       10 — João Carlos Bezerra da Silva
                         Renovação da CTD                                       11 — Maria Raquel de Oliveira Martins
                                                                                12 — Miguel da Silva Maia do Vale
   1 — A renovação da CTD está dependente do preenchimento, cumula-             13 — João Daniel Correia Camilo
tivo, durante o período de validade da CTD, das seguintes condições:            14 — Pedro Miguel Teixeira de Sousa Marcelo Curto
   a) A realização de um número de ECTS/ECVETS de formação                      15 — Susana Filipa Madeira Sabrosa Audi
contínua de actualização técnica e científica, diferenciada por grau            16 — Diogo Andrade Fraga Girão de Sousa
da CTD;                                                                         17 — João Fauquier Pina de Morais
   b) Inexistência de penalizações graves no exercício da actividade de         18 — Tiago Landeiro Leitão Santos Marques
treinador em termos de conduta ética e disciplinar, de acordo com os            19 — Catarina Góis Vaz Afonso
regulamentos da respectiva modalidade.                                          20 — Álvaro Manuel Casimiro Ribeiro Esteves
                                                                                21 — Fernando Manuel Alves Morgado
   2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, e até à entrada em       22 — Maria Alexandra Revez Marques Baptista
vigor de novo enquadramento legal sobre a correspondência entre ECTS            23 — Luís Filipe Mendes Macieira de Barros
e ECVETS, aplica-se a tabela seguinte:                                          24 — Luís Manuel Moutinho Seixas
                                                                                25 — Eduardo Joaquim Mesquita Pinto da Silva
                                                                                26 — Filipe Juzarte Rolo Ramalho Ortigão
                    ECTS/ECVETS               Carga horária aproximada
    Graus
                para renovação de CTD    (1 ECTS/ECVET = 25 h de trabalho)
                                                                                27 — Joana Franco Nogueira Calçada Estrela
                                                                                28 — João Ricardo Gonçalves de Jesus Mendes
                                                                                29 — Luís Afonso Laginha de Azevedo Carneiro Martins
                                                                                30 — Joana Maria Braga Mizarela
  Grau I       2.5 ECTS/ECVET           62.5 h (12.5 h, em média/ano)
  Grau II       3 ECTS/ECVET              75 h (15 h, em média/ano)              Lisboa, 15 de Março de 2010. — O Secretário-Geral, Vasco Va-
  Grau III      4 ECTS/ECVET             100 h (20 h, em média/ano)           lente.
  Grau IV       5 ECTS/ECVET             125 h (25 h, em média/ano)                                                                203034473

                                Artigo 14.º
                                                                                                    Instituto Camões, I. P.
                            Entrada em vigor
   O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-                                  Despacho n.º 5063/2010
blicação.                                                                        1 — Ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento
  2010/03/15. — O Presidente, Luís Bettencourt Sardinha.                      Administrativo, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
                                                       203033939              do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de
                                                                              Janeiro, e alterado pela lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, conjugado com
                                                                              o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, alterado
                                                                              pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho, a alínea b) do n.º 1 do
            Instituto Português da Juventude, I. P.                           artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 25.º-A, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de
                                                                              Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, delego
                       Despacho n.º 5062/2010                                 nas Directoras de Serviço, Dra. Madalena Anacleto Arroja, Dra. Ana
                                                                              Rita Barroso Machado Sá Marques e Dra. Maria Helena Rocha Sequeira,
   Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei
                                                                              a competência para, no âmbito das respectivas unidades orgânicas, as-
n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, nos termos do
                                                                              sinarem a correspondência desde que a mesma se destine a comunicar
n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na sequência
                                                                              despachos ou orientações superiores.
de procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 9727/2009, publicado
                                                                                 2 — Delego ainda na Directora de Serviços de Gestão de Recursos,
no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de Maio, foi celebrado,
                                                                              Dra. Maria Helena Rocha Sequeira, a competência para a prática dos
em 6 de Novembro de 2009, contrato de trabalho em funções públicas,
                                                                              seguintes actos:
por tempo indeterminado, com José António Anjos Moreira Rodrigues,
colocado na 12.ª posição remuneratória e no nível remuneratório 51, e           a) Autorizar despesas de fundo de maneio até ao limite máximo de
com Maria Manuela Santinho Fernandes Dinis, colocada na 7.ª posição           100€;

Contenu connexe

Tendances

PAF O meu projecto de final de curso
PAF O meu projecto de final de cursoPAF O meu projecto de final de curso
PAF O meu projecto de final de cursofrancisco quiss
 
Manual.fpif modulo 1 fisoot
Manual.fpif modulo 1 fisootManual.fpif modulo 1 fisoot
Manual.fpif modulo 1 fisootIvan Couras
 
2 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_2013
2 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_20132 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_2013
2 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_2013Paula Fernandes
 
Plano Formacao Complementar
Plano Formacao ComplementarPlano Formacao Complementar
Plano Formacao ComplementarJoão Lima
 
Portaria 731 2009
Portaria 731 2009Portaria 731 2009
Portaria 731 2009Ana Pereira
 
345033 técnico de apoio à gestão novo
345033 técnico de apoio à gestão  novo345033 técnico de apoio à gestão  novo
345033 técnico de apoio à gestão novoMediadoraefa
 
Regulamento insight final
Regulamento insight finalRegulamento insight final
Regulamento insight finalRodrigo Ramos
 
Modelo novo tcc finalizado minicurso tingimento- com sumário automático nov...
Modelo novo tcc finalizado   minicurso tingimento- com sumário automático nov...Modelo novo tcc finalizado   minicurso tingimento- com sumário automático nov...
Modelo novo tcc finalizado minicurso tingimento- com sumário automático nov...Jrloiola Loiola de Oliveira
 
ApresentaçãO AdministraçãO Funenseg (Set2009)
ApresentaçãO AdministraçãO   Funenseg      (Set2009)ApresentaçãO AdministraçãO   Funenseg      (Set2009)
ApresentaçãO AdministraçãO Funenseg (Set2009)Grupo VAHALI
 
POSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissional
POSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissionalPOSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissional
POSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissionalEngenharia de Computação - CEFET-MG
 
Procedimentos para estágio EAD
Procedimentos para estágio EADProcedimentos para estágio EAD
Procedimentos para estágio EADcelaotur
 
Abla Relatorio De Pesquisa Sest Senat
Abla Relatorio De Pesquisa Sest SenatAbla Relatorio De Pesquisa Sest Senat
Abla Relatorio De Pesquisa Sest SenatPQA ABLA
 
Referencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalho
Referencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalhoReferencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalho
Referencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalhoAnaPardalGoncalves
 
Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]
Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]
Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]Marta Durão Nunes
 
2014 04 04 plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-1
2014 04 04   plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-12014 04 04   plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-1
2014 04 04 plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-1Sandra Guarnier
 

Tendances (20)

Pnft -o_livro
Pnft  -o_livroPnft  -o_livro
Pnft -o_livro
 
PAF O meu projecto de final de curso
PAF O meu projecto de final de cursoPAF O meu projecto de final de curso
PAF O meu projecto de final de curso
 
Manual.fpif modulo 1 fisoot
Manual.fpif modulo 1 fisootManual.fpif modulo 1 fisoot
Manual.fpif modulo 1 fisoot
 
2 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_2013
2 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_20132 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_2013
2 edicao referencial_formacao_pedagogica_inicial_formadores_21_03_2013
 
Plano Formacao Complementar
Plano Formacao ComplementarPlano Formacao Complementar
Plano Formacao Complementar
 
Portaria 731 2009
Portaria 731 2009Portaria 731 2009
Portaria 731 2009
 
345033 técnico de apoio à gestão novo
345033 técnico de apoio à gestão  novo345033 técnico de apoio à gestão  novo
345033 técnico de apoio à gestão novo
 
Regulamento insight final
Regulamento insight finalRegulamento insight final
Regulamento insight final
 
Modelo novo tcc finalizado minicurso tingimento- com sumário automático nov...
Modelo novo tcc finalizado   minicurso tingimento- com sumário automático nov...Modelo novo tcc finalizado   minicurso tingimento- com sumário automático nov...
Modelo novo tcc finalizado minicurso tingimento- com sumário automático nov...
 
Efa Secundário
Efa SecundárioEfa Secundário
Efa Secundário
 
ApresentaçãO AdministraçãO Funenseg (Set2009)
ApresentaçãO AdministraçãO   Funenseg      (Set2009)ApresentaçãO AdministraçãO   Funenseg      (Set2009)
ApresentaçãO AdministraçãO Funenseg (Set2009)
 
POSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissional
POSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissionalPOSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissional
POSCOMP e a importância da pós-graduação para aprimoramento profissional
 
Procedimentos para estágio EAD
Procedimentos para estágio EADProcedimentos para estágio EAD
Procedimentos para estágio EAD
 
Abla Relatorio De Pesquisa Sest Senat
Abla Relatorio De Pesquisa Sest SenatAbla Relatorio De Pesquisa Sest Senat
Abla Relatorio De Pesquisa Sest Senat
 
Referencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalho
Referencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalhoReferencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalho
Referencial de formação 862208 técnico de segurança e higiene do trabalho
 
Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]
Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]
Manual%20do%20 estágio%20 versão%20final%202010[1]
 
Ficha de Trabalho
Ficha de TrabalhoFicha de Trabalho
Ficha de Trabalho
 
2014 04 04 plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-1
2014 04 04   plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-12014 04 04   plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-1
2014 04 04 plano de formação pcnp-versão final_sandraguarnier1-1
 
17 certificado a
17 certificado a17 certificado a
17 certificado a
 
Rcne ceb04 99
Rcne ceb04 99 Rcne ceb04 99
Rcne ceb04 99
 

Similaire à Despacho obtenção e emissão de cédula de treinador

Similaire à Despacho obtenção e emissão de cédula de treinador (20)

Regul pd
Regul pdRegul pd
Regul pd
 
Regulamento interno2
Regulamento interno2Regulamento interno2
Regulamento interno2
 
Portaria 731 2009
Portaria 731 2009Portaria 731 2009
Portaria 731 2009
 
Estatuto Carreira Docente alterações introduzidas a 30/Set/2009
Estatuto Carreira Docente alterações introduzidas a 30/Set/2009Estatuto Carreira Docente alterações introduzidas a 30/Set/2009
Estatuto Carreira Docente alterações introduzidas a 30/Set/2009
 
DL 270/2009 Alteração ECD
DL 270/2009 Alteração ECDDL 270/2009 Alteração ECD
DL 270/2009 Alteração ECD
 
Dl 779 2019 (1)
Dl 779 2019 (1)Dl 779 2019 (1)
Dl 779 2019 (1)
 
Apresentação - 23.10.21 - Maxixe.pptx
Apresentação - 23.10.21 - Maxixe.pptxApresentação - 23.10.21 - Maxixe.pptx
Apresentação - 23.10.21 - Maxixe.pptx
 
Re apz 2013_anexo_4_guia_fpct-1
Re apz 2013_anexo_4_guia_fpct-1Re apz 2013_anexo_4_guia_fpct-1
Re apz 2013_anexo_4_guia_fpct-1
 
Resolucao reestruturacao epm
Resolucao reestruturacao epmResolucao reestruturacao epm
Resolucao reestruturacao epm
 
Decreto regulamentar n.º 32008
Decreto regulamentar n.º 32008Decreto regulamentar n.º 32008
Decreto regulamentar n.º 32008
 
CertificaçãO Parcial
CertificaçãO ParcialCertificaçãO Parcial
CertificaçãO Parcial
 
Dl 2006 074
Dl 2006 074Dl 2006 074
Dl 2006 074
 
Lei da carreira_atualizada (1)
Lei da carreira_atualizada (1)Lei da carreira_atualizada (1)
Lei da carreira_atualizada (1)
 
Lei 11.091-05-atualizada
Lei 11.091-05-atualizadaLei 11.091-05-atualizada
Lei 11.091-05-atualizada
 
Trilha de Aprendizagem INCATEP
Trilha de Aprendizagem INCATEPTrilha de Aprendizagem INCATEP
Trilha de Aprendizagem INCATEP
 
Orientações para Formadores EFA
Orientações para Formadores EFAOrientações para Formadores EFA
Orientações para Formadores EFA
 
Portaria 851 2010
Portaria 851 2010Portaria 851 2010
Portaria 851 2010
 
Portaria 851 2010
Portaria 851 2010Portaria 851 2010
Portaria 851 2010
 
A FormaçãO Complementar
A FormaçãO ComplementarA FormaçãO Complementar
A FormaçãO Complementar
 
CPP_NSantos
CPP_NSantosCPP_NSantos
CPP_NSantos
 

Despacho obtenção e emissão de cédula de treinador

  • 1. 13958 Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 É celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvol- A formação técnico-profissional pode ser obtida por via do Sistema vimento desportivo n.º 86/2009 que se rege pelas cláusulas seguintes: Nacional de Qualificações ou por via de formação certificada pelo IDP, I. P., sendo que os perfis profissionais e os conteúdos formativos são semelhantes, sendo, no entanto, adaptados às diferentes realidades: Cláusula 1.ª (i) formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações com Objecto do contrato dupla certificação e atribuição de Diploma de Qualificação (nos termos a definir com a Agência Nacional para a Qualificação); (ii) formação A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato- no âmbito do Sistema Desportivo, certificada pelo IDP, I. P. e com -programa de desenvolvimento desportivo n.º 86/2009 é, para efeitos do atribuição de CTD. presente aditamento, mantida para o ano de 2010. Reconhecendo-se que a excelência profissional é alcançável por várias vias, entende-se também ser desejável a convergência entre elas, fomentando-se sinergias optimizadoras dos processos formativos. Cláusula 2.ª O estabelecimento de alinhamentos entre vias de formação distintas Duração do contrato visa também estimular a abertura de canais de comunicação e com- plementaridade entre elas numa perspectiva de formação ao longo da O presente aditamento ao contrato-programa n.º 86/2009 cessa com vida. Assim, deve estimular-se o acesso dos treinadores à formação a celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para académica, reconhecendo-se e creditando-se a sua formação anterior e o ano de 2009, o qual deve ser celebrado até 31 de Março de 2010, não incentivando as instituições superiores a participar na oferta de formação podendo ter uma duração superior a três meses. técnico-profissional. Este paradigma é decisivo na afirmação socioprofissional e conso- Cláusula 3.ª lidação da carreira de treinador, dado que agiliza a formação de trei- nadores para responder às necessidades básicas do tecido desportivo e Comparticipação financeira garante condições para: (a) a formação de profissionais qualificados e A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., ao Comité Pa- (b) a progressão até ao mais alto nível de qualificação dos treinadores ralímpico de Portugal, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída ao Comité formados nas diversas vias. Este alinhamento permite que qualquer em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês. grau se obtenha pela via académica, pela via técnico-profissional ou, ainda, pelo processo de reconhecimento de competências adquiridas, mas exigindo, sempre, três componentes: (a) curricular; (b) tutorada em Cláusula 4.ª exercício profissional e (c) contínua nos anos de prática profissional. Nesta última, a concretização ocorrerá nos anos que medeiem, obrigatória Disposições transitória ou circunstancialmente, entre estádios de progressão de grau ou entre O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo renovações sucessivas de CTD no mesmo grau. n.º 86/2009 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente adi- A formação tutorada em exercício profissional, que permite a apren- tamento. dizagem situada em contextos reais de prática, decorre do progressivo reconhecimento da importância desta em sede de aquisição de compe- Cláusula 5.ª tências profissionais, na medida em que, apenas através dela, o formando Reposição de quantias é confrontado com os problemas concretos, correntes nas situações de treino e de competição. Mais se considera que a aprendizagem experien- Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante cial é a via mais autêntica da construção do conhecimento profissional, constantes nos contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em porquanto os conhecimentos teóricos só se tornam verdadeiramente 2009 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na úteis e significativos quando mostram ser eficazes em contextos dinâ- execução dos competentes Programas de Actividades, o Comité obriga- micos, sujeitos a circunstâncias únicas e variáveis, apanágio do treino -se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, e da competição. podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no Assim, toda a formação conferidora de CTD, deve incluir duas com- presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do ponentes: a componente curricular e o estágio profissionalizante. Neste, artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro. a prioridade do formando é a aplicação prática, sob supervisão, dos ensinamentos obtidos curricularmente, emergindo através dela o domínio progressivo de um conhecimento prático sustentado: a competência Cláusula 6.ª profissional. Neste quadro, a promoção da convivialidade, da partilha Produção de efeitos de experiências entre treinadores com qualificações distintas e, até, de modalidades distintas, é decisiva para a optimização dos processos de O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. formação, do formando e do formador, por incitar à discussão e reflexão sobre as práticas profissionais, factores catalisadores da excelência. Assinado em Lisboa, em 12 de Março de 2010, em dois exemplares Aqui, estimula-se o esforço dos treinadores na formação dos seus pares, de igual valor. atribuindo-se créditos de formação contínua pela orientação de estágios 12 de Março de 2010. — O Presidente do Instituto do Desporto de de formação de outros treinadores. Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). — O Presidente do Comité Ser treinador implica ser responsável pelos processos de aprendizagem Paralímpico de Portugal, (Humberto Fernando Simões dos Santos). e de desenvolvimento de praticantes desportivos utilizando, para esse 203035567 fim, os meios técnicos adequados e suportando a sua intervenção em valores eticamente fundados. Concomitantemente, as funções de trei- nador definem-se com base num conjunto de competências resultantes Despacho n.º 5061/2010 da mobilização, produção e do uso de saberes organizados e integrados adequadamente face às exigências da prática profissional. Nesta cultura O Decreto-Lei n.º 248-A/2008 de 31 de Dezembro, estabelece o de exigência, a qualificação do processo de formação de treinadores é regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto, inadiável, porquanto ela é decisiva para a qualidade do desenvolvimento limitando-o aos detentores da Cédula de Treinador de Desporto (CTD). desportivo. Esta assunção resulta do entendimento de que um desporto A presente despacho define as normas para a obtenção e emissão da enriquecedor da formação pessoal, social e desportiva, independente- CTD. mente de qualquer elemento diferenciador ou da modalidade praticada, A CTD é emitida nos graus I a IV, ligados a um quadro crescente deve ser orientado por treinadores qualificados. Assim, a formação visa de competências para o desempenho da profissão em todos os níveis, dotar o treinador de competências ecléticas nos saberes técnicos e em todas as organizações com serviços de desporto e todas as modalidades matéria relacional e deontológica. Logo, almeja-se que adopte posturas desportivas. sócio-críticas, encare o conhecimento como instrumento profissional A estratificação obedece às recomendações europeias e define o ali- e de valorização pessoal e a profissão como projecto de vida. Mais nhamento que articula a formação académica e a técnico-profissional. importa que o processo seja focado nos eixos nucleares da excelência Assim, o presente despacho estabelece um regime de acesso à CTD profissional — promoção do pensamento crítico, capacidade para lidar para os titulares de formação técnico-profissional, bem como para os com problemas, difusão de valores e desenvolvimento de capacidade titulares dos graus atribuídos por estabelecimentos do Ensino Superior de liderança e interacção com o meio envolvente. que conferem formação na área das Ciências do Desporto consagrando- No presente despacho configura-se a formação do treinador num -se à formação de treinadores através de perfis de formação adequados crescendo de exigências e competências profissionais nos quatro graus às exigências da entidade certificadora — o Instituto de Desporto de consignados. Pretende-se que os saberes adquiridos sejam cumulativos Portugal, I. P. na transição de grau, ou seja, aquilo que se adquire num grau seja pro-
  • 2. Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 13959 pedêutico do que é adquirido no grau seguinte, o que significa que não e) ECTS: Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Cré- existe repetição de saberes em sede de currículo. ditos. O número de créditos mede o trabalho do estudante sob todas Todo o desenvolvimento curricular visa o equilíbrio entre a carga as suas formas, correspondendo 60 ECTS ao trabalho realizado pelo horária de formação geral e a específica da modalidade. estudante num ano lectivo (DL n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro). Para os A matriz curricular dos Graus I a III diferencia-se da do IV. Assim, efeitos da presente despacho, considera-se que um ECTS corresponde do I para o III, o treinador adquire competências para o exercício profis- a 25 h de formação formal. sional de nível e complexidade crescente no que de mais identitário tem f) ECVET: Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação a profissão: orientar praticantes em treino e competição. Deste modo, Profissionais, correspondendo 60 pontos ECVET aos resultados de o currículo da formação geral baseia-se em conhecimento oriundo das aprendizagem que devam normalmente ser alcançados após um ano de Ciências do Desporto, na medida em que estas proporcionam conhe- Ensino e Formação Profissional, de tipo formal e a tempo inteiro. Para os cimento fundamentado e multifacetado relativo ao desenvolvimento efeitos da presente despacho, considera-se que um ECVET corresponde humano, social e desportivo dos praticantes. No caso da componente a 25 h de formação formal. de formação geral, no âmbito das ofertas do Sistema Nacional de Qua- lificações, o conhecimento oriundo das Ciências do Desporto faz parte Artigo 3.º da componente de formação tecnológica/específica. No Grau IV, que Requisitos de acesso à CTD de Grau I se perspectiva numa intervenção que ultrapassa a orientação directa de praticantes e se revê em tarefas de coordenação, supervisão e imple- 1 — A CTD de Grau I é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu- mentação de programas exigindo competências de gestão, liderança e lativamente, os seguintes requisitos: inovação, o currículo da formação geral é consumado em seminários a) Tenham a idade mínima de 18 anos; temáticos. Para além disso, neste grau de formação é consignado o cur- b) Possuam a escolaridade obrigatória em função da data de nasci- rículo auto-proposto, entendendo-se que o treinador é capaz de decidir mento. autonomamente pela formação que mais lhe importa abraçar na busca da excelência profissional. 2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem Procurando sistematizar o que é próprio de cada Grau em referência ao ainda preencher uma das seguintes condições: perfil profissional perspectivado, é possível definir as fronteiras seguin- tes. O Grau I é a base da carreira, constituindo uma etapa caracterizada a) Sejam titulares de um Certificado de Qualificações correspondente pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo a 600 horas de formação modular, a indicar pelo IDP, I. P., no âmbito confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais ele- do Sistema Nacional de Qualificações; mentares do exercício profissional, podendo dar-lhes resposta através b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados, área do desporto e educação física; orientando a actividade de praticantes nas etapas mais elementares de c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado formação desportiva e coadjuvando outros treinadores nessas ou nas pelo IDP, I. P.; subsequentes. Só no Grau II o treinador é capaz de exercer autonoma- d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências mente a profissão em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida de se esperar que, em qualquer nível de prática e especialmente no alto profissional e pessoal; nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais e) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros pa- mais habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um íses. vínculo efectivo com a profissão, exercendo um papel relevante para a sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomia 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne- profissional. O treinador de Grau III disporá já das competências ne- cessário que: cessárias à resolução dos mais complexos problemas que se deparam a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de na profissão, com especial referência para os suscitados pelo alto nível. 4 anos após o início da respectiva formação; Por fim, os treinadores de Grau IV serão formados em referência às b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após exigências da prática profissional relativas à coordenação e direcção a conclusão da formação conferidora de grau, ou; de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum- profissional e ao empreendedorismo. pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno- Ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º; n.º 248-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se: 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, é necessário que: Artigo 1.º a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na Objecto área do desporto e educação física; b) Tenham experiência profissional; A presente despacho tem por objecto estabelecer as normas de acesso c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso à obtenção e emissão da Cédula de Treinador de Desporto, através de: do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores. a) Habilitação académica de nível superior; b) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional Artigo 4.º de qualificações; Requisitos de acesso à CTD de Grau II c) Formação técnico-profissional no âmbito do sistema desportivo; d) Experiência profissional. 1 — A CTD de Grau II é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu- e) Títulos obtidos no estrangeiro lativamente, os seguintes requisitos: a) Tenham a idade mínima de 18 anos; Artigo 2.º b) Possuam o 12.º ano de escolaridade. Conceitos 2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem Para efeitos do presente diploma, entende-se por: ainda preencher uma das seguintes condições: a) Formação curricular: formação obtida pela frequência e aprovei- a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido tamento de acções formais estruturadas em torno de Unidades Curricu- no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; lares/Unidades de formação de Curta Duração/Módulos; b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na b) Formação em exercício: formação formal integrada na forma- área do desporto e educação física; ção conferidora de grau, também designada por Estágio Profissiona- c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado lizante; pelo IDP, I. P.; c) Formação contínua: formação formal complementar (específica e d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências não específica da respectiva modalidade desportiva), creditada pela en- adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida tidade certificadora de acordo com procedimentos, que visa a necessária profissional e pessoal; actualização de competências imprescindíveis para renovação da CTD e) Tenham concretizado, em média, um mínimo de doze horas e e para o acesso à formação conferidora de grau superior; 30 minutos de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD d) Reconhecimento de competências: competências adquiridas ou de Grau I; desenvolvidas pelo indivíduo ao longo da vida, em contextos formais, f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros informais e não-formais; países.
  • 3. 13960 Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne- e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências cessário que: adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal; a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países. 4 anos após o início da respectiva formação; b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne- a conclusão da formação conferidora de grau, ou; cessário que: c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum- pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno- a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º 4 anos após o início da respectiva formação; b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que: a conclusão da formação conferidora de grau, ou; c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum- a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno- área do desporto e educação física; vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º b) Tenham experiência profissional; c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que: do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores. a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na Artigo 5.º área do desporto e educação física; b) Tenham experiência profissional; Requisitos de acesso à CTD de Grau III c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso 1 — A CTD de Grau III é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu- do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores. lativamente, os seguintes requisitos: Artigo 7.º a) Tenham a idade mínima de 18 anos; b) Possuam o 12.º ano de escolaridade. Formação contínua A formação contínua referida na alínea b) do n.º 2 dos artigos 4.º, 2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem 5.º e 6.º pode ser parcialmente substituída, num máximo de 50 %, pela ainda preencher uma das seguintes condições: participação do treinador no processo de formação em exercício de a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido treinadores de grau inferior, atribuindo-se uma equivalência de 1 ECTS/ no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações; ECVET por estágio orientado. b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na Artigo 8.º área do desporto e educação física; c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado Reconhecimento pelo IDP, I. P.; Os critérios para o reconhecimento referido nas alíneas b), c) e d) d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de quinze horas de do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constam do manual de normas e formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau II; procedimentos definido no artigo 11.º e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida Artigo 9.º profissional e pessoal; f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros pa- Formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações íses. A formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, prevista nas alíneas a) do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º é definida nos termos 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é ne- previstos na lei, em consonância com o estabelecido pela Agência Na- cessário que: cional para a Qualificação. a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação; Artigo 10.º b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após Regime específico de acesso à CTD por titulares de habilitação a conclusão da formação conferidora de grau, ou; académica superior na área das ciências do desporto c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cum- O acesso à CTD, nos termos previstos pela alínea a) do n.º 4.º dos pram cumulativamente as exigências de formação contínua para a reno- artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo do aí estabelecido e do prévio vação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º reconhecimento dos estabelecimentos do ensino superior e respecti- vos cursos pela entidade certificadora, está sujeito ao seguinte regime 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que: específico: a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na a) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso área do desporto e educação física; à CTD de Grau I nas modalidades desportivas constantes do seu cur- b) Tenham experiência profissional; rículo académico; c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso b) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores. à CTD de Grau II, mediante reconhecimento parcial de competências, desde que: Artigo 6.º i) Realizem a formação específica da modalidade e o Estágio de Requisitos de acesso à CTD de Grau IV Formação em Exercício dos respectivos cursos de formação conferi- 1 — A CTD de Grau IV é obtida pelos candidatos que reúnam, cumu- dores de CTD. lativamente, os seguintes requisitos: ii) Realizem um ano de experiência profissional enquanto Grau I; iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a a) Tenham a idade mínima de 18 anos; atribuição de Cédula de Treinador Desportivo (CTD) de Grau II, nos b) Possuam o 12.º ano de escolaridade. termos da presente despacho. 2 — Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem c) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com for- ainda preencher uma das seguintes condições: mação especializada, incluindo estágio de formação em exercício numa a) Sejam titulares de Diploma nos termos a definir com a Direcção- dada modalidade específica, com um mínimo de uma época desportiva -Geral do Ensino Superior; de duração, têm acesso à CTD de Grau II; b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na d) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com forma- área do desporto e educação física; ção especializada, mediante reconhecimento parcial de competências, c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado têm acesso à CTD de Grau III desde que: pelo IDP, I. P.; i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício; d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de vinte horas de ii) Realizem dois anos de experiência profissional enquanto formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau III; Grau II;
  • 4. Diário da República, 2.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 13961 iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a remuneratória e no nível remuneratório 35, da carreira/categoria de atribuição de CTD de Grau III, nos termos do presente despacho. técnico superior, com efeitos à data da referida celebração. e) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do 11 de Março de 2010. — A Presidente, Helena Maria Guimarães treino desportivo com formação especializada numa modalidade especí- Sousa Alves. fica e com estágio profissionalizante incluído, com um mínimo de uma 203036822 época desportiva de duração, terão acesso à CTD de Grau III; f) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do treino desportivo com formação especializada numa modalidade específica e sem estágio profissionalizante incluído, têm acesso à CTD MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de Grau III mediante a realização do respectivo Estágio de Formação em Exercício; Secretaria-Geral g) Os sujeitos referidos nas alíneas e) e f), mediante reconhecimento parcial de competências, têm acesso à CTD de Grau IV desde que: Aviso n.º 5848/2010 i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício; No âmbito do concurso para 30 vagas na categoria de adido de em- ii) Realizem três anos de experiência profissional enquanto Grau baixada aberto pelo aviso n.º 29041/2008, publicado no Diário da Repú- III; blica, 2.ª série, de 9 de Dezembro, e considerando a lista de classificação iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a final dos candidatos, constante do Aviso n.º 2561/2010, publicado no atribuição de CTD de Grau IV, nos termos do presente despacho. Diário da República, 2.ª série, de 5 de Fevereiro, foram nomeados, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de Artigo 11.º 27 de Outubro, como adidos de embaixada, por despacho do Ministro Emissão da CTD de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 12 de Março de 2010, os seguintes candidatos: O IDP, I. P., na qualidade de entidade certificadora, é responsável pela elaboração e divulgação do manual contendo as normas e procedimentos 1 — Hugo de Melo Palma necessários para a emissão da CTD. 2 — David Oppenheimer 3 — José Manuel da Silva Correia Artigo 12.º 4 — Sérgio Vieira Morais 5 — Ana Filipa Correia Barreiros Validade da CTD 6 — Carlos José Gomes dos Santos Quelhas As CTD previstas no presente despacho são válidas por um período 7 — Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Felix de cinco anos. 8 — Maria Teresa Archer Carvalho da Guerra Pratas 9 — André Abreu Costa Monteiro Artigo 13.º 10 — João Carlos Bezerra da Silva Renovação da CTD 11 — Maria Raquel de Oliveira Martins 12 — Miguel da Silva Maia do Vale 1 — A renovação da CTD está dependente do preenchimento, cumula- 13 — João Daniel Correia Camilo tivo, durante o período de validade da CTD, das seguintes condições: 14 — Pedro Miguel Teixeira de Sousa Marcelo Curto a) A realização de um número de ECTS/ECVETS de formação 15 — Susana Filipa Madeira Sabrosa Audi contínua de actualização técnica e científica, diferenciada por grau 16 — Diogo Andrade Fraga Girão de Sousa da CTD; 17 — João Fauquier Pina de Morais b) Inexistência de penalizações graves no exercício da actividade de 18 — Tiago Landeiro Leitão Santos Marques treinador em termos de conduta ética e disciplinar, de acordo com os 19 — Catarina Góis Vaz Afonso regulamentos da respectiva modalidade. 20 — Álvaro Manuel Casimiro Ribeiro Esteves 21 — Fernando Manuel Alves Morgado 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, e até à entrada em 22 — Maria Alexandra Revez Marques Baptista vigor de novo enquadramento legal sobre a correspondência entre ECTS 23 — Luís Filipe Mendes Macieira de Barros e ECVETS, aplica-se a tabela seguinte: 24 — Luís Manuel Moutinho Seixas 25 — Eduardo Joaquim Mesquita Pinto da Silva 26 — Filipe Juzarte Rolo Ramalho Ortigão ECTS/ECVETS Carga horária aproximada Graus para renovação de CTD (1 ECTS/ECVET = 25 h de trabalho) 27 — Joana Franco Nogueira Calçada Estrela 28 — João Ricardo Gonçalves de Jesus Mendes 29 — Luís Afonso Laginha de Azevedo Carneiro Martins 30 — Joana Maria Braga Mizarela Grau I 2.5 ECTS/ECVET 62.5 h (12.5 h, em média/ano) Grau II 3 ECTS/ECVET 75 h (15 h, em média/ano) Lisboa, 15 de Março de 2010. — O Secretário-Geral, Vasco Va- Grau III 4 ECTS/ECVET 100 h (20 h, em média/ano) lente. Grau IV 5 ECTS/ECVET 125 h (25 h, em média/ano) 203034473 Artigo 14.º Instituto Camões, I. P. Entrada em vigor O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- Despacho n.º 5063/2010 blicação. 1 — Ao abrigo dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento 2010/03/15. — O Presidente, Luís Bettencourt Sardinha. Administrativo, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 203033939 do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e alterado pela lei n.º 51/2005 de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-A/2009, de 28 de Julho, a alínea b) do n.º 1 do Instituto Português da Juventude, I. P. artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 25.º-A, ambos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, delego Despacho n.º 5062/2010 nas Directoras de Serviço, Dra. Madalena Anacleto Arroja, Dra. Ana Rita Barroso Machado Sá Marques e Dra. Maria Helena Rocha Sequeira, Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei a competência para, no âmbito das respectivas unidades orgânicas, as- n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, nos termos do sinarem a correspondência desde que a mesma se destine a comunicar n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na sequência despachos ou orientações superiores. de procedimento concursal aberto pelo aviso n.º 9727/2009, publicado 2 — Delego ainda na Directora de Serviços de Gestão de Recursos, no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 20 de Maio, foi celebrado, Dra. Maria Helena Rocha Sequeira, a competência para a prática dos em 6 de Novembro de 2009, contrato de trabalho em funções públicas, seguintes actos: por tempo indeterminado, com José António Anjos Moreira Rodrigues, colocado na 12.ª posição remuneratória e no nível remuneratório 51, e a) Autorizar despesas de fundo de maneio até ao limite máximo de com Maria Manuela Santinho Fernandes Dinis, colocada na 7.ª posição 100€;