Apesar da liberação do STF, a do cantor continua proibida
Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser fechada porque é muito grave no Brasil publicar uma biografia não autorizada”, enfatizou o magistrado, para espanto do executivo argentino. (...) O juiz respondeu com certa impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito difícil”, e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos você tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar durante cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a condição de réus primários? Isso vai trazer uma série de aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um acordo com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a atitude do juiz ponderei que estava aberto a um acordo desde que não atingisse a integridade da obra. “Mas ele não quer essa biografia. Acabei de conversa com o artista e ele está muito aborrecido com isso e não aceita nenhuma proposta que não seja a retirada de circulação do livro.”
ninguém protestou e, e então mais uma vez me levantei e fui o meu próprio advogado. “Excelência por favor, isso também não pode constar do acordo”. (...) Confesso que já não tinha mais argumentos para retrucar, e novamente ninguém veio em minha defesa. (...) “É que eu não quero mais ter problemas com ele, não quero mais ter que discutir se ele está invadindo ou não a minha privacidade”. Com essa frase, o autor de “Jesus Cristo” manifestou a sua vontade de se livrar definitivamente de mim. Isso me incomodou muito na hora, e reagi: Eu sou um homem sério, um pesquisador e historiador da música brasileira. (...) Eu fiz este livro com tanto amor e carinho que o dediquei á minha filha Amanda, de cinco anos. E será lamentável essa biografia não mais existir quando ela crescer. Disse dessa última frase desatei a chorar, ali na cadeira, com a mão direita sobre o rosto. Acho que as lágrimas já estavam presas havia muito tempo, porque chorei compulsivamente. (...) É possível que, eu estivesse ali com algum amigo – como desejei levar – ou com um advogado próprio – que fui aconselhado a contratar –-, naquele momento eles tivessem me retirado da sala a audiência tivesse (ARAÚJO, 2014, p.299-323)
2. SELMO MACHADO PEREIRA
Advogado, Químico e Engenheiro
Professor Universitário
Especialista em Justiça Criminal pela UFF
Mestre pela UFF
Doutor pela COPPE/UFRJ
STF, PAULO COELHO E A BIOGRAFIA
DE ROBERTO CARLOS
Apesar da liberação do STF, a do cantor continua proibida.
EDITORA 91
Todos os direitos reservados a Editora 91
3. SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)
CAPÍTULO 2
O CASO DA BIOGRAFIA DO CANTOR ROBERTO CARLOS
AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO RIO DE JANEIRO
O ACORDO DE TRANSAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL PAULISTA
A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE O ACORDO
FORMAÇÃO DO GRUPO PROCURE SABER
A SAÍDA DE ROBERTO CARLOS DO GRUPO PROCURE SABER
COMENTÁRIO DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE ROBERTO CARLOS
ERASMO CARLOS DECLARA SER A FAVOR DA LIBERAÇÃO DAS BIOGRAFIAS
CAPÍTULO 3
TESES DE DEFESAS PARA ANULAR O ACORDO NA JUSTIÇA CRIMINAL
CAPÍTULO 4
PROPOSTA DE RECONCILIAÇÃO
O APELO DO BIÓGRAFO PAULO CESAR DE ARAÚJO
4. AGRADECIMENTOS
À Deus que conhece todos os desejos do meu coração e que me deu força para
superar as dificuldades no decorrer desta jornada;
À minha amada esposa Elisa pela compreensão e estímulo durante a realização
deste trabalho;
À minha querida filha Laís pelo carinho e incentivo na pesquisa desta obra.
5. INTRODUÇÃO
O tema “biografias não autorizadas” desponta como um dos assuntos
mais debatidos na mídia literária atualmente. Ao mesmo tempo, apresenta-se
como um desafio constante para os profissionais da área do Direito seja pela
variedade de interpretações jurídicas ou pela complexidade de cada caso
estudado.
Com o objetivo de subsidiar e esclarecer o desenvolvimento da análise
jurídica, este livro identifica e caracteriza os principais aspectos da liberdade de
expressão. Esses aspectos são organizados de forma a compor um modelo que
possa auxiliar os leitores para a construção de um conhecimento mínimo do
processo.
O livro é dividido em quatro capítulos organizados de modo a mostrar os
passos para a construção da análise sobre o tema, calcado em várias referências
bibliográficas.
No capítulo 1, é descrita o julgamento final da Ação Direta de
Inconstitucionalidade de número ADI 4815, proposta pela Associação Nacional
dos Editores de Livros, que visa declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução de texto, dos artigos 20 e 21 da Lei nº 10.406/2002, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), nos quais se encontraria a disposição que proíbe biografias
não autorizadas.
No capítulo 2 são descritos o caso da biografia não autorizada, segundo
a versão do biógrafo Paulo César de Araújo, a ação penal por crimes de
difamação e injúria encaminhada à Justiça Criminal de São Paulo, a ação civil
indenizatória proposta na Justiça Civil do Rio de Janeiro e a opinião do escritor
Paulo Coelho sobre o episódio entre outros.
O capítulo 3 descreve teses de defesa com o objetivo de anular o acordo
de transação ocorrido na Justiça Criminal.
6. No capítulo 4 é apresentada uma proposta de reconciliação para a solução
definitiva do caso.
CAPÍTULO 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 4815)
No presente capítulo será apresentada a ação direta de
Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros
– ANEL.
Veja-se, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos:
.
MINISTRA CÁRMEM LÚCIA(RELATORA)
ÍNDICE DO VOTO
Preliminar: Legitimidade Ativa
Audiência Pública
I. Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação
demandada
II. Liberdade de expressão
III. Liberdade de pensamento e de expressão e censura
IV. Direito à informação: liberdade/dever de informar e direito de se informar
- responsabilidade constitucional pela informação
V. Direito à intimidade e direito à privacidade
VI. Biografia e liberdades individuais e públicas
- biografia e história
- biografia: a intimidade e a privacidade do biografado
VII. - transcendência do direito à intimidade e à privacidade
VIII. Interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil do Brasil: da colisão aparente
de normas à harmonia dos princípios constitucionais
7. Conclusão
1.Como relatado, na presente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela
Associação Nacional dos Editores de Livros - ANEL, em 5.7.2012, objetiva-se “a
declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 20
e 21” da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que dispõem:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública,
a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra,
a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o
cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento
do interessado, adotará as providências necessárias para
impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
2. A Autora argumenta que, a despeito do “pretenso propósito do legislador de
proteger a vida privada e a intimidade das pessoas, o alcance e a extensão dos
comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil, ao não
preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas, acabam por
violar as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação (CF, art. 5º, IV e IX), além do direito difuso
da cidadania à informação (art. 5º, XIV)”.
3. De se anotar, assim, ser objeto da presente ação a interpretação das normas
civis proibitivas de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação,
exposição ou utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização
segundo os princípios constitucionais, que resguardem as liberdades de
expressão do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação,
8. no exercício das quais são produzidas obras biográficas. Interpretação que
desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria,
segundo a Autora, a sua livre produção e circulação e importaria em censura
privada incompatível com os preceitos constitucionais.
Anota a Autora obter-se, em geral, aquele resultado censor pela via judicial: “...
a dicção que lhes foi conferida (aos arts. 20 e 21 do Código Civil) acaba dando
ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição, por
via judicial, das biografias não autorizadas”. Daí o pedido formulado na ação de
“que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos
artigos 20 e 21 do Código Civil, para que, mediante interpretação conforme à
Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do
consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como
coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a
publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais). Caso
assim não se entenda, por mera eventualidade... pede seja declarada a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do
Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja
afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da
pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou
de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou
veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a respeito
de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo”.
4. Cumpre, pois, limitar-se o objeto da presente ação, na qual se busca afastar
do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados, mas interpretá-las de
forma a compreendê-la não incidente – na parte relativa à necessidade de
autorização prévia do interessado – quanto a obras biográficas literárias ou
audiovisuais tornando-os compatíveis com os preceitos constitucionais.
Preliminar de legitimidade ativa
5. Inicialmente, cumpre assentar a legitimidadeativa da Autora da presente ação.
(...)
Da audiência pública
9. (...)
Conclusão
78. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação direta de
inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos arts.
20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para,
a) em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e
de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o
consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias
ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas
retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas
falecidas);
b) reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e
da imagem da pessoa, nos termos do inc. X do 118
.............................................................................................................................
DECISÃO FINAL
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a
ação e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias.
Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação
conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em
consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
10. CAPÍTULO 2
O CASO DA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA DO
CANTOR ROBERTO CARLOS
Devido ao lançamento da biografia sem autorização, “Roberto Carlos em
detalhes” de autoria do biógrafo Paulo Cesar de Araújo, o cantor ingressou com
duas ações, uma na área cível na comarca do Rio de Janeiro, na qual solicitava
a proibição da venda do livro e uma indenização, e uma na área criminal na
comarca de São Paulo, na qual também requeria a proibição da venda do livro e
a condenação do autor e de dois representantes da editora nos crimes de
difamação e injúria.
A AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA PROPOSTA NO RIO DE JANEIRO
Assim que o cantor ingressou com a ação no Rio de Janeiro obteve em
caráter liminar uma decisão a seu favor para proibir imediatamente a venda da
biografia sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), conforme relata o advogado Selmo Machado Pereira em seu livro “O
Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica Efetiva do Réu”:
“O artista biografado propôs aqui no Rio de Janeiro, em
19/01/07, a Ação Civil Indenizatória com pedido de tutela
antecipada nº 2007.001.006607-2 em face do biógrafo e
agora também em face dos representantes da editora.
Afirmou na ação que, em novembro de 2006, a editora
publicou obra literária que pretendia descrever em detalhes a
sua vida e a sua intimidade sem o seu devido consentimento
e que os fatos ofendiam o art. 5º, inciso X, da Constituição da
República, e mais especificamente, o art. 20, caput, do
Código Civil/02. Requereu e obteve, em 22 de fevereiro de
11. 2007, antes da decisão da Ação Penal no estado de São
Paulo, o deferimento da tutela antecipada para interromper
imediatamente a publicação, distribuição e comercialização
do livro em todo território nacional, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
conforme decisão descrita abaixo:
Trata-se de ação através da qual o autor se insurge contra a
publicação não autorizada da sua biografia, requerendo a
antecipação dos efeitos da tutela para que sejam
interrompidas a publicação, a distribuição e a comercialização
do livro. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. A biografia
de uma pessoa narra fatos pessoais, íntimos, que se
relacionam com o seu nome, imagem e intimidade e outros
aspectos dos direitos da personalidade. Portanto, para que
terceiro possa publicá-la, necessário é que obtenha a prévia
autorização do biografado, interpretação que se extrai do art.
5º, inciso X, da Constituição da República, o qual dispõe
serem invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das
pessoas. No mesmo sentido e de maneira mais específica, o
art. 20, caput, do Código Civil/02, é claro ao afirmar que a
publicação de obra concernente a fatos da intimidade da
pessoa deve ser precedida da sua autorização, podendo, na
sua falta, ser proibidase tiver idoneidade para causar prejuízo
à sua honra, boa fama ou respeitabilidade. Registre-se, nesse
ponto, não se desconhecer a existência de princípio
constitucional afirmando ser livre a expressão da atividade
intelectual e artística, independentemente de censura ou
licença (inciso IX do mesmo art. 5º). Todavia, entrecruzados
estes princípios, há de prevalecer o primeiro, isto é, aquele
que tutela os direitos da personalidade, que garante à pessoa
a sua inviolabilidade moral e de sua imagem. Além do mais,
conforme mansa jurisprudência, não está compreendido
dentro do direito de informar e da livre manifestação do
pensamento a apropriação dos direitos de outrem para fins
12. comerciais. Assim, presente a plausibilidade do direito
alegado pelo autor da causa, ante a necessidade da sua
prévia autorização para a publicação e para a exploração
comercial da sua biografia. Presente, ainda, o requisito do
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I,
do CPC), na medida em que, não concedida a medida ora
pleiteada, permanecerá a comercialização da obra, fazendo
com que novas pessoas tomem conhecimento de fatos cujo
sigilo o autor quer e tem o direito de preservar. Ante o exposto,
defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos
réus a interrupção da publicação, da distribuição e da
comercialização do livro, em todo o território nacional, no
prazo de três dias, sob pena do pagamento de multa diária de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citem-se. Intimem-se. Rio
de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007. Maurício Chaves de
Souza Lima JUIZ DE DIREITO. (Grifo nosso)”. (PEREIRA,
Selmo Machado, O Direito Constitucional da Ampla Defesa
Técnica Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 105-108)
O ACORDO DE TRANSAÇÃO NA JUSTIÇA CRIMINAL PAULISTA
Segundo o professor Selmo Machado Pereira, após a proibição da venda
do livro devido a decisão da ação civil do Rio de Janeiro, ocorreu a audiência de
conciliação em São Paulo onde foi arquivada a queixa-crime (ação penal)
conforme citado abaixo:
13. Em 17 de janeiro de 2007, o artista biografado (chamado na
ação de querelante) ingressou com ação penal(queixa-
crime) de número 0005350-72.2007.
8.26.0050(050.07.005350-2), inicialmente somente contra o
biografado, (chamado na ação de querelado).
Segundo o biógrafo Paulo Cesar Araújo, a acusação
teve como base 8 (oito) passagens da biografia consideradas
crime de difamação e 6 (seis) passagens consideradas crime
de injúria, conforme parte da queixa-crime descrita abaixo:
Comecemos pelos escritos injuriosos, atentados à honra
subjetiva do querelante porque ofensivos à sua honra,
dignidade, violações de intimidade e vida privada (...).
Avancemos na descrição das condutas criminosas, pois, além
das passagens de caráter injurioso, no livro em questão
avultam trechos de caráter nitidamente ofensivo à reputação
do querelante, configurando difamação (...). É de rigor que a
Justiça Criminal se pronuncie no sentido de por termo à
contínua violação criminosa da honra do requerente, o que só
pode se dar pela retirada de circulação da obra criminosa, o
que desde logo se requer. (ARAÚJO, 2014, p.237-245)
(...)
CRIME DE DIFAMAÇÃO:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite
se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
CRIME DE INJÚRIA:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifo nosso)
14. Tendo em vista que a pena máxima de cada crime foi
inferior a 2 (dois) anos de detenção, o seu julgamento seguiu
também o rito da Lei 9099/95, ou seja, a Lei dos Juizados
Especiais Criminais, que trata das infrações penais de menor
potencial ofensivo.
O diploma legal estabelece em seu artigo 61 a sua
definição:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial
ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais
e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2
(dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela
Lei nº 11.313, de 2006, grifo nosso).
(...)
“Em 27 de abril de 2007, ocorreu a audiência de conciliação
da transação entre o biógrafo (querelado), os representantes
da editora (querelados) e o artista biografado (querelante),
conforme descrito abaixo:
TERMO DE CONCILIAÇÃO
Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, e restou aceita
nos seguintes termos: os Querelados promoverão a entrega
de dez mil e setecentos exemplares - que se acham em
estoque, à disposição do Querelante, em dependências de
sua empresa, situada na Av. XXXX, prontos à retirada - a
partir desta data; em dia útil e horário comercial, com prévio
aviso do Querelante pelo telefone: XXXX (Querelado XXXX).
Resgatarão, ainda, dentro em um prazo de sessenta dias, no
limite de suas forças, o quanto em livrarias conseguirem
encontrar, com imediato encaminhamento ao Querelante, em
seu escritório em São Paulo, situado na XXXX (Sr. XXX). O
Querelante poderá, ao depois de decorridos os aludidos
sessenta dias, adquirir quantas obras encontrar, com
ressarcimento dos valores, até o limite mensal de R$
2.000,00, ao ato da apresentação das notas fiscais; isto, ao
Querelado César – que será contactado pelo telefone XXXX,
15. num período de doze meses. Os Querelados César e XXXX,
assim como a Editora que representam, não mais produzirão
a aludida obra, em qualquer título. Paulo César de Araújo, de
outro turno, se absterá, doravante, da publicação, total ou
parcial, por qualquer outra editora, da obra em discussão, e,
em entrevistas, não tecerá comentários acerca do conteúdo
da obra no respeitante à vida íntima do Querelante. O
Querelante, uma vez cumprida a composição, manifesta
expressa desistência da ação cível intentada contra os
Querelados no Estado do Rio de Janeiro, nada mais tendo a
reclamar no alusivo aos fatos em debate; seja em seara
criminal, seja naquela. Assim acordados, e decorrido, “in
albis”, o prazo estabelecido para cumprimento do acordo,
arquivem-se os autos. Cada parte arcará com os honorários
de seus respectivos Patronos; inclusive na esfera cível. Os
Querelados desistirão do julgamento do agravo de
instrumento interposto na esfera cível – Estado do Rio de
Janeiro – na quarta-feira próxima, dia 02 de maio. As partes
requererão no Juízo cível o sobrestamento do feito, pelo
prazo de sessenta dias, mercê dos termos do presente
avença; isto, também no próximo dia 02 de maio. NADA
MAIS. São Paulo, 27-abr-07.
MM. JUIZ: Tercio Pires
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Fausto Junqueira de Paula
(PEREIRA, Selmo Machado, O Direito Constitucional da
Ampla Defesa Técnica Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 94-
104)
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A CRÍTICA DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE O ACORDO
16. O advogado Selmo Machado Pereira cita a crítica do escritor Paulo Coelho
a Paulo Cesar de Araújo sobre o acordo de transação:
“Em seu novo livro, Paulo Cesar de Araújo descreve a crítica
feita pelo escritor Paulo Coelho em relação à forma de como
foi celebrado o acordo.
Paulo Coelho então partiu para o ataque:
O editor diz um disparate para salvar a honra, o cantor não
diz nada e o autor fica proibido de dar declarações a respeito.
E estamos conversados. Estamos conversados? Não, não
estamos, e tenho autoridade para dizer isso. Tenho
autoridade porque, desde que publiquei meu primeiro livro,
tenho sido sistematicamente atacado. Creio que qualquer
pessoa em seu juízo normal sabe que, a partir do momento
em que sua carreira se torna pública, está exposta a ter sua
vida esquadrinhada, suas fotos publicadas, seu trabalho
louvado ou enxovalhado pelos críticos. Isso faz parte do jogo
e vale para escritores, políticos, músicos, esportistas.
(ARAÚJO, 2014, p.325).
Em outro momento, o biógrafo diz que Paulo Coelho cobra
esclarecimento da editora e depois do próprio Paulo Cesar.
“Desfavorável é fazer acordo a portas fechadas, colocando
em risco uma liberdade reconquistada com muito sacrifício
depois de ter sido sequestrada por anos a fio pela ditadura
militar. (...) E não entendo por que você, Paulo Cesar Araújo,
se comprometeu a não fazer, em entrevistas, comentários
sobre o conteúdo do livro no que diz respeito à vida pessoal
do cantor (Ilustrada, 28/4). Não é apenas o seu livro, cujo
destino foi negociado entre quatro paredes, que está em jogo.
É o destino de todos os escritores brasileiros neste momento.
(...) Não sei se vou ter as explicações que pedi. Mas não podia
ficar calado, porque isso que aconteceu na 20ª Vara Criminal
da Barra Funda me diz respeito, já que desrespeita minha
profissão de escritor”. (ARAÚJO, 2014, p.326)
17. Em outro trecho, Paulo Cesar responde ao escritor.
(...) expliquei que me tinham faltado na audiência dois
pressupostos básicos da Justiça: estar assistido por um
.................................................................................................
.................................................................................................
...
FORMAÇÃO DO GRUPO PROCURE SABER
Segundo Juliana Gragnani, do jornal observatório da imprensa,
reproduzida reportagem da Folha de S.Paulo, em 2013, os músicos Caetano
Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Gilberto Gil, Djavan e Erasmo Carlos
se juntaram ao cantor Roberto Carlos e fundaram o grupo Procure Saber, que,
segundo a produtora Paula Lavigne, com o objetivo de manter a exigência de
autorização prévia para a comercialização dos livros:
“O cantor Roberto Carlos, que é contrário à publicação de
biografias não autorizadas e já tirou de circulação obras sobre
sua vida, conseguiu um apoio de peso. Os músicos Caetano
Veloso, Chico Buarque, Milton Nascimento, Gilberto Gil,
Djavan e Erasmo Carlos agora estão a seu lado. Os sete
cantores são fundadores do grupo Procure Saber, que,
segundo a produtora Paula Lavigne, deve entrar na disputa
para manter a exigência de autorização prévia para a
comercialização dos livros. Lavigne é presidente da diretoria
do Procure Saber e porta-voz do grupo. As assessorias de
Djavan e Gilberto Gil confirmaram seu posicionamento à
Folha. Os outros músicos não foram encontrados pela
reportagem...............................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
A SAÍDA DE ROBERTO CARLOS DO GRUPO PROCURE SABER
18. O Jornalista Reinaldo Azevedo publicou em seu blog na VEJA ABRIL em
2013, a saída do cantor Roberto Carlos do grupo Procure Saber.
“Em seu artigo no Globo na semana passada, Caetano
Veloso já deixava claro que as coisas haviam se complicado
no tal ‘Procure Saber’. Transcrevo trecho:
‘E RC [Roberto Carlos] só apareceu agora, quando da
mudança de tom. Apanhamos muito da mídia e das redes, ele
vem de Rei. É o normal da nossa vida. Chico era o mais
................................................................................................
COMENTÁRIO DO ESCRITOR PAULO COELHO SOBRE ROBERTO
CARLOS
Segundo a reportagem publicada em 12 de junho de 2015, da jornalista
Cristina Grillo, da Revista Época, o escritor Paulo Coelho que foi uma das
primeiras vozes a se manifestar contra a causa defendida por Roberto Carlos e
pela associação“Procure Saber” disseque tentou demover seus “ídolos” da ideia
de apoiar a censura às biografias.
Veja-se:
“Os artistas que apoiaram o cantor na luta pela proibição de
biografias não autorizadas caíram numa ‘armadilha de quinta
categoria’, diz o escritor.
De Genebra, na Suíça, onde vive, o escritor Paulo Coelho, um
dos mais bem-sucedidos autores brasileiros (‘o mais bem-
sucedido’, corrige ele), acompanhou atento o julgamento no
Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu pelo fim da
exigência de autorização prévia para biografias. O escritor foi
uma das primeiras vozes a se manifestar contra a causa
defendida por Roberto Carlos e pela associação Procure
Saber, grupo que reúne, entre outros, Chico Buarque,
Caetano Veloso e Gilberto Gil. Roberto Carlos proíbe, desde
2007, a venda de um livro a seu respeito. Em entrevista por
telefone a ÉPOCA, Paulo Coelho conta que tentou demover
19. seus ‘ídolos’ da ideia de apoiar a censura às biografias. Ele
afirma que o grupo aceitou acompanhar Roberto Carlos em
sua batalha extemporânea em troca do apoio do cantor a
mudanças no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(Ecad, entidade que recolhe e repassa direitos autorais a
artistas). ‘Eles devem estar arrependidos agora’, diz. Paulo
Coelho foi tema de uma biografia não autorizada, escrita por
Fernando Morais. Não gostou do livro. Nem por isso passou
.................................................................................................
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ERASMO CARLOS DECLARA SER A FAVOR DA LIBERAÇÃO DAS
BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS
Segundo o professor Selmo Machado Pereira, o cantor Erasmo Carlos é a
favor da liberação das biografias não autorizada conforme entrevista dada a
Revista Veja:
“Em 11 de Junho de 2014, o cantor Erasmo Carlos
em entrevista realizada pela revista Veja, sinalizou que era a
favor das biografias e contra a obrigação de pedir autorização
ao biografado. Defendeu punições severas para quem
escreva mentiras ou publique algo que agrida o biografado e
afirmou também que biografia só deveria ser lançada com o
biografado morto.
No ano passado, o senhor fez parte do grupo Procure Saber,
que se posicionava contra as biografias não autorizadas de
artistas. Qual sua avaliação dessa campanha?
Sou roqueiro, talvez a expressão mais pura que exista de
liberdade. Ainda sou membro do Procure Saber e mantenho
a mesma postura que tive no início do grupo: sou a favor das
biografias e contra a obrigação de pedir autorização ao
biografado. Mas defendo punições severas para quem
20. escreva mentiras ou publique algo a que me faça sentir
agredido. Nos anos 1980, houve uma tentativa de criar um
caso (...). E ali eu tive duas lições valiosas. Primeiro, que
existem péssimos profissionais da imprensa. Segundo, que
eu deveria preservar a minha vida pessoal. No período da
jovem guarda, a gente era acostumado a expor o dia a dia.
Mostrava os carros, as namoradas, os familiares. Hoje, não
faço mais isso. Quando lancei Minha Fama de Mau, disse que
...................................................................................
CAPÍTULO 3
TESES DE DEFESAS PARA ANULAR O ACORDO NA JUSTIÇA
CRIMINAL
Embora o STF tenha liberado a publicação de biografias sem a
autorização do biografado, o julgamento tratou especificamente dos artigos 20 e
21 do Código Civil e não dos artigos do Código Penal sobre crimes como:
calúnia, difamação, injúria e invasão de privacidade.
No caso da biografia do cantor Roberto Carlos, o biógrafo Paulo Cesar de
Araújo foi acusado de ter cometido os crimes de Injúria e difamação e no
desenrolar da queixa-crime eles fizeram um acordo de transação onde foi
arquivada a ação penal.
Mesmo após o julgamento do STF o acordo continua válido pois ocorreu
na Justiça Criminal que é independente da Justiça Civil privada.
O caso tem duas soluções. A primeira seria as partes de forma consensual
celebrarem um novo acordo liberando a biografia ou a segunda seria o biógrafo
tentar anular o acordo conforme teses de defesa apresentada pelo advogado
Selmo Machado Pereira.
As teses apresentadas pelo professor são: Propor uma ação de nulidade
alegando o vício do consentimento da vontade do biógrafo ou a imparcialidade
21. do juiz ou a falta de defesa técnica efetiva de Paulo Cesar de Araújo, conforme
descrito abaixo:
Pelo exposto, sendo o pacto do acordo de transação que
proibiu a venda do livro do biógrafo válido e eficaz, como
poderia ser anulado ou desconstituído na Justiça Criminal de
São Paulo?
O pacto da transação poderia ser anulado ou desconstituído
em tese, o que dependeria de provas, por uma ação de
nulidade alegando o vício do consentimento da vontade do
biógrafo ou a imparcialidade do juiz ou a falta de defesa
técnica efetiva de Paulo Cesar.
Para verificar a possibilidade de nulidade do acordo de
transação por vício de consentimento da vontade do biógrafo
em aceitar o acordo, é interessante reproduzir abaixo trechos
da audiência de conciliação, segundo relato de Paulo Cesar
de Araújo:
Logo que entramos na sala, o juiz foi nos advertindo da
gravidade da situação. (...) “A editora pode até vir a ser
fechada”, ameaçou o juiz sem meias palavras. “Fechar à
editora? Como assim?” (...). “Sim, a editora pode ser fechada
porque é muito grave no Brasil publicar uma biografia não
autorizada”, enfatizou o magistrado, para espanto do
executivo argentino. (...) O juiz respondeu com certa
impaciência: “Não adianta, a situação de vocês é muito difícil”,
e em seguida indagou: “Paulo Cesar, quantos anos você
tem?” (...). “Pois, então, vocês vão querer carregar durante
cinco anos uma queixa-crime nas costas? Perder a condição
de réus primários? Isso vai trazer uma série de
aborrecimentos para a vida de vocês. Vamos selar um acordo
com o artista biografado (...)”. Surpreendido com a atitude do
juiz ponderei que estava aberto a um acordo desde que não
atingisse a integridade da obra. “Mas ele não quer essa
22. biografia. Acabei de conversa com o artista e ele está muito
aborrecido com isso e não aceita nenhuma proposta que não
seja a retirada de circulação do livro.” E depois de cerca de
vinte minutos de pressão sobre nós, o juiz deu por encerrada
a conversa (...). Até esse momento eu estava relativamente
tranquilo, pois acreditava que a editora e seus advogados se
manteriam firmes no propósito de defender o livro que tinham
publicado. Por mais de uma vez em comunicados oficiais
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CAPÍTULO 4
PROPOSTA DE RECONCILIAÇÃO
Chegando ao fim desta obra podemos observar que quase a totalidade da
opinião pública está a favor da liberação da biografia, quanto mais agora com a
liberação do STF.
É fácil perceber que o caso tem duas versões, conforme citado
anteriormente. A do artista biografado, afirmando que a Justiça não proibiu a
circulação da biografia e que o acordo de transação foi realizado de modo
consensual dentro da normalidade, e, por outro lado, temos a versão do biógrafo
completamente oposta, questionando as circunstâncias de sua elaboração.
O que o artista biografado também disse está correto. Não houve
julgamento, foi o acordo entre eles (consensual ou não) e não a Justiça que
proibiu a venda do livro. No acordo de transação, o juiz não entra no mérito da
demanda, ele apenas aprova, reconhece e confirma uma decisão já acertada
entre as partes.
O caso tem gerado muitas polêmicas e uma delas que muita gente não
entende, principalmente o biógrafo Paulo Cesar, é como um acordo de transação
23. (onde não existe processo e nem ação), um instituto de direito privado, realizado
dentro da Justiça Criminal, tenha afastado em tese, segundo a versão do
biógrafo, as garantias constitucionais de direito público do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, da presunção de inocência, da
igualdade, entre outros.
Analisando a postura do artista biografado diante do caso, assim como
ocorreu com o biógrafo Paulo Cesar, verifica-se que o biografado tomou até
agora atitudes equivocadas por falta de orientação técnica de um profissional
que realmente conheça o assunto para esclarecer e explicar os prós e os contras
de cada decisão tomada.
O APELO DO BIÓGRAFO PAULO CESAR DE ARAÚJO
E para finalizar este livro é interessante citar também o apelo do biógrafo
Paulo Cesar para a liberação da biografia:
O jornalista Julio Maria do jornal O Estado de S. Paulo,
entrevistou em 5 de janeiro de 2015, o biógrafo Paulo Cesar
de Araújo, sobre o especial da vida de Tim Maia, exibido em
uma emissora de televisão. No especial, segundo Paulo
Cesar, houve algumas cenas baseadas na biografia não
autorizada escrita por ele.
Na entrevista concedida, ele fala novamente sobre a censura
ao seu livro e clama pela sua liberação.
O que me espanta é que não tenha ninguém próximo ao
artista biografado que fale: Dê um basta nisso. Não é possível
que ele não tenha um amigo, um filho, que fale: meu pai larga
isso pra lá, libere esse livro (a biografia não autorizada) tira
essa mancha da sua história, se é possível tirar, mas pelo
menos não carregue mais isso. Enquanto o artista biografado
não tomar essa decisão, nós vamos ficar debatendo,
problematizando, lamentando, mas parece que ele não
entende assim. Mudando a lei agora, isso está para ser
mudado, o artista biografado vai ser o último censor do Brasil
e meu livro o último livro proibido do Brasil. Não sei por que
24. que ele continua carregando essa pecha, por mais quanto
tempo? (Texto com adaptações). (PEREIRA, Selmo
Machado, O Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica
Efetiva do Réu, Editora 91, pág. 229-230).
Atendendo ao clamor da opinião pública principalmente do biógrafo Paulo
Cesar, e a título de orientação para o sucesso e término definitivo deste caso,
seria interessante que o artista biografado sinalizasse em direção a um
verdadeiro espírito de reconciliação e autorizasse a venda de sua biografia em
detalhes.
Diante do pedido, o advogado Selmo Machado Pereira iniciou uma
campanha na internet com abaixo-assinado:
“Roberto Carlos Libere a sua biografia não autorizada”.
Disponível em: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR82753
e https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/30981
Veja-se na íntegra o abaixa- assinado:
PETIÇÃO PÚBLICA:
ROBERTO CARLOS LIBERE A SUA BIOGRAFIA NÃO AUTORIZADA
Para: cantor Roberto Carlos
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2015
Prezado cantor ROBERTO CARLOS
SELMO MACHADO PEREIRA, advogado e autor do livro: “O Direito
Constitucional da Ampla Defesa Técnica e Efetiva do RÉU” publicado pela
Editora 91(site: www:editora91.loja2.com.br), vem através desta em nome da
grande maioria da sociedade brasileira e do biógrafo Paulo Cesar de Araújo de
forma amigável e pelo os fatos expostos a seguir solicitar a:
25. IMEDIATA LIBERAÇÃO DA VENDA DE SUA BIOGRAFIA NÃO
AUTORIZADA: “ROBERTO CARLOS EM DETALHES”
1) O autor deste abaixo-assinado em seu livro, entre outros temas, analisa
juridicamente o caso e o acordo de transação ocorrido na justiça criminal de São
Paulo entre o cantor Roberto Carlos e o biógrafo Paulo Cesar de Araújo e que
ficou acordado entre as partes a proibição da venda e circulação imediata da
biografia “Roberto Carlos em Detalhes”;
2) Na obra o autor mostra várias teses de defesa com o objetivo de anular
ou desconstituir o acordo de transação para liberar imediatamente a venda da
biografia não autorizada, bem como propõe de forma mais inteligente e em nome
da liberdade de expressão um novo acordo para liberar a biografia de modo
consensual e amigável;
3) É interessante destacar que o autor em sua obra afirma que, como
aconteceu com o biógrafo Paulo Cesar de Araújo, o cantor Roberto Carlos tomou
até aqui atitudes equivocadas por não estar orientado por profissionais
competentes na área jurídica;
4) Outro ponto importante a citar é um trecho da obra que contém uma
súplica do biografo Paulo Cesar de Araújo pedido a liberação da obra:
"O jornalista Julio Maria do jornal O Estado de S. Paulo, entrevistou em 5 de
janeiro de 2015, o biógrafo Paulo Cesar de Araújo, sobre o especial da vida de
Tim Maia, exibido em uma emissora de televisão. No especial, segundo Paulo
Cesar, houve algumas cenas baseadas na biografia não autorizada escrita por
ele. Na entrevista concedida, ele fala novamente sobre a censura ao seu livro e
clama pela sua liberação.
O que me espanta é que não tenha ninguém próximo ao artista biografado que
fale: Dê um basta nisso. Não é possível que ele não tenha um amigo, um filho,
que fale: meu pai larga isso pra lá, libere esse livro (a biografia não autorizada)
tira essa mancha da sua história, se é possível tirar, mas pelo menos não
carregue mais isso. Enquanto o artista biografado não tomar essa decisão, nós
26. vamos ficar debatendo, problematizando, lamentando, mas parece que ele não
entende assim. Mudando a lei agora, isso está para ser mudado, o artista
biografado vai ser o último censor do Brasil e meu livro o último livro proibido do
Brasil. Não sei porque ele continua carregando essa pecha, por mais quanto
tempo?" (O Direito Constitucional da Ampla Defesa Técnica e Efetiva do Réu,
Autor: PEREIRA, Selmo Machado, Editora 91, pág.229)
Diante do exposto,
Espera ser atendido pelo REI.
Selmo Machado Pereira
OAB XXXXXX/RJ
Telefone (21) XXXXXXX
site: www.editora91.loja2.com.br
https://www.youtube.com/watch?v=VSiFYOcjJGY
https://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/30981
https://www.youtube.com/watch?v=NhC-TB3MAgQ
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33. E se lembrar de que seu irmão tem algo contra você, deixe sua oferta ali, diante do altar, e vá primeiro
reconciliar-se com seu irmão; depois volte e apresente sua oferta. (Biógrafo Mateus 5:23-24)
Evangelho do Biógrafo Marcos
Ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura. Quem crer e for batizado será salvo; mas quem
não crer será condenado.E estes sinais seguirão aos que crerem: Em meu nome expulsarão os demônios;
falarão novas línguas; Pegarão nas serpentes; e, se beberem alguma coisa mortífera, não lhes fará dano
algum; e porão as mãos sobre os enfermos, e os curarão. (16:15-18)
Evangelho do Biógrafo João
Quem come a minha carne e bebe o meu sangue tema vida eterna,e eu o ressuscitareino último dia. (6:54.)
Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém (ex: nem Tício, Mévio, etc) vem ao Pai, senão por mim.
(14:6); O Espírito de verdade, que o mundo não pode receber, porque não o vê nem o conhece; mas vós o
conheceis, porque habita convosco,e estará em vós.(14:16,17.) Quem não me ama não guarda as minhas
palavras. (14:24)
Evangelho do Biógrafo Mateus
É lícito ao homem repudiar sua mulher por qualquer motivo? Ele, porém, respondendo, disse-lhes: Não
tendes lido que aquele que os fez no princípio macho e fêmea os fez, E disse: Portanto, deixará o homem
pai e mãe, e se unirá a sua mulher, e serão dois numa só carne? (19; 3-5)
Êxodo
Não farás para ti imagem de escultura,nem alguma semelhança do que há em cima nos céus,nemem baixo
na terra, nem nas águas debaixo da terra. Não te encurvarás a elas nem as servirás. (20:4-5)
Deuteronômio
Nem encantador, nem quem consulte a um espírito adivinhador, nem mágico, nem quem consulte os
mortos; Pois todo aquele que faz tal coisa é abominação ao Senhor; e por estas abominações o Senhor teu
Deus os lança fora de diante de ti. (18:11-12)
Isaías
Congregai-vos, e vinde; chegai-vos juntos,os que escapastes das nações; nada sabemos que conduzemem
procissão as suas imagens de escultura, feitas de madeira, e rogam a um deus que não pode salvar. (45:20)
Apocalipse
Para que ninguém possa comprarou vender,senão aquele que tiver o sinal, ou o nome da besta,ou o número
do seu nome. (13: 16-17) E na sua testa estava escrito o nome: Mistério, a grande babilônia, a mãe das
prostituições e abominações da terra. E vi que a mulher estava embriagada do sangue dos santos, e do
sangue das testemunhas de Jesus. (17:5- 6) E clamou fortemente com grande voz, dizendo: Caiu, caiu a
grande Babilônia, e se tornou morada de demônios, e coito de todo espírito imundo, e coito de toda ave
imunda e odiável. E ouvi outra voz do céu, que dizia: Sai dela, povo meu, para que não sejas participante
dos seus pecados,e para que não incorras nas suas pragas. (18:2-4) E vi tronos; e assentaram-se sobre eles,
e foi-lhes dado o poder de julgar; e vi as almas daqueles que foram degolados pelo testemunho de Jesus,e
pela palavra de Deus, e que não adoraram a besta, nem a sua imagem, e não receberam o sinal em suas
testas nem em suas mãos; e viveram, e reinaram com Cristo durante mil anos. Mas os outros mortos não
reviveram, até que os mil anos se acabaram. Esta é a primeira ressurreição. Bem-aventurado e santo aquele
que tem parte na primeira ressurreição; sobre estes não tem poder a segunda morte; mas serão sacerdotes
de Deus e de Cristo, e reinarão com ele mil anos.(20:4-6) E o diabo, que os enganava,foi lançado no lago
de fogo e enxofre, onde estão a besta e o falso profeta; e de dia e de noite serão atormentados para todo o
sempre. (20:10) E vi os mortos, grandes e pequenos,que estavamdiante de Deus, e abriram-se os livros; e
abriu-se outro livro, que é o da vida. E os mortos foram julgados pelas coisas que estavam escritas nos
livros, segundo as suas obras. E deu o mar os mortos que nele havia; e a morte e o inferno deram os mortos
que neles havia; e foram julgados cada um segundo as suas obras.E a morte e o inferno foram lançados no
lago de fogo. Esta é a segunda morte. E aquele que não foi achado escrito no livro da vida foi lançado no
lago de fogo. (20:12-15) E eu, João, vi a santa cidade, a nova Jerusalém, que de Deus descia do céu,
adereçada como uma esposa ataviada para o seu marido. (21:2) Quem vencer, herdará todas as coisas; e eu
serei seu Deus, e ele será meu filho. (21:7)
Evangelho do Biógrafo Lucas
E aconteceu que o mendigo morreu, e foi levado pelos anjos para o seio de Abraão; e morreu também o
rico, e foi sepultado.E no inferno, ergueu os olhos,estando em tormentos, e viu ao longe Abraão, e Lázaro
no seu seio.
(16:22-23) E disse ele: Rogo-te, pois, ó pai, que o mandes à casa de meu pai, Pois tenho cinco irmãos; para
que lhes dê testemunho,a fim de que não venham também para este lugar de tormento. Disse-lhe Abraão:
Têm Moisés e os profetas; ouçam-nos. E disse ele: Não, pai Abraão; mas, se algum dentre os mortos fosse
ter com eles, arrepender-se-iam. Porém, Abraão lhe disse:Se não ouvema Moisés e aos profetas,tampouco
acreditarão, ainda que algum dos mortos ressuscite. (16:27-31)