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Memorando acerca das recentes
        mudanças da Lei Pelé
Pereira Neto & Chiminazzo Advogados
    Pereira Neto & Chiminazzo Advogados
           De início, vale destacar nossa grande satisfação em lhe fazer uma sucinta apresen-
           tação de Pereira Neto & Chiminazzo Advogados.

           Constituído por advogados com importantes experiências profissionais e especialis-
           tas nas áreas de Direito a que se dispõe a atuar, Pereira Neto & Chiminazzo
           Advogados alia o tradicionalismo das grandes bancas a uma mentalidade inovadora,
           ousada e criativa, focada integralmente na atividade do cliente e em seus objetivos.

           Entender o que o cliente faz e necessita, dando respostas rápidas e apropriadas às
           suas mais diferentes demandas é o desafio de nosso escritório e sua meta na con-
           stante busca pela excelência em serviços prestados.

           Sendo os valores essenciais de nossa banca o trabalho em equipe, a liderança, a
           integridade, o comprometimento com o cliente, o permanente estudo e a responsabi-
           lidade social e corporativa, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados coloca como
           sua missão a disponibilização de serviços jurídicos de alta qualidade, a um valor
           equilibrado de investimento, gerando, através desses pilares, relacionamentos con-
           tínuos e constantes, por longos períodos.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
Em 17 de março de 2.011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.395/11, que alterou a Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1.998 – Lei Pelé, que institui normas gerais sobre desporto, e revogou,
por completo, a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1.976 – Lei do Passe.

Essas mudanças foram significativas,                           principalmente          nas   relações   envolvendo
atletas/clubes/agentes/investidores.

Dentre as principais mudanças, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados destaca as seguintes.

A - da responsabilidade dos dirigentes:

Os administradores de entidades desportivas passam a responder, solidária e ilimitadamente, pelos
atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrária ao previsto no contrato social ou estatuto.
Portanto, a responsabilidade dos dirigentes, que já era objeto de discussão em alguns processos, ficou
claramente regulamentada em lei.

B – da atuação dos agentes, representantes e investidores:

A nova legislação, acompanhando o posicionamento do artigo 18-BIS, do Regulamento de Transferên-
cia de Jogadores da FIFA, proíbe, declarando nula de pleno direito, as cláusulas contratuais que
possam interferir ou influenciar nas transferências de atletas.

Também foi criada previsão legal de nulidade de pleno direito dos contratos, ou cláusulas destes,
firmados entre atletas e seus agentes (pessoa física ou jurídica) que: I - resultem em vínculo despor-
tivo: II - que restrinjam a liberdade de trabalho do atleta; III - que estabeleçam obrigações consideradas
abusivas ou desproporcionais; IV - que infrinjam a boa-fé objetiva ou o fim social do contrato.

Há, ainda, o impedimento de contratos que versem sobre a representação de atleta em formação com
idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Por fim, a legislação veda cláusulas que impliquem na vinculação ou exigências de receita parcial ou
total referente ao pagamento de valores decorrentes das transferências nacionais ou internacionais de
atletas.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
C - do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol:

Um dos itens que sofreu maior mudança na legislação foi justamente o relativo ao contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol.

A antiga discussão acerca da cláusula penal – se era devida somente pelo atleta ou pelo clube
também – foi dirimida com a criação de dois novos institutos.

Cláusula indenizatória desportiva

Devida exclusivamente ao clube, no caso de transferência, nacional ou internacional, do atleta para
outro clube, bem como para o caso de retorno do atleta as atividades profissionais em outro clube,
no prazo de até 30 (trinta) meses.

O valor máximo da cláusula indenizatória desportiva, para transferências nacionais, é de até 2.000
(duas mil) vezes o valor médio contratual. Internacionalmente não há qualquer limitação, sendo que,
em ambos os casos, o pagamento é devido exclusivamente ao clube, não podendo terceiro receber o
valor.

Foi excluído do texto legal o redutor anual do valor da antiga cláusula penal, não havendo nenhum
tipo de previsão na nova lei.

Uma inovação importante é que a responsabilidade para o pagamento da cláusula indenizatória
desportiva passou a ser, solidariamente, do atleta e do novo clube, o que não ocorria na legislação
anterior.

Cláusula compensatória desportiva

O atleta que for demitido imotivadamente terá direito ao recebimento da cláusula compensatória
desportiva, sendo que o seu valor mínimo é o valor total dos salários mensais a que o atleta teria
direito até o final do contrato e o valor máximo é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento
da rescisão do contrato do atleta.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
Com isso, não se aplica mais ao atleta o disposto no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho,
que previa o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o jogador teria para receber até o
término do contrato.

É importante destacar que não foi respeitada a isonomia entre as partes, pois para a rescisão por parte
do atleta a multa devida é de até 2.000 (duas mil) vezes o salário médio dos atletas, sendo que, se a
rescisão for por culpa do clube, o valor máximo da indenização é de 400 (quatrocentas) vezes o salário
do momento da rescisão do atleta.

Concentração

A concentração não poderá ser superior a 03 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja
prevista partida oficial naquela semana. Caso o atleta seja convocado para a seleção brasileira, o
período de concentração poderá ser majorado, sem o pagamento de qualquer adicional.

Descanso semanal remunerado

Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal remunerado. Para os jogadores, há a
previsão de que esse descanso seja de 24h00min ininterruptas, preferencialmente no dia subseqüente
a partida. Aqui a lei encontrará dois empecilhos criados pela prática: I – sempre no dia seguinte ao jogo
há o treino regenerativo, que faz bem aos atletas; II – no Brasil o calendário obriga o atleta a fazer dois
jogos por semana, sendo que a lei só assegura um dia de descanso semanal remunerado.

Férias anuais

É assegurado ao atleta um período de 30 dias, a título de férias anuais remuneradas, acrescidas do
abono de férias (1/3 constitucional).

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho desportiva deverá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
Suspensão do contrato de trabalho

Caso o atleta fique impossibilitado de atuar, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva respon-
sabilidade, desvinculado da atividade profissional, pelo período ininterrupto superior a 90 (noventa)
dias, o clube poderá suspender o contrato de trabalho, desde que haja previsão contratual, ficando
dispensado do pagamento de remuneração nesse período.

Prorrogação automática

Caso aconteça a suspensão do contrato de trabalho, e desde que haja previsão contratual, ficará
permitida a prorrogação automática do contrato de trabalho do atleta.

D – Do clube formador:

Outro tema com muitas mudanças na lei foi a questão dos clubes formadores.

Para ser considerado formador, o clube precisará cumprir, basicamente, os seguintes requisitos: I -
fornecer programa de treinamento nas categorias de base; II – fornecer complementação educacional;
III – estar com o atleta em formação inscrito por pelo menos 01 (hum) ano; IV – comprovar que utilizou
o atleta em competições oficiais; V – garantir assistência educacional, psicológica, médica, odon-
tológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar; VI – manter alojamento e insta-
lações desportivas em condições adequadas; VII – manter corpo de profissionais especializados; VIII –
ajustar o tempo destinado a efetiva formação (nunca superior a 04 (quatro) horas diárias) ao horário
escolar, exigindo do atleta presença e satisfatório aproveitamento; IX – ser a formação gratuita, as
expensas do clube; X – comprovar que participa, anualmente, em pelo menos 02 categorias de
campeonatos oficiais.

Cumpridas todas essas exigências, o clube formador receberá um certificado, expedido pela C.B.F.,
como Entidade de Prática Desportiva Formadora.

O clube formador terá o direito de firmar o primeiro contrato profissional com o atleta formado, a partir
dos 16 (dezesseis) anos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
Caso o clube formador não possa exercer esse direito de firmar o primeiro contrato de atleta profis-
sional, por culpa única e exclusiva do atleta, poderá pleitear indenização de até 200 (duzentas) vezes
os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta e constante no contrato de
formação.

Esse mesmo clube formador terá o direito de preferência para a primeira renovação do contrato de
trabalho do atleta formado, pelo período de 03 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de
terceiro.

Entretanto, para assegurar esse direito de preferência, mister se faz com que o clube formador preen-
cha uma série de requisitos, formalizando e documentando, nos termos da legislação, a proposta para
renovação, bem como as respostas acerca da equiparação de propostas de terceiros.

E – Do mecanismo de solidariedade:

O Regulamento de Transferência de Atletas da FIFA já regulamentava o instituto do mecanismo de
solidariedade, segundo o qual, 05% (cinco por cento) do valor de cada transferência internacional deve
ser reservado para indenizar os clubes que participaram da formação do atleta, que segundo a FIFA,
inicia-se aos 12 anos e termina aos 23 anos.

A nova legislação brasileira trouxe o mesmo instituto, mecanismo de solidariedade, para as transferên-
cias nacionais, com algumas diferenças do mecanismo da FIFA.

Segundo a nova redação da Lei Pelé, o percentual de 05% (cinco por cento) foi mantido. Entretanto,
para se adaptar a legislação brasileira, considera-se em período de formação o atleta com idade entre
14 e 20 anos.

A partilha dos 05% (cinco por cento) é feita da seguinte forma: 01% (hum por cento) para cada ano de
formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade; 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação
do atleta, dos 18 aos 19 anos de idade.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
F – Do empréstimo de atletas:

O atleta emprestado, que esteja com o salário atrasado pelo período de 02 (dois) meses, deverá notifi-
car o clube cedente, informando o atraso para que, querendo, purgue a mora, no prazo de 15 (quinze)
dias, não se aplicando, neste caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta. Caso o clube
cedente não purgue a mora no prazo legal, poderá o atleta pleitear, judicialmente, a rescisão indireta
do seu contrato de trabalho, por culpa única e exclusiva dos empregadores, propondo a ação contra os
clubes cedentes e cessionários.

Independente da purgação da mora por parte do clube cedente, no caso de atraso de salários, por
parte do clube cessionário, pelo período mínimo de 02 (dois) meses, enseja a rescisão contratual com
o clube cessionário, podendo o atleta pleitear as verbas rescisórias e a cláusula compensatória
desportiva. Neste caso, o atleta deverá retornar ao clube cedente.

G – Da transferência internacional de atletas:

Uma mudança significativa na nova legislação consiste no fato de coibir o conluio entre clube brasileiro
e estrangeiro no caso de transferência internacional de atleta profissional de futebol.

Segundo a nova legislação, o valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originariamente
pactuada entre atleta e clube cedente, independentemente de pagamento de cláusula indenizatória
desportiva nacional, será devido a este pelo clube cessionário caso a transferência internacional venha
a ocorrer em prazo inferior a 03 (três) meses da transferência nacional.

Portanto, a nova legislação pretende evitar a utilização de clubes para que o atleta faça a “ponte” para
o exterior.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
H – Do direito de arena:

Outra mudança relevante consiste no direito de arena, na qual o legislador pátrio procurou adequar o
que já ocorria na prática.

Anteriormente fixado um mínimo de 20% (vinte por cento) e de natureza remuneratória, o valor repas-
sado aos atletas, a título de direito de arena, foi reduzido ao percentual de 05% (cinco por cento),
sendo-lhe atribuída uma natureza indenizatória.

I – Do seguro obrigatório:

Quanto ao seguro obrigatório, a principal mudança está pautada na responsabilidade do clube pelo
pagamento das despesas médico-hospitalares e dos medicamentos necessários ao restabelecimento
do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da referida indenização.

J – Do direito de imagem:

A legislação trás dispositivo específico autorizando que o clube e atleta firmem contrato de licença de
uso de imagem, de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o
contrato especial de trabalho desportivo.

Ressalta-se aqui que, mesmo com tal previsão, se o contrato for firmado em caráter fraudulento, para
camuflar o pagamento de salário, Não há sustentação legal, podendo o atleta pleitear sua nulidade
judicialmente, reconhecendo as verbas como sendo de natureza remuneratória, incorporando ao
salário dos atletas.

K – Da arbitragem:

Outra novidade da legislação é a faculdade das partes interessadas se valerem da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante cláusula compromissória ou com-
promisso arbitral previamente firmado entre as partes.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
L – da comissão técnica:

Tudo o que a nova legislação dispõe sobre concentração, férias, descanso semanal remunerados para
os atletas profissionais deverá ser aplicado à comissão técnica, categoria até então desamparada pela
legislação nacional.




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Das Recentes Mudanças da Lei Pelé
CONCLUSÃO
É diante dessas novas e importantes mudanças legislativas, que fatalmente interferirão em todas as
relações contratuais e extracontratuais futebolísticas, que nós de Pereira Neto & Chiminazzo
Advogados colocamos nossos préstimos à disposição, tendo a certeza da realização de trabalhos com
excelência, a partir da união da experiência, do conhecimento, da criatividade e da disposição de
nossos profissionais, em benefício do objetivo de nossos clientes e parceiros.

Ficamos no aguardo e à disposição.

Atenciosamente

Pererira Neto & Chiminazzo Advogados

Advogado para contato
Dr. João Henrique Chiminazzo
jchiminazzo@pnc.adv.br




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Memorando Mudanças Lei Pelé

  • 1. Memorando acerca das recentes mudanças da Lei Pelé
  • 2. Pereira Neto & Chiminazzo Advogados Pereira Neto & Chiminazzo Advogados De início, vale destacar nossa grande satisfação em lhe fazer uma sucinta apresen- tação de Pereira Neto & Chiminazzo Advogados. Constituído por advogados com importantes experiências profissionais e especialis- tas nas áreas de Direito a que se dispõe a atuar, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados alia o tradicionalismo das grandes bancas a uma mentalidade inovadora, ousada e criativa, focada integralmente na atividade do cliente e em seus objetivos. Entender o que o cliente faz e necessita, dando respostas rápidas e apropriadas às suas mais diferentes demandas é o desafio de nosso escritório e sua meta na con- stante busca pela excelência em serviços prestados. Sendo os valores essenciais de nossa banca o trabalho em equipe, a liderança, a integridade, o comprometimento com o cliente, o permanente estudo e a responsabi- lidade social e corporativa, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados coloca como sua missão a disponibilização de serviços jurídicos de alta qualidade, a um valor equilibrado de investimento, gerando, através desses pilares, relacionamentos con- tínuos e constantes, por longos períodos. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 3. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé Em 17 de março de 2.011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.395/11, que alterou a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1.998 – Lei Pelé, que institui normas gerais sobre desporto, e revogou, por completo, a Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1.976 – Lei do Passe. Essas mudanças foram significativas, principalmente nas relações envolvendo atletas/clubes/agentes/investidores. Dentre as principais mudanças, Pereira Neto & Chiminazzo Advogados destaca as seguintes. A - da responsabilidade dos dirigentes: Os administradores de entidades desportivas passam a responder, solidária e ilimitadamente, pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrária ao previsto no contrato social ou estatuto. Portanto, a responsabilidade dos dirigentes, que já era objeto de discussão em alguns processos, ficou claramente regulamentada em lei. B – da atuação dos agentes, representantes e investidores: A nova legislação, acompanhando o posicionamento do artigo 18-BIS, do Regulamento de Transferên- cia de Jogadores da FIFA, proíbe, declarando nula de pleno direito, as cláusulas contratuais que possam interferir ou influenciar nas transferências de atletas. Também foi criada previsão legal de nulidade de pleno direito dos contratos, ou cláusulas destes, firmados entre atletas e seus agentes (pessoa física ou jurídica) que: I - resultem em vínculo despor- tivo: II - que restrinjam a liberdade de trabalho do atleta; III - que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; IV - que infrinjam a boa-fé objetiva ou o fim social do contrato. Há, ainda, o impedimento de contratos que versem sobre a representação de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Por fim, a legislação veda cláusulas que impliquem na vinculação ou exigências de receita parcial ou total referente ao pagamento de valores decorrentes das transferências nacionais ou internacionais de atletas. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 4. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé C - do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol: Um dos itens que sofreu maior mudança na legislação foi justamente o relativo ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. A antiga discussão acerca da cláusula penal – se era devida somente pelo atleta ou pelo clube também – foi dirimida com a criação de dois novos institutos. Cláusula indenizatória desportiva Devida exclusivamente ao clube, no caso de transferência, nacional ou internacional, do atleta para outro clube, bem como para o caso de retorno do atleta as atividades profissionais em outro clube, no prazo de até 30 (trinta) meses. O valor máximo da cláusula indenizatória desportiva, para transferências nacionais, é de até 2.000 (duas mil) vezes o valor médio contratual. Internacionalmente não há qualquer limitação, sendo que, em ambos os casos, o pagamento é devido exclusivamente ao clube, não podendo terceiro receber o valor. Foi excluído do texto legal o redutor anual do valor da antiga cláusula penal, não havendo nenhum tipo de previsão na nova lei. Uma inovação importante é que a responsabilidade para o pagamento da cláusula indenizatória desportiva passou a ser, solidariamente, do atleta e do novo clube, o que não ocorria na legislação anterior. Cláusula compensatória desportiva O atleta que for demitido imotivadamente terá direito ao recebimento da cláusula compensatória desportiva, sendo que o seu valor mínimo é o valor total dos salários mensais a que o atleta teria direito até o final do contrato e o valor máximo é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento da rescisão do contrato do atleta. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 5. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé Com isso, não se aplica mais ao atleta o disposto no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o jogador teria para receber até o término do contrato. É importante destacar que não foi respeitada a isonomia entre as partes, pois para a rescisão por parte do atleta a multa devida é de até 2.000 (duas mil) vezes o salário médio dos atletas, sendo que, se a rescisão for por culpa do clube, o valor máximo da indenização é de 400 (quatrocentas) vezes o salário do momento da rescisão do atleta. Concentração A concentração não poderá ser superior a 03 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja prevista partida oficial naquela semana. Caso o atleta seja convocado para a seleção brasileira, o período de concentração poderá ser majorado, sem o pagamento de qualquer adicional. Descanso semanal remunerado Todo trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal remunerado. Para os jogadores, há a previsão de que esse descanso seja de 24h00min ininterruptas, preferencialmente no dia subseqüente a partida. Aqui a lei encontrará dois empecilhos criados pela prática: I – sempre no dia seguinte ao jogo há o treino regenerativo, que faz bem aos atletas; II – no Brasil o calendário obriga o atleta a fazer dois jogos por semana, sendo que a lei só assegura um dia de descanso semanal remunerado. Férias anuais É assegurado ao atleta um período de 30 dias, a título de férias anuais remuneradas, acrescidas do abono de férias (1/3 constitucional). Jornada de trabalho A jornada de trabalho desportiva deverá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 6. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé Suspensão do contrato de trabalho Caso o atleta fique impossibilitado de atuar, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva respon- sabilidade, desvinculado da atividade profissional, pelo período ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, o clube poderá suspender o contrato de trabalho, desde que haja previsão contratual, ficando dispensado do pagamento de remuneração nesse período. Prorrogação automática Caso aconteça a suspensão do contrato de trabalho, e desde que haja previsão contratual, ficará permitida a prorrogação automática do contrato de trabalho do atleta. D – Do clube formador: Outro tema com muitas mudanças na lei foi a questão dos clubes formadores. Para ser considerado formador, o clube precisará cumprir, basicamente, os seguintes requisitos: I - fornecer programa de treinamento nas categorias de base; II – fornecer complementação educacional; III – estar com o atleta em formação inscrito por pelo menos 01 (hum) ano; IV – comprovar que utilizou o atleta em competições oficiais; V – garantir assistência educacional, psicológica, médica, odon- tológica, bem como alimentação, transporte e convivência familiar; VI – manter alojamento e insta- lações desportivas em condições adequadas; VII – manter corpo de profissionais especializados; VIII – ajustar o tempo destinado a efetiva formação (nunca superior a 04 (quatro) horas diárias) ao horário escolar, exigindo do atleta presença e satisfatório aproveitamento; IX – ser a formação gratuita, as expensas do clube; X – comprovar que participa, anualmente, em pelo menos 02 categorias de campeonatos oficiais. Cumpridas todas essas exigências, o clube formador receberá um certificado, expedido pela C.B.F., como Entidade de Prática Desportiva Formadora. O clube formador terá o direito de firmar o primeiro contrato profissional com o atleta formado, a partir dos 16 (dezesseis) anos, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 7. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé Caso o clube formador não possa exercer esse direito de firmar o primeiro contrato de atleta profis- sional, por culpa única e exclusiva do atleta, poderá pleitear indenização de até 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta e constante no contrato de formação. Esse mesmo clube formador terá o direito de preferência para a primeira renovação do contrato de trabalho do atleta formado, pelo período de 03 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. Entretanto, para assegurar esse direito de preferência, mister se faz com que o clube formador preen- cha uma série de requisitos, formalizando e documentando, nos termos da legislação, a proposta para renovação, bem como as respostas acerca da equiparação de propostas de terceiros. E – Do mecanismo de solidariedade: O Regulamento de Transferência de Atletas da FIFA já regulamentava o instituto do mecanismo de solidariedade, segundo o qual, 05% (cinco por cento) do valor de cada transferência internacional deve ser reservado para indenizar os clubes que participaram da formação do atleta, que segundo a FIFA, inicia-se aos 12 anos e termina aos 23 anos. A nova legislação brasileira trouxe o mesmo instituto, mecanismo de solidariedade, para as transferên- cias nacionais, com algumas diferenças do mecanismo da FIFA. Segundo a nova redação da Lei Pelé, o percentual de 05% (cinco por cento) foi mantido. Entretanto, para se adaptar a legislação brasileira, considera-se em período de formação o atleta com idade entre 14 e 20 anos. A partilha dos 05% (cinco por cento) é feita da seguinte forma: 01% (hum por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 aos 17 anos de idade; 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 18 aos 19 anos de idade. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 8. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé F – Do empréstimo de atletas: O atleta emprestado, que esteja com o salário atrasado pelo período de 02 (dois) meses, deverá notifi- car o clube cedente, informando o atraso para que, querendo, purgue a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, neste caso, a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta. Caso o clube cedente não purgue a mora no prazo legal, poderá o atleta pleitear, judicialmente, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, por culpa única e exclusiva dos empregadores, propondo a ação contra os clubes cedentes e cessionários. Independente da purgação da mora por parte do clube cedente, no caso de atraso de salários, por parte do clube cessionário, pelo período mínimo de 02 (dois) meses, enseja a rescisão contratual com o clube cessionário, podendo o atleta pleitear as verbas rescisórias e a cláusula compensatória desportiva. Neste caso, o atleta deverá retornar ao clube cedente. G – Da transferência internacional de atletas: Uma mudança significativa na nova legislação consiste no fato de coibir o conluio entre clube brasileiro e estrangeiro no caso de transferência internacional de atleta profissional de futebol. Segundo a nova legislação, o valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originariamente pactuada entre atleta e clube cedente, independentemente de pagamento de cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a este pelo clube cessionário caso a transferência internacional venha a ocorrer em prazo inferior a 03 (três) meses da transferência nacional. Portanto, a nova legislação pretende evitar a utilização de clubes para que o atleta faça a “ponte” para o exterior. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 9. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé H – Do direito de arena: Outra mudança relevante consiste no direito de arena, na qual o legislador pátrio procurou adequar o que já ocorria na prática. Anteriormente fixado um mínimo de 20% (vinte por cento) e de natureza remuneratória, o valor repas- sado aos atletas, a título de direito de arena, foi reduzido ao percentual de 05% (cinco por cento), sendo-lhe atribuída uma natureza indenizatória. I – Do seguro obrigatório: Quanto ao seguro obrigatório, a principal mudança está pautada na responsabilidade do clube pelo pagamento das despesas médico-hospitalares e dos medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da referida indenização. J – Do direito de imagem: A legislação trás dispositivo específico autorizando que o clube e atleta firmem contrato de licença de uso de imagem, de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Ressalta-se aqui que, mesmo com tal previsão, se o contrato for firmado em caráter fraudulento, para camuflar o pagamento de salário, Não há sustentação legal, podendo o atleta pleitear sua nulidade judicialmente, reconhecendo as verbas como sendo de natureza remuneratória, incorporando ao salário dos atletas. K – Da arbitragem: Outra novidade da legislação é a faculdade das partes interessadas se valerem da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, mediante cláusula compromissória ou com- promisso arbitral previamente firmado entre as partes. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 10. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé L – da comissão técnica: Tudo o que a nova legislação dispõe sobre concentração, férias, descanso semanal remunerados para os atletas profissionais deverá ser aplicado à comissão técnica, categoria até então desamparada pela legislação nacional. Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br
  • 11. Das Recentes Mudanças da Lei Pelé CONCLUSÃO É diante dessas novas e importantes mudanças legislativas, que fatalmente interferirão em todas as relações contratuais e extracontratuais futebolísticas, que nós de Pereira Neto & Chiminazzo Advogados colocamos nossos préstimos à disposição, tendo a certeza da realização de trabalhos com excelência, a partir da união da experiência, do conhecimento, da criatividade e da disposição de nossos profissionais, em benefício do objetivo de nossos clientes e parceiros. Ficamos no aguardo e à disposição. Atenciosamente Pererira Neto & Chiminazzo Advogados Advogado para contato Dr. João Henrique Chiminazzo jchiminazzo@pnc.adv.br Avenia Monte Castelo, 593 | Jd. Proença | Campinas | SP | F 55 19 3231 7588 | 3381 0236 www.pnc.adv.br