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Noção formal de crime
• Art.º 1.º C.P.

• É a conduta humana, voluntária e culposa,
  que preencheu um dos modelos ou tipos onde
  a lei inscreveu bens jurídicos considerados
  dignos de protecção.



                   Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   1
• O crime é constituído por:
  – Acção ou conduta material (Nullum crime sine
    actione).

  – que preencha uma tipo descrito na lei (nullum
    crimen sine lege)

  – que tenha sido praticado culposamente (nullum
    crimen sine culpa)

  – que seja lesivo de algum interesse juridicamente
    protegido (nullum crimen sine injuria)
                  Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   2
Resumindo:

                 Crime é um:
I.     Facto humano
II.    Típico
III.   Ilícito
IV.    Culposo
Crime
    Facto Humano                                           Típico
• Porque só os Homens                   • Adequação da conduta
  são susceptíveis de                     ao tipo, ou seja, o
  culpa, logo da                          enquadramento de um
  responsabilidade penal.                 comportamento real à
                                          hipótese legal
•    ↙         ↘

• Acção        Omissão


                   Direito Penal I Dra. Sheila Frederico            4
Crime

         Ilícito                                           Culposo
                                        • É a possibilidade de o
• É a desconformidade                     comportamento
  com o direito                           assumido pelo agente
                                          vir a ser-lhe censurado
                                          por lhe ter dado causa




                   Direito Penal I Dra. Sheila Frederico             5
Noção material de crime ou infração

• A infracção ou crime é um facto lesivo de
  interesses fundamentais da sociedade, um
  facto que põe em perigo “as condições de
  existência, de conservação e desenvolvimento
  da sociedade”.




                Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   6
Crime ou Infração

• Resumindo:

• O crime, sob uma dupla prespectiva, formal e
  material, é um facto humano que coincide com o
  modelo descrito na previsão da lei penal, lesivo de
  interesses sociais juridicamente tutelados e
  cometidos com culpa.


                    Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   7
Pressuposto da Infracção
• Sujeito activo

• Sujeito passivo

• O objecto




                    Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   8
Sujeito activo

•É o agente da infracção. E como a
responsabilidade assenta na culpa e esta,
em última análise na vontade, só o
homem, individualmente considerado,
pode ser sujeito activo.
• Excepto organizações sociais,
associações e sociedades
Sujeito passivo
É o que sofre os efeitos da infracção,
é o ofendido, o titular dos interesses
lesados.
Qualquer pessoa, singular ou
coléctiva pode ser sujeito passivo da
infracção.
OBJECTO
• Objecto material:
  – São coisas ou pessoas sobre as quais incide a
    acção.


• Objecto jurídico:
  – Mediato: são as relações sociais que os interesses
    jurídicos ofendidos exprimem.
  – Imediato: são os valores ou interesses jurídicos
    tutelados pela norma penal que a infracção viola.
                   Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   11
Exemplo:

Num crime de roubo:
A coisa roubada é o objecto material da
infracção;
A propriedade é o objecto jurídico imediato;
As relações de propriedade são o objecto
jurídico mediato.
Concepção objectivista da infracção
• A infracção transporta o perigo social, é um
  facto socialmente perigoso.

• A gravidade e o grau do perigo de uma
  infracção são medidos pelo dano efectivo
  causado e é por essa gravidade que se medem
  a culpa e a responsabilidade.


                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   13
Concepção subjectivista da infracção
• A infracção é um acto de contrariedade, de
  oposição à norma penal e à ordem jurídica.

• O agente deveria ser punido em razão da
  posição em que se coloca, em relação ao
  imperativo legal e não pelo dano ou prejuizo
  causado. Porque só assim se poderia
  compreender a punição da tentativa.

                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   14
Elementos da infracção
• A infracção é uma conduta, uma acção
  material e humana.

1.   Acção humana
2.   Típica
3.   Ilícita
4.   Culposa

                Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   15
Fases do desenvolvimento da teoria da
              infracção
1. O SISTEMA CLÁSSICO
 ACÇÃO – é qualquer movimento corpóreo
   provocado por um esforço muscular e
   nervoso.
 TIPICIDADE – é a correspondência formal e
   externa da acção ao modelo ou descrição
   legal, ao tipo legal.


                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   16
ILICITUDE – é a oposição ou
contrariedade formal da acção com a
ordem jurídica no seu conjunto,
independentemente da vontade do
agente.
Culpabilidade - é o nexo que liga o
agente à acção que praticou.
Criticas ao sistema Clássico

1   Fundamento naturalista e mecanicista



2   A impossibilidade de englobar no seu conceito de acção as condutas
    omissivas, a omissão


3   A consideração puramente formal da ilicitude


4   Não resolve os casos de negligência inconsciente


5   Não explica a inimputabilidade

                       Direito Penal I Dra. Sheila Frederico         18
Sistema neoclássico
ACÇÃO – é o comportamento humano que
 nega os valores definidos e tutelados pela
 norma penal e não apenas um movimento
 exterior e mecânico.
TIPICIDADE – deixa de ser uma mera
 correspondência formal e objetiva da conduta
 à descrição legal, aqui já entra elementos
 referidos a valores

                Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   19
Sistema neoclássico
A ILICITUDE – é a ofensa material de certos bens
 jurídicos (danosidade).

A CULPA – O agente é culpado se puder ser
 censurado pelo seu comportamento. Já não é
 um mero nexo psicológico entre o agente que
 praticou o facto e o próprio facto, mas sim
 uma sensurabilidade.

                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   20
Criticas ao sistema Neoclássico
• Separar o mundo da natureza, o mundo real, o
  mundo objectivo do mundo dos valores, em
  que se situa o direito.

• Reconhece na ação típica de certos crimes a
  existência de elementos subjetivos, mas
  empurra-os para a culpabilidade.


                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   21
Sistema finalista
• A ACÇÃO – o homem utiliza o seu
  comportamento para realizar os fins que lhe
  interessam. A acção é acção final, dolosa,
  consciente e desejada pelo agente da
  infracção.
• A TIPICIDADE – passa a incluir o dolo como
  elemento essencial e constitutivo da acção
  típica.

                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   22
Sistema finalista
• A ILICITUDE – é uma falta social grave do
  homem e não apenas uma ofensa dos valores
  jurídicos penalmente tutelados.

• A CULPABILIDADE – centra no juízo de reprovação
  que se possa dirigir ao agente, resultante da
  consciência da ilicitude.


                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   23
Criticas ao sistema finalista
• A acção final defendida por eles não explica
  nem o crime omissivo nem o crime negligente,
  apenas se adequando ao crime doloso de
  acção.
• Não permite uma análise unitária da
  infracção.



                Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   24
TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO
         CRIMINAL


  Crimes e Contravenções
Crime
• Comportamento lesivo de valores ético-sociais
  da acção e a função do Direito Penal como
  tutela de tais direitos (H. WEZEL)
• Comportamento disfuncional ao sistema
  social, sendo função do D.P. como exercício de
  reconhecimento da validade das normas (G.
  JAKOBS)
• Art.º 1.º do C.P

                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   26
CONTRAVENÇÃO
• É um facto voluntário violador ou transgressor
  das disposições preventivas das leis e
  regulamentos

• O bem ou interesse jurídico-penalmente
  tutelado, não precisa ser violado, basta a
  simples violação da disposição preventiva
• Art.º 3.º C.P.

                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   27
CONTRAVENÇÃO
• O Estado preveni a lesão de valores através de
  leis e regulamentos e quando são violados
  conduz às contravenções ou transgressões.

• Não há infração do ponto de vista material,
  mas sim do ponto de vista formal



                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   28
Crime ≠ Contravenção
• A diferença entre crime e contravenção não
  assenta num critério meramente quantitativo
  mas sim num critério qualitativo.
• As contravenções são usados pelo Estado na
  prevenção das lesões de bens e valores
  jurídicos indeterminados prosseguidos pelas
  disposições preventivas das leis e
  regulamentos.

                Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   29
Regras aplicáveis às contravenções
1. Aplica-se o regime geral das infrações, mas
   por ter uma natureza especial exige que haja
   algumas regras privativas das mesmas.
2. A responsabilidade não é graduável, em
   princípio. Exceto art.º 33.º e 36.º do C.P.
3. Não são possíveis as figuras da tentativa e da
   frustração. Art.º 11.º, n.º 4 C.P


                  Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   30
Regras aplicáveis às contravenções
4 – Não são puníveis nem os cúmplices nem os
   encobridores. Art.º 25.º C.P.

5 – O dolo é indiferente art.º 3 C.P.

6 – Os prazos de prescrição e procedimento
   criminal são mais reduzidos , art. 125.º n.º 2
   e 126.º n.º 3.º do C.P.
                  Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   31
Regras aplicáveis às contravenções
7 – A responsabilidade penal pode cessar com o
  pagamento voluntário da multa.
8 – os instrumentos e objetos apreendidos só
  são declarados perdidos a favor do Estado
  quando a lei especialmente o declarar. Art.º
  486.º § único do C.P., diferente do art. 75.º,
  n.º1 do C.P.


                 Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   32
Distinção entre infração penal e
           ilícito civil


Infração Penal → pena


Ilícito Civil → reparação ou indemnização
Distinção entre infração penal e ilícito
                 civil
• Ambos tutelam valores e bens jurídicos

• Ambos defendem a ordem social e jurídica do
  Estado
• O D.P. tutela e assegura a defesa de interesses
  e valores essenciais do Estado
• A principal diferença entre ambos reside na
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                  Direito Penal I Dra. Sheila Frederico   34

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  • 1. Noção formal de crime • Art.º 1.º C.P. • É a conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei inscreveu bens jurídicos considerados dignos de protecção. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 1
  • 2. • O crime é constituído por: – Acção ou conduta material (Nullum crime sine actione). – que preencha uma tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege) – que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa) – que seja lesivo de algum interesse juridicamente protegido (nullum crimen sine injuria) Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 2
  • 3. Resumindo: Crime é um: I. Facto humano II. Típico III. Ilícito IV. Culposo
  • 4. Crime Facto Humano Típico • Porque só os Homens • Adequação da conduta são susceptíveis de ao tipo, ou seja, o culpa, logo da enquadramento de um responsabilidade penal. comportamento real à hipótese legal • ↙ ↘ • Acção Omissão Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 4
  • 5. Crime Ilícito Culposo • É a possibilidade de o • É a desconformidade comportamento com o direito assumido pelo agente vir a ser-lhe censurado por lhe ter dado causa Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 5
  • 6. Noção material de crime ou infração • A infracção ou crime é um facto lesivo de interesses fundamentais da sociedade, um facto que põe em perigo “as condições de existência, de conservação e desenvolvimento da sociedade”. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 6
  • 7. Crime ou Infração • Resumindo: • O crime, sob uma dupla prespectiva, formal e material, é um facto humano que coincide com o modelo descrito na previsão da lei penal, lesivo de interesses sociais juridicamente tutelados e cometidos com culpa. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 7
  • 8. Pressuposto da Infracção • Sujeito activo • Sujeito passivo • O objecto Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 8
  • 9. Sujeito activo •É o agente da infracção. E como a responsabilidade assenta na culpa e esta, em última análise na vontade, só o homem, individualmente considerado, pode ser sujeito activo. • Excepto organizações sociais, associações e sociedades
  • 10. Sujeito passivo É o que sofre os efeitos da infracção, é o ofendido, o titular dos interesses lesados. Qualquer pessoa, singular ou coléctiva pode ser sujeito passivo da infracção.
  • 11. OBJECTO • Objecto material: – São coisas ou pessoas sobre as quais incide a acção. • Objecto jurídico: – Mediato: são as relações sociais que os interesses jurídicos ofendidos exprimem. – Imediato: são os valores ou interesses jurídicos tutelados pela norma penal que a infracção viola. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 11
  • 12. Exemplo: Num crime de roubo: A coisa roubada é o objecto material da infracção; A propriedade é o objecto jurídico imediato; As relações de propriedade são o objecto jurídico mediato.
  • 13. Concepção objectivista da infracção • A infracção transporta o perigo social, é um facto socialmente perigoso. • A gravidade e o grau do perigo de uma infracção são medidos pelo dano efectivo causado e é por essa gravidade que se medem a culpa e a responsabilidade. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 13
  • 14. Concepção subjectivista da infracção • A infracção é um acto de contrariedade, de oposição à norma penal e à ordem jurídica. • O agente deveria ser punido em razão da posição em que se coloca, em relação ao imperativo legal e não pelo dano ou prejuizo causado. Porque só assim se poderia compreender a punição da tentativa. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 14
  • 15. Elementos da infracção • A infracção é uma conduta, uma acção material e humana. 1. Acção humana 2. Típica 3. Ilícita 4. Culposa Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 15
  • 16. Fases do desenvolvimento da teoria da infracção 1. O SISTEMA CLÁSSICO  ACÇÃO – é qualquer movimento corpóreo provocado por um esforço muscular e nervoso.  TIPICIDADE – é a correspondência formal e externa da acção ao modelo ou descrição legal, ao tipo legal. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 16
  • 17. ILICITUDE – é a oposição ou contrariedade formal da acção com a ordem jurídica no seu conjunto, independentemente da vontade do agente. Culpabilidade - é o nexo que liga o agente à acção que praticou.
  • 18. Criticas ao sistema Clássico 1 Fundamento naturalista e mecanicista 2 A impossibilidade de englobar no seu conceito de acção as condutas omissivas, a omissão 3 A consideração puramente formal da ilicitude 4 Não resolve os casos de negligência inconsciente 5 Não explica a inimputabilidade Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 18
  • 19. Sistema neoclássico ACÇÃO – é o comportamento humano que nega os valores definidos e tutelados pela norma penal e não apenas um movimento exterior e mecânico. TIPICIDADE – deixa de ser uma mera correspondência formal e objetiva da conduta à descrição legal, aqui já entra elementos referidos a valores Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 19
  • 20. Sistema neoclássico A ILICITUDE – é a ofensa material de certos bens jurídicos (danosidade). A CULPA – O agente é culpado se puder ser censurado pelo seu comportamento. Já não é um mero nexo psicológico entre o agente que praticou o facto e o próprio facto, mas sim uma sensurabilidade. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 20
  • 21. Criticas ao sistema Neoclássico • Separar o mundo da natureza, o mundo real, o mundo objectivo do mundo dos valores, em que se situa o direito. • Reconhece na ação típica de certos crimes a existência de elementos subjetivos, mas empurra-os para a culpabilidade. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 21
  • 22. Sistema finalista • A ACÇÃO – o homem utiliza o seu comportamento para realizar os fins que lhe interessam. A acção é acção final, dolosa, consciente e desejada pelo agente da infracção. • A TIPICIDADE – passa a incluir o dolo como elemento essencial e constitutivo da acção típica. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 22
  • 23. Sistema finalista • A ILICITUDE – é uma falta social grave do homem e não apenas uma ofensa dos valores jurídicos penalmente tutelados. • A CULPABILIDADE – centra no juízo de reprovação que se possa dirigir ao agente, resultante da consciência da ilicitude. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 23
  • 24. Criticas ao sistema finalista • A acção final defendida por eles não explica nem o crime omissivo nem o crime negligente, apenas se adequando ao crime doloso de acção. • Não permite uma análise unitária da infracção. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 24
  • 25. TEORIA GERAL DA INFRACÇÃO CRIMINAL Crimes e Contravenções
  • 26. Crime • Comportamento lesivo de valores ético-sociais da acção e a função do Direito Penal como tutela de tais direitos (H. WEZEL) • Comportamento disfuncional ao sistema social, sendo função do D.P. como exercício de reconhecimento da validade das normas (G. JAKOBS) • Art.º 1.º do C.P Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 26
  • 27. CONTRAVENÇÃO • É um facto voluntário violador ou transgressor das disposições preventivas das leis e regulamentos • O bem ou interesse jurídico-penalmente tutelado, não precisa ser violado, basta a simples violação da disposição preventiva • Art.º 3.º C.P. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 27
  • 28. CONTRAVENÇÃO • O Estado preveni a lesão de valores através de leis e regulamentos e quando são violados conduz às contravenções ou transgressões. • Não há infração do ponto de vista material, mas sim do ponto de vista formal Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 28
  • 29. Crime ≠ Contravenção • A diferença entre crime e contravenção não assenta num critério meramente quantitativo mas sim num critério qualitativo. • As contravenções são usados pelo Estado na prevenção das lesões de bens e valores jurídicos indeterminados prosseguidos pelas disposições preventivas das leis e regulamentos. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 29
  • 30. Regras aplicáveis às contravenções 1. Aplica-se o regime geral das infrações, mas por ter uma natureza especial exige que haja algumas regras privativas das mesmas. 2. A responsabilidade não é graduável, em princípio. Exceto art.º 33.º e 36.º do C.P. 3. Não são possíveis as figuras da tentativa e da frustração. Art.º 11.º, n.º 4 C.P Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 30
  • 31. Regras aplicáveis às contravenções 4 – Não são puníveis nem os cúmplices nem os encobridores. Art.º 25.º C.P. 5 – O dolo é indiferente art.º 3 C.P. 6 – Os prazos de prescrição e procedimento criminal são mais reduzidos , art. 125.º n.º 2 e 126.º n.º 3.º do C.P. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 31
  • 32. Regras aplicáveis às contravenções 7 – A responsabilidade penal pode cessar com o pagamento voluntário da multa. 8 – os instrumentos e objetos apreendidos só são declarados perdidos a favor do Estado quando a lei especialmente o declarar. Art.º 486.º § único do C.P., diferente do art. 75.º, n.º1 do C.P. Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 32
  • 33. Distinção entre infração penal e ilícito civil Infração Penal → pena Ilícito Civil → reparação ou indemnização
  • 34. Distinção entre infração penal e ilícito civil • Ambos tutelam valores e bens jurídicos • Ambos defendem a ordem social e jurídica do Estado • O D.P. tutela e assegura a defesa de interesses e valores essenciais do Estado • A principal diferença entre ambos reside na natureza dos interesses lesados Direito Penal I Dra. Sheila Frederico 34