I. O documento discute a noção formal de crime segundo o Código Penal português.
II. Um crime é caracterizado por uma conduta humana voluntária e culposa que se enquadra em um tipo descrito na lei e que lesiona bens jurídicos protegidos.
III. Os elementos constitutivos de um crime são a ação ou conduta material, o tipo descrito na lei, a culpa e a lesão a um interesse jurídico.
1. Noção formal de crime
• Art.º 1.º C.P.
• É a conduta humana, voluntária e culposa,
que preencheu um dos modelos ou tipos onde
a lei inscreveu bens jurídicos considerados
dignos de protecção.
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2. • O crime é constituído por:
– Acção ou conduta material (Nullum crime sine
actione).
– que preencha uma tipo descrito na lei (nullum
crimen sine lege)
– que tenha sido praticado culposamente (nullum
crimen sine culpa)
– que seja lesivo de algum interesse juridicamente
protegido (nullum crimen sine injuria)
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3. Resumindo:
Crime é um:
I. Facto humano
II. Típico
III. Ilícito
IV. Culposo
4. Crime
Facto Humano Típico
• Porque só os Homens • Adequação da conduta
são susceptíveis de ao tipo, ou seja, o
culpa, logo da enquadramento de um
responsabilidade penal. comportamento real à
hipótese legal
• ↙ ↘
• Acção Omissão
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5. Crime
Ilícito Culposo
• É a possibilidade de o
• É a desconformidade comportamento
com o direito assumido pelo agente
vir a ser-lhe censurado
por lhe ter dado causa
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6. Noção material de crime ou infração
• A infracção ou crime é um facto lesivo de
interesses fundamentais da sociedade, um
facto que põe em perigo “as condições de
existência, de conservação e desenvolvimento
da sociedade”.
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7. Crime ou Infração
• Resumindo:
• O crime, sob uma dupla prespectiva, formal e
material, é um facto humano que coincide com o
modelo descrito na previsão da lei penal, lesivo de
interesses sociais juridicamente tutelados e
cometidos com culpa.
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8. Pressuposto da Infracção
• Sujeito activo
• Sujeito passivo
• O objecto
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9. Sujeito activo
•É o agente da infracção. E como a
responsabilidade assenta na culpa e esta,
em última análise na vontade, só o
homem, individualmente considerado,
pode ser sujeito activo.
• Excepto organizações sociais,
associações e sociedades
10. Sujeito passivo
É o que sofre os efeitos da infracção,
é o ofendido, o titular dos interesses
lesados.
Qualquer pessoa, singular ou
coléctiva pode ser sujeito passivo da
infracção.
11. OBJECTO
• Objecto material:
– São coisas ou pessoas sobre as quais incide a
acção.
• Objecto jurídico:
– Mediato: são as relações sociais que os interesses
jurídicos ofendidos exprimem.
– Imediato: são os valores ou interesses jurídicos
tutelados pela norma penal que a infracção viola.
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12. Exemplo:
Num crime de roubo:
A coisa roubada é o objecto material da
infracção;
A propriedade é o objecto jurídico imediato;
As relações de propriedade são o objecto
jurídico mediato.
13. Concepção objectivista da infracção
• A infracção transporta o perigo social, é um
facto socialmente perigoso.
• A gravidade e o grau do perigo de uma
infracção são medidos pelo dano efectivo
causado e é por essa gravidade que se medem
a culpa e a responsabilidade.
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14. Concepção subjectivista da infracção
• A infracção é um acto de contrariedade, de
oposição à norma penal e à ordem jurídica.
• O agente deveria ser punido em razão da
posição em que se coloca, em relação ao
imperativo legal e não pelo dano ou prejuizo
causado. Porque só assim se poderia
compreender a punição da tentativa.
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15. Elementos da infracção
• A infracção é uma conduta, uma acção
material e humana.
1. Acção humana
2. Típica
3. Ilícita
4. Culposa
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16. Fases do desenvolvimento da teoria da
infracção
1. O SISTEMA CLÁSSICO
ACÇÃO – é qualquer movimento corpóreo
provocado por um esforço muscular e
nervoso.
TIPICIDADE – é a correspondência formal e
externa da acção ao modelo ou descrição
legal, ao tipo legal.
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17. ILICITUDE – é a oposição ou
contrariedade formal da acção com a
ordem jurídica no seu conjunto,
independentemente da vontade do
agente.
Culpabilidade - é o nexo que liga o
agente à acção que praticou.
18. Criticas ao sistema Clássico
1 Fundamento naturalista e mecanicista
2 A impossibilidade de englobar no seu conceito de acção as condutas
omissivas, a omissão
3 A consideração puramente formal da ilicitude
4 Não resolve os casos de negligência inconsciente
5 Não explica a inimputabilidade
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19. Sistema neoclássico
ACÇÃO – é o comportamento humano que
nega os valores definidos e tutelados pela
norma penal e não apenas um movimento
exterior e mecânico.
TIPICIDADE – deixa de ser uma mera
correspondência formal e objetiva da conduta
à descrição legal, aqui já entra elementos
referidos a valores
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20. Sistema neoclássico
A ILICITUDE – é a ofensa material de certos bens
jurídicos (danosidade).
A CULPA – O agente é culpado se puder ser
censurado pelo seu comportamento. Já não é
um mero nexo psicológico entre o agente que
praticou o facto e o próprio facto, mas sim
uma sensurabilidade.
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21. Criticas ao sistema Neoclássico
• Separar o mundo da natureza, o mundo real, o
mundo objectivo do mundo dos valores, em
que se situa o direito.
• Reconhece na ação típica de certos crimes a
existência de elementos subjetivos, mas
empurra-os para a culpabilidade.
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22. Sistema finalista
• A ACÇÃO – o homem utiliza o seu
comportamento para realizar os fins que lhe
interessam. A acção é acção final, dolosa,
consciente e desejada pelo agente da
infracção.
• A TIPICIDADE – passa a incluir o dolo como
elemento essencial e constitutivo da acção
típica.
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23. Sistema finalista
• A ILICITUDE – é uma falta social grave do
homem e não apenas uma ofensa dos valores
jurídicos penalmente tutelados.
• A CULPABILIDADE – centra no juízo de reprovação
que se possa dirigir ao agente, resultante da
consciência da ilicitude.
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24. Criticas ao sistema finalista
• A acção final defendida por eles não explica
nem o crime omissivo nem o crime negligente,
apenas se adequando ao crime doloso de
acção.
• Não permite uma análise unitária da
infracção.
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26. Crime
• Comportamento lesivo de valores ético-sociais
da acção e a função do Direito Penal como
tutela de tais direitos (H. WEZEL)
• Comportamento disfuncional ao sistema
social, sendo função do D.P. como exercício de
reconhecimento da validade das normas (G.
JAKOBS)
• Art.º 1.º do C.P
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27. CONTRAVENÇÃO
• É um facto voluntário violador ou transgressor
das disposições preventivas das leis e
regulamentos
• O bem ou interesse jurídico-penalmente
tutelado, não precisa ser violado, basta a
simples violação da disposição preventiva
• Art.º 3.º C.P.
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28. CONTRAVENÇÃO
• O Estado preveni a lesão de valores através de
leis e regulamentos e quando são violados
conduz às contravenções ou transgressões.
• Não há infração do ponto de vista material,
mas sim do ponto de vista formal
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29. Crime ≠ Contravenção
• A diferença entre crime e contravenção não
assenta num critério meramente quantitativo
mas sim num critério qualitativo.
• As contravenções são usados pelo Estado na
prevenção das lesões de bens e valores
jurídicos indeterminados prosseguidos pelas
disposições preventivas das leis e
regulamentos.
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30. Regras aplicáveis às contravenções
1. Aplica-se o regime geral das infrações, mas
por ter uma natureza especial exige que haja
algumas regras privativas das mesmas.
2. A responsabilidade não é graduável, em
princípio. Exceto art.º 33.º e 36.º do C.P.
3. Não são possíveis as figuras da tentativa e da
frustração. Art.º 11.º, n.º 4 C.P
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31. Regras aplicáveis às contravenções
4 – Não são puníveis nem os cúmplices nem os
encobridores. Art.º 25.º C.P.
5 – O dolo é indiferente art.º 3 C.P.
6 – Os prazos de prescrição e procedimento
criminal são mais reduzidos , art. 125.º n.º 2
e 126.º n.º 3.º do C.P.
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32. Regras aplicáveis às contravenções
7 – A responsabilidade penal pode cessar com o
pagamento voluntário da multa.
8 – os instrumentos e objetos apreendidos só
são declarados perdidos a favor do Estado
quando a lei especialmente o declarar. Art.º
486.º § único do C.P., diferente do art. 75.º,
n.º1 do C.P.
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33. Distinção entre infração penal e
ilícito civil
Infração Penal → pena
Ilícito Civil → reparação ou indemnização
34. Distinção entre infração penal e ilícito
civil
• Ambos tutelam valores e bens jurídicos
• Ambos defendem a ordem social e jurídica do
Estado
• O D.P. tutela e assegura a defesa de interesses
e valores essenciais do Estado
• A principal diferença entre ambos reside na
natureza dos interesses lesados
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