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REGIMENTO ESCOLAR
SUMÁRIO 
TÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA 
Seção I – Núcleo gestor 
Subseção I - Do diretor- geral 
Subseção II – Da coordenação escolar 
Seção II - Do corpo docente 
Seção III- Do corpo discente 
Seção IV – Da Equipe de apoio à prática educativa 
Subseção I – Dos diretores de turma 
Seção V- Apoio administrativo 
Seção VI - Da secretaria escolar 
Subseção I - Arquivos 
Seção VII - Da biblioteca – sala de leitura 
Seção VIII - Dos laboratórios 
Subseção I - Do laboratório de informática 
Subseção II - Do laboratório de Ciências 
Subseção III - Dos laboratórios específicos 
Seção IX - Dos serviços gerais 
Seção X - Dos organismos colegiados 
Subseção I - Da Congregação de Professores 
Subseção II - Conselho de Classe 
Subseção III - Grêmio Estudantil 
Subseção IV - Conselho Escolar 
Subseção V - Unidade Executora 
TÍTULO III - DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE 
CONVIVÊNCIA 
CAPÍTULO I - REGIME ESCOLAR 
Seção I - Organização do ensino 
Seção II - Calendário escolar 
Seção III - Da matrícula da Escola Estadual de Educação Profissional 
Seção IV - Da transferência 
Seção V - Da regularização de vida escolar 
Subseção I – Progressão parcial 
Subseção II - Aproveitamento de estudos
CAPÍTULO II - DO REGIME DIDÁTICO 
Seção I - Da organização curricular 
Seção II - Processo de avaliação da aprendizagem do ensino médio integrado à educação 
profissional 
Subseção I - Verificação do Rendimento Escolar 
Subseção II - Frequência 
Subseção III - Recuperação 
Subseção IV - Promoção 
Seção III - Dos diplomas 
CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA 
Seção I - Dos docentes 
Seção II - Dos discentes 
Seção III - Dos especialistas e funcionários 
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO ESCOLAR 
TÍTULO I 
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES 
Art.1º - O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e 
administrativa do ensino médio integrado à educação profissional nos termos da legislação 
educacional vigente. 
Art.2º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Júlio França pertence 
à rede estadual de ensino, com sede no estado do Ceará - CE e está situada na rua José 
xerez de Sousa CEP 62.570-000 Nº. 01, Fone: (88) 3663.1212 – FAX: (88) 3663.1212, e 
mail, juliofranca@escola.ce.gov.br, tendo como mantenedor a Secretaria de Educação do 
Estado do Ceará, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o Nº 
01.692.720/0024-14, com registro no Censo Escolar sob o nº 23272317 
Art. 3º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional tem por finalidade 
ministrar a educação básica no nível médio, proporcionando o pleno desenvolvimento do 
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. 
Art. 4º – A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional tem como proposta: 
I. garantia da qualidade do ensino e aprendizagem; 
II. ampliação das oportunidades oferecidas pela escola para apropriação do conhecimento 
historicamente produzido; 
III. gestão compartilhada como processo de construção do Projeto Pedagógico da Escola; 
IV. eficiência nos processos, métodos e nas técnicas de ensino e aprendizagem e eficaz nos 
resultados. 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA 
Art. 5º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional manterá em sua 
estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços: 
a) Núcleo gestor 
b) Corpo docente 
c) Corpo discente 
d) Equipe de Apoio à Prática Educativa 
e) Apoio administrativo 
f) Secretaria escolar 
g) Biblioteca 
h) Laboratórios 
i)Serviços gerais 
j)Organismos Colegiados 
SEÇÃO I 
NÚCLEO GESTOR 
Art. 6º – A direção será exercida por um núcleo gestor responsável pela execução, coordenação e 
supervisão das atividades pedagógicas e administrativas. 
Art. 7º O núcleo gestor será composto por um diretor-geral e dois coordenadores escolares.
SUBSEÇÃO I 
DO DIRETOR-GERAL 
Art. 8º - Compete ao diretor-geral: 
I. organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos na instituição; 
II. zelar pela manutenção da unidade do núcleo gestor da escola; 
III. assinar todos os documentos referentes à parte administrativa da instituição; 
IV. responder pelas demais funções do cargo; 
V. garantir o cumprimento da política educacional e dos dispositivos legais da Educação 
Profissional Integrada ao Ensino Médio; 
VI. manter permanente articulação entre os segmentos, visando assegurar a adequada 
execução das ações educacionais; 
VII. acompanhar, controlar e avaliar o resultado das programações desenvolvidas pela 
escola segundo indicadores de qualidades; 
IX. articular-se com a Secretaria de Educação – SEDUC, Coordenadoria Regional de 
Desenvolvimento da Educação – CREDE e Superintendência das Escolas de Fortaleza 
SEFOR a fim de garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das ações 
educativas; 
X. elaborar e apresentar para a comunidade escolar o Plano de Ação da Escola. 
XI. animar, acompanhar e avaliar todas as atividades bem como: pedagógicas, 
administrativas e disciplinares que se fizerem necessárias para a concretização dos 
objetivos propostos; 
SUBSEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO ESCOLAR 
Art. 9º - A coordenação escolar é uma instância integradora e articuladora das ações 
pedagógicas e didáticas na escola, constituindo-se como agentes de reflexão e intervenção 
no processo de ensino e aprendizagem, de acordo com as diretrizes da proposta 
pedagógica da escola. 
Art. 10 - Ao coordenador escolar compete: 
I. organizar os serviços pedagógicos da instituição, assegurando qualidade e eficiência do 
processo ensino-aprendizagem; 
II. assinar os documentos relativos à escrituração escolar, juntamente com o secretário 
escolar; 
III. propor medidas e baixar diretrizes, normas e instruções a respeito do regime, didático e 
disciplinar; 
IV. coordenar a elaboração e execução do projeto pedagógico da Instituição; 
V. promover a integração escola, comunidade e família; 
VI. representar a Instituição onde se fizer necessário; 
VII. convocar e presidir as sessões da Congregação de Professores e Conselho de Classe; 
VIII. constituir comissões de professores e especialistas para decidir assuntos de ordem 
pedagógica e disciplinar; 
IX. cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e a legislação educacional vigente; 
X. dar conhecimento a toda comunidade escolar sobre o presente Regimento; 
XI. construir coletivamente o Projeto Político Pedagógico, cuidando do seu 
acompanhamento e atualização periódica; 
XII. participar e assessorar o processo de elaboração do Plano de Ação da Escola; 
XIII. avaliar os resultados do trabalho docente, estabelecendo estratégias de 
aprendizagem para a recuperação dos alunos com menor rendimento;
SEÇÃO II 
DO CORPO DOCENTE 
Art.11 - O corpo docente será constituído por professores acadêmicos e professores 
técnicos, com experiência comprovada na área ou no conteúdo específico a ser ministrado, 
licenciados ou técnicos. 
SEÇÃO III 
DO CORPO DISCENTE 
Art.12 - O corpo discente da escola é constituído por todos os alunos regularmente 
matriculados nas séries do ensino médio integrado à educação profissional. 
SEÇÃO IV 
DA EQUIPE DE APOIO À PRÁTICA EDUCATIVA 
Art.13 – A equipe de apoio à prática educativa compõem-se dos profissionais auxiliares de 
serviços gerais (porteiros, vigilantes, zeladores e cozinheira) e suas atividades se 
constituem um suporte necessário ao processo educativo. 
Parágrafo único - É de competência da Seduc a contratação dos profissionais para esse 
setor, que poderão ser terceirizados ou servidores efetivos. Quando efetivos, serão lotados 
pela própria Seduc e seu contrato regido pelo Estatuto do Servidor. 
Art. 14 - Compete aos profissionais deste setor: 
I. vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e 
materiais; 
II. auxiliar no atendimento e na organização dos educandos nos horários de entrada e saída; 
III. orientar e prestar informações ao público; 
IV. cuidar da limpeza, higiene, conservação e manutenção do espaço escolar e de suas 
instalações, equipamentos e materiais; 
V. preparar e distribuir refeições e merenda aos educandos e 
VI. auxiliar no atendimento e na organização dos educandos nos horários de refeições. 
SUBSEÇÃO I 
DOS DIRETORES DE TURMA 
Art. 15 – A função de diretor de turma será exercida por um professor a quem competirá as 
seguintes competências: 
I. conhecer a legislação em vigor, o Projeto Político Pedagógico da Instituição e o estatuto 
dos alunos; 
II. participar, articular e coordenar o trabalho desenvolvido pelos vários professores do 
Conselho de Classe; 
III. estabelecer relacionamento com alunos, pais e responsáveis; 
IV. promover e fomentar bom relacionamento entre alunos e elementos da comunidade 
educativa; 
V. gerir situações de conflito; 
VI. promover um ambiente facilitador do desenvolvimento pessoal e social dos alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O diretor de turma terá três (04) horas semanais destinadas ao 
atendimento de pais e alunos, à organização de dossiê, e (01) hora em sala de aula 
trabalhando a formação para a cidadania. 
Art. 16 – O diretor de turma exercerá seu papel no incremento da convivência a partir dos 
seguintes procedimentos: 
I - junto ao aluno: 
a) conhecê-lo em toda a sua dimensão; 
b) orientá-lo de forma personalizada; 
c) adequar o plano de estudos; 
d) observar os comportamentos em situações coletivas; 
e) conhecer os interesses, atitudes, valores e hábitos do aluno; 
f) fomentar um clima de liberdade que facilite a adaptação social, física e intelectual do 
aluno; 
g) ser o elo entre a escola e a família. 
II - junto aos professores: 
a) fornecer informação da turma; 
b) caracterizar a turma; 
c) discutir e definir estratégias de ensino e aprendizagem; 
d) promover o trabalho de equipe; 
e) favorecer a coordenação interdisciplinar; 
f) analisar problemas dos alunos; 
g) elaborar propostas de apoio pedagógico; 
h) propor e debater formas de atuação entre escola e família. 
III - junto aos pais ou responsáveis: 
a) mantê-los informados sobre a situação dos alunos (assiduidade, comportamento e 
aproveitamento escolar); 
b) comunicar-lhes o dia e a hora de atendimento semanal; 
c) convocá-los para as reuniões. 
IV - junto ao coordenador escolar: 
a) informar sobre o acompanhamento dos educandos; 
b) realizar as atividades educativas com pais, alunos e professores de turma; 
c) propor formas de atuação para uma relação mais estreita entre família e escola; 
d) articular estratégias de intervenção dos problemas de aprendizagem e comportamentais 
apresentados pelos alunos. 
SEÇÃO V 
DO APOIO ADMINISTRATIVO 
Art.17 - Os serviços de apoio administrativo serão instituídos de forma a atender às 
finalidades estabelecidas pela Instituição, expressas na proposta pedagógica e serão 
desempenhados pelos seguintes funcionários, subordinados à direção: 
a) auxiliar de secretaria 
b) agente administrativo 
Art.18 – Os responsáveis pelos serviços de apoio administrativo têm as seguintes 
atribuições, de conformidade com seus cargos e deveres:
I. atualizar as fichas funcionais e executar ações congêneres e necessárias para seu pleno 
funcionamento; 
II. auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pela escola; 
III. atender às solicitações da direção; 
VI. atender aos alunos, especialistas, corpo docente, funcionários e o público em geral, 
prestando as informações solicitadas. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA ESCOLAR 
Art.19 - A secretaria da Instituição é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o 
administrativo e o pedagógico. 
Art. 20 – A secretaria tem como principal função a realização de atividades de apoio ao 
processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas 
à vida escolar do aluno. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A secretaria ficará sob a responsabilidade de um profissional 
qualificado a quem compete a execução das atividades de escrituração escolar, arquivo e 
expediente. 
Art. 21 - São atribuições do(a) secretário(a): 
I. assistir à direção em serviços técnico-administrativos; 
II. receber, classificar e alocar toda a documentação escolar; 
III. organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos 
documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e 
documentação; 
IV. apurar a frequência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe; 
V. manter atualizados os livros de registros; 
VI. manter o regimento escolar, o projeto pedagógico e o calendário escolar em local de fácil 
acesso a toda comunidade escolar; 
VII. preparar os documentos escolares; 
VIII. encaminhar à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e 
comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos; 
IX. manter em dia as coleções de leis, resoluções e pareceres do Conselho de Educação e 
dos demais órgãos relacionados ao ensino; 
X. assinar, juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno; 
XI. organizar e entregar, em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor 
competente; 
XII. lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de 
avaliação; 
XII. exercer atividades de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao discente; 
XIV. gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa; 
XV. Atender, com prestimosidade, os alunos, os professores, os pais e os funcionários. 
SUBSEÇÃO I 
DO ARQUIVO 
Art. 22 - A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação 
de toda a documentação significativa que comprova o registro dos fatos relativos à vida 
escolar dos alunos e da Instituição. 
Art. 23 - O arquivo será organizado em: 
a) Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no 
ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição. 
b) Arquivo Estático – contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se 
transferiram, bem como daqueles que ainda permanecem na Instituição.
§ 1° - O arquivo é de inteira responsabilidade do secretário escolar, devendo organizá-lo de 
forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil. 
§ 2° - Quando a escola encerrar suas atividades, todos os documentos relativos à vida 
escolar do aluno e da Instituição deverão ser recolhidos ao órgão competente. 
SEÇÃO VII 
DA BIBLIOTECA / CENTRO DE MULTIMEIOS 
Art. 24 - A escola terá uma biblioteca para atender à comunidade escolar, sob a 
coordenação de um profissional qualificado, indicado pelo diretor-geral. 
Art. 25 - O uso da biblioteca terá como objetivo: 
I. desenvolver o hábito da leitura, estimulando-se o prazer dos alunos nessa atividade; 
II. estimular a pesquisa; 
III. promover a formação social do aluno mediante trabalhos em equipe; 
IV. desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico; 
V. cumprir as diretrizes técnicas da SEDUC. 
Art. 26 - Compete ao responsável pela biblioteca: 
I. selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser 
adquiridos pela instituição; 
II. classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca; 
III. fazer a inscrição do leitor em ficha própria; 
IV. providenciar a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico; 
V. facilitar e orientar a pesquisa; 
VI. fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros; 
VII. executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a 
direção; 
VIII. criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação; 
IX. realizar outras tarefas próprias de sua natureza, que lhe sejam atribuídas pela gestão 
administrativa; 
X. disponibilizar e orientar o uso do material bibliográfico e audiovisual com vista à formação 
do leitor e ao apoio às atividades escolares, e segundo as diretrizes pedagógicas. 
SEÇÃO VIII 
DOS LABORATÓRIOS 
Art. 27 - A instituição manterá em sua estrutura laboratório de Ciências, de Informática e os 
específicos para os cursos de ensino médio integrado à educação profissional com o 
objetivo de despertar nos alunos o espírito crítico, investigativo e científico, como meio de 
aprimoramento do conhecimento teórico, aliando-o ao conhecimento prático. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os laboratórios estarão à disposição dos alunos e professores e sua 
organização e funcionamento é de responsabilidade dos professores das áreas curriculares 
correspondentes, sob a supervisão do coordenador escolar. 
Art. 28 - Os responsáveis pelos laboratórios têm as seguintes atribuições: 
I. adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo; 
II. organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos; 
III. propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o 
desenvolvimento das atividades.
SUBSEÇÃO I 
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA 
Art. 29 - O laboratório de informática ficará sob a responsabilidade de um professor 
coordenador. Apresentará infraestrutura adequada à promoção de atividades educativas, 
voltadas para os conteúdos curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando 
ao aluno familiarizar-se com o computador e suas tecnologias 
PARÁGRAFO ÚNICO – No laboratório de informática, o aluno terá acesso à Internet, 
visando a uma melhor interação com o mundo virtual e sendo incentivado à pesquisa 
permanente 
SUBSEÇÃO II 
DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS 
Art.30 - No laboratório de Ciências, ministrar-se-ão aulas práticas nas áreas especificas, 
integrando o binômio teoria e prática. 
Art.31- O laboratório de Ciências apresentará infraestrutura adequada para promover 
atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares afins, criando novas 
metodologias, integrando teoria e prática. 
Art. 32 – O laboratório de Ciências tem os seguintes objetivos: 
I. contribuir para que os alunos desenvolvam os conceitos científicos; 
II. favorecer que os estudantes aprendam a abordar objetivamente os fenômenos naturais e 
científicos; 
III. levar os alunos a desenvolver soluções para problemas complexos. 
SUBSEÇÃO III 
DOS LABORATÓRIOS ESPECÍFICOS 
Art. 33 - Os laboratórios específicos da educação profissional de nível técnico devem 
apresentar estrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades 
práticas dos cursos oferecidos pela Instituição. 
PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades nos laboratórios devem se constituir num processo de 
assimilação dos conteúdos de forma prática, possibilitando aos alunos adquirir maiores 
habilidades antes de executarem as técnicas profissionais em campo, minimizando as 
dificuldades iniciais da profissão. 
SEÇÃO IX 
DOS SERVIÇOS GERAIS 
Art. 34- Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo 
diretor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria, vigilância, limpeza e outros que se 
fizerem necessários. 
Art. 35 - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares: 
I. realizar a limpeza e manter conservado o prédio; 
II. controlar a entrada e a saída no prédio;
III .tratar com cortesia toda a comunidade escolar 
Art. 36 - A Instituição manterá em suas dependências uma cozinha na qual serão servidas 
as refeições dos alunos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A cozinha deve ser equipada e estruturada conforme padrões de 
higiene e salubridade. 
SEÇÃO X 
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS 
Art. 37 - Constituem os organismos colegiados da Instituição: 
a) Congregação dos Professores 
b) Conselho de Classe 
c) Grêmio Estudantil 
d) Conselho Escolar 
e) Unidade Executora 
SUBSEÇÃO I 
DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES 
Art. 38 - A Congregação de Professores é o órgão de deliberação didático-pedagógica da 
Instituição e a ela cabe, juntamente com os demais segmentos da comunidade escolar, a 
aprovação deste Regimento e das decisões relativas ao processo de ensino e 
aprendizagem. 
Art.39 - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do coordenador 
escolar e tem como membros os especialistas e professores em exercício na Instituição. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente da Congregação de Professores, em seus 
impedimentos eventuais, indicará um membro para substituí-lo. 
Art. 40- A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo 
e, extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e 
apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição. 
§ 1° - As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não 
prejudique os trabalhos escolares. 
§ 2° - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a 
presença de 2/3 de seus membros. 
Art. 41 - É competência da Congregação de Professores: 
I. atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre os assuntos pedagógicos, didáticos e 
disciplinares; 
II. discutir o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas; 
III. aprovar o Regimento Escolar; 
IV. avaliar o processo de ensino e aprendizagem; 
V. assessorar a direção pedagógica na elaboração do projeto pedagógico; 
VI. propor medidas que visem à eficiência do processo de ensino e aprendizagem. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito à 
voz e voto.
SUBSEÇÃO II 
DOS CONSELHOS DE CLASSE 
Art.42 – A instituição manterá em sua estrutura, Conselhos de Classe, será organizado por 
série. Será o órgão de assessoramento e melhoramento do ensino e da aprendizagem, 
responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem e 
que decidirá, em última instância, sobre os critérios de promoção dos alunos. 
§ 1° - Os Conselhos de Classe reunir-se-ão com a finalidade de analisar e decidir sobre as 
providências a serem tomadas com relação ao processo de ensino e aprendizagem. 
§ 2° - As decisões dos Conselhos de Classe serão sempre tomadas de forma democrática, 
pela maioria dos presentes. 
§ 3° - Os Conselhos de Classe, sob a presidência do coordenador escolar, se reunirão a 
cada fim de bimestre, de acordo com data estipulada no calendário escolar ou, 
excepcionalmente, quando se fizer necessário. 
Art. 43 - São competências dos Conselhos de Classe: 
I. orientar o professor no processo permanente de avaliação de cada aluno; 
II. aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição; 
III. homologar os resultados finais do processo de avaliação; 
IV. opinar sobre aplicação de medidas disciplinares; 
V. respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando, caso seja necessário, o 
processo de recuperação; 
VI. opinar sobre ajustamento do projeto pedagógico. 
Art. 44 - Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros: 
a) diretor 
b) coordenador escolar 
c) professores 
d)representantes dos alunos 
Art. 45- Os Conselhos de Classe são de natureza consultiva e deliberativa, relacionados ao 
acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem. 
SUBSEÇÃO III 
DO GRÊMIO ESTUDANTIL 
Art. 46 - Funcionará na instituição um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para 
representar os alunos, organizado conforme estatuto próprio. 
§ 1° O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando ao 
desenvolvimento artístico, social e cultural do educando. 
§ 2° O coordenador escolar designará um professor para supervisionar e acompanhar o 
funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.
SUBSEÇÃO IV 
DO CONSELHO ESCOLAR 
Art. 47 - O Conselho Escolar é um organismo colegiado autônomo e é composto pelo: 
a) diretor; 
b) representante dos professores; 
c) representante dos funcionários; 
d) representante dos pais ou responsáveis; 
e) representante dos alunos e da comunidade local; 
f) representante do mundo do trabalho. 
§ 1° O Conselho Escolar e o Núcleo Gestor da Escola formam, em regime de cogestão, a 
Gestão Administrativa da Escola ou Gestão Escolar. 
§ 2° Os objetivos, as ações, as atribuições e a constituição legal estão regidos em estatuto 
próprio, o qual é votado e alterado em assembleias específicas para esse fim. 
SUBSEÇÃO V 
UNIDADE EXECUTORA 
Art. 48 - A Unidade Executora é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito 
privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Ao constituir sua Unidade Executora, a escola deve congregar pais, 
alunos, funcionários, professores e membros da comunidade, de modo que esses 
segmentos sejam representados em sua composição. 
Art. 49. São atribuições da Unidade Executora: 
I. administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; 
II. gerir recursos advindos de doações da comunidade e de entidades privadas; 
III. controlar recursos provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras 
fontes; 
IV. fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de 
equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola; 
VI. prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados. 
TÍTULO III 
DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA 
CAPÍTULO I 
DO REGIME ESCOLAR 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO 
Art. 50 - O ensino médio integrado à educação profissional deverá estar em consonância 
com a legislação vigente e deverá obedecer ao estabelecido na Resolução nºs. 04/1999 e 
03/2008 do Conselho Nacional de Educação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As ações desenvolvidas no ensino médio integrado à educação 
profissional destinam-se a proporcionar aos alunos uma formação integral, especialmente 
uma habilitação profissional
Art. 51 - O ensino médio integrado à educação profissional objetiva garantir ao cidadão o 
direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva social, baseada 
nos seguintes princípios norteadores: 
I. independência e articulação com o ensino médio; 
II. respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; 
III. desenvolvimento de competências para a laborabilidade; 
IV. flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; 
Art. 52 – A educação profissional em nível técnico será organizada em eixos tecnológicos, 
observadas as caracterizações, competências profissionais e cargas horárias mínimas de 
cada habilitação. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A educação profissional em nível técnico terá o ensino organizado 
em regime seriado semestral. 
. 
SEÇÃO II 
DO CALENDÁRIO ESCOLAR 
Art. 53 - O calendário escolar será organizado de acordo com os itens abaixo: 
a) Períodos escolares, indicando início e término do ano letivo; 
b) Período de matricula; 
c) Período reservado aos estudos de recuperação; 
d) Datas para as reuniões de planejamento; 
e) Datas reservadas para comemorações; 
f) Datas para reuniões de pais e instituição; 
g) Datas das reuniões da Congregação e dos Conselhos Escolares; 
h) Período reservado para planejamento e estudos; 
i) Período de férias. 
j) Períodos reservados para semanas culturais e pedagógicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O ano escolar será interrompido, em julho, para o período de férias 
de alunos, professores, especialistas e funcionários, bem como, em janeiro, para férias de 
alunos e recesso de professores. 
SEÇÃO III 
DA MATRÍCULA NA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 54 - A SEDUC fixará, no final de cada ano letivo, o número de alunos a ser matriculado 
por série e turma nos cursos oferecidos, respeitando a capacidade da Instituição. 
Art. 55 - Das vagas destinadas à composição das turmas de 1ª série do ensino médio, 80% 
(oitenta por cento) serão destinadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino e 20% 
(vinte por cento) serão destinadas a estudantes oriundos da rede particular de ensino, 
conforme a portaria nº 859 /2010 – GAB. 
Art. 56 - A matrícula do aluno está condicionada aos seguintes fatores: 
a) ter, comprovadamente, concluído o 9º ano do ensino fundamental; 
b) ter total disponibilidade, de segunda a sexta-feira, para a jornada escolar integral das 7h 
e 20min. às 17h;
c) ter idade mínima de 14 anos completos no ato da matrícula, visando atender o que 
estabelece a resolução CNE/CEB Nº 1, de 21 de janeiro de 2004, em seu § 5º; 
d) estar ciente e de acordo com as normas de funcionamento e oferta do curso profissional 
de sua opção. 
Art. 57 – São documentos necessários para a efetivação da matrícula: 
a) requerimento de matrícula preenchido; 
b) documento de transferência ou declaração de escolaridade da escola de origem; 
c) histórico escolar; 
d) 3 fotografias 3x 4 recentes; 
e) cópia da certidão de nascimento; 
f) ficha de saúde devidamente preenchida; 
g) perfil socioeconômico familiar devidamente preenchido; 
h) CPF 
§ 1° - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a instituição, a matrícula que se fizer 
com documentos falsos ou adulterados. 
§ 2° - O prazo para a entrega do documento de transferência será de trinta dias, após 
efetuada a matricula, sendo de inteira responsabilidade do aluno, quando maior, e dos pais 
ou responsáveis, quando menor. 
SEÇÃO IV 
DA TRANSFERÊNCIA 
Art. 58 - A transferência deverá ser solicitada à direção da escola, por escrito, e assinada 
pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, quando menor. 
§ 1° – O pedido de transferência será atendido pela instituição em qualquer época do ano, 
obedecendo ao prazo máximo de dez dias para a entrega do referido documento. 
§ 2° - Em caso de transferência do aluno de outra Escola de Ensino Médio Integrado à 
Educação Profissional, verificar-se-á a existência de vaga no mesmo curso iniciado pelo 
aluno. 
SEÇÃO V 
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR 
Art. 59- A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela instituição, 
visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e 
será efetivada mediante: 
a) progressão parcial; 
b) aproveitamento de estudos. 
SUBSEÇÃO I 
PROGRESSÃO PARCIAL 
Art.60 - A escola oferecerá aos alunos que não obtiverem êxito na recuperação, o regime de 
progressão parcial. 
§ 1º - Entende-se por progressão parcial o processo que permite o aluno avançar de uma 
série para outra, com componente curricular não concluído na última série cursada.
§ 2º - Na progressão parcial será preservada a sequência do currículo, conforme o que 
determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 
§ 3° - Fica estabelecido o número de até três componentes curriculares para a efetivação do 
processo de progressão parcial. 
§ 4° - O resultado da progressão parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha 
individual do aluno e nas observações do histórico escolar. 
SUBSEÇÃO II 
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 
Art. 61 - A matricula com aproveitamento de estudos far-se-á pela substituição de uma 
disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores 
idênticos ou equivalentes. 
§ 1° - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido à direção da 
escola, por escrito, assinado pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, quando menor. 
§ 2° - O resultado do aproveitamento de estudos deve ser registrado em ata especial, na 
ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar. 
Art. 62- A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional poderá aproveitar 
conhecimento e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil 
profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional adquiridos 
pelas seguintes vias: 
I. No Ensino Médio 
II. Em curso de qualificação de profissional técnica, em etapas ou módulos dos cursos 
de educação profissional técnica de nível médio, mediante avaliação do aluno, se 
esses conhecimentos tiverem sido adquiridos a mais de 5 (cinco) anos; 
III. Em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, mediante avaliação do 
aluno; 
IV. No trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; 
V. e reconhecidos em processos formais de certificação profissional, legalmente 
regulamentados 
CAPÍTULO II 
DO REGIME DIDÁTICO 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR 
Art. 63 - A organização curricular do ensino médio integrado à educação profissional 
observará os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo 
Conselho Nacional de Educação, as normas complementares dos respectivos sistemas de 
ensino e as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. 
§ 1º - Os currículos devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da 
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, 
especialmente do Brasil. 
§ 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da 
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas 
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana 
e europeia. 
PARÁGRAFO ÚNICO– A organização curricular dos cursos do ensino médio integrado à 
educação profissional será consubstanciada no plano de curso. 
Art. 64 - O estágio supervisionado é uma atividade curricular dos cursos de ensino médio 
integrado à educação profissional, de caráter obrigatório e constitui requisito de habilitação 
técnica. Terá como objetivo proporcionar ao educando a prática profissional em ambiente 
real de trabalho, devendo ser observada a legislação especifica. 
Art. 65 - O estágio supervisionado poderá ser realizado na unidade escolar ou em outras 
instituições públicas ou privadas, com duração conforme carga horária prevista na estrutura 
curricular e será compatível com a complexidade das tarefas. 
PARÁGRAFO ÚNICO- A organização curricular deverá indicar o número de horas a ser 
cumprido durante o estágio. 
Art. 66 - O estágio supervisionado será acompanhado e avaliado pelo(a) professor(a) 
supervisor(a) da área, mediante instrumentos próprios. 
Art. 67 – O estágio supervisionado não cria vínculo empregatício. O aluno estagiário 
receberá uma bolsa diretamente do Governo do Estado como forma de contraprestação, 
ressalvando a legislação previdenciária e devendo o estagiário estar segurado contra 
acidentes de trabalho. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O seguro contra acidentes de trabalho será pago pelo Governo do 
Estado do Ceará a todos os alunos estagiários. 
SEÇÃO II 
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À 
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 68 - O processo de avaliação na instituição compreende: 
I. a verificação do rendimento escolar; 
II. a recuperação; 
III. a promoção. 
SUBSEÇÃO I 
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR 
Art. 69 - A avaliação é um processo abrangente que implica uma reflexão crítica e prática no 
sentido de captar avanços, resistências, dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão 
sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento e a 
qualidade do processo de ensino e aprendizagem. 
Art. 70 - A avaliação deve ser: 
I. subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos; 
II. reflexiva, crítica e emancipadora, num processo de análise da construção da prática 
escolar e da aprendizagem do aluno; 
III. contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A média para aprovação adotada no ensino médio integrado à 
educação profissional será igual ou superior a seis, sendo a avaliação do aproveitamento 
nos cursos expressa através de notas, numa escala de zero a dez. 
Art. 71 - Será concedida segunda chamada para as avaliações, aos alunos que faltarem às 
verificações pré-determinadas pela instituição, desde que a falta seja por motivo justo, 
devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se 
maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade. 
SUBSEÇÃO II 
DA FREQUÊNCIA 
Art. 72 - É obrigatória a frequência às aulas e demais atividades curriculares previstas no 
calendário escolar anual, com necessidade minima de assiduidade correspondente a 75% 
(setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas nos componentes curriculares. 
SUBSEÇÃO III 
DA RECUPERAÇÃO 
Art. 73 - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação 
da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento. Entende-se por 
estudos de recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos em situação de 
aprendizagem considerada insuficiente pelo professor. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Concomitante ao processo de ensino e aprendizagem e durante o 
período letivo, deve-se propiciar, quando necessário, revisão e recuperação continuadas 
das avaliações programadas. 
Art. 74 - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que 
apresentarem insuficiência na aprendizagem: 
I. Recuperação paralela - realizada no decorrer do ano letivo; 
II. Recuperação final – Realizada, após o período letivo, para alunos que não tenham 
desenvolvido as competências previstas nos componentes curriculares. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será limitado o número de componente curricular para efeito de 
recuperação. 
Art. 75 - A recuperação final não se aplica ao aluno com frequência igual ou inferior a 
setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais e ao que obtiver nota final igual ou 
superior a seis. 
Art. 76 - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do 
professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do 
conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de 
ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem. 
Art. 77 - Caso o aluno submeta-se à recuperação final, somente será considerado 
reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 
10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do 
conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade, conforme Resolução CEC nº 
384/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO – O resultado dos estudos de recuperação, se satisfatório, deverá ser 
lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre 
ou período letivo. 
Art. 78 - Estará aprovado o aluno que obtiver, após os estudos de recuperação, média igual 
ou superior a seis. 
SUBSEÇÃO IV 
DA PROMOÇÃO 
Art. 79– Considerar-se-ão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a 
seis, em cada componente curricular, com frequência igual ou superior a setenta e cinco por 
cento do total de horas letivas anuais. 
SEÇÃO III 
DOS DIPLOMAS 
Art. 80 - Aos alunos concludentes do curso de ensino médio integrado à educação 
profissional será expedido diploma de conclusão de curso, registrado pela instituição, em 
livro próprio e pelo órgão competente, no caso na Secretaria da Ciência, Tecnologia e 
Educação Superior – SECITECE, válido em todo o território nacional. 
CAPÍTULO III 
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA 
Art. 81- As normas de convivência social estabelecem os princípios, as normas e diretrizes 
de todos os que fazem a instituição escolar. 
SEÇÃO I 
DOS DOCENTES 
Art. 82- São direitos dos docentes: 
I. receber assessoramento técnico- pedagógico dos especialistas, da coordenação e da 
direção; 
II. participar de seminários, simpósios, encontros pedagógicos e cursos de aperfeiçoamento; 
III. participar dos colegiados para os quais for indicado; 
IV. sugerir à direção medidas educativas, visando o aprimoramento do processo 
ensino-aprendizagem; 
VI. ser tratado com respeito no desempenho de sua função; 
VII. gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas 
legais educacionais, bem como as estabelecidas pela instituição; 
VIII. receber remuneração condigna pelo trabalho desempenhado; 
IX. propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem; 
XI. exercer sua função em adequado ambiente de trabalho; 
XII. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para atingir os 
objetivos instrucionais e educacionais; 
XIII. receber tratamento condigno, compatível com a elevada missão de educador; 
XIV. abono de faltas, quando indicado pela instituição para participar de atividades ou 
cursos de aperfeiçoamento. 
Art. 83 - São deveres do corpo docente:
I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e 
normas estabelecidas pela direção da Instituição; 
II. participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição; 
III. zelar pela aprendizagem dos alunos; 
IV. estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar; 
V. colaborar com as atividades de articulação família, instituição e comunidade; 
VI. cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos 
períodos dedicados ao planejamento; 
VII. acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de 
educador; 
VIII. comparecer às reuniões para as quais for convocado; 
IX. registrar em diário de classe a frequência, os resultados de avaliações dos alunos e os 
conteúdos ministrados; 
X. zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela; 
XI. comparecer às atividades realizadas pela Instituição; 
XII. realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e prazos 
estabelecidos pela Instituição. 
Art. 84- É vedado ao professor: 
a) descuidar do ensino de sua disciplina; 
b) faltar frequentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado; 
c) tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função que exerce; 
d) faltar com respeito com seus superiores hierárquicos, professores,funcionários, pais 
ou responsáveis; 
e) discriminar ou tratar indelicadamente o aluno; 
f) faltar às aulas sem comunicação prévia; 
g) ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à sua matéria ou finalidade 
educacional. 
Art. 85 - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista e dependendo da gravidade da 
falta, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: 
a) advertência; 
b) suspensão; 
c) dispensa. 
Art. 86 - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicadas as 
penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação trabalhista vigente. 
SEÇÃO II 
DOS DISCENTES 
Art. 87- São direitos do aluno: 
I. conhecer o Regimento Escolar e poder consultá-lo a qualquer hora; 
II. receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das 
atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno; 
III. participar das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na 
instituição; 
IV. requerer reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em 
tempo próprio; 
V. ter assegurado o direito aos estudos de recuperação; 
VI. ser dispensado de frequência, quando convidado a participar de congressos ou 
maratonas; 
VII. ser dispensado da prática de educação física, quando encontrar-se nas condições 
previstas na legislação vigente;
VIII. merecer tratamento especial, através de regime de exercícios domiciliares, como 
compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação (após o oitavo mês e 
durante quatro meses), quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, quando 
sofrer traumatismos ou estiver em condições mórbidas, tudo de acordo com a legislação 
vigente; 
IX. assistir às aulas e participar de todas as atividades programadas pela instituição; 
X. ser tratado com respeito por todos que fazem a instituição escolar; 
XI. utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e 
dependências da instituição; 
XII. ter assegurado o respeito à sua opção religiosa. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de 
aluna por gestação, previsto no inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser 
apresentado à direção da instituição. 
Art. 88 - São deveres do aluno: 
I. cumprir os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela direção da 
instituição; 
II. ser assíduo e pontual nas aulas e em outras atividades programadas pela instituição e 
justificar sua ausência, quando se fizer necessário; 
III. tratar com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas; 
IV. colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição; 
V. assumir a responsabilidade por danos que venha a causar ao patrimônio da instituição; 
VI. contribuir para o engrandecimento da instituição, zelando pela elevação de seu nome; 
VII. acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários; 
VIII. comparecer às atividades programadas pela instituição; 
IX. indenizar os colegas por prejuízos causados em objetos de sua propriedade; 
X. apresentar justificativa de faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis; 
XI. apresentar-se, diariamente, com o uniforme e o material necessário às aulas. 
Art. 89 - São consideradas faltas graves: 
I. agressões físicas dentro e nas proximidades da escola; 
II. tomar bebidas alcoólicas ou fumar nas dependências da escola; 
III. causar danos ao patrimônio da escola; 
IV. ausentar-se da escola durante o período de aula; 
V. brincadeiras agressivas para com os colegas; 
VI. desrespeitar a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar; 
Art. 90 - Em caso de indisciplina grave, poderá ser aplicada ao aluno as seguintes 
penalidades: 
a) advertência verbal; 
b) advertência por escrito; 
c) suspensão por três dias; 
d) transferência. 
Art. 91 - Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata 
própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito. 
§ 1º - A penalidade prevista nas alíneas “c” e “d” não poderá ser aplicada nos dias 
reservados aos períodos de avaliação; 
§ 2º - A transferência será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos 
os esforços para a permanência do aluno na instituição. Deve ser aprovada pela 
Congregação dos Professores e homologada pelo diretor.
§ 3º - Antes da homologação da transferência, a direção da instituição deverá encaminhar 
ao Conselho Estadual de Educação o relato do fato, para análise e parecer final. 
SEÇÃO III 
DOS ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS 
Art. 92 – Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo diretor-geral e 
coordenador escolar, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades: 
a) advertência; 
b) suspensão; 
c) dispensa 
Art. 93 – Sofrerão as penalidades previstas no artigo anterior os especialistas e os 
funcionários que incorrerem nas seguintes faltas: 
a) faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos; 
b) demonstrar descaso ou incompetência no trabalho; 
c) torna-se, por seu procedimento, incompatível com a função que exerce; 
d) discriminar ou tratar com indelicadeza os alunos; 
e) não cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de trabalho. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicadas 
as penalidades previstas neste Regimento,que deverão estar de conformidade com as leis 
trabalhistas vigentes. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 94- A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação vigente. 
Art. 95 - Este Regimento será divulgado na comunidade escolar e será reformulado sempre 
que se fizer necessário, para atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que 
regula o assunto. 
Art. 96 - A instituição fornecerá 2ª via de documentos escolares no prazo máximo de quinze 
dias, após a solicitação feita ao núcleo gestor, por escrito. 
Art. 97 - Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias a 
respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar. 
Art. 98 – A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil e com especial relevo o 
dia da Independência do Brasil. 
Art. 99 - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas 
promovidas pela instituição. 
Art. 100 - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição. 
Art. 101 - A instituição incentivará as manifestações de cultura popular, criando, para tanto, 
ambientes propícios. 
Art. 102 – A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos, 
defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do 
consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense. 
Art. 103 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela direção da instituição 
nos termos da legislação vigente.
Art. 104 - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do 
Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação 
educacional vigente, de imediata aplicação. 
Art. 105 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho 
Estadual de Educação.

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  • 2. SUMÁRIO TÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA Seção I – Núcleo gestor Subseção I - Do diretor- geral Subseção II – Da coordenação escolar Seção II - Do corpo docente Seção III- Do corpo discente Seção IV – Da Equipe de apoio à prática educativa Subseção I – Dos diretores de turma Seção V- Apoio administrativo Seção VI - Da secretaria escolar Subseção I - Arquivos Seção VII - Da biblioteca – sala de leitura Seção VIII - Dos laboratórios Subseção I - Do laboratório de informática Subseção II - Do laboratório de Ciências Subseção III - Dos laboratórios específicos Seção IX - Dos serviços gerais Seção X - Dos organismos colegiados Subseção I - Da Congregação de Professores Subseção II - Conselho de Classe Subseção III - Grêmio Estudantil Subseção IV - Conselho Escolar Subseção V - Unidade Executora TÍTULO III - DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA CAPÍTULO I - REGIME ESCOLAR Seção I - Organização do ensino Seção II - Calendário escolar Seção III - Da matrícula da Escola Estadual de Educação Profissional Seção IV - Da transferência Seção V - Da regularização de vida escolar Subseção I – Progressão parcial Subseção II - Aproveitamento de estudos
  • 3. CAPÍTULO II - DO REGIME DIDÁTICO Seção I - Da organização curricular Seção II - Processo de avaliação da aprendizagem do ensino médio integrado à educação profissional Subseção I - Verificação do Rendimento Escolar Subseção II - Frequência Subseção III - Recuperação Subseção IV - Promoção Seção III - Dos diplomas CAPÍTULO III - DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA Seção I - Dos docentes Seção II - Dos discentes Seção III - Dos especialistas e funcionários TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
  • 4. REGIMENTO ESCOLAR TÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES Art.1º - O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e administrativa do ensino médio integrado à educação profissional nos termos da legislação educacional vigente. Art.2º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional Júlio França pertence à rede estadual de ensino, com sede no estado do Ceará - CE e está situada na rua José xerez de Sousa CEP 62.570-000 Nº. 01, Fone: (88) 3663.1212 – FAX: (88) 3663.1212, e mail, juliofranca@escola.ce.gov.br, tendo como mantenedor a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o Nº 01.692.720/0024-14, com registro no Censo Escolar sob o nº 23272317 Art. 3º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional tem por finalidade ministrar a educação básica no nível médio, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Art. 4º – A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional tem como proposta: I. garantia da qualidade do ensino e aprendizagem; II. ampliação das oportunidades oferecidas pela escola para apropriação do conhecimento historicamente produzido; III. gestão compartilhada como processo de construção do Projeto Pedagógico da Escola; IV. eficiência nos processos, métodos e nas técnicas de ensino e aprendizagem e eficaz nos resultados. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA Art. 5º - A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional manterá em sua estrutura administrativa os seguintes departamentos e serviços: a) Núcleo gestor b) Corpo docente c) Corpo discente d) Equipe de Apoio à Prática Educativa e) Apoio administrativo f) Secretaria escolar g) Biblioteca h) Laboratórios i)Serviços gerais j)Organismos Colegiados SEÇÃO I NÚCLEO GESTOR Art. 6º – A direção será exercida por um núcleo gestor responsável pela execução, coordenação e supervisão das atividades pedagógicas e administrativas. Art. 7º O núcleo gestor será composto por um diretor-geral e dois coordenadores escolares.
  • 5. SUBSEÇÃO I DO DIRETOR-GERAL Art. 8º - Compete ao diretor-geral: I. organizar e supervisionar todos os serviços prestados e desenvolvidos na instituição; II. zelar pela manutenção da unidade do núcleo gestor da escola; III. assinar todos os documentos referentes à parte administrativa da instituição; IV. responder pelas demais funções do cargo; V. garantir o cumprimento da política educacional e dos dispositivos legais da Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio; VI. manter permanente articulação entre os segmentos, visando assegurar a adequada execução das ações educacionais; VII. acompanhar, controlar e avaliar o resultado das programações desenvolvidas pela escola segundo indicadores de qualidades; IX. articular-se com a Secretaria de Educação – SEDUC, Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE e Superintendência das Escolas de Fortaleza SEFOR a fim de garantir os recursos necessários ao desenvolvimento das ações educativas; X. elaborar e apresentar para a comunidade escolar o Plano de Ação da Escola. XI. animar, acompanhar e avaliar todas as atividades bem como: pedagógicas, administrativas e disciplinares que se fizerem necessárias para a concretização dos objetivos propostos; SUBSEÇÃO II DA COORDENAÇÃO ESCOLAR Art. 9º - A coordenação escolar é uma instância integradora e articuladora das ações pedagógicas e didáticas na escola, constituindo-se como agentes de reflexão e intervenção no processo de ensino e aprendizagem, de acordo com as diretrizes da proposta pedagógica da escola. Art. 10 - Ao coordenador escolar compete: I. organizar os serviços pedagógicos da instituição, assegurando qualidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem; II. assinar os documentos relativos à escrituração escolar, juntamente com o secretário escolar; III. propor medidas e baixar diretrizes, normas e instruções a respeito do regime, didático e disciplinar; IV. coordenar a elaboração e execução do projeto pedagógico da Instituição; V. promover a integração escola, comunidade e família; VI. representar a Instituição onde se fizer necessário; VII. convocar e presidir as sessões da Congregação de Professores e Conselho de Classe; VIII. constituir comissões de professores e especialistas para decidir assuntos de ordem pedagógica e disciplinar; IX. cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar e a legislação educacional vigente; X. dar conhecimento a toda comunidade escolar sobre o presente Regimento; XI. construir coletivamente o Projeto Político Pedagógico, cuidando do seu acompanhamento e atualização periódica; XII. participar e assessorar o processo de elaboração do Plano de Ação da Escola; XIII. avaliar os resultados do trabalho docente, estabelecendo estratégias de aprendizagem para a recuperação dos alunos com menor rendimento;
  • 6. SEÇÃO II DO CORPO DOCENTE Art.11 - O corpo docente será constituído por professores acadêmicos e professores técnicos, com experiência comprovada na área ou no conteúdo específico a ser ministrado, licenciados ou técnicos. SEÇÃO III DO CORPO DISCENTE Art.12 - O corpo discente da escola é constituído por todos os alunos regularmente matriculados nas séries do ensino médio integrado à educação profissional. SEÇÃO IV DA EQUIPE DE APOIO À PRÁTICA EDUCATIVA Art.13 – A equipe de apoio à prática educativa compõem-se dos profissionais auxiliares de serviços gerais (porteiros, vigilantes, zeladores e cozinheira) e suas atividades se constituem um suporte necessário ao processo educativo. Parágrafo único - É de competência da Seduc a contratação dos profissionais para esse setor, que poderão ser terceirizados ou servidores efetivos. Quando efetivos, serão lotados pela própria Seduc e seu contrato regido pelo Estatuto do Servidor. Art. 14 - Compete aos profissionais deste setor: I. vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais; II. auxiliar no atendimento e na organização dos educandos nos horários de entrada e saída; III. orientar e prestar informações ao público; IV. cuidar da limpeza, higiene, conservação e manutenção do espaço escolar e de suas instalações, equipamentos e materiais; V. preparar e distribuir refeições e merenda aos educandos e VI. auxiliar no atendimento e na organização dos educandos nos horários de refeições. SUBSEÇÃO I DOS DIRETORES DE TURMA Art. 15 – A função de diretor de turma será exercida por um professor a quem competirá as seguintes competências: I. conhecer a legislação em vigor, o Projeto Político Pedagógico da Instituição e o estatuto dos alunos; II. participar, articular e coordenar o trabalho desenvolvido pelos vários professores do Conselho de Classe; III. estabelecer relacionamento com alunos, pais e responsáveis; IV. promover e fomentar bom relacionamento entre alunos e elementos da comunidade educativa; V. gerir situações de conflito; VI. promover um ambiente facilitador do desenvolvimento pessoal e social dos alunos.
  • 7. PARÁGRAFO ÚNICO – O diretor de turma terá três (04) horas semanais destinadas ao atendimento de pais e alunos, à organização de dossiê, e (01) hora em sala de aula trabalhando a formação para a cidadania. Art. 16 – O diretor de turma exercerá seu papel no incremento da convivência a partir dos seguintes procedimentos: I - junto ao aluno: a) conhecê-lo em toda a sua dimensão; b) orientá-lo de forma personalizada; c) adequar o plano de estudos; d) observar os comportamentos em situações coletivas; e) conhecer os interesses, atitudes, valores e hábitos do aluno; f) fomentar um clima de liberdade que facilite a adaptação social, física e intelectual do aluno; g) ser o elo entre a escola e a família. II - junto aos professores: a) fornecer informação da turma; b) caracterizar a turma; c) discutir e definir estratégias de ensino e aprendizagem; d) promover o trabalho de equipe; e) favorecer a coordenação interdisciplinar; f) analisar problemas dos alunos; g) elaborar propostas de apoio pedagógico; h) propor e debater formas de atuação entre escola e família. III - junto aos pais ou responsáveis: a) mantê-los informados sobre a situação dos alunos (assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar); b) comunicar-lhes o dia e a hora de atendimento semanal; c) convocá-los para as reuniões. IV - junto ao coordenador escolar: a) informar sobre o acompanhamento dos educandos; b) realizar as atividades educativas com pais, alunos e professores de turma; c) propor formas de atuação para uma relação mais estreita entre família e escola; d) articular estratégias de intervenção dos problemas de aprendizagem e comportamentais apresentados pelos alunos. SEÇÃO V DO APOIO ADMINISTRATIVO Art.17 - Os serviços de apoio administrativo serão instituídos de forma a atender às finalidades estabelecidas pela Instituição, expressas na proposta pedagógica e serão desempenhados pelos seguintes funcionários, subordinados à direção: a) auxiliar de secretaria b) agente administrativo Art.18 – Os responsáveis pelos serviços de apoio administrativo têm as seguintes atribuições, de conformidade com seus cargos e deveres:
  • 8. I. atualizar as fichas funcionais e executar ações congêneres e necessárias para seu pleno funcionamento; II. auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pela escola; III. atender às solicitações da direção; VI. atender aos alunos, especialistas, corpo docente, funcionários e o público em geral, prestando as informações solicitadas. SEÇÃO VI DA SECRETARIA ESCOLAR Art.19 - A secretaria da Instituição é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico. Art. 20 – A secretaria tem como principal função a realização de atividades de apoio ao processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas à vida escolar do aluno. PARÁGRAFO ÚNICO- A secretaria ficará sob a responsabilidade de um profissional qualificado a quem compete a execução das atividades de escrituração escolar, arquivo e expediente. Art. 21 - São atribuições do(a) secretário(a): I. assistir à direção em serviços técnico-administrativos; II. receber, classificar e alocar toda a documentação escolar; III. organizar e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e documentação; IV. apurar a frequência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de classe; V. manter atualizados os livros de registros; VI. manter o regimento escolar, o projeto pedagógico e o calendário escolar em local de fácil acesso a toda comunidade escolar; VII. preparar os documentos escolares; VIII. encaminhar à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e comunicar análises de situações que estejam prejudicando os alunos; IX. manter em dia as coleções de leis, resoluções e pareceres do Conselho de Educação e dos demais órgãos relacionados ao ensino; X. assinar, juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno; XI. organizar e entregar, em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor competente; XII. lavrar atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de avaliação; XII. exercer atividades de apoio ao diretor, ao corpo docente e ao discente; XIV. gerenciar o processo de matrícula, transferência e comunicação externa; XV. Atender, com prestimosidade, os alunos, os professores, os pais e os funcionários. SUBSEÇÃO I DO ARQUIVO Art. 22 - A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação de toda a documentação significativa que comprova o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da Instituição. Art. 23 - O arquivo será organizado em: a) Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes aos alunos matriculados no ano em curso, bem como os que dizem respeito à Instituição. b) Arquivo Estático – contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos ou se transferiram, bem como daqueles que ainda permanecem na Instituição.
  • 9. § 1° - O arquivo é de inteira responsabilidade do secretário escolar, devendo organizá-lo de forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil. § 2° - Quando a escola encerrar suas atividades, todos os documentos relativos à vida escolar do aluno e da Instituição deverão ser recolhidos ao órgão competente. SEÇÃO VII DA BIBLIOTECA / CENTRO DE MULTIMEIOS Art. 24 - A escola terá uma biblioteca para atender à comunidade escolar, sob a coordenação de um profissional qualificado, indicado pelo diretor-geral. Art. 25 - O uso da biblioteca terá como objetivo: I. desenvolver o hábito da leitura, estimulando-se o prazer dos alunos nessa atividade; II. estimular a pesquisa; III. promover a formação social do aluno mediante trabalhos em equipe; IV. desenvolver o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico; V. cumprir as diretrizes técnicas da SEDUC. Art. 26 - Compete ao responsável pela biblioteca: I. selecionar e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser adquiridos pela instituição; II. classificar e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca; III. fazer a inscrição do leitor em ficha própria; IV. providenciar a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico; V. facilitar e orientar a pesquisa; VI. fazer empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros; VII. executar outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a direção; VIII. criar condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação; IX. realizar outras tarefas próprias de sua natureza, que lhe sejam atribuídas pela gestão administrativa; X. disponibilizar e orientar o uso do material bibliográfico e audiovisual com vista à formação do leitor e ao apoio às atividades escolares, e segundo as diretrizes pedagógicas. SEÇÃO VIII DOS LABORATÓRIOS Art. 27 - A instituição manterá em sua estrutura laboratório de Ciências, de Informática e os específicos para os cursos de ensino médio integrado à educação profissional com o objetivo de despertar nos alunos o espírito crítico, investigativo e científico, como meio de aprimoramento do conhecimento teórico, aliando-o ao conhecimento prático. PARÁGRAFO ÚNICO - Os laboratórios estarão à disposição dos alunos e professores e sua organização e funcionamento é de responsabilidade dos professores das áreas curriculares correspondentes, sob a supervisão do coordenador escolar. Art. 28 - Os responsáveis pelos laboratórios têm as seguintes atribuições: I. adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo; II. organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos; III. propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o desenvolvimento das atividades.
  • 10. SUBSEÇÃO I DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA Art. 29 - O laboratório de informática ficará sob a responsabilidade de um professor coordenador. Apresentará infraestrutura adequada à promoção de atividades educativas, voltadas para os conteúdos curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando ao aluno familiarizar-se com o computador e suas tecnologias PARÁGRAFO ÚNICO – No laboratório de informática, o aluno terá acesso à Internet, visando a uma melhor interação com o mundo virtual e sendo incentivado à pesquisa permanente SUBSEÇÃO II DO LABORATÓRIO DE CIÊNCIAS Art.30 - No laboratório de Ciências, ministrar-se-ão aulas práticas nas áreas especificas, integrando o binômio teoria e prática. Art.31- O laboratório de Ciências apresentará infraestrutura adequada para promover atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares afins, criando novas metodologias, integrando teoria e prática. Art. 32 – O laboratório de Ciências tem os seguintes objetivos: I. contribuir para que os alunos desenvolvam os conceitos científicos; II. favorecer que os estudantes aprendam a abordar objetivamente os fenômenos naturais e científicos; III. levar os alunos a desenvolver soluções para problemas complexos. SUBSEÇÃO III DOS LABORATÓRIOS ESPECÍFICOS Art. 33 - Os laboratórios específicos da educação profissional de nível técnico devem apresentar estrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades práticas dos cursos oferecidos pela Instituição. PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades nos laboratórios devem se constituir num processo de assimilação dos conteúdos de forma prática, possibilitando aos alunos adquirir maiores habilidades antes de executarem as técnicas profissionais em campo, minimizando as dificuldades iniciais da profissão. SEÇÃO IX DOS SERVIÇOS GERAIS Art. 34- Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo diretor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria, vigilância, limpeza e outros que se fizerem necessários. Art. 35 - São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares: I. realizar a limpeza e manter conservado o prédio; II. controlar a entrada e a saída no prédio;
  • 11. III .tratar com cortesia toda a comunidade escolar Art. 36 - A Instituição manterá em suas dependências uma cozinha na qual serão servidas as refeições dos alunos. PARÁGRAFO ÚNICO – A cozinha deve ser equipada e estruturada conforme padrões de higiene e salubridade. SEÇÃO X DOS ORGANISMOS COLEGIADOS Art. 37 - Constituem os organismos colegiados da Instituição: a) Congregação dos Professores b) Conselho de Classe c) Grêmio Estudantil d) Conselho Escolar e) Unidade Executora SUBSEÇÃO I DA CONGREGAÇÃO DOS PROFESSORES Art. 38 - A Congregação de Professores é o órgão de deliberação didático-pedagógica da Instituição e a ela cabe, juntamente com os demais segmentos da comunidade escolar, a aprovação deste Regimento e das decisões relativas ao processo de ensino e aprendizagem. Art.39 - A Congregação de Professores é constituída sob a presidência do coordenador escolar e tem como membros os especialistas e professores em exercício na Instituição. PARÁGRAFO ÚNICO - O presidente da Congregação de Professores, em seus impedimentos eventuais, indicará um membro para substituí-lo. Art. 40- A Congregação de Professores reunir-se-á no início e no fim de cada período letivo e, extraordinariamente, quando necessário, a fim de traçar diretrizes, analisar, avaliar e apresentar sugestões sobre o processo didático, pedagógico e disciplinar da instituição. § 1° - As reuniões da Congregação de Professores deverão ser realizadas em hora que não prejudique os trabalhos escolares. § 2° - Para que as reuniões da Congregação de Professores sejam válidas, será exigida a presença de 2/3 de seus membros. Art. 41 - É competência da Congregação de Professores: I. atuar como órgão consultivo e deliberativo sobre os assuntos pedagógicos, didáticos e disciplinares; II. discutir o Regimento Escolar, bem como propor alterações a serem introduzidas; III. aprovar o Regimento Escolar; IV. avaliar o processo de ensino e aprendizagem; V. assessorar a direção pedagógica na elaboração do projeto pedagógico; VI. propor medidas que visem à eficiência do processo de ensino e aprendizagem. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os membros da Congregação de Professores terão direito à voz e voto.
  • 12. SUBSEÇÃO II DOS CONSELHOS DE CLASSE Art.42 – A instituição manterá em sua estrutura, Conselhos de Classe, será organizado por série. Será o órgão de assessoramento e melhoramento do ensino e da aprendizagem, responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem e que decidirá, em última instância, sobre os critérios de promoção dos alunos. § 1° - Os Conselhos de Classe reunir-se-ão com a finalidade de analisar e decidir sobre as providências a serem tomadas com relação ao processo de ensino e aprendizagem. § 2° - As decisões dos Conselhos de Classe serão sempre tomadas de forma democrática, pela maioria dos presentes. § 3° - Os Conselhos de Classe, sob a presidência do coordenador escolar, se reunirão a cada fim de bimestre, de acordo com data estipulada no calendário escolar ou, excepcionalmente, quando se fizer necessário. Art. 43 - São competências dos Conselhos de Classe: I. orientar o professor no processo permanente de avaliação de cada aluno; II. aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição; III. homologar os resultados finais do processo de avaliação; IV. opinar sobre aplicação de medidas disciplinares; V. respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando, caso seja necessário, o processo de recuperação; VI. opinar sobre ajustamento do projeto pedagógico. Art. 44 - Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros: a) diretor b) coordenador escolar c) professores d)representantes dos alunos Art. 45- Os Conselhos de Classe são de natureza consultiva e deliberativa, relacionados ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem. SUBSEÇÃO III DO GRÊMIO ESTUDANTIL Art. 46 - Funcionará na instituição um Grêmio Estudantil, como entidade autônoma, para representar os alunos, organizado conforme estatuto próprio. § 1° O Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando ao desenvolvimento artístico, social e cultural do educando. § 2° O coordenador escolar designará um professor para supervisionar e acompanhar o funcionamento da organização do Grêmio Estudantil.
  • 13. SUBSEÇÃO IV DO CONSELHO ESCOLAR Art. 47 - O Conselho Escolar é um organismo colegiado autônomo e é composto pelo: a) diretor; b) representante dos professores; c) representante dos funcionários; d) representante dos pais ou responsáveis; e) representante dos alunos e da comunidade local; f) representante do mundo do trabalho. § 1° O Conselho Escolar e o Núcleo Gestor da Escola formam, em regime de cogestão, a Gestão Administrativa da Escola ou Gestão Escolar. § 2° Os objetivos, as ações, as atribuições e a constituição legal estão regidos em estatuto próprio, o qual é votado e alterado em assembleias específicas para esse fim. SUBSEÇÃO V UNIDADE EXECUTORA Art. 48 - A Unidade Executora é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que pode ser instituída por iniciativa da escola, da comunidade. PARÁGRAFO ÚNICO- Ao constituir sua Unidade Executora, a escola deve congregar pais, alunos, funcionários, professores e membros da comunidade, de modo que esses segmentos sejam representados em sua composição. Art. 49. São atribuições da Unidade Executora: I. administrar recursos transferidos por órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; II. gerir recursos advindos de doações da comunidade e de entidades privadas; III. controlar recursos provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras fontes; IV. fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola; VI. prestar contas dos recursos repassados, arrecadados e doados. TÍTULO III DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA CAPÍTULO I DO REGIME ESCOLAR SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO Art. 50 - O ensino médio integrado à educação profissional deverá estar em consonância com a legislação vigente e deverá obedecer ao estabelecido na Resolução nºs. 04/1999 e 03/2008 do Conselho Nacional de Educação. PARÁGRAFO ÚNICO - As ações desenvolvidas no ensino médio integrado à educação profissional destinam-se a proporcionar aos alunos uma formação integral, especialmente uma habilitação profissional
  • 14. Art. 51 - O ensino médio integrado à educação profissional objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva social, baseada nos seguintes princípios norteadores: I. independência e articulação com o ensino médio; II. respeito aos valores estéticos, políticos e éticos; III. desenvolvimento de competências para a laborabilidade; IV. flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; Art. 52 – A educação profissional em nível técnico será organizada em eixos tecnológicos, observadas as caracterizações, competências profissionais e cargas horárias mínimas de cada habilitação. PARÁGRAFO ÚNICO - A educação profissional em nível técnico terá o ensino organizado em regime seriado semestral. . SEÇÃO II DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 53 - O calendário escolar será organizado de acordo com os itens abaixo: a) Períodos escolares, indicando início e término do ano letivo; b) Período de matricula; c) Período reservado aos estudos de recuperação; d) Datas para as reuniões de planejamento; e) Datas reservadas para comemorações; f) Datas para reuniões de pais e instituição; g) Datas das reuniões da Congregação e dos Conselhos Escolares; h) Período reservado para planejamento e estudos; i) Período de férias. j) Períodos reservados para semanas culturais e pedagógicas. PARÁGRAFO ÚNICO- O ano escolar será interrompido, em julho, para o período de férias de alunos, professores, especialistas e funcionários, bem como, em janeiro, para férias de alunos e recesso de professores. SEÇÃO III DA MATRÍCULA NA ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 54 - A SEDUC fixará, no final de cada ano letivo, o número de alunos a ser matriculado por série e turma nos cursos oferecidos, respeitando a capacidade da Instituição. Art. 55 - Das vagas destinadas à composição das turmas de 1ª série do ensino médio, 80% (oitenta por cento) serão destinadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino e 20% (vinte por cento) serão destinadas a estudantes oriundos da rede particular de ensino, conforme a portaria nº 859 /2010 – GAB. Art. 56 - A matrícula do aluno está condicionada aos seguintes fatores: a) ter, comprovadamente, concluído o 9º ano do ensino fundamental; b) ter total disponibilidade, de segunda a sexta-feira, para a jornada escolar integral das 7h e 20min. às 17h;
  • 15. c) ter idade mínima de 14 anos completos no ato da matrícula, visando atender o que estabelece a resolução CNE/CEB Nº 1, de 21 de janeiro de 2004, em seu § 5º; d) estar ciente e de acordo com as normas de funcionamento e oferta do curso profissional de sua opção. Art. 57 – São documentos necessários para a efetivação da matrícula: a) requerimento de matrícula preenchido; b) documento de transferência ou declaração de escolaridade da escola de origem; c) histórico escolar; d) 3 fotografias 3x 4 recentes; e) cópia da certidão de nascimento; f) ficha de saúde devidamente preenchida; g) perfil socioeconômico familiar devidamente preenchido; h) CPF § 1° - Será nula, sem qualquer responsabilidade para a instituição, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados. § 2° - O prazo para a entrega do documento de transferência será de trinta dias, após efetuada a matricula, sendo de inteira responsabilidade do aluno, quando maior, e dos pais ou responsáveis, quando menor. SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA Art. 58 - A transferência deverá ser solicitada à direção da escola, por escrito, e assinada pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, quando menor. § 1° – O pedido de transferência será atendido pela instituição em qualquer época do ano, obedecendo ao prazo máximo de dez dias para a entrega do referido documento. § 2° - Em caso de transferência do aluno de outra Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, verificar-se-á a existência de vaga no mesmo curso iniciado pelo aluno. SEÇÃO V DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR Art. 59- A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela instituição, visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e será efetivada mediante: a) progressão parcial; b) aproveitamento de estudos. SUBSEÇÃO I PROGRESSÃO PARCIAL Art.60 - A escola oferecerá aos alunos que não obtiverem êxito na recuperação, o regime de progressão parcial. § 1º - Entende-se por progressão parcial o processo que permite o aluno avançar de uma série para outra, com componente curricular não concluído na última série cursada.
  • 16. § 2º - Na progressão parcial será preservada a sequência do currículo, conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. § 3° - Fica estabelecido o número de até três componentes curriculares para a efetivação do processo de progressão parcial. § 4° - O resultado da progressão parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar. SUBSEÇÃO II APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 61 - A matricula com aproveitamento de estudos far-se-á pela substituição de uma disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos valores idênticos ou equivalentes. § 1° - O aproveitamento de estudos concluídos com êxito deverá ser requerido à direção da escola, por escrito, assinado pelo aluno, se maior, pelo pai ou responsável, quando menor. § 2° - O resultado do aproveitamento de estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar. Art. 62- A Escola de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional poderá aproveitar conhecimento e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional adquiridos pelas seguintes vias: I. No Ensino Médio II. Em curso de qualificação de profissional técnica, em etapas ou módulos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, mediante avaliação do aluno, se esses conhecimentos tiverem sido adquiridos a mais de 5 (cinco) anos; III. Em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, mediante avaliação do aluno; IV. No trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno; V. e reconhecidos em processos formais de certificação profissional, legalmente regulamentados CAPÍTULO II DO REGIME DIDÁTICO SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR Art. 63 - A organização curricular do ensino médio integrado à educação profissional observará os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino e as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. § 1º - Os currículos devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º - O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
  • 17. § 3º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. PARÁGRAFO ÚNICO– A organização curricular dos cursos do ensino médio integrado à educação profissional será consubstanciada no plano de curso. Art. 64 - O estágio supervisionado é uma atividade curricular dos cursos de ensino médio integrado à educação profissional, de caráter obrigatório e constitui requisito de habilitação técnica. Terá como objetivo proporcionar ao educando a prática profissional em ambiente real de trabalho, devendo ser observada a legislação especifica. Art. 65 - O estágio supervisionado poderá ser realizado na unidade escolar ou em outras instituições públicas ou privadas, com duração conforme carga horária prevista na estrutura curricular e será compatível com a complexidade das tarefas. PARÁGRAFO ÚNICO- A organização curricular deverá indicar o número de horas a ser cumprido durante o estágio. Art. 66 - O estágio supervisionado será acompanhado e avaliado pelo(a) professor(a) supervisor(a) da área, mediante instrumentos próprios. Art. 67 – O estágio supervisionado não cria vínculo empregatício. O aluno estagiário receberá uma bolsa diretamente do Governo do Estado como forma de contraprestação, ressalvando a legislação previdenciária e devendo o estagiário estar segurado contra acidentes de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - O seguro contra acidentes de trabalho será pago pelo Governo do Estado do Ceará a todos os alunos estagiários. SEÇÃO II PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 68 - O processo de avaliação na instituição compreende: I. a verificação do rendimento escolar; II. a recuperação; III. a promoção. SUBSEÇÃO I DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 69 - A avaliação é um processo abrangente que implica uma reflexão crítica e prática no sentido de captar avanços, resistências, dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento e a qualidade do processo de ensino e aprendizagem. Art. 70 - A avaliação deve ser: I. subsidiada por procedimentos de observações e registros contínuos; II. reflexiva, crítica e emancipadora, num processo de análise da construção da prática escolar e da aprendizagem do aluno; III. contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
  • 18. PARÁGRAFO ÚNICO – A média para aprovação adotada no ensino médio integrado à educação profissional será igual ou superior a seis, sendo a avaliação do aproveitamento nos cursos expressa através de notas, numa escala de zero a dez. Art. 71 - Será concedida segunda chamada para as avaliações, aos alunos que faltarem às verificações pré-determinadas pela instituição, desde que a falta seja por motivo justo, devidamente comprovado por atestado médico, ou justificativa assinada pelo aluno, se maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade. SUBSEÇÃO II DA FREQUÊNCIA Art. 72 - É obrigatória a frequência às aulas e demais atividades curriculares previstas no calendário escolar anual, com necessidade minima de assiduidade correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas nos componentes curriculares. SUBSEÇÃO III DA RECUPERAÇÃO Art. 73 - Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação da família, cujos procedimentos serão disciplinados neste regimento. Entende-se por estudos de recuperação o tratamento especial dispensado aos alunos em situação de aprendizagem considerada insuficiente pelo professor. PARÁGRAFO ÚNICO- Concomitante ao processo de ensino e aprendizagem e durante o período letivo, deve-se propiciar, quando necessário, revisão e recuperação continuadas das avaliações programadas. Art. 74 - A escola adotará duas modalidades de recuperação para os alunos que apresentarem insuficiência na aprendizagem: I. Recuperação paralela - realizada no decorrer do ano letivo; II. Recuperação final – Realizada, após o período letivo, para alunos que não tenham desenvolvido as competências previstas nos componentes curriculares. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será limitado o número de componente curricular para efeito de recuperação. Art. 75 - A recuperação final não se aplica ao aluno com frequência igual ou inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais e ao que obtiver nota final igual ou superior a seis. Art. 76 - A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de aprendizagem do aluno. PARÁGRAFO ÚNICO – Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de ensino, o aluno deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem. Art. 77 - Caso o aluno submeta-se à recuperação final, somente será considerado reprovado, se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com a duração mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade, conforme Resolução CEC nº 384/2004.
  • 19. PARÁGRAFO ÚNICO – O resultado dos estudos de recuperação, se satisfatório, deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre ou período letivo. Art. 78 - Estará aprovado o aluno que obtiver, após os estudos de recuperação, média igual ou superior a seis. SUBSEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Art. 79– Considerar-se-ão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a seis, em cada componente curricular, com frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais. SEÇÃO III DOS DIPLOMAS Art. 80 - Aos alunos concludentes do curso de ensino médio integrado à educação profissional será expedido diploma de conclusão de curso, registrado pela instituição, em livro próprio e pelo órgão competente, no caso na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, válido em todo o território nacional. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA Art. 81- As normas de convivência social estabelecem os princípios, as normas e diretrizes de todos os que fazem a instituição escolar. SEÇÃO I DOS DOCENTES Art. 82- São direitos dos docentes: I. receber assessoramento técnico- pedagógico dos especialistas, da coordenação e da direção; II. participar de seminários, simpósios, encontros pedagógicos e cursos de aperfeiçoamento; III. participar dos colegiados para os quais for indicado; IV. sugerir à direção medidas educativas, visando o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem; VI. ser tratado com respeito no desempenho de sua função; VII. gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie as normas legais educacionais, bem como as estabelecidas pela instituição; VIII. receber remuneração condigna pelo trabalho desempenhado; IX. propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem; XI. exercer sua função em adequado ambiente de trabalho; XII. valer-se de técnicas e métodos pedagógicos que considere eficiente para atingir os objetivos instrucionais e educacionais; XIII. receber tratamento condigno, compatível com a elevada missão de educador; XIV. abono de faltas, quando indicado pela instituição para participar de atividades ou cursos de aperfeiçoamento. Art. 83 - São deveres do corpo docente:
  • 20. I. cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como as diretrizes e normas estabelecidas pela direção da Instituição; II. participar da elaboração da proposta pedagógica da Instituição; III. zelar pela aprendizagem dos alunos; IV. estabelecer estratégias de recuperação dos alunos de menor rendimento escolar; V. colaborar com as atividades de articulação família, instituição e comunidade; VI. cumprir os dias letivos e horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento; VII. acatar decisões da direção, da coordenação, deste que não firam sua autonomia de educador; VIII. comparecer às reuniões para as quais for convocado; IX. registrar em diário de classe a frequência, os resultados de avaliações dos alunos e os conteúdos ministrados; X. zelar pelo nome da escola, fora e dentro dela; XI. comparecer às atividades realizadas pela Instituição; XII. realizar as avaliações dos alunos e fornecer os resultados, nas condições e prazos estabelecidos pela Instituição. Art. 84- É vedado ao professor: a) descuidar do ensino de sua disciplina; b) faltar frequentemente às aulas ou chegar habitualmente atrasado; c) tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função que exerce; d) faltar com respeito com seus superiores hierárquicos, professores,funcionários, pais ou responsáveis; e) discriminar ou tratar indelicadamente o aluno; f) faltar às aulas sem comunicação prévia; g) ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos à sua matéria ou finalidade educacional. Art. 85 - Aos docentes, respeitada a legislação trabalhista e dependendo da gravidade da falta, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão; c) dispensa. Art. 86 - Aos docentes será assegurado o pleno direito de defesa antes de aplicadas as penalidades previstas, que deverão estar de acordo com a legislação trabalhista vigente. SEÇÃO II DOS DISCENTES Art. 87- São direitos do aluno: I. conhecer o Regimento Escolar e poder consultá-lo a qualquer hora; II. receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de aluno; III. participar das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na instituição; IV. requerer reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em tempo próprio; V. ter assegurado o direito aos estudos de recuperação; VI. ser dispensado de frequência, quando convidado a participar de congressos ou maratonas; VII. ser dispensado da prática de educação física, quando encontrar-se nas condições previstas na legislação vigente;
  • 21. VIII. merecer tratamento especial, através de regime de exercícios domiciliares, como compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação (após o oitavo mês e durante quatro meses), quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, quando sofrer traumatismos ou estiver em condições mórbidas, tudo de acordo com a legislação vigente; IX. assistir às aulas e participar de todas as atividades programadas pela instituição; X. ser tratado com respeito por todos que fazem a instituição escolar; XI. utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e dependências da instituição; XII. ter assegurado o respeito à sua opção religiosa. PARÁGRAFO ÚNICO - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento de aluna por gestação, previsto no inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção da instituição. Art. 88 - São deveres do aluno: I. cumprir os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela direção da instituição; II. ser assíduo e pontual nas aulas e em outras atividades programadas pela instituição e justificar sua ausência, quando se fizer necessário; III. tratar com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas; IV. colaborar na conservação do material e das instalações físicas da instituição; V. assumir a responsabilidade por danos que venha a causar ao patrimônio da instituição; VI. contribuir para o engrandecimento da instituição, zelando pela elevação de seu nome; VII. acatar as orientações dos diretores, professores e funcionários; VIII. comparecer às atividades programadas pela instituição; IX. indenizar os colegas por prejuízos causados em objetos de sua propriedade; X. apresentar justificativa de faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis; XI. apresentar-se, diariamente, com o uniforme e o material necessário às aulas. Art. 89 - São consideradas faltas graves: I. agressões físicas dentro e nas proximidades da escola; II. tomar bebidas alcoólicas ou fumar nas dependências da escola; III. causar danos ao patrimônio da escola; IV. ausentar-se da escola durante o período de aula; V. brincadeiras agressivas para com os colegas; VI. desrespeitar a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar; Art. 90 - Em caso de indisciplina grave, poderá ser aplicada ao aluno as seguintes penalidades: a) advertência verbal; b) advertência por escrito; c) suspensão por três dias; d) transferência. Art. 91 - Todas as penalidades previstas neste regimento deverão ser registradas em ata própria, comunicadas aos pais ou responsáveis, por escrito. § 1º - A penalidade prevista nas alíneas “c” e “d” não poderá ser aplicada nos dias reservados aos períodos de avaliação; § 2º - A transferência será o último recurso adotado pela escola, depois de esgotados todos os esforços para a permanência do aluno na instituição. Deve ser aprovada pela Congregação dos Professores e homologada pelo diretor.
  • 22. § 3º - Antes da homologação da transferência, a direção da instituição deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o relato do fato, para análise e parecer final. SEÇÃO III DOS ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS Art. 92 – Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo diretor-geral e coordenador escolar, dependendo da gravidade da falta, as seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão; c) dispensa Art. 93 – Sofrerão as penalidades previstas no artigo anterior os especialistas e os funcionários que incorrerem nas seguintes faltas: a) faltar com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos; b) demonstrar descaso ou incompetência no trabalho; c) torna-se, por seu procedimento, incompatível com a função que exerce; d) discriminar ou tratar com indelicadeza os alunos; e) não cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO - A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicadas as penalidades previstas neste Regimento,que deverão estar de conformidade com as leis trabalhistas vigentes. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 94- A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação vigente. Art. 95 - Este Regimento será divulgado na comunidade escolar e será reformulado sempre que se fizer necessário, para atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que regula o assunto. Art. 96 - A instituição fornecerá 2ª via de documentos escolares no prazo máximo de quinze dias, após a solicitação feita ao núcleo gestor, por escrito. Art. 97 - Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar. Art. 98 – A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil e com especial relevo o dia da Independência do Brasil. Art. 99 - O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas promovidas pela instituição. Art. 100 - A Bandeira Nacional será hasteada em todas as datas festivas da Instituição. Art. 101 - A instituição incentivará as manifestações de cultura popular, criando, para tanto, ambientes propícios. Art. 102 – A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do tabaco, direito do consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia sanitária e cultura cearense. Art. 103 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela direção da instituição nos termos da legislação vigente.
  • 23. Art. 104 - Qualquer alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do Conselho Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação educacional vigente, de imediata aplicação. Art. 105 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Estadual de Educação.