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O brasileiro merece mais
justiça fiscal
O Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil) está promovendo um projeto
de iniciativa popular para corrigir a tabela de IRPF (Imposto
de Renda da Pessoa Física), com objetivo de aliviar a pres-
são tributária sobre os mais pobres. A ideia, batizada de
Imposto Justo, propõe uma alteração nas leis brasileiras,
de forma a garantir que a tabela do IR seja corrigida de
acordo com a média dos ganhos salariais no país.
Você sabia que, em 1996, era isento de Imposto de
Renda qualquer trabalhador que ganhasse até nove salá-
rios mínimos? Pois é, a falta de correção faz com que hoje
um trabalhador com renda acima de dois salários mínimos
e meio já pague o imposto. A iniciativa pretende corrigir,
em dez anos, uma defasagem que existe desde 1996, e que
vem prejudicando as faixas mais baixas de renda.
Talvez você não saiba, mas a Lei 9250/95 isentou os
empresários de pagamento de Imposto de Renda. Atual-
mente, um empresário que recebe R$ 1 milhão por mês
como fruto de distribuição de lucros ou pagamento de
dividendos não gasta nada a título de IR, já um cidadão que
ganha mais de R$ 1.710,78 por mês já é contribuinte do fisco.
Será que isso é justo?
Só em 2011, cerca de R$ 175,5 bilhões foram declarados
como rendimentos isentos, frutos de lucros e dividendos
dos empresários brasileiros. E nenhum centavo disso foi
tributado. Desse montante, 86,43% estão concentrados
nas mãos de quem ganha mais de R$ 120 mil por ano. Todo
esse dinheiro pode ajudar a desonerar algumas faixas de
renda nas quais estão inseridos os trabalhadores com
menor poder aquisitivo.
Assim, o projeto de lei do Imposto Justo corrige a
defasagem e implementa uma forma de correção perió-
dica da tabela do IR, além de criar faixas de contribuição
para ganhos originários da distribuição de lucros e
dividendos. De acordo com estimativas do Sindifisco
Nacional, essa mudança no sistema tributário per-
mitirá, em dez anos, uma redistribuição de renda da
ordem da R$ 180 bilhões.
O efeito da transferência desse valor estimulará o con-
sumo, dinamizando a economia, gerando mais emprego e
fazendo o país crescer. Um círculo virtuoso em que todo
mundo ganha.
3
Quem ganha e quem perde
com essa ideia?
O projeto de Lei de Iniciativa Popular do Sindisfico, que
propõe a redução progressiva na defasagem da tabela de
IRPF, vai provocar uma revolução na vida dos brasileiros.
Mas, afinal, quem ganha e quem perde com isso?
A resposta é simples.
Todos ganham. Veja como:
Trabalhador: Passará a ter uma maior parcela de seu
salário isenta da contribuição do Imposto de Renda e, com
isso, aumentará seu poder de compra.
Empresários: Para os micro e pequenos empresários,
a situação fica praticamente a mesma: quem recebe até R$
60 mil por ano como parte de distribuição de lucros ficará
isento. A partir desse valor, haverá cobrança de acordo com
a quantia, com alíquota máxima de 15%. Para cerca de 80%
do empresariado, o custo da nova taxação não ultrapassará
R$ 250 por mês ? contribuição para aqueles que recebem
R$ 10 mil mensais na forma de lucro. Mesmo aqueles que
passarão a contribuir com uma parcela maior serão bene-
ficiados pelo aquecimento da economia e pela liberação
de recursos aos trabalhadores. A médio e longo prazo, o
incremento do consumo aumentará o lucro das empresas.
Investidores: Em situação análoga ao empresariado, os
acionistas com direito a dividendos também se submete-
rão a faixas escalonadas de cobrança do IR, sendo 15% a
alíquota máxima e R$ 60 mil o limite de isenção. Também
no caso dos acionistas, a tendência é que a transferên-
cia de renda provocada pelas mudanças propostas pelo
Imposto Justo também resultem no ganho de lucratividade
das empresas e, consequentemente, no incremento do
repasse de dividendos.
Governo: No curto prazo, o impacto das mudanças será
praticamente nulo para o governo, uma vez que a taxação
de lucros e dividendos deve compensar inteiramente a
queda de arrecadação provocada pela correção da tabela
e criação dos novos itens dedutíveis. Cálculos do Sindi-
fisco Nacional apontam que o Estado perderá, no prazo de
dez anos, em torno de R$ 140 bilhões com a correção da
tabela do IR e outros R$ 20 bilhões com a implementação
do novo limite de dedução e as novas despesas passíveis
de dedução. Mas, em compensação, a arrecadação advinda
da taxação de lucros e dividendos chegará a R$ 180 bilhões
no mesmo período. A médio e longo prazo, o aquecimento
da economia também vai gerar incremento na arrecadação.
Se todos contribuírem na medida da sua capacidade
econômica, todos pagarão o que é justo.
Imposto Justo.
Assine para mudar!
4
Imposto Justo incentiva e valoriza
os pequenos negócios
A maior parte do mercado empresarial no Brasil é com-
posta por micro e pequenas empresas. Mesmo diante de
inúmeros desafios, o segmento segue como um dos motores
da economia do país, ajudando a gerar emprego e renda.
O projeto de Lei “Imposto Justo” privilegia os peque-
nos negócios e propõe faixa de isenção ao empresário que
receba até R$ 5 mil por mês na forma de distribuição de
lucros. De acordo com estimativas do Sindifisco Nacional,
65% de todo o empresariado estará isento desse imposto
caso a proposta seja aprovada.
Já para quem ganha a partir desse montante e até R$ 10
mil por mês, a previsão é de que o valor a ser pago seja de
5% sobre o que ultrapassar a faixa de isenção. Portanto, no
caso de uma pessoa que recebe R$ 10 mil mensais, o des-
conto a título de IR será de R$ 250 por mês.
Essas duas faixas representam 80% dos empresários
brasileiros.
O projeto institui, ainda, duas outras faixas de tributação
para valores recebidos na forma de distribuição de lucros:
10% para valores entre R$ 10 mil de R$ 20 mil e 15% para
valores que ultrapassarem R$ 20 mil mensais.
Se todos contribuírem na medida da sua capacidade econô-
mica, todos pagarão o que é justo.
Imposto Justo.
Assine para mudar!
Conheça o projeto de Lei
do proposto pelo Sindifisco
Altera as leis nº 11.482, de 31 de maio de 2007 e nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, para reajustar os
valores das tabelas progressivas mensais do imposto de
renda de pessoas físicas, das deduções por dependente,
das despesas com educação e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendi-
mentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as
seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
IX - para o ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.877,16 - -
De 1.877,17 até 2.813,25 7,5 140,78
De 2.813,26 até 3.751,05 15,0 351,78
De 3.751,05 até 4.687,00 22,5 633,11
Acima de 4.687,00 27,5 867,46
5
Parágrafo primeiro. Os valores constantes da tabela
do inciso IX serão reajustados a cada ano, em 1º de janeiro,
aplicando-se o índice de 5% (cinco por cento) acrescido
da variação do valor do rendimento médio mensal das
pessoas com 10 anos de idade ou mais, entre o segundo
ano anterior ao de vigência da nova tabela e o que lhe
anteceder imediatamente, obtido pela Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios – PNAD, calculada pelo Insti-
tuto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de
pesquisa que vier a lhe suceder, até o ano calendário de
2024. (NR).
Parágrafo segundo. Os valores constantes da tabela
vigente no ano-calendário de 2024 serão reajustados a
cada ano, em 1º de janeiro, aplicando-se o índice acumulado
dos doze meses anteriores ao último reajuste da tabela,
do rendimento médio mensal real de todos os trabalhos
das pessoas de dez anos ou mais de idade, ocupadas na
semana de referência, obtido a partir da Pesquisa Nacional
por Amostra de Domicílios – PNAD, calculada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de pesquisa
que vier a lhe suceder. (NR).
Parágrafo terceiro. O imposto de renda anual devido,
incidente sobre os rendimentos de que trata o caput
deste artigo, será calculado de acordo com tabela
progressiva anual correspondente à soma das tabelas
progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-
-calendário.
Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezem-
bro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................
III a quantia, por dependente, de:
i) R$ 188,70 (cento e oitenta e oito reais e setenta centa-
vos) a partir do ano-calendário de 2015; (NR)
...............................................................................................................
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência pri-
vada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela
Lei nº 11.482, de 2007)
...............................................................................................................
i) R$ 1.877,16 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e
dezesseis centavos), por mês, a partir do ano-calendário
de 2015.
Ar.8º...................................................................................................
II ..........................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do
contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabe-
lecimentos de ensino, relativamente à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino
fundamental; ao ensino médio; à educação superior, com-
preendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização); e à educação
6
nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de
2015, remetidos, creditados, empregados ou entregues
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, serão tributados na pessoa dos
sócios ou acionistas residentes no território nacional bene-
ficiários, ficando sujeitos à incidência do imposto na fonte e
na declaração de ajuste anual, apurado de forma indepen-
dente dos demais rendimentos tributáveis, de acordo com
a seguinte tabela progressiva anual, ou proporcionalmente
aos meses a que se referem:
§ 1º Os valores constantes da tabela do caput referem-
-se àqueles distribuídos a cada sócio ou acionista e serão
corrigidos nas mesmas datas e percentuais em que for
reajustado o valor previsto no inciso I do artigo 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os contribuintes, sócios ou acionistas, que perce-
bem lucros ou dividendos de mais de uma fonte pagadora,
deverão comunicar às demais fontes para que, ao realiza-
rem a retenção, considerem, na totalidade, os valores já
recebidos para a aplicação da tabela constante do caput.
§ 3º A falta da comunicação prevista parágrafo anterior
Lucro ou Dividendo Alíquota (%) Parcela a Deduzir
até R$ 60.000,00 isento
de R$ 60.000,01 até R$ 120.000,00 5% R$ 3.000,00
de R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00 10% R$ 9.000,00
acima de R$ 240.000,00 15% R$ 21.000,00
profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecno-
lógico, até o limite anual individual de:
...............................................................................................................
10. R$ 12.022,13 (doze mil, vinte e dois reais e treze cen-
tavos) para o ano-calendário de 2015. (NR)
c) a dedução anual por dependente, para a declara-
ção de ajuste, corresponderá a doze vezes o valor mensal
vigente nos meses do ano-calendário correspondente.
Art. 8-A Os valores dos limites das deduções cons-
tantes do artigo 4º e 8º desta lei serão reajustados nas
mesmas datas e percentuais da tabela progressiva cons-
tante do artigo 1º, inciso IX, conforme parágrafos primeiro
e segundo da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.”
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4º ...............................................................................................
VII - as importâncias pagas a título de aluguel do imóvel
de residência do contribuinte.
VIII–asimportânciaspagasaosistemafinanceirodahabi-
tação a título de juros na compra do único imóvel residencial
destinado para moradia própria do contribuinte.” (NR)
Art. 4º O art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os lucros ou dividendos distribuídos com base
7
sujeitará o beneficiário do rendimento à multa prevista no
artigo 44, II da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, inci-
dente sobre o valor não recolhido, exigida isoladamente.
§ 4º O imposto apurado na forma deste artigo deverá
ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele
em que os lucros ou dividendos forem percebidos.
§ 5º A Receita Federal do Brasil editará os atos normati-
vos necessários à aplicação deste dispositivo.” (NR)
Art. 5º Os lucros ou dividendos distribuídos com base
nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2015,
pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, a pessoas jurídicas sediadas no ter-
ritório nacional, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas
no exterior ou pessoas jurídicas sediadas ou estabelecidas
no exterior, serão tributados exclusivamente na fonte com
alíquota de 15% sobre o valor total distribuído.
§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo deverá
ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele
em que os lucros ou dividendos forem distribuídos.
§ 2º O montante dos lucros ou dividendos distribuídos
a pessoas jurídicas sediadas no território nacional, na forma
do caput, poderá ser deduzido no cálculo do valor dos lucros
e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica beneficiária.
§ 3º A Receita Federal do Brasil editará os atos norma-
tivos necessários à aplicação deste dispositivo.
Art. 6º A partir da entrada em vigor desta lei, o valor
do custo de aquisição dos imóveis declarados na relação de
bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda – Pessoa Física, será atualizado, anualmente,
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumi-
dor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, ou o que vier a lhe suceder,
relativo ao ano base da declaração.
Parágrafo Único. Quando da alienação do imóvel, o seu
custo de aquisição, para efeitos do cálculo do respectivo
ganho de capital, será ao valor calculado conforme o caput
deste artigo em até 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, com efeitos financeiros nas datas previstas em seus
dispositivos.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
O Sindicatos dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil (Sindifisco) está lançando a cam-
panha IMPOSTO JUSTO. Um projeto de iniciativa
popular, que depende do apoio do povo brasileiro.
Queremos que a defasagem da tabela do imposto
de renda seja corrigida e acompanhe a evolução
da renda anual dos trabalhadores. Assim, serão so-
lucionadas as distorções que, no final das contas,
só beneficiam quem ganha mais. O país já tem um
índice que mede essa evolução: a Pnad (Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios).
Nosso projeto também prevê a possibilidade de
abater do imposto devido até R$ 12.000 por ano em
gastos com educação. Hoje, esse teto é de pouco
mais de R$ 3.000.
Com as faixas do imposto de renda corrigidas por
critérios justos, vamos finalmente ter certeza de
que todo mundo está contribuindo para um Brasil
mais produtivo, de acordo com a realidade de cada
cidadão.
O QUE O SINDIFISCO PROPÕE?
Está na nossa Constituição: o imposto terá caráter
pessoal e será graduado de acordo com a capacida-
de econômica de cada contribuinte.
MAS O QUE ISSO QUER DIZER?
A capacidade econômica de cada um está direta-
mente ligada a seus rendimentos. Ou seja, o impos-
to de renda permite uma tributação progressiva em
relação à renda do contribuinte: na teoria, quanto
mais se ganha, maior o imposto a ser pago.
Hoje, os brasileiros são tributados de acordo com
cinco faixas: quem ganha até R$ 1.710,78 por mês
não paga nada, já qualquer rendimento acima de R$
4.271,59 mensais é tributado em 27,5%.
Só que existe outro problema: esses valores não
acompanham índices como os da inflação. Mas sa-
bemos e sentimos no bolso que R$ 1.000 recebidos
em janeiro de 2012 não têm o mesmo valor um ano
depois.
Por causa dessa distorção no reajuste do imposto,
atualmente o Leão penaliza quem tem renda menor.
Resumindo: quem ganha menos, paga mais.
TABELA CORREÇÃO IRPF – 1996/2013
O governo tentou corrigir essa dife-
rença, mas as medidas não surtiram
efeito. Nos últimos 16 anos, a correção
total da tabela do imposto de renda
foi de 90% – só que, no mesmo perío-
do, o índice de inflação no Brasil subiu
cerca de 190%. Isso significa que, só
em reposição inflacionária, a tabela
está defasada em quase 60%.
Se a correção levasse em conta a va-
riação inflacionária, o limite de isenção
subiria imediatamente, minimizando a
tributação de trabalhadores com ren-
das mais baixas. Consequentemente,
essa medida ampliaria o consumo
dessas pessoas, aquecendo a econo-
mia e melhorando a qualidade de vida
dos brasileiros.
A campanha IMPOSTO JUSTO só depende do seu apoio e da
sua assinatura para ser votado pelo Congresso Nacional. Dessa
maneira, poderemos corrigir as injustiças observadas no imposto
de renda e que acabam pesando no bolso de todos.
É a oportunidade para o povo brasileiro ser protagonista e fazer
História, como na aprovação da Lei da Ficha Limpa – onde mais
de um milhão de brasileiros assinaram a favor do projeto que aju-
dou a moralizar o processo eleitoral no nosso país. Agora, temos
a oportunidade de mostrar a nossa força e acabar com a injustiça
tributária no Brasil!
Sem a mobilização popular, como no caso da Ficha Limpa e ou-
tras manifestações que ganharam apoio de vários setores da so-
ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti-
cos jamais irão aprovar esse projeto. É preciso que você faça com
que eles ouçam a nossa voz. Contribua com essa ideia, assine
por um IMPOSTO JUSTO e compartilhe com seus amigos pelas
redes sociais ou por e-mail.
O IMPOSTO DE RENDA DEVE SER UM
INSTRUMENTO DE JUSTIÇA FISCAL QUEM GANHA
MAIS DEVERIA
PAGAR MAIS
MAS A INFLAÇÃO
AUMENTA E A
TABELA FICA NO
MESMO LUGAR
E N T E N D A
90%
60%190%
Você sabia que, em 1996, quem ganhava até nove
salários mínimos por mês era isento de imposto
de renda? Hoje, quem recebe dois salários mí-
nimos e meio já paga o imposto. Você acha que
isso está certo?
ASSINE PARA MUDAR
FOI O
QUANTO O
GOVERNO
DEU DE
CORREÇÃO
INFLAÇÃO NO PERÍODO
O LEÃO
COMEU
tras manifestações que ganharam apoio de vários setores da so-
ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti-
cos jamais irão aprovar esse projeto. É preciso que você faça com
ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti-
cos jamais irão aprovar esse projeto. É preciso que você faça com
ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti-
que eles ouçam a nossa voz. Contribua com essa ideia, assine
por um IMPOSTO JUSTO e compartilhe com seus amigos pelas
redes sociais ou por e-mail.
ENQUANTO ISSO
O EMPRESÁRIO,
QUE GANHA MAIS,
NÃO PAGA NADA
PORQUE A
DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS É ISENTA
O LEÃO
PENALIZA QUEM
GANHA MENOS
R$ 1.700,00
2010 2012
R$ 2.200,00
EMPRESÁRIO
Renda Mensal
R$ 100 mil
IR pago
0%
TRABALHADOR
Renda Mensal
R$ 5.000,00
IR pago
27,5 %
EU QUERO A CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA!
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Dispõe sobre “Alteração das leis 11.482, de 31 de maio de 2007 e 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, para reajustar os valores das tabelas progressivas mensais do imposto
de renda de pessoas físicas, das deduções por dependente, das despesas com educação e dá outras providências”.
Estado: _______________________________________________________________________________________
Nº
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Nome Completo Titulo Eleitoral AssinaturaData Nascimento

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Campanha Imposto Justo do Sindifisco Nacional

  • 1. 1
  • 2. 2 O brasileiro merece mais justiça fiscal O Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil) está promovendo um projeto de iniciativa popular para corrigir a tabela de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), com objetivo de aliviar a pres- são tributária sobre os mais pobres. A ideia, batizada de Imposto Justo, propõe uma alteração nas leis brasileiras, de forma a garantir que a tabela do IR seja corrigida de acordo com a média dos ganhos salariais no país. Você sabia que, em 1996, era isento de Imposto de Renda qualquer trabalhador que ganhasse até nove salá- rios mínimos? Pois é, a falta de correção faz com que hoje um trabalhador com renda acima de dois salários mínimos e meio já pague o imposto. A iniciativa pretende corrigir, em dez anos, uma defasagem que existe desde 1996, e que vem prejudicando as faixas mais baixas de renda. Talvez você não saiba, mas a Lei 9250/95 isentou os empresários de pagamento de Imposto de Renda. Atual- mente, um empresário que recebe R$ 1 milhão por mês como fruto de distribuição de lucros ou pagamento de dividendos não gasta nada a título de IR, já um cidadão que ganha mais de R$ 1.710,78 por mês já é contribuinte do fisco. Será que isso é justo? Só em 2011, cerca de R$ 175,5 bilhões foram declarados como rendimentos isentos, frutos de lucros e dividendos dos empresários brasileiros. E nenhum centavo disso foi tributado. Desse montante, 86,43% estão concentrados nas mãos de quem ganha mais de R$ 120 mil por ano. Todo esse dinheiro pode ajudar a desonerar algumas faixas de renda nas quais estão inseridos os trabalhadores com menor poder aquisitivo. Assim, o projeto de lei do Imposto Justo corrige a defasagem e implementa uma forma de correção perió- dica da tabela do IR, além de criar faixas de contribuição para ganhos originários da distribuição de lucros e dividendos. De acordo com estimativas do Sindifisco Nacional, essa mudança no sistema tributário per- mitirá, em dez anos, uma redistribuição de renda da ordem da R$ 180 bilhões. O efeito da transferência desse valor estimulará o con- sumo, dinamizando a economia, gerando mais emprego e fazendo o país crescer. Um círculo virtuoso em que todo mundo ganha.
  • 3. 3 Quem ganha e quem perde com essa ideia? O projeto de Lei de Iniciativa Popular do Sindisfico, que propõe a redução progressiva na defasagem da tabela de IRPF, vai provocar uma revolução na vida dos brasileiros. Mas, afinal, quem ganha e quem perde com isso? A resposta é simples. Todos ganham. Veja como: Trabalhador: Passará a ter uma maior parcela de seu salário isenta da contribuição do Imposto de Renda e, com isso, aumentará seu poder de compra. Empresários: Para os micro e pequenos empresários, a situação fica praticamente a mesma: quem recebe até R$ 60 mil por ano como parte de distribuição de lucros ficará isento. A partir desse valor, haverá cobrança de acordo com a quantia, com alíquota máxima de 15%. Para cerca de 80% do empresariado, o custo da nova taxação não ultrapassará R$ 250 por mês ? contribuição para aqueles que recebem R$ 10 mil mensais na forma de lucro. Mesmo aqueles que passarão a contribuir com uma parcela maior serão bene- ficiados pelo aquecimento da economia e pela liberação de recursos aos trabalhadores. A médio e longo prazo, o incremento do consumo aumentará o lucro das empresas. Investidores: Em situação análoga ao empresariado, os acionistas com direito a dividendos também se submete- rão a faixas escalonadas de cobrança do IR, sendo 15% a alíquota máxima e R$ 60 mil o limite de isenção. Também no caso dos acionistas, a tendência é que a transferên- cia de renda provocada pelas mudanças propostas pelo Imposto Justo também resultem no ganho de lucratividade das empresas e, consequentemente, no incremento do repasse de dividendos. Governo: No curto prazo, o impacto das mudanças será praticamente nulo para o governo, uma vez que a taxação de lucros e dividendos deve compensar inteiramente a queda de arrecadação provocada pela correção da tabela e criação dos novos itens dedutíveis. Cálculos do Sindi- fisco Nacional apontam que o Estado perderá, no prazo de dez anos, em torno de R$ 140 bilhões com a correção da tabela do IR e outros R$ 20 bilhões com a implementação do novo limite de dedução e as novas despesas passíveis de dedução. Mas, em compensação, a arrecadação advinda da taxação de lucros e dividendos chegará a R$ 180 bilhões no mesmo período. A médio e longo prazo, o aquecimento da economia também vai gerar incremento na arrecadação. Se todos contribuírem na medida da sua capacidade econômica, todos pagarão o que é justo. Imposto Justo. Assine para mudar!
  • 4. 4 Imposto Justo incentiva e valoriza os pequenos negócios A maior parte do mercado empresarial no Brasil é com- posta por micro e pequenas empresas. Mesmo diante de inúmeros desafios, o segmento segue como um dos motores da economia do país, ajudando a gerar emprego e renda. O projeto de Lei “Imposto Justo” privilegia os peque- nos negócios e propõe faixa de isenção ao empresário que receba até R$ 5 mil por mês na forma de distribuição de lucros. De acordo com estimativas do Sindifisco Nacional, 65% de todo o empresariado estará isento desse imposto caso a proposta seja aprovada. Já para quem ganha a partir desse montante e até R$ 10 mil por mês, a previsão é de que o valor a ser pago seja de 5% sobre o que ultrapassar a faixa de isenção. Portanto, no caso de uma pessoa que recebe R$ 10 mil mensais, o des- conto a título de IR será de R$ 250 por mês. Essas duas faixas representam 80% dos empresários brasileiros. O projeto institui, ainda, duas outras faixas de tributação para valores recebidos na forma de distribuição de lucros: 10% para valores entre R$ 10 mil de R$ 20 mil e 15% para valores que ultrapassarem R$ 20 mil mensais. Se todos contribuírem na medida da sua capacidade econô- mica, todos pagarão o que é justo. Imposto Justo. Assine para mudar! Conheça o projeto de Lei do proposto pelo Sindifisco Altera as leis nº 11.482, de 31 de maio de 2007 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para reajustar os valores das tabelas progressivas mensais do imposto de renda de pessoas físicas, das deduções por dependente, das despesas com educação e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendi- mentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: IX - para o ano-calendário de 2015: Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.877,16 - - De 1.877,17 até 2.813,25 7,5 140,78 De 2.813,26 até 3.751,05 15,0 351,78 De 3.751,05 até 4.687,00 22,5 633,11 Acima de 4.687,00 27,5 867,46
  • 5. 5 Parágrafo primeiro. Os valores constantes da tabela do inciso IX serão reajustados a cada ano, em 1º de janeiro, aplicando-se o índice de 5% (cinco por cento) acrescido da variação do valor do rendimento médio mensal das pessoas com 10 anos de idade ou mais, entre o segundo ano anterior ao de vigência da nova tabela e o que lhe anteceder imediatamente, obtido pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, calculada pelo Insti- tuto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de pesquisa que vier a lhe suceder, até o ano calendário de 2024. (NR). Parágrafo segundo. Os valores constantes da tabela vigente no ano-calendário de 2024 serão reajustados a cada ano, em 1º de janeiro, aplicando-se o índice acumulado dos doze meses anteriores ao último reajuste da tabela, do rendimento médio mensal real de todos os trabalhos das pessoas de dez anos ou mais de idade, ocupadas na semana de referência, obtido a partir da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de pesquisa que vier a lhe suceder. (NR). Parágrafo terceiro. O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano- -calendário. Art. 2º Os arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezem- bro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ............................................................................................... III a quantia, por dependente, de: i) R$ 188,70 (cento e oitenta e oito reais e setenta centa- vos) a partir do ano-calendário de 2015; (NR) ............................................................................................................... VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência pri- vada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) ............................................................................................................... i) R$ 1.877,16 (mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015. Ar.8º................................................................................................... II .......................................................................................................... b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabe- lecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, com- preendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação
  • 6. 6 nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2015, remetidos, creditados, empregados ou entregues pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, serão tributados na pessoa dos sócios ou acionistas residentes no território nacional bene- ficiários, ficando sujeitos à incidência do imposto na fonte e na declaração de ajuste anual, apurado de forma indepen- dente dos demais rendimentos tributáveis, de acordo com a seguinte tabela progressiva anual, ou proporcionalmente aos meses a que se referem: § 1º Os valores constantes da tabela do caput referem- -se àqueles distribuídos a cada sócio ou acionista e serão corrigidos nas mesmas datas e percentuais em que for reajustado o valor previsto no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Os contribuintes, sócios ou acionistas, que perce- bem lucros ou dividendos de mais de uma fonte pagadora, deverão comunicar às demais fontes para que, ao realiza- rem a retenção, considerem, na totalidade, os valores já recebidos para a aplicação da tabela constante do caput. § 3º A falta da comunicação prevista parágrafo anterior Lucro ou Dividendo Alíquota (%) Parcela a Deduzir até R$ 60.000,00 isento de R$ 60.000,01 até R$ 120.000,00 5% R$ 3.000,00 de R$ 120.000,01 até R$ 240.000,00 10% R$ 9.000,00 acima de R$ 240.000,00 15% R$ 21.000,00 profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecno- lógico, até o limite anual individual de: ............................................................................................................... 10. R$ 12.022,13 (doze mil, vinte e dois reais e treze cen- tavos) para o ano-calendário de 2015. (NR) c) a dedução anual por dependente, para a declara- ção de ajuste, corresponderá a doze vezes o valor mensal vigente nos meses do ano-calendário correspondente. Art. 8-A Os valores dos limites das deduções cons- tantes do artigo 4º e 8º desta lei serão reajustados nas mesmas datas e percentuais da tabela progressiva cons- tante do artigo 1º, inciso IX, conforme parágrafos primeiro e segundo da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.” Art. 3º O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 4º ............................................................................................... VII - as importâncias pagas a título de aluguel do imóvel de residência do contribuinte. VIII–asimportânciaspagasaosistemafinanceirodahabi- tação a título de juros na compra do único imóvel residencial destinado para moradia própria do contribuinte.” (NR) Art. 4º O art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Os lucros ou dividendos distribuídos com base
  • 7. 7 sujeitará o beneficiário do rendimento à multa prevista no artigo 44, II da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, inci- dente sobre o valor não recolhido, exigida isoladamente. § 4º O imposto apurado na forma deste artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os lucros ou dividendos forem percebidos. § 5º A Receita Federal do Brasil editará os atos normati- vos necessários à aplicação deste dispositivo.” (NR) Art. 5º Os lucros ou dividendos distribuídos com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2015, pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a pessoas jurídicas sediadas no ter- ritório nacional, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior ou pessoas jurídicas sediadas ou estabelecidas no exterior, serão tributados exclusivamente na fonte com alíquota de 15% sobre o valor total distribuído. § 1º O imposto apurado na forma deste artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os lucros ou dividendos forem distribuídos. § 2º O montante dos lucros ou dividendos distribuídos a pessoas jurídicas sediadas no território nacional, na forma do caput, poderá ser deduzido no cálculo do valor dos lucros e dividendos distribuídos pela pessoa jurídica beneficiária. § 3º A Receita Federal do Brasil editará os atos norma- tivos necessários à aplicação deste dispositivo. Art. 6º A partir da entrada em vigor desta lei, o valor do custo de aquisição dos imóveis declarados na relação de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física, será atualizado, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumi- dor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou o que vier a lhe suceder, relativo ao ano base da declaração. Parágrafo Único. Quando da alienação do imóvel, o seu custo de aquisição, para efeitos do cálculo do respectivo ganho de capital, será ao valor calculado conforme o caput deste artigo em até 31 de dezembro do ano anterior. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, com efeitos financeiros nas datas previstas em seus dispositivos. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
  • 8.
  • 9. O Sindicatos dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco) está lançando a cam- panha IMPOSTO JUSTO. Um projeto de iniciativa popular, que depende do apoio do povo brasileiro. Queremos que a defasagem da tabela do imposto de renda seja corrigida e acompanhe a evolução da renda anual dos trabalhadores. Assim, serão so- lucionadas as distorções que, no final das contas, só beneficiam quem ganha mais. O país já tem um índice que mede essa evolução: a Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios). Nosso projeto também prevê a possibilidade de abater do imposto devido até R$ 12.000 por ano em gastos com educação. Hoje, esse teto é de pouco mais de R$ 3.000. Com as faixas do imposto de renda corrigidas por critérios justos, vamos finalmente ter certeza de que todo mundo está contribuindo para um Brasil mais produtivo, de acordo com a realidade de cada cidadão. O QUE O SINDIFISCO PROPÕE?
  • 10. Está na nossa Constituição: o imposto terá caráter pessoal e será graduado de acordo com a capacida- de econômica de cada contribuinte. MAS O QUE ISSO QUER DIZER? A capacidade econômica de cada um está direta- mente ligada a seus rendimentos. Ou seja, o impos- to de renda permite uma tributação progressiva em relação à renda do contribuinte: na teoria, quanto mais se ganha, maior o imposto a ser pago. Hoje, os brasileiros são tributados de acordo com cinco faixas: quem ganha até R$ 1.710,78 por mês não paga nada, já qualquer rendimento acima de R$ 4.271,59 mensais é tributado em 27,5%. Só que existe outro problema: esses valores não acompanham índices como os da inflação. Mas sa- bemos e sentimos no bolso que R$ 1.000 recebidos em janeiro de 2012 não têm o mesmo valor um ano depois. Por causa dessa distorção no reajuste do imposto, atualmente o Leão penaliza quem tem renda menor. Resumindo: quem ganha menos, paga mais. TABELA CORREÇÃO IRPF – 1996/2013 O governo tentou corrigir essa dife- rença, mas as medidas não surtiram efeito. Nos últimos 16 anos, a correção total da tabela do imposto de renda foi de 90% – só que, no mesmo perío- do, o índice de inflação no Brasil subiu cerca de 190%. Isso significa que, só em reposição inflacionária, a tabela está defasada em quase 60%. Se a correção levasse em conta a va- riação inflacionária, o limite de isenção subiria imediatamente, minimizando a tributação de trabalhadores com ren- das mais baixas. Consequentemente, essa medida ampliaria o consumo dessas pessoas, aquecendo a econo- mia e melhorando a qualidade de vida dos brasileiros. A campanha IMPOSTO JUSTO só depende do seu apoio e da sua assinatura para ser votado pelo Congresso Nacional. Dessa maneira, poderemos corrigir as injustiças observadas no imposto de renda e que acabam pesando no bolso de todos. É a oportunidade para o povo brasileiro ser protagonista e fazer História, como na aprovação da Lei da Ficha Limpa – onde mais de um milhão de brasileiros assinaram a favor do projeto que aju- dou a moralizar o processo eleitoral no nosso país. Agora, temos a oportunidade de mostrar a nossa força e acabar com a injustiça tributária no Brasil! Sem a mobilização popular, como no caso da Ficha Limpa e ou- tras manifestações que ganharam apoio de vários setores da so- ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti- cos jamais irão aprovar esse projeto. É preciso que você faça com que eles ouçam a nossa voz. Contribua com essa ideia, assine por um IMPOSTO JUSTO e compartilhe com seus amigos pelas redes sociais ou por e-mail. O IMPOSTO DE RENDA DEVE SER UM INSTRUMENTO DE JUSTIÇA FISCAL QUEM GANHA MAIS DEVERIA PAGAR MAIS MAS A INFLAÇÃO AUMENTA E A TABELA FICA NO MESMO LUGAR E N T E N D A 90% 60%190% Você sabia que, em 1996, quem ganhava até nove salários mínimos por mês era isento de imposto de renda? Hoje, quem recebe dois salários mí- nimos e meio já paga o imposto. Você acha que isso está certo? ASSINE PARA MUDAR FOI O QUANTO O GOVERNO DEU DE CORREÇÃO INFLAÇÃO NO PERÍODO O LEÃO COMEU tras manifestações que ganharam apoio de vários setores da so- ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti- cos jamais irão aprovar esse projeto. É preciso que você faça com ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti- cos jamais irão aprovar esse projeto. É preciso que você faça com ciedade através das redes sociais, nossos representantes políti- que eles ouçam a nossa voz. Contribua com essa ideia, assine por um IMPOSTO JUSTO e compartilhe com seus amigos pelas redes sociais ou por e-mail. ENQUANTO ISSO O EMPRESÁRIO, QUE GANHA MAIS, NÃO PAGA NADA PORQUE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS É ISENTA O LEÃO PENALIZA QUEM GANHA MENOS R$ 1.700,00 2010 2012 R$ 2.200,00 EMPRESÁRIO Renda Mensal R$ 100 mil IR pago 0% TRABALHADOR Renda Mensal R$ 5.000,00 IR pago 27,5 %
  • 11. EU QUERO A CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA! PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Dispõe sobre “Alteração das leis 11.482, de 31 de maio de 2007 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para reajustar os valores das tabelas progressivas mensais do imposto de renda de pessoas físicas, das deduções por dependente, das despesas com educação e dá outras providências”. Estado: _______________________________________________________________________________________ Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 Nome Completo Titulo Eleitoral AssinaturaData Nascimento