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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Tathiane Piscitelli 01/03/2011
Que  é “tributo”? ,[object Object],[object Object],[object Object],Artigo 3º: Prestaç ão pecuniária  compulsória resultante da prática de atos  lícitos, cujo fundamento decorre de lei e cuja exigência se dá pela prática de atos administrativos vinculados.
Outros sentidos poss íveis ,[object Object],Rjt Sujeito ativo Sujeito passivo Objeto direito dever
Quantas espécies tributárias? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Quantas espécies tributárias? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Quantas espécies tributárias? ,[object Object],[object Object],[object Object]
Destinaç ão  versus   Finalidade N ão é característica exclusiva das contribuições! Todos os tributos a possuem Causa/motivo jur ídico Destinaç ão Dever de aplicaç ão dos recursos Finalidade Finalidade
Destinaç ão 1º sentido poss ível: detalhamento da utilização da receita pública. PROBLEMA: a destinaç ão realmente importa?! Artigo 4º, inciso II do CTN versus Contribuiç ões na Constituição ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Destinaç ão normativa “ Detalhamento da finalidade do tributo” . ( indicaç ã o da despesa pública a ser custeada  com a receita tribut ária). ,[object Object],[object Object]
Destinaç ões financeira e fática “ Medida de cumprimento da norma de  destinaç ão” (norma de destinaç ão = finalidade do tributo - LEI) Destinaç ão financeira : normas de repasse  Destinaç ão fática : aplicação efetiva
Destinaç ão financeira 2 n íveis: Previs ão na LOA Programaç ão financeira e  cronograma mensal de desembolso Execuç ão orçamentária Destinaç ão fática
Destinaç ão fática: a despesa pública em andamento LOA + Programaç ão financeira   Empenho (nota de empenho) Credor Valor Deduç ão Liquidaç ão Origem/objeto Valor Credor Ordem de pagamento Pagamento
O que importa para o direito tribut ário? Artigo 4º, inciso II do CTN: “ A natureza jur ídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: II - a  destinação legal   do produto de sua arrecadação”. destinaç ão legal Destinação financeira  (2º nível) e  Destinação fática ,[object Object],[object Object],[object Object]
No PIS/COFINS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Taxa  versus  preço público SÚMULA 545, STF :  PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO  COMPULSÓRIAS  E TÊM SUA COBRANÇA  CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS  INSTITUIU. A distinção está na definição de tributo! TAXAS PREÇOS PÚBLICOS Pagamento    lei tributária (imposição) Pagamento    adesão a um contrato (faculdade) Regime constitucional tributário Regime de direito privado Relação vertical, de imposição Relação horizontal, de coordenação Receita derivada (tributo) Receita originária (preço público)
Taxa  versus  preço público: esgoto e água ,[object Object],[object Object],[object Object]
Taxa  versus  preço público: esgoto e água ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Pedágio: natureza jurídica ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DEFINIÇÃO E DIFERENÇAS

  • 1. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Tathiane Piscitelli 01/03/2011
  • 2.
  • 3.
  • 4.
  • 5.
  • 6.
  • 7. Destinaç ão versus Finalidade N ão é característica exclusiva das contribuições! Todos os tributos a possuem Causa/motivo jur ídico Destinaç ão Dever de aplicaç ão dos recursos Finalidade Finalidade
  • 8.
  • 9.
  • 10. Destinaç ões financeira e fática “ Medida de cumprimento da norma de destinaç ão” (norma de destinaç ão = finalidade do tributo - LEI) Destinaç ão financeira : normas de repasse Destinaç ão fática : aplicação efetiva
  • 11. Destinaç ão financeira 2 n íveis: Previs ão na LOA Programaç ão financeira e cronograma mensal de desembolso Execuç ão orçamentária Destinaç ão fática
  • 12. Destinaç ão fática: a despesa pública em andamento LOA + Programaç ão financeira Empenho (nota de empenho) Credor Valor Deduç ão Liquidaç ão Origem/objeto Valor Credor Ordem de pagamento Pagamento
  • 13.
  • 14.
  • 15. Taxa versus preço público SÚMULA 545, STF : PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU. A distinção está na definição de tributo! TAXAS PREÇOS PÚBLICOS Pagamento  lei tributária (imposição) Pagamento  adesão a um contrato (faculdade) Regime constitucional tributário Regime de direito privado Relação vertical, de imposição Relação horizontal, de coordenação Receita derivada (tributo) Receita originária (preço público)
  • 16.
  • 17.
  • 18.