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1. Férias
O número de dias de férias vai passar de 25 para 22 dias úteis por ano, mas
só a partir do dia 1 de janeiro de 2015. Continua a existir a possibilidade de
ter mais dias de férias, dependendo unicamente da antiguidade de trabalho.
Ou seja, por cada dez anos de serviço prestado é acrescentado um dia ao
total de férias. Para essa majoração já não conta a idade do trabalhador.
2. Horas de trabalho
Está integrada nesta lei a alteração do horário de trabalho de 35 horas para
40 horas semanais, já em vigor. Esse período pode ser reduzido caso seja
acertado através de acordo coletivo de trabalho, não podendo no entanto
significar uma diminuição da retribuição do trabalhador.
3. Acordos coletivos
Um acordo coletivo de trabalho negociado entre o empregador público e
um sindicato deixa de se cingir apenas aos trabalhadores desse sindicato.
Outros trabalhadores, filiados noutro sindicato ou não sindicalizados,
passam a estar automaticamente abrangidos. Caso não queiram, existe um
"direito de oposição" que pode ser exercido pelo trabalhador ou pela
associação sindical no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do acordo
coletivo ao qual não queriam aderir.
4. Requalificação
O regime de requalificação abrange os trabalhadores que não têm lugar nos
serviços na sequência dos processos de reorganização de efetivos, que já
está em vigor e vem integrado nesta lei. A requalificação inicia-se com uma
primeira fase de 12 meses, em que o trabalhador é inserido num programa
de formação, a receber 60% da sua remuneração (até um máximo de
€1258).
Ao fim desse período, inicia-se uma segunda fase, por tempo
indeterminado, na qual os trabalhadores abrangidos ficam a receber 40% do
salário (num máximo de €838). Nesta segunda fase entram os trabalhadores
que não tenham sido colocados noutro serviço após os 12 meses de
requalificação e que tenham sido contratados antes de 2009 ou sejam
nomeados (ou seja, trabalhadores em missões das Forças Armadas, em
representação externa do Estado, em cargos de investigação criminal ou
segurança pública, entre outros).
5. Compensações
Se o contrato terminar na sequência de um acordo entre o trabalhador e o
empregador, a compensação corresponde no máximo a 20 dias de
remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Para quem é
despedido ao fim dos 12 meses de requalificação, a compensação
corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo de antiguidade.
Nos casos em que os contratos por tempo certo ou incerto não sejam
renovados, a compensação varia de acordo com a duração do contrato. Se
não excedeu os seis meses, o trabalhador tem direito a três dias de
retribuição base e diuturnidades por cada mês; se o contrato tiver durado
mais de seis meses, então a compensação passa a dois dias de retribuição
base e diuturnidades por cada mês.
6. Horas extraordinárias
Este diploma integra também a quebra no pagamento das horas
extraordinárias - num dia normal de trabalho, a primeira hora é paga a 25%
da remuneração (já não a 50%) e a segunda hora e seguintes são pagas a
37,5% (já não a 75%). Num dia de descanso semanal ou feriado, cada hora
é paga a 50% (já não a 100%). Em vigor entra agora a possibilidade de, por
acordo entre o empregador e o trabalhador, a remuneração pelas horas
extraordinárias poder ser substituída por descanso compensatório. A lei
confirma a alteração do máximo de horas extraordinárias de 100 para 150.
Mantém-se a possibilidade de o limite chegar às 200 horas por ano, através
de acordo coletivo de trabalho.
7. Despedimentos
Não há despedimentos coletivos contemplados na lei. É previsto o
despedimento dos trabalhadores que após os 12 meses de requalificação
não consigam reiniciar funções - essa regra só se aplica aos trabalhadores
contratados a partir de 1 de janeiro de 2009 (os restantes ficam por tempo
indeterminado na segunda fase do regime de requalificação).
8. Reformados e pensões
O exercício de funções públicas é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma
da segurança social e de pensões pagas por quaisquer entidades públicas, desde que
lhes seja dada essa autorização. Nesta lei entra uma norma que vem confirmar a
impossibilidade de um reformado escolher se recebe o salário ou a pensão, no caso
de lhe ser dada autorização de exercer uma função pública. O pagamento da pensão
é suspenso assim que inicia a atividade.
"O objectivo desta lei era a sistematização da legislação. Aquilo que era
uma boa intenção tornou-se numa redução de direitos dos trabalhadores e
trouxe prejuízos", diz ao Expresso José Abraão, secretário-geral do
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Sintap). "Os
trabalhadores da administração pública têm muito pouco a beneficiar com a
nova lei."
O dirigente do sindicato considera que o que a lei trouxe de novo foi a
redução das férias, a consolidação de um sistema de requalificação
especial, "que coloca trabalhadores em casa com 40% do salário", e o
aumento do horário de trabalho. "Os trabalhadores agora trabalham mais e
ganham menos."
Para o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), a lei
procurou convergir as regras dos dois sectores, mas os aspetos que agora os
distinguem "são piores" para os funcionários públicos. "Quando o Governo
fala em fazer convergir os dois, é uma falácia", diz José Correia, vice-
presidente do STAL.
O que também marca a posição do sindicato é o facto de considerar que a
lei põe em causa a autonomia das autarquias. "Entendemos que a lei não se
pode aplicar diretamente para as autarquias", afirma.
Em causa está, por exemplo, a alteração de 35 para 40 horas semanais -
uma regra já em vigor e que está inserida nesta lei. José Correia avança que
quatro em cinco câmaras continuam a praticar as 35 horas semanais, uma
opção resultante da negociação coletiva. O dirigente do STAL defende que
estes acordos coletivos "dispensam a homologação do secretário de Estado,
porque isso choca com a autonomia do presidente da Câmara".
O que há a destacar
Há três questões essenciais nesta lei, segundo Miguel Lucas Pires, jurista
especializado em direito do trabalho na Administração Pública. Uma
delas é uma alteração cujo alcance pode não ser percebido
"imediatamente", de acordo com o jurista. Em causa está o artigo que faz
remissão para o código do trabalho em diversas situações, como em relação
a mecanismos de resolução de conflitos coletivos ou a greves. "Na prática,
vai ser fonte de inúmeras confusões", diz Lucas Pires, acrescentando não
perceber por que razão essas questões não estão previstas na lei.
Outro ponto é o processo de requalificação. "Tem sido um caminho
tortuoso", aponta, lembrando que o diploma ainda refere questões de
natureza económico-financeira como motivo para o despedimento. Na lei
lê-se que a "racionalização de efetivos" também pode "ocorrer por motivos
decorrentes do desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado
do órgão ou serviço". "Foi legislar para poder despedir", afirma o
jurista.
O terceiro ponto a ter em conta é o alargamento dos acordos coletivos de
trabalho aos trabalhadores não sindicalizados e aos trabalhadores filiados
noutros sindicatos.
Em relação a essa alteração, o secretário-geral do Sintap levanta uma
questão: "O Governo quer uma verdadeira negociação coletiva ou quer
manter-se como limitador?" José Abraão reconhece que esta é uma
"situação de dificuldades financeiras", mas defende que o Governo "podia
deixar espaço" para a negociação, de forma a "adequar a lei às
especificidades de cada setor".
Para o vice-presidente do STAL, a alteração pode trazer a vantagem de
alargar a todas as autarquias o horário de trabalho das 35 horas, que tem
vindo a ser negociado. Contudo, José Correia reconhece o outro lado da
questão. "O STAL não pode negociar em nome dos trabalhadores que não
representa."

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  • 1. 1. Férias O número de dias de férias vai passar de 25 para 22 dias úteis por ano, mas só a partir do dia 1 de janeiro de 2015. Continua a existir a possibilidade de ter mais dias de férias, dependendo unicamente da antiguidade de trabalho. Ou seja, por cada dez anos de serviço prestado é acrescentado um dia ao total de férias. Para essa majoração já não conta a idade do trabalhador. 2. Horas de trabalho Está integrada nesta lei a alteração do horário de trabalho de 35 horas para 40 horas semanais, já em vigor. Esse período pode ser reduzido caso seja acertado através de acordo coletivo de trabalho, não podendo no entanto significar uma diminuição da retribuição do trabalhador. 3. Acordos coletivos Um acordo coletivo de trabalho negociado entre o empregador público e um sindicato deixa de se cingir apenas aos trabalhadores desse sindicato. Outros trabalhadores, filiados noutro sindicato ou não sindicalizados, passam a estar automaticamente abrangidos. Caso não queiram, existe um "direito de oposição" que pode ser exercido pelo trabalhador ou pela associação sindical no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do acordo coletivo ao qual não queriam aderir. 4. Requalificação O regime de requalificação abrange os trabalhadores que não têm lugar nos serviços na sequência dos processos de reorganização de efetivos, que já está em vigor e vem integrado nesta lei. A requalificação inicia-se com uma primeira fase de 12 meses, em que o trabalhador é inserido num programa de formação, a receber 60% da sua remuneração (até um máximo de €1258). Ao fim desse período, inicia-se uma segunda fase, por tempo indeterminado, na qual os trabalhadores abrangidos ficam a receber 40% do salário (num máximo de €838). Nesta segunda fase entram os trabalhadores que não tenham sido colocados noutro serviço após os 12 meses de requalificação e que tenham sido contratados antes de 2009 ou sejam nomeados (ou seja, trabalhadores em missões das Forças Armadas, em representação externa do Estado, em cargos de investigação criminal ou segurança pública, entre outros).
  • 2. 5. Compensações Se o contrato terminar na sequência de um acordo entre o trabalhador e o empregador, a compensação corresponde no máximo a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. Para quem é despedido ao fim dos 12 meses de requalificação, a compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Nos casos em que os contratos por tempo certo ou incerto não sejam renovados, a compensação varia de acordo com a duração do contrato. Se não excedeu os seis meses, o trabalhador tem direito a três dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês; se o contrato tiver durado mais de seis meses, então a compensação passa a dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês. 6. Horas extraordinárias Este diploma integra também a quebra no pagamento das horas extraordinárias - num dia normal de trabalho, a primeira hora é paga a 25% da remuneração (já não a 50%) e a segunda hora e seguintes são pagas a 37,5% (já não a 75%). Num dia de descanso semanal ou feriado, cada hora é paga a 50% (já não a 100%). Em vigor entra agora a possibilidade de, por acordo entre o empregador e o trabalhador, a remuneração pelas horas extraordinárias poder ser substituída por descanso compensatório. A lei confirma a alteração do máximo de horas extraordinárias de 100 para 150. Mantém-se a possibilidade de o limite chegar às 200 horas por ano, através de acordo coletivo de trabalho. 7. Despedimentos Não há despedimentos coletivos contemplados na lei. É previsto o despedimento dos trabalhadores que após os 12 meses de requalificação não consigam reiniciar funções - essa regra só se aplica aos trabalhadores contratados a partir de 1 de janeiro de 2009 (os restantes ficam por tempo indeterminado na segunda fase do regime de requalificação). 8. Reformados e pensões O exercício de funções públicas é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por quaisquer entidades públicas, desde que lhes seja dada essa autorização. Nesta lei entra uma norma que vem confirmar a impossibilidade de um reformado escolher se recebe o salário ou a pensão, no caso de lhe ser dada autorização de exercer uma função pública. O pagamento da pensão é suspenso assim que inicia a atividade.
  • 3. "O objectivo desta lei era a sistematização da legislação. Aquilo que era uma boa intenção tornou-se numa redução de direitos dos trabalhadores e trouxe prejuízos", diz ao Expresso José Abraão, secretário-geral do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (Sintap). "Os trabalhadores da administração pública têm muito pouco a beneficiar com a nova lei." O dirigente do sindicato considera que o que a lei trouxe de novo foi a redução das férias, a consolidação de um sistema de requalificação especial, "que coloca trabalhadores em casa com 40% do salário", e o aumento do horário de trabalho. "Os trabalhadores agora trabalham mais e ganham menos." Para o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), a lei procurou convergir as regras dos dois sectores, mas os aspetos que agora os distinguem "são piores" para os funcionários públicos. "Quando o Governo fala em fazer convergir os dois, é uma falácia", diz José Correia, vice- presidente do STAL. O que também marca a posição do sindicato é o facto de considerar que a lei põe em causa a autonomia das autarquias. "Entendemos que a lei não se pode aplicar diretamente para as autarquias", afirma. Em causa está, por exemplo, a alteração de 35 para 40 horas semanais - uma regra já em vigor e que está inserida nesta lei. José Correia avança que quatro em cinco câmaras continuam a praticar as 35 horas semanais, uma opção resultante da negociação coletiva. O dirigente do STAL defende que estes acordos coletivos "dispensam a homologação do secretário de Estado, porque isso choca com a autonomia do presidente da Câmara". O que há a destacar Há três questões essenciais nesta lei, segundo Miguel Lucas Pires, jurista especializado em direito do trabalho na Administração Pública. Uma delas é uma alteração cujo alcance pode não ser percebido "imediatamente", de acordo com o jurista. Em causa está o artigo que faz remissão para o código do trabalho em diversas situações, como em relação a mecanismos de resolução de conflitos coletivos ou a greves. "Na prática, vai ser fonte de inúmeras confusões", diz Lucas Pires, acrescentando não perceber por que razão essas questões não estão previstas na lei. Outro ponto é o processo de requalificação. "Tem sido um caminho tortuoso", aponta, lembrando que o diploma ainda refere questões de natureza económico-financeira como motivo para o despedimento. Na lei
  • 4. lê-se que a "racionalização de efetivos" também pode "ocorrer por motivos decorrentes do desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço". "Foi legislar para poder despedir", afirma o jurista. O terceiro ponto a ter em conta é o alargamento dos acordos coletivos de trabalho aos trabalhadores não sindicalizados e aos trabalhadores filiados noutros sindicatos. Em relação a essa alteração, o secretário-geral do Sintap levanta uma questão: "O Governo quer uma verdadeira negociação coletiva ou quer manter-se como limitador?" José Abraão reconhece que esta é uma "situação de dificuldades financeiras", mas defende que o Governo "podia deixar espaço" para a negociação, de forma a "adequar a lei às especificidades de cada setor". Para o vice-presidente do STAL, a alteração pode trazer a vantagem de alargar a todas as autarquias o horário de trabalho das 35 horas, que tem vindo a ser negociado. Contudo, José Correia reconhece o outro lado da questão. "O STAL não pode negociar em nome dos trabalhadores que não representa."