8 Aula de predicado verbal e nominal - Predicativo do sujeito
Teoria geral do direito
1. Teoria Geral do Direito I:
Ideias Centrais de André Franco Montoro
Epistemologia Jurídica, Axiologia Jurídica, Teoria da Norma
Jurídica
Thiago JS Oliveira – 2º D
Direito Unisal Lorena
2. O que é Direito?
Direito: Ciência humana, na qual emana da razão social
(Costumes e Princípios/Virtudes); Direito é um Fato Social.
Significado de Direito:
Nominal: achar a Origem da palavra;
Significado no Plano Teórico.
“Directum”: Baixo Latim – “O Direito é Reto” – Conforme uma régua.
Linguagem Moderna: “Jus” – Jurídico, Judicial, Jurisprudência etc.
Real/Prático: O que a coisa ou realidade é:
Norma, Faculdade, Justo, Ciência e Fato Social.
3. Direito Positivo/Direito Natural
Direito Positivo:
Conjunto de Normas elaboradas pela sociedade, estampadas num
Código: Expl.: Art. 6º CF.
Direito Estatal/Não Estatal.
Direito Positivo Objetivo:
Regras previstas nos Códigos.
Direito Positivo Subjetivo:
Faculdade de agir quando lesado.
Direito Natural:
Princípios que servem de base e estrutura para o Direito Positivo;
Algo Natural. Expl.: Art. 5º, IV CF
4. Acepções Fundamentais
Direito Positivo
Direito Natural
Direito-Norma Direito Estatal
Direito Não Estatal
Direito-Faculdade Direito-Interesse/Prerrogativa
Direito-Justo
Direito-Ciência Direito por Justiça/Conforme a Justiça
Direito Fato-Social
5. Classificação das Ciências
Natural Natural Propriamente
Teórica ou Dita Cultural
Especulativa
Lógico-Matemática ou Formal
Ciência Metafísica ou Ontológica
Prática ou Moral ou Ética Arte Propriamente
Normativa Artística Dita Técnica
6. Diversas Ciências Jurídicas
O Direito quanto ciência não pode ser estudado separadamente, deverá ser
compreendido num conjunto de conhecimentos humanos:
Epistemologia Jurídica: Ciência como um todo
(Valores, Ideais, Fatos, Características de cada sociedade)
Axiologia Jurídica: Valores Jurídicos; estudo dos valores e ideias de justiça para a
composição das leis.
Dogmática Jurídica: Estudo das Normas propriamente ditas.
Sociologia Jurídica: Estudo da sociedade para explicar o nascimento de uma
Norma.
7. Direito Público/Direito Privado/Difusos
Público: Há interesse Direto do Estado/Regula atos em que o Estado Participe. Inter
ramificado: Interno e Internacional.
Expls. De Dir. Público Interno: Dir. Penal, Dir. Const. Dir. Adm. Etc.
Expl. De Dir. Público Internacional: Dir. Intern. Público.
Privado: Regulam Situações entre Particulares, o Estado não possui interesse Direto.
Dividido em Comum e Especial.
Expls. De Dir. Privado Comum: Dir. Civil.
Expls. De Dir. Privado Especial: Dir. Empresarial, Dir. Intern. Privado
Difusos/Transindividuais: Interessam ao Estado, mas regem relações entre particulares.
Transcendem o indivíduo.
Nova concepção do Direito: Transindividuais – 3ª Dimensão (Fratern. e Solidar.)
Expls.: Dir. Consumidor, Dir. do Trabalho.
8. Justiça
Justiça = Virtude (Princípio)
O QUE É JUSTIÇA?
“Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade” S. Tomás
A Justiça não pode possuir conceito ABSOLUTO. Um ideal justo aplicado a
todos.
“Tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual”
A Justiça é RELATIVA.
“Justiça é dar a outrem o que lhe é devido, segundo uma igualdade”
3 Princípios Básicos
Alteridade
Devido ou “Exigibilidade”
Igualdade Substancial
9. Justiça
Para que seja possível aplicar a Justiça em caso prática, é necessário analisa-
la sob certos parâmetros:
Igualdade: possuir o mesmo tratamento caso se encontrem em casos semelhantes;
Proporcionalidade: a igualdade só se faz real quando as medidas aplicadas são
proporcionais à atitude tomada;
Mérito: toda conduta é pautada por valores considerados Bons, Muito Bons ou
Ruins.
Capacidade: critério no qual leva em consideração o trabalho realizado, a
importância e a capacidade de produzir.
Necessidade: assemelha a Justiça Social, deve buscar a real necessidade essencial
do homem e conseguir supri-las.
10. Justiça
Justiça Convencional
Juiz quando julga, se preocupa em aplicar a LEI não se importando se ela é Justa
ou Injusta.
Justiça Substancial
Pautada por critérios éticos e morais, analisando se determinada legislação é justa
e se aplica em caso concreto.
Espécies de Justiça:
Geral: Particular pratica uma conduta que beneficiará toda a coletividade;
Distributiva: Estado é o agente basilar, arrecadando Tributos e o distribui da
melhor maneira para a estruturação social;
Comutativa: Relação entre dois particulares, firmada por um contrato.
11. Norma Jurídica
Conjunto de regras imposto a todos, impondo limites à vida
social, determinando direitos e deveres à população;
NÃO CONFUNDIR LEI JURÍDICA COM NORMA JURÍDICA;
Lei Jurídica é diferente de Lei Natural:
Lei Jurídica é criada pelos homens para reger sua vida em sociedade;
Lei Natural são regras meramente descritivas, não criadas pelo
homem, existentes para descrever fatos naturais, expl.: Lei da Gravidade.
12. Norma Jurídica
As Leis Jurídicas podem descrever condutas:
Proibitivas: Aquelas que as pessoas não podem praticar. Expl.: Art. 121 CP
Obrigatórias: Regras de condutas que as pessoas devem praticar. Expl.:
pagar impostos
Permissivas: prescrevem condutas, as quais podem ou não ser praticadas
pelas pessoas. Expl.: Casamento
As Leis Jurídicas quando descumpridas, normalmente geram uma
Sanção.
Sanções são penas aplicadas por desconformidade com as Normas Jurídicas;
Pena Pecuniária, Pena Restritiva de Direito ou Pena Privativa de Liberdade.
13. Norma Jurídica
Classificação da Norma Jurídica:
Quanto à hierarquia: obedecem uma hierarquia estando no topo as Normas
Constitucionais, abaixo as Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis
Delegadas, Medidas Provisórias e Decretos Legislativos, estando na base os
decretos regulares.
Quanto à natureza: A lei pode ser criada para reger a vida das pessoas em
sociedade, Lei Material; existem regras que regulam as condutas na relação
processual, Lei Processual.
Quanto ao poder que emanam: a lei depende do poder ao qual emana, podendo ser
Federal, Estadual, Municipal ou Distrital.
Quanto à sistematização: Código, Consolidação ou Leis Esparsas.
Quanto à aplicabilidade: ser aplicada imediatamente ou leis dependentes de
complementação.
14. Norma Jurídica
Vigência
Via de regra, as leis entram em vigor após 45 dias de sua publicação;
Para que uma lei nasça, é necessário passar pelo devido processo
legislativo, composto por iniciativa, deliberação e votação, sanção ou
veto, promulgação e, por fim, publicação;
Caso haja qualquer omissão, a lei entrará em vigor após 45 dias de sua
publicação.
Eficácia e retroatividade
Para não ferir a segurança Jurídica, a regra é de que a lei jurídica não retroagirá
Revogação
Em regra as leis são criadas para vigorarem por prazo indeterminado.