O documento discute leis e normas relacionadas ao uso de álcool e drogas por motoristas profissionais no Brasil. A lei exige exames toxicológicos para motoristas com janela de detecção de 90 dias e programa de controle de uso de drogas a cada 2 anos e 6 meses. A recusa em realizar os exames é considerada infração passível de penalização.
9. Perfil do Consumo de Álcool
Uso, Abuso, Dependência
10%
(12,3)
20%
60%
10%
Abuso
Dependência
Uso
Não-uso
Lima, JMB 2007
10.
11.
12.
13. LEI 13.103
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
ALTERAÇÕES NA CLT
“Art. 168
§ 6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente
à admissão e por ocasião do desligamento, quando se
tratar de motorista profissional, assegurados o direito à
contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos
exames.
14. LEI 13.103
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
ALTERAÇÕES NA CLT
“Art. 168
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório
exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que
causem dependência ou, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direção, podendo ser
utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto
na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60
(sessenta) dias.” (NR)
15. LEI 13.103
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
ALTERAÇÕES NO CTB
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos
para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que,
comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção
mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de
5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a
contar da realização do disposto no caput.
§ 3º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de
3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a
contar da realização do disposto no caput.
16. LEI 13.103
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
§ 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no
caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos
das normas do Contran.
§ 5o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência
a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses,
condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em
novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que
acessórias.
§ 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e
não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no
§ 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
17. LEI 13.103
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
§ 7o O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos
laboratórios credenciados pelo Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes
públicos:
I - fixar preços para os exames;
II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade
pode ser exercida; e
III - estabelecer regras de exclusividade territorial.”
18. LEI 13.103
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista
Art. 13. O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias de que
tratam o art. 148-A da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será exigido:
I - em 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;
II - em 1 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, para a admissão e a demissão de motorista
profissional;
III - em 3 (três) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 2o do art.
148-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV - em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, para o disposto no § 3º do art.
148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Caberá ao Contran estabelecer adequações necessárias ao cronograma de realização dos
exames.
19. CLT SEÇÃO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE
MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,
nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
II - na demissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
III - periodicamente. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
20. § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em
que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério
médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do
empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da
atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
21. § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à
prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
§ 6º - Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional,
assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a
confidencialidade dos resultados dos respectivos exames. (Incluído pela Lei
nº 13.103, de 2015)
§ 7º - Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico
com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para
substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa
finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60
(sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
22. CLT – Art. 235
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional
empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional
empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção
defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de
descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº
12.619, de 2012)
VI - (VETADO); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
23. CLT – Art. 235
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção
mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua
ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório
previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste
ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível
de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015)
24. RESOLUÇÃO 425 Contran (modificada pela Res. 517) -
ANEXO XXII - DO EXAME TOXICOLÓGICO.
1. Exames
1.1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais
acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.2. Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:
maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla,
opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e
MDA), anfetamina e metanfetamina.
1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90
(noventa) dias, retroativos à data da coleta.
1.4. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser
cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.
25. ABUSO DE SUBSTÂNCIAS – DSM-IV
Características
A característica essencial do Abuso de Substância é um padrão mal-adaptativo
de uso de substância, manifestado por consequências adversas recorrentes e
significativas relacionadas ao uso repetido da mesma. Pode haver fracasso
repetido em cumprir obrigações importantes relativas ao seu papel, uso
repetido em situações nas quais isto apresenta perigo físico, múltiplos
problemas legais, sociais e interpessoais recorrentes.
Esses problemas devem acontecer de maneira recorrente, durante o mesmo
período de 12 meses. Diferentemente dos critérios para Dependência de
Substância, os critérios para Abuso de Substância não incluem tolerância,
abstinência ou padrão de uso compulsivo, incluindo, ao invés disso, apenas as
consequências prejudiciais do uso repetido.
26. Critérios para Abuso de Substância
A. Um padrão mal-adaptativo de uso de substância levando a prejuízo ou
sofrimento clinicamente significativo, manifestado por um (ou mais) dos
seguintes aspectos, ocorrendo dentro de um período de 12 meses:
uso recorrente da substância, resultando em um fracasso em cumprir
obrigações importantes relativas ao seu papel no trabalho, na escola ou
em casa (por exemplo, repetidas ausências ou fraco desempenho
ocupacional relacionados ao uso de substância, ausências, suspensões ou
expulsões da escola relacionadas à substância, negligência dos filhos ou
dos afazeres domésticos);
27. Critérios para Abuso de Substância
uso recorrente da substância em situações nas quais isto representa perigo
físico (por exemplo, dirigir um veículo ou operar uma máquina quando
prejudicado pelo uso da substância);
problemas legais recorrentes relacionados à substância (por exemplo,
detenções por conduta desordeira relacionada à substância);
uso continuado da substância, apesar de problemas sociais ou
interpessoais persistentes ou recorrentes causados ou exacerbados pelos
efeitos da mesma (por exemplo, discussões com o cônjuge acerca das
consequências da intoxicação, lutas corporais).
28. Critérios para Abuso de Substância
B. Os sintomas jamais satisfizeram os critérios para Dependência de
Substância para esta classe de substância.
29. DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS – DSM-IV
Características
A característica essencial da Dependência de Substância é a presença de um
agrupamento de sintomas cognitivos, comportamentais e fisiológicos que
indica que o indivíduo continua utilizando uma substância, apesar de
problemas significativos relacionados a ela. Existe padrão de
autoadministração repetida que geralmente resulta em tolerância, abstinência
e comportamento compulsivo de consumo da droga.
Tolerância é a necessidade de crescentes quantidades da substância para
atingir a intoxicação (ou o efeito) desejada ou um efeito acentuadamente
diminuído com o uso continuado da mesma quantidade da substância. O grau
em que a tolerância se desenvolve varia imensamente entre as substâncias.
A abstinência é uma alteração comportamental mal-adaptativa, com
elementos fisiológicos e cognitivos, que ocorre quando as concentrações de
uma substância no sangue e tecidos declinam em um indivíduo que manteve
uso pesado e prolongado da substância.
30. DEPENDÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS – DSM-IV
Após o desenvolvimento dos sintomas desagradáveis de abstinência, a
pessoa tende a consumir a substância para aliviar ou evitar estes sintomas,
tipicamente, através do uso da mesma durante o dia inteiro, começando
logo após o despertar. Os sintomas de abstinência variam imensamente
entre as classes de substâncias.
Sinais acentuados e, com frequência, facilmente mensuráveis de
abstinência são comuns com álcool, opioides e sedativos, hipnóticos e
ansiolíticos. Os sinais e sintomas de abstinência geralmente estão
presentes, mas podem ser menos visíveis, no caso de estimulantes, tais
como anfetaminas, cocaína e nicotina.
31. Critérios para Dependência de Substância
Um padrão mal-adaptativo de uso de substância, levando a prejuízo ou
sofrimento clinicamente significativo, manifestado por três (ou mais) dos
seguintes critérios, ocorrendo a qualquer momento no mesmo período de
12 meses:
1 – tolerância, definida por qualquer um dos seguintes aspectos:
(a) necessidade de quantidades progressivamente maiores da substância
para adquirir a intoxicação ou o efeito desejado;
(b) acentuada redução do efeito com o uso continuado da mesma
quantidade de substância.
2 – abstinência, manifestada por qualquer dos seguintes aspectos:
(a) síndrome de abstinência característica da substância;
(b) a mesma substância (ou uma substância estreitamente relacionada) é
consumida para aliviar ou evitar sintomas de abstinência.
32. Critérios para Dependência de Substância
3 – consumo da substância, frequentemente, em maiores quantidades ou
por um período mais longo do que o pretendido.
4 – presença de desejo persistente ou esforços mal sucedidos no sentido
de reduzir ou controlar o uso da substância.
5 – muito tempo gasto em atividades necessárias para a obtenção da
substância, na utilização da substância ou na recuperação de seus efeitos.
6 – importantes atividades sociais, ocupacionais ou recreativas
abandonadas ou reduzidas em virtude do uso da substância.
7 – o uso da substância continua, apesar da consciência de ter um
problema físico ou psicológico persistente ou recorrente que tende a ser
causado ou exacerbado pela substância.
35. Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substâncias
(CID 10)
• .0 Intoxicação aguda
• .1 Uso nocivo para a saúde
• .2 Síndrome de dependência
• .3 Síndrome (estado) de abstinência
• .4 Síndrome de abstinência com delírio
• .5 Transtorno psicótico
• .6 Síndrome amnésica
• 7 Transtorno psicótico residual ou de instalação tardia
• .8 Outros transtornos mentais ou comportamentais
• .9 Transtorno mental ou comportamental não especificado
36. Etapas da elaboração de um Programa de controle de
Álcool e Drogas (PRAD)
Programas desta natureza não podem ser encarados
como ações direcionadas apenas para a identificação
de eventual consumo de quaisquer substâncias, ou
de padrões de abuso ou dependência, desvinculadas
de uma abordagem preventiva e curativa, quando
necessário.
37. Efeitos comportamentais e físicos das
principais substâncias psicoativas
Álcool Etílico
Efeitos comportamentais:
Fraco julgamento, loquacidade, alteração do humor, agressividade,
comprometimento da atenção, amnésia.
Efeitos físicos:
Nistagmo, rubor facial, ataxia, fala arrastada.
41. Efeitos comportamentais e físicos das
principais substâncias psicoativas
Anfetaminas e outros simpaticomiméticos,
inclusive cocaína
Efeitos comportamentais:
Alerta, loquacidade, euforia, hiperatividade, irritabilidade,
agressividade, agitação, tendências paranoides, impotência,
alucinações visuais e táteis.
Efeitos físicos:
Midríase, tremores, halitose, boca seca, taquicardia, hipertensão, perda
de peso, arritmias, febre, convulsões,
42. Efeitos comportamentais e físicos das
principais substâncias psicoativas
Depressores do SNC – barbitúricos,
benzodiazepínicos
Efeitos comportamentais:
Sonolência, confusão, falta de atenção.
Efeitos físicos:
Diaforese, ataxia, hipotensão, convulsões,
delirium, miose.
45. Efeitos comportamentais e físicos das
principais substâncias psicoativas
Alucinógenos – LSD (dietilamida do ácido
lisérgico), psilocibina (cogumelos),
mescalina (peiote),
Efeitos comportamentais:
Duração de 8-12 horas com flashbacks após abstinência, alucinações visuais,
ideação paranoide, falso senso de realizações e força, tendências suicidas ou
homicidas, despersonalização, desrealização.
Efeitos físicos:
Midríase, ataxia, conjuntiva hiperêmica, taquicardia, hipertensão.
46. Efeitos comportamentais e físicos das
principais substâncias psicoativas
Cannabis
Efeitos comportamentais:
Comprometimento na coordenação, euforia, ansiedade,
sensação de lentificação do tempo, comprometimento no
julgamento, retraimento social.
Efeitos físicos:
Conjuntivas injetadas, apetite aumentado, boca seca,
taquicardia.
47. Efeitos comportamentais e físicos das
principais substâncias psicoativas
Opioides – ópio, morfina, heroína,
meperidina, metadona, codeína.
Efeitos comportamentais:
Euforia, sonolência, anorexia, impulso sexual diminuído, hipoatividade,
alterações da personalidade.
Efeitos físicos:
Miose, prurido, náusea, bradicardia, constipação
50. Etapas da elaboração de um Programa de controle de Álcool e
Drogas (PRAD)
O comprometimento da direção superior da empresa com o
programa.
Diagnóstico situacional
Política formal sobre abuso de substâncias
51. O Programa dever contemplar itens importantes, tais como:
a importância do programa para a promoção da saúde e para a prevenção de
acidentes, inserindo esta perspectiva nos valores e na cultura da organização;
as motivações gerais do programa, tais como estatísticas de acidentes, prevalência
da dependência de álcool e drogas, repercussões na saúde pessoal, na família e no
trabalho;
as rotinas internas que o programa estabelecerá, quando do seu início e durante
sua execução;
as rotinas de controle que, em geral, ocorrem através da atuação dos supervisores e
gerentes e que também podem contemplar a realização de testes para detecção de
álcool e outras drogas;
os documentos internos gerados pelo programa, a sua confidencialidade, rotina de
tramitação e arquivo na organização;
as medidas que devem ser tomadas frente aos diferentes eventos possíveis;
as consequências do desrespeito às normas do programa.
52. Programas de Controle de PRAD
• Normas escritas sobre local de trabalho sem drogas
• Treinamento dos Supervisores
• Informação ao Empregado
• Assistência ao Empregado (encaminhamento para
tratamento)
• Testes de Drogas
• Implantação deve ser planejada e gradual, preferencialmente
com apoio de consultor.
53. Momentos dos Testes
• suspeita razoável e fundamentada;
• aleatoriamente;
• antes da admissão;
• pós-incidente;
• retorno ao trabalho após licença médica;
• periodicamente;
• retorno de férias;
• acompanhamento (pós-tratamento);
• durante exame médico periódico;
• antes de uma promoção;
• desligamento
54. Consequências da ausência ou precariedade
dos programas
• Maior número de acidentes
• Aumento do absenteísmo
• Piora do clima organizacional
• Perdas econômicas
• Clientes insatisfeitos
• Danos à imagem da empresa