Responde ou passa na HISTÓRIA - REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - 8º ANO.pptx
Relatorio final do_seminario_lqf
1. RELATÓRIO DO SEMINÁRIO DO PROMOEX
PROJETO DE LEI DE QUALIDADE FISCAL (substitutivo ao PLS 229/09)
Reunidos em São Paulo, SP, entre os dias 22 e 24 de março de 2010, os técnicos
designados pelos Tribunais de Contas e órgãos representativos do Governo Federal que
a esta subscrevem, encaminham à ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas e ao IRB – Instituto Rui Barbosa, suas contribuições para consecução dos
objetivos relacionados ao controle da gestão fiscal estabelecidos no PROMOEX.
Tais propostas originaram-se de trabalhos em grupo, os quais estabeleceram sugestões
consolidadas acerca das inovações propostas pelo Substitutivo ao Projeto de Lei do
Senado nº 229/09 e sobre o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 265/2008. Tais
sugestões poderão nortear a atuação de ambas instituições no processo de tramitação do
projeto no Congresso Nacional.
O Seminário alcançou os resultados esperados com a consolidação das sugestões dos
Tribunais de Contas acerca das inovações propostas no referido substitutivo.
O Evento iniciou-se com a formação da mesa pelas autoridades que serão adiante
relacionadas. O Conselheiro-Presidente do TCE-SP fez uso da palavra, seguido pelo
Conselheiro-Presidente da ATRICON, pelo Conselheiro-Presidente do IRB e pelo
Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX. A seguir, o economista José Roberto
Afonso, convidado especial, proferiu palestra, expondo sobre as diretrizes do intitulado
Projeto de Lei de Qualidade Fiscal.
Em seguida, o coordenador técnico do evento apresentou a metodologia dos trabalhos e
os coordenadores de cada um dos grupos que, após o exame da matéria, apresentaram o
relatório conclusivo. As sugestões dos grupos serão apresentadas neste relatório
conforme orientação do economista José Roberto Rodrigues Afonso, sugeridas em sua
palestra, de forma a comparar o texto do substitutivo e as correspondentes sugestões
apresentadas pelos técnicos dos Tribunais de Contas.
Ao final das sugestões de cada grupo há uma análise da síntese do ponto fundamental
trabalhado pelo grupo e que nos foi apresentada pelos respectivos coordenadores. Este
2. ponto fundamental é aquele que os coordenadores identificam como sendo o que mais
trouxe preocupação dos participantes durante os debates.
RELATÓRIO DO GRUPO 1
“Planejamento e Orçamentos”
(arts. 1º a 83)
Coordenadores: Paulo Machado (TCE/RS) e Elke Soares de Moura (TCE/MG)
GRUPOS EMENDA Nº 1-CCJ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009 COMENTÁRIOS
(SUBSTITUTIVO)
Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e
contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo
orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera
dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim
de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências.
GRUPO
TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1
3. § 2º Nas referências: Rever ou separar os limites de
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estãoque tratam os artigos 19 e 20 da
compreendidos: LRF entre Legislativo e Tribunais
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os de Contas. Retirar a expressão
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a "neste abrangidos", visando a
Defensoria Pública; não gerar confusão no sentido
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, de que os Tribunais de Contas
fundações e empresas estatais dependentes; são Órgãos Auxiliares do
II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; Legislativo, tendo em vista,
III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da ainda, sua autonomia. Incluir
União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de na redação do § 3º o conceito
Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. de "administração indireta",
GRUPO
para que não sejam geradas
1
dúvidas, tendo-se a noção exata
de quais entidades que a
integram, considerando, ainda,
que o Decreto-Lei nº 200/67, o
qual define as entidades que
integram essa administração
indireta, será objeto de
revogação pela LQF. No inciso
III, acrescentar a expressão
"Tribunal de Contas do Distrito
Federal", dando-lhe melhor
destaque.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: Incluir na redação do § 3º o
I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada conceito do termo "custeio"
Município; posto no seu inciso III, visando a
II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com possibilitar o exato alcance da
direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; norma.
III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
GRUPO com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
1 caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
IV – receita corrente líquida: aquela definida e apurada nos termos
previstos no art. 2º, caput, inciso IV e parágrafos, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
4. TÍTULO II As três leis (PPA, LDO,LOA)
GRUPO
DO PLANEJAMENTO devem ser contempladas no
1
mesmo título.
GRUPO CAPÍTULO I
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O processo de planejamento da administração pública será No inciso III, excluir a expressão
permanente, visando o desenvolvimento econômico e social, será "de acordo com as prioridades",
orientado para resultados, e compreenderá: objetivando não gerar dúvidas
I – a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações da situação com as expressões utilizadas,
existente; pois a CF, em seu art. 165, inciso
II – a formulação das estratégias e diretrizes; I, ao tratar acerca do PPA, utiliza
III – a definição de objetivos da administração pública, de acordo com o termo "objetivos" e, somente
as prioridades; no inciso II do mesmo
GRUPO IV – o estabelecimento dos programas, com os respectivos dispositivo (LDO), emprega a
1 indicadores, necessários ao enfrentamento dos problemas palavra "prioridades". Como o
identificados, ao aproveitamento das oportunidades e ao PPA é que norteará a LDO, não
atendimento das demandas; poderiam os "objetivos" ser
V – a quantificação dos índices de referência e esperado; definidos "de acordo com as
VI – o monitoramento da execução dos programas; prioridades".
VII – a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.
5. Art. 5º Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à Incluir o seguinte inciso I e
sociedade mediante: renumerar os demais:
I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa "incentivo à participação
encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do popular durante os processos de
PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como elaboração dos planos pelo
representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do Poder Executivo", nos moldes
projeto de lei; do que consta no inciso I,
II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese da parágrafo único, art. 48 da LRF.
mencionada lei, bem como dos relatórios de avaliação No inciso II, acrescentar, após
correspondente, em linguagem clara e acessível a todo cidadão. "outros Poderes" a expressão "e
órgãos autônomos". Definir
“órgãos autônomos" no
glossário, o qual incluiria
GRUPO
Tribunais de Contas, Ministério
1
Publico e Defensoria Pública,
facilitando sua identificação ao
longo do texto da Lei. Redigir o
caput da seguinte forma: "O
processo de planejamento
envolverá a ampla participação
e divulgação à sociedade
mediante:". A modificação do
caput objetiva clarificar que o
processo de planejamento não
deveria envolver apenas a
divulgação, mas a participação
da sociedade.
GRUPO CAPÍTULO II
1 DA LEI DO PLANO PLURIANUAL
Art. 6º O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins Definir, no glossário, as
desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a expressões "gestão estratégica"
GRUPO
gestão operacional. e "gestão operacional", para
1
que haja a perfeita
compreensão do seu alcance.
§ 2º O PPA considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe Observar a pertinência ou não
GRUPO do Poder Executivo, devendo todos os candidatos registrar o da matéria, que envolve
1 respectivo plano de governo na Justiça Eleitoral em até dois meses questão eleitoral e, não,
antes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou único turno. finanças públicas.
6. Art. 7º O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os Definir o conceito de
GRUPO objetivos e as metas da administração pública para as despesas de "regionalizada", com vistas à
1 capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas exata compreensão da norma.
de duração continuada.
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: Acrescentar, no inciso I, a
I – programa: instrumento de organização da atuação governamental palavra "oportunidade" e retirar
que articula um conjunto de ações que concorrem para a a expressão "da sociedade",
concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a pois a demanda pode abranger
solução de um problema ou o atendimento de determinada atividade administrativa. Incluir
necessidade ou demanda da sociedade; outros incisos com os conceitos
II – programa finalístico: aquele programa que resulta em bens ou de metas e ações, sempre com
serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja o objetivo de clarificar.
passível de mensuração por pelo menos um indicador; Conceituar a outra tipologia de
GRUPO III – objetivo: resultado que pretende-se alcançar com a realização do programa apoio administrativo,
1 programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e considerando que, aqui, está
sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA; conceituado apenas o programa
IV – indicador: coerente com o objetivo estabelecido, constitui finalístico. Devido às
instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do proposições que se seguirão,
programa. resta o entendimento de que
V – índice: de referência, representa a situação mais recente do não deverá haver a
problema; esperado, representa a situação que se deseja atingir com conceituação de programa
a execução do programa. finalístico, mas, tão-somente,
de programa, em sentido geral.
Art. 9º Integrarão o PPA: Retirar do inciso III a palavra
I – diagnóstico da situação socioeconômica, incluindo no caso da "finalístico", a fim de não ser
União, modelo de consistência macroeconômica; dado o entendimento de que os
II – exposição das diretrizes para as finanças públicas III – outros programas estariam fora.
GRUPO demonstrativo para cada programa finalístico, dos descritores, Esclarecer o significado da
1 objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que expressão "descritores".
nortearão a aplicação dos recursos.
7. Art. 13. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de A redação do artigo não está
eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos clara, razão pela qual não foi
índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices possível entender seu
GRUPO somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos significado.
1 necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou
redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos
índices propostos.
Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Este dispositivo não está de
Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início do acordo com o teor do artigo 166
prazo para a apresentação de emendas ao projeto. § 5º da CF, o qual disciplina que
o Chefe do Poder Executivo, até
o início da votação, poderá
GRUPO
enviar proposta de alteração do
1
PPA, e, não, "até o início do
prazo para a apresentação de
emendas ao projeto". Este texto
busca, assim, restringir a
previsão constitucional.
GRUPO TÍTULO III
1 DOS ORÇAMENTOS
GRUPO CAPÍTULO I
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A LOA se submete aos princípios da unidade, universalidade, Transpor o conteúdo do art. 16
anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento para o capítulo que trata da
realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade, LOA. Acrescentar a expressão
GRUPO
não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na “dentre outros“ após "se
1
LDO. submete", para deixar claro que
outros princípios também
devem ser observados.
GRUPO CAPÍTULO II
1 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
8. Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao exercício financeiro a que se Retirar do inciso I a palavra
refere: "finalísticos” pelos motivos já
I – estabelecer, dentre os programas finalísticos do PPA, as prioridades expostos. Acrescentar, no inciso
e as metas, com respectivos custos; II, a expressão “órgãos
II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder autônomos" e retirar a
Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual da receita expressão "do Ministério
corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas; Público", consoante já
III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e de explicitado anteriormente.
contribuições e os seus reflexos na LOA; Excluir o inciso VIII (Banco de
IV – autorizar, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento Projetos Orçamentários), tendo
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de em vista as motivações postas
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da em relação ao art. 26. No inciso
administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e III, retirar a expressão "de
GRUPO
as sociedades de economia mista; contribuição”, tendo em vista
1
V – estabelecer a política de fomento das agências financeiras oficiais; não constar no § 2º do 165 da
VI – estabelecer as despesas orçamentárias que poderão ser atendidas CF. No inciso IX, substituir a
por operações de crédito decorrentes de emissão de títulos; expressão "etapa do
VII – apresentar a metodologia de cálculo das necessidades de empreendimento" por
financiamento, detalhando os principais itens de receitas e despesas "respectivas etapas", para dar
orçamentárias e evidenciando os resultados, primário e nominal; uma maior clareza.
VIII – definir critérios para a inclusão de investimentos no Banco de
Projetos Orçamentários;
IX – definir empreendimento de grande vulto e etapa do
empreendimento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a LDO considerará Excluir o § 1º, considerando que
como prioritários não mais do que vinte por cento do número total de cada ente federado deve ter
programas finalísticos constantes do PPA. autonomia, tanto na criação dos
GRUPO programas, quanto na
1 determinação de quantidades
de programas prioritários a
serem executados consoante as
respectivas receitas.
§ 3º As alterações na legislação tributária e de contribuições que não Retirar a expressão “e de
forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto contribuições” pelos motivos já
GRUPO de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de expostos.
1 créditos
adicionais, no exercício financeiro subseqüente.
9. GRUPO § 4º O disposto neste artigo será atendido sem prejuízo da
1 observância do art. 4º da Lei nº 101, de 2000.
Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao Excluir os incisos III e IV, tendo
exercício financeiro a que se refere: em vista a inadequação do
I – do sumário da receita orçamentária projetada; respectivo conteúdo.
II – das despesas orçamentárias por programa;
GRUPO III – por programa, das metas a serem executadas, com respectivos
1 custos;
IV – por ação orçamentária, dos critérios e fórmulas a serem utilizados
durante a sua execução para distribuir os recursos entre entes ou
entidades beneficiárias.
§ 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução Explicar que metas são estas.
de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os
GRUPO recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou
1 redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas
propostas.
§ 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o Suprimir a menção ao inciso III
GRUPO custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que face à proposição de exclusão
1 trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei Complementar. do mesmo no art. 19.
Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Este dispositivo não está de
Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início do acordo com o artigo 166 § 5º da
prazo para a apresentação de emendas ao projeto. CF, o qual disciplina que o Chefe
do Poder Executivo, até o início
da votação, poderá enviar
GRUPO
proposta de alteração da LDO,
1
e, não, "até o início do prazo
para a apresentação de
emendas ao projeto". Este texto
busca, assim, restringir a
previsão constitucional.
GRUPO CAPÍTULO IV
1 DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
GRUPO Seção I
1 Disposições Gerais
10. Art. 24. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e Excluir a expressão “bem como
à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a o estabelecimento dos limites e
autorização para abertura de créditos suplementares e para condições de refinanciamento
contratação de da divida pública” porque não
GRUPO operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos está na CF (art. 165, § 8º).
1 termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições
de refinanciamento da dívida pública.
Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder Estabelecer conceitos para
Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a "transpor", "remanejar" e
reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização transferir", eis que, desde a
para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as edição da CF, existem dúvidas
dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação sobre isto. Substituir a
GRUPO
específica aprovada para cada projeto ou atividade. expressão "específica aprovada
1
para cada projeto ou atividade"
por "orçamentária global",
visando a dar uma maior
margem de ação à
Administração.
Art. 26. Caberá ao Poder Executivo dos entes da Federação, preparar Sugere-se a exclusão deste
Banco de Projetos Orçamentários, organizado por setor e artigo, tendo em vista as
regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de grandes dificuldades que os
GRUPO
investimentos e será constituído por empreendimentos que a entes federados, em especial os
1
administração pública planeja vir a executar nos vinte anos seguintes. Municípios, teriam para sua
observância.
Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Retirar a expressão "Ministério
Público encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da Público" e acrescentar “órgãos
Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei autônomos”, pelos motivos
GRUPO Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins antes expostos.
1 de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o
disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Retirar a expressão "Ministério
GRUPO Público observarão os parâmetros para as suas despesas Público" e acrescentar “órgãos
1 orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes autônomos”, pelos motivos
orçamentárias. antes expostos.
11. Art. 28. O projeto de LOA para o exercício financeiro seguinte deverá
ser remetido ao Poder Legislativo até:
GRUPO I – 31 de agosto, para a União;
1 II – 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal;
III – 30 de setembro, para os Municípios.
Art. 29. A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de Excluir o inciso VII, pois já
LOA ao Poder Legislativo conterá, no mínimo: consta da lei.
I – análise da conjuntura econômica e, no caso da União, resumo da
política econômica do Governo;
II – resumo das políticas setoriais;
III – avaliação das necessidades de financiamento, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
implícitos no projeto de LOA, na LOA do exercício anterior e em sua
reprogramação, e os realizados no último exercício findo;
GRUPO IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
1 principais agregados da receita e da despesa orçamentária;
V – especificação das novas iniciativas de investimentos, destacando
os principais empreendimentos a serem iniciados no exercício;
VI – justificativa, individualizada por empreendimento, dos fatores
supervenientes mencionados no art. 36, § 4º desta Lei Complementar;
e VII – no caso das empresas estatais, demonstrativo sintético, por
empresa, informando as fontes de financiamento, bem como a
previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza da
despesa.
GRUPO Seção II
1 Do Conteúdo e da Abrangência dos Orçamentos
§ 3º Os empreendimentos referidos no parágrafo anterior cujo Excluir por inexequilibilidade.
cronograma de execução financeira ultrapasse os quatro exercícios
financeiros subseqüentes ao que se refere a LOA, terão a média dos
valores referentes aos exercícios financeiros subseqüentes ao terceiro
GRUPO exercício financeiro apropriada na coluna relativa ao quarto exercício
1 subseqüente do anexo referido no art. 31, inciso V, desta Lei
Complementar.
12. § 4º Os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo deverão
ser executados nos exercícios subseqüentes até a sua conclusão, ou
GRUPO etapa de empreendimento de grande vulto, exceto se fatores
1 supervenientes de ordem técnica, econômica ou ambiental
justificarem o adiamento ou suspensão da execução.
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão central Substituir expressão “órgão
de orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de central de orçamento” por
acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em “órgão responsável pela
GRUPO execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos elaboração do orçamento”.
1 para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes
decorrentes de alterações no cronograma de execução dos
empreendimentos.
Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e Excluir a expressão “e das
GRUPO da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de contribuições” pelos motivos já
1 alterações na legislação tributária e das contribuições que estejam em expostos.
tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º No caso da União, as estimativas da receita serão propostas Artigo específico à União
justificadamente pelo órgão central de arrecadação do Poder
Executivo Federal e aprovadas por comitê constituído por ato do
Chefe desse Poder, com essa finalidade específica, composto por
GRUPO representantes de notória especialização na matéria, sendo a metade
1 dos membros oriundos do Poder Executivo Federal, e a outra metade,
oriundos do Poder Legislativo e da sociedade civil, cabendo, em caso
de empate, o voto decisório a representante do Executivo.
13. Art. 39. Será consignada na LOA e nos créditos adicionais estimativa Redação do Inciso I: substituir a
de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública para palavra "Tesouro" por "ente", a
fazer face, estritamente, a despesas com: fim de manter coerência com
I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de dispositivos anteriores.
responsabilidade direta ou indireta do respectivo Tesouro ou que
venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do
Senado Federal;
GRUPO II – o aumento do capital de empresas e sociedades em que o ente
1 detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
desestatização; e
III – outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput
deste artigo seja autorizada pela respectiva LDO.
Art. 40. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil Artigo específico para a União.
obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e compreenderá as
despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios
GRUPO
administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de
1
benefícios e de assistência a servidores e despesas de capital.
Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos centrais de Verificar eventual impacto em
orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do decorrência das alterações
respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação promovidas pela EC 62, em todo
dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos o artigo. OBS: onde aparecer, no
GRUPO tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA PLS, a expressão "órgão central
1 conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, de orçamento", substituir por
discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, "órgão responsável pela
e por grupo de natureza da despesa. elaboração do orçamento".
Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será Suprimir o texto que sucede a
fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício e, no caso da União, palavra "exercício" e os incisos,
GRUPO não poderá: para não criar engessamento.
1 I – exceder o equivalente a um por cento da receita corrente líquida;
II – ser inferior a cinco décimos por cento da referida receita.
14. Art. 43. No caso da União, o projeto de LOA poderá conter reservas Suprimir todo o artigo para não
para alocação exclusiva pelo Congresso Nacional, consideradas como engessar a Administração e não
despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, e, salvo servir de parâmetro aos demais
deliberação diferente da LDO do respectivo exercício, não excederá a: entes.
GRUPO I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida destinado
1 a atender as emendas de bancada; e
II – 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida
destinado a atender as emendas individuais.
GRUPO Seção III
1 Das Diretrizes dos Orçamentos de Investimentos das Empresas
§ 2º As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos Suprimir o § 2º, considerando a
termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão possibilidade de alteração da
consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição legislação citada, o que
GRUPO
de bens para arrendamento mercantil. demandaria alteração deste
1
texto, recomendando-se que
seja objeto de tratamento na
LDO, quando for o caso.
Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá Incluir, no inciso I, a expressão
os seguintes sumários demonstrativos: “e unidade orçamentária” após
I – das despesas de investimento por órgão; a palavra "órgão"; exclusão do
II – das fontes de financiamento dos investimentos; inciso II por estar contido no V;
III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; incluir a expressão “natureza”
IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a no grupo de despesas (GND);
GRUPO classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, verificar observação no artigo
1 por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e 9º quanto ao termo
indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem; “descritores”.
V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa.
15. Art. 46. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento Incluir, no caput, remissão à
de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de LDO de cada ente, para
forma a evidenciar os recursos: regulamentar a matéria,
I – gerados pela empresa; excluindo os incisos, em face da
II – decorrentes de participação acionária do Poder Público, autonomia dos entes
diretamente ou por intermédio de empresa controladora; federativos.
III – oriundos de transferências do Poder Público, sob outras formas
que não as compreendidas no inciso anterior;
IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora;
GRUPO
V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
1
referidos nos incisos II e IV;
VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII – oriundos de operações de crédito externas;
VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
no inciso IV;
IX – de outras origens.
GRUPO CAPÍTULO V
1 DA APRECIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 48. Para efeito do art. 166, § 5o, da Constituição Federal, e do Ver observação efetuada em
encaminhamento de proposta modificativa pelos Chefes do Poder artigos anteriores no sentido de
Executivo dos demais entes da Federação, considera-se iniciado o repetir texto constitucional. A
GRUPO processo de votação do projeto de LOA quando da entrega em matéria que o dispositivo busca
1 comissão de relatório, por relator geral ou parcial da parte cuja regulamentar (momento em
alteração é proposta. que se inicia a votação) deve ser
tratada no Regimento Interno
das Casas Legislativas.
Art. 49. Caso as justificativas apresentadas conforme disposto no art.
29, inciso VI, desta Lei Complementar, não sejam convincentes, a
GRUPO comissão legislativa encarregada de apreciar o projeto de LOA deverá
1 convocar as autoridades gestoras da respectivo empreendimento para
depor em audiência pública e prestarem esclarecimentos adicionais.
16. Parágrafo único. Persistindo a percepção de que o empreendimento Faltam critérios objetivos para a
não deva ter a sua execução suspensa ou postergada, a comissão conclusão do Legislativo quanto
legislativa alterará os valores anuais previstos para o empreendimento à suspensão ou postergação da
nos anexos previstos no art. 31, incisos III e V, desta Lei execução, bem como quanto
GRUPO
Complementar, e cancelará empreendimento novo de forma a não aos valores a serem alocados.
1
aumentar os valores totais previstos para cada exercício financeiro
nos anexos supramencionados.
Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser Este dispositivo é mais
aprovadas caso: abrangente do que o texto
I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; constitucional, extrapolando o
II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de seu alcance.
anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre:
a) pessoal ativo e inativo e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
d) despesas com benefícios previdenciários; ou
GRUPO e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO,
1 exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o
cumprimento da obrigatoriedade da despesa.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes
com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o
funcionamento do órgão ou entidade.
17. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo:
I – a indicação das dotações a serem anuladas ou reduzidas deverá
observar a classificação de menor nível utilizada no projeto de LOA;
II – a anulação de dotações corresponderá obrigatoriamente à
redução proporcional das metas previstas no projeto de LOA;
GRUPO III – não cabe transferência de recursos:
1 a) vinculados, para o atendimento de despesa incompatível com a
respectiva vinculação da receita;
b) diretamente arrecadados ou próprios de órgãos ou entidades, para
cobertura de despesas de outro órgão ou entidade.
Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as Fazer constar no Título II,
emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade Capítulo III (PPA), e no Título III,
GRUPO econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no Capitulo III (LDO), a mesma
1 programa a que o projeto orçamentário se vincula. exigência, tendo em vista o
disposto no inciso I do § 3º do
artigo 166 CF/88
Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo fica Excluir, em razão de
GRUPO dispensada caso o empreendimento pretendido conste do Banco de supressões anteriores, relativa
1 Projetos Orçamentários referido no art. 26 desta Lei Complementar. ao Banco de Projetos
Orçamentários.
Art. 53. No caso da União, caberá à comissão mista permanente Excluir, em razão da
prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, a coordenação ecompetência material. Matéria
GRUPO
sistematização dos processos de apreciação e tramitação do projeto tratada na CF e a ser
1
de LOA. disciplinada em Regimento
Interno das Casas Legislativas.
Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro Observar o artigo 18. Excluir
de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada incisos. Nova redação sugerida
para o atendimento de: para o caput: "Se o projeto de
I – despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do LOA não for sancionado até 31
ente, relacionadas em Anexo à LDO; de dezembro de cada ano, a
GRUPO II – despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na programação dele constante
1 LDO; e poderá ser executada até o
III – despesas de capital relativas às ações contempladas no limite de 1/12 avos do total de
orçamento de investimento e aos programas considerados prioritários cada ação prevista no projeto
pela LDO. de LOA, multiplicado pelo
número de meses decorridos até
a sanção da respectiva lei".
18. § 1º As despesas relacionadas nos incisos II e III deste artigo estão Excluir texto e substituir teor do
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no parágrafo, de forma a
projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a contemplar ressalva ao disposto
GRUPO sanção da respectiva lei. no caput para as despesas
1 referidas no inciso I,
considerando a proposta de
exclusão deste inciso, nos
termos da observação supra.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a Excluir, considerando a
que se refere o caput, inciso II deste artigo, o ordenador de despesa proposta de supressão dos
GRUPO poderá considerar os valores constantes do projeto de LOA para fins incisos do caput.
1 do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101,
de 2000.
GRUPO CAPÍTULO VI
1 DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
GRUPO Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante
1 a abertura de créditos adicionais.
§ 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa orçamentária Alterar a expressão "grupo de
em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou despesa" para “grupo de
em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores natureza de despesa”. Verificar
GRUPO
originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe a melhor disposição do artigo,
1
do Poder Executivo. na estrutura do PLS. Remanejar
o § Iº para o artigo 58 como
novo parágrafo.
19. Art. 58. São créditos adicionais as autorizações de despesas Acrescentar no inciso I a
orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, expressão "categoria de" antes
classificados nos seguintes tipos: do termo "programação".
I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de programação Inserir parágrafo explicitando a
constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no necessidade de lei específica
exercício; para o caso de suplementação
II – especial, os destinados a despesas orçamentárias para as quais de créditos especiais reabertos.
GRUPO não haja programação específica na LOA em vigor, desde que
1 compatíveis com o PPA e com a LDO;
III – Extraordinário, os destinados a despesas orçamentárias urgentes
e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, formalmente reconhecidas.
§ 1º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, Excluir, tendo em vista a
GRUPO considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da exclusão do subtítulo em
1 despesa que altere o valor originalmente aprovado para determinado dispositivos anteriores.
subtítulo.
§ 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto Acrescentar no final do
do Poder Executivo. dispositivo a expressão
GRUPO “facultada a delegação aos
1 titulares dos demais Poderes e
órgãos autônomos, na forma
disposta na LDO”.
§ 3º O crédito adicional aprovado pelo Poder Legislativo será Substituir a palavra "adicional"
GRUPO considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da pela expressão “especial e
1 respectiva lei. suplementar que exceda o limite
previamente aprovado”.
§ 4º O crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder
GRUPO Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
1
20. Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar Retirar a expressão “respectivos
ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo subtítulos”.
serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que
GRUPO os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
1 de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que Acrescentar após a expressão
exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito. ”relativos a crédito” a expressão
"suplementar ou especial",
GRUPO
fazendo a mesma alteração nos
1
demais dispositivos deste
artigo, quando fizer menção a
crédito.
§ 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a Incluir, no glossário, a definição
GRUPO despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam de "resultado primário".
1 o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da Fazer inversão dos artigos 60 e
GRUPO existência de recursos disponíveis para atender às despesas 59, por questão de ordem
1 orçamentárias neles previstas. lógica.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não Retirar a expressão “apurado no
comprometidos: balanço patrimonial”, tendo em
I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício vista as novas normas aplicáveis
anterior; à contabilidade pública.
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, inclusive a reserva de contingência;
GRUPO IV – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que seja
1 possível ao Poder Executivo realizá-las no exercício;
V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação
específica, não previstos ou insuficientemente estimados no
orçamento;
VI – os provenientes de veto após a apreciação pelo Poder Legislativo,
emenda supressiva à despesa orçamentária ou rejeição do projeto de
LOA.
21. § 2º Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit Verificar a compatibilidade com
GRUPO financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem o artigo 88 deste PLC e com o
1 ao respectivo superávit. parágrafo único do art. 8º da
LRF.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o Acrescentar a expressão "por
saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a destinação do recurso" após a
GRUPO arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção palavra "acumuladas".
1 do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores
econômicos previsíveis.
§ 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do Retirar a expressão "constante
GRUPO excesso de arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso existente, o déficit do último balanço patrimonial"
1 financeiro constante do último balanço patrimonial, observada a e inserir a expressão "do
destinação do recurso. exercício anterior".
Art. 61. O crédito especial ou extraordinário, quando autorizado e Utilizar a mesma redação do §
aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no 2º do 167 da CF em substituição
exercício financeiro subseqüente até o limite de seu saldo, mediante à parte inicial do dispositivo.
ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos, até 31 de Excluir a expressão “mediante
janeiro, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. ato próprio de cada Poder e dos
ministérios públicos”. Criar
GRUPO
parágrafo único ressalvando
1
que, no caso de crédito
especial, será facultada a
delegação aos titulares dos
demais Poderes e órgãos
autônomos na forma disposta
na LDO.
22. Art. 62. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
GRUPO programática, expressa por categoria de programação, conforme
1 definida no art. 34 desta Lei Complementar, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
por grupos de natureza da despesa e destinação dos recursos, bem
como os classificadores auxiliares.
Art. 63. A retificação dos autógrafos dos projetos de LOA e de créditos Excluir todo o artigo, em razão
adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das do estabelecimento de prazo
deliberações no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer: excessivamente longo e da
I – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no possibilidade de
GRUPO caso da LOA; ou regulamentação da matéria na
1 II – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivo diário oficial do LDO.
ente da Federação e desde que ocorra dentro do exercício financeiro,
no caso dos créditos adicionais.
GRUPO TÍTULO IV
1 DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
GRUPO CAPÍTULO I
1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para Respeitada a autonomia dos
manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única, Poderes e órgãos autônomos.
observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art.
GRUPO
95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a
1
devolução à conta única de saldos não utilizados.
23. GRUPO CAPÍTULO II
1 DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 66. As deduções e restituições de receita orçamentária IMPORTANTE - Analisar a
GRUPO arrecadada será contabilizada como conta retificadora da receita estrutura deste PLS, visando à
1 orçamentária do exercício, até o limite desta. sua readequação.
Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução Excluir a expressão "por
orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a programa e", objetivando dar
fará publicar, desdobrando as cotas por programa e órgão, com o maior margem de ação às
objetivo de: Administrações. Alterar a
I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de redação do inciso I, ficando o
recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas início do mesmo da seguinte
GRUPO
sob sua responsabilidade; e forma: "I – assegurar aos órgãos
1
II – manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita e respectivas unidades
orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, de modo orçamentárias". Tal proposição
a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. objetiva melhor especificar a
possibilidade ali prevista,
vinculando-a, primeiramente,
ao Órgão.
Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante Excluir a expressão "por
o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das programa e", com vistas a dar
GRUPO alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. maior margem de ação às
1 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Administrações.
desdobramento das cotas por programa e órgão.
Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das Fazer referência aos órgaos
despesas de pessoal dos órgãos autônomos dos Poderes Legislativo e autônomos e adequar o
Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas autônomas dispositivo ao disciplinamento
GRUPO serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao posto no art. 168 CF.
1 pagamento das demais despesas orçamentárias serão liberados
segundo a programação de que trata o artigo anterior.
24. Art. 71. A execução dos créditos orçamentários poderá ser Excluir o art. 71, tendo em vista
descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que que o mesmo encontra-se
GRUPO ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do inserido no art. 76.
1 mandato recebido e
pela prestação de contas.
GRUPO CAPÍTULO IV
1 DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
GRUPO 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
1 formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços Incluir o termo "inclusive" antes
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, da expressão "destinados",
GRUPO consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos para que fique o dispositivo
1 pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado mais ampliado em sua eficácia.
o cronograma pactuado
Art. 75. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade
GRUPO competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e
1 cria para a Administração uma obrigação pendente do implemento de
condição.
§ 3º Os empenhos de despesa classificam-se em: Subtrair a expressão "ou
I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária estimado" do inciso II, e
cujo pagamento se processe de uma só vez; acrescentar o inciso III, com a
GRUPO
II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias segunte redação "Estimativo,
1
sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado. quando o montante não possa
ser determinado", excluindo-se,
consequentemente, o § 4º.
GRUPO § 4º Será feito por estimativa o empenho da despesa orçamentária Excluir pelos motivos expostos
1 cujo montante não se possa determinar. em relação ao § 3º acima.
Art. 76. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
GRUPO programação e respectivos grupos de natureza da despesa, destinação
1 dos recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
25. § 3º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre Excluir a expressão
unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade "/ministério", para que não seja
GRUPO integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. dado o entendimento de que o
1 dispositivo se direcione
exclusivamente à União, a qual
possui ministérios.
§ 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre Excluir a expressão
unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas "/ministério", para que não seja
GRUPO diferentes. dado o entendimento de que o
1 dispositivo se direcione
exclusivamente à União, a qual
possui ministérios.
Art. 77. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
GRUPO comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das
1 condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos
constitucionais e legais.
§ 2º A liquidação terá por base: Incluir, no inciso I, após a
I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento palavra "Constituições", a
de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por expressão "Leis Orgânicas
serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar; Municipais". Excluir, no inciso I,
II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que a expressão "inclusive o
GRUPO
comprovem o direito adquirido; referente a adiantamentos por
1
III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições serviços e obras a executar e
contratuais ou conveniadas. bens ou mercadorias a
entregar", tendo em vista a
proposição de exclusão do § 2º
art. 78.
Art. 78. O pagamento de despesas orçamentárias efetuado sem o
adimplemento das condições estabelecidas no artigo anterior, salvo
GRUPO no caso disposto no art. 79 desta Lei Complementar, acarretará à
1 autoridade que o determinou responsabilidade criminal, civil e
administrativa, na forma da lei.
26. § 2º O pagamento de parcela contratual de investimentos poderá ser Excluir este parágrafo, a fim de
adiantado desde que, cumulativamente: não ser criada qualquer
I – tenham as partes intervenientes assim pactuado; possibilidade de risco ao erário.
II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução da
respectiva etapa do objeto contratual;
GRUPO III – o contratado ofereça garantia real ou bancária suficientes à
1 cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário;
IV – sejam observadas as demais normas da lei de licitações e
contratos.
Art. 79. As despesas orçamentárias de pequeno valor e que não
puderem subordinar-se à execução normal poderão ser realizadas
mediante o uso de suprimento de fundos, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, as eventuais condições e
GRUPO
limites fixados pelas respectivas LDO, e as normas estabelecidas por
1
ato do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de
contabilidade do Poder Executivo Federal.
§ 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente, Substituir a expressão
por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira "apropriação" por "empenho da
GRUPO oficial, sendo obrigatória a apropriação da despesa no ato da despesa", que, além de ser mais
1 concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a técnica, está coadunada com a
identificação de cada operação em extrato mensal do cartão. constante no inciso I do art. 73.
Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que Substituir a expressão
integram a administração pública serão autorizadas, individualmente, "expressamente" por
pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente "legalmente", pois qualquer ato
designado e deve estar calcado na lei, bem
GRUPO
habilitado. como excluir expressão
1
"habilitado" a qual dá a idéia da
necessidade de algum tipo de
habilitação, tornando imprecisa
a norma.
27. Parágrafo único. As transferências financeiras para órgãos públicos e Excluir a expressão
entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por "preferencialmente", para que a
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão norma aqui posta se torne de
como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de observância obrigatória.
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, Explicar melhor o parágrafo.
convênio, ajuste ou instrumento congênere. Substituir a palavra "atuarão"
por "poderão atuar", a fim de
GRUPO
que os entes federados que não
1
o desejem, possam fiscalizar
diretamente ou, ainda, evitando
que esses entes tenham de
transferir a responsabilidade de
fiscalização para as instituições
financeiras oficiais, que teriam
de se aparelhar para tanto.
Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências Esclarecer melhor a intenção do
voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não que foi objetivado no caput do
GRUPO identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica artigo.
1 condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos
critérios de distribuição dos recursos.
GRUPO CAPÍTULO V
1 DOS RESTOS A PAGAR
Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até Quanto a este artigo, o Grupo
o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde não propôs modificações na
que atendido ao seguinte: redação, preferindo
I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o estabelecer as seguintes
preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; premissas básicas para que, se
II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de acolhidas, sejam materializadas
destinação do recurso; nos respectivos dispositivos: (a)
III – o montante das inscrições por destinação do recurso não as despesas liquidadas e as
GRUPO ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação despesas que preencherem os
1 do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício requisitos para liquidação não
financeiro. poderão ser canceladas mesmo
sem disponibilidade financeira.
Motivo: uma vez empenhadas e
havendo a respectiva
liquidação, torna-se impossível
cancelá-las, face a todos os
efeitos daí decorrentes,
devendo, ainda, haver o registro
28. das dívidas; (b) em relação às
despesas inscritas em restos a
pagar, liquidadas e sem
disponibilidade financeira e
consoante a respectiva fonte, a
programação financeira de que
trata o art. 8º da LRF deverá
estabelecer um período de
transição, ou seja, a
possibilidade para que tais
restos sejam pagos à conta dos
recursos financeiros
arrecadados nos exercícios
seguintes, desde que os restos a
pagar sejam de grande volume.
Tal possibilidade somente não
se aplicaria quando incidente a
regra posta no art. 42 da LRF
(nos dois últimos quadrimestres
do mandato); (c) deverá haver o
registro contábil para todas as
dívidas (art. 111 deste PLS).
PONTO FUNDAMENTAL DESTACADO PELO GRUPO 1:
“Considerando que a matéria destinada à nossa análise não envolve propriamente a
normativa atinente ao controle, o único ponto que mereceria ser salientado, a nosso ver,
porquanto atinge diretamente questão da mais alta relevância para os TC's, diz respeito
ao apontamento lançado no art. 1º, § 2º, do PLS 229, relativo ao indevido atrelamento do
Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para fins de limite de gasto com
pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade,
entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria
Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos que são, por força de preceito
constitucional.
Cumpre-nos observar, ainda, que muitas das sugestões lançadas no relatório conclusivo
apresentado pelo grupo 1, sem dúvida, poderão refletir no 'modus operandi' do controle,
29. vez que, aludem a exigências a serem observadas pelos gestores públicos, mas não
repercutem, diretamente, nas atribuições dos Tribunais de Contas.”
RELATÓRIO DO GRUPO 2
“Contabilidade, Transparência e Controle”
(arts. 84 a 115 e Lei Complementar nº 131/09)
Coordenadores: Maurício Queiroz (TCE/SP) e Sônia Endler (TCE/SC)
COMENTÁRIOS JUSTIFICATIVAS
EMENDA Nº 1-CCJ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009
(SUBSTITUTIVO)
Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, OK
controle e contabilidade pública, voltadas para a
responsabilidade no processo orçamentário e na
gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera
dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal
responsável, e dá outras providências.
30. TÍTULO V Alteração no título
DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA para não haver
FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA confusão com a
TÍTULO V
PÚBLICA palavra "dívida"
DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA E PÚBLICA
(Dívida Ativa
representa
Crédito)
CAPÍTULO I
DOS FUNDOS
Art. 84. Constitui fundo o conjunto de recursos, OK
incluindo as obrigações com ele relacionadas, que
por lei se vincula à realização de finalidades
específicas.
§ 1º Ressalvados os de que tratam as § 1º Ressalvados os de que tratam Inclusão da
constituições federal ou estaduais, os as constituições federal,estadual, legislação federal,
fundos terão vigência máxima até o Lei Federal, e Leis Orgânicas, os em função de leis
término do PPA em vigor, findo o qual fundos terão vigência máxima até exigirem a criação
somente serão renovados mediante o término do PPA em vigor, findo de fundos para
autorização legislativa específica, em o qual somente serão renovados acompanhamento
função de proposta do titular de cada mediante autorização legislativa de determinadas
Poder, acompanhada de avaliação específica, em função de proposta ações (ex. FIA,
dos resultados obtidos. do titular de cada Poder, FNAS). A Lei
acompanhada de avaliação dos Orgânica porque
resultados obtidos. se equipara a
constituições
federais e
estaduais
§ 2º A renovação do fundo dar-se-á por prazo OK
determinado, de forma a se extinguir ao término
da vigência do PPA.
31. § 3º A participação de Ente de Federação como OK
cotista único ou majoritário em fundo de natureza
privada, ainda que seu patrimônio seja separado
ao patrimônio do cotista e que seja sujeito a
direitos e obrigações próprias, implicará que a
constituição e o funcionamento do fundo obedeça
a todas as normas e condições previstas nesta Lei
Complementar, inclusive para fins de integração
do orçamento e de consolidação das contas do
respectivo Ente.
Art. 85. É vedada a constituição de fundo ou a sua Excluir Contrapõe o
ratificação quando: disposto no artigo
I – sua programação possa ser executada 84
diretamente pelo órgão ou entidade supervisora;
II – os objetivos do fundo possam ser alcançados
mediante a vinculação de receitas específicas;
III – tratar-se de fundo financeiro por cotas, ainda
que dito de natureza privada, e que tenha o Poder
Público como detentor de mais de dois terços das
cotas.
Art. 86. As receitas e despesas provenientes de OK
fundos de qualquer natureza, exceto de incentivos
fiscais, integrarão a LOA.
32. Parágrafo único. Os fundos poderão ser Parágrafo único. Os fundos Alteração no
contabilizados separadamente, desde que deverão ter controle contábil texto, para não
assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de individualizado poderão ser haver confusão
sua contabilidade com a da entidade supervisora. contabilizados separadamente, em contabilizar
desde que assegurada, a qualquer separadamente,
tempo, a consolidação de sua entender-se que
contabilidade com a da entidade se tenha que
supervisora. contratar
contador, ter uma
estrutura contábil.
O controle
contábil
individualizado é
para fins de
controle
(controlar por
fonte de recursos,
código de
aplicação ou
destinação de
recursos),
confome exigencia
do art. 50, I da
LRF - " A
disponibilidade de
caixa constará de
registro próprio,
de modo que os
recursos
vinculados a
órgão, fundo ou
despesa
obrigatória fiquem
identificados e
escriturados de
forma
individualizada"
33. Art. 87. A lei que instituir ou regulamentar fundo OK
disporá sobre:
I – a responsabilidade do gestor do fundo quanto à
arrecadação da receita e à realização da despesa;
II – normas peculiares à administração do fundo;
III – normas complementares aplicáveis à
prestação de contas.
Art. 88. Ressalvados os de que tratam as Excluir A LRF já define
constituições federal ou estaduais ou como obrigatória
determinação legal em contrário, o saldo a destinação
financeiro do fundo, apurado em balanço específica (art. 8º,
patrimonial, será transferido para o exercício Parágrafo Único) "
seguinte, sem vinculação específica. Os recursos
legalmente
vinculados a
finalidade
específica serão
utilizados
exclusivamente
para atender ao
objeto de sua
vinculação, ainda
que em exercício
diverso daquele
em que ocorrer o
ingresso"
Art. 89. No caso de extinção do fundo, o seu Art. 89. No caso de extinção do Justificativa igual a
patrimônio será transferido ao respectivo órgão fundo, o seu patrimônio será anterior (a LRF já
ou entidade supervisora e o saldo financeiro será transferido ao respectivo órgão ou define destinação
apropriado pelo órgão central de administração entidade supervisora e o saldo específica).
financeira de cada ente da Federação, sem financeiro será apropriado pelo Disposição legal
vinculação específica. órgão central de administração em contrário, caso
financeira de cada ente da o fundo não tenha
Federação, com vinculação mais necessidade
específica, salvo disposição legal de sua existência.
em contrário.
34. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Alteração no
DA DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA Capítulo para não
PÚBLICA haver confusão
com a palavra
"dívida" (Dívida
Ativa representa
Crédito), manter
coerência com o
Título.
Art. 90. Os créditos da Fazenda Pública, de OK
natureza tributária e não tributária, bem como os
valores correspondentes a multas, juros de mora e
encargos, serão escriturados como receita
orçamentária do exercício em que forem
arrecadados.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis OK
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma de legislação própria, como
dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita
orçamentária será escriturada a esse título.
§ 2º O valor do crédito da Fazenda Pública em OK
moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional na data
da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data
da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da
conversão, encargos para a recomposição do valor
do crédito e os juros de mora.
CAPÍTULO III OK Inciso I -
DA DÍVIDA PÚBLICA Evidenciar a
diminuição do
risco cambial;
Inciso II - incluir as
despesas
realizadas sem
orçamento
35. Inciso III - excluído
o texto original e
realocado em
função das
redefinições da
dívida flutuante e
fundada dos inciso
I e II
Art. 91. A dívida pública compreende as OK
obrigações financeiras assumidas em virtude de
leis, contratos, acordos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito.
§ 1º A dívida pública desdobra-se em: § 1º A dívida pública desdobra-se Inciso I - Excluído a
I – interna ou externa, conforme a contraparte em: pessoa física e
credora seja constituída, respectivamente, por I – interna ou externa, conforme a jurídica
pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou contraparte credora seja domiciliada,
com sede no País, ou no exterior; constituída, respectivamente, por residente oucom
II – flutuante, que compreende os compromissos moeda nacional e moeda sede no País ou no
exigíveis cujo pagamento independa de estrangeira; exterior, e incluído
autorização orçamentária; ou fundada, que II – flutuante, que será sempre de por moeda
compreende os compromissos exigíveis cujo curto prazo, compreende os nacional e moeda
serviço da dívida, para compromissos exigíveis cujo estrangeira, em
pagamento, dependa de inclusão prévia de pagamento independa de virtude da
dotações específicas na LOA do ente; autorização orçamentária , ( diminuição do
III – de curto ou longo prazo, conforme as Restos a Pagar, os depósitos risco cambial;
obrigações tenham vencimento até o término do pertencentes a terceiros, e as Inciso II -Texto
exercício seguinte ou nos exercícios subseqüentes. operações de crédito por redifinido para
antecipação de receita evidenciar
orçamentária), e demais também na
obrigações não decorrentes da composição da
Execução Orçamentária; III - dívida flutuante
fundada, que será sempre de as despesas
longo prazo, compreende os realizadas/compro
compromissos exigíveis cujo missadas sem
serviço da dívida, para orçamento;
pagamento, dependa de inclusão Inciso III - excluído
prévia de dotações específicas na o texto original e
36. LOA do ente; realocado em
função das
redefinições da
dívida flutuante e
fundada dos inciso
I e II
§ 2º A dívida flutuante será sempre de curto prazo EXCLUIR Excluído, em
e compreende os Restos a Pagar, os depósitos função da
pertencentes a terceiros, e as operações de alteração sugerida
crédito por antecipação de receita orçamentária. no texto do § 1º .
O grupo entendeu
que a composição
da dívida pode
estar definida já
no §1º.
§ 3º A dívida fundada desdobra-se em: EXCLUIR A LRF já define o
I – mobiliária, quando representada por títulos da que é Dívida
dívida pública; Fundada (art. 29).
II – contratual, quando representada por outros Não há
instrumentos de crédito, tais como contratos, necessidade de
inclusive os relativos a financiamento da execução repetir em outra
de obras, fornecimento de bens, mercadorias ou lei.
prestação de serviços, arrendamento mercantil e
quaisquer antecipações de receita, inclusive com o
uso de derivativos financeiros.§ 4o A dívida
fundada será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar, a qualquer