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Dispõe sobre o ordenamento da circulação de veículos de carga no
Município de Vitória.
No sistema viário localizado à direita do sentido de circulação das
seguintes vias: Rua Henrique de Novaes, Avenida Jerônimo Monteiro,
Rua General Osório, Rua Thiers Velozo e Rua José de Anchieta:
a) proibido para veículos de PBT maior que 10t, mesmo vazio, das
07:00h às 19:00h nos dias úteis, aos sábados de 08:00 às 14:00h,
exceto aos domingos e feriados;
b) proibido para veículos de PBT maior que 16t, mesmo vazio, em
qualquer dia e horário.
2. Na Av. Mal Mascarenhas de Moraes, no trecho compreendido entre
a Rua Josué Prado e a Av. Paulino Muller, em ambos os sentidos:
a) proibido para veículos de PBT maior que 16t em qualquer dia ou
horário.
3. Nas demais vias do Centro de Vitória:
a) proibido para veículo de PBT maior que 16t (dezesseis toneladas),
das 06:00h às 20:00h nos dias úteis, sábados das 06:00 às 14:00h,
exceto aos domingos e feriados.
4. Nas demais vias do município da Capital:
a) proibido para veículo de PBT maior que 23t (vinte e três toneladas),
das 06:00h às 10:00h. e das 16:00h. às 20:00h nos dias úteis, sábados
de 06:00 às 10:00h., exceto aos domingos e feriados.
Exceções
1- Centro de Vitória: veículos de carga que destinarem-se às instalações
portuárias e industriais adjacentes ao Porto de Vitória; Deverão circular
pelos seguintes trajetos:
Instalações portuárias:
- Entrada: Ponte Florentino Avidos ou Ponte do Príncipe, Av. Alexandre
Buaiz, Av. Elias Miguel com acesso pelos portões localizados na Rua
Jurema Barroso.
- Saída: Rua Jurema Barroso, Av. Elias Miguel, Ponte Moacyr Avidos, Av.
Nair de Azevedo Silva, Ponte do Príncipe ou Ponte Florentino Avidos.
Instalações industriais adjacentes ao Porto de Vitória:
O acesso deverá ser efetuado pelas vias entre as Pontes Florentino
Avidos e Ponte do Príncipe até a Av. República, exceto a Rua Pedro
Nolasco.
Os veículos de carga que atendem a essas áreas não
poderão ter acesso, de entrada ou saída, nos dias úteis,
nos horários das 07:00h às 09:00h ou das 17:00h às
19:00h, exceto aos sábados, domingos ou feriados.
2- Veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
- Destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de
água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações,
de comunicações telefônicas e os de coleta de lixo;
- Destinados à manutenção, conservação e sinalização viária, quando o
serviço de órgão executivo de trânsito;
- Destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas á
circulação público;
- Destinados à prestação de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local
da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
3- A circulação de veículos em discordância com este Decreto só
poderá ocorrer com Autorização Especial expedida pela Secretaria
Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana (SETRAN).
Penalidades
Os infratores aos dispositivos deste Decreto, que estiverem transitando
com seus veículos, excedendo os limites de horários e pesos
estabelecidos, ou não portarem Autorização Especial, estão sujeitos às
sanções previstas no inciso IV do Art. 231, do Código de Trânsito:
Art. 231. Transitar com o veículo: (...)
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do Decreto 10.364 fica a cargo do
Batalhão de Polícia de Trânsito da Grande Vitória, conforme convênio
celebrado entre os governos do Estado e do Município, sem prejuízo da
atuação dos agentes próprios da autoridade de trânsito municipal.

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  • 14. Dispõe sobre o ordenamento da circulação de veículos de carga no Município de Vitória. No sistema viário localizado à direita do sentido de circulação das seguintes vias: Rua Henrique de Novaes, Avenida Jerônimo Monteiro, Rua General Osório, Rua Thiers Velozo e Rua José de Anchieta: a) proibido para veículos de PBT maior que 10t, mesmo vazio, das 07:00h às 19:00h nos dias úteis, aos sábados de 08:00 às 14:00h, exceto aos domingos e feriados; b) proibido para veículos de PBT maior que 16t, mesmo vazio, em qualquer dia e horário. 2. Na Av. Mal Mascarenhas de Moraes, no trecho compreendido entre a Rua Josué Prado e a Av. Paulino Muller, em ambos os sentidos: a) proibido para veículos de PBT maior que 16t em qualquer dia ou horário.
  • 15. 3. Nas demais vias do Centro de Vitória: a) proibido para veículo de PBT maior que 16t (dezesseis toneladas), das 06:00h às 20:00h nos dias úteis, sábados das 06:00 às 14:00h, exceto aos domingos e feriados. 4. Nas demais vias do município da Capital: a) proibido para veículo de PBT maior que 23t (vinte e três toneladas), das 06:00h às 10:00h. e das 16:00h. às 20:00h nos dias úteis, sábados de 06:00 às 10:00h., exceto aos domingos e feriados.
  • 16. Exceções 1- Centro de Vitória: veículos de carga que destinarem-se às instalações portuárias e industriais adjacentes ao Porto de Vitória; Deverão circular pelos seguintes trajetos: Instalações portuárias: - Entrada: Ponte Florentino Avidos ou Ponte do Príncipe, Av. Alexandre Buaiz, Av. Elias Miguel com acesso pelos portões localizados na Rua Jurema Barroso. - Saída: Rua Jurema Barroso, Av. Elias Miguel, Ponte Moacyr Avidos, Av. Nair de Azevedo Silva, Ponte do Príncipe ou Ponte Florentino Avidos. Instalações industriais adjacentes ao Porto de Vitória: O acesso deverá ser efetuado pelas vias entre as Pontes Florentino Avidos e Ponte do Príncipe até a Av. República, exceto a Rua Pedro Nolasco.
  • 17. Os veículos de carga que atendem a essas áreas não poderão ter acesso, de entrada ou saída, nos dias úteis, nos horários das 07:00h às 09:00h ou das 17:00h às 19:00h, exceto aos sábados, domingos ou feriados.
  • 18. 2- Veículos prestadores de serviço de utilidade pública: - Destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações, de comunicações telefônicas e os de coleta de lixo; - Destinados à manutenção, conservação e sinalização viária, quando o serviço de órgão executivo de trânsito; - Destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas á circulação público; - Destinados à prestação de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
  • 19. 3- A circulação de veículos em discordância com este Decreto só poderá ocorrer com Autorização Especial expedida pela Secretaria Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana (SETRAN).
  • 20. Penalidades Os infratores aos dispositivos deste Decreto, que estiverem transitando com seus veículos, excedendo os limites de horários e pesos estabelecidos, ou não portarem Autorização Especial, estão sujeitos às sanções previstas no inciso IV do Art. 231, do Código de Trânsito: Art. 231. Transitar com o veículo: (...) IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
  • 21. Fiscalização A fiscalização do cumprimento do Decreto 10.364 fica a cargo do Batalhão de Polícia de Trânsito da Grande Vitória, conforme convênio celebrado entre os governos do Estado e do Município, sem prejuízo da atuação dos agentes próprios da autoridade de trânsito municipal.