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Franklin Andrejanini




                          Adendo




    MPU
      MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO




                  Direito Administrativo




   ANALISTA PROCESSUAL
Conhecimentos Básicos e Específicos
         Nível Superior
© 2010 Vestcon Editora Ltda.

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          Título da obra: Adendo – MPU – Ministério Público da União
                              Analista Processual
                             Direito Administrativo

                                      Autor:
                               Franklin Andrejanini


 DIRETORIA EXECUTIVA                            EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
 Norma Suely A. P. Pimentel                     Adenilton da Silva Cabral

 DIREÇÃO DE PRODUÇÃO                            REVISÃO
 Maria Neves                                    Julio César M. de França

 SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO
 Dinalva Fernandes

 EDIÇÃO DE TEXTO
 Reina Terra Amaral




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                         www.vestcon.com.br
                            Publicado em agosto/2010
                                   (A5-AM212)
MPU – DIREITO ADMINISTRATIVO
                                                             Franklin Andrejanini


ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.666/1993
OCORRIDA EM 20/7/2010.

   Na p.114, substituir o art. 3º por:

   Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será pro-
cessada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 495, de 2010)
   § 1º É vedado aos agentes públicos:
   I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter com-
petitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância im-
pertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado
o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991. (Redação dada pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
   § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
   I – produzidos no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 495,
de 2010)
   II – produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e (Redação dada
pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
   III – produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa
e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
   § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público
os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até
a respectiva abertura.
   § 5º Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser esta-
belecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)

                                                                               3
§ 6º A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que refere o § 5º, será definida pelo Poder Executivo
Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Medida Provisória
nº 495, de 2010)
    § 7º A margem de preferência de que trata o § 6º será estabelecida
com base em estudos que levem em consideração: (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
    I – geração de emprego e renda; (Incluído pela Medida Provisória
nº 495, de 2010)
    II – efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
e (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    III – desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. (Inclu-
ído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    § 8º Respeitado o limite estabelecido no § 6º, poderá ser estabelecida
margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e para
os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnoló-
gica realizados no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    § 9º As disposições contidas nos §§ 5º, 6º e 8º deste artigo não se
aplicam quando não houver produção suficiente de bens manufaturados
ou capacidade de prestação dos serviços no País. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)
    § 10. A margem de preferência a que se refere o § 6º será estendida
aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do
Sul – Mercosul, após a ratificação do Protocolo de Contratações Públicas
do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros países, com
os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão exigir que o contratado promova, em favor da administração pú-
blica ou daqueles por ela indicados, medidas de compensação comercial,
industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Fe-
deral. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao
aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação,
considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação
poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a
Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Medida Provisória
nº 495, de 2010)

 4
Na p.116, antes do subtítulo “Seção III”, acrescentar os seguintes
incisos do art 6º:

    XVII – produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados,
produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico
ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Incluído
pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
    XVIII – serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal; (Incluído pela Medida Provi-
sória nº 495, de 2010)
    XIX – sistemas de tecnologia de informação e comunicação estraté-
gicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja
descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que
envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informa-
ções críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)

   Na p.125, acrescentar o seguinte inciso do art. 24:

    XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados
os princípios gerais de contratação dela constantes. (Incluído pela Medida
Provisória nº 495, de 2010)

   Na p.137, acrescentar o seguinte inciso do art. 57:

   V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24,
cujos contratos poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso
haja interesse da administração. (Incluído pela Medida Provisória nº 495,
de 2010)




                                                                         5
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Formato
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                         Mancha
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