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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
→ Classificação dos direitos fundamentais pela CF/88:
 Direitos individuais e coletivos;
 Direitos sociais;
 Nacionalidade;
 Direitos políticos;
 Partidos políticos (direitos relacionados a criação e manutenção de
partidos políticos).
→ Classificação dos direitos fundamentais por parte da doutrina:
 Direitos de 1ª geração (liberdades clássicas – liberdade civil e política
perante o estado);
 Direitos de 2ª geração (direitos sociais, econômicos e culturais);
 Direitos de 3ª geração (direitos coletivos e difusos – interesses que
visam à coletividade).
OBS: os direitos são cumulativos.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes [...]. (Direitos de 1ª geração)
Princípios, manifestação de pensamento,
direito de resposta e religião
Art. 5º [...]
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante; [...]
OBS: Tortura -> Crime inafiançável.
2
Manifestação de pensamento
Art. 5º - [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]
Direito de resposta
Art. 5º - [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
Religião
Art. 5º [...]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o
livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias; [...] (Apesar do comando dado pelo legislador
constituinte, leis nesse sentido ainda não foram elaboradas)
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva; [...] (Já existem leis,
anteriores a CF, que regulamentam essa questão nas forças armadas e nas
unidades prisionais – foram recepcionadas pela nova constituição)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei; [...]
Liberdades e inviolabilidades
Art. 5º - [...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]
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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação; [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; [...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer; [...]
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]
Direito de reunião e de associação
Art. 5º - [...]
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente; [...]
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar; [...] (este direito pode ser suspenso em estado de defesa e de sítio)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento; [...]
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado; [...]
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
[...]
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; [...]
4
Propriedade, direito autoral e herança
Art. 5º - [...]
XXII - é garantido o direito de propriedade; [...]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...]
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
[...]
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior,
se houver dano; [...]
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento; [...] (proteção apenas para dívidas
relacionadas a sua atividade produtiva, do contrário a lei não se aplica)
Direito autoral
Art. 5º - [...]
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; [...]
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas; [...]
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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
[...]
Herança
Art. 5º - [...]
XXX - é garantido o direito de herança; [...]
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; [...]
Deveres do estado e garantias diante da lei
Art. 5º - [...]
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...]
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...]
Garantias diante da lei
Art. 5º - [...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito; [...] (em caso de lesão ou ameaça por parte da administração, o
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indivíduo pode recorrer ao poder judiciário. Entretanto, existem duas situação
em que este deverá comprovar que sofreu lesão ou ameaça antes de ir ao
judiciário – ex: habeas data)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada; [...]
Crimes, penas e direitos dos presos
Art. 5º - [...]
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...]
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente; [...]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados: (júri popular)
a) a plenitude de defesa; (ampla defesa do contraditório)
b) o sigilo das votações; (busca pela imparcialidade)
c) a soberania dos veredictos; (o juiz não pode impor sua vontade sobre os
jurados)
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (nem
todo crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri) [...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal; [...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [...]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; [...]
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei; [...]
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; [...]
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XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; [...]
Penas
Art. 5º - [...]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da
lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor
do patrimônio transferido; [...]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos; [...]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; [...]
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; [...]
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação;
DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º [...]
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]
OBS: Apesar dos direitos sociais estarem acessíveis a todos, eles destinam-se
principalmente aos hiposuficientes.
Direitos dos trabalhadores
 Direitos individuais: CF, art. 7º;
 Direitos coletivos: CF, arts. 8º ao 11.
Direitos individuais dos trabalhadores
Art. 7º - [...]
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...]
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos; [...]
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço; [...]
Direitos relativos ao salário do trabalhador
Art. 7º - [...]
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
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previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; [...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo; [...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável; (comissão dada a vendedores)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; [...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[...]
Direitos trabalhistas relativos às
demais vantagens de natureza salarial
Art. 7º - [...]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria; [...]
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (adicional noturno
pode ser acumulado com adicional por hora extra) [...]
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei; [...]
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal; [...]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal; [...]
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei; [...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei; [...]
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Direitos trabalhistas relativos à
jornada de trabalho
Art. 7º - [...]
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
Repouso semanal remunerado,
licenças e aposentadoria
Art. 7º - [...]
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; [...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; [...]
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (temporariamente fixado
em 5 dias, até que haja a devida regulamentação por lei) [...]
XXIV - aposentadoria; [...]
Proteções trabalhistas especiais
Art. 7º - [...]
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei; [...]
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança; [...]
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; [...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa; [...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]
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Direitos trabalhistas vinculados
Ao princípio da isonomia
Art. 7º - [...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...]
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência; [...]
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos; [...]
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso; [...]
Demais direitos
Art. 7º - [...]
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em
lei; [...]
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
(cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; [...]
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [...]
Direitos coletivos dos trabalhadores
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
12
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais
da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...]
DA NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS
→ Espécies de nacionalidade:
 Primária (originária); (nacionalidade adquirida de forma involuntária, a
partir de critérios estabelecidos pelo estado)
 Secundária (adquirida); (nacionalidade voluntária, adquirida através de
um ato de vontade por parte do indivíduo)
→ Critérios de atribuição de nacionalidade:
 “Jus solis” (origem territorial); (será nacional quem nasce no território do
estado, independente da nacionalidade dos pais)
 “Jus sanguinis“ (origem sanguínea); (será nacional o filho de nacionais,
independente do local de nascimento)
A CF/88 adotou o critério “jus solis”, mas permite a utilização do critério “jus
sanguinis”, combinados com outros elementos, em determinadas situações.
Brasileiros natos
Art. 12º - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
13
República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...]
→ Requisitos para solicitação de nacionalidade por parte de brasileiros
nascidos no estrangeiro (nacionalidade protestativa):
 Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira;
 Pai brasileiro ou mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil;
 Não ter sido registrado na repartição brasileira competente;
 Vir a qualquer tempo, residir no Brasil;
 Opção, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros naturalizados
→ Naturalização expressa – ordinária (estrangeiros de países de língua
portuguesa):
 Residência no Brasil por 1 ano ininterrupto;
 Idoneidade moral.
Sua solicitação pode ser feita através da comprovação dos requisitos
estabelecidos em lei. O processo é tramitado no Ministério da Justiça, sendo a
concessão desta naturalidade outorgada pelo chefe do poder executivo
(presidente).
→ Naturalização expressa – extraordinária (estrangeiros de qualquer país):
 Residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos;
 Ausência de condenação penal;
 Requerimento por parte do interessado.
Atendendo aos requisitos previstos na lei, a naturalização é concedida ao
estrangeiro sem a necessidade de concessão por parte do chefe do poder
executivo (presidente).
14
Português equiparado
Art. 12º - [...]
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver
reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
→ Requisitos para que portugueses possam gozar dos direitos
concedidos aos brasileiros naturalizados:
 Residência permanente no Brasil;
 Haja reciprocidade (que o ordenamento jurídico português conceda o
mesmo direito requerido a brasileiros).
O português não perderá a sua nacionalidade, apenas receberá a possibilidade
de usufruir os mesmos direitos que os brasileiros possuem.
Tratamento diferenciado entre
brasileiro nato e naturalizado
Art. 12º - [...]
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa [...]
15
Perda da nacionalidade
Art. 12º - [...]
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; [...]
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Exercício da soberania
Art. 14º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito (consulta popular prévia – convocação do congresso nacional);
II – referendo (consulta popular posterior – é anterior a manifestação do
congresso nacional);
III - iniciativa popular. [...]
Art. 14º - [...]
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
16
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador. [...]
Inelegibilidades:
Reeleição
Art. 14º - [...]
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
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Inelegibilidades:
Desincompatibilização
Art. 14º - [...]
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Inelegibilidade reflexa
Art. 14º - [...]
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Situação do militar
Art. 14º - [...]
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade. [...]
Lei de inelegibilidades
Art. 14º - [...]
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade
para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
18
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta ou indireta.
Impugnação de mandato
Art. 14º - [...]
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. [...]
Perda de direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só
se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [...]
Anterioridade da Lei Eleitoral
Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
19
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípios da administração pública
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: [...]
Acesso ao serviço público
Art. 37 – [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei; [...]
Regra do concurso público
Art. 37 – [...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; [...]
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira; [...]
Associação sindical e direito de greve
Art. 37 – [...]
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; [...]
20
Remuneração
Art. 37 – [...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; [...]
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. [...]
Raridade remuneratória
entre os poderes
Art. 37 – [...]
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; [...]
21
Proibição de vinculação
de padrões remuneratórios
Art. 37 – [...]
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
[...]
Proibição de acréscimos
sobre acréscimos
Art. 37 – [...]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
[...]
Irredutibilidade
remuneratória
Art. 37 – [...]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [...]

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - RESUMO DOS PONTOS PRINCIPAIS

  • 1. 1 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS → Classificação dos direitos fundamentais pela CF/88:  Direitos individuais e coletivos;  Direitos sociais;  Nacionalidade;  Direitos políticos;  Partidos políticos (direitos relacionados a criação e manutenção de partidos políticos). → Classificação dos direitos fundamentais por parte da doutrina:  Direitos de 1ª geração (liberdades clássicas – liberdade civil e política perante o estado);  Direitos de 2ª geração (direitos sociais, econômicos e culturais);  Direitos de 3ª geração (direitos coletivos e difusos – interesses que visam à coletividade). OBS: os direitos são cumulativos. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]. (Direitos de 1ª geração) Princípios, manifestação de pensamento, direito de resposta e religião Art. 5º [...] I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; [...] OBS: Tortura -> Crime inafiançável.
  • 2. 2 Manifestação de pensamento Art. 5º - [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...] Direito de resposta Art. 5º - [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] Religião Art. 5º [...] VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; [...] (Apesar do comando dado pelo legislador constituinte, leis nesse sentido ainda não foram elaboradas) VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; [...] (Já existem leis, anteriores a CF, que regulamentam essa questão nas forças armadas e nas unidades prisionais – foram recepcionadas pela nova constituição) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; [...] Liberdades e inviolabilidades Art. 5º - [...] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; [...]
  • 3. 3 X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [...] XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...] Direito de reunião e de associação Art. 5º - [...] XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; [...] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; [...] (este direito pode ser suspenso em estado de defesa e de sítio) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; [...] XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; [...] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; [...]
  • 4. 4 Propriedade, direito autoral e herança Art. 5º - [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; [...] XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [...] (proteção apenas para dívidas relacionadas a sua atividade produtiva, do contrário a lei não se aplica) Direito autoral Art. 5º - [...] XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; [...] b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; [...]
  • 5. 5 XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; [...] Herança Art. 5º - [...] XXX - é garantido o direito de herança; [...] XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"; [...] Deveres do estado e garantias diante da lei Art. 5º - [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; [...] Garantias diante da lei Art. 5º - [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] (em caso de lesão ou ameaça por parte da administração, o
  • 6. 6 indivíduo pode recorrer ao poder judiciário. Entretanto, existem duas situação em que este deverá comprovar que sofreu lesão ou ameaça antes de ir ao judiciário – ex: habeas data) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] Crimes, penas e direitos dos presos Art. 5º - [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; [...] XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (júri popular) a) a plenitude de defesa; (ampla defesa do contraditório) b) o sigilo das votações; (busca pela imparcialidade) c) a soberania dos veredictos; (o juiz não pode impor sua vontade sobre os jurados) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (nem todo crime doloso contra a vida será julgado pelo tribunal do júri) [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [...] XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; [...] XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; [...]
  • 7. 7 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; [...] Penas Art. 5º - [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; [...] XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; [...] XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; [...] XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
  • 8. 8 L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; DIREITOS SOCIAIS Art. 6º [...] São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...] OBS: Apesar dos direitos sociais estarem acessíveis a todos, eles destinam-se principalmente aos hiposuficientes. Direitos dos trabalhadores  Direitos individuais: CF, art. 7º;  Direitos coletivos: CF, arts. 8º ao 11. Direitos individuais dos trabalhadores Art. 7º - [...] São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; [...] II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; [...] Direitos relativos ao salário do trabalhador Art. 7º - [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
  • 9. 9 previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; [...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (comissão dada a vendedores) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; [...] Direitos trabalhistas relativos às demais vantagens de natureza salarial Art. 7º - [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (adicional noturno pode ser acumulado com adicional por hora extra) [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [...]
  • 10. 10 Direitos trabalhistas relativos à jornada de trabalho Art. 7º - [...] XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Repouso semanal remunerado, licenças e aposentadoria Art. 7º - [...] XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...] XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (temporariamente fixado em 5 dias, até que haja a devida regulamentação por lei) [...] XXIV - aposentadoria; [...] Proteções trabalhistas especiais Art. 7º - [...] XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; [...] XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; [...]
  • 11. 11 Direitos trabalhistas vinculados Ao princípio da isonomia Art. 7º - [...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...] XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; [...] XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; [...] XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; [...] Demais direitos Art. 7º - [...] XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; [...] XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; [...] XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; [...] Direitos coletivos dos trabalhadores Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
  • 12. 12 II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; [...] DA NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS → Espécies de nacionalidade:  Primária (originária); (nacionalidade adquirida de forma involuntária, a partir de critérios estabelecidos pelo estado)  Secundária (adquirida); (nacionalidade voluntária, adquirida através de um ato de vontade por parte do indivíduo) → Critérios de atribuição de nacionalidade:  “Jus solis” (origem territorial); (será nacional quem nasce no território do estado, independente da nacionalidade dos pais)  “Jus sanguinis“ (origem sanguínea); (será nacional o filho de nacionais, independente do local de nascimento) A CF/88 adotou o critério “jus solis”, mas permite a utilização do critério “jus sanguinis”, combinados com outros elementos, em determinadas situações. Brasileiros natos Art. 12º - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na
  • 13. 13 República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...] → Requisitos para solicitação de nacionalidade por parte de brasileiros nascidos no estrangeiro (nacionalidade protestativa):  Nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira;  Pai brasileiro ou mãe brasileira que não estejam a serviço do Brasil;  Não ter sido registrado na repartição brasileira competente;  Vir a qualquer tempo, residir no Brasil;  Opção, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Brasileiros naturalizados → Naturalização expressa – ordinária (estrangeiros de países de língua portuguesa):  Residência no Brasil por 1 ano ininterrupto;  Idoneidade moral. Sua solicitação pode ser feita através da comprovação dos requisitos estabelecidos em lei. O processo é tramitado no Ministério da Justiça, sendo a concessão desta naturalidade outorgada pelo chefe do poder executivo (presidente). → Naturalização expressa – extraordinária (estrangeiros de qualquer país):  Residência ininterrupta no Brasil há mais de 15 anos;  Ausência de condenação penal;  Requerimento por parte do interessado. Atendendo aos requisitos previstos na lei, a naturalização é concedida ao estrangeiro sem a necessidade de concessão por parte do chefe do poder executivo (presidente).
  • 14. 14 Português equiparado Art. 12º - [...] § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. → Requisitos para que portugueses possam gozar dos direitos concedidos aos brasileiros naturalizados:  Residência permanente no Brasil;  Haja reciprocidade (que o ordenamento jurídico português conceda o mesmo direito requerido a brasileiros). O português não perderá a sua nacionalidade, apenas receberá a possibilidade de usufruir os mesmos direitos que os brasileiros possuem. Tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado Art. 12º - [...] § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa [...]
  • 15. 15 Perda da nacionalidade Art. 12º - [...] § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; [...] DOS DIREITOS POLÍTICOS Exercício da soberania Art. 14º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito (consulta popular prévia – convocação do congresso nacional); II – referendo (consulta popular posterior – é anterior a manifestação do congresso nacional); III - iniciativa popular. [...] Art. 14º - [...] § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos;
  • 16. 16 c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. [...] Inelegibilidades: Reeleição Art. 14º - [...] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
  • 17. 17 Inelegibilidades: Desincompatibilização Art. 14º - [...] § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Inelegibilidade reflexa Art. 14º - [...] § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Situação do militar Art. 14º - [...] § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. [...] Lei de inelegibilidades Art. 14º - [...] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
  • 18. 18 econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Impugnação de mandato Art. 14º - [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. [...] Perda de direitos políticos Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [...] Anterioridade da Lei Eleitoral Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  • 19. 19 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios da administração pública Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Acesso ao serviço público Art. 37 – [...] I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; [...] Regra do concurso público Art. 37 – [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; [...] Associação sindical e direito de greve Art. 37 – [...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; [...]
  • 20. 20 Remuneração Art. 37 – [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [...] § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. [...] Raridade remuneratória entre os poderes Art. 37 – [...] XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; [...]
  • 21. 21 Proibição de vinculação de padrões remuneratórios Art. 37 – [...] XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; [...] Proibição de acréscimos sobre acréscimos Art. 37 – [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [...] Irredutibilidade remuneratória Art. 37 – [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; [...]