1. SUJEITOS DO CRIME
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SUJEITO ATIVO:(AGENTE)
É quem pratica a conduta descrita na norma penal incriminadora.
PERSECUÇÃO PENAL – o Estado buscando a punição de alguém.
CAPACIDADE PENAL (não confundir com imputabilidade) – é o conjunto de
condições exigidas para que o sujeito possa figurar em uma relação
processual.
Capacidade de figurar no processo.
IMPUTABILIDADE – possibilidade de receber uma pena (após o crime).
Perguntas:
1) O inimputável pode ser considerado incapaz penalmente? SIM.
2) O imputável tem sempre capacidade penal? NÃO. Ele pode ser imputável no
tempo do crime e depois se tornar inimputável.
DENOMINAÇÕES DO SUJEITO ATIVO:
No direito penal – AGENTE
No inquérito policial – INDICIADO
No procedimento judicial – RÉU, ACUSADO, DENUNCIADO.
Após a condenação – SENTENCIADO, CONDENADO.
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SUJEITO PASSIVO:
É o titular do direito, cuja ofensa constitui a essência do crime. Daí a
importância de se encontrar qual interesse é tutelado pela norma penal
incriminadora.
OBJETIVIDADE JURÍDICA – é o que a lei visa tutelar com incriminação da
conduta, ou seja, é o que a lei visa proteger.
EXEMPLOS:
Qual a objetividade jurídica do FURTO? O PATRIMÔNIO.
Qual a objetividade jurídica do HOMICÍDIO? A VIDA.
Qual a objetividade jurídica da EXORSÃO? O PATRIMÔNIO.
Qual a objetividade jurídica do SEQUESTRO? A LIBERDADE INDIVIDUAL.
Qual a objetividade jurídica do ESTUPRO? A LIBERDADE SEXUAL.
Qual a objetividade jurídica do LATROCÍNIO? O PATRIMÔNIO.
OBSERVAÇÕES:
Para encontrar o sujeito passivo, é preciso primeiro definir o crime.
Cada dolo é um crime.
Questionar: quem é o titular do bem jurídico atingido?
Questionar: qual é o bem jurídico?
ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO:
GERAL, CONSTANTE OU FORMAL – é o Estado. Lembrar que o Estado é
sempre uma espécie constante e que todo crime atinge o Estado. Pode ser
caracterizado como outra espécie, além de ser constante.
ESPECÍFICO, EVENTUAL OU MATERIAL – a vítima. Há alguns crimes que tem
como objetividade jurídica o Estado administração, que assim é ao mesmo
tempo sujeito passivo constante e eventual.
3. CRIMES VAGOS – crimes em que o sujeito passivo é uma universalidade, uma
coletividade destituída de personalidade jurídica, ou seja, não há vitimas
especificas. ex.: família.