SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  149
Télécharger pour lire hors ligne
DIREITO
         ADMINISTRATIVO


Marcelo Bom dos Santos
TEMAS PARA O TRABALHO DE AVALIAÇÃO


 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS PÚBLICOS

 O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

  TRABALHOS: INDIVIDUAIS OU EM GRUPOS (livre escolha)

 DATA LIMITE DE ENTREGA: 30/07/2009

 5,0 pontos



Contato:
E-mail: marcelobom@guaratuba.pr.gov.br
Msn Id: marcelobom@hotmail.com
PROVA DE AVALIAÇÃO

  AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

  MATÉRIAS ABORDADAS DURANTE O MÓDULO

 DATA DA PROVA DE AVALIAÇÃO - 09/07/2009

 5,0 pontos

 CONSULTA LIVRE
DIREITO

 Conjunto de normas de conduta imposto pelo Poder
 Público para regular as relações intersubjetivas.

 Decorre desta avocação o DEVER de promover a
 DIGNIDADE, SAÚDE, ORDEM, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO,
 TRABALHO e o LAZER.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO


 Desde a Roma antiga que o Direito é dividido em dois
 grandes ramos, o DIREITO PÚBLICO e o DIREITO
 PRIVADO.

 O que distingue os ramos do direito em público e
 privado são os INTERESSES que são tutelados.
DIREITO PÚBLICO

 Direito Público: regula as relações jurídicas em que predomina o
  interesse do Estado (coletividade).


 Sub-ramos do Direito Público Interno: Direito Constitucional,
  Direito Administrativo, Direito Urbanístico, Direito Econômico,
  Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Processual Civil,
  Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito
  Municipal, Direito do Trabalho e Direito Ambiental.


 Direito Público Externo: Direito Internacional Público.
DIREITO PRIVADO


 Direito Privado: regula as relações jurídicas em que predomina o
  interesse dos particulares de maneira que assegure a
  coexistência das pessoas na sociedade e a manutenção de seus
  direitos patrimoniais, seja na relação de indivíduos com
  indivíduos, seja na relação de indivíduos com o Estado.

 Sub-ramos do Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial.
DIREITO CONSTITUCIONAL

 O Direito Constitucional, dentre outras funções, possui a
  indelegável missão de reger o Estado, não só na sua
  organização, como também controlando os atos que são
  baixados em seu nome, além de eleger diversos direitos e
  garantias fundamentais para toda a sociedade.

 Os direitos e deveres estando previamente estabelecidos,
  criam um indissolúvel e estreito nexo entre a Constituição
  com a Administração, tendo em vista que a primeira
  considera o Estado enquanto constituído, delimitando os
  balizas para a sua atuação, ao passo que o direito
  administrativo enfoca a respectiva atuação em busca da
  finalidade pública.
DIREITO ADMINISTRATIVO


 É o ramo do direito que regula a função
 administrativa do Estado.

 Para Helly Lopes Meirelles: “é o conjunto harmônico
 de princípios jurídicos que regem os órgãos, os
 agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
 concreta, direta e imediatamente os fins desejados
 pelo Estado.”
CONCEITUAÇÃO



“É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente
os fins desejados pelo Estado.”
Helly Lopes Meirelles
CONCEITO



“É o ramo do direito público interno que trata dos
princípios e regras que disciplinam a função
administrativa e que abrange, portanto, órgãos,
agentes e atividades desempenhadas pela
Administração Pública na consecução do interesse
público.”
Irene Nohara
CONCEITO



“É o ramo do direito público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública.”
Maria Sylvia
CONCEITO


“É o conjunto de normas e princípios que regem a
atuação da AP. Inclui-se entre os ramos do direito
público, por tratar primordialmente da organização,
meios de ação, formas e relações jurídicas da AP, um
dos campos da atividade estatal.”
Odete Medauar
INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO


A disciplina se presta a restrição ao arbítrio por parte de
Estado em relação aos seus cidadãos e a garantia dos
direitos fundamentais. Faz parte do ramo do direito
público interno.

O direito administrativo vincula-se à concepção de Estado
de direito porque fixa as normas que regem as atividades
da Administração.
DIREITO ADMINISTRATIVO COMO
          SUB-RAMO DO DIREITO PÚBLICO




  Direito Administrativo é sub-ramo de Direito
Público, posto que se torna patente a supremacia
do interesse público sobre o interesse particular,
   definindo, desta forma, o chamado regime
             jurídico-administrativo.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO



 Abrange o conjunto das PRERROGATIVAS (= vantagens,
 privilégios) e RESTRIÇÕES (= limites, amarras) a que está
 SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram
 nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
PRERROGATIVAS - PRIVILÉGIOS


 Constituir os particulares em obrigações por meio de
 ato unilateral;
 Exigibilidade dos atos administrativos;

 A auto-executoriedade;

 Autotutela;

 Continuidade do Serviço Público;

 Processos Judiciais com prazos maiores para a
 Administração.
LIMITES - RESTRIÇÕES

 Não há disponibilidade dos interesses públicos;

 Observância da Finalidade Pública sob pena de
 NULIDADE;
 Observância da Legalidade;

 Obrigatoriedade de dar Publicidade;

 Observância da Impessoalidade;
INTERESSE PÚBLICO

 Em razão deste interesse público (bem comum da
 coletividade) a Administração tem posição privilegiada
 em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem
 prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos
 particulares - está em posição de superioridade.
AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO


Harmonia entre duas idéias opostas:
Necessidade de satisfação dos interesses públicos (o
bem comum da coletividade aí incluída a prestação
de serviços públicos);

Do outro lado, a proteção aos direitos individuais
(conquista alcançada com o fim do Estado absolutista
e a emergência do Estado liberal, muito bem
representada pela Revolução Francesa).
FUNÇÕES DO ESTADO
 FUNÇÃO: é quando alguém exerce uma atividade
 representando interesses de terceiros.
 A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das
 funções, mas sim, distribuição de três funções
 estatais precípuas.
Pode ser:
a) típica: função para o qual o poder foi criado e
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder
  foi criado.
FUNÇÃO LEGISLATIVA

 Elaboração das leis (função normativa);

 consiste em inovar a ordem jurídica, criar direito novo ao traçar

  abstrata e genericamente as normas de conduta;

 características: produz normas gerais, não concretas e produz

  inovações primárias no mundo jurídico.

 É tarefa TÍPICA do PODER LEGISLATIVO.
FUNÇÃO JUDICIÁRIA

 Aplicação coativa da lei;

 visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios

  restabelecendo a paz individual e social;

 características: estabelece regras concretas (julga em concreto),

  não produz inovações primárias, função indireta (deve ser
  provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa
  julgada).

 Compete TIPICAMENTE ao PODER JUDICIÁRIO.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

 Conversão da lei em ato individual e concreto;

 diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos de

  interesse da coletividade;

 características: estabelece regras concretas, não produz

  inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada) e é
  reversível pelo Poder Judiciário.

 Incumbe TIPICAMENTE ao PODER EXECUTIVO.
FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO


 PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex:

 poder disciplinar)

 PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA (p.ex: processa e

 julga o Presidente da República por crime de responsabilidade
 e também os ministros de Estado) - CF, art. 52, I e II
FUNÇÕES ATÍPICAS DO JUDICIÁRIO


 PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex: poder

 disciplinar, aquisições, RH)

 PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: Código de

 Normas, Regimento Tribunais)
FUNÇÕES ATÍPICAS DO EXECUTIVO


 PODER EXECUTIVO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: quando dá

 início a projetos de leis, sanciona ou veta leis, baixa decretos e
 regulamentos)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Aspecto funcional – a AP significa o conjunto das
atividades do Estado para a consecução de suas
políticas públicas e produzem bens, serviços e
utilidades para a população em geral.

Aspecto organizacional – a AP representa o conjunto
de órgãos e entes estatais que produzem os bens,
serviços e utilidades acima descritos.
ADMINISTRAÇÃO E ESTADO

Ente Político      Organização        Organização   Organização
                   Administrativa     Legislativa   Judiciária

UNIÃO              ADMINISTRAÇÃO      CONGRESSO     STF – STJ – TST – TSE
                   FEDERAL            NACIONAL      – JF – ETC

ESTADO DA          ADMINISTRAÇÃO      ASSEMBLEIA    TRIBUNAIS DE
FEDERAÇÃO          ESTADUAL           LEGISLATIVA   JUSTIÇA

DISTRITO FEDERAL   ADMINISTRAÇÃO DO   CÂMARA        TJ/DF
                   DISTRITO FEDERAL   LEGISLATIVA
                                      DISTRITAL

MUNICÍPIO          ADMINISTRAÇÃO      CÂMARAS       NÃO POSSUI
                   MUNICIPAL          MUNICIPAIS
ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO

Na prática da atuação do Executivo ocorre, em geral, um
emaranhado de governo e de Administração, o que evita
um governo puramente político e uma Administração
puramente burocrática, ainda que se compreenda o
primeiro como dotado de uma função primordialmente
política e o segundo com a função de executar tais
políticas e assegurar o bom andamento dos serviços
públicos.
ADMINISTRAÇÃO E CONSTITUIÇÃO

A Constituição Federal fornece as bases ao Direito
Administrativo, e, assim sendo, à atuação da
Administração Pública, traçando as diretrizes de um
modelo de Administração.

Além da normas positivadas, encontramos ainda na CF
os princípios que regem a AP.
PRINCÍPIOS

São regras que surgem como parâmetro
 para a interpretação e elaboração das
       demais normas jurídicas.
PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
                 (Axiomas)

 Supremacia do interesse público – é o princípio que
 determina privilégios jurídicos e um patamar de
 superioridade do interesse público sobre o particular;

 Indisponibilidade do interesse público – limita a
 supremacia, o interesse público não pode ser
 livremente disposto pelo administrador que,
 necessariamente, deve atuar nos limites da lei.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
           DO DIREITO ADMINISTRATIVO



Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA....
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

      Base do Estado Democrático de Direito

Representa um princípio-ícone no direito brasileiro,
constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

 Distinção do Princípio da Legalidade:

- Para o direito privado vigora o princípio da autonomia
da vontade.
- Para o direito administrativo vigora a regulação
estrita pela ordem jurídica, é uma relação de
SUBORDINAÇÃO com a Lei.
- Decorre do interesse da coletividade que representa,
tem o intuito de salvaguardar o interesse comum.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

 A administração deve informar a todos os seus atos,
  já que representa os nossos interesses. - Não
  havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.
 Visa a transparência na Administração Pública.
 A publicidade é de acordo com certos requisitos
  legais (não é livre).
 A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do
  administrador (como pessoa), a propaganda sobre
  obras é necessária, sem vinculá-las a pessoa (não
  pode ter símbolos, imagens, expressões)
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE


 Conduta da Administração – impessoal


 Visa atender o interesse público e jamais interesses
 privados dentro da Administração.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE


 Prima pela probidade dentro da Administração como
 uma das diretrizes a ser seguida.
 Probidade significa: honestidade, decência, retidão.

 CF/88 improbidade = é ato ilegal e está sujeito ao
 controle judicial.
 Lei da Improbidade Administrativa– Lei 8.429/92.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE

 Instrumento para o controle da moralidade é a AÇÃO
  POPULAR – art. 5º, LXXIII:
  “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
  que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ...à
  moralidade administrativa ...”

 Conseqüências: art. 37, § 4º - podem incidir sem prejuízo da
   ação penal cabível:
I) perda da função;
II) suspensão dos direitos políticos;
III) declaração de indisponibilidade dos bens;
IV) obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 Inserido através da EC 19 de 04/06/1998;


 Visa:
l) racionalizar a máquina administrativa;
II) aperfeiçoamento na prestação do serviço público.
 “atuar com eficiência é atuar de modo adequado
 frente aos meios que possui e aos resultados
 obtidos” (meio e resultados eficientes)
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

 Deste princípio, derivaram outras alterações na CF/88:
   avaliação periódica de desempenho para o servidor estável
    (art. 41, § 1º, III);
   aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia
    com despesas correntes na qualificação, reciclagem e
    treinamento de pessoal (art. 39, § 7º);
   co-participação do usuário no controle da máquina pública por
    meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou
    abuso de poder (art. 37, 3º);
   escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal
    (art. 39, § 2º).
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

 Instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir
  seu interesse coletivo.

 Características:
a) é um dever, é obrigatório;
b) é irrenunciável;
c) cabe responsabilização que pode ser: quando o
  administrador se utiliza dos poderes além dos limites
  permitidos por lei (ação) ou quando ele não utiliza dos
  poderes quando deveria ter se utilizado (omissão);
ABUSO DE PODER


   Ultrapassa seus limites = excesso de poder

   Desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de
    poder
PODER VINCULADO

 Estabelece um único comportamento possível a ser
  tomado pelo administrador diante de casos
  concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de
  conveniência e oportunidade (juízo de valores).
 O ato que deixar de atender a qualquer dado
  expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu
  tipo padrão, podendo ser declarado pela
  Administração ou pelo Judiciário.
Ex. Licitações
PODER DISCRICIONÁRIO

 Gera liberdade para atuar de acordo com um juízo de
 conveniência e oportunidade procurando a que
 preserve melhor o interesse público.

Ex. Nomeação Cargos de Confiança, Políticas Públicas,
  Subvenções Sociais.
DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE

 Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir
 dentro dos limites da lei
 Arbitrariedade é a atuação além (fora) dos limites da
 lei.
 Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, passível de
 revisão pelo Poder Judiciário.
PODER HIERÁRQUICO

 É o poder conferido ao administrador para distribuir e
 escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a
 atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de
 hierarquia, de subordinação.
PODER DISCIPLINAR

 É o poder conferido à Administração que lhe permite
 punir, apenar a prática de infrações funcionais dos
 servidores.
PODER REGULAMENTAR

 É o poder conferido ao Administrador para a edição de
 decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à
 lei.
 Temos além disso, a outorga de autonomias exclusivas
 para o Executivo apresentar Projetos de Leis sobre
 determinados assuntos (vide Constituição Estadual e
 Lei Orgânica).
PODER DE POLÍCIA

 É o poder conferido ao administrador que lhe permite
  condicionar ou restringir o exercício de atividade e
  direitos pelos particulares em nome do interesse da
  coletividade.


Ex. Vigilância Sanitária, Fiscalização de Rendas, Urbanismo.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA AP

CC, 40 – as pessoas jurídicas são de direito público ou de
  direito privado.

CC, 41 – Pessoas jurídicas de Direito Público interno: A
  União, os Estados-membros, o DF, os municípios, as
  autarquias.
  - Pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas,
  sociedade de economia mista e fundações públicas.
ÓRGÃOS PÚBLICOS

 São divisões das entidades estatais:
União;
Estados;
Distrito Federal; e
Municípios.

  São os centros especializados de competência, como os
  Ministérios, Secretarias de Estado e Secretarias
  Municipais.
ÓRGÃOS PÚBLICOS

São unidades de atuação, que englobam um conjunto
de pessoas e meios materiais ordenados para realizar
uma atribuição predeterminada. Portanto, caracteriza-
se por ser parte de um todo, ou seja, é unidade
integrante de uma pessoa jurídica. Suas atribuições ou
aptidões legais denominam-se competência. No
âmbito das suas atividades atua em nome da pessoa
jurídica da qual faz parte.
CLASSIFICAÇÃO

 independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal)

 autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex.
  Ministérios)
 superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex.
  Coordenadorias e Gabinetes)
 subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os departamentos)

 simples: são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura

 compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para
  funções complementares ou especializadas
 singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República)

 colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos e
  Tribunais)
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

 Administração direta, que se constitui dos serviços
 integrados na estrutura administrativa da Presidência
 da República e dos Ministérios, Governo de Estado e
 Secretarias Estaduais, Prefeituras Municipais e
 Secretarias Municipais;
 A Administração indireta, que compreende as
 seguintes categorias de entidades, dotados de
 personalidade jurídica própria: Autarquias, Empresas
 Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações
 Públicas.
AGÊNCIAS REGULADORAS

 São autarquias de regime especial, responsáveis pela
 regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços
 públicos transferidos ao setor privado.
 As principais agências são: ANEEL – Agência Nacional
 de Energia Elétrica, ANATEL – Agência Nacional das
 Telecomunicações e ANP – Agência Nacional de
 Petróleo.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS


 Autarquias e fundações que por iniciativa da
 Administração Direta celebram contrato de gestão
 visando a melhoria dos serviços que prestam em troca
 de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e
 financeira.
 IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia,
 Normalização e Qualidade Industrial.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 Integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do
 Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias
 com o poder público. São pessoas jurídicas de direito
 privado sem fins lucrativos criadas por particulares
 para a execução de serviços públicos não exclusivos
 do Estado, previsto em lei (Lei 9637/98 autorizou que
 fossem repassados serviços de: pesquisa científica,
 ensino, meio ambiente, cultura e saúde).
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

 Rótulo atribuído a todas as pessoas jurídicas de direito
  privado, integrantes da iniciativa privada que foram
  criadas para desenvolver atividades de auxílio a
  determinadas categorias profissionais que não tenham
  finalidade lucrativa.
 Ex. SESI, SENAC, SESC
SERVIÇO PÚBLICO


 É todo serviço prestado pela Administração ou por seus
 delegados sob normas e controles estatais para a
 satisfação, visando a obtenção dos interesses da
 coletividade.
FORMAS TÉCNICAS DE
          ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 CENTRALIZAÇÃO: É a prestação de serviços
 diretamente pela pessoa política prevista
 constitucionalmente, sem delegação a outras
 pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é
 centralizada quando ele atua diretamente, por meio
 de seus Órgãos.
 DESCENTRALIZAÇÃO: É a transferência de execução
 do serviço ou titularidade do serviço para outras
 pessoas, quer seja de direito público, quer seja de
 direito privado.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA


Existe desconcentração quando atividades são
distribuídas de um centro para setores periféricos ou
de escalões superiores para inferiores, dentro de uma
mesma entidade ou de uma mesma pessoa jurídica.
A distribuição de atividades mediante desconcentração
implica a permanência de vínculos de hierarquia entre
os órgãos envolvidos.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA




É a transferência de um poder ou atribuição por parte
de um órgão ou de uma autoridade, chamada
delegante, para outro órgão ou autoridade,
denominado delegado (geralmente em nível
hierárquico inferior).
AVOCAÇÃO


É o deslocamento de competências, de órgãos
subordinados para órgão superior da hierarquia.
MODALIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO

 Significa a transferência de poderes de decisão em
 matérias específicas a entes dotados de personalidade
 jurídica própria.

 outorga – quando ocorre a transferência para terceiros
 (administração indireta) da titularidade e da execução
 do serviço público;
 delegação – quando transfere para terceiros
 (concessionárias e permissionárias) só a execução.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS


 É a delegação de sua prestação feita pelo poder
 concedente mediante licitação na modalidade
 concorrência à pessoa que demonstre capacidade
 para seu desempenho, por sua conta e risco e por
 prazo determinado (Lei 8987/95).

 Poder concedente – é a União, o Estado, o DF ou
 Município, em cuja competência se encontre o
 serviço público (a titularidade continua sendo sua, só
 transfere a execução).
CONCESSÃO PRECEDIDA
               DA EXECUÇÃO DE OBRA


 Deve o concessionário primeiro construir, conservar,
 reformar, ampliar ou melhorar determinada obra
 pública, por sua própria conta e risco. Em seguida
 passa a explorar o serviço por prazo determinado,
 suficientemente longo, para que obtenha a
 remuneração a amortização de seu investimento.
POLÍTICA TARIFÁRIA


 Tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é
 tributo, o seu valor inicial é estabelecido na proposta
 (licitação).
FORMAS DE EXTINÇÃO


 advento do termo contratual – quando termina o prazo;
 encampação – razões de interesse público;

 caducidade – descumprimento de cláusula contratual;

 rescisão – feita pelo concessionário - descumprimento de
  cláusulas contratuais pelo poder concedente. Sempre por
  medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a
  sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado;
 anulação – extinção do contrato antes do término do prazo,
  por razões de ilegalidade;
 falência ou extinção do concessionário.
PERMISSÃO


 É a delegação, a título precário, mediante licitação da
 prestação de serviços públicos feita pelo poder
 concedente, a pessoa que demonstre capacidade de
 desempenho por sua conta e risco.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS


           Concessão                                Permissão
         Caráter mais estável                      Caráter precário

     Exige autorização legislativa         Não exige autorização legislativa

     Licitação só por concorrência        Licitação por qualquer modalidade

Formalização por contrato de concessão   Formalização por contrato de adesão

         Prazo determinado                Pode ser por prazo indeterminado

       Só para pessoas jurídicas           Para pessoas jurídicas ou físicas.
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 Coloca-se ao lado da concessão e da permissão de
 serviços públicos, destina-se a serviços muito
 simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de
 emergência (CF, art. 21)
 É exceção, e não regra, na delegação de serviços
 públicos.
 É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar
 de ato unilateral e precário.
 Segue, no que couber, a Lei 8987/95.
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 De acordo com Hely Lopes Meirelles:
"A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos
aqueles que não exigem execução pela própria Administração,
nem pedem especialização na sua prestação ao público, como
ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de
pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda
particular de estabelecimentos ou residências, os quais, embora
não sendo uma atividade pública típica, convém que o
Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles
exerça o necessário controle no seu relacionamento com
o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam
para o trabalho."
ATO ADMINISTRATIVO
 É uma espécie do gênero ato jurídico.

 É toda manifestação unilateral de vontade da Administração
  que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
  modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a
  ela mesma e aos particulares.

 Para Maria Silvia Zanella Di Pietro: "Pode-se definir o ato
  administrativo como a declaração do Estado ou de quem o
  represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
  observância da lei, sob regime jurídico de direito público e
  sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
REQUISITOS DE VALIDADE

   competência – prerrogativa para a edição de um
    ato, esfera de atuação;
   forma – somente a prescrita em lei, maneira de
    exteriorização dos atos administrativos, em regra
    são escritos;
   motivo – razões que justificam a edição do ato;
   objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o
    ato decide, opina, certifica;
   finalidade – única, o interesse público
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

 presunção de legalidade - o ônus da prova cabe a
 quem alega a ilegalidade.
 auto-executoriedade - a Administração Pública pode
 decidir independentemente de autorização do Poder
 Judiciário ou Legislativo.
 imperatividade ou coecibilidade - os atos
 administrativos são cogentes, obrigando a todos que
 se encontrem em seu círculo de incidência, ainda
 que contrarie interesses privados, porquanto o seu
 único alvo é o atendimento do interesse coletivo.
CLASSIFICAÇÃO

I) quanto aos destinatários:
a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex.
  regulamentos)
b) individuais – trabalham com uma situação concreta,
  tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório,
  licença para edificação, permissão de uso)
CLASSIFICAÇÃO

II) quanto ao grau de liberdade:
a) vinculado – é aquele que estabelece um único
    comportamento possível de ser adotado;
b) discricionário – prevê mais de um comportamento
  possível a ser tomado pelo administrador em um
  caso concreto, há margem de liberdade para que ele
  possa atuar com base em um juízo de conveniência e
  oportunidade, porém sempre dentro dos limites da
  lei (ex. permissão de uso para colocação de mesas e
  cadeiras nas calçadas públicas)
CLASSIFICAÇÃO

III) quanto ao objeto:
a) ato de império – aqueles que a Administração pratica
  usando da sua supremacia sobre o administrado,
  impondo obrigações de ordem unilateral (ex.
  desapropriação)
b) ato de gestão – aqueles praticados pela Administração
  sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários.
  São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a
  administração se afasta de suas prerrogativas colocando-
  se em pé de igualdade com os particulares (ex. contrato
  de locação)
CLASSIFICAÇÃO

IV) quanto à formação:
a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um
   órgão da Administração Pública, depende de uma única
   manifestação de vontade (Ex. portaria designando servidores
   para determinadas tarefas, autorização de uso de bem
   público)
b) composto – é aquele que depende de mais de uma
   manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de
   um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um
   superior hierárquico)
c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais
   de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações
   de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão (ex.
   aposentadoria – depende do registro e aprovação do TC)
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES

 ATOS NORMATIVOS - contêm comando geral visando a correta aplicação da
    lei. Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos,
    regulamentos
   ATOS ORDINATÓRIOS – visam a disciplinar o funcionamento da Administração
    e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico).
    Ex. instruções, circulares, ordens de serviço.
    ATOS NEGOCIAIS – contém uma declaração de vontade da Administração para
    concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas
    pela Administração Pública. Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de
    serviço.
    ATOS ENUNCIATIVOS – são todos aqueles em que a Administração se limita a
    certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um
    determinado tema. Ex. certidão, emissão de atestado, parecer.
    ATOS PUNITIVOS – são aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder
    público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de
    forma unilateral
PERFEIÇÃO - VALIDADE - EFICÁCIA

 Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

 O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as
 fases necessárias à sua produção. (...)

 O ato administrativo é válido quando foi expedido em
 absoluta conformidade com as exigências do sistema
 normativo. (...)

 O ato administrativo é eficaz quando está disponível
 para a produção de seus efeitos...
PARA RETIRAR O ATO DO ORDENAMENTO


  Espécie      Objeto               Titular         Efeitos


Anulação    Ilegalidade do ato   Administração   Ex tunc
                                 Judiciário      (já nasceu ilegal)



Revogação   Razões de            Administração   Ex nunc (os
            conveniência e                       efeitos gerados
            oportunidade (o                      até o momento
            ato é válido,                        são válidos)
            porém, não mais
            conveniente
ATO NULO E ANULÁVEL

 Para Hely Lopes Meirelles ou o ato atinge o interesse
 da coletividade e é valido, se contrário será nulo.

 Para Celso Antônio Bandeira de Mello e a maioria dos
 doutrinadores há possibilidade de um ato ser apenas
 anulável, é o que contém um vício formal, não
 atingindo a essência.

 Convalidação – transformação de ato anulável em
 válido. Só pode recair sobre a competência e a
 forma.
CONVALIDAÇÃO E CONVERSÃO


 Diferente de convalidação, a CONVERSÃO é a
 oportunidade de um ato imprestável para uma
 determinada finalidade, mas aproveitável em outra
 para a qual apresenta os requisitos necessários ser
 utilizado (ex. transformar uma concessão, a princípio
 nula porque não havia lei que a previsse, em uma
 permissão que atingiria praticamente os mesmos fins
 da concessão)
PROCESSO ADMINISTRATIVO

 É a seqüência da documentação e das providências
 necessárias para a obtenção de determinado ato final.

 Lei Federal n.º 9.784/1999 – regula o processo
 administrativo no âmbito da União Federal.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


 Modo pelo qual o processo anda – é o rito.

 Pode ser:
 a) vinculado: quando existe lei determinando a
 seqüência dos atos (ex. licitação)

 b) discricionário: ou livre, nos casos em que não há
 previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe
 administrativa.
LEMBRETE


 Na esfera administrativa não existe coisa julgada,
 podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo
 após uma decisão administrativa – CF art. 5º, XXXV.

 O PODER EXECUTIVO não exerce FUNÇÃO JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Legalidade Objetiva – apoiar-se em norma legal
     específica
    Oficialidade – impulsionado pela administração
    Informalismo
    Verdade Real – vai além das provas trazidas ao
     processo
    Garantia de Defesa – ampla defesa e contraditório
    Publicidade
DOUTRINA MODERNA



 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade

 Princípio da Motivação

 Princípio do Formalismo Moderado

 Princípio da Gratuidade
FASES DO PROCESSO

   Instauração – ato da própria administração ou por
    requerimento de interessado
   Instrução
   Defesa
   Relatório
   Decisão – sempre fundamentada
   Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos
   Recurso – para autoridade hierarquicamente superior,
    todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito
    suspensivo
MODALIDADES DE PROCESSO

   Mero Expediente
   Internos – são os processos que envolvem assuntos da própria
    Administração
   Externos – são os que abrangem os administrados
   De Interesse Público – são os que interessam à coletividade
   De Interesse Particular – são os que interessam a uma pessoa
   De Outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o
    exercício de direito individual (licença de edificação)
   De Controle – são os que abrangem atividade sujeita a
    fiscalização
   Disciplinares – envolve atuação dos servidores
   Licitatório – os que tratam de licitação
SINDICÂNCIA

 Apuração Prévia - pode se usado para apurar a
 autoria ou a existência de irregularidade praticada no
 serviço público que possa resultar na aplicação da
 penalidade de advertência ou de suspensão de até 30
 (trinta) dias.

 Utiliza-se quando não se sabe da autoria ou não se
 comprova no ato a existência da irregularidade.
 Caso se conheça a autoria e haja comprovação do
 fato deve-se instaurar Processo Administrativo
 Disciplinar.
AGENTES PÚBLICOS
 Extensividade definida no Código Penal brasileiro e com
 maior propriedade na Lei 8.429, de 2 de Junho de 1992,
 em seu artigo 2º.

 Em resumo: toda a pessoa física que exerça função estatal
 definitiva ou transitoriamente.
AGENTES PÚBLICOS

 Agente público se caracteriza por estar investido em uma
 função pública e pela natureza pública dessa função.

 Logo, para caracterizar o agente público, são necessários
 dois requisitos: investidura em função pública e natureza
 pública da função.
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS


 Agentes Políticos

 Agentes Administrativos ou Servidores Públicos

 Agentes Honoríficos

 Agentes Delegados

 Agentes Credenciados
AGENTES POLÍTICOS


 Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais
 na organização política do País.
 Hely Lopes Meirelles nos ensina que: "agentes políticos
 são os componentes do Governo nos seus primeiros
 escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou
 comissões, por nomeação, eleição, designação ou
 delegação para o exercício de atribuições
 constitucionais
AGENTES POLÍTICOS

 Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e
    Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de
    Estado e de Município);
   membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
    Vereadores);
   membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral);
   membros do Ministério Público (Procuradores da República e da
    Justiça, Promotores e Curadores Públicos);
   membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros);
    Diplomatas e representantes diplomáticos
AGENTES ADMINISTRATIVOS

 Noção: São todas as pessoas físicas que prestam serviço ao
  Estado e as entidades da Administração Indireta, mantendo
  vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime
  da entidade estatal a que servem.

 Divisão:
     militares
     servidores públicos
     empregados públicos
     agentes temporários
AGENTES ADMINISTRATIVOS

 Militares são aqueles que pertencem às Forças Armadas ou
  forças auxiliares.

 Servidores Públicos são os sujeitos ao regime estatutário e
  ocupantes de cargos públicos; pertencem à Administração
  Direta, a Autarquias e a Fundações Públicas.

 Empregados Públicos são aqueles contratados sob o regime
  trabalhista, vulgarmente denominados de “celetistas”, e
  ocupantes de emprego público.
  Em regra pertencentes a empresas públicas e sociedades de
  economia mista.
AGENTES ADMINISTRATIVOS

 Servidores temporários são os contratados por tempo
  determinado para atender a necessidade temporária de
  excepcional interesse público, com base no artigo 37, inciso IX da
  Constituição Federal de 1988. Exercem função sem estarem
  vinculados a cargo ou emprego público.
PARTICULARES COLABORADORES

 Agentes Honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou
  nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços
  ao Estado, em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade
  ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer
  vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem
  remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos
  relevantes (também chamado de munus público).

 São exemplos o jurado e o mesário eleitoral.
PARTICULARES COLABORADORES

 Agentes Delegados são os particulares que recebem a
  incumbência de determinada atividade, obra ou serviço e o
  realizam em nome do próprio Estado e sob a permanente
  fiscalização do delegante.

 Nessa categoria encontram-se os concessionários e
  permissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e
  intérpretes públicos, os notários e as demais pessoas que
  recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou
  serviço de interesse coletivo.
PARTICULARES COLABORADORES

 Agentes Credenciados são os que recebem a incumbência da
  Administração para representá-la em determinado ato ou para
  praticar determinada atividade específica, mediante
  remuneração pública.
QUADRO SINÓPTICO
INVESTIDURA


 Toda pessoa física ingressa nos quadros da Administração
  Pública mediante investidura.

 Investidura é o ato administrativo formal de
  empossamento no cargo, emprego ou função pública.

 Divide-se em: política; originária; derivada; em comissão;
  efetiva e vitalícia.
INVESTIDURA POLÍTICA

 Entende-se por investidura política a posse dos agentes
 públicos decorrente de eleição.

 Chefes dos Poderes Executivos, presidentes das Casas
 Legislativas; Presidente dos Tribunais, etc.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA

 Investidura Originária consiste na primeira nomeação da
 pessoa física para ocupar cargo público, qualquer que
 seja, se na União, nos Estados-membros, nos Municípios
 ou no Distrito Federal.

 Após o advento da Constituição Federal de 1988 é
 precedida de concurso público (art. 37, II, CF).
INVESTIDURA DERIVADA

 Investidura Derivada ocorre após a primeira nomeação e
 antecede uma promoção, transferência ou reintegração
 no cargo ou emprego.

 Nos moldes de cada estatuto específico a investidura
 derivada se dá internamente na Administração.
INVESTIDURA EM COMISSÃO

 Investidura em Comissão decorre da nomeação ad nutum
 e tem natureza transitória, podendo ser nomeado e
 exonerado a qualquer momento (art. 37, V, CF).

 É destinada a atribuições de confiança, como direção,
 chefia e assessoramento.
INVESTIDURA EFETIVA

 Investidura Efetiva ou estável é aquela que tem natureza
  definitiva no cargo ou emprego público.

 São estáveis após três anos de efetivo exercício os
  servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
  em virtude de concurso público (art. 41, CF).
INVESTIDURA EFETIVA

 A “estabilidade” na Constituição Federal:

 Da leitura do artigo 41, § 1º da CF, temos que o
 servidor público estável só perderá o cargo:

    em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    mediante processo administrativo garantida a ampla defesa;
    mediante procedimento de avaliação periódica de
     desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a
     ampla defesa.
INVESTIDURA VITALÍCIA

 Investidura Vitalícia consiste na qualidade de maior
  durabilidade de certos agentes públicos de serem
  mantidos nos seus respectivos cargos.
     Diferente da investidura efetiva, a vitaliciedade no cargo
      adquire-se após dois anos de dois anos de exercício.
     Sua extinção se dá somente por aposentadoria voluntária ou
      compulsória, por invalidez permanente, por sentença
      transitada em julgado ou por morte do agente.

 Exemplos: Magistrados, membros do Ministério Público e
  dos Tribunais de Contas.
PRINCÍPIOS APLICADOS

 Segundo a doutrina majoritária os princípios aplicados
 aos agentes públicos são:

 Princípio da Isonomia: indica que todos os agentes
 públicos deverão ser tratados com igualdade em direitos
 e obrigações, respeitadas as diferenças por categorias.
PRINCÍPIOS APLICADOS

 Princípio do Provimento: decorrente deste princípio que
 todo cargo ou emprego público só podem ser
 preenchidos através de ato administrativo formal.

 Princípio da Vacância: vacância é o estado que se
 encontra o cargo ou emprego vago.
    As principais formas de tornar um cargo ou emprego vago
     são: exoneração, demissão e aposentadoria.
A DIFERENÇA ENTRE A CONTRATAÇÃO
        SETOR PÚBLICO e SETOR PRIVADO



 Empresa privada
    Livre arbítrio


 Administração Pública
  Princípio da legalidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37 XXI




ressalvados os casos especificados na legislação, as
    obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
  que assegure igualdade de condições a todos os
                   concorrentes...
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL


 Lei Federal n.º 8.666/93


 Lei Federal n.º 10.520/2002
LEI 8.666/93 – LLCA


 Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
 da administração direta, os fundos especiais, as
 autarquias, as fundações públicas, as empresas
 públicas, as sociedades de economia mista e demais
 entidades controladas direta ou indiretamente pela
 União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
MAS O QUE É LICITAÇÃO?



Procedimento destinado à seleção da proposta mais
  vantajosa dentre as apresentadas por aqueles que
   desejam contratar com a Administração Pública.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO

 Dispõe o art. 3º da LLCA que, além de garantir a
 observância do princípio constitucional da isonomia e
 selecionar a proposta mais vantajosa para a
 Administração, deve a licitação ser processada e
 julgada em estrita conformidade com os princípios
 básicos da:
 legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
 publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
 edital e julgamento objetivo.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO

 Legalidade: as licitações são estritamente vinculadas a
 lei, não sendo permitido ao administrador seguir
 procedimentos distintos sob pena de nulidade;
 Impessoalidade: deve atender a finalidade pública não
 importando a vontade pessoal de seu gestor;
 Moralidade: observação de elementos éticos como a
 honestidade, a boa-fé, a lealdade.
 Igualdade: todos os licitantes devem ser tratados com
 igualdade, distribuindo-lhes os mesmo direitos e
 deveres;
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO

 Publicidade: obriga a divulgação dos atos, contratos e
 outros instrumentos firmados pela Administração
 Pública, estando os efeitos dos atos vinculados a
 publicação;

 Probidade administrativa: é integrado na conduta do
 agente público que deve ser honesto, ter honradez,
 integridade de caráter e aceitar as regras que está
 sujeita a Administração sem burlá-las;
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO

 Vinculação ao Edital: O edital de licitação decorre do
 princípio da legalidade e da presunção de legitimidade
 do Poder Público, portanto tem força de “lei interna”
 no certame licitatório (art. 41 da Lei 8.666/93).

 Julgamento objetivo: consiste em impor à comissão
 que leve em consideração tão somente critérios
 objetivos definidos no edital, não podendo usar de
 subjetividade para a análise das propostas.
EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR


Definidas nos art. 24 e 25:
- Dispensa de licitação – a competição, embora possível,
  não se realizará por expressa disposição legal. Cabe
  análise discricionária do administrador.
- Inexigibilidade – a competição não é possível, por ser o
   objeto singular ou de notória especialização,
   impossibilitando a competição.
TIPOS DE LICITAÇÃO


 Concorrência - quaisquer interessados
 Tomada de preços - interessados que atendam as
  condições até o terceiro dia anterior ao recebimento das
  propostas
 Convite - entre convidados pela Administração
 Concurso - para trabalhos: técnico, científico ou artístico
 Leilão - venda de bens móveis (inservíveis) e imóveis 9não
  servíveis)
 Pregão - aquisição de bens e serviços comuns,
  independentemente do valor da contratação
COMO DEFINIR A MODALIDADE DE LICITAÇÃO

   Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
    determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
    contratação:

   I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
    c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

   Todas as demais contratações obedecem ao inciso II:

   II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
 CONTRATO é a convenção estabelecida entre duas ou
 mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre
 elas uma relação jurídica patrimonial.

 A validade do contrato exige: acordo de vontades,
 agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não
 proibida em lei.
CARACTERÍSTICAS

   participação do poder público, como parte
    predominante, e pela finalidade de atender a
    interesses públicos;

   tem natureza personalíssima – só pode ser
    executado pela pessoa que contratou (sendo possível
    a subcontratação de acordo com os limites
    estabelecidos pela Administração);

   na maioria das vezes se formaliza por termo de
    contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens
    de serviços;
CARACTERÍSTICAS

   licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade;

   publicidade;

   prazo determinado (vedado prazo indeterminado);

   prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que
    tenha havido previsão no ato convocatório e no
    plano plurianual;
CARACTERÍSTICAS


   Cláusulas exorbitantes:

    são aquelas que exorbitam, que excedem, que
    ultrapassam o padrão comum dos contratos em
    geral, para consignar uma vantagem para a
    Administração Pública, referem-se a certas
    prerrogativas da Administração que a colocam
    numa situação de superioridade em relação ao
    particular contratado, são:
CARACTERÍSTICAS

I)   modificação unilateral;
II) rescisão unilateral;
III) fiscalização;
IV) aplicação de sanções;
V) ocupação provisória de móveis e imóveis;
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido.
CONVÊNIO

 Acordo firmado por entidades políticas de qualquer
 espécie ou entre elas e particulares para realização de
 objetivos de caráter comum (diferente do contrato
 administrativo em que o objetivo não é comum).
CONSÓRCIO

 Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da
 mesma espécie para a realização de objetivos de
 interesses comuns (ex. consórcio entre dois municípios
 para a coleta de lixo)
BENS PÚBLICOS
 Espécies
    bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem
     usar, como as ruas e praças;
    bens de uso especial – são destinados às instalações e aos
     serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas
     públicas;
    bens dominicais – são os que pertencem ao acervo do poder
     público, sem destinação especial.
REGIME JURÍDICO

a) São inalienáveis, exceto:
      I) Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em
         princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados;
      II) Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização
         legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI. Se bens móveis
         dispensam a licitação.


b) Direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem.
c) Não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie.
d) Todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou
   seqüestrados.
e) Não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
AQUISIÇÃO DE BENS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO

   Doação
   Compra
   Desapropriação
   Confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF
   Permuta
   Dação em pagamento
   Direito hereditário
   Usucapião (bens públicos não podem ser
    usucapidos)
ALIENAÇÃO

 Podem ser alienados pelas formas comuns do direito
 civil, como venda, doação, troca, etc., respeitados os
 requisitos impostos pelo direito administrativo, como
 autorização legislativa, avaliação e licitação.

 Exceção: investidura – numa obra pública, sobra um
 pedaço pequeno de terra, que não serve para nada,
 então, pode ser alienado, mediante avaliação, para o
 dono da terra limítrofe, por investidura.
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

a) autorização de uso – serve para auxiliar interesses particulares em
  eventos ocasionais ou temporários (ex. uso de um terreno baldio para
  uma quermesse). É ato unilateral, discricionário, de título precário,
  podendo ser revogado a qualquer tempo. Independe de licitação e de
  lei autorizadora. Pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Por tempo
  determinado ou indeterminado.

b) permissão de uso – é semelhante à autorização mas, é dada no
  interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em
  regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização,
  sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca de
  jornal na via pública)
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES


c) concessão de uso – é contrato entre a Administração e um
  particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa
  permanência (ex. instalação de restaurante num zoológico
  municipal). Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.

d) concessão de direito real de uso – aplica-se apenas a bens
  dominicais. É instituto de direito privado, de natureza contratual.
  Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de
  um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de
  interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo. Exige
  autorização legislativa e licitação.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                         (art, 20, 26 da CF)



Terras devolutas – terras que ninguém se apossou, nem foram
utilizadas para algum fim público. Não tem localização e limites
claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das
outras propriedades. Após a discriminação elas deixam de ser
devolutas e passam a ser simplesmente terras públicas.
Mar territorial – estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas
(equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e
insular. Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes
à União, sobre as quais o Brasil exerce soberania.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                        (art, 20, 26 da CF)



Terras tradicionalmente ocupadas por índios – são bens da
União, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dos
índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF.
Plataforma continental - são bens da União os recursos naturais
da plataforma continental, que consiste no prolongamento
natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas
do mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país
– art. 20, V, CF.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                      (art, 20, 26 da CF)



Terrenos de marinha – são bens da União, assim considerados
os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis,
vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a
que chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art.
20, VII, CF e DL 9.760/46. Os terrenos de marinha tem sido
objeto de arrendamento perpétuo a particulares, mediante o
pagamento de um foro anual. Tal arrendamento perpétuo
denomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e o
particular enfiteuta, como detentor do domínio útil.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                      (art, 20, 26 da CF)



Terrenos marginais ou reservados – são os que se situam ao
lado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contados
desde a linha média das enchentes ordinárias. Tais terrenos
podem pertencer a algum órgão público ou a um particular.
Se forem de propriedade privada, são onerados por uma
servidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e a
realização de obras ou serviços públicos pela Administração
(há divergências).
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                     (art, 20, 26 da CF)



Lagos, rios e correntes de água – são bens da União quando
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham. Os terrenos marginais, nestes casos, são também
da União.
Quando banhem mais de uma cidade pertencem ao Estado e
quando banhem apenas um Município serão de propriedade
deste.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                       (art, 20, 26 da CF)



Álveos ou leitos abandonados – se um rio de águas públicas
vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde
o mesmo corria passam a pertencer aos proprietários
ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a
indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abram novo curso. Mas, se o fato ocorrer por obra do poder
público, fica ele com leito original do rio, devendo indenizar
os proprietários das terras por onde passa a correr o novo
curso.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                       (art, 20, 26 da CF)



Faixa de fronteira – uma faixa de 150 km de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a
defesa nacional, e sua utilização são reguladas em lei, como
servidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF.
Minas, jazidas e quedas d’água – as jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra
– art. 176 da CF.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
                         (art, 20, 26 da CF)



Ilhas – pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras. Pertencem aos respectivos Estados as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e
art. 26, III.
Fauna silvestre – os animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).

Contenu connexe

Tendances

Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo  apostila-resumo bom para concursosDireito administrativo  apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursosleticia_sa
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Por las calles
 
Entendeu direito ou quer que desenhe licitação
Entendeu direito ou quer que desenhe   licitaçãoEntendeu direito ou quer que desenhe   licitação
Entendeu direito ou quer que desenhe licitaçãoGenani Kovalski
 
Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais
Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciaisDireito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais
Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciaisCarlos José Teixeira Toledo
 
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDaniel Oliveira
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...Genani Kovalski
 
Resumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cfResumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cfJully Oliver
 
Aula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoAula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoGrupo VAHALI
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosMentor Concursos
 
Entendeu direito ou quer que desenhe administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe   administração públicaEntendeu direito ou quer que desenhe   administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe administração públicaGenani Kovalski
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativoClaudiaRabelo
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração PúblicaDireito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração PúblicaCarlos José Teixeira Toledo
 
Direito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e AtosDireito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e AtosAmanda Almozara
 

Tendances (20)

Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo  apostila-resumo bom para concursosDireito administrativo  apostila-resumo bom para concursos
Direito administrativo apostila-resumo bom para concursos
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1
 
Estado e direito
Estado e direitoEstado e direito
Estado e direito
 
Entendeu direito ou quer que desenhe licitação
Entendeu direito ou quer que desenhe   licitaçãoEntendeu direito ou quer que desenhe   licitação
Entendeu direito ou quer que desenhe licitação
 
Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais
Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciaisDireito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais
Direito Administrativo - Aula 1 - noções iniciais
 
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
 
O poder legislativo
O poder legislativoO poder legislativo
O poder legislativo
 
Aula 7 ato administrativo
Aula 7   ato administrativoAula 7   ato administrativo
Aula 7 ato administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
 
Resumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cfResumo art. 37 a 41 cf
Resumo art. 37 a 41 cf
 
Aula Direito Administrativo
Aula Direito AdministrativoAula Direito Administrativo
Aula Direito Administrativo
 
Direito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes PúblicosDireito Administrativo - Agentes Públicos
Direito Administrativo - Agentes Públicos
 
Entendeu direito ou quer que desenhe administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe   administração públicaEntendeu direito ou quer que desenhe   administração pública
Entendeu direito ou quer que desenhe administração pública
 
Direito Constitucional
Direito ConstitucionalDireito Constitucional
Direito Constitucional
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Poder constituinte
Poder constituintePoder constituinte
Poder constituinte
 
Aula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativaAula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativa
 
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração PúblicaDireito Administrativo - Aula 4  - Organização da Administração Pública
Direito Administrativo - Aula 4 - Organização da Administração Pública
 
Direito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e AtosDireito Administrativo - Poderes e Atos
Direito Administrativo - Poderes e Atos
 

Similaire à D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]

Administrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico AdministrativoAdministrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico AdministrativoAmanda Almozara
 
Administrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAdministrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAmanda Almozara
 
G direito administrativo
G direito administrativoG direito administrativo
G direito administrativowaltermoreira
 
slides de direito administrativo por Juan 1.pptx
slides de direito administrativo por Juan 1.pptxslides de direito administrativo por Juan 1.pptx
slides de direito administrativo por Juan 1.pptxJuanArajo8
 
Apostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouza
Apostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouzaApostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouza
Apostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouzaSUZANE LOBATO
 
PONTO 01 - Direito Administrativo.pptx
PONTO 01 - Direito Administrativo.pptxPONTO 01 - Direito Administrativo.pptx
PONTO 01 - Direito Administrativo.pptxThiagoLopes51013
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativodavid tanamura
 
Direito administrativo resumo
Direito administrativo resumoDireito administrativo resumo
Direito administrativo resumoJoão Ricardo
 
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª partePreparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parteCarlos José Teixeira Toledo
 
Resumo de dir._administrativo_-_parte_i
Resumo de dir._administrativo_-_parte_iResumo de dir._administrativo_-_parte_i
Resumo de dir._administrativo_-_parte_iCarlos Machado
 
Curso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxCurso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxGoogleServicesInc
 
2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf
2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf
2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdfEliane Regis
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito AdministrativoAPMBA
 

Similaire à D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1] (20)

Administrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico AdministrativoAdministrativo - Regime Juridico Administrativo
Administrativo - Regime Juridico Administrativo
 
Administrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e PrincípiosAdministrativo - AP e Princípios
Administrativo - AP e Princípios
 
Administrativo
AdministrativoAdministrativo
Administrativo
 
G direito administrativo
G direito administrativoG direito administrativo
G direito administrativo
 
slides de direito administrativo por Juan 1.pptx
slides de direito administrativo por Juan 1.pptxslides de direito administrativo por Juan 1.pptx
slides de direito administrativo por Juan 1.pptx
 
Casa administrativo
Casa   administrativoCasa   administrativo
Casa administrativo
 
Apostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouza
Apostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouzaApostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouza
Apostila inss-2015-dtoadministrativo-cristianodesouza
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Apostila d. administrativo
Apostila d. administrativoApostila d. administrativo
Apostila d. administrativo
 
PONTO 01 - Direito Administrativo.pptx
PONTO 01 - Direito Administrativo.pptxPONTO 01 - Direito Administrativo.pptx
PONTO 01 - Direito Administrativo.pptx
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Administrativo aula01
Administrativo aula01Administrativo aula01
Administrativo aula01
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo resumo
Direito administrativo resumoDireito administrativo resumo
Direito administrativo resumo
 
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª partePreparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
Preparatório OAB - USJT - Material de apoio - Direito Administrativo - 1ª parte
 
Resumo de dir._administrativo_-_parte_i
Resumo de dir._administrativo_-_parte_iResumo de dir._administrativo_-_parte_i
Resumo de dir._administrativo_-_parte_i
 
Curso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptxCurso de Direito Administrativo.pptx
Curso de Direito Administrativo.pptx
 
2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf
2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf
2- A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.pdf
 
Noções de administrativo
Noções de administrativoNoções de administrativo
Noções de administrativo
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 

Plus de andressa bonn

09 planejamento estrategico do negocio
09 planejamento estrategico do negocio09 planejamento estrategico do negocio
09 planejamento estrategico do negocioandressa bonn
 
08 planejamento gestão
08 planejamento gestão08 planejamento gestão
08 planejamento gestãoandressa bonn
 
07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...
07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...
07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...andressa bonn
 
06 curso ippuc-aula_02
06 curso ippuc-aula_0206 curso ippuc-aula_02
06 curso ippuc-aula_02andressa bonn
 
05 curso ippuc-aula_01
05 curso ippuc-aula_0105 curso ippuc-aula_01
05 curso ippuc-aula_01andressa bonn
 
04 a sociedade da informação.
04 a sociedade da informação.04 a sociedade da informação.
04 a sociedade da informação.andressa bonn
 
03 regulação auditoria
03 regulação auditoria03 regulação auditoria
03 regulação auditoriaandressa bonn
 
01 aula de-auditoria_2
01 aula de-auditoria_201 aula de-auditoria_2
01 aula de-auditoria_2andressa bonn
 
00 aula de-auditoria_1
00 aula de-auditoria_100 aula de-auditoria_1
00 aula de-auditoria_1andressa bonn
 
02 aulas de-auditoria_5
02 aulas de-auditoria_502 aulas de-auditoria_5
02 aulas de-auditoria_5andressa bonn
 
Servidores Textos01 02[1]
Servidores Textos01 02[1]Servidores Textos01 02[1]
Servidores Textos01 02[1]andressa bonn
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativoandressa bonn
 
Desenvolvimento Humano
Desenvolvimento HumanoDesenvolvimento Humano
Desenvolvimento Humanoandressa bonn
 

Plus de andressa bonn (19)

10 modelo(1)
10 modelo(1)10 modelo(1)
10 modelo(1)
 
09 planejamento estrategico do negocio
09 planejamento estrategico do negocio09 planejamento estrategico do negocio
09 planejamento estrategico do negocio
 
08 planejamento gestão
08 planejamento gestão08 planejamento gestão
08 planejamento gestão
 
07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...
07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...
07 estratégias de relacionamento e gestão da lealdade em instituições finance...
 
06 curso ippuc-aula_02
06 curso ippuc-aula_0206 curso ippuc-aula_02
06 curso ippuc-aula_02
 
05 curso ippuc-aula_01
05 curso ippuc-aula_0105 curso ippuc-aula_01
05 curso ippuc-aula_01
 
04 a sociedade da informação.
04 a sociedade da informação.04 a sociedade da informação.
04 a sociedade da informação.
 
03 regulação auditoria
03 regulação auditoria03 regulação auditoria
03 regulação auditoria
 
01 aula de-auditoria_2
01 aula de-auditoria_201 aula de-auditoria_2
01 aula de-auditoria_2
 
00 aula de-auditoria_1
00 aula de-auditoria_100 aula de-auditoria_1
00 aula de-auditoria_1
 
02 aulas de-auditoria_5
02 aulas de-auditoria_502 aulas de-auditoria_5
02 aulas de-auditoria_5
 
11 modelo(2)
11 modelo(2)11 modelo(2)
11 modelo(2)
 
Aula de auditoria_1
Aula de auditoria_1Aula de auditoria_1
Aula de auditoria_1
 
Servidores Textos01 02[1]
Servidores Textos01 02[1]Servidores Textos01 02[1]
Servidores Textos01 02[1]
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 
Aula 9.2
Aula 9.2Aula 9.2
Aula 9.2
 
Politicas
PoliticasPoliticas
Politicas
 
Aula 3
Aula 3Aula 3
Aula 3
 
Desenvolvimento Humano
Desenvolvimento HumanoDesenvolvimento Humano
Desenvolvimento Humano
 

D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]

  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO Marcelo Bom dos Santos
  • 2. TEMAS PARA O TRABALHO DE AVALIAÇÃO  TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS PÚBLICOS  O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR TRABALHOS: INDIVIDUAIS OU EM GRUPOS (livre escolha)  DATA LIMITE DE ENTREGA: 30/07/2009  5,0 pontos Contato: E-mail: marcelobom@guaratuba.pr.gov.br Msn Id: marcelobom@hotmail.com
  • 3. PROVA DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ABORDADAS DURANTE O MÓDULO  DATA DA PROVA DE AVALIAÇÃO - 09/07/2009  5,0 pontos  CONSULTA LIVRE
  • 4. DIREITO  Conjunto de normas de conduta imposto pelo Poder Público para regular as relações intersubjetivas.  Decorre desta avocação o DEVER de promover a DIGNIDADE, SAÚDE, ORDEM, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, TRABALHO e o LAZER.
  • 5. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO  Desde a Roma antiga que o Direito é dividido em dois grandes ramos, o DIREITO PÚBLICO e o DIREITO PRIVADO.  O que distingue os ramos do direito em público e privado são os INTERESSES que são tutelados.
  • 6. DIREITO PÚBLICO  Direito Público: regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado (coletividade).  Sub-ramos do Direito Público Interno: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Urbanístico, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito Municipal, Direito do Trabalho e Direito Ambiental.  Direito Público Externo: Direito Internacional Público.
  • 7. DIREITO PRIVADO  Direito Privado: regula as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares de maneira que assegure a coexistência das pessoas na sociedade e a manutenção de seus direitos patrimoniais, seja na relação de indivíduos com indivíduos, seja na relação de indivíduos com o Estado.  Sub-ramos do Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial.
  • 8. DIREITO CONSTITUCIONAL  O Direito Constitucional, dentre outras funções, possui a indelegável missão de reger o Estado, não só na sua organização, como também controlando os atos que são baixados em seu nome, além de eleger diversos direitos e garantias fundamentais para toda a sociedade.  Os direitos e deveres estando previamente estabelecidos, criam um indissolúvel e estreito nexo entre a Constituição com a Administração, tendo em vista que a primeira considera o Estado enquanto constituído, delimitando os balizas para a sua atuação, ao passo que o direito administrativo enfoca a respectiva atuação em busca da finalidade pública.
  • 9. DIREITO ADMINISTRATIVO  É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado.  Para Helly Lopes Meirelles: “é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
  • 10. CONCEITUAÇÃO “É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” Helly Lopes Meirelles
  • 11. CONCEITO “É o ramo do direito público interno que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange, portanto, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.” Irene Nohara
  • 12. CONCEITO “É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” Maria Sylvia
  • 13. CONCEITO “É o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da AP. Inclui-se entre os ramos do direito público, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da AP, um dos campos da atividade estatal.” Odete Medauar
  • 14. INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO A disciplina se presta a restrição ao arbítrio por parte de Estado em relação aos seus cidadãos e a garantia dos direitos fundamentais. Faz parte do ramo do direito público interno. O direito administrativo vincula-se à concepção de Estado de direito porque fixa as normas que regem as atividades da Administração.
  • 15. DIREITO ADMINISTRATIVO COMO SUB-RAMO DO DIREITO PÚBLICO Direito Administrativo é sub-ramo de Direito Público, posto que se torna patente a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, definindo, desta forma, o chamado regime jurídico-administrativo.
  • 16. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO  Abrange o conjunto das PRERROGATIVAS (= vantagens, privilégios) e RESTRIÇÕES (= limites, amarras) a que está SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
  • 17. PRERROGATIVAS - PRIVILÉGIOS  Constituir os particulares em obrigações por meio de ato unilateral;  Exigibilidade dos atos administrativos;  A auto-executoriedade;  Autotutela;  Continuidade do Serviço Público;  Processos Judiciais com prazos maiores para a Administração.
  • 18. LIMITES - RESTRIÇÕES  Não há disponibilidade dos interesses públicos;  Observância da Finalidade Pública sob pena de NULIDADE;  Observância da Legalidade;  Obrigatoriedade de dar Publicidade;  Observância da Impessoalidade;
  • 19. INTERESSE PÚBLICO  Em razão deste interesse público (bem comum da coletividade) a Administração tem posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares - está em posição de superioridade.
  • 20. AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Harmonia entre duas idéias opostas: Necessidade de satisfação dos interesses públicos (o bem comum da coletividade aí incluída a prestação de serviços públicos); Do outro lado, a proteção aos direitos individuais (conquista alcançada com o fim do Estado absolutista e a emergência do Estado liberal, muito bem representada pela Revolução Francesa).
  • 21. FUNÇÕES DO ESTADO  FUNÇÃO: é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.  A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas. Pode ser: a) típica: função para o qual o poder foi criado e b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
  • 22. FUNÇÃO LEGISLATIVA  Elaboração das leis (função normativa);  consiste em inovar a ordem jurídica, criar direito novo ao traçar abstrata e genericamente as normas de conduta;  características: produz normas gerais, não concretas e produz inovações primárias no mundo jurídico.  É tarefa TÍPICA do PODER LEGISLATIVO.
  • 23. FUNÇÃO JUDICIÁRIA  Aplicação coativa da lei;  visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios restabelecendo a paz individual e social;  características: estabelece regras concretas (julga em concreto), não produz inovações primárias, função indireta (deve ser provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa julgada).  Compete TIPICAMENTE ao PODER JUDICIÁRIO.
  • 24. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA  Conversão da lei em ato individual e concreto;  diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos de interesse da coletividade;  características: estabelece regras concretas, não produz inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada) e é reversível pelo Poder Judiciário.  Incumbe TIPICAMENTE ao PODER EXECUTIVO.
  • 25. FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO  PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex: poder disciplinar)  PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA (p.ex: processa e julga o Presidente da República por crime de responsabilidade e também os ministros de Estado) - CF, art. 52, I e II
  • 26. FUNÇÕES ATÍPICAS DO JUDICIÁRIO  PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex: poder disciplinar, aquisições, RH)  PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: Código de Normas, Regimento Tribunais)
  • 27. FUNÇÕES ATÍPICAS DO EXECUTIVO  PODER EXECUTIVO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: quando dá início a projetos de leis, sanciona ou veta leis, baixa decretos e regulamentos)
  • 28. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Aspecto funcional – a AP significa o conjunto das atividades do Estado para a consecução de suas políticas públicas e produzem bens, serviços e utilidades para a população em geral. Aspecto organizacional – a AP representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem os bens, serviços e utilidades acima descritos.
  • 29. ADMINISTRAÇÃO E ESTADO Ente Político Organização Organização Organização Administrativa Legislativa Judiciária UNIÃO ADMINISTRAÇÃO CONGRESSO STF – STJ – TST – TSE FEDERAL NACIONAL – JF – ETC ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSEMBLEIA TRIBUNAIS DE FEDERAÇÃO ESTADUAL LEGISLATIVA JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL ADMINISTRAÇÃO DO CÂMARA TJ/DF DISTRITO FEDERAL LEGISLATIVA DISTRITAL MUNICÍPIO ADMINISTRAÇÃO CÂMARAS NÃO POSSUI MUNICIPAL MUNICIPAIS
  • 30. ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO Na prática da atuação do Executivo ocorre, em geral, um emaranhado de governo e de Administração, o que evita um governo puramente político e uma Administração puramente burocrática, ainda que se compreenda o primeiro como dotado de uma função primordialmente política e o segundo com a função de executar tais políticas e assegurar o bom andamento dos serviços públicos.
  • 31. ADMINISTRAÇÃO E CONSTITUIÇÃO A Constituição Federal fornece as bases ao Direito Administrativo, e, assim sendo, à atuação da Administração Pública, traçando as diretrizes de um modelo de Administração. Além da normas positivadas, encontramos ainda na CF os princípios que regem a AP.
  • 32. PRINCÍPIOS São regras que surgem como parâmetro para a interpretação e elaboração das demais normas jurídicas.
  • 33. PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO (Axiomas)  Supremacia do interesse público – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular;  Indisponibilidade do interesse público – limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.
  • 34. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA....
  • 35. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Base do Estado Democrático de Direito Representa um princípio-ícone no direito brasileiro, constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
  • 36. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE  Distinção do Princípio da Legalidade: - Para o direito privado vigora o princípio da autonomia da vontade. - Para o direito administrativo vigora a regulação estrita pela ordem jurídica, é uma relação de SUBORDINAÇÃO com a Lei. - Decorre do interesse da coletividade que representa, tem o intuito de salvaguardar o interesse comum.
  • 37. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE  A administração deve informar a todos os seus atos, já que representa os nossos interesses. - Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.  Visa a transparência na Administração Pública.  A publicidade é de acordo com certos requisitos legais (não é livre).  A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do administrador (como pessoa), a propaganda sobre obras é necessária, sem vinculá-las a pessoa (não pode ter símbolos, imagens, expressões)
  • 38. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE  Conduta da Administração – impessoal  Visa atender o interesse público e jamais interesses privados dentro da Administração.
  • 39. PRINCÍPIO DA MORALIDADE  Prima pela probidade dentro da Administração como uma das diretrizes a ser seguida.  Probidade significa: honestidade, decência, retidão.  CF/88 improbidade = é ato ilegal e está sujeito ao controle judicial.  Lei da Improbidade Administrativa– Lei 8.429/92.
  • 40. PRINCÍPIO DA MORALIDADE  Instrumento para o controle da moralidade é a AÇÃO POPULAR – art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ...à moralidade administrativa ...”  Conseqüências: art. 37, § 4º - podem incidir sem prejuízo da ação penal cabível: I) perda da função; II) suspensão dos direitos políticos; III) declaração de indisponibilidade dos bens; IV) obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
  • 41. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA  Inserido através da EC 19 de 04/06/1998;  Visa: l) racionalizar a máquina administrativa; II) aperfeiçoamento na prestação do serviço público. “atuar com eficiência é atuar de modo adequado frente aos meios que possui e aos resultados obtidos” (meio e resultados eficientes)
  • 42. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA  Deste princípio, derivaram outras alterações na CF/88:  avaliação periódica de desempenho para o servidor estável (art. 41, § 1º, III);  aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de pessoal (art. 39, § 7º);  co-participação do usuário no controle da máquina pública por meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (art. 37, 3º);  escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal (art. 39, § 2º).
  • 43. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO  Instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir seu interesse coletivo.  Características: a) é um dever, é obrigatório; b) é irrenunciável; c) cabe responsabilização que pode ser: quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por lei (ação) ou quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão);
  • 44. ABUSO DE PODER  Ultrapassa seus limites = excesso de poder  Desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder
  • 45. PODER VINCULADO  Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).  O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário. Ex. Licitações
  • 46. PODER DISCRICIONÁRIO  Gera liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade procurando a que preserve melhor o interesse público. Ex. Nomeação Cargos de Confiança, Políticas Públicas, Subvenções Sociais.
  • 47. DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE  Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei  Arbitrariedade é a atuação além (fora) dos limites da lei.  Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, passível de revisão pelo Poder Judiciário.
  • 48. PODER HIERÁRQUICO  É o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.
  • 49. PODER DISCIPLINAR  É o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores.
  • 50. PODER REGULAMENTAR  É o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei.  Temos além disso, a outorga de autonomias exclusivas para o Executivo apresentar Projetos de Leis sobre determinados assuntos (vide Constituição Estadual e Lei Orgânica).
  • 51. PODER DE POLÍCIA  É o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar ou restringir o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade. Ex. Vigilância Sanitária, Fiscalização de Rendas, Urbanismo.
  • 52. PERSONALIDADE JURÍDICA DA AP CC, 40 – as pessoas jurídicas são de direito público ou de direito privado. CC, 41 – Pessoas jurídicas de Direito Público interno: A União, os Estados-membros, o DF, os municípios, as autarquias. - Pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
  • 53. ÓRGÃOS PÚBLICOS  São divisões das entidades estatais: União; Estados; Distrito Federal; e Municípios. São os centros especializados de competência, como os Ministérios, Secretarias de Estado e Secretarias Municipais.
  • 54. ÓRGÃOS PÚBLICOS São unidades de atuação, que englobam um conjunto de pessoas e meios materiais ordenados para realizar uma atribuição predeterminada. Portanto, caracteriza- se por ser parte de um todo, ou seja, é unidade integrante de uma pessoa jurídica. Suas atribuições ou aptidões legais denominam-se competência. No âmbito das suas atividades atua em nome da pessoa jurídica da qual faz parte.
  • 55. CLASSIFICAÇÃO  independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal)  autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex. Ministérios)  superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex. Coordenadorias e Gabinetes)  subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os departamentos)  simples: são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura  compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções complementares ou especializadas  singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República)  colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos e Tribunais)
  • 56. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO  Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, Governo de Estado e Secretarias Estaduais, Prefeituras Municipais e Secretarias Municipais;  A Administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotados de personalidade jurídica própria: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas.
  • 57. AGÊNCIAS REGULADORAS  São autarquias de regime especial, responsáveis pela regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado.  As principais agências são: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações e ANP – Agência Nacional de Petróleo.
  • 58. AGÊNCIAS EXECUTIVAS  Autarquias e fundações que por iniciativa da Administração Direta celebram contrato de gestão visando a melhoria dos serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.  IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
  • 59. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS  Integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder público. São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, previsto em lei (Lei 9637/98 autorizou que fossem repassados serviços de: pesquisa científica, ensino, meio ambiente, cultura e saúde).
  • 60. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS  Rótulo atribuído a todas as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada que foram criadas para desenvolver atividades de auxílio a determinadas categorias profissionais que não tenham finalidade lucrativa.  Ex. SESI, SENAC, SESC
  • 61. SERVIÇO PÚBLICO  É todo serviço prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando a obtenção dos interesses da coletividade.
  • 62. FORMAS TÉCNICAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  CENTRALIZAÇÃO: É a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus Órgãos.  DESCENTRALIZAÇÃO: É a transferência de execução do serviço ou titularidade do serviço para outras pessoas, quer seja de direito público, quer seja de direito privado.
  • 63. DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA Existe desconcentração quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para inferiores, dentro de uma mesma entidade ou de uma mesma pessoa jurídica. A distribuição de atividades mediante desconcentração implica a permanência de vínculos de hierarquia entre os órgãos envolvidos.
  • 64. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA É a transferência de um poder ou atribuição por parte de um órgão ou de uma autoridade, chamada delegante, para outro órgão ou autoridade, denominado delegado (geralmente em nível hierárquico inferior).
  • 65. AVOCAÇÃO É o deslocamento de competências, de órgãos subordinados para órgão superior da hierarquia.
  • 66. MODALIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO  Significa a transferência de poderes de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria.  outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público;  delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.
  • 67. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  É a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei 8987/95).  Poder concedente – é a União, o Estado, o DF ou Município, em cuja competência se encontre o serviço público (a titularidade continua sendo sua, só transfere a execução).
  • 68. CONCESSÃO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA  Deve o concessionário primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua própria conta e risco. Em seguida passa a explorar o serviço por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração a amortização de seu investimento.
  • 69. POLÍTICA TARIFÁRIA  Tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é tributo, o seu valor inicial é estabelecido na proposta (licitação).
  • 70. FORMAS DE EXTINÇÃO  advento do termo contratual – quando termina o prazo;  encampação – razões de interesse público;  caducidade – descumprimento de cláusula contratual;  rescisão – feita pelo concessionário - descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente. Sempre por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado;  anulação – extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade;  falência ou extinção do concessionário.
  • 71. PERMISSÃO  É a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
  • 72. PRINCIPAIS DIFERENÇAS Concessão Permissão Caráter mais estável Caráter precário Exige autorização legislativa Não exige autorização legislativa Licitação só por concorrência Licitação por qualquer modalidade Formalização por contrato de concessão Formalização por contrato de adesão Prazo determinado Pode ser por prazo indeterminado Só para pessoas jurídicas Para pessoas jurídicas ou físicas.
  • 73. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  Coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência (CF, art. 21)  É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.  É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário.  Segue, no que couber, a Lei 8987/95.
  • 74. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  De acordo com Hely Lopes Meirelles: "A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho."
  • 75. ATO ADMINISTRATIVO  É uma espécie do gênero ato jurídico.  É toda manifestação unilateral de vontade da Administração que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.  Para Maria Silvia Zanella Di Pietro: "Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
  • 76. REQUISITOS DE VALIDADE  competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;  forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos;  motivo – razões que justificam a edição do ato;  objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;  finalidade – única, o interesse público
  • 77. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO  presunção de legalidade - o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade.  auto-executoriedade - a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário ou Legislativo.  imperatividade ou coecibilidade - os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, ainda que contrarie interesses privados, porquanto o seu único alvo é o atendimento do interesse coletivo.
  • 78. CLASSIFICAÇÃO I) quanto aos destinatários: a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex. regulamentos) b) individuais – trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório, licença para edificação, permissão de uso)
  • 79. CLASSIFICAÇÃO II) quanto ao grau de liberdade: a) vinculado – é aquele que estabelece um único comportamento possível de ser adotado; b) discricionário – prevê mais de um comportamento possível a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre dentro dos limites da lei (ex. permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas)
  • 80. CLASSIFICAÇÃO III) quanto ao objeto: a) ato de império – aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigações de ordem unilateral (ex. desapropriação) b) ato de gestão – aqueles praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando- se em pé de igualdade com os particulares (ex. contrato de locação)
  • 81. CLASSIFICAÇÃO IV) quanto à formação: a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade (Ex. portaria designando servidores para determinadas tarefas, autorização de uso de bem público) b) composto – é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um superior hierárquico) c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão (ex. aposentadoria – depende do registro e aprovação do TC)
  • 82. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES  ATOS NORMATIVOS - contêm comando geral visando a correta aplicação da lei. Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos  ATOS ORDINATÓRIOS – visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico). Ex. instruções, circulares, ordens de serviço.  ATOS NEGOCIAIS – contém uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de serviço.  ATOS ENUNCIATIVOS – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema. Ex. certidão, emissão de atestado, parecer.  ATOS PUNITIVOS – são aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral
  • 83. PERFEIÇÃO - VALIDADE - EFICÁCIA  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. (...) O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. (...) O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos...
  • 84. PARA RETIRAR O ATO DO ORDENAMENTO Espécie Objeto Titular Efeitos Anulação Ilegalidade do ato Administração Ex tunc Judiciário (já nasceu ilegal) Revogação Razões de Administração Ex nunc (os conveniência e efeitos gerados oportunidade (o até o momento ato é válido, são válidos) porém, não mais conveniente
  • 85. ATO NULO E ANULÁVEL  Para Hely Lopes Meirelles ou o ato atinge o interesse da coletividade e é valido, se contrário será nulo.  Para Celso Antônio Bandeira de Mello e a maioria dos doutrinadores há possibilidade de um ato ser apenas anulável, é o que contém um vício formal, não atingindo a essência.  Convalidação – transformação de ato anulável em válido. Só pode recair sobre a competência e a forma.
  • 86. CONVALIDAÇÃO E CONVERSÃO  Diferente de convalidação, a CONVERSÃO é a oportunidade de um ato imprestável para uma determinada finalidade, mas aproveitável em outra para a qual apresenta os requisitos necessários ser utilizado (ex. transformar uma concessão, a princípio nula porque não havia lei que a previsse, em uma permissão que atingiria praticamente os mesmos fins da concessão)
  • 87. PROCESSO ADMINISTRATIVO  É a seqüência da documentação e das providências necessárias para a obtenção de determinado ato final.  Lei Federal n.º 9.784/1999 – regula o processo administrativo no âmbito da União Federal.
  • 88. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  Modo pelo qual o processo anda – é o rito.  Pode ser: a) vinculado: quando existe lei determinando a seqüência dos atos (ex. licitação) b) discricionário: ou livre, nos casos em que não há previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.
  • 89. LEMBRETE  Na esfera administrativa não existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo após uma decisão administrativa – CF art. 5º, XXXV.  O PODER EXECUTIVO não exerce FUNÇÃO JUDICIÁRIA.
  • 90. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  Legalidade Objetiva – apoiar-se em norma legal específica  Oficialidade – impulsionado pela administração  Informalismo  Verdade Real – vai além das provas trazidas ao processo  Garantia de Defesa – ampla defesa e contraditório  Publicidade
  • 91. DOUTRINA MODERNA  Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade  Princípio da Motivação  Princípio do Formalismo Moderado  Princípio da Gratuidade
  • 92. FASES DO PROCESSO  Instauração – ato da própria administração ou por requerimento de interessado  Instrução  Defesa  Relatório  Decisão – sempre fundamentada  Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos  Recurso – para autoridade hierarquicamente superior, todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito suspensivo
  • 93. MODALIDADES DE PROCESSO  Mero Expediente  Internos – são os processos que envolvem assuntos da própria Administração  Externos – são os que abrangem os administrados  De Interesse Público – são os que interessam à coletividade  De Interesse Particular – são os que interessam a uma pessoa  De Outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o exercício de direito individual (licença de edificação)  De Controle – são os que abrangem atividade sujeita a fiscalização  Disciplinares – envolve atuação dos servidores  Licitatório – os que tratam de licitação
  • 94. SINDICÂNCIA  Apuração Prévia - pode se usado para apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.  Utiliza-se quando não se sabe da autoria ou não se comprova no ato a existência da irregularidade.  Caso se conheça a autoria e haja comprovação do fato deve-se instaurar Processo Administrativo Disciplinar.
  • 95. AGENTES PÚBLICOS  Extensividade definida no Código Penal brasileiro e com maior propriedade na Lei 8.429, de 2 de Junho de 1992, em seu artigo 2º.  Em resumo: toda a pessoa física que exerça função estatal definitiva ou transitoriamente.
  • 96. AGENTES PÚBLICOS  Agente público se caracteriza por estar investido em uma função pública e pela natureza pública dessa função.  Logo, para caracterizar o agente público, são necessários dois requisitos: investidura em função pública e natureza pública da função.
  • 97. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS  Agentes Políticos  Agentes Administrativos ou Servidores Públicos  Agentes Honoríficos  Agentes Delegados  Agentes Credenciados
  • 98. AGENTES POLÍTICOS  Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais na organização política do País.  Hely Lopes Meirelles nos ensina que: "agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais
  • 99. AGENTES POLÍTICOS  Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município);  membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores);  membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral);  membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos);  membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros);  Diplomatas e representantes diplomáticos
  • 100. AGENTES ADMINISTRATIVOS  Noção: São todas as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e as entidades da Administração Indireta, mantendo vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime da entidade estatal a que servem.  Divisão:  militares  servidores públicos  empregados públicos  agentes temporários
  • 101. AGENTES ADMINISTRATIVOS  Militares são aqueles que pertencem às Forças Armadas ou forças auxiliares.  Servidores Públicos são os sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; pertencem à Administração Direta, a Autarquias e a Fundações Públicas.  Empregados Públicos são aqueles contratados sob o regime trabalhista, vulgarmente denominados de “celetistas”, e ocupantes de emprego público. Em regra pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • 102. AGENTES ADMINISTRATIVOS  Servidores temporários são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988. Exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
  • 103. PARTICULARES COLABORADORES  Agentes Honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (também chamado de munus público).  São exemplos o jurado e o mesário eleitoral.
  • 104. PARTICULARES COLABORADORES  Agentes Delegados são os particulares que recebem a incumbência de determinada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome do próprio Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.  Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e intérpretes públicos, os notários e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
  • 105. PARTICULARES COLABORADORES  Agentes Credenciados são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou para praticar determinada atividade específica, mediante remuneração pública.
  • 107. INVESTIDURA  Toda pessoa física ingressa nos quadros da Administração Pública mediante investidura.  Investidura é o ato administrativo formal de empossamento no cargo, emprego ou função pública.  Divide-se em: política; originária; derivada; em comissão; efetiva e vitalícia.
  • 108. INVESTIDURA POLÍTICA  Entende-se por investidura política a posse dos agentes públicos decorrente de eleição.  Chefes dos Poderes Executivos, presidentes das Casas Legislativas; Presidente dos Tribunais, etc.
  • 109. INVESTIDURA ORIGINÁRIA  Investidura Originária consiste na primeira nomeação da pessoa física para ocupar cargo público, qualquer que seja, se na União, nos Estados-membros, nos Municípios ou no Distrito Federal.  Após o advento da Constituição Federal de 1988 é precedida de concurso público (art. 37, II, CF).
  • 110. INVESTIDURA DERIVADA  Investidura Derivada ocorre após a primeira nomeação e antecede uma promoção, transferência ou reintegração no cargo ou emprego.  Nos moldes de cada estatuto específico a investidura derivada se dá internamente na Administração.
  • 111. INVESTIDURA EM COMISSÃO  Investidura em Comissão decorre da nomeação ad nutum e tem natureza transitória, podendo ser nomeado e exonerado a qualquer momento (art. 37, V, CF).  É destinada a atribuições de confiança, como direção, chefia e assessoramento.
  • 112. INVESTIDURA EFETIVA  Investidura Efetiva ou estável é aquela que tem natureza definitiva no cargo ou emprego público.  São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41, CF).
  • 113. INVESTIDURA EFETIVA  A “estabilidade” na Constituição Federal:  Da leitura do artigo 41, § 1º da CF, temos que o servidor público estável só perderá o cargo:  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;  mediante processo administrativo garantida a ampla defesa;  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
  • 114. INVESTIDURA VITALÍCIA  Investidura Vitalícia consiste na qualidade de maior durabilidade de certos agentes públicos de serem mantidos nos seus respectivos cargos.  Diferente da investidura efetiva, a vitaliciedade no cargo adquire-se após dois anos de dois anos de exercício.  Sua extinção se dá somente por aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez permanente, por sentença transitada em julgado ou por morte do agente.  Exemplos: Magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
  • 115. PRINCÍPIOS APLICADOS  Segundo a doutrina majoritária os princípios aplicados aos agentes públicos são:  Princípio da Isonomia: indica que todos os agentes públicos deverão ser tratados com igualdade em direitos e obrigações, respeitadas as diferenças por categorias.
  • 116. PRINCÍPIOS APLICADOS  Princípio do Provimento: decorrente deste princípio que todo cargo ou emprego público só podem ser preenchidos através de ato administrativo formal.  Princípio da Vacância: vacância é o estado que se encontra o cargo ou emprego vago.  As principais formas de tornar um cargo ou emprego vago são: exoneração, demissão e aposentadoria.
  • 117. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRATAÇÃO SETOR PÚBLICO e SETOR PRIVADO  Empresa privada Livre arbítrio  Administração Pública Princípio da legalidade
  • 118. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37 XXI ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...
  • 119. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL  Lei Federal n.º 8.666/93  Lei Federal n.º 10.520/2002
  • 120. LEI 8.666/93 – LLCA  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • 121. MAS O QUE É LICITAÇÃO? Procedimento destinado à seleção da proposta mais vantajosa dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
  • 122. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO  Dispõe o art. 3º da LLCA que, além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, deve a licitação ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital e julgamento objetivo.
  • 123. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO  Legalidade: as licitações são estritamente vinculadas a lei, não sendo permitido ao administrador seguir procedimentos distintos sob pena de nulidade;  Impessoalidade: deve atender a finalidade pública não importando a vontade pessoal de seu gestor;  Moralidade: observação de elementos éticos como a honestidade, a boa-fé, a lealdade.  Igualdade: todos os licitantes devem ser tratados com igualdade, distribuindo-lhes os mesmo direitos e deveres;
  • 124. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO  Publicidade: obriga a divulgação dos atos, contratos e outros instrumentos firmados pela Administração Pública, estando os efeitos dos atos vinculados a publicação;  Probidade administrativa: é integrado na conduta do agente público que deve ser honesto, ter honradez, integridade de caráter e aceitar as regras que está sujeita a Administração sem burlá-las;
  • 125. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO  Vinculação ao Edital: O edital de licitação decorre do princípio da legalidade e da presunção de legitimidade do Poder Público, portanto tem força de “lei interna” no certame licitatório (art. 41 da Lei 8.666/93).  Julgamento objetivo: consiste em impor à comissão que leve em consideração tão somente critérios objetivos definidos no edital, não podendo usar de subjetividade para a análise das propostas.
  • 126. EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR Definidas nos art. 24 e 25: - Dispensa de licitação – a competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal. Cabe análise discricionária do administrador. - Inexigibilidade – a competição não é possível, por ser o objeto singular ou de notória especialização, impossibilitando a competição.
  • 127. TIPOS DE LICITAÇÃO  Concorrência - quaisquer interessados  Tomada de preços - interessados que atendam as condições até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas  Convite - entre convidados pela Administração  Concurso - para trabalhos: técnico, científico ou artístico  Leilão - venda de bens móveis (inservíveis) e imóveis 9não servíveis)  Pregão - aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação
  • 128. COMO DEFINIR A MODALIDADE DE LICITAÇÃO  Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:  I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  Todas as demais contratações obedecem ao inciso II:  II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
  • 129. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  CONTRATO é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.  A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
  • 130. CARACTERÍSTICAS  participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos;  tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração);  na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços;
  • 131. CARACTERÍSTICAS  licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade;  publicidade;  prazo determinado (vedado prazo indeterminado);  prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual;
  • 132. CARACTERÍSTICAS  Cláusulas exorbitantes: são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
  • 133. CARACTERÍSTICAS I) modificação unilateral; II) rescisão unilateral; III) fiscalização; IV) aplicação de sanções; V) ocupação provisória de móveis e imóveis; VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido.
  • 134. CONVÊNIO  Acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum).
  • 135. CONSÓRCIO  Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns (ex. consórcio entre dois municípios para a coleta de lixo)
  • 136. BENS PÚBLICOS  Espécies  bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem usar, como as ruas e praças;  bens de uso especial – são destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas;  bens dominicais – são os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial.
  • 137. REGIME JURÍDICO a) São inalienáveis, exceto: I) Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados; II) Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI. Se bens móveis dispensam a licitação. b) Direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem. c) Não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie. d) Todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou seqüestrados. e) Não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
  • 138. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO  Doação  Compra  Desapropriação  Confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF  Permuta  Dação em pagamento  Direito hereditário  Usucapião (bens públicos não podem ser usucapidos)
  • 139. ALIENAÇÃO  Podem ser alienados pelas formas comuns do direito civil, como venda, doação, troca, etc., respeitados os requisitos impostos pelo direito administrativo, como autorização legislativa, avaliação e licitação.  Exceção: investidura – numa obra pública, sobra um pedaço pequeno de terra, que não serve para nada, então, pode ser alienado, mediante avaliação, para o dono da terra limítrofe, por investidura.
  • 140. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES a) autorização de uso – serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou temporários (ex. uso de um terreno baldio para uma quermesse). É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a qualquer tempo. Independe de licitação e de lei autorizadora. Pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Por tempo determinado ou indeterminado. b) permissão de uso – é semelhante à autorização mas, é dada no interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização, sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca de jornal na via pública)
  • 141. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES c) concessão de uso – é contrato entre a Administração e um particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa permanência (ex. instalação de restaurante num zoológico municipal). Exige, em regra, autorização legislativa e licitação. d) concessão de direito real de uso – aplica-se apenas a bens dominicais. É instituto de direito privado, de natureza contratual. Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo. Exige autorização legislativa e licitação.
  • 142. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Terras devolutas – terras que ninguém se apossou, nem foram utilizadas para algum fim público. Não tem localização e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. Após a discriminação elas deixam de ser devolutas e passam a ser simplesmente terras públicas. Mar territorial – estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas (equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e insular. Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes à União, sobre as quais o Brasil exerce soberania.
  • 143. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Terras tradicionalmente ocupadas por índios – são bens da União, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF. Plataforma continental - são bens da União os recursos naturais da plataforma continental, que consiste no prolongamento natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas do mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país – art. 20, V, CF.
  • 144. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Terrenos de marinha – são bens da União, assim considerados os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art. 20, VII, CF e DL 9.760/46. Os terrenos de marinha tem sido objeto de arrendamento perpétuo a particulares, mediante o pagamento de um foro anual. Tal arrendamento perpétuo denomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e o particular enfiteuta, como detentor do domínio útil.
  • 145. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Terrenos marginais ou reservados – são os que se situam ao lado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contados desde a linha média das enchentes ordinárias. Tais terrenos podem pertencer a algum órgão público ou a um particular. Se forem de propriedade privada, são onerados por uma servidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e a realização de obras ou serviços públicos pela Administração (há divergências).
  • 146. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Lagos, rios e correntes de água – são bens da União quando banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham. Os terrenos marginais, nestes casos, são também da União. Quando banhem mais de uma cidade pertencem ao Estado e quando banhem apenas um Município serão de propriedade deste.
  • 147. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Álveos ou leitos abandonados – se um rio de águas públicas vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde o mesmo corria passam a pertencer aos proprietários ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abram novo curso. Mas, se o fato ocorrer por obra do poder público, fica ele com leito original do rio, devendo indenizar os proprietários das terras por onde passa a correr o novo curso.
  • 148. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Faixa de fronteira – uma faixa de 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a defesa nacional, e sua utilização são reguladas em lei, como servidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF. Minas, jazidas e quedas d’água – as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra – art. 176 da CF.
  • 149. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (art, 20, 26 da CF) Ilhas – pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras. Pertencem aos respectivos Estados as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e art. 26, III. Fauna silvestre – os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).