2. TEMAS PARA O TRABALHO DE AVALIAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS PÚBLICOS
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TRABALHOS: INDIVIDUAIS OU EM GRUPOS (livre escolha)
DATA LIMITE DE ENTREGA: 30/07/2009
5,0 pontos
Contato:
E-mail: marcelobom@guaratuba.pr.gov.br
Msn Id: marcelobom@hotmail.com
3. PROVA DE AVALIAÇÃO
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
MATÉRIAS ABORDADAS DURANTE O MÓDULO
DATA DA PROVA DE AVALIAÇÃO - 09/07/2009
5,0 pontos
CONSULTA LIVRE
4. DIREITO
Conjunto de normas de conduta imposto pelo Poder
Público para regular as relações intersubjetivas.
Decorre desta avocação o DEVER de promover a
DIGNIDADE, SAÚDE, ORDEM, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO,
TRABALHO e o LAZER.
5. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Desde a Roma antiga que o Direito é dividido em dois
grandes ramos, o DIREITO PÚBLICO e o DIREITO
PRIVADO.
O que distingue os ramos do direito em público e
privado são os INTERESSES que são tutelados.
6. DIREITO PÚBLICO
Direito Público: regula as relações jurídicas em que predomina o
interesse do Estado (coletividade).
Sub-ramos do Direito Público Interno: Direito Constitucional,
Direito Administrativo, Direito Urbanístico, Direito Econômico,
Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Processual Civil,
Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito
Municipal, Direito do Trabalho e Direito Ambiental.
Direito Público Externo: Direito Internacional Público.
7. DIREITO PRIVADO
Direito Privado: regula as relações jurídicas em que predomina o
interesse dos particulares de maneira que assegure a
coexistência das pessoas na sociedade e a manutenção de seus
direitos patrimoniais, seja na relação de indivíduos com
indivíduos, seja na relação de indivíduos com o Estado.
Sub-ramos do Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial.
8. DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional, dentre outras funções, possui a
indelegável missão de reger o Estado, não só na sua
organização, como também controlando os atos que são
baixados em seu nome, além de eleger diversos direitos e
garantias fundamentais para toda a sociedade.
Os direitos e deveres estando previamente estabelecidos,
criam um indissolúvel e estreito nexo entre a Constituição
com a Administração, tendo em vista que a primeira
considera o Estado enquanto constituído, delimitando os
balizas para a sua atuação, ao passo que o direito
administrativo enfoca a respectiva atuação em busca da
finalidade pública.
9. DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do direito que regula a função
administrativa do Estado.
Para Helly Lopes Meirelles: “é o conjunto harmônico
de princípios jurídicos que regem os órgãos, os
agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados
pelo Estado.”
10. CONCEITUAÇÃO
“É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente
os fins desejados pelo Estado.”
Helly Lopes Meirelles
11. CONCEITO
“É o ramo do direito público interno que trata dos
princípios e regras que disciplinam a função
administrativa e que abrange, portanto, órgãos,
agentes e atividades desempenhadas pela
Administração Pública na consecução do interesse
público.”
Irene Nohara
12. CONCEITO
“É o ramo do direito público que tem por objeto os
órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que
integram a Administração Pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública.”
Maria Sylvia
13. CONCEITO
“É o conjunto de normas e princípios que regem a
atuação da AP. Inclui-se entre os ramos do direito
público, por tratar primordialmente da organização,
meios de ação, formas e relações jurídicas da AP, um
dos campos da atividade estatal.”
Odete Medauar
14. INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
A disciplina se presta a restrição ao arbítrio por parte de
Estado em relação aos seus cidadãos e a garantia dos
direitos fundamentais. Faz parte do ramo do direito
público interno.
O direito administrativo vincula-se à concepção de Estado
de direito porque fixa as normas que regem as atividades
da Administração.
15. DIREITO ADMINISTRATIVO COMO
SUB-RAMO DO DIREITO PÚBLICO
Direito Administrativo é sub-ramo de Direito
Público, posto que se torna patente a supremacia
do interesse público sobre o interesse particular,
definindo, desta forma, o chamado regime
jurídico-administrativo.
16. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Abrange o conjunto das PRERROGATIVAS (= vantagens,
privilégios) e RESTRIÇÕES (= limites, amarras) a que está
SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram
nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
17. PRERROGATIVAS - PRIVILÉGIOS
Constituir os particulares em obrigações por meio de
ato unilateral;
Exigibilidade dos atos administrativos;
A auto-executoriedade;
Autotutela;
Continuidade do Serviço Público;
Processos Judiciais com prazos maiores para a
Administração.
18. LIMITES - RESTRIÇÕES
Não há disponibilidade dos interesses públicos;
Observância da Finalidade Pública sob pena de
NULIDADE;
Observância da Legalidade;
Obrigatoriedade de dar Publicidade;
Observância da Impessoalidade;
19. INTERESSE PÚBLICO
Em razão deste interesse público (bem comum da
coletividade) a Administração tem posição privilegiada
em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem
prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos
particulares - está em posição de superioridade.
20. AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Harmonia entre duas idéias opostas:
Necessidade de satisfação dos interesses públicos (o
bem comum da coletividade aí incluída a prestação
de serviços públicos);
Do outro lado, a proteção aos direitos individuais
(conquista alcançada com o fim do Estado absolutista
e a emergência do Estado liberal, muito bem
representada pela Revolução Francesa).
21. FUNÇÕES DO ESTADO
FUNÇÃO: é quando alguém exerce uma atividade
representando interesses de terceiros.
A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das
funções, mas sim, distribuição de três funções
estatais precípuas.
Pode ser:
a) típica: função para o qual o poder foi criado e
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder
foi criado.
22. FUNÇÃO LEGISLATIVA
Elaboração das leis (função normativa);
consiste em inovar a ordem jurídica, criar direito novo ao traçar
abstrata e genericamente as normas de conduta;
características: produz normas gerais, não concretas e produz
inovações primárias no mundo jurídico.
É tarefa TÍPICA do PODER LEGISLATIVO.
23. FUNÇÃO JUDICIÁRIA
Aplicação coativa da lei;
visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios
restabelecendo a paz individual e social;
características: estabelece regras concretas (julga em concreto),
não produz inovações primárias, função indireta (deve ser
provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa
julgada).
Compete TIPICAMENTE ao PODER JUDICIÁRIO.
24. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Conversão da lei em ato individual e concreto;
diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos de
interesse da coletividade;
características: estabelece regras concretas, não produz
inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada) e é
reversível pelo Poder Judiciário.
Incumbe TIPICAMENTE ao PODER EXECUTIVO.
25. FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex:
poder disciplinar)
PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA (p.ex: processa e
julga o Presidente da República por crime de responsabilidade
e também os ministros de Estado) - CF, art. 52, I e II
26. FUNÇÕES ATÍPICAS DO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex: poder
disciplinar, aquisições, RH)
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: Código de
Normas, Regimento Tribunais)
27. FUNÇÕES ATÍPICAS DO EXECUTIVO
PODER EXECUTIVO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: quando dá
início a projetos de leis, sanciona ou veta leis, baixa decretos e
regulamentos)
28. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aspecto funcional – a AP significa o conjunto das
atividades do Estado para a consecução de suas
políticas públicas e produzem bens, serviços e
utilidades para a população em geral.
Aspecto organizacional – a AP representa o conjunto
de órgãos e entes estatais que produzem os bens,
serviços e utilidades acima descritos.
29. ADMINISTRAÇÃO E ESTADO
Ente Político Organização Organização Organização
Administrativa Legislativa Judiciária
UNIÃO ADMINISTRAÇÃO CONGRESSO STF – STJ – TST – TSE
FEDERAL NACIONAL – JF – ETC
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ASSEMBLEIA TRIBUNAIS DE
FEDERAÇÃO ESTADUAL LEGISLATIVA JUSTIÇA
DISTRITO FEDERAL ADMINISTRAÇÃO DO CÂMARA TJ/DF
DISTRITO FEDERAL LEGISLATIVA
DISTRITAL
MUNICÍPIO ADMINISTRAÇÃO CÂMARAS NÃO POSSUI
MUNICIPAL MUNICIPAIS
30. ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO
Na prática da atuação do Executivo ocorre, em geral, um
emaranhado de governo e de Administração, o que evita
um governo puramente político e uma Administração
puramente burocrática, ainda que se compreenda o
primeiro como dotado de uma função primordialmente
política e o segundo com a função de executar tais
políticas e assegurar o bom andamento dos serviços
públicos.
31. ADMINISTRAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal fornece as bases ao Direito
Administrativo, e, assim sendo, à atuação da
Administração Pública, traçando as diretrizes de um
modelo de Administração.
Além da normas positivadas, encontramos ainda na CF
os princípios que regem a AP.
32. PRINCÍPIOS
São regras que surgem como parâmetro
para a interpretação e elaboração das
demais normas jurídicas.
33. PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
(Axiomas)
Supremacia do interesse público – é o princípio que
determina privilégios jurídicos e um patamar de
superioridade do interesse público sobre o particular;
Indisponibilidade do interesse público – limita a
supremacia, o interesse público não pode ser
livremente disposto pelo administrador que,
necessariamente, deve atuar nos limites da lei.
34. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA....
35. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Base do Estado Democrático de Direito
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro,
constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
36. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Distinção do Princípio da Legalidade:
- Para o direito privado vigora o princípio da autonomia
da vontade.
- Para o direito administrativo vigora a regulação
estrita pela ordem jurídica, é uma relação de
SUBORDINAÇÃO com a Lei.
- Decorre do interesse da coletividade que representa,
tem o intuito de salvaguardar o interesse comum.
37. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A administração deve informar a todos os seus atos,
já que representa os nossos interesses. - Não
havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.
Visa a transparência na Administração Pública.
A publicidade é de acordo com certos requisitos
legais (não é livre).
A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do
administrador (como pessoa), a propaganda sobre
obras é necessária, sem vinculá-las a pessoa (não
pode ter símbolos, imagens, expressões)
38. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Conduta da Administração – impessoal
Visa atender o interesse público e jamais interesses
privados dentro da Administração.
39. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Prima pela probidade dentro da Administração como
uma das diretrizes a ser seguida.
Probidade significa: honestidade, decência, retidão.
CF/88 improbidade = é ato ilegal e está sujeito ao
controle judicial.
Lei da Improbidade Administrativa– Lei 8.429/92.
40. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Instrumento para o controle da moralidade é a AÇÃO
POPULAR – art. 5º, LXXIII:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ...à
moralidade administrativa ...”
Conseqüências: art. 37, § 4º - podem incidir sem prejuízo da
ação penal cabível:
I) perda da função;
II) suspensão dos direitos políticos;
III) declaração de indisponibilidade dos bens;
IV) obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
41. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Inserido através da EC 19 de 04/06/1998;
Visa:
l) racionalizar a máquina administrativa;
II) aperfeiçoamento na prestação do serviço público.
“atuar com eficiência é atuar de modo adequado
frente aos meios que possui e aos resultados
obtidos” (meio e resultados eficientes)
42. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Deste princípio, derivaram outras alterações na CF/88:
avaliação periódica de desempenho para o servidor estável
(art. 41, § 1º, III);
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia
com despesas correntes na qualificação, reciclagem e
treinamento de pessoal (art. 39, § 7º);
co-participação do usuário no controle da máquina pública por
meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder (art. 37, 3º);
escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal
(art. 39, § 2º).
43. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir
seu interesse coletivo.
Características:
a) é um dever, é obrigatório;
b) é irrenunciável;
c) cabe responsabilização que pode ser: quando o
administrador se utiliza dos poderes além dos limites
permitidos por lei (ação) ou quando ele não utiliza dos
poderes quando deveria ter se utilizado (omissão);
44. ABUSO DE PODER
Ultrapassa seus limites = excesso de poder
Desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de
poder
45. PODER VINCULADO
Estabelece um único comportamento possível a ser
tomado pelo administrador diante de casos
concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de
conveniência e oportunidade (juízo de valores).
O ato que deixar de atender a qualquer dado
expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu
tipo padrão, podendo ser declarado pela
Administração ou pelo Judiciário.
Ex. Licitações
46. PODER DISCRICIONÁRIO
Gera liberdade para atuar de acordo com um juízo de
conveniência e oportunidade procurando a que
preserve melhor o interesse público.
Ex. Nomeação Cargos de Confiança, Políticas Públicas,
Subvenções Sociais.
47. DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE
Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir
dentro dos limites da lei
Arbitrariedade é a atuação além (fora) dos limites da
lei.
Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, passível de
revisão pelo Poder Judiciário.
48. PODER HIERÁRQUICO
É o poder conferido ao administrador para distribuir e
escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a
atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de
hierarquia, de subordinação.
49. PODER DISCIPLINAR
É o poder conferido à Administração que lhe permite
punir, apenar a prática de infrações funcionais dos
servidores.
50. PODER REGULAMENTAR
É o poder conferido ao Administrador para a edição de
decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à
lei.
Temos além disso, a outorga de autonomias exclusivas
para o Executivo apresentar Projetos de Leis sobre
determinados assuntos (vide Constituição Estadual e
Lei Orgânica).
51. PODER DE POLÍCIA
É o poder conferido ao administrador que lhe permite
condicionar ou restringir o exercício de atividade e
direitos pelos particulares em nome do interesse da
coletividade.
Ex. Vigilância Sanitária, Fiscalização de Rendas, Urbanismo.
52. PERSONALIDADE JURÍDICA DA AP
CC, 40 – as pessoas jurídicas são de direito público ou de
direito privado.
CC, 41 – Pessoas jurídicas de Direito Público interno: A
União, os Estados-membros, o DF, os municípios, as
autarquias.
- Pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações públicas.
53. ÓRGÃOS PÚBLICOS
São divisões das entidades estatais:
União;
Estados;
Distrito Federal; e
Municípios.
São os centros especializados de competência, como os
Ministérios, Secretarias de Estado e Secretarias
Municipais.
54. ÓRGÃOS PÚBLICOS
São unidades de atuação, que englobam um conjunto
de pessoas e meios materiais ordenados para realizar
uma atribuição predeterminada. Portanto, caracteriza-
se por ser parte de um todo, ou seja, é unidade
integrante de uma pessoa jurídica. Suas atribuições ou
aptidões legais denominam-se competência. No
âmbito das suas atividades atua em nome da pessoa
jurídica da qual faz parte.
55. CLASSIFICAÇÃO
independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal)
autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex.
Ministérios)
superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex.
Coordenadorias e Gabinetes)
subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os departamentos)
simples: são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura
compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para
funções complementares ou especializadas
singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República)
colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos e
Tribunais)
56. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
Administração direta, que se constitui dos serviços
integrados na estrutura administrativa da Presidência
da República e dos Ministérios, Governo de Estado e
Secretarias Estaduais, Prefeituras Municipais e
Secretarias Municipais;
A Administração indireta, que compreende as
seguintes categorias de entidades, dotados de
personalidade jurídica própria: Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações
Públicas.
57. AGÊNCIAS REGULADORAS
São autarquias de regime especial, responsáveis pela
regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços
públicos transferidos ao setor privado.
As principais agências são: ANEEL – Agência Nacional
de Energia Elétrica, ANATEL – Agência Nacional das
Telecomunicações e ANP – Agência Nacional de
Petróleo.
58. AGÊNCIAS EXECUTIVAS
Autarquias e fundações que por iniciativa da
Administração Direta celebram contrato de gestão
visando a melhoria dos serviços que prestam em troca
de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e
financeira.
IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial.
59. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do
Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias
com o poder público. São pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos criadas por particulares
para a execução de serviços públicos não exclusivos
do Estado, previsto em lei (Lei 9637/98 autorizou que
fossem repassados serviços de: pesquisa científica,
ensino, meio ambiente, cultura e saúde).
60. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Rótulo atribuído a todas as pessoas jurídicas de direito
privado, integrantes da iniciativa privada que foram
criadas para desenvolver atividades de auxílio a
determinadas categorias profissionais que não tenham
finalidade lucrativa.
Ex. SESI, SENAC, SESC
61. SERVIÇO PÚBLICO
É todo serviço prestado pela Administração ou por seus
delegados sob normas e controles estatais para a
satisfação, visando a obtenção dos interesses da
coletividade.
62. FORMAS TÉCNICAS DE
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CENTRALIZAÇÃO: É a prestação de serviços
diretamente pela pessoa política prevista
constitucionalmente, sem delegação a outras
pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é
centralizada quando ele atua diretamente, por meio
de seus Órgãos.
DESCENTRALIZAÇÃO: É a transferência de execução
do serviço ou titularidade do serviço para outras
pessoas, quer seja de direito público, quer seja de
direito privado.
63. DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Existe desconcentração quando atividades são
distribuídas de um centro para setores periféricos ou
de escalões superiores para inferiores, dentro de uma
mesma entidade ou de uma mesma pessoa jurídica.
A distribuição de atividades mediante desconcentração
implica a permanência de vínculos de hierarquia entre
os órgãos envolvidos.
64. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
É a transferência de um poder ou atribuição por parte
de um órgão ou de uma autoridade, chamada
delegante, para outro órgão ou autoridade,
denominado delegado (geralmente em nível
hierárquico inferior).
65. AVOCAÇÃO
É o deslocamento de competências, de órgãos
subordinados para órgão superior da hierarquia.
66. MODALIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO
Significa a transferência de poderes de decisão em
matérias específicas a entes dotados de personalidade
jurídica própria.
outorga – quando ocorre a transferência para terceiros
(administração indireta) da titularidade e da execução
do serviço público;
delegação – quando transfere para terceiros
(concessionárias e permissionárias) só a execução.
67. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
É a delegação de sua prestação feita pelo poder
concedente mediante licitação na modalidade
concorrência à pessoa que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco e por
prazo determinado (Lei 8987/95).
Poder concedente – é a União, o Estado, o DF ou
Município, em cuja competência se encontre o
serviço público (a titularidade continua sendo sua, só
transfere a execução).
68. CONCESSÃO PRECEDIDA
DA EXECUÇÃO DE OBRA
Deve o concessionário primeiro construir, conservar,
reformar, ampliar ou melhorar determinada obra
pública, por sua própria conta e risco. Em seguida
passa a explorar o serviço por prazo determinado,
suficientemente longo, para que obtenha a
remuneração a amortização de seu investimento.
69. POLÍTICA TARIFÁRIA
Tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é
tributo, o seu valor inicial é estabelecido na proposta
(licitação).
70. FORMAS DE EXTINÇÃO
advento do termo contratual – quando termina o prazo;
encampação – razões de interesse público;
caducidade – descumprimento de cláusula contratual;
rescisão – feita pelo concessionário - descumprimento de
cláusulas contratuais pelo poder concedente. Sempre por
medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a
sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado;
anulação – extinção do contrato antes do término do prazo,
por razões de ilegalidade;
falência ou extinção do concessionário.
71. PERMISSÃO
É a delegação, a título precário, mediante licitação da
prestação de serviços públicos feita pelo poder
concedente, a pessoa que demonstre capacidade de
desempenho por sua conta e risco.
72. PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Concessão Permissão
Caráter mais estável Caráter precário
Exige autorização legislativa Não exige autorização legislativa
Licitação só por concorrência Licitação por qualquer modalidade
Formalização por contrato de concessão Formalização por contrato de adesão
Prazo determinado Pode ser por prazo indeterminado
Só para pessoas jurídicas Para pessoas jurídicas ou físicas.
73. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Coloca-se ao lado da concessão e da permissão de
serviços públicos, destina-se a serviços muito
simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de
emergência (CF, art. 21)
É exceção, e não regra, na delegação de serviços
públicos.
É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar
de ato unilateral e precário.
Segue, no que couber, a Lei 8987/95.
74. AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
"A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos
aqueles que não exigem execução pela própria Administração,
nem pedem especialização na sua prestação ao público, como
ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de
pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda
particular de estabelecimentos ou residências, os quais, embora
não sendo uma atividade pública típica, convém que o
Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles
exerça o necessário controle no seu relacionamento com
o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam
para o trabalho."
75. ATO ADMINISTRATIVO
É uma espécie do gênero ato jurídico.
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração
que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a
ela mesma e aos particulares.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro: "Pode-se definir o ato
administrativo como a declaração do Estado ou de quem o
represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público e
sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
76. REQUISITOS DE VALIDADE
competência – prerrogativa para a edição de um
ato, esfera de atuação;
forma – somente a prescrita em lei, maneira de
exteriorização dos atos administrativos, em regra
são escritos;
motivo – razões que justificam a edição do ato;
objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o
ato decide, opina, certifica;
finalidade – única, o interesse público
77. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
presunção de legalidade - o ônus da prova cabe a
quem alega a ilegalidade.
auto-executoriedade - a Administração Pública pode
decidir independentemente de autorização do Poder
Judiciário ou Legislativo.
imperatividade ou coecibilidade - os atos
administrativos são cogentes, obrigando a todos que
se encontrem em seu círculo de incidência, ainda
que contrarie interesses privados, porquanto o seu
único alvo é o atendimento do interesse coletivo.
78. CLASSIFICAÇÃO
I) quanto aos destinatários:
a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex.
regulamentos)
b) individuais – trabalham com uma situação concreta,
tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório,
licença para edificação, permissão de uso)
79. CLASSIFICAÇÃO
II) quanto ao grau de liberdade:
a) vinculado – é aquele que estabelece um único
comportamento possível de ser adotado;
b) discricionário – prevê mais de um comportamento
possível a ser tomado pelo administrador em um
caso concreto, há margem de liberdade para que ele
possa atuar com base em um juízo de conveniência e
oportunidade, porém sempre dentro dos limites da
lei (ex. permissão de uso para colocação de mesas e
cadeiras nas calçadas públicas)
80. CLASSIFICAÇÃO
III) quanto ao objeto:
a) ato de império – aqueles que a Administração pratica
usando da sua supremacia sobre o administrado,
impondo obrigações de ordem unilateral (ex.
desapropriação)
b) ato de gestão – aqueles praticados pela Administração
sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários.
São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a
administração se afasta de suas prerrogativas colocando-
se em pé de igualdade com os particulares (ex. contrato
de locação)
81. CLASSIFICAÇÃO
IV) quanto à formação:
a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um
órgão da Administração Pública, depende de uma única
manifestação de vontade (Ex. portaria designando servidores
para determinadas tarefas, autorização de uso de bem
público)
b) composto – é aquele que depende de mais de uma
manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de
um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um
superior hierárquico)
c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais
de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações
de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão (ex.
aposentadoria – depende do registro e aprovação do TC)
82. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
ATOS NORMATIVOS - contêm comando geral visando a correta aplicação da
lei. Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos,
regulamentos
ATOS ORDINATÓRIOS – visam a disciplinar o funcionamento da Administração
e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico).
Ex. instruções, circulares, ordens de serviço.
ATOS NEGOCIAIS – contém uma declaração de vontade da Administração para
concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas
pela Administração Pública. Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de
serviço.
ATOS ENUNCIATIVOS – são todos aqueles em que a Administração se limita a
certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um
determinado tema. Ex. certidão, emissão de atestado, parecer.
ATOS PUNITIVOS – são aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder
público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de
forma unilateral
83. PERFEIÇÃO - VALIDADE - EFICÁCIA
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as
fases necessárias à sua produção. (...)
O ato administrativo é válido quando foi expedido em
absoluta conformidade com as exigências do sistema
normativo. (...)
O ato administrativo é eficaz quando está disponível
para a produção de seus efeitos...
84. PARA RETIRAR O ATO DO ORDENAMENTO
Espécie Objeto Titular Efeitos
Anulação Ilegalidade do ato Administração Ex tunc
Judiciário (já nasceu ilegal)
Revogação Razões de Administração Ex nunc (os
conveniência e efeitos gerados
oportunidade (o até o momento
ato é válido, são válidos)
porém, não mais
conveniente
85. ATO NULO E ANULÁVEL
Para Hely Lopes Meirelles ou o ato atinge o interesse
da coletividade e é valido, se contrário será nulo.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello e a maioria dos
doutrinadores há possibilidade de um ato ser apenas
anulável, é o que contém um vício formal, não
atingindo a essência.
Convalidação – transformação de ato anulável em
válido. Só pode recair sobre a competência e a
forma.
86. CONVALIDAÇÃO E CONVERSÃO
Diferente de convalidação, a CONVERSÃO é a
oportunidade de um ato imprestável para uma
determinada finalidade, mas aproveitável em outra
para a qual apresenta os requisitos necessários ser
utilizado (ex. transformar uma concessão, a princípio
nula porque não havia lei que a previsse, em uma
permissão que atingiria praticamente os mesmos fins
da concessão)
87. PROCESSO ADMINISTRATIVO
É a seqüência da documentação e das providências
necessárias para a obtenção de determinado ato final.
Lei Federal n.º 9.784/1999 – regula o processo
administrativo no âmbito da União Federal.
88. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Modo pelo qual o processo anda – é o rito.
Pode ser:
a) vinculado: quando existe lei determinando a
seqüência dos atos (ex. licitação)
b) discricionário: ou livre, nos casos em que não há
previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe
administrativa.
89. LEMBRETE
Na esfera administrativa não existe coisa julgada,
podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo
após uma decisão administrativa – CF art. 5º, XXXV.
O PODER EXECUTIVO não exerce FUNÇÃO JUDICIÁRIA.
90. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Legalidade Objetiva – apoiar-se em norma legal
específica
Oficialidade – impulsionado pela administração
Informalismo
Verdade Real – vai além das provas trazidas ao
processo
Garantia de Defesa – ampla defesa e contraditório
Publicidade
91. DOUTRINA MODERNA
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Princípio da Motivação
Princípio do Formalismo Moderado
Princípio da Gratuidade
92. FASES DO PROCESSO
Instauração – ato da própria administração ou por
requerimento de interessado
Instrução
Defesa
Relatório
Decisão – sempre fundamentada
Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos
Recurso – para autoridade hierarquicamente superior,
todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito
suspensivo
93. MODALIDADES DE PROCESSO
Mero Expediente
Internos – são os processos que envolvem assuntos da própria
Administração
Externos – são os que abrangem os administrados
De Interesse Público – são os que interessam à coletividade
De Interesse Particular – são os que interessam a uma pessoa
De Outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o
exercício de direito individual (licença de edificação)
De Controle – são os que abrangem atividade sujeita a
fiscalização
Disciplinares – envolve atuação dos servidores
Licitatório – os que tratam de licitação
94. SINDICÂNCIA
Apuração Prévia - pode se usado para apurar a
autoria ou a existência de irregularidade praticada no
serviço público que possa resultar na aplicação da
penalidade de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias.
Utiliza-se quando não se sabe da autoria ou não se
comprova no ato a existência da irregularidade.
Caso se conheça a autoria e haja comprovação do
fato deve-se instaurar Processo Administrativo
Disciplinar.
95. AGENTES PÚBLICOS
Extensividade definida no Código Penal brasileiro e com
maior propriedade na Lei 8.429, de 2 de Junho de 1992,
em seu artigo 2º.
Em resumo: toda a pessoa física que exerça função estatal
definitiva ou transitoriamente.
96. AGENTES PÚBLICOS
Agente público se caracteriza por estar investido em uma
função pública e pela natureza pública dessa função.
Logo, para caracterizar o agente público, são necessários
dois requisitos: investidura em função pública e natureza
pública da função.
98. AGENTES POLÍTICOS
Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais
na organização política do País.
Hely Lopes Meirelles nos ensina que: "agentes políticos
são os componentes do Governo nos seus primeiros
escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou
comissões, por nomeação, eleição, designação ou
delegação para o exercício de atribuições
constitucionais
99. AGENTES POLÍTICOS
Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e
Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de
Estado e de Município);
membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
Vereadores);
membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral);
membros do Ministério Público (Procuradores da República e da
Justiça, Promotores e Curadores Públicos);
membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros);
Diplomatas e representantes diplomáticos
100. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Noção: São todas as pessoas físicas que prestam serviço ao
Estado e as entidades da Administração Indireta, mantendo
vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime
da entidade estatal a que servem.
Divisão:
militares
servidores públicos
empregados públicos
agentes temporários
101. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Militares são aqueles que pertencem às Forças Armadas ou
forças auxiliares.
Servidores Públicos são os sujeitos ao regime estatutário e
ocupantes de cargos públicos; pertencem à Administração
Direta, a Autarquias e a Fundações Públicas.
Empregados Públicos são aqueles contratados sob o regime
trabalhista, vulgarmente denominados de “celetistas”, e
ocupantes de emprego público.
Em regra pertencentes a empresas públicas e sociedades de
economia mista.
102. AGENTES ADMINISTRATIVOS
Servidores temporários são os contratados por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, com base no artigo 37, inciso IX da
Constituição Federal de 1988. Exercem função sem estarem
vinculados a cargo ou emprego público.
103. PARTICULARES COLABORADORES
Agentes Honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou
nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços
ao Estado, em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade
ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer
vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem
remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos
relevantes (também chamado de munus público).
São exemplos o jurado e o mesário eleitoral.
104. PARTICULARES COLABORADORES
Agentes Delegados são os particulares que recebem a
incumbência de determinada atividade, obra ou serviço e o
realizam em nome do próprio Estado e sob a permanente
fiscalização do delegante.
Nessa categoria encontram-se os concessionários e
permissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e
intérpretes públicos, os notários e as demais pessoas que
recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou
serviço de interesse coletivo.
105. PARTICULARES COLABORADORES
Agentes Credenciados são os que recebem a incumbência da
Administração para representá-la em determinado ato ou para
praticar determinada atividade específica, mediante
remuneração pública.
107. INVESTIDURA
Toda pessoa física ingressa nos quadros da Administração
Pública mediante investidura.
Investidura é o ato administrativo formal de
empossamento no cargo, emprego ou função pública.
Divide-se em: política; originária; derivada; em comissão;
efetiva e vitalícia.
108. INVESTIDURA POLÍTICA
Entende-se por investidura política a posse dos agentes
públicos decorrente de eleição.
Chefes dos Poderes Executivos, presidentes das Casas
Legislativas; Presidente dos Tribunais, etc.
109. INVESTIDURA ORIGINÁRIA
Investidura Originária consiste na primeira nomeação da
pessoa física para ocupar cargo público, qualquer que
seja, se na União, nos Estados-membros, nos Municípios
ou no Distrito Federal.
Após o advento da Constituição Federal de 1988 é
precedida de concurso público (art. 37, II, CF).
110. INVESTIDURA DERIVADA
Investidura Derivada ocorre após a primeira nomeação e
antecede uma promoção, transferência ou reintegração
no cargo ou emprego.
Nos moldes de cada estatuto específico a investidura
derivada se dá internamente na Administração.
111. INVESTIDURA EM COMISSÃO
Investidura em Comissão decorre da nomeação ad nutum
e tem natureza transitória, podendo ser nomeado e
exonerado a qualquer momento (art. 37, V, CF).
É destinada a atribuições de confiança, como direção,
chefia e assessoramento.
112. INVESTIDURA EFETIVA
Investidura Efetiva ou estável é aquela que tem natureza
definitiva no cargo ou emprego público.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público (art. 41, CF).
113. INVESTIDURA EFETIVA
A “estabilidade” na Constituição Federal:
Da leitura do artigo 41, § 1º da CF, temos que o
servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo garantida a ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a
ampla defesa.
114. INVESTIDURA VITALÍCIA
Investidura Vitalícia consiste na qualidade de maior
durabilidade de certos agentes públicos de serem
mantidos nos seus respectivos cargos.
Diferente da investidura efetiva, a vitaliciedade no cargo
adquire-se após dois anos de dois anos de exercício.
Sua extinção se dá somente por aposentadoria voluntária ou
compulsória, por invalidez permanente, por sentença
transitada em julgado ou por morte do agente.
Exemplos: Magistrados, membros do Ministério Público e
dos Tribunais de Contas.
115. PRINCÍPIOS APLICADOS
Segundo a doutrina majoritária os princípios aplicados
aos agentes públicos são:
Princípio da Isonomia: indica que todos os agentes
públicos deverão ser tratados com igualdade em direitos
e obrigações, respeitadas as diferenças por categorias.
116. PRINCÍPIOS APLICADOS
Princípio do Provimento: decorrente deste princípio que
todo cargo ou emprego público só podem ser
preenchidos através de ato administrativo formal.
Princípio da Vacância: vacância é o estado que se
encontra o cargo ou emprego vago.
As principais formas de tornar um cargo ou emprego vago
são: exoneração, demissão e aposentadoria.
117. A DIFERENÇA ENTRE A CONTRATAÇÃO
SETOR PÚBLICO e SETOR PRIVADO
Empresa privada
Livre arbítrio
Administração Pública
Princípio da legalidade
118. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37 XXI
ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes...
120. LEI 8.666/93 – LLCA
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
121. MAS O QUE É LICITAÇÃO?
Procedimento destinado à seleção da proposta mais
vantajosa dentre as apresentadas por aqueles que
desejam contratar com a Administração Pública.
122. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Dispõe o art. 3º da LLCA que, além de garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia e
selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, deve a licitação ser processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da:
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao
edital e julgamento objetivo.
123. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Legalidade: as licitações são estritamente vinculadas a
lei, não sendo permitido ao administrador seguir
procedimentos distintos sob pena de nulidade;
Impessoalidade: deve atender a finalidade pública não
importando a vontade pessoal de seu gestor;
Moralidade: observação de elementos éticos como a
honestidade, a boa-fé, a lealdade.
Igualdade: todos os licitantes devem ser tratados com
igualdade, distribuindo-lhes os mesmo direitos e
deveres;
124. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Publicidade: obriga a divulgação dos atos, contratos e
outros instrumentos firmados pela Administração
Pública, estando os efeitos dos atos vinculados a
publicação;
Probidade administrativa: é integrado na conduta do
agente público que deve ser honesto, ter honradez,
integridade de caráter e aceitar as regras que está
sujeita a Administração sem burlá-las;
125. PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Vinculação ao Edital: O edital de licitação decorre do
princípio da legalidade e da presunção de legitimidade
do Poder Público, portanto tem força de “lei interna”
no certame licitatório (art. 41 da Lei 8.666/93).
Julgamento objetivo: consiste em impor à comissão
que leve em consideração tão somente critérios
objetivos definidos no edital, não podendo usar de
subjetividade para a análise das propostas.
126. EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR
Definidas nos art. 24 e 25:
- Dispensa de licitação – a competição, embora possível,
não se realizará por expressa disposição legal. Cabe
análise discricionária do administrador.
- Inexigibilidade – a competição não é possível, por ser o
objeto singular ou de notória especialização,
impossibilitando a competição.
127. TIPOS DE LICITAÇÃO
Concorrência - quaisquer interessados
Tomada de preços - interessados que atendam as
condições até o terceiro dia anterior ao recebimento das
propostas
Convite - entre convidados pela Administração
Concurso - para trabalhos: técnico, científico ou artístico
Leilão - venda de bens móveis (inservíveis) e imóveis 9não
servíveis)
Pregão - aquisição de bens e serviços comuns,
independentemente do valor da contratação
128. COMO DEFINIR A MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Todas as demais contratações obedecem ao inciso II:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
129. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO é a convenção estabelecida entre duas ou
mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre
elas uma relação jurídica patrimonial.
A validade do contrato exige: acordo de vontades,
agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não
proibida em lei.
130. CARACTERÍSTICAS
participação do poder público, como parte
predominante, e pela finalidade de atender a
interesses públicos;
tem natureza personalíssima – só pode ser
executado pela pessoa que contratou (sendo possível
a subcontratação de acordo com os limites
estabelecidos pela Administração);
na maioria das vezes se formaliza por termo de
contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens
de serviços;
131. CARACTERÍSTICAS
licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade;
publicidade;
prazo determinado (vedado prazo indeterminado);
prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que
tenha havido previsão no ato convocatório e no
plano plurianual;
132. CARACTERÍSTICAS
Cláusulas exorbitantes:
são aquelas que exorbitam, que excedem, que
ultrapassam o padrão comum dos contratos em
geral, para consignar uma vantagem para a
Administração Pública, referem-se a certas
prerrogativas da Administração que a colocam
numa situação de superioridade em relação ao
particular contratado, são:
133. CARACTERÍSTICAS
I) modificação unilateral;
II) rescisão unilateral;
III) fiscalização;
IV) aplicação de sanções;
V) ocupação provisória de móveis e imóveis;
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido.
134. CONVÊNIO
Acordo firmado por entidades políticas de qualquer
espécie ou entre elas e particulares para realização de
objetivos de caráter comum (diferente do contrato
administrativo em que o objetivo não é comum).
135. CONSÓRCIO
Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da
mesma espécie para a realização de objetivos de
interesses comuns (ex. consórcio entre dois municípios
para a coleta de lixo)
136. BENS PÚBLICOS
Espécies
bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem
usar, como as ruas e praças;
bens de uso especial – são destinados às instalações e aos
serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas
públicas;
bens dominicais – são os que pertencem ao acervo do poder
público, sem destinação especial.
137. REGIME JURÍDICO
a) São inalienáveis, exceto:
I) Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em
princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados;
II) Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização
legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI. Se bens móveis
dispensam a licitação.
b) Direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem.
c) Não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie.
d) Todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou
seqüestrados.
e) Não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
138. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO
Doação
Compra
Desapropriação
Confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF
Permuta
Dação em pagamento
Direito hereditário
Usucapião (bens públicos não podem ser
usucapidos)
139. ALIENAÇÃO
Podem ser alienados pelas formas comuns do direito
civil, como venda, doação, troca, etc., respeitados os
requisitos impostos pelo direito administrativo, como
autorização legislativa, avaliação e licitação.
Exceção: investidura – numa obra pública, sobra um
pedaço pequeno de terra, que não serve para nada,
então, pode ser alienado, mediante avaliação, para o
dono da terra limítrofe, por investidura.
140. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
a) autorização de uso – serve para auxiliar interesses particulares em
eventos ocasionais ou temporários (ex. uso de um terreno baldio para
uma quermesse). É ato unilateral, discricionário, de título precário,
podendo ser revogado a qualquer tempo. Independe de licitação e de
lei autorizadora. Pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Por tempo
determinado ou indeterminado.
b) permissão de uso – é semelhante à autorização mas, é dada no
interesse público, tem grau menor de precariedade, depende, em
regra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização,
sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca de
jornal na via pública)
141. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
c) concessão de uso – é contrato entre a Administração e um
particular, tendo por objeto uma utilidade pública de certa
permanência (ex. instalação de restaurante num zoológico
municipal). Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.
d) concessão de direito real de uso – aplica-se apenas a bens
dominicais. É instituto de direito privado, de natureza contratual.
Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso de
um terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins de
interesse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo. Exige
autorização legislativa e licitação.
142. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Terras devolutas – terras que ninguém se apossou, nem foram
utilizadas para algum fim público. Não tem localização e limites
claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das
outras propriedades. Após a discriminação elas deixam de ser
devolutas e passam a ser simplesmente terras públicas.
Mar territorial – estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas
(equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental e
insular. Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentes
à União, sobre as quais o Brasil exerce soberania.
143. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Terras tradicionalmente ocupadas por índios – são bens da
União, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dos
índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF.
Plataforma continental - são bens da União os recursos naturais
da plataforma continental, que consiste no prolongamento
natural das terras continentais ou insulares, por baixo das águas
do mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país
– art. 20, V, CF.
144. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Terrenos de marinha – são bens da União, assim considerados
os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis,
vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto a
que chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art.
20, VII, CF e DL 9.760/46. Os terrenos de marinha tem sido
objeto de arrendamento perpétuo a particulares, mediante o
pagamento de um foro anual. Tal arrendamento perpétuo
denomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e o
particular enfiteuta, como detentor do domínio útil.
145. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Terrenos marginais ou reservados – são os que se situam ao
lado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contados
desde a linha média das enchentes ordinárias. Tais terrenos
podem pertencer a algum órgão público ou a um particular.
Se forem de propriedade privada, são onerados por uma
servidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e a
realização de obras ou serviços públicos pela Administração
(há divergências).
146. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Lagos, rios e correntes de água – são bens da União quando
banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou dele
provenham. Os terrenos marginais, nestes casos, são também
da União.
Quando banhem mais de uma cidade pertencem ao Estado e
quando banhem apenas um Município serão de propriedade
deste.
147. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Álveos ou leitos abandonados – se um rio de águas públicas
vier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por onde
o mesmo corria passam a pertencer aos proprietários
ribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito a
indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas
abram novo curso. Mas, se o fato ocorrer por obra do poder
público, fica ele com leito original do rio, devendo indenizar
os proprietários das terras por onde passa a correr o novo
curso.
148. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Faixa de fronteira – uma faixa de 150 km de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, e considerada fundamental para a
defesa nacional, e sua utilização são reguladas em lei, como
servidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF.
Minas, jazidas e quedas d’água – as jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra
– art. 176 da CF.
149. BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
(art, 20, 26 da CF)
Ilhas – pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras. Pertencem aos respectivos Estados as
ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV e
art. 26, III.
Fauna silvestre – os animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do
cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).