Conheça as alterações no arrendamento, novas obrigações declarativas para os senhorios. Comunicação de contratos de arrendamento, e recibos electrónicos de rendas, declaração anual de rendas.
2. A presente apresentação não pretende ser exaustiva, pelo que se
recomenda a leitura da legislação especifica nomeadamente:
> Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março (comunicação de
contratos de arrendamento);
> Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro (Lei Orçamento de
Estado de 2015);
O presente informativo tem por objetivo analisar a nova obrigação
declarativa bem como esclarecer alguns aspetos relacionados.
O QUE MUDA NO ARRENDAMENTO – 12 PERGUNTAS SOBRE ASÚLTIMAS ALTERAÇÕES
Nota Prévia
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3. Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento,
respetivas alterações e cessação, bem como contrato
promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser
apresentada uma declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
(n.º 1 do artigo 2.º da portaria 98-A/2015);
A AT atribui a cada contrato um número de registo;
Note-se que está incluída qualquer alteração ao contrato de
arrendamento;
1 - Que contratos têm de ser comunicados à Autoridade Tributária (AT)?
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4. A declaração modelo 2 deve ser apresentada pelo locador,
sublocador ou promitente locador;
Quando se verifique a existência de mais do que um locador,
sublocador ou promitente locador (senhorio), a declaração
apresentada por um deles, com a identificação dos restantes
e das respetivas quotas-partes, dispensa a declaração pelos
demais. (n.º 2 do artigo 2.º da portaria 98-A/2015);
Estão nesta situação, designadamente, um bem comum do
casal, um imóvel em compropriedade ou uma herança
indivisa.
2 – Quem é obrigado a comunicar a declaração modelo 2 à AT?
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5. a comunicação deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte
ao do início do arrendamento ou do subarrendamento, das
alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da
disponibilização do bem locado. (n.º 2 do artigo 60.º do
Código do Imposto do Selo)
3 – Quando comunicar os contratos à AT?
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6. A declaração modelo 2 deve ser entregue por transmissão
eletrónica de dados no Portal das Finanças, no endereço
eletrónico habitual www.portaldasfinancas.gov.pt. (n.º1 do
artigo 3.º da portaria 98-A/2015);
Alguns sujeitos passivos podem cumprir a obrigação em
qualquer serviço de finanças.
4 – Como é feita a comunicação?
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7. Os sujeitos passivos obrigados à comunicação, não possuam, nem
estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do
artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e cumulativamente, não tenham
auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante
superior a duas vezes o valor do IAS (€ 838,44) ou, não tendo auferido
naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que
lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante
não superior àquele limite;
Os sujeitos passivos sejam titulares de rendimentos da categoria F e
que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que
respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
5 – Quem pode efetuar a comunicação no Serviço de Finanças?
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8. A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada
pela AT na sequência da submissão da declaração modelo 2.
(n.º 1, artigo 4.º da portaria 98-A/2015);
No momento da liquidação do imposto é emitido documento
único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na
rede de cobrança da AT, comprova o pagamento do
imposto. (n.º 2, artigo 4.º da portaria 98-A/2015);
6 – Como se efetua a liquidação e pagamento do Imposto do Selo do contrato?
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9. São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os
sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F,
pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas
nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS,
ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não
optem pela sua tributação no âmbito da categoria B. n.º 1 do
artigo 5.º da portaria 98-A/2015);
7 – Quem é obrigado a emitir o recibo eletrónico de renda?
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10. 8 – Quem está dispensado da emissão do recibo eletrónico de renda?
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Ficam dispensados da obrigação prevista no número anterior
os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal
eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da
categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS
ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento
desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou
colocadas à disposição rendas em montante não superior
àquele limite.
11. 8 – Quem está dispensado da emissão do recibo eletrónico de renda?
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Ficam igualmente dispensados da obrigação prevista no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo
Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto -Lei
n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da
categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior
àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou
superior a 65 anos.
12. 9 – Como é um recibo eletrónico de renda?
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13. 10 – Quem está obrigado à comunicação anual de rendas?
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“Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham
optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, nos termos do
n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, estão obrigados a entregar
à AT a declaração a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, com a
discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2
do artigo 8.º do Código do IRS, até ao fim do mês de janeiro de cada
ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na alínea
b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.” (n.º do artigo 8.º da
Portaria 98-A/2015);
As entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-
-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código
do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas.
14. 11 – Quando devo começar a usar os recibos eletrónicos?
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A obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico
aprovado pela presente portaria produz efeitos desde 1 de
janeiro de 2015.
Em conformidade com o disposto na Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de
dezembro, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de
janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos eletronicamente
conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de
maio do mesmo ano.
15. 12 - COMO PODEMOS AJUDAR ?
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16. 04| 2015
12 PERGUNTAS SOBRE AS ALTERAÇÕES AO ARRENDAMENTO
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