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PLANO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
DA AMAZÔNIA (PRDA)
 Diretoria de Planejamento e
Articulação Política da SUDAM
        Belém-PA, 29 de maio de 2008

                                       1
Agenda

Área de atuação do PRDA
Elaboração do PRDA
Abrangência semântica do PRDA
Avaliação do PRDA




                                2
Área de Atuação do PRDA

Art. 13.  O Plano Regional de Desenvolvimento da
Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do
art. 2o desta Lei Complementar, terá como objetivo a
redução das desigualdades regionais e será elaborado
e m c o n s o n â n c i a c o m a Po l í t i c a Na c i o n a l d e
Desenvolvimento Regional.



Art. 2o A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato
Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do
Meridiano 44º.

                                                                                       3
Elaboração do PRDA
§ 1o  A Sudam, em conjunto com o Ministério da
Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos
e as entidades federais presentes na sua área de atuação
e em articulação com os governos estaduais ,
elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o
Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual
será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do
inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do
inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.



                                                           4
Abrangência Semântica do
        PRDA
§ 2o  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia
compreenderá programas, projetos e ações necessárias
para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento
econômico e social da Amazônia, com identificação das
respectivas fontes de financiamento.


§ 3o  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia
terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado
anualmente e tramitará juntamente com o Plano
Plurianual - PPA.
                                                          5
Avaliação do PRDA
Art. 14.  A Sudam avaliará o cumprimento do Plano
Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de
relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu
Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão
Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição
Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária da
União.



                                                         6
Muito Obrigado!



www.sudam.gov.br


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PLANO REGIOMAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA

  • 1. PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (PRDA) Diretoria de Planejamento e Articulação Política da SUDAM Belém-PA, 29 de maio de 2008 1
  • 2. Agenda Área de atuação do PRDA Elaboração do PRDA Abrangência semântica do PRDA Avaliação do PRDA 2
  • 3. Área de Atuação do PRDA Art. 13.  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2o desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado e m c o n s o n â n c i a c o m a Po l í t i c a Na c i o n a l d e Desenvolvimento Regional. Art. 2o A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. 3
  • 4. Elaboração do PRDA § 1o  A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais , elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. 4
  • 5. Abrangência Semântica do PRDA § 2o  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento. § 3o  O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA. 5
  • 6. Avaliação do PRDA Art. 14.  A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. 6