SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 21
Baixar para ler offline
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL:

       1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil.

       Desde a sua criação, a Previdência Social passou por diversas fases até
chegar no modelo atual. No início, a proteção era limitada a determinadas situações
ou grupo de pessoas e o elenco de riscos sociais protegidos era bem limitado.

      A lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/23) é indicada como o marco do
surgimento da proteção social no Brasil, inclusive, a data de sua edição é o aniversário
da Previdência Social (24 de janeiro). A referida norma contemplou os ferroviários,
uma das poucas classes organizadas, já que, naquela, época nosso país tinha uma
economia basicamente rural.

       O modelo implantado previa a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões
(CAP´s) por empresa de ferrovia, sem a participação do governo em sua
administração, cujo papel limitava-se a autorizar a sua criação, era uma espécie de
Previdência Privada, com contribuições do empregado e do empregador.

      Posteriormente, a Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o
Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

       Em seguida, a Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei
Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

       O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, tendo como
uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como
órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões.

      O Estado Brasileiro só assumiu o controle do sistema de previdência na
década de 30, deixando de lado o modelo de previdência por empresa e passando a
adotar o modelo por categoria profissional. Assim, foram criadas Autarquias
denominadas Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP´S). Criadas no Governo
Vargas, os Institutos foram inspirados no modelo fascista personificado em Benito
Mussolini e documentado na Carta del Lavoro.

        Nesse contexto, o Decreto n° 22.872, de 29 de junh o de 1933, criou o Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição
brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da
empresa.

        Na sequência, o Decreto n° 24.272, de 21 de maio d e 1934, criou o Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, o Decreto n° 24.274, de 21 de maio de
1934, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e
Armazéns, o Decreto n° 24.275, de 21 de maio de 193 4, criou a Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, o Decreto n° 24.615, de 9 de
julho de 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, a Lei n°
367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários, o Decreto-Lei n° 288, de 23 de fever eiro de 1938, criou o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, o Decreto-Lei n° 651, de 26 de
agosto de 1938, criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em
Transportes e Cargas, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e
Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns e o o Decreto n° 34.586, de 12
de novembro de 1953, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e
Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.
Marco de fundamental importância foi a Lei n° 3.80 7, de 26 de agosto de 1960,
que criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, unificando a legislação
referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões, até então, cada Instituto
possuía legislação própria, o que tornava caótica a legislação previdenciária.

      Como se viu, a legislação previa apenas proteção ao trabalhador urbano,
sendo que o rural somente passou a ter algum tipo de proteção com a Lei n° 4.214, de
2 de março de 1963, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(FUNRURAL)..

       Somente com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966 é que houve a
criação de um órgão que unificasse os Istitutos de Previdência, com a criação do
INPS, o que efetivamente só ocorreu em 1967.

       Como a proteção acidentária era perpetrada pela iniciativa privada, a Lei n°
5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho à
Previdência Social.

       A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de
Integração Social-PIS.

      A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

       A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, in stitui o Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, em substituição ao plano básico de
Previdência Social Rural.

       O Decreto n° 69.919, de 11 de janeiro de 1972, regu lamentou o Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL.

       A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos
na Previdência Social.

       A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, criou o Min istério da Previdência e
Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

        A Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a
constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

         A Lei n° 6.179, de 11 de dezembro de 1974, institui u o amparo previdenciário
para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal
vitalícia.

       A Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a cobertura especial dos
acidentes do trabalho ao trabalhador rural.

       A Lei n° 6.226, de 14 de julho de 1975, dispôs sob re a contagem recíproca,
              .
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade
privada.

       A Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura previdenciária
de acidente do trabalho.
A Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, dispõe sobr e previdência, privada
aberta e fechada (complementar).

        A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, institui u o Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da
política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela
supervisão dos órgão que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas.
Formavam o SINPAS o INPS, IAPAS, INAMPS, DATAPREV, CEME, LBA e
FUNABEM.

     O Decreto-Lei n° 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, instituiu o seguro-
desemprego e o Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março o manteve.

        A Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, criou o Ins tituto Nacional do Seguro
Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS.

       A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dispôs sobr e a organização da
Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n° 8.213, de 24 de
julho de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

       O Decreto n° 357, de 7 de dezembro de 1991, aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social e o Decreto 356 o de custeio.

       O Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social e o Decreto 612 passou a regulamentar o
custeio.

       Atualmente, o Decreto 3.048/99 regulamenta as leis 8.212/91 e 8.213/91.

       1.1 conceito; organização e princípios constitucionais da Seguridade
Social.

       A Seguridade Social é o sistema atual de Proteção Social, que envolve ações
de saúde, previdência e assistência social. Desde a sua criação, a Previdência Social
passou por inúmeras mudanças, ampliando o seu leque de cobertura e os
destinatários de seus benefícios. O apogeu da Previdência ocorre com a Constituição
de 1988 que, ampliando a proteção Social, inseriu a previdência em um sistema maior
denominado Seguridade Social que, nos termos do art. 194, assim ficou definido:

        “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

       Nesse ínterim, a Seguridade Social forma uma rede de proteção social que
envolve ações de SAÚDE, PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL.

       1.1.1   SAÚDE

       A Constituição disciplina a Saúde nos artigos 196 a 200, deixando assentado
que:

        “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação” (art. 196)

        Nessa linha de intelecção, sendo a Saúde direito de todos e dever do Estado,
infere-se a ausência da necessidade de contribuição para usufruir desse sistema.

       A principal lei que disciplina a saúde é a lei 8.080/90, sendo certo que o Poder
Público deve atuar diretamente ou por intermédio de terceiros.

       A iniciativa privada pode atuar nessa área, segundo as diretrizes do Sistema
único de Saúde e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De qualquer forma, é vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.

        Estabelece o § 3º do art. 199 que é vedada a participação direta ou indireta de
empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.

       Como não poderia ser diferente, o § 4º do já citado art. 199 veda qualquer tipo
de comercialização no que tange à remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,
processamento e transfusão de sangue e seus derivados.

      Como a atuação na saúde envolve todos os entes da Federação, suas ações
devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, formando um Sistema Único,
e baseado nas seguintes diretrizes (art. 198) :

       I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
       II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
       prejuízo dos serviços assistenciais;
       III - participação da comunidade.

         De modo a evitar as flutuações inerentes às políticas públicas, a própria
Constituição estabelece no parágrafo segundo do art. 198 a necessidade de se
aplicar percentuais mínimos da arrecadação em ações de saúde. Como esses
percentuais dependem de legislação complementar, o assunto continua sendo
disciplinado pelo art. 77 do ADCT.

       Além de ações de saúde, compete ao SUS (art. 200):

        I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
        II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
        III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
        IV - participar da formulação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
        V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
        VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
        VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.

       1.1.2   ASSISTÊNCIA SOCIAL

        A Assistência Social foi a primeira manifestação de proteção social articulada
pela sociedade. A preocupação com os pobres e necessitados acompanha a
humanidade desde tempos imemoriais, evoluindo de ações isoladas para formas
articuladas pela igreja e, finalmente, como uma atribuição do Estado. Nesse contexto,
o art. 203 da Constituição de 88 vaticina que:

       “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
       independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
       objetivos:
       I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
       velhice;
       II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
       III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
       IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
       promoção de sua integração à vida comunitária;
       V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
       portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
       prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
       conforme dispuser a lei”.

       Pelo regramento acima exposto, resta evidente que, assim como a saúde, a
Assistência Social independe de contribuição, bastando que o interessado demonstre
preencher os requisitos para a proteção social.

       A principal lei sobre o tema é a 8.742/93, denominada LOAS (Lei Orgânica da
Assistência Social) que prevê o pagamento mensal de 1 salário mínimo ao idoso
(homem ou mulher com mais de 65 anos) ou ao Deficiente Físico que comprovem
possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O citado benefício assistencial
não gera pensão e não dá direito ao 13º.

       1.1.3   PREVIDÊNCIA SOCIAL

        A Previdência Social pode ser conceituada como um seguro coletivo,
contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais, mantendo o
equilíbrio financeiro e atuarial.

       O sistema previdenciário previsto pela Constituição Federal está estruturado
em três regimes:

       1) O regime geral de Previdência Social, operado pelo Instituto Nacional do
Seguro So-cial – INSS, de caráter público, compulsório, contributivo e destinado aos
trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores titulares
de cargo efetivo de entes federativos que não tiverem um regime próprio de
previdência e aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão.

        2) Os regimes próprios de previdência instituídos pelos entes da Federação
para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios (pouco mais de 2000). Os Regimes Próprios também são
obrigatórios e contributivos.
3) O regime de previdência complementar possui as seguintes características:
natureza jurídica contratual privada, caráter complementar e autônomo em relação à
previdência pública, constituição de reservas em regime de capitalização e natureza
facultativa.

       1.2 Princípios Constitucionais

       A Seguridade Social é regida por 8 princípios, sendo sete extraídos do
parágrafo único do art. 194 e 1 do inciso primeiro do artigo 3º. Da CRFB/88.

       1.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento

         A proteção social deve atender todas as pessoas e cobrir todos os riscos sociais. Como
a Seguridade Social se desdobra em três subsistemas, o princípio em comento deve ser
aquilatado em suas várias vertentes. Assim sendo, é de fácil percepção a sua aplicação na
saúde, pois se trata de um direito de todos e um dever do Estado. Na Assistência Social o
princípio tem plena aplicação, pois é prestada a quem dela necessitar, nos termos da lei. Já na
Previdência Social, somente quem exerce atividade remunerada é que recebe a proteção
social.Todavia, quem não trabalha pode se filiar como facultativo, o que torna a Previdência
também um sistema universal.

      1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais

        Até a Constituição de 88, havia uma evidente diferenciação entre urbanos e rurais,
principalmente no que tange ao valor dos benefícios e no alcance da cobertura. Essa
discriminação deixa de existir com a aplicação desse princípio. Ademais, o art. 7º., inciso
XXXIV, da Constituição preconiza a proibição de diferenciação de direitos sociais entre
trabalhadores urbanos e rurais. Por uniformidade, deve-se concluir que os mesmos benefícios
que existem para os urbanos devem existir para os rurais. Por equivalência, que é um corolário
da igualdade, deve-se buscar um paralelismo entre o valor dos benefícios dos urbanos e rurais.
Tanto o trabalhador urbano como o rural não terão benefício que substitua salário-de-
contribuição inferior ao salário mínimo.

       1.2.3   Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

         Os recursos que mantém a Seguridade Social são limitados, enquanto que as
contingências sociais a serem cobertas são ilimitadas. Por essa razão, devem-se selecionar os
riscos sociais protegidos, delimitando as situações da vida mais prementes, de modo que a
cobertura chegue às pessoas com maior grau de necessidade. Registre-se que o salário-
família e o auxílio-reclusão são destinados apenas aos trabalhadores de baixa, ou seja, cujo
salário-de-contribuição não ultrapasse R$710,08. Os benefícios assistenciais são destinados
apenas aos necessitados, ou seja, idosos com mais de 65 anos de idade ou portadores de
deficiência cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse princípio
funciona como um contra-ponto ao princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento.

       1.2.4   Irredutibilidade do valor dos benefícios

        A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra
real. Pela irredutibilidade nominal não pode haver redução numérica do benefício (por ex: de
R$ 1.000,00 para R$ 900,00. Por outro lado, os benefícios previdenciários tem a garantia da
preservação de seu valor real (art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do
benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber
reajuste periódico.

       1.2.5 Eqüidade na forma de participação no custeio
Em matéria tributária, a tributação leva em conta a capacidade contributiva e a
isonomia. Na Seguridade Social, esse princípio admite uma nova vertente, onde se leva em
consideração outros critérios, como a atividade econômica, o porte da empresa, a condição
estrutural do mercado e a rotatividade da mão de obra (§ 9º. Do art. 201 da CRFB/88). Neste
passo, o critério diferenciador. na forma de contribuição para a Seguridade Social leva em
considerações outros fatores, a exemplo das instituições financeiras que contribuem com um
adicional (art. 22 da lei 8.212/91), em função da alta lucratividade desse setor.

       1.2.6 Diversidade da base de financiamento

        Como a proteção social é um sistema universal, que deve atender a todas as pessoas
e atender todos os riscos sociais, o aporte de recursos para sua manutenção deve ter uma
fonte perene de recursos, infensa aos influxos da economia moderna. Como isso não é
possível, o Constituição prevê várias fontes de financiamento. Dessa forma, caso haja
diminuição da arrecadação oriunda de uma fonte de custeio, as demais manterão o volume de
arrecadação. Assim sendo, a constituição prevê que a sociedade financiará a Seguridade
Social, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (impostos) com contribuição do
empregador incidente sobre a folha de pagamento, receita ou faturamento e lucro. Devem
contribuir também os trabalhadores. Existem , ainda, contribuições incidentes sobre a
importação de bens e serviços e sobre o concurso de prognósticos. Outras contribuições
poderão ser criadas, desde que mediante a edição de lei complementar, as acima citadas,
podem ser criadas por lei ordinária ou medida provisória.

       1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados

         Diante da complexidade do Sistema de Seguridade Social, suas decisões devem ser
compartilhadas com a sociedade, representada por empregadores, empregados, aposentados
e o próprio governo. Outrossim, o art. 10 da Constituição prevê que “é assegurada a
participação dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em
que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

        Esse princípio é materializado, por exemplo, o Conselho de Recursos da previdência
Social (art. 3º. Da lei 8.213/91).

       1.2.8 Solidariedade

          Apesar de não constar do Rol do parágrafo único do art.194 da Constituição de 88, a
solidariedade é o principal princípio do sistema de Seguridade Social, pois não há como
imaginar um sistema de proteção social que não seja embasado na solidariedade. Por outro
lado, um dos objetivos da República é construir uma sociedade livre, justa e solidariedade (art.
3º., inciso I da CRFB/88).

         A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e reverte benefícios mesmo
para os que não contribuem, a exemplo da Saúde e da Assistência Social. Na Previdência
Social, os riscos sociais imprevisíveis são pagos mesmo aqueles que não tenham contribuído o
suficiente para fazer a contrapartida ao seu pagamento, a exemplo da pensão por morte para
os dependentes do segurado que tenha contribuído uma única vez para o sistema. Nesse
caso, os recursos para o pagamento do benefício será fornecido pela sociedade, que arcará
com o custo do pagamento da pensão, substituindo o segurado.

       1.3 Financiamento da Seguridade Social

        Conforme preconiza o art. 195.da CRFB/88, a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A forma indireta decorre
dos recursos orçamentários que suprem eventuais deficiências na arrecadação, de
modo que o pagamento de impostos também representa uma forma indireta de
financiamento do sistema. Por outro lado, a sociedade financia a Seguridade de forma
direta através das seguintes contribuições sociais:

        I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:

       a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício;

       b) a receita ou o faturamento;

       c) o lucro;

       II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201;

       III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

      IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.

        As contribuições sociais acima indicadas são as principais fontes de recursos
para a Saúde, Assistência e Previdência Social, sendo que, por expressa previsão
constitucional (art. 167, inciso XI), as contribuições sobre a folha e a dos trabalhadores
são exclusivas para pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual
encontra-se revogado o art. 18 da lei 8.212/91.

       § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.

        § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias,   assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

      § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social,
como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

         Essa regra prestigia a Seguridade Social, evitando que o Poder Público (União,
Estados, DF e Municípios) contrate ou conceda benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios a pessoas jurídicas em débito com o referido sistema. Vale registrar que a
Constituição só se refere ao débito com a Seguridade Social, não fazendo qualquer
referência a outra espécie tributária. Todavia, a lei 8.666/93, nos procedimentos
licitatórios, exige a Certidão Negativa de Débito dos demais tributos administrados
pela receita fazendária.

        § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art.
154, I.
As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88 podem ser criadas ou
majoradas por lei ordinária ou Medida Provisória. Caso haja a necessidade de criação
de outra contribuição social, o instrumento normativo a ser utilizado é a lei
complementar.

       § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

       Trata-se do Princípio da pré-existência de custeio, introduzido no Brasil em
1965, pelo qual exige a indicação da fonte de custeio que fará face à criação,
majoração ou estensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social. Isso
evita a utilização política do sistema de proteção social, evitando medidas
irresponsáveis que aumentam a despesa sem se preocupar com a origem da receita.

       § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".



       § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

       § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

       § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

        § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da
utilização intensiva de mão-de-obra.

        § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão
ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.

       § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos.

       § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais
de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao
fixado em lei complementar.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-
cumulativas.

       § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela
incidente sobre a receita ou o faturamento.

       2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio.

       O RGPS tem como órgão de atuação o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, Autarquia Federal que tem como principal função conceder e manter benefícios
previdenciários. Os destinatários das prestações previdenciárias são os beneficiários
que se subdividem em segurados e dependentes.

       Segurados são aqueles que mantêm uma relação jurídica direta com a
Previdência Social, seja através do exercício de atividade laborativa seja pelo
pagamento de contribuições. Já o dependente mantém uma relação indireta com a
Previdência, pois, geralmente, só terá direito a algum benefício na ausência do
segurado.

        A relação jurídica entre a Previdência e o segurado tem início no momento em
que ele passa a exercer atividade remunerada, ou seja, ocorreu a filiação. Assim
sendo, nesse momento, o trabalhador passa a ser chamado de segurado. Além da
filiação, o trabalhador precisa fornecer os seus dados à Previdência, esse ato formal é
chamado de inscrição. Dessa forma, o trabalhador para ser segurado da previdência
precisa estar filiado e inscrito na Previdência. Por outro lado, existem pessoas que não
trabalham, a exemplo da dona-de-casa e do estudante, mas que podem estar
inseridos na Previdência social. Para tanto, basta que o interessado faça a sua
inscrição como segurado facultativo e pague as sua constribuições. Nesse caso, ao
fornecer os dados, ocorrerá a inscrição e, com o recolhimento da primeira
contribuição, filiado.

       Ressalte-se que podem existir segurados inscritos mas ainda não filiados, a
exemplo da dona de casa que se inscreve como facultativa mas não recolhe
contribuições e também segurados filiados mas ainda não inscritos, a exemplo do
trabalhador que exerce atividade remunerada mas não fez a sua inscrição no INSS.

      De qualquer forma, a qualidade de segurado só se perfaz com a conjugação
desses dois requisitos: filiação e inscrição.

         Pelo que foi visto, o segurado pode ser obrigatório ou facultativo. Como a
Previdência social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório, a filiação do
trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou mesmo de qualquer ação. Basta
o exercício de atividade remunerada, desde que não esteja vinculado a outro sistema
de previdência, para que o trabalhador forme um vínculo jurídico com a Previdência
(filiação). Claro que é fundamental que também forneça os seus dados à previdência,
momento em que ocorre a sua inscrição, o que completa o ciclo para se tornar um
segurado.

       Se, por exemplo, o trabalhador tem como atividade a venda de pipoca na
pracinha do bairro, o simples exercício dessa atividade remunerada já o torna filiado
ao Sistema de Previdência. Todavia, somente com o fornecimento de seus dados ao
INSS é que se tornará um segurado. Daí por diante, o segurado deverá manter em dia
o recolhimento de suas contribuições, de modo a preencher um número adequado de
recolhimentos que permitam a concessão do benefício postulado (carência).

       Os segurados se subdividem em cinco categorias, cada uma contemplando um
grupo de trabalhadores que possuem os mesmos direitos perante a Previdência.

        Segurados obrigatórios


     Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     I - como empregado:

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

     b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

    c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

     d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de
carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;

     e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

    f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a
empresa brasileira de capital nacional;

     g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea
acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)

     h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de
30.10.97) (Vide Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)

     i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº
9.876, de 1999).

     j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado
a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

     II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa
ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

    III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de
1999).
     IV - como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

    a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;

    b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não;

      V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação
específica:
      a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Redação
dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);
      b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo
, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
      c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei n°
8.540, de 22.12.92)
      d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei
n° 8.540, d e 22.12.92)
      e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de
22.12.92)

     V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

      a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

      a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer
título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com
auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

     b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

      c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se
filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime
previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).

     d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

     e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por
regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

     f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de
conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em
empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou
administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana,
com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

     VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92).
     § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

     VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

     a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008).

     1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718,
de 2008).

     2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso
                      o         o
XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o
principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

     b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

     c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a
este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).

        o
     § 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718,
de 2008).

      § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada
uma delas.

     § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual,
nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de
15.4.94)
     I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição
como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
     II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos
benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº
8.870, de 15.4.94)

        o
     § 3 (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

     I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

     II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

     § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo
ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação
a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da
Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

     § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da
investidura.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

        o
     § 6 Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro
de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e
fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

        o
      § 7 Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos
maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas
atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

        o
     § 8 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo
determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em
épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

        o
    § 9 Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de
2008).
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50%
(cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos
fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

     II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem,
por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

     III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista
a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em
regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

    IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja
beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).




       3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas,
limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e
reajustamento.

      4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e
prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-
benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício.

        5 PIS/PASEP.

      6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição,
organização, funcionamento e fiscalização.

       A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas,
onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou seja, é um
regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência social.

      O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202 da
CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem voluntariamente
oferecer planos de previdência para seus empregados ou associados, mas também
que o ingresso e permanência dos participantes em planos de previdência é
voluntário, como aliás deixa claro o § 2º do art. 16 da LC 109/01. Trata-se, portanto,
da celebração de um contrato. As cláusulas deste contrato estão expressas no
regulamento do plano de benefícios ao qual o participante adere. Contudo, como o
participante não pode livremente discutir as cláusulas deste contrato com a entidade
de previdência complementar que o administra, este contrato é caracterizado como um
contrato de adesão.
A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis:

       "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência
social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar."

      O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois
segmentos, aberto e fechado.        A Previdência Complementar aberta pode ser
contratada por qualquer pessoa e é operada por seguradoras, cuja composição deverá
ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A Previdência
Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que precisam ter uma
relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for empregatício, haverá a figura do
patrocinador, que também contribui junto com o participante. O patrocinador é a
pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o
pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de
patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um
contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado “convênio de
adesão”.

     Os patrocinadores são:

     • “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas
         autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
         controladas direta ou indiretamente” pelo poder público (CF, art. 202, § 4º, e
         LC 108/01, art. 1º);

     • a “empresa ou grupo de empresas” (LC 109/01, art. 31, I).

       Os patrocinadores são, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ou de
direito público que decidem oferecer um plano de previdência para seus empregados
ou servidores.

      Além das obrigações decorrentes do contrato firmado com a entidade fechada de
previdência complementar, o patrocinador tem diversos deveres decorrentes da
legislação. Um deles é o de fiscalizar a entidade que administra o plano que ele
patrocina (artigo 25 da LC 108/01 e art. 41, § 2º da LC 109/01). No caso do
patrocinador de plano regido pela LC 108/01, o resultado da fiscalização deve ser
remetido ao órgão fiscalizador.

      Também cabe ao patrocinador custear o plano de benefícios, sozinho ou em
concurso com os participantes (e eventualmente os assistidos). Quando apenas o
patrocinador contribui para o plano de previdência, ele é chamado de plano não
contributivo; quando há contribuições do patrocinador e dos participantes, o plano é
dito contributivo.

     O patrocinador deve firmar o convênio de adesão com a entidade
administradora do plano de benefícios. Tanto pode fazê-lo em relação a plano
preexistente quanto pode firmar convênio de adesão a plano criado especialmente
para ele, por sua iniciativa. As entidades fechadas também podem ser patrocinadoras
de planos de benefícios para seus empregados, e neste caso, firmarão termo de
adesão em que serão estabelecidas suas obrigações enquanto patrocinadora e
enquanto administradora do plano de previdência.
A entidade fechada de previdência deve assumir a forma de fundação ou
associação civil sem fins lucrativos.

        Se o vínculo for associativo inexiste a figura do patrocinador, pois haverá
apenas o instituidor. Os instituidores são as “pessoas jurídicas de caráter profissional,
classista ou setorial” (LC 109/01, art. 31, II).
A Resolução CGPC n.º 12, de 17.09.2002, no parágrafo único do art. 2º, estabelece
que:

“Poderão ser Instituidores:

I – os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o
registro para o exercício da profissão;
II – os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações;
III – as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de
profissões regulamentadas;
IV – as associações profissionais, legalmente constituídas;
V – outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas
nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.”
As entidades fechadas constituídas por instituidores deverão, cumulativamente (LC
109/01, art. 31, § 2º):

     • Terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e
        provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a
        funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

     • Ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição
        definida.

      O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por instituidor deverá,
obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do instituidor e do gestor dos
recursos garantidores, que é a instituição especializada na gestão de recursos de
terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão
competente (Resolução CGPC n.º 12, de 17.09.2002, art. 3º, §§ 2º a 4º).

       A Previdência Complementar é autônoma em relação ao Regime Geral de
Previdência Social, de modo que o interessado pode contratar a Previdência
Complementar independentemente de existir uma vinculação com o Regime Geral.

      Foram editadas duas leis complementares para regular a Previdência
Complementar: LC 108/01 e LC 109/01.

        A Lei Complementar n.º 109/01 é a norma geral que dispõe sobre o regime de
previdência complementar, e regulamenta o art. 202, caput da CF. É dividida em oito
capítulos, que contêm disposições introdutórias (capítulo I), regras sobre planos de
benefícios (capítulo II), sobre entidades fechadas e abertas de previdência
complementar (capítulos III e IV), sobre a fiscalização destas entidades (capítulo V),
sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das entidades de previdência
complementar (capítulo VI), sobre o regime disciplinar (capítulo VII), e ainda
disposições gerais sobre o regime de previdência complementar (capítulo VIII).

       A Lei Complementar n.º 108/01, por sua vez, é a norma regulamentadora a que
se refere o § 4º do art. 202 da CF, e traz regras especiais sobre entidades fechadas de
previdência complementar patrocinadas pela Administração pública direta e indireta
(LC 108/01, art. 1º). Sendo norma especial, prevalece sobre a norma geral em seu
âmbito de validade

       O parágrafo 1º. do art. 202 estabelece que:

       "§ 1° A lei complementar de que trata este artigo as segurará ao
participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno
acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos."

        Trata-se do princípio da transparência, sendo o destinatário final dos recursos
capitalizados, o participante tem direito de conhecer todos os aspectos que envolvem
a administração do plano de previdência a que aderiu (investimentos, despesas
administrativas). A poupança previdenciária do participante é acumulada em um
determinado plano de benefícios de caráter previdenciário, que por sua vez é
administrado por uma entidade de previdência complementar. A entidade pode
administrar um ou mais planos de benefícios, e neste último caso eles terão
necessariamente independência patrimonial. Os eventos (positivos ou negativos) que
afetarem um plano não podem causar impacto financeiro para os participantes de
outro plano, ainda que ambos sejam administrados pela mesma entidade de
previdência privada. A entidade de previdência jamais pode ser considerada “dona” do
capital acumulado no plano ou planos que administra.

      § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições
contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das
entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram
a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

       O regime de previdência privada é autônomo também em relação ao contrato
de trabalho do participante com seu empregador. Isto significa que a relação de um
participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de
forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho. Dessa forma, a celebração de
contrato de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de
previdência patrocinado pelo empregador e as as contribuições que o empregador
fizer ao plano previdenciário, em favor de todos os seus empregados que forem
participantes do referido plano, não serão consideradas salário indireto. Da mesma
forma, as reservas acumuladas em favor de um participante não são computadas
como remuneração quando da rescisão do contrato de trabalho.

       Somente quando o participante (ou seu dependente) passar a receber um
benefício, ou quando romper o vínculo com o plano e resgatar os valores ali
acumulados, os valores recebidos serão considerados renda, inclusive para fins
tributários.

     O empregador contribui na condição de patrocinador.

     § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas,
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado

     A Administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal,
somente poderá aportar recursos para um plano de previdência complementar se
assumir a qualidade de patrocinador. Sua contribuição normal será, no máximo, igual
à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e os
assistidos). É a chamada paridade contributiva (§ 3º. Do art. 202).

        § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades
de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas
respectivas entidades fechadas de previdência privada

        A lei complementar a que se refere este parágrafo é a Lei Complementar n.º
108, de 29 de maio de 2001. As entidades de previdência privada de que tratam os §§
3º a 6º deste artigo são, necessariamente, entidades fechadas.

      § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no
que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de
prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada.

       Se concessionárias e permissionárias são empresas privadas, portanto
pessoas que não integram a Administração Pública, a aplicação a elas da norma
especial feita para entidades de previdência com patrocínio estatal é hipótese
excepcional.

       § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° dest e artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades
fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação

        A entidade fechada de previdência complementar com patrocinador integrante
da Administração pública tem estrutura organizacional determinada pelos artigos 8º a
23 da LC 108/01. A disposição deste parágrafo é a adaptação da gestão
compartilhada estabelecida para a previdência social pelo art. 194, parágrafo único,
inciso VII da CF. Mas as entidades fechadas de previdência complementar são
pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo quando há, nos seus órgãos de
governança, representantes indicados pelo Estado, esta presença não decorre de
prerrogativa do Poder Público, mas do papel de patrocinador assumido pelo ente
estatal.

      7 - Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao
Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo);
operações; disposições especiais.

       Como já assinalado, o segmento aberto da previdência complementar é
acessível a qualquer pessoa, tendo como produtos de destaque os chamados Plano
Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

       Sua regulamentação é feita pelo Conselho Nacional de Seguros Privados –
CNSP e sua fiscalização cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep,
respectivamente órgão do e entidade vinculada ao Ministério da Fazenda.

       8 - Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial;
entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas;
Ministério da Previdência e Assistência Social: competência em relação às
entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e
suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal.

       Ao contrário das entidades abertas, as entidades fechadas de previdência
complementar não têm natureza comercial, e a elas não se deve aplicar o Código de
Defesa do Consumidor (a despeito do afirmado em jurisprudência contrária). Quanto à
forma jurídica, as entidades fechadas de previdência complementar são
necessariamente organizadas sob a forma de fundação (privada) ou sociedade civil,
sem fins lucrativos (LC 109/01, art. 31, § 1º, e LC108/01, art. 9º, parágrafo único).

        Entretanto esta disposição gera dificuldades em relação ao Código Civil
brasileiro que entrou em vigor em 2002. De fato, segundo o Código Civil, as fundações
são destinadas a determinadas finalidades, dentre as quais não se inclui a de operar
planos de previdência; e as sociedades civis não são mais previstas. Quanto às
figuras previstas no novo Código Civil (sociedade, associação), não são adequadas ao
desempenho da atividade de operar planos de benefícios.

       A rigor, fundação sempre foi uma figura jurídica inadequada para as entidades
fechadas de previdência complementar, porque a fundação é um patrimônio afetado a
um determinado fim, mas as entidades de previdência complementar nascem sem
qualquer patrimônio, e posteriormente acumulam capitais em planos de benefícios de
que são meras administradoras, jamais se tornando, portanto, a personificação de um
patrimônio afetado a um determinado fim.

       Quanto às sociedades civis, não existem mais no Código Civil, e as figuras que
vieram para substitui-las não servem para as entidades fechadas. As sociedades têm
fim econômico, e as associações têm como órgão máximo a assembléia geral.
A portaria SPC n.º 2, de 08 de janeiro de 2004, dispensou as EFPCs então existentes
de fazerem a adaptação ao novo Código Civil. Quanto às entidades fechadas de
previdência complementar criadas a partir da promulgação do novo Código Civil, têm
adotado a forma de fundação de direito privado.

       Quanto ao seu objeto, as entidades fechadas de previdência complementar se
destinam à instituir planos de benefícios de natureza previdenciária e operá-los.
Excepcionalmente podem prestar serviços assistenciais à saúde, sendo-lhes vedado,
contudo, prestar quaisquer outros serviços que não estejam no âmbito de seu objeto.

LC 109/01:

“Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar
planos de benefícios para os quais tenham autorização específica...”
“Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de
planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedado às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços
que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.”
“Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar,
prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão
continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos
assistenciais e que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em
separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1.º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir
da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu
termo, apenas os compromissos já firmados.
§ 2.º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos
desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa
mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.”

LC 108/01:
“Art. 8º A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades
fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei
Complementar.”

       Além das restrições genéricas acima referidas, as entidades de previdência
complementar encontram vedação específica para realizar operações comerciais e
financeiras com determinadas pessoas (LC 109/01, art. 71, observada a ressalva de
seu parágrafo único).

     O art. 34 da LC 109/01 traz alguns critérios para classificação das entidades
fechadas de previdência complementar:

     • de acordo com os planos que administram: de plano comum ou multiplano

     • de acordo com seus patrocinadores ou instituidores: singulares ou
        multipatrocinadas

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES RavanLeo
 
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...
Módulo 01   aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...Módulo 01   aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...Danilo Santos
 
Apresentação politica de assistencia social 2
Apresentação politica de assistencia social 2Apresentação politica de assistencia social 2
Apresentação politica de assistencia social 2Alinebrauna Brauna
 
estatuto da pessoa com deficiencia
estatuto da pessoa com deficienciaestatuto da pessoa com deficiencia
estatuto da pessoa com deficienciaMaisa Bruna
 
01 seguridade social - introdução - fempar
01   seguridade social - introdução - fempar01   seguridade social - introdução - fempar
01 seguridade social - introdução - femparGorete Sousa
 
Trajetória do Serviço Social
Trajetória do Serviço SocialTrajetória do Serviço Social
Trajetória do Serviço SocialConceição Amorim
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88PreOnline
 
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidadesServiço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidadesStehRocha3
 
Código ética profissional do Serviço Social 1965
Código ética profissional do Serviço Social 1965Código ética profissional do Serviço Social 1965
Código ética profissional do Serviço Social 1965FILIPE NERI
 
Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...
Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...
Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...John Paul John Paul
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteciranda_cat
 
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.comResumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.comFlavio Salomao-Miranda
 
Direitos dos Deficientes
Direitos dos DeficientesDireitos dos Deficientes
Direitos dos Deficienteskikatitic
 
sus - cf, princípios, leis orgânicas.
sus - cf, princípios, leis orgânicas.sus - cf, princípios, leis orgânicas.
sus - cf, princípios, leis orgânicas.Liz Cavalcante
 
Historico da previdência profº leandro
Historico da previdência  profº leandroHistorico da previdência  profº leandro
Historico da previdência profº leandroFabio Lucio
 
Mod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008ppt
Mod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008pptMod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008ppt
Mod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008pptivone guedes borges
 

Mais procurados (20)

NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES NOB-SUAS 2012 - EM CORES
NOB-SUAS 2012 - EM CORES
 
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...
Módulo 01   aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...Módulo 01   aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...
Módulo 01 aula 002 - [seguridade social] - origem e evolução legislativa da...
 
Apresentação politica de assistencia social 2
Apresentação politica de assistencia social 2Apresentação politica de assistencia social 2
Apresentação politica de assistencia social 2
 
Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário - Benefícios Previdenciário -
Benefícios Previdenciário -
 
Cras paif
Cras paifCras paif
Cras paif
 
estatuto da pessoa com deficiencia
estatuto da pessoa com deficienciaestatuto da pessoa com deficiencia
estatuto da pessoa com deficiencia
 
400 questões conhecimentos específicos (1)
400 questões conhecimentos específicos (1)400 questões conhecimentos específicos (1)
400 questões conhecimentos específicos (1)
 
01 seguridade social - introdução - fempar
01   seguridade social - introdução - fempar01   seguridade social - introdução - fempar
01 seguridade social - introdução - fempar
 
Trajetória do Serviço Social
Trajetória do Serviço SocialTrajetória do Serviço Social
Trajetória do Serviço Social
 
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
Direito Previdenciário - Seguridade Social na CF 88
 
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidadesServiço Social na Educação: desafios e potencialidades
Serviço Social na Educação: desafios e potencialidades
 
Código ética profissional do Serviço Social 1965
Código ética profissional do Serviço Social 1965Código ética profissional do Serviço Social 1965
Código ética profissional do Serviço Social 1965
 
Previdência Social
Previdência SocialPrevidência Social
Previdência Social
 
Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...
Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...
Evolução histórica da organização do sistema de saúde no brasil e a construçã...
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescente
 
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.comResumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
Resumão Lei 8080 para provas e concursos Odontostation@gmail.com
 
Direitos dos Deficientes
Direitos dos DeficientesDireitos dos Deficientes
Direitos dos Deficientes
 
sus - cf, princípios, leis orgânicas.
sus - cf, princípios, leis orgânicas.sus - cf, princípios, leis orgânicas.
sus - cf, princípios, leis orgânicas.
 
Historico da previdência profº leandro
Historico da previdência  profº leandroHistorico da previdência  profº leandro
Historico da previdência profº leandro
 
Mod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008ppt
Mod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008pptMod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008ppt
Mod i-previdencia-social-aspectos-gerais atualizado[1]17062008ppt
 

Destaque

Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)
Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)
Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)A. Rui Teixeira Santos
 
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade socialDireito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade socialDaniele Rubim
 
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentaisDireito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentaisDaniele Rubim
 
Trabalho previdencia social v1
Trabalho   previdencia social v1Trabalho   previdencia social v1
Trabalho previdencia social v1Ellen Mariano
 
Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...
Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...
Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...advogadoemidio
 
Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]
Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]
Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]Geraldo Lourenço
 
Tipos de Previdencia no Brasil
Tipos de Previdencia no BrasilTipos de Previdencia no Brasil
Tipos de Previdencia no BrasilWilliam Graciano
 
Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...
Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...
Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...Cíntia Dal Bello
 
13 como elaborar um trabalho escrito
13 como elaborar um trabalho escrito13 como elaborar um trabalho escrito
13 como elaborar um trabalho escritoBiblioteca Amares
 
Orientações para preenchimento de contrato social
Orientações para preenchimento de contrato socialOrientações para preenchimento de contrato social
Orientações para preenchimento de contrato socialVinicius Raszl
 
Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2
Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2
Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2Breados Online
 

Destaque (19)

Seguridade social no Brasil
Seguridade social no BrasilSeguridade social no Brasil
Seguridade social no Brasil
 
Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)
Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)
Direito da Segurança Social, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISG 2017)
 
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade socialDireito do serviço social - constituições - seguridade social
Direito do serviço social - constituições - seguridade social
 
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentaisDireito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
Direito do serviço social - direitos e garantias fundamentais
 
Trabalho previdencia social v1
Trabalho   previdencia social v1Trabalho   previdencia social v1
Trabalho previdencia social v1
 
Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...
Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...
Veja de onde vem o dinheiro do INSS para pagar as nossas aposentadorias, auxí...
 
Aula 1
Aula 1Aula 1
Aula 1
 
Aula7b vf
Aula7b vfAula7b vf
Aula7b vf
 
Fichamento - Carla Ladeira Pimentel Águas
Fichamento - Carla Ladeira Pimentel ÁguasFichamento - Carla Ladeira Pimentel Águas
Fichamento - Carla Ladeira Pimentel Águas
 
Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]
Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]
Financiamento da seguridade social no brasil [modo de compatibilidade]
 
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco - Valt...
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco - Valt...Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco - Valt...
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco - Valt...
 
Tipos de Previdencia no Brasil
Tipos de Previdencia no BrasilTipos de Previdencia no Brasil
Tipos de Previdencia no Brasil
 
Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...
Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...
Sorria, você está sendo indexado! A questão da privacidade nas plataformas ci...
 
13 como elaborar um trabalho escrito
13 como elaborar um trabalho escrito13 como elaborar um trabalho escrito
13 como elaborar um trabalho escrito
 
Serviço social
Serviço socialServiço social
Serviço social
 
Orientações para preenchimento de contrato social
Orientações para preenchimento de contrato socialOrientações para preenchimento de contrato social
Orientações para preenchimento de contrato social
 
Saber evitar o plagio
Saber evitar o plagioSaber evitar o plagio
Saber evitar o plagio
 
Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2
Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2
Slide reforma da previdência e direitos trabalhistas 2
 
Cidades Invisíveis Essencial
Cidades Invisíveis EssencialCidades Invisíveis Essencial
Cidades Invisíveis Essencial
 

Semelhante a Seguridade social

Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...
Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...
Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...A. Rui Teixeira Santos
 
Apresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimes
Apresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimesApresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimes
Apresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimesRicardo Campelo de Magalhaes
 
Inss apostila-inss-2013-tecnico
Inss   apostila-inss-2013-tecnicoInss   apostila-inss-2013-tecnico
Inss apostila-inss-2013-tecnicoSilvio Soares
 
Direito previdenciário inss
Direito previdenciário inssDireito previdenciário inss
Direito previdenciário insssaltolivre
 
Apostila Histórico Previdência
Apostila Histórico PrevidênciaApostila Histórico Previdência
Apostila Histórico PrevidênciaFabio Lucio
 
Aula 1 seguridade social
Aula 1   seguridade socialAula 1   seguridade social
Aula 1 seguridade socialDébora Queiroz
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciarioadmcontabil
 
20100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_1
20100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_120100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_1
20100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_1Rose Benites
 
Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdf
Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdfManual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdf
Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdfMatheusSilva988856
 
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência Social
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência SocialManual de Acidente do Trabalho da Previdência Social
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência SocialInter System
 
manual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdf
manual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdfmanual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdf
manual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdfMarciaKellyAndradeMa
 
Legislação previdenciaria
Legislação previdenciariaLegislação previdenciaria
Legislação previdenciariaRosane Domingues
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...Antonio Inácio Ferraz
 
Prev esquema leg-previdenciaria_01
Prev esquema leg-previdenciaria_01Prev esquema leg-previdenciaria_01
Prev esquema leg-previdenciaria_01victoniolo
 
Aula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdf
Aula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdfAula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdf
Aula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdfGiza Carla Nitz
 
Legislação e programas sociais. do governo federal
Legislação e programas sociais. do governo federalLegislação e programas sociais. do governo federal
Legislação e programas sociais. do governo federalRosane Domingues
 

Semelhante a Seguridade social (20)

Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...
Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...
Gestão da Segurança Social - regimes capitalização pública e regimes compleme...
 
Apresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimes
Apresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimesApresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimes
Apresentaçao professor rui teixeira santos seg social - regimes
 
Inss apostila-inss-2013-tecnico
Inss   apostila-inss-2013-tecnicoInss   apostila-inss-2013-tecnico
Inss apostila-inss-2013-tecnico
 
Direito previdenciário inss
Direito previdenciário inssDireito previdenciário inss
Direito previdenciário inss
 
D. previdenciario inss_
D. previdenciario inss_D. previdenciario inss_
D. previdenciario inss_
 
Apostila Histórico Previdência
Apostila Histórico PrevidênciaApostila Histórico Previdência
Apostila Histórico Previdência
 
Aula 1 seguridade social
Aula 1   seguridade socialAula 1   seguridade social
Aula 1 seguridade social
 
Resumo previdenciario
Resumo previdenciarioResumo previdenciario
Resumo previdenciario
 
20100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_1
20100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_120100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_1
20100504203214 eduardo tanaka_inss_dir_previdenciario-slides_aula_1
 
Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdf
Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdfManual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdf
Manual-de-Acidente-de-Trabalho-INSS-2016.pdf
 
manual-de-acidente-de-trabalho
manual-de-acidente-de-trabalhomanual-de-acidente-de-trabalho
manual-de-acidente-de-trabalho
 
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência Social
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência SocialManual de Acidente do Trabalho da Previdência Social
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência Social
 
manual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdf
manual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdfmanual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdf
manual-de-acidente-de-trabalho-inss-2016.pdf
 
Legislação previdenciaria
Legislação previdenciariaLegislação previdenciaria
Legislação previdenciaria
 
Previd2012 casa
Previd2012 casaPrevid2012 casa
Previd2012 casa
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
RESUMO LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA-ANTONIO INACIO FERRAZ, TÉCNICO EM ELETRONICA...
 
Prev esquema leg-previdenciaria_01
Prev esquema leg-previdenciaria_01Prev esquema leg-previdenciaria_01
Prev esquema leg-previdenciaria_01
 
Aula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdf
Aula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdfAula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdf
Aula 2 - Contrução do SUS - Linha do Tempo da Saúde no Brasil.pdf
 
Legislação e programas sociais. do governo federal
Legislação e programas sociais. do governo federalLegislação e programas sociais. do governo federal
Legislação e programas sociais. do governo federal
 

Mais de admcontabil

Folha de pagamento
Folha de pagamentoFolha de pagamento
Folha de pagamentoadmcontabil
 
Apostila rotinas dpto pessoal e trabalhista
Apostila rotinas dpto pessoal e trabalhistaApostila rotinas dpto pessoal e trabalhista
Apostila rotinas dpto pessoal e trabalhistaadmcontabil
 
Apostila dpto pessoal e trabalhista
Apostila dpto pessoal e trabalhistaApostila dpto pessoal e trabalhista
Apostila dpto pessoal e trabalhistaadmcontabil
 
Termos tecnicos logistica
Termos tecnicos logisticaTermos tecnicos logistica
Termos tecnicos logisticaadmcontabil
 
Tabela contas esaf
Tabela contas esafTabela contas esaf
Tabela contas esafadmcontabil
 
Rh recrutamento e selecao
Rh recrutamento e selecaoRh recrutamento e selecao
Rh recrutamento e selecaoadmcontabil
 
Rh nocoes de adm rh saude
Rh nocoes de adm rh saudeRh nocoes de adm rh saude
Rh nocoes de adm rh saudeadmcontabil
 
Rh nocoes de adm rh aula
Rh nocoes de adm rh aulaRh nocoes de adm rh aula
Rh nocoes de adm rh aulaadmcontabil
 
Rh nocoes de adm rh
Rh nocoes de adm rhRh nocoes de adm rh
Rh nocoes de adm rhadmcontabil
 
Rh gestao de pessoas organizacional
Rh gestao de pessoas organizacionalRh gestao de pessoas organizacional
Rh gestao de pessoas organizacionaladmcontabil
 
Rh contabil contrato social
Rh contabil   contrato socialRh contabil   contrato social
Rh contabil contrato socialadmcontabil
 
Rh contabil admissão empregado
Rh contabil   admissão empregadoRh contabil   admissão empregado
Rh contabil admissão empregadoadmcontabil
 
Processo de análise de balanço
Processo de análise de balançoProcesso de análise de balanço
Processo de análise de balançoadmcontabil
 
Padronizacao das demostracoes contabeis
Padronizacao das demostracoes contabeisPadronizacao das demostracoes contabeis
Padronizacao das demostracoes contabeisadmcontabil
 
Empresas novo codigo civil
Empresas novo codigo civilEmpresas novo codigo civil
Empresas novo codigo civiladmcontabil
 
Dfc demonstracao fluxo caixa
Dfc demonstracao fluxo caixaDfc demonstracao fluxo caixa
Dfc demonstracao fluxo caixaadmcontabil
 
Dfc demonstracoes fluxo caixa
Dfc   demonstracoes fluxo caixaDfc   demonstracoes fluxo caixa
Dfc demonstracoes fluxo caixaadmcontabil
 

Mais de admcontabil (20)

Pe em rh
Pe em rhPe em rh
Pe em rh
 
Folha de pagamento
Folha de pagamentoFolha de pagamento
Folha de pagamento
 
Apostila rotinas dpto pessoal e trabalhista
Apostila rotinas dpto pessoal e trabalhistaApostila rotinas dpto pessoal e trabalhista
Apostila rotinas dpto pessoal e trabalhista
 
Apostila dpto pessoal e trabalhista
Apostila dpto pessoal e trabalhistaApostila dpto pessoal e trabalhista
Apostila dpto pessoal e trabalhista
 
Termos tecnicos logistica
Termos tecnicos logisticaTermos tecnicos logistica
Termos tecnicos logistica
 
Tabela contas esaf
Tabela contas esafTabela contas esaf
Tabela contas esaf
 
Simples
SimplesSimples
Simples
 
Rh recrutamento e selecao
Rh recrutamento e selecaoRh recrutamento e selecao
Rh recrutamento e selecao
 
Rh nocoes de adm rh saude
Rh nocoes de adm rh saudeRh nocoes de adm rh saude
Rh nocoes de adm rh saude
 
Rh nocoes de adm rh aula
Rh nocoes de adm rh aulaRh nocoes de adm rh aula
Rh nocoes de adm rh aula
 
Rh nocoes de adm rh
Rh nocoes de adm rhRh nocoes de adm rh
Rh nocoes de adm rh
 
Rh gestao de pessoas organizacional
Rh gestao de pessoas organizacionalRh gestao de pessoas organizacional
Rh gestao de pessoas organizacional
 
Rh contabil contrato social
Rh contabil   contrato socialRh contabil   contrato social
Rh contabil contrato social
 
Rh contabil admissão empregado
Rh contabil   admissão empregadoRh contabil   admissão empregado
Rh contabil admissão empregado
 
Processo de análise de balanço
Processo de análise de balançoProcesso de análise de balanço
Processo de análise de balanço
 
Padronizacao das demostracoes contabeis
Padronizacao das demostracoes contabeisPadronizacao das demostracoes contabeis
Padronizacao das demostracoes contabeis
 
Estatistica
EstatisticaEstatistica
Estatistica
 
Empresas novo codigo civil
Empresas novo codigo civilEmpresas novo codigo civil
Empresas novo codigo civil
 
Dfc demonstracao fluxo caixa
Dfc demonstracao fluxo caixaDfc demonstracao fluxo caixa
Dfc demonstracao fluxo caixa
 
Dfc demonstracoes fluxo caixa
Dfc   demonstracoes fluxo caixaDfc   demonstracoes fluxo caixa
Dfc demonstracoes fluxo caixa
 

Seguridade social

  • 1. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil. Desde a sua criação, a Previdência Social passou por diversas fases até chegar no modelo atual. No início, a proteção era limitada a determinadas situações ou grupo de pessoas e o elenco de riscos sociais protegidos era bem limitado. A lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/23) é indicada como o marco do surgimento da proteção social no Brasil, inclusive, a data de sua edição é o aniversário da Previdência Social (24 de janeiro). A referida norma contemplou os ferroviários, uma das poucas classes organizadas, já que, naquela, época nosso país tinha uma economia basicamente rural. O modelo implantado previa a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP´s) por empresa de ferrovia, sem a participação do governo em sua administração, cujo papel limitava-se a autorizar a sua criação, era uma espécie de Previdência Privada, com contribuições do empregado e do empregador. Posteriormente, a Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos. Em seguida, a Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, tendo como uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões. O Estado Brasileiro só assumiu o controle do sistema de previdência na década de 30, deixando de lado o modelo de previdência por empresa e passando a adotar o modelo por categoria profissional. Assim, foram criadas Autarquias denominadas Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP´S). Criadas no Governo Vargas, os Institutos foram inspirados no modelo fascista personificado em Benito Mussolini e documentado na Carta del Lavoro. Nesse contexto, o Decreto n° 22.872, de 29 de junh o de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa. Na sequência, o Decreto n° 24.272, de 21 de maio d e 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, o Decreto n° 24.274, de 21 de maio de 1934, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, o Decreto n° 24.275, de 21 de maio de 193 4, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, o Decreto n° 24.615, de 9 de julho de 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, a Lei n° 367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, o Decreto-Lei n° 288, de 23 de fever eiro de 1938, criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, o Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns e o o Decreto n° 34.586, de 12 de novembro de 1953, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.
  • 2. Marco de fundamental importância foi a Lei n° 3.80 7, de 26 de agosto de 1960, que criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, unificando a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões, até então, cada Instituto possuía legislação própria, o que tornava caótica a legislação previdenciária. Como se viu, a legislação previa apenas proteção ao trabalhador urbano, sendo que o rural somente passou a ter algum tipo de proteção com a Lei n° 4.214, de 2 de março de 1963, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).. Somente com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966 é que houve a criação de um órgão que unificasse os Istitutos de Previdência, com a criação do INPS, o que efetivamente só ocorreu em 1967. Como a proteção acidentária era perpetrada pela iniciativa privada, a Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho à Previdência Social. A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, in stitui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social Rural. O Decreto n° 69.919, de 11 de janeiro de 1972, regu lamentou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL. A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos na Previdência Social. A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, criou o Min istério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social. A Lei n° 6.179, de 11 de dezembro de 1974, institui u o amparo previdenciário para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia. A Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a cobertura especial dos acidentes do trabalho ao trabalhador rural. A Lei n° 6.226, de 14 de julho de 1975, dispôs sob re a contagem recíproca, . para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade privada. A Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura previdenciária de acidente do trabalho.
  • 3. A Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, dispõe sobr e previdência, privada aberta e fechada (complementar). A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, institui u o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgão que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas. Formavam o SINPAS o INPS, IAPAS, INAMPS, DATAPREV, CEME, LBA e FUNABEM. O Decreto-Lei n° 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, instituiu o seguro- desemprego e o Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março o manteve. A Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, criou o Ins tituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dispôs sobr e a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social. O Decreto n° 357, de 7 de dezembro de 1991, aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e o Decreto 356 o de custeio. O Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e o Decreto 612 passou a regulamentar o custeio. Atualmente, o Decreto 3.048/99 regulamenta as leis 8.212/91 e 8.213/91. 1.1 conceito; organização e princípios constitucionais da Seguridade Social. A Seguridade Social é o sistema atual de Proteção Social, que envolve ações de saúde, previdência e assistência social. Desde a sua criação, a Previdência Social passou por inúmeras mudanças, ampliando o seu leque de cobertura e os destinatários de seus benefícios. O apogeu da Previdência ocorre com a Constituição de 1988 que, ampliando a proteção Social, inseriu a previdência em um sistema maior denominado Seguridade Social que, nos termos do art. 194, assim ficou definido: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. Nesse ínterim, a Seguridade Social forma uma rede de proteção social que envolve ações de SAÚDE, PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1.1.1 SAÚDE A Constituição disciplina a Saúde nos artigos 196 a 200, deixando assentado que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
  • 4. outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196) Nessa linha de intelecção, sendo a Saúde direito de todos e dever do Estado, infere-se a ausência da necessidade de contribuição para usufruir desse sistema. A principal lei que disciplina a saúde é a lei 8.080/90, sendo certo que o Poder Público deve atuar diretamente ou por intermédio de terceiros. A iniciativa privada pode atuar nessa área, segundo as diretrizes do Sistema único de Saúde e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De qualquer forma, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Estabelece o § 3º do art. 199 que é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Como não poderia ser diferente, o § 4º do já citado art. 199 veda qualquer tipo de comercialização no que tange à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados. Como a atuação na saúde envolve todos os entes da Federação, suas ações devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, formando um Sistema Único, e baseado nas seguintes diretrizes (art. 198) : I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. De modo a evitar as flutuações inerentes às políticas públicas, a própria Constituição estabelece no parágrafo segundo do art. 198 a necessidade de se aplicar percentuais mínimos da arrecadação em ações de saúde. Como esses percentuais dependem de legislação complementar, o assunto continua sendo disciplinado pelo art. 77 do ADCT. Além de ações de saúde, compete ao SUS (art. 200): I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
  • 5. VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 1.1.2 ASSISTÊNCIA SOCIAL A Assistência Social foi a primeira manifestação de proteção social articulada pela sociedade. A preocupação com os pobres e necessitados acompanha a humanidade desde tempos imemoriais, evoluindo de ações isoladas para formas articuladas pela igreja e, finalmente, como uma atribuição do Estado. Nesse contexto, o art. 203 da Constituição de 88 vaticina que: “ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Pelo regramento acima exposto, resta evidente que, assim como a saúde, a Assistência Social independe de contribuição, bastando que o interessado demonstre preencher os requisitos para a proteção social. A principal lei sobre o tema é a 8.742/93, denominada LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) que prevê o pagamento mensal de 1 salário mínimo ao idoso (homem ou mulher com mais de 65 anos) ou ao Deficiente Físico que comprovem possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O citado benefício assistencial não gera pensão e não dá direito ao 13º. 1.1.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social pode ser conceituada como um seguro coletivo, contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais, mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial. O sistema previdenciário previsto pela Constituição Federal está estruturado em três regimes: 1) O regime geral de Previdência Social, operado pelo Instituto Nacional do Seguro So-cial – INSS, de caráter público, compulsório, contributivo e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores titulares de cargo efetivo de entes federativos que não tiverem um regime próprio de previdência e aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão. 2) Os regimes próprios de previdência instituídos pelos entes da Federação para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (pouco mais de 2000). Os Regimes Próprios também são obrigatórios e contributivos.
  • 6. 3) O regime de previdência complementar possui as seguintes características: natureza jurídica contratual privada, caráter complementar e autônomo em relação à previdência pública, constituição de reservas em regime de capitalização e natureza facultativa. 1.2 Princípios Constitucionais A Seguridade Social é regida por 8 princípios, sendo sete extraídos do parágrafo único do art. 194 e 1 do inciso primeiro do artigo 3º. Da CRFB/88. 1.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento A proteção social deve atender todas as pessoas e cobrir todos os riscos sociais. Como a Seguridade Social se desdobra em três subsistemas, o princípio em comento deve ser aquilatado em suas várias vertentes. Assim sendo, é de fácil percepção a sua aplicação na saúde, pois se trata de um direito de todos e um dever do Estado. Na Assistência Social o princípio tem plena aplicação, pois é prestada a quem dela necessitar, nos termos da lei. Já na Previdência Social, somente quem exerce atividade remunerada é que recebe a proteção social.Todavia, quem não trabalha pode se filiar como facultativo, o que torna a Previdência também um sistema universal. 1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais Até a Constituição de 88, havia uma evidente diferenciação entre urbanos e rurais, principalmente no que tange ao valor dos benefícios e no alcance da cobertura. Essa discriminação deixa de existir com a aplicação desse princípio. Ademais, o art. 7º., inciso XXXIV, da Constituição preconiza a proibição de diferenciação de direitos sociais entre trabalhadores urbanos e rurais. Por uniformidade, deve-se concluir que os mesmos benefícios que existem para os urbanos devem existir para os rurais. Por equivalência, que é um corolário da igualdade, deve-se buscar um paralelismo entre o valor dos benefícios dos urbanos e rurais. Tanto o trabalhador urbano como o rural não terão benefício que substitua salário-de- contribuição inferior ao salário mínimo. 1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços Os recursos que mantém a Seguridade Social são limitados, enquanto que as contingências sociais a serem cobertas são ilimitadas. Por essa razão, devem-se selecionar os riscos sociais protegidos, delimitando as situações da vida mais prementes, de modo que a cobertura chegue às pessoas com maior grau de necessidade. Registre-se que o salário- família e o auxílio-reclusão são destinados apenas aos trabalhadores de baixa, ou seja, cujo salário-de-contribuição não ultrapasse R$710,08. Os benefícios assistenciais são destinados apenas aos necessitados, ou seja, idosos com mais de 65 anos de idade ou portadores de deficiência cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse princípio funciona como um contra-ponto ao princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento. 1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra real. Pela irredutibilidade nominal não pode haver redução numérica do benefício (por ex: de R$ 1.000,00 para R$ 900,00. Por outro lado, os benefícios previdenciários tem a garantia da preservação de seu valor real (art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber reajuste periódico. 1.2.5 Eqüidade na forma de participação no custeio
  • 7. Em matéria tributária, a tributação leva em conta a capacidade contributiva e a isonomia. Na Seguridade Social, esse princípio admite uma nova vertente, onde se leva em consideração outros critérios, como a atividade econômica, o porte da empresa, a condição estrutural do mercado e a rotatividade da mão de obra (§ 9º. Do art. 201 da CRFB/88). Neste passo, o critério diferenciador. na forma de contribuição para a Seguridade Social leva em considerações outros fatores, a exemplo das instituições financeiras que contribuem com um adicional (art. 22 da lei 8.212/91), em função da alta lucratividade desse setor. 1.2.6 Diversidade da base de financiamento Como a proteção social é um sistema universal, que deve atender a todas as pessoas e atender todos os riscos sociais, o aporte de recursos para sua manutenção deve ter uma fonte perene de recursos, infensa aos influxos da economia moderna. Como isso não é possível, o Constituição prevê várias fontes de financiamento. Dessa forma, caso haja diminuição da arrecadação oriunda de uma fonte de custeio, as demais manterão o volume de arrecadação. Assim sendo, a constituição prevê que a sociedade financiará a Seguridade Social, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (impostos) com contribuição do empregador incidente sobre a folha de pagamento, receita ou faturamento e lucro. Devem contribuir também os trabalhadores. Existem , ainda, contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços e sobre o concurso de prognósticos. Outras contribuições poderão ser criadas, desde que mediante a edição de lei complementar, as acima citadas, podem ser criadas por lei ordinária ou medida provisória. 1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados Diante da complexidade do Sistema de Seguridade Social, suas decisões devem ser compartilhadas com a sociedade, representada por empregadores, empregados, aposentados e o próprio governo. Outrossim, o art. 10 da Constituição prevê que “é assegurada a participação dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”. Esse princípio é materializado, por exemplo, o Conselho de Recursos da previdência Social (art. 3º. Da lei 8.213/91). 1.2.8 Solidariedade Apesar de não constar do Rol do parágrafo único do art.194 da Constituição de 88, a solidariedade é o principal princípio do sistema de Seguridade Social, pois não há como imaginar um sistema de proteção social que não seja embasado na solidariedade. Por outro lado, um dos objetivos da República é construir uma sociedade livre, justa e solidariedade (art. 3º., inciso I da CRFB/88). A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e reverte benefícios mesmo para os que não contribuem, a exemplo da Saúde e da Assistência Social. Na Previdência Social, os riscos sociais imprevisíveis são pagos mesmo aqueles que não tenham contribuído o suficiente para fazer a contrapartida ao seu pagamento, a exemplo da pensão por morte para os dependentes do segurado que tenha contribuído uma única vez para o sistema. Nesse caso, os recursos para o pagamento do benefício será fornecido pela sociedade, que arcará com o custo do pagamento da pensão, substituindo o segurado. 1.3 Financiamento da Seguridade Social Conforme preconiza o art. 195.da CRFB/88, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A forma indireta decorre dos recursos orçamentários que suprem eventuais deficiências na arrecadação, de modo que o pagamento de impostos também representa uma forma indireta de
  • 8. financiamento do sistema. Por outro lado, a sociedade financia a Seguridade de forma direta através das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais acima indicadas são as principais fontes de recursos para a Saúde, Assistência e Previdência Social, sendo que, por expressa previsão constitucional (art. 167, inciso XI), as contribuições sobre a folha e a dos trabalhadores são exclusivas para pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual encontra-se revogado o art. 18 da lei 8.212/91. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Essa regra prestigia a Seguridade Social, evitando que o Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) contrate ou conceda benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios a pessoas jurídicas em débito com o referido sistema. Vale registrar que a Constituição só se refere ao débito com a Seguridade Social, não fazendo qualquer referência a outra espécie tributária. Todavia, a lei 8.666/93, nos procedimentos licitatórios, exige a Certidão Negativa de Débito dos demais tributos administrados pela receita fazendária. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • 9. As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88 podem ser criadas ou majoradas por lei ordinária ou Medida Provisória. Caso haja a necessidade de criação de outra contribuição social, o instrumento normativo a ser utilizado é a lei complementar. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Trata-se do Princípio da pré-existência de custeio, introduzido no Brasil em 1965, pelo qual exige a indicação da fonte de custeio que fará face à criação, majoração ou estensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social. Isso evita a utilização política do sistema de proteção social, evitando medidas irresponsáveis que aumentam a despesa sem se preocupar com a origem da receita. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
  • 10. § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não- cumulativas. § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. O RGPS tem como órgão de atuação o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal que tem como principal função conceder e manter benefícios previdenciários. Os destinatários das prestações previdenciárias são os beneficiários que se subdividem em segurados e dependentes. Segurados são aqueles que mantêm uma relação jurídica direta com a Previdência Social, seja através do exercício de atividade laborativa seja pelo pagamento de contribuições. Já o dependente mantém uma relação indireta com a Previdência, pois, geralmente, só terá direito a algum benefício na ausência do segurado. A relação jurídica entre a Previdência e o segurado tem início no momento em que ele passa a exercer atividade remunerada, ou seja, ocorreu a filiação. Assim sendo, nesse momento, o trabalhador passa a ser chamado de segurado. Além da filiação, o trabalhador precisa fornecer os seus dados à Previdência, esse ato formal é chamado de inscrição. Dessa forma, o trabalhador para ser segurado da previdência precisa estar filiado e inscrito na Previdência. Por outro lado, existem pessoas que não trabalham, a exemplo da dona-de-casa e do estudante, mas que podem estar inseridos na Previdência social. Para tanto, basta que o interessado faça a sua inscrição como segurado facultativo e pague as sua constribuições. Nesse caso, ao fornecer os dados, ocorrerá a inscrição e, com o recolhimento da primeira contribuição, filiado. Ressalte-se que podem existir segurados inscritos mas ainda não filiados, a exemplo da dona de casa que se inscreve como facultativa mas não recolhe contribuições e também segurados filiados mas ainda não inscritos, a exemplo do trabalhador que exerce atividade remunerada mas não fez a sua inscrição no INSS. De qualquer forma, a qualidade de segurado só se perfaz com a conjugação desses dois requisitos: filiação e inscrição. Pelo que foi visto, o segurado pode ser obrigatório ou facultativo. Como a Previdência social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório, a filiação do trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou mesmo de qualquer ação. Basta o exercício de atividade remunerada, desde que não esteja vinculado a outro sistema de previdência, para que o trabalhador forme um vínculo jurídico com a Previdência (filiação). Claro que é fundamental que também forneça os seus dados à previdência, momento em que ocorre a sua inscrição, o que completa o ciclo para se tornar um segurado. Se, por exemplo, o trabalhador tem como atividade a venda de pipoca na pracinha do bairro, o simples exercício dessa atividade remunerada já o torna filiado ao Sistema de Previdência. Todavia, somente com o fornecimento de seus dados ao INSS é que se tornará um segurado. Daí por diante, o segurado deverá manter em dia
  • 11. o recolhimento de suas contribuições, de modo a preencher um número adequado de recolhimentos que permitam a concessão do benefício postulado (carência). Os segurados se subdividem em cinco categorias, cada uma contemplando um grupo de trabalhadores que possuem os mesmos direitos perante a Previdência. Segurados obrigatórios Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30.10.97) (Vide Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004). II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
  • 12. o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999). a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92); b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97); c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92) d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, d e 22.12.92) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
  • 13. c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002). d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92). § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso o o XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
  • 14. comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). o § 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) o § 3 (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). § 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o § 6 Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). o § 7 Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). o § 8 O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). o § 9 Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
  • 15. I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de- benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas, onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou seja, é um regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência social. O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202 da CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem voluntariamente oferecer planos de previdência para seus empregados ou associados, mas também que o ingresso e permanência dos participantes em planos de previdência é voluntário, como aliás deixa claro o § 2º do art. 16 da LC 109/01. Trata-se, portanto, da celebração de um contrato. As cláusulas deste contrato estão expressas no regulamento do plano de benefícios ao qual o participante adere. Contudo, como o participante não pode livremente discutir as cláusulas deste contrato com a entidade de previdência complementar que o administra, este contrato é caracterizado como um contrato de adesão.
  • 16. A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis: "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois segmentos, aberto e fechado. A Previdência Complementar aberta pode ser contratada por qualquer pessoa e é operada por seguradoras, cuja composição deverá ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A Previdência Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que precisam ter uma relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for empregatício, haverá a figura do patrocinador, que também contribui junto com o participante. O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado “convênio de adesão”. Os patrocinadores são: • “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente” pelo poder público (CF, art. 202, § 4º, e LC 108/01, art. 1º); • a “empresa ou grupo de empresas” (LC 109/01, art. 31, I). Os patrocinadores são, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público que decidem oferecer um plano de previdência para seus empregados ou servidores. Além das obrigações decorrentes do contrato firmado com a entidade fechada de previdência complementar, o patrocinador tem diversos deveres decorrentes da legislação. Um deles é o de fiscalizar a entidade que administra o plano que ele patrocina (artigo 25 da LC 108/01 e art. 41, § 2º da LC 109/01). No caso do patrocinador de plano regido pela LC 108/01, o resultado da fiscalização deve ser remetido ao órgão fiscalizador. Também cabe ao patrocinador custear o plano de benefícios, sozinho ou em concurso com os participantes (e eventualmente os assistidos). Quando apenas o patrocinador contribui para o plano de previdência, ele é chamado de plano não contributivo; quando há contribuições do patrocinador e dos participantes, o plano é dito contributivo. O patrocinador deve firmar o convênio de adesão com a entidade administradora do plano de benefícios. Tanto pode fazê-lo em relação a plano preexistente quanto pode firmar convênio de adesão a plano criado especialmente para ele, por sua iniciativa. As entidades fechadas também podem ser patrocinadoras de planos de benefícios para seus empregados, e neste caso, firmarão termo de adesão em que serão estabelecidas suas obrigações enquanto patrocinadora e enquanto administradora do plano de previdência.
  • 17. A entidade fechada de previdência deve assumir a forma de fundação ou associação civil sem fins lucrativos. Se o vínculo for associativo inexiste a figura do patrocinador, pois haverá apenas o instituidor. Os instituidores são as “pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial” (LC 109/01, art. 31, II). A Resolução CGPC n.º 12, de 17.09.2002, no parágrafo único do art. 2º, estabelece que: “Poderão ser Instituidores: I – os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações; III – as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; IV – as associações profissionais, legalmente constituídas; V – outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.” As entidades fechadas constituídas por instituidores deverão, cumulativamente (LC 109/01, art. 31, § 2º): • Terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; • Ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida. O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do instituidor e do gestor dos recursos garantidores, que é a instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente (Resolução CGPC n.º 12, de 17.09.2002, art. 3º, §§ 2º a 4º). A Previdência Complementar é autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que o interessado pode contratar a Previdência Complementar independentemente de existir uma vinculação com o Regime Geral. Foram editadas duas leis complementares para regular a Previdência Complementar: LC 108/01 e LC 109/01. A Lei Complementar n.º 109/01 é a norma geral que dispõe sobre o regime de previdência complementar, e regulamenta o art. 202, caput da CF. É dividida em oito capítulos, que contêm disposições introdutórias (capítulo I), regras sobre planos de benefícios (capítulo II), sobre entidades fechadas e abertas de previdência complementar (capítulos III e IV), sobre a fiscalização destas entidades (capítulo V), sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar (capítulo VI), sobre o regime disciplinar (capítulo VII), e ainda disposições gerais sobre o regime de previdência complementar (capítulo VIII). A Lei Complementar n.º 108/01, por sua vez, é a norma regulamentadora a que se refere o § 4º do art. 202 da CF, e traz regras especiais sobre entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pela Administração pública direta e indireta
  • 18. (LC 108/01, art. 1º). Sendo norma especial, prevalece sobre a norma geral em seu âmbito de validade O parágrafo 1º. do art. 202 estabelece que: "§ 1° A lei complementar de que trata este artigo as segurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos." Trata-se do princípio da transparência, sendo o destinatário final dos recursos capitalizados, o participante tem direito de conhecer todos os aspectos que envolvem a administração do plano de previdência a que aderiu (investimentos, despesas administrativas). A poupança previdenciária do participante é acumulada em um determinado plano de benefícios de caráter previdenciário, que por sua vez é administrado por uma entidade de previdência complementar. A entidade pode administrar um ou mais planos de benefícios, e neste último caso eles terão necessariamente independência patrimonial. Os eventos (positivos ou negativos) que afetarem um plano não podem causar impacto financeiro para os participantes de outro plano, ainda que ambos sejam administrados pela mesma entidade de previdência privada. A entidade de previdência jamais pode ser considerada “dona” do capital acumulado no plano ou planos que administra. § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. O regime de previdência privada é autônomo também em relação ao contrato de trabalho do participante com seu empregador. Isto significa que a relação de um participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho. Dessa forma, a celebração de contrato de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de previdência patrocinado pelo empregador e as as contribuições que o empregador fizer ao plano previdenciário, em favor de todos os seus empregados que forem participantes do referido plano, não serão consideradas salário indireto. Da mesma forma, as reservas acumuladas em favor de um participante não são computadas como remuneração quando da rescisão do contrato de trabalho. Somente quando o participante (ou seu dependente) passar a receber um benefício, ou quando romper o vínculo com o plano e resgatar os valores ali acumulados, os valores recebidos serão considerados renda, inclusive para fins tributários. O empregador contribui na condição de patrocinador. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado A Administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal, somente poderá aportar recursos para um plano de previdência complementar se assumir a qualidade de patrocinador. Sua contribuição normal será, no máximo, igual
  • 19. à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e os assistidos). É a chamada paridade contributiva (§ 3º. Do art. 202). § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada A lei complementar a que se refere este parágrafo é a Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. As entidades de previdência privada de que tratam os §§ 3º a 6º deste artigo são, necessariamente, entidades fechadas. § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. Se concessionárias e permissionárias são empresas privadas, portanto pessoas que não integram a Administração Pública, a aplicação a elas da norma especial feita para entidades de previdência com patrocínio estatal é hipótese excepcional. § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° dest e artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação A entidade fechada de previdência complementar com patrocinador integrante da Administração pública tem estrutura organizacional determinada pelos artigos 8º a 23 da LC 108/01. A disposição deste parágrafo é a adaptação da gestão compartilhada estabelecida para a previdência social pelo art. 194, parágrafo único, inciso VII da CF. Mas as entidades fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo quando há, nos seus órgãos de governança, representantes indicados pelo Estado, esta presença não decorre de prerrogativa do Poder Público, mas do papel de patrocinador assumido pelo ente estatal. 7 - Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. Como já assinalado, o segmento aberto da previdência complementar é acessível a qualquer pessoa, tendo como produtos de destaque os chamados Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. Sua regulamentação é feita pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e sua fiscalização cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep, respectivamente órgão do e entidade vinculada ao Ministério da Fazenda. 8 - Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência e Assistência Social: competência em relação às
  • 20. entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. Ao contrário das entidades abertas, as entidades fechadas de previdência complementar não têm natureza comercial, e a elas não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor (a despeito do afirmado em jurisprudência contrária). Quanto à forma jurídica, as entidades fechadas de previdência complementar são necessariamente organizadas sob a forma de fundação (privada) ou sociedade civil, sem fins lucrativos (LC 109/01, art. 31, § 1º, e LC108/01, art. 9º, parágrafo único). Entretanto esta disposição gera dificuldades em relação ao Código Civil brasileiro que entrou em vigor em 2002. De fato, segundo o Código Civil, as fundações são destinadas a determinadas finalidades, dentre as quais não se inclui a de operar planos de previdência; e as sociedades civis não são mais previstas. Quanto às figuras previstas no novo Código Civil (sociedade, associação), não são adequadas ao desempenho da atividade de operar planos de benefícios. A rigor, fundação sempre foi uma figura jurídica inadequada para as entidades fechadas de previdência complementar, porque a fundação é um patrimônio afetado a um determinado fim, mas as entidades de previdência complementar nascem sem qualquer patrimônio, e posteriormente acumulam capitais em planos de benefícios de que são meras administradoras, jamais se tornando, portanto, a personificação de um patrimônio afetado a um determinado fim. Quanto às sociedades civis, não existem mais no Código Civil, e as figuras que vieram para substitui-las não servem para as entidades fechadas. As sociedades têm fim econômico, e as associações têm como órgão máximo a assembléia geral. A portaria SPC n.º 2, de 08 de janeiro de 2004, dispensou as EFPCs então existentes de fazerem a adaptação ao novo Código Civil. Quanto às entidades fechadas de previdência complementar criadas a partir da promulgação do novo Código Civil, têm adotado a forma de fundação de direito privado. Quanto ao seu objeto, as entidades fechadas de previdência complementar se destinam à instituir planos de benefícios de natureza previdenciária e operá-los. Excepcionalmente podem prestar serviços assistenciais à saúde, sendo-lhes vedado, contudo, prestar quaisquer outros serviços que não estejam no âmbito de seu objeto. LC 109/01: “Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica...” “Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedado às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.” “Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1.º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
  • 21. § 2.º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.” LC 108/01: “Art. 8º A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.” Além das restrições genéricas acima referidas, as entidades de previdência complementar encontram vedação específica para realizar operações comerciais e financeiras com determinadas pessoas (LC 109/01, art. 71, observada a ressalva de seu parágrafo único). O art. 34 da LC 109/01 traz alguns critérios para classificação das entidades fechadas de previdência complementar: • de acordo com os planos que administram: de plano comum ou multiplano • de acordo com seus patrocinadores ou instituidores: singulares ou multipatrocinadas